br-locleg corpus explorer

← Nova Bassano (RS)

norma nº 3031/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3031 / 2018
Date 2018-07-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2969

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
~ JJ.4121_1~18 
Atrav a ~l... _ 
Secretaria Municipal da A.dm:,.,;, ·· · · '-· 
LEI MUNICIPAL Nº 3.031, DE 24 DE JULHO DE 2018. 
"Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de 
Educação e dá outras providências". 
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande 
do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
Art. l°. Fica criado o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de captação e 
aplicação de recursos na. implementação da política educacional pública, bem como em outras 
iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação destinadas à 
mesma. 
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação - 
FME: 
1- recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação; · 
II- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no · 
transcorrer de cada exercício; 
III- produto de convênios firmados com outras entidades financeiras. 
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em Instituições 
financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de 
Desenvolvimento da Educação. 
I- Art. 3º. O Fundo.Municipal de Desenvolvimento da Educação - FME será gerido pela 
Secretaria Municipal da Educação, Órgão da Administração Pública Municipal, através do 
Secretário Municipal da Pasta, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação e do 
Conselho do FUNDEB. 
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o 
orçamento geral do município. 
Art. 4°. São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal da Educação de Nova Bassano, RS: 
1- gerir o Fundo Municipal da Educação- FME, e estabelecer políticas de aplicação dos seus· 
recursos em conjunto corri os Conselhos Municipais de Educação e do FUNDEB; 
II- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de 
Educação do Município; 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
inistreç o 
submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em 
consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - 
LDO; 
IV- submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações 
mensais da receita e despesa do FME; 
V- encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso 
anterior; 
VI- Firmar convênios e contratos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a 
recursos que serão administradores pelo FME. 
Art, Sº. São atribuições do Prefeito Municipal: 
I- Nomear o Coordei:iador do Fundo Municipal de Educação- FME; 
II- Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; realizar pagamentos, 
transferências, aplicações, extratos e afins, através de meio eletrônico. 
Art. 6°. São atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda relativamente ao Fundo Municipal 
da Educação: 
I- preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas em 
Assembleia Geral, se for o caso, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal da 
Fazenda; 
II- manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, 
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; 
III- manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura, o controle dos bens 
patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação; 
IV- encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do CACS (Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social) do FUNDEB: 
a) mensalmente, as demonstrações de receita e despesa; 
b) semestralmente? os inventários de bens materiais, móveis e imóveis; 
c) anualmente, o balanço geral do Fundo Municipal de Educação. 
V- firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações 
mencionadas no inciso IV deste artigo; 
VI- apresentar, mensalmente, análise e projeção. da utilização dos recursos do Fundo, bem 
como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações; 
VII- manter junto às secretarias dos Conselhos os controles necessários dos contratos e 
convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação. 
Art. 7°. Os recursos do Fundo Municipal da Educação- FME serão aplicados em: 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
inistração 
- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento das ações aprovadas pelo CME; 
II- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação 
e implementação do CME e PME; 
III- apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 'planejamento, administração· e 
controle de ações, bem como do PME e outros projetos aprovados pelo CME; 
IV- apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e . 
aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do PME e outros aprovados pelo 
CME para melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população; 
V- democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais no 
que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola, priorizando localidades de índices 
de tais desigualdades; 
VI- financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação desenvolvidos pela 
Secretaria Munícipal da Educação, Órgão da Adminístração Pública Munícipal responsável pela 
execução da política da educação neste Munícípio. 
Art. 8°. Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de 
acordo cóm critérios estabelecidos pela Secretaria Munícipal da Educação e apreciação do 
Conselho Municipal da Educação e Conselho do FUNDEB. 
Art. 9º. As contas e 'os relatórios ?º gestor do Fundo Municipal da Educação serão submetidos 
à apreciação do Conselho Munícipal da Educação - CME e do Conselho de Acompanhamento e · 
Controle Social do FUNDEB - CACS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma 
analítica ou ainda em consonância às legislações vigentes. 
Art. 10. A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade do Município de 
Nova Bassano e todos os relatórios gerados deverão ser devidamente submetidos à aprovação pela 
Comissão de Finanças do Conselho Munícipal da Educação, que passarão a integrar a 
contabilidade geral do Município. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 24 (vinte e quatro) 
dias do mês de julho de 2018. 
IV ALDO 
~ 
DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Secretaria Munícipal da Administração 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
=~~~ 
Secretaria Mumctpal da AdrM · 
Mensagem Nº 49/2018 NovaBassano, 12 de julho de 2018. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
O apenso Projeto de Lei que submetemos à apreciação e votação dessa Colenda Casa 
Legislativa, em regime de urgência, objetiva Criar o Fundo Municipal da Educação - FME, que 
será o instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional 
pública, bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de 
Educação destinadas à mesma. 
O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação - FME - será gerido pela Secretaria 
Municipal da Educação, Órgão da Administração Pública Municipal, através do Secretário 
Municipal da Pasta, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do 
Fundo Municipal da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - 
FUNDEB. 
O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME- integrará o orçamento geral do 
Município. 
Da mesma forma que os demais Fundos municipais, o FME deve ser criado através de Lei 
Municipal e, em vista disso, contamos com a apreciação dos Nobres Edis ao Projeto de Lei em 
pauta, e solicitamos sua aprovação. 
Atenciosamente, 
IV ALDO D
~ 
ALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO· 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 
SoflCitação N° 1712018 Nova Bassa!IO, 12 de março de 2018. 
Ao Setor de Administraçã~- 
. Secretária Leda Maria Ravanello 
Com os nossos cump~ solicitamos que seja providenciado Projeto de Lei · 
que viabilize a Criação do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, 
' tendo em vista a necessidade de atendimento a solicitação, de acordo com a Portaria 
Conjunta FNDEISTN n° 02 de 15 de janeiro de 2018,-que determina que as contas do 
FUNDEB devem ser abertas e mantidas no CNPJ do órgão responsável pela Educação 
(Secretaria Municipal da Educação Ofil órgão equivalente). 
De acordo com o Ato Normativo, as contas específicas do FUNDtB/STN devem 
ser abef1aS e mantidas no CNPJ •. da instituição financeira escolhida, da agência e da conta 
bancária específica deverão ser declaradas no Cadastro do Conselho do FUNDES do 
município no sistema CACS-FUNDEB. 
. . 
Desde já agractecemos os encaminhamentos necessários. 
Secretária Municipal de Educação 
' 

open original →