| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3031 / 2018 |
| Date | 2018-07-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO ~ JJ.4121_1~18 Atrav a ~l... _ Secretaria Municipal da A.dm:,.,;, ·· · · '-· LEI MUNICIPAL Nº 3.031, DE 24 DE JULHO DE 2018. "Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Educação e dá outras providências". IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. l°. Fica criado o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de captação e aplicação de recursos na. implementação da política educacional pública, bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação destinadas à mesma. Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação - FME: 1- recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; · II- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no · transcorrer de cada exercício; III- produto de convênios firmados com outras entidades financeiras. Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em Instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação. I- Art. 3º. O Fundo.Municipal de Desenvolvimento da Educação - FME será gerido pela Secretaria Municipal da Educação, Órgão da Administração Pública Municipal, através do Secretário Municipal da Pasta, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB. Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o orçamento geral do município. Art. 4°. São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal da Educação de Nova Bassano, RS: 1- gerir o Fundo Municipal da Educação- FME, e estabelecer políticas de aplicação dos seus· recursos em conjunto corri os Conselhos Municipais de Educação e do FUNDEB; II- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação do Município; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO inistreç o submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; IV- submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações mensais da receita e despesa do FME; V- encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI- Firmar convênios e contratos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administradores pelo FME. Art, Sº. São atribuições do Prefeito Municipal: I- Nomear o Coordei:iador do Fundo Municipal de Educação- FME; II- Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; realizar pagamentos, transferências, aplicações, extratos e afins, através de meio eletrônico. Art. 6°. São atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda relativamente ao Fundo Municipal da Educação: I- preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas em Assembleia Geral, se for o caso, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal da Fazenda; II- manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; III- manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação; IV- encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do CACS (Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social) do FUNDEB: a) mensalmente, as demonstrações de receita e despesa; b) semestralmente? os inventários de bens materiais, móveis e imóveis; c) anualmente, o balanço geral do Fundo Municipal de Educação. V- firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo; VI- apresentar, mensalmente, análise e projeção. da utilização dos recursos do Fundo, bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações; VII- manter junto às secretarias dos Conselhos os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação. Art. 7°. Os recursos do Fundo Municipal da Educação- FME serão aplicados em: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO inistração - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo CME; II- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do CME e PME; III- apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 'planejamento, administração· e controle de ações, bem como do PME e outros projetos aprovados pelo CME; IV- apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e . aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do PME e outros aprovados pelo CME para melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população; V- democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola, priorizando localidades de índices de tais desigualdades; VI- financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação desenvolvidos pela Secretaria Munícipal da Educação, Órgão da Adminístração Pública Munícipal responsável pela execução da política da educação neste Munícípio. Art. 8°. Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo cóm critérios estabelecidos pela Secretaria Munícipal da Educação e apreciação do Conselho Municipal da Educação e Conselho do FUNDEB. Art. 9º. As contas e 'os relatórios ?º gestor do Fundo Municipal da Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Munícipal da Educação - CME e do Conselho de Acompanhamento e · Controle Social do FUNDEB - CACS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica ou ainda em consonância às legislações vigentes. Art. 10. A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade do Município de Nova Bassano e todos os relatórios gerados deverão ser devidamente submetidos à aprovação pela Comissão de Finanças do Conselho Munícipal da Educação, que passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de julho de 2018. IV ALDO ~ DALLA COSTA Prefeito Municipal Secretaria Munícipal da Administração ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO =~~~ Secretaria Mumctpal da AdrM · Mensagem Nº 49/2018 NovaBassano, 12 de julho de 2018. Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores: O apenso Projeto de Lei que submetemos à apreciação e votação dessa Colenda Casa Legislativa, em regime de urgência, objetiva Criar o Fundo Municipal da Educação - FME, que será o instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação destinadas à mesma. O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação - FME - será gerido pela Secretaria Municipal da Educação, Órgão da Administração Pública Municipal, através do Secretário Municipal da Pasta, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do Fundo Municipal da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME- integrará o orçamento geral do Município. Da mesma forma que os demais Fundos municipais, o FME deve ser criado através de Lei Municipal e, em vista disso, contamos com a apreciação dos Nobres Edis ao Projeto de Lei em pauta, e solicitamos sua aprovação. Atenciosamente, IV ALDO D ~ ALLA COSTA Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO· SECRETARIA DA EDUCAÇÃO SoflCitação N° 1712018 Nova Bassa!IO, 12 de março de 2018. Ao Setor de Administraçã~- . Secretária Leda Maria Ravanello Com os nossos cump~ solicitamos que seja providenciado Projeto de Lei · que viabilize a Criação do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, ' tendo em vista a necessidade de atendimento a solicitação, de acordo com a Portaria Conjunta FNDEISTN n° 02 de 15 de janeiro de 2018,-que determina que as contas do FUNDEB devem ser abertas e mantidas no CNPJ do órgão responsável pela Educação (Secretaria Municipal da Educação Ofil órgão equivalente). De acordo com o Ato Normativo, as contas específicas do FUNDtB/STN devem ser abef1aS e mantidas no CNPJ •. da instituição financeira escolhida, da agência e da conta bancária específica deverão ser declaradas no Cadastro do Conselho do FUNDES do município no sistema CACS-FUNDEB. . . Desde já agractecemos os encaminhamentos necessários. Secretária Municipal de Educação '