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norma nº 3035/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3035 / 2018
Date 2018-08-07
EmentaINSTITUI O PROGRAMA NOVA BASSANO DIGITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
. MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
LEI MUNICIPAL Nº 3.035, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 .. 
"INSTITUI O PROGRAMA NOVA BASSANO DIGITAL, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte LEI: 
Art. 1°. Fica instituído no âmbito do Município de Nova Bassano, RS, Política 
Pública com o objetivo de possibilitar e permitir o acesso à internet pela população que reside no 
interior do Município, como forma de acesso à informação, qualificação das condições de 
qualidade, desenvolvimento econômico, cultural e humano aos moradores do meio rural, 
permitindo a sua permanência neste meio. 
Parágrafo único - A política Pública instituída pelo caput deste artigo, . é 
denominada de "PROGRAMA NOVA BASSANO DIGITAL". 
Art. 2°. Constitui objetivo do Programa criado pelo art. 1 º desta Lei permitir o. 
acesso aos moradores residentes no interior do Município à rede mundial de computadores 
(internet), através da instalação de cabeamento de fibra ótica capaz de conduzir e levar sinal de 
internet da sede para o interior do Município. 
§ 1 º - Será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária, a 
execução do programa previsto no caput, e estabelecer os procedimentos para a sua 
implementação, acompanhamento, fiscalização, monitoramento e avaliação. 
§ 2° - Caberá à da Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária, determinar as 
linhas ou roteiros por onde passará o cabeamento de fibra ótica, necessário à condução do sinal de 
internet, divulgando aos moradores, de modo a permitir a ligação dos equipamentos dos 
moradores. 
§ 3° - O cabeamento de fibra ótica deverá localizar-se o mais próximo possível das 
residências, moradias e.propriedades onde hajam moradores fixados. 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
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§ 4° - Caberá à Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária, cadastrar as famílias,. 
moradores e residências do interior do Município interessados em aderir ao Programa criado por 
esta Lei. 
Art. 3°. Para cumprir com os objetivos do Programa criado por esta Lei, caberá ao 
Município arcar com os custos de aquisição e instalação dors) cabos(s) de fibra ótica, observando- 
.se para tanto, o roteiro/itinerário criado pela Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária, nos 
termos do § 2° do art. 2° desta Lei, e de acordo com a conveniência e oportunidade,· observado, em 
todo caso, a disponibilidade financeira do Município para o exercício. 
Parágrafo único - Fica o Município autorizado a contratar empresa especializada no 
ramo para instalação do cabeamento de fibra ótica, através de processo licitatório. 
Art. 4º. Instalado o cabeamento, de forma parcial ou total, o Município promoverá· 
a cessão do bem ( cabeamento de fibra ótica instalado), através de procedimento licitatório com 
observância das normas previstas na Lei Federal nº 8.666/93, em favor de empresa especializada e 
devidamente habilitada junto a ANATEL que então fornecerá aos munícipes o sinal de acesso. 
Paragrafo · único - Do procedimento licitatório instaurado para cessão do 
cabeamento (bem), deverá constar como critério para seleção da proposta mais vantajosa, o menor 
custo mensal cobrado dos cidadãos interessados pela empresa interessada e especializada para 
prestação dos serviços como o dos custos de instalação. 
Art. 5°. Caberá aos moradores interessados arcarem com o pagamento das despesas 
mensais (mensalidade) dos serviços de fornecimento e acesso à internet fornecidos pela empresa 
que resultar vencedora do certame público de cessão de uso do cabeamento, além dos custos de 
instalação e equipamentos, tais como roteadores, computadores, noteboock, etc., necessários a 
permitir o acesso. 
Art. 6°. As despesas com a aquisição e instalação do(s) cabo(s) de fibra e ótica, e· 
demais acessórios que se façam necessários que, pelos termos da presente Lei serão suportados 
exclusivamente pelo Município através da seguinte dotação orçamentária: 
05.01- SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA 
16.722.0190.1060 - Infraestrutura Rural - Equipamentos 
3.3.3.90.30.00.00- Material de Consumo (623) 
3.3.3.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros P. J. (625) 
3.4.4.90.52.00.00- Equipamentos e Material Permanente (621) 
Recurso: Livre 
3.3.3.90.30.00.00- Material de Consumo (624) 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
3.3.3.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros P. J. (626) 
3.4.4.90.52.00.00- Equipamentos e Material Permanente (622) 
Recurso: Convênio Fibra Ótica 
Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, inclusive 
quanto aos prazos, extensão e implantação dos roteiros e itinerários por onde passará o(s) cabo(s)- 
de fibra ótica, além de outras normas que se façam necessários ao cumprimento dos objetivos do 
programa ora criado. 
Art. 8°. Este lei toma por base reivindicação de iniciativa popular, feita pelos. 
Municipes interessados, e. audiências/consultas públicas realizadas que integram o presente projeto 
de Lei. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos 07 dias do mês de agosto 
de 2018. 
IV ALDO 
~ 
DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Leda Maria Ravanello 
Secretária Municipal da Administração 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
•. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Mensagem nº 51/2018 Nova Bassano, 23 de julho de 2018. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
O presente Projeto de Lei que enviamos para análise e posterior votação, em regime de 
urgência, tem como objetivo implementar política pública de acesso à internet aos moradores que 
residem na zona rural do Município de Nova Bassano. 
A internet, hoje, é urna ferramenta indispensável para nossas vidas, utilizada amplamente 
para capacitação e conhecimento, de forma que sua implementação trará maior conforto e melhor 
qualidade.de vida à população que reside na zona rural. 
A tecnologia, além de levar às comunidades do interior comunicação em tempo integral, 
contribui para estancar os fluxos migratórios, mantendo no campo aquelas pessoas, especialmente 
os jovens, que buscam os centros urbanos para obter a comunicação que falta no interior, entre 
outros motivos. 
Para os produtores rurais a internet significa mais facilidade nos negócios, redução de 
custos, agilidade nas decisões e melhor aproveitamento das oportunidades. 
Salientamos aos Nobres Vereadores que a aprovação do presente Projeto de Lei está 
vinculada à aprovação do Projeto de Lei nº 50/2018 .. 
Pelas razões acima elencadas, entendemos que esse Legislativo Municipal seja favorável e 
aprove o Projeto de Lei ora apresentado. 
Sendo o que se apresenta para o momento, atenciosamente nos subscrevemos. 
~~ 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
_Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
PROJETO DE LEI Nº 51/2018 
PARECER CONT 1\.BIL, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
A presente despesa está prevista e compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e com Lei Orçamentária Anual e de acordo com a Lei 
Complementar nº 1 O 1 /2000, conforme dotação orçamentária específica e suficiente para o 
Projeto de Lei nº 51 /2018 que institui o Programa Nova Bassano Digital. 
Valor de: R$ 46.000,00 Recurso Livre 
Valor de.. .R$ 45.772,00 Recurso Convênio Fibra Ótica 
05.01 SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA 
16. 722.0190.1060 Infraestrutura Rural - Equipamentos 
·3.3.3.90.30.00.00 Material de Consumo (623) R$ 3.000,00 
3.3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros P. J. (625) R$ 3.000,00 
3.4.4.9b.52.00.00 Equipamentos e Material Permanente (621 ) R$ 40.000,00 
Recurso: Livre 
3.3.3.90.30.00.00 Material de Consumo (624) R$ 3.000,00 
3.3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros P. J. (626) R$ 2.000,00 
3.4.4.90.52.00.00 Equipamentos e Material Permanente (622) R$ 40.772,00 
Recurso: Convênio Fibra Ótica 
Data: 23/07/2018 
ASSINATURA DO CONTADOR 
Téc. Cont. 
.. 
ESTADO DO RI.O GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA 
LRF - Art. 16, li 
IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal de Nova Bassano, no uso 
de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso li do art. 16 da 
Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas. 
Não há necessidade de apresentação de Impacto Orçamentário e Financeiro, tendo em 
vista que o Projeto de Lei nº 51/2018 que autoriza o Poder Executivo Municipal que Institui o 
Programa Nova Bassano Digital. DECLARO existirem recursos para a execução das ações 
deste Comunicado, consta no Orçamento disponibilidade. 
Dotações Orçamentárias Elemento(s) de despesa Fonte (s) de 
recurso (s) 
Descrição no parecer contábil do Contador Municipal - 3.3.3.90.30.00.00.00 LIVRES 
Projeto de Lei nº 51/2018. 
3.3.3.90.39.00.00.00 LIVRES 
3.4.4.90.52.00.00.00 LIVRES 
3.3.3.90.30.00.00.00 CONVÊNIO 
3.3.3.90.39.00.00.00 CONVÊNIO 
3.4.4.90.52.00.00.00 CONVÊNIO 
Declaro, que a execução das ações acima referidas não contrariam 
nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e 
·_, demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Nova Bassano, 23 de Julho de 2_018. 
IVALDO 
-
D
~ 
ALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
ORDENADOR DE DESPESA- 

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