| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3035 / 2018 |
| Date | 2018-08-07 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA NOVA BASSANO DIGITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
. MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
LEI MUNICIPAL Nº 3.035, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 ..
"INSTITUI O PROGRAMA NOVA BASSANO DIGITAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1°. Fica instituído no âmbito do Município de Nova Bassano, RS, Política
Pública com o objetivo de possibilitar e permitir o acesso à internet pela população que reside no
interior do Município, como forma de acesso à informação, qualificação das condições de
qualidade, desenvolvimento econômico, cultural e humano aos moradores do meio rural,
permitindo a sua permanência neste meio.
Parágrafo único - A política Pública instituída pelo caput deste artigo, . é
denominada de "PROGRAMA NOVA BASSANO DIGITAL".
Art. 2°. Constitui objetivo do Programa criado pelo art. 1 º desta Lei permitir o.
acesso aos moradores residentes no interior do Município à rede mundial de computadores
(internet), através da instalação de cabeamento de fibra ótica capaz de conduzir e levar sinal de
internet da sede para o interior do Município.
§ 1 º - Será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária, a
execução do programa previsto no caput, e estabelecer os procedimentos para a sua
implementação, acompanhamento, fiscalização, monitoramento e avaliação.
§ 2° - Caberá à da Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária, determinar as
linhas ou roteiros por onde passará o cabeamento de fibra ótica, necessário à condução do sinal de
internet, divulgando aos moradores, de modo a permitir a ligação dos equipamentos dos
moradores.
§ 3° - O cabeamento de fibra ótica deverá localizar-se o mais próximo possível das
residências, moradias e.propriedades onde hajam moradores fixados.
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
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§ 4° - Caberá à Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária, cadastrar as famílias,.
moradores e residências do interior do Município interessados em aderir ao Programa criado por
esta Lei.
Art. 3°. Para cumprir com os objetivos do Programa criado por esta Lei, caberá ao
Município arcar com os custos de aquisição e instalação dors) cabos(s) de fibra ótica, observando-
.se para tanto, o roteiro/itinerário criado pela Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária, nos
termos do § 2° do art. 2° desta Lei, e de acordo com a conveniência e oportunidade,· observado, em
todo caso, a disponibilidade financeira do Município para o exercício.
Parágrafo único - Fica o Município autorizado a contratar empresa especializada no
ramo para instalação do cabeamento de fibra ótica, através de processo licitatório.
Art. 4º. Instalado o cabeamento, de forma parcial ou total, o Município promoverá·
a cessão do bem ( cabeamento de fibra ótica instalado), através de procedimento licitatório com
observância das normas previstas na Lei Federal nº 8.666/93, em favor de empresa especializada e
devidamente habilitada junto a ANATEL que então fornecerá aos munícipes o sinal de acesso.
Paragrafo · único - Do procedimento licitatório instaurado para cessão do
cabeamento (bem), deverá constar como critério para seleção da proposta mais vantajosa, o menor
custo mensal cobrado dos cidadãos interessados pela empresa interessada e especializada para
prestação dos serviços como o dos custos de instalação.
Art. 5°. Caberá aos moradores interessados arcarem com o pagamento das despesas
mensais (mensalidade) dos serviços de fornecimento e acesso à internet fornecidos pela empresa
que resultar vencedora do certame público de cessão de uso do cabeamento, além dos custos de
instalação e equipamentos, tais como roteadores, computadores, noteboock, etc., necessários a
permitir o acesso.
Art. 6°. As despesas com a aquisição e instalação do(s) cabo(s) de fibra e ótica, e·
demais acessórios que se façam necessários que, pelos termos da presente Lei serão suportados
exclusivamente pelo Município através da seguinte dotação orçamentária:
05.01- SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
16.722.0190.1060 - Infraestrutura Rural - Equipamentos
3.3.3.90.30.00.00- Material de Consumo (623)
3.3.3.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros P. J. (625)
3.4.4.90.52.00.00- Equipamentos e Material Permanente (621)
Recurso: Livre
3.3.3.90.30.00.00- Material de Consumo (624)
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
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3.3.3.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros P. J. (626)
3.4.4.90.52.00.00- Equipamentos e Material Permanente (622)
Recurso: Convênio Fibra Ótica
Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, inclusive
quanto aos prazos, extensão e implantação dos roteiros e itinerários por onde passará o(s) cabo(s)-
de fibra ótica, além de outras normas que se façam necessários ao cumprimento dos objetivos do
programa ora criado.
Art. 8°. Este lei toma por base reivindicação de iniciativa popular, feita pelos.
Municipes interessados, e. audiências/consultas públicas realizadas que integram o presente projeto
de Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos 07 dias do mês de agosto
de 2018.
IV ALDO
~
DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Leda Maria Ravanello
Secretária Municipal da Administração
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
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Mensagem nº 51/2018 Nova Bassano, 23 de julho de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei que enviamos para análise e posterior votação, em regime de
urgência, tem como objetivo implementar política pública de acesso à internet aos moradores que
residem na zona rural do Município de Nova Bassano.
A internet, hoje, é urna ferramenta indispensável para nossas vidas, utilizada amplamente
para capacitação e conhecimento, de forma que sua implementação trará maior conforto e melhor
qualidade.de vida à população que reside na zona rural.
A tecnologia, além de levar às comunidades do interior comunicação em tempo integral,
contribui para estancar os fluxos migratórios, mantendo no campo aquelas pessoas, especialmente
os jovens, que buscam os centros urbanos para obter a comunicação que falta no interior, entre
outros motivos.
Para os produtores rurais a internet significa mais facilidade nos negócios, redução de
custos, agilidade nas decisões e melhor aproveitamento das oportunidades.
Salientamos aos Nobres Vereadores que a aprovação do presente Projeto de Lei está
vinculada à aprovação do Projeto de Lei nº 50/2018 ..
Pelas razões acima elencadas, entendemos que esse Legislativo Municipal seja favorável e
aprove o Projeto de Lei ora apresentado.
Sendo o que se apresenta para o momento, atenciosamente nos subscrevemos.
~~
IV ALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000
_Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 51/2018
PARECER CONT 1\.BIL, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
A presente despesa está prevista e compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e com Lei Orçamentária Anual e de acordo com a Lei
Complementar nº 1 O 1 /2000, conforme dotação orçamentária específica e suficiente para o
Projeto de Lei nº 51 /2018 que institui o Programa Nova Bassano Digital.
Valor de: R$ 46.000,00 Recurso Livre
Valor de.. .R$ 45.772,00 Recurso Convênio Fibra Ótica
05.01 SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
16. 722.0190.1060 Infraestrutura Rural - Equipamentos
·3.3.3.90.30.00.00 Material de Consumo (623) R$ 3.000,00
3.3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros P. J. (625) R$ 3.000,00
3.4.4.9b.52.00.00 Equipamentos e Material Permanente (621 ) R$ 40.000,00
Recurso: Livre
3.3.3.90.30.00.00 Material de Consumo (624) R$ 3.000,00
3.3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros P. J. (626) R$ 2.000,00
3.4.4.90.52.00.00 Equipamentos e Material Permanente (622) R$ 40.772,00
Recurso: Convênio Fibra Ótica
Data: 23/07/2018
ASSINATURA DO CONTADOR
Téc. Cont.
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF - Art. 16, li
IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal de Nova Bassano, no uso
de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso li do art. 16 da
Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas.
Não há necessidade de apresentação de Impacto Orçamentário e Financeiro, tendo em
vista que o Projeto de Lei nº 51/2018 que autoriza o Poder Executivo Municipal que Institui o
Programa Nova Bassano Digital. DECLARO existirem recursos para a execução das ações
deste Comunicado, consta no Orçamento disponibilidade.
Dotações Orçamentárias Elemento(s) de despesa Fonte (s) de
recurso (s)
Descrição no parecer contábil do Contador Municipal - 3.3.3.90.30.00.00.00 LIVRES
Projeto de Lei nº 51/2018.
3.3.3.90.39.00.00.00 LIVRES
3.4.4.90.52.00.00.00 LIVRES
3.3.3.90.30.00.00.00 CONVÊNIO
3.3.3.90.39.00.00.00 CONVÊNIO
3.4.4.90.52.00.00.00 CONVÊNIO
Declaro, que a execução das ações acima referidas não contrariam
nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
·_, demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nova Bassano, 23 de Julho de 2_018.
IVALDO
-
D
~
ALLA COSTA
Prefeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA-