| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3049 / 2018 |
| Date | 2018-10-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
LEI MUNICIPAL Nº 3.049, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2019.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte L E 1:
Capítulo 1 - Disposições Preliminares
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.
0
, da
Constituição Federal, no art.71 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas
ao exercício de 2019, compreendendo:
1 - as metas e riscos fiscais;
li - as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para
2018/2021;
Ili - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as Disposições Relativas ao Regime de Execução das Emendas Individuais apresentadas
ao projeto de lei orçamentária anual;
IX - as disposições gerais.
§ 1° As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
1 - orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e
das metas do Plano Plurianual - PPA;
li - ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;
§ 2° A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2019,
bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município,
além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
1 - priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
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permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
Ili - atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da
dívida pública estabelecidos no Anexo 1 - Metas Fiscais desta Lei.
Capítulo li - Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, de que trata o art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO 1, composto dos seguintes
demonstrativos:
1 - das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da LC nº 101/2000, acompanhado da
memória e metodologia de cálculo;
li - da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2016;
Ili - das metas fiscais previstas para 2019, 2020 e 2021, comparadas com as fixadas nos
exercícios de 2016, 2017 e 2018;
IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso Ili, da LC nº 101/2000;
V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao
disposto no art. 4º, § 2º, inciso Ili, da LC nº 101/2000;
VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº
101/2000;
VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da LC
nº 101/2000;
VIII - da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art.
4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no
comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e
despesas;
§ 2° Na hipótese prevista pelo§ 1°, o demonstrativo de que trata o inciso I do Caput deverá ser
reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado
da memória e metodologia de cálculos devidamente atualizadas.
§ 3
2 Durante o exercício de 2019, a meta resultado primário prevista no demonstrativo referido
no inciso I do caput, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da
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'"'ãfi-ecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158
e 159 da Constituição Federal.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3°, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a
menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em
comparação com igual mês do ano anterior.
§ 5º Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para
efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, as receitas
e despesas realizadas serão comparadas com as metas ajustadas.
Art. 3° Estão discriminados, no Anexo li, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde
são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas
públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da LC nº 101/2000.
§ 1 ° Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a serem
cumpridas em 2019, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou
mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2° Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja
liquidação em 2019 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.
§ 3° Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o
superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
§ 4° Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações
destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.
Capítulo Ili - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Extraídas do Plano Plurianual
Art. 4° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 estão estruturadas de
acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei nº, de 2.942 e suas alterações,
especificadas no Anexo Ili, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária.
§ 1 ° Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não
normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela lei
orçamentária ou através de créditos adicionais.
§ 2° As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações
planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre
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'"'~ apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2018 surgirem novas
demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em
decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 3º Na hipótese prevista no §2
2
, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo IV - Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 5° . Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
li - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ili - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
§ 1° Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§2° Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais
se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas atualizações.
§3° A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14
da Lei Federal nº 4.320/64.
§4° As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão
consignadas em unidade orçamentária específica.
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~~"','.?-".of.1 Art. 6° Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado,
todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à
qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de
transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho,
liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de
aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7° Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1 º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8° O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no§ 5° do art. 165 da Constituição Federal, no art. 71 da Lei Orgânica do
Município e no art. 2°, da Lei Federal nº 4.320/64, e será composto de:
1 - texto da Lei;
li - consolidação dos quadros orçamentários;
§ 1° Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso li, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, inciso Ili, da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes
quadros:
1 - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
li - demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento ao
disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
Ili - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5°, inciso li, da
LC nº 101/2000;
IV - demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de despesa
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5°, Ili, da Constituição
Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao
disposto no inciso I do § 2° do art. 2° da Lei Federal nº 4.320/64;
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emonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5°, inciso 1, da LC nº
101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes
Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista,
nos termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino (MOE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDES);
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos
de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de
operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que
pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal, conforme o
artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia prevista no §2° do art. 13
desta Lei.
Art. 9° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
1 - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício
de 2019, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da
dívida;
li - resumo da política econômica e social do Governo;
Ili - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus
principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos
últimos três anos, a situação provável no final de 2018 e a previsão para o exercício de 2018;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2019 com as dotações para tal fim
constantes na proposta orçamentária;
VII - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas na forma
estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou
operações especiais, bem como os valores correspondentes.
Capítulo V - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento
e suas Alterações
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Seção 1 - Das Diretrizes Gerais
Art. 1 O. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2019 e a sua
execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência
da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1°, 1, da LC nº 101/2000, o Poder
Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na
seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 11. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas
Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de
Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8°, § 1°, inciso V, desta
Lei.
Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder
Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva legislação pertinente, ser
delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de servidores.
Art. 12. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos
da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos
três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2018.
§ 1 ° Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o
Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as
estimativas de receitas para o exercício de 2019, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
§ 2° Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da
Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº
19/2016 do Tribunal de Contas do Estado, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês
anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de
arrecadação até o final do exercício.
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Art.13. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, desdobradas
para atender às seguintes finalidades:
1 - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados no
Anexo de que trata o art. 3° desta lei.
li - cobertura de créditos adicionais;
Ili - atender ao disposto no art. 58 desta lei.
§ 1° A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput, será fixada em, no mínimo, 1%
(um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais
abertos à sua conta.
§ 2° Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas na forma
dos incisos I e Ili do caput não precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no todo ou em parte,
o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais,
legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 3° A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social
será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e
somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente
serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2019 se:
1 - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do
patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
li - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos
de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, 1 e li, da LC nº
101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação
ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1° Para efeito do disposto no art. 16, § 3°, da LC nº 101/2000, serão consideradas despesas
irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2019, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos
incisos I e li do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
§ 2° No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem
geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas
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,.,..~jo montante, no exercício de 2018, em cada evento, não exceda a 20 vezes o menor padrão
de vencimentos.
Art. 16. A compensação de que trata o art. 17, § 2°, da LC nº 101/2000, quando da criação ou
aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2° do art. 4°, da
referida Lei, desde que observados:
1 - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2018 e de créditos
adicionais;
li - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso Ili, e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, no
caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
111 - o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de que trata o art. 2°,
VIII, dessa Lei.
Art. 17. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de
que trata o art. 50, § 3°, da LC nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em relatórios os
gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:
1 - dos programas finalísticos e respectivas ações previsto no Plano Plurianual;
li - do m
2 das construções e do m2 das pavimentações;
Ili - do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo aluno/ano do
transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
§ 1 ° O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação
entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na
alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
§ 2° Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se
por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação
entre as metas físicas previstas e as realizadas.
§ 3° Os relatórios referidos no caput deverão ser disponibilizados em meio eletrônico de acesso
ao público, em até 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão.
Art. 18. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do art. 2º
serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na
Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar
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ã-'-"êfcumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento
das metas físicas estabelecidas.
§ 1° Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o art.
9°, § 4°, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 01 (um)
dias antes da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as
justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
§ 2° Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder
Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
Seção li - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 19. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com
recursos provenientes:
1 - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações
e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012;
li - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais,
que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
Ili - de aportes financeiros de recursos do Orçamento Fiscal;
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no
caput deste artigo.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo
previsto no art. 8°, § 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção Ili - Das Disposições sobre a Programação e Execução
Orçamentária e Financeira
Art. 20. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em
metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas,
eventuais deficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma
a restabelecer equilíbrio.
§ 1° O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
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'-"'Y- metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação
de que trata o art. 9°, § 4° da LC nº 101/2000;
li - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13
da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente,
quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida
ativa;
Ili - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
§ 2° Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais,
o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no
art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 21. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária
poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, e observado o
disposto no § 2° do art. 2° desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional
às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira
nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes
despesas:
1 - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos,
desde que ainda não comprometidos;
li - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
Ili - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de
educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII - despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou
não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda
o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2017. observada a
vinculação de recursos.
§ 2° Não serão objeto de limitação de empenho:
1 - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º
da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.
0 141, de 13 de janeiro de 2012;
li - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
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-: .. fn~ as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado,
Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 desta Lei.
§ 3° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará
à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
§ 4° Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os
ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária.
§ 5° Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao
disposto no art. 9°, § 1°, da LC nº 101/2000.
§ 6° Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa
situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 22. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder
Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês,
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
§ 1 ° Ao final do exercício financeiro de 2019, o saldo de recursos financeiros porventura
existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os
restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 2° O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como
antecipação de repasse do exercício financeiro de 2020.
Art. 23. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou
em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados,
se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante
ingressado ou garantido.
§ 1 º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, considerarse-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo convênio,
contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos
de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao
cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
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'"'"'f2° A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma
das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos
mencionados no caput deste artigo.
Art. 24. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1° A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentáriofinanceira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais
consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
§ 2° A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro
de 2019, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração
das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu
encerramento.
Art. 25. Para efeito do disposto no § 1° do art. 1° e do art. 42 da LC nº 101/2000,
considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de serviços, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Seção IV - Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 1 ° A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3°, da Lei Federal nº
4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais,
conforme exigência contida no art. 8°, parágrafo único, da LC nº 101/2000.
§ 2° Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2019 para pagamento de precatórios
somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para
finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
§ 3° Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de
receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei
Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
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'""f 4cl Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições
de motivos conterão informações relativas a:
1 - superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos;
li - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2019;
Ili - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5° Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2° do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/64, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a
pagar durante o exercício de 2019, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 6° Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 02 dias, a contar do recebimento da
solicitação.
§ 7° As solicitações de que trata o §6° serão acompanhadas da exposição de motivos de que
trata o § 2° deste artigo.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2019, com indicação de recursos compensatórios do próprio
órgão, nos termos do art. 43, § 1°, inciso Ili, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato
do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de Janeiro de
2019.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 6° desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
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,.,-.~ Art. 30. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na
lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da
fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção 1 - Das Subvenções Econômicas
Art. 31. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de
preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a
entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos
26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de
recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer
por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou
auxílios para despesas de capital.
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o "caput" deste
artigo, serão executadas na modalidade de aplicação "60 - Transferências a Instituições
Privadas com fins lucrativos" e no elemento de despesa "45 - Subvenções Econômicas".
Art. 32. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e
renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção li - Das Subvenções Sociais
Art. 33. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts.
12, § 3°, 1, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência
social, saúde e educação.
Subseção 111- Das Contribuições Correntes e de Capital
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Art. 34. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
1 - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
li - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2019; ou
Ili - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de
atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. No caso dos incisos I e li do caput, a transferência dependerá da formalização
do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.
Art. 35. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o
art. 12, § 6º, da Lei Federal nQ.. 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 36. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei
Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos
que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
li - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio
Ambiente;
Ili - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por
entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência
social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo
de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999,
e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a
destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas como Organizações Sociais - OS, com contrato de gestão celebrado com o
Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.637/1998, para fomento e execução
de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à
proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, de acordo com o programa de
trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os prazos de execução previstos;
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
formação e capacitação de atletas;
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,_.;\1Ti - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração
social e cidadania, nos termos da Lei nº 13.146/2015;
VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de
materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal n
2 12.305/2010, regulamentada
pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e
IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social,
risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de
direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de
trabalho e renda;
§ 1° No caso do inciso 1, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente
justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade
de educação.
§ 2° No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso
em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo
seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para
Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 37. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de
recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos,
dependerá ainda de:
1 - execução da despesa na modalidade de aplicação "50 - Transferências a Instituições
Privadas sem fins lucrativos" e nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou
"43 - Subvenções Sociais";
li - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa
específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingilo;
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1.,i.Bftenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as
Normas Brasileiras de Contabilidade;
Ili - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento
congênere celebrado;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco)
anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela
rejeição.
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se
a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso 1, da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas
de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos 1, li e Ili do art. 12 da Lei no_S.429, de 2 de junho de 1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o
cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da
emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou
consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria da Administração verificar e declarar a implementação das
condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à
Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 38. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros
ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será
obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
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•~~ Art. 39. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas
públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou
instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet
relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e
auxílios, contendo, pelo menos:
1- nome e CNPJ da entidade;
li - nome, função e CPF dos dirigentes;
Ili - área de atuação;
V - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento
congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
Art. 40. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das
despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos
termos da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 41. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio
de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de
empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste
ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art.
50, inciso li, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 42. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e
auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada
observando-se os seguintes preceitos:
1 - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
li - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta
bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de
fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo
de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em
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·"'ê"spécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou
documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Seção VI - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 43. Observado o disposto no art. 27 da LC nº 101/2000, a concessão de
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao
pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação e também às
seguintes exigências:
1 - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
li - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
Ili - formalização de contrato;
IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras
despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1° No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de
empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
1 - desenvolvam projetos de responsabilidade sócioambiental;
li - integrem as cadeias produtivas locais;
Ili - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei
o
Federal n 8.213/1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2° Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3° As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em
lei específica.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 44. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 45. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas
pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ili, da
Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
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Capítulo VII - Das Disposições Relativas às Despesas com
Pessoal e Encargos Sociais
Art. 46. No exercício de 2019, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do
Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no
art. 1 O dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
§ 1 ° Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas
orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do
mês de Julho de 2018, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os
eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos, o crescimento vegetativo, e o disposto no art. 50 desta Lei.
§ 2° A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de
que trata o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a
variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 47. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso Ili, alíneas "a" e "b" da LC nº
101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá
observar as prescrições da Instrução Normativa nº 19/2016 do Tribunal de Contas do Estado, ou
a norma que lhe for superveniente.
Art. 48. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6° da Constituição Federal, até
30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo,
o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 49. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, § 1°, da Constituição Federal, desde que observada a legislação
vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000,
e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado
para:
1 - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
li - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
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'~"'m-":'.. prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal,
reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização
de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização
de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que
concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
§ 1° No caso dos incisos 1, li, Ili e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os
projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos artigos 16
e 17 da LC nº 101 /2000, as seguintes informações:
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e
nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu acréscimo
percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
li - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e
compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das
despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações
orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 2° No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 06 (seis) meses da sua
criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente
administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que
o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos
demais atos de contratação.
§ 3° No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 4° Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão
de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 50. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita
Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horasRua Silva Jardim, 505 - Centro - ova Bassano - RS - 95340-000
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~~ ··· t;:s somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de
risco ou prejuízo para a população, tais como:
1 - as situações de emergência ou de calamidade pública;
li - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
Ili - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito
Municipal.
Capítulo VIII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 51. As receitas serão estimadas e discriminadas:
1 - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária
à Câmara Municipal;
li - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de
projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta
orçamentária de 2019, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de
polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha
sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 52. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso li do art. 52, ou
essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o
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conforme o caso, os ajustes necessários na programação da
despesa, mediante Decreto.
Art. 53. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1° A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não tributária, não
considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do
impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou
isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
§ 2° Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto
neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de
transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em
percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3° Não se sujeita às regras do §1° a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia
apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 54. Conforme permissivo do art. 172, inciso Ili, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso li, do §3° do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo IX - Das Disposições Relativas ao Regime de
Execução das Emendas Individuais
Art. 55. O regime de execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de
que tratam os§§ 9° a 18 do art. 166 da Constituição da República atenderão ao disposto neste
Capítulo.
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Art. 56. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária,
observado os limites estabelecidos no§ 9° do art. 166 da Constituição.
§ 1° Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma
igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2° A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende,
cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no §16 do art. 166 da
Constituição.
§ 3° Se, durante o exercício financeiro de 2019, for verificada a frustração de receitas na forma
estabelecida pelos §§3º e 4° do art. 2° desta Lei, o montante previsto no art. 58 poderá ser
reduzido na mesma proporção.
§4° Será considerada como não aprovada, a emenda individual que exceda os limites
estabelecidos pelo § 6° do art. 166 da Constituição da República, sendo os recursos
correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 58 desta Lei.
Art. 57. Para fins de atendimento ao disposto no art. 57, sem prejuízo da redução
prevista no seu § 3°, o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 conterá reserva de contingência
específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida de 2018, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das
emendas individuais.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor de que trata o caput, considerar-se-á a receita
arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária,
acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 58. Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição, consideram-se
impedimentos de ordem técnica:
1 - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e
respectivo valor da emenda;
li - não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção V do
Capítulo V desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a
forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
Ili - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
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, .. V~ no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor proposto com
o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento
de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VII - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 58 desta Lei como fonte de
recursos para as emendas individuais;
§ 1° os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados
formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no§ 14 do art. 166 da Constituição.
§ 2° As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com
impedimento técnico após 20 de novembro de 2019 poderão ser utilizadas como fonte de
recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 59. Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis específicos,
ou através de codificação a ser introduzida no sistema de execução financeira e orçamentária,
identificar e acompanhar a execução orçamentária da programação incluída ou acrescida
mediante emendas de que trata esta Seção.
Capítulo X - Das Disposições Gerais
Art. 60. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de
competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de
segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação,
cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução
de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar
recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste
artigo.
Art. 61. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a
modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 2.942 - Plano
Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1° Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ili do § 3° do art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
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.,.-)<'2'b Para fins do disposto no § 3°, inciso 1, do art. 166 da Constituição, serão consideradas
incompatíveis com esta lei:
1 - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais
mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as
ações e serviços públicos de saúde;
li - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças
judiciais;
111 - as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de
transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de
crédito;
§ 3° Para fins do disposto no art. 166, § 8°, da Constituição Federal, serão levados à reserva de
contingência referida no inciso I do art. 14 os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2019, ficarem sem despesas correspondentes.
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas sujeitas ao regime de
execução de que trata o Capitulo IX desta lei.
Art. 62. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender
às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares
julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 63. Em consonância com o que dispõe o§ 5° do art. 166 da Constituição Federal e o
art. 72 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação
da parte cuja alteração é proposta.
Art. 64. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2018,
sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva,
mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações
para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com
pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde,
educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização,
precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente vinculados à educação, saúde e
assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva
disponibilidade de recursos.
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§ 2° Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
§ 3° Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2019, os valores consignados no respectivo
Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária
nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 30 dias do mês de
outubro de 2018.
IVALDO
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DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Secretária Munt ipal da Administração
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Mensagem n.º 057/2018 Nova Bassano, 20 de Agosto de 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente, vimos, pelo presente, enviarlhes para discussão e votação o Projeto de Lei nº 057/2018.
Visa o presente projeto dispor sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2019, cuja elaboração foi determinada pela Constituição
Federal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, elaborada e aprovada
anualmente, para ter vigência por um exercício, apresenta as metas e as prioridades da
Administração, traçando o plano político de realizações, selecionada no Plano Plurianual.
Ela é o instrumento de orientação para a elaboração e execução da proposta orçamentária,
com limitações e parâmetro a serem obedecidos. A LDO dá sequência ao ciclo de
planejamento, que se inicia com o Plano Plurianual e finaliza na Lei Orçamentária. Além
disso, é de competência dessa Lei disciplinar os mecanismos de limites e condições
impostos à gestão responsável da coisa pública.
Basicamente, em atendimento à legislação em vigor, na LDO
constam de conceito obrigatório, as disposições pertinentes ao equilíbrio entre a receita e a
despesa; a fixação de metas e prioridades para a Administração Municipal; o incentivo à
participação popular; critérios e formas de limitação de empenhos e programação e
movimentação financeira; aspectos sobre a conservação do patrimônio público; o modo de
destinação de recursos para entidades públicas e privadas; a autorização para a
necessidade de custeio, despesas e competência da União e do Estado; a destinação de
reserva de contingência; critérios e controles para despesas com pessoal; a forma de
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contratação de hora-extra, em condições especiais; as disposições na legislação tributária;
normas para controle de custos e avaliação de resultados, a definição de valor para
despesas irrelevantes e a inclusão de Metas e Riscos Fiscais, entre outros.
As metas integrantes deste projeto de lei foram discutidas em
audiência pública, permitindo a promoção da transparência da gestão e proporcionadas à
participação popular.
Sendo o que se apresenta para o momento, e no aguardo de
um parecer favorável quanto à apreciação de referido projeto, reiteramos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
MARCIO DE CONTO
DO. Presidente em exercício do Legislativo Municipal
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INFLACAO MEDIA ANUAL ti P C AI . _,., .. · · .,. Â1Õ¾
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CRESCIMENTO VEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL - _ _,,, ' , M ,.,_ "L ~, '" -0,94%
CRESCIMENTO AÜTÔNOMO DE OUTROS CllS'""',..." - MM 1n R7%I -2 '.',1%1 :,,:,:-:, ,.- , .• 2,79% • . l 1:1u.:,. 1 . , . .
ESFORCO NA ARRECADACAO TRIBUTARIA ,~ 7n'-'.I 18.52%1 '- n•,1,1 :..::..:.::::,·. ··· ... , ,.. 14.22'¼
CRESCAfALDASTRÃNSFERCORROAUN!Aô ,,octoi ••·-··, ,,·-·· j v,~u,o 1 ~/o 1
CRESC.REAL.DASTRANSFERCORROOESTADO -- ,··· .,,, .. ,. --···· """ºL--,
!PERCENTUAL OE AUMENTO SALARIAL - LEG!"' AT"'" ---::-:=-----r--- ~ "º'· 1 1 HQ% ~ . ._,,,_,, ---- ,.. 5.00% ___ ;~W"\11\'\J ' . CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS "'?A•J.I 11(54%1 -4" .,Q¾o ~" ,,,,.,, --·.. •• _2,37º•~
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TABELA 01 • Par~rnentos Utilizados nas Estimativas das Receiti,s e Despesas
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-3,80%1 -3,60~b 1 1,99% 2 47% 2,45%
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ESPECIFICA CÃO
2017 2018 2019 2020 2021
1 - RECEITAS CORRENTES (Exceto lntraorcamentárias) 40.725.145.72 39.732.400,00 46.514.039,75 49.243.647,23 52.226.729 99
li - DEDUÇÕES
8.655.507 ,20 7.900.560,44 9.815.140,29 10.275.152,06 10.790.347,37
1 R R F s/Rendimentos do Trabalho
645.317,51 705.000,00 899.178,73 1.079.324, 10 1.283.363,80
Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio
925.799,49 1.000.000,00 1.079.030,78 1.131.524,54 1.225.189,33
Compensação Financeira entre Regimes
- 10.000,00 3.540,68 3.686,20 3.837,33
Rendimentos de Aplicações de Rec.Previctenciários
2.358.271, 17 1.663.160,44 2.695.190,16 2 .87 4. 708,55 3.067.385,89
DeduS'.ões da Rec.eita Corrente
4.726.119,03 4.522.400,00 5.138.199,95 5.185.908,68 5.210.571,01
Ili - {+} Ajuste Perdas com o Fundeb
1.417.367,22 1.322.400,00 1.323.135 65 997.339,51 572.601,79
IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (1-11+111)
33.487.005,74 33.154.239,56 38.022.035, 11 39.965.834 67 42.008.984,41
-
Município de: NOVA BASSANO - RS
LEt DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
Estimativas para a Receita Corrente Líquida
Apuração Conforme a - Instrução Normativa nº 19/2016, do TCE/RS -
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Q. e:.
Ili'.:, o
Munic1pio de: NOVA BASSANO - RS
Lei de Diretrizes Orçament.árias para o Exercício de 2019
Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo o Legislativo para o período de 2018 a 2021
--····
PODER EXECUTIV
-
O
--
2019 2020 2021 1
Limite Máximo Legal - 54 % da RCL (alínea "b" do inciso Ili do artigo 20 da LRF)
20 531.898.96 21 561 550,72" 22 684.851,58
Limite Prudencial - 51,30 % da RCL (paràgra(o único do artiqo 22 daLRF)
19 505.304,01 20.502.473,19 21.550.609,00
Limite de Alerta - 48,60 % da RCL (inciso li do 6 1° do aruco 59 da LRF)
18.476 709,06 ~423.395.65 20.416.366,42
- - -
PODER LEGISLATIVO 2019 2020 2021 1
fie Máximo Legal - 6 % da RCL (alínea "b" do inciso Ili do artigo 20 da L RF}
2.281.322, 11 2.397 .950,08 2 520.539,06
ile Prudencial - 5,70 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF)
2 167.256,00 2 278.052,58 2 394.512,11
ile de Alerta - 5,40 ¾ da RCL (inciso li do§ 1° do artigo 59 da l.RFl
2.053.189,90 2.156.155,07 2.268.485, 16
,~tivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente Líquida prevista, os H1;ites Lega, Prudencial e de Alerta para as ··j
pespesas com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo.
•) quando as despesas com pessoal superarem, respectivamE>nte. 48,60% e S.40% da RCL no Poder E.xecutivo e Legislativo, caberá a
.missão do alerta de que trata o lnc iso li do§ 1e do artigo 59;
lb) o \ímite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCL, respectivamente no Executivo e Legi5lativo. Quando superado, e de acordo
.orn o estipulado no parágrafo único do artiflO 22 c/c alínea "a" do inciso Ili do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo poder ao
lcance das seguintes vedações: · il - r.oncessão de vantagen1, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
e determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;
li • criação de cargo, emprego ou !"unção;
Ili - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IIV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
:3posentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
• contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso li do§ 62 do artigo 5 7 da Con~tituição e as situao,ões previstas na Lei de
!Diretrizes Orçamentárias.
k) Já quando superado o limite ler,al, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no par;igrafo único
o art. 22 da 1.RF, o Poder que houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual exc.edente no prazo
P condições estabelecidas nos§§ 12 e 22 e do caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos§§ 32 e 42 do mesmo artigo, todos
a LRF
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ili Divida Consolidada • Excoto RPPS
2)Ü-ispo11intlidadcs Financeiras (l.iQu1das
2.016 1
2.017 -- I 2.018 d= 2.019d 2.020
·.,,1,1,.. ~-
ireêsUITiãHvã_ f.!._dvis~ J!..rev1sào
1
470.891,98 (40.890,97
2.689 721.57 1 2063033.65 I 2_401598)51 2.384.984.66 ~~69
2.021
~!vida Consolidada Liquida 1 1 l \ \ 1----
(4) Pass,vos Re~_onhocidos .--l-~2.081 t 520.972.21 \ 1.500 000.00 1 2 384 98-~.~
!5) Olvida Fiscal Liquida
6\ Resultado Nc,mlnal
2.283.405.69 2 .356 663 .03
IH nuuu••--•. -
,we:ar wr -
Cro11oarama Anual do Ooeracóes Rualizadas e do Servico da Olvida
Vtf/Vfç;, ..,,., ,,,...
O1)oraçõns de Crédito/ Pagamonlos
2.016 2.017 2.018 ~19
2.020 2.021
Realizado Realizado Reeslimativa Previsão Provisto Previsão
2T-õnorãcocs de Crédito
. ..!..:_000.00(_!,Q{;_ :_
2.2 F.ncarao"S . Excelo RPPS
701,20
---·
· ir 301,15 326,15 353,28
2.:; Amortizac0cs - Exceto RPPS
463.528,44
- ~
4SS.370 67
550.540,83 573.113,01
-
460.000,00__ 528.806,_87
~-- - -- - -·1
-j
1
--------'-- _ _._ --1--- 1
-
----·---- -·· - ·- -· -· ----···- --
- ----- -- Divida Pública CommHdo<ia - E. o muntante totat .:tpurado: . das oongoçocs fman,-;,mas do Murncii,,o. mclusive ás decorron1cs ce cmiss~o de 11UJlos ass•;,n,ca,. em w:ude r.e ,o:s con1:-:i:o,. convênios.,.., uataccs
. das otngaçóes 1,nance,ra, doMunicipio assunrnlas em v,nudo oa roaI,wç.lo de operações de ue,1-10 para a,nono::iç.\o cm peazo supeoor a doze meses ou
que, embora ôe prazo 11•.:rnor a do1.c meses t~nham cons
1ado como receitas ,,o n,-çoment(I. 1- dos precalónos Iuc1,:,a,s c1n1t1dos a psrur do 5 óre ma,o de 1000 o nao pagos óuranlo 2 execu<;M do o<t;é)m<>"t< err ,uo l>0uv<>rea1 s•do ocnuooe
---------------· ---- --- - ·- ----------· --
lltvld• Consolidada L:quid• - OCL •. (&responde a divida pu,l,c., con;'J'jdcda ,neacs as t'.~du;.ões que comn sondem o alivo d.sponível o os haveres
1in3nce.ros llqu.dos oos ~e~1ns a ra;pr Pmooss.~dos
Rcsult1~0 No111ln•I - Roprestnla a d.larença er.lro o sal<IO da d1v.u• t,scal l.qu,d.9 om 31 de dezembro de dcwm,n.ldO a:10 cm relaçM ao a?Jr•oo em 31 ou
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46~1215200 ~276251069
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49 330 705,t.8 45 l.51 562,35
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!no orc1tflcnl,); ºº' ort~lOlh;!IJUd'(lllS cm,1,:;:-:, • ->•rl f de 5 ot Ml'O dt ~IX)O C r-4o 11,tJ:O>dU'Jl"\II a .,u.~ ,;:.i..i do 1,)/~J;!'l'l,1 .. IO ""' ..... t-o.r.•re"' J 1,10 ,ncit.,.,.io, 1•- • '•"º' (.•n>ol•0oó•. ~••·" • 0C • ,,., .. wnd .. O••••• M '<a o, n,<'-""' <,o;,,O,, O,_,,.,_, cu; <o~.,,,_,.,m o" ,oc,,p,w,., <o,"'""' l•non<o ,cs., °'''°' '°' .,,oo,, "°i"
\Pro(,~UdOS
Premnu1 e MeUldulosia U-.st1:.c!.1S; .
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1 • (h o•r•"l"tt:01 m•CJo-tCcn.,I"> co1,1,1 1.·•taco, 1\.1 e•aoo•.sc;o QaS c,1,m11,.,,.-;.._;,,-.,ur,t•i"'e M-c-Jc..:l e:•,,_ •• ,.,,. 111t.i,> ,Jo 1r,..;.. "1'11';:01 !",l TJ.tHI.., Çl. Ot nvl'l"cto~e:.1:0 a::re,<.r,t,::o, eo:i C:~i. to1n•11. l.ro,
rr,ocd• co•t•ntc • ""' ••:Oté-1 c:on~t•l"lt,:t 1ser-.1r1:11i;-1ol [ue, 11.i.u.Jare-;. lcr.M .. 1,~:•dc:1 rtc nH'l'll,01-(io.J• :~t .. -,,:;,,:, e,r ,,ec:•·t• Gtwc a1n";ier,)1,,., "'":: 1 de ;ncc.•o•;:lo, em udl fel'ltf'. 1omJ1>00 por
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1 (2018). 11.rrr aa~ prcm1i~.I) c.:,ni :Se•a.·as ,omo v•rd,oc1u1, e ,e.,ic,cr .. ca,, per imm,,•. oo '°"'"d•'"'••<••·""'º'"'"'º•• p,s. ""'''""ºe,º""" c<v«•<' oo lPT\J. ,~c,~cio<, """''"º -,b,no •• «••'• pc!,: as••''"""'"•'""º• 4 ,cn,,oçlo ,.s,.1, ,.~'"'•""'"'º
J,i. 1eu,t,ut11,Vf'\OU dt v,.n,•nt:nt:I\ 0,1 u,uJo e de bt,1do, de;;:re Q\: t•c1. j
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2. Em re~;iio •' OH011 '41 corrente. •01,1 ... c.on1,C~r.cS01,o-;. ~1imc~•o1, ec- -1\T••ç•.:.. c.tt'IC'"",:n::;:i ve.,itlJ.!1"0 c ,11,1 -,ie•,10 r<I'. q.,,tr.:10. nb1\t'1. eu d, H;MSH de c-.11te1os. E-n ,e•a(la •ia ,nveitrml'nl01,. 1111:m
o• ,nt~t~. c.or\~õt• .. oU·lt • •~t•~1r-1• oe- cu•1c,rr,er10 ·«.1t õe'IU\ ae,;:.c~\ em .. ,.-el c:i11t ~.,o. .. ,e;, w::i tAPln,.So • f,m ds ,a1eni•·. p:•c.iev.tTt"le. 1 conc.-usio 001 otOjtlM em •noa:,-rnto demonnrad~
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c::,r,s:,u,c:on• •< e,,,s aco-n;:1nn1:T1 o r.:mo C:H 4t ,•o•.:e\ t-ceriêrr:,cu dt .. mt,:o ntt C!",.I. A.~~1m, PI·• oi e ,.;-rÇK.iO) Ot 2019. :t'20 e 2C21. cons ee1e.1-w, 1.om ues.e,;,iento do P1001.~o lntt/'\O &n,:o
\n,cc•"•• 2,4,,,_ ,_.,,. • "·"'", º" ""' •• •••"•• (,PCAI. o,<.2''-.•.! "', '·'º"• "'°'"' ,.m,nl<. '"'" 0••1•16u do<o"•m oo unem• d,"""'""' d•"'""ºº·,.,,,,. •••••"''-;.,co "''º
:tos:i . O!1Jn(~.C O ::iC,
ert: nu:> •1, mo1»o &f•tai'!ln-t1 e J. ser de-.a::100 • c1.;e :i rece-,ti 0-:> Mun,c;,:11t1, :::ri.l:H'Tle e,,11u~c• o t 3t. ~o a1. t9 e.1 lot Corr.~~men~u to• lCl/:,0. C()r.'l p•ett1de.3, •tct,t,H c:e te-aos osor&,i c;~ G•
ÍA,c~·.,is:•r,io P1,;o,•:11 M1.niCJp,1t, 1,c:IJS:Ve a, rece1to 1rmaotço1ment1nai.. \• · [M "''''º,o"''"'• do •,sua•••'""''"º o oc R"uh•d• Nom,n,1. 'º"'"'"º", m,ioco,«•• """''""' " Pc,u,., >tN n• ,o,/1016 • .,,., ,:.mçbtt, o,'"'""""••"'"'"
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1 t,a es~1m,1,,., cc- m,c;n1an1~ d• cav'41 conso;id1d~ oo1ne 2019. 2C10 e :?021, u11l,:o;,1 se,camo :;.:aml'tlt:irõl ::ev·,k 0;) meo1111nu1I ;,1ri a 1 .. u c!c 1u10~ SEllC, ot i,71%, S,JOS e 8,32~. 1egunco
ri."orm1cõe~ oo s,t.o do ~r.co Ccn1ri.l do e,.a,1
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\9. tua l)()StO, p0Ctff'OI elenc:11, • t:i•rt•t d.li l',u.a é;,~ pro;c,;.õe ~ .,.ub<e ·ei;.G1\ ~r• o .tr.:i '"* ,efeff!nc.Ja ~a -.DO \;~l.li). 01 n11me1ç, mJ,1 re:,1c1cM.11t,.os no con:~to d)s oro1.-;5e1:
t'·' A""'"'º'""""'" .. ,.••••·<·<·• d< ,o!>.<o•«m•" 'º""" lon .. ,c,.,,,,.,,.," <$<7 0l< :;.,,,9G.• .,,. ..... .., .. ,o,•.••M·• .. d•"""'"''"'"""" ,w,Mntm, oo••• i;:-;;;::,:: ~:~::~•,:~:;:;;;;~;:;;t,~:~~~'::~:~:::,;:;::::::•: :: ::;'!~:,~~;•••<• (RI t."'1!>.00000\. ,., •'"""ª" e, Soo, 1•S ,1, , ... 761 • po "'°""'' •• Amo·i,,,c., ••
i9,2. ~ o-t1o-rn1>C:O M.;n,op.O 1011m ~,ocr•m.ad•s s.:1,mdO o c:omp,o•\il!'T\l"fllO ,,.-e .. ,to,u r~t•'·• ~n;:o Gwe o m">tl' .:i~,eti.oç rr.anier. :iu J.,r.d•. •m;, .. •r a ,:a~,11 ::~ace., rrçp,,• G.: ,nvu~1m1:1 :uo,, ~t""I
;c:i~::•o~~u.~•.) e-.11· .~r.O l,n.tjlt,(:e ro. ;.,.,-•m. c:0ris 1:~radao; ¼:ih .a~ fort:u C:e •ecvf\CI,., :sesc-cu :~u'. Ht• :ra-vn.a 1:m i.$ 4.:a,s,:J.04::i,'.?6. O,u1 .. 1,M.>·)t a-;. dc~;-;e.,~~ ftr.anc1:1 rH ::om )i,.ro, • cn:••r.~i. d•
ie•"'~ol e1,1.-n.1C:•> """ AS J7.3EJ..93' l8, m••~ .. 1 dt-">;:ci.H comCcnce\1.:0 ae Em~•..,.t1mesf' rira.-.c,,-nentN n::i y,1'.Q• :s-, AS0,00• ,i .:.mo1!.~6t;ie.:la Q1.-~• ?1,,t;i,c,. t~t.M•d• cm ~$0,00. :er,,.-.., Q!..e n
i:~;~: i'c~;~~::~!'o"!:~o~~!!-.f:i:::.«:~•:::.:t! ~:;!:.~::;:.~, .. ~ t'TI v1.ort~ ccrrer,,c:i. :.ntt••l>t • ,,,.,:2, ~ rt~-1•.:.eo pri:na"Q ~" :c.:9c.,.,• tc1 ,r.fc1c.1:,-crte pr,c,i ''" ,m i:.s :? 656.ZC% 22 • qw,;I
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\tr,.:s:ttÇJo ce 1n1tc.~•(J.:. a tT.et• i;o.1er .. ~to· •1~-ai;it1•. cor.fe'"'• ,,.prun "'cV1i5od0 Jrl. ,1 :J, l:O 1.0 • ~,n ,.')($0 ,o -~~OQUCC• a,'JtG.-, ,.~,. COHC';.:tO,,dl li :,01.ç).;, 11"1'1 cc:emÇro .jc, C•::I• e1Nt,c.Q. c..::1,i,c;l4rr,:>d(I a P'\:~,ilo i!•\ 1,l'll.r~,,:i(~ t du IJ~l)C~S • io1"m tHhudcs t,(,1 ,.;pect•V('l)tl!,>'JO,
IHi..n::o o, ~,::,ro, f.•~~iJ.-,o\n• T:;:ib•I,. 01
1
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-
Munic1pI0 do NOVA BASSANO - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE ~TAS FISCAIS
METAS ANUAIS - RPPS
E'.XEHCICIO DE 2019
-
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, 6 1ºl
...... ,- -
2019
2020
2021
ESPECIFICAÇÃO
Valor Valor %PIB Valor Valor %PIB Valor Valor %PIB
Corrente Constante (a/PIB) Corrente Constante (b/PIB) Corrente Constante (e/PIB)
(a) X 100 (b) X 100 (e) X 100
Receita Total RPPS 8.080.365.75 7.750.950.36 0002% 8 521.840.79 7.851.721,85 0.002% 9.181 819.72 8.126.611.93 0.002%
Rece,tas Primárias RPPS (l> 5.385.175.59 5.165.636,0G 0.001% 5.647.132,24 5.203.067 ,35 0,001% 6 114.433.82 5.411.741.07 0,001%
üespesa Total RPPS 8.080.365.75 7 750.950.36 0,002% 8 521.840.79 7.851.721.85 0.002% 9 181.819.72 8.126 611.93 0.002%
Oespesas Prímánas RPPS (li) 8 060.365.75 7 750.950,36 O.C02% 8.521 840.79 7 851.721,85 0,002% 9.181.B19.72 8.126.611.93 0,002%
Rcsuttado Primáno RPPS (1 -
lll -2 695.190 16 - 2 585.314.30 -0,001% • 2.874.708.55 • 2.648.654,50 -0.001% -3 067.385.89 -2.714.870.86 -0,001%
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,cumprimento das metas fiscais A metodologi~ e M conceitos são idênticos aos u11lizaoos para a elaboraçi,o oo anexo de metas fiscais (consohóado)
·-------- . ---·-----------
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Mun,cíp,o de NOVA 8/.oSS/\NO · HS
LEI ()[ OIP.f 1R1iES <JRÇAl~EN I AR:AS
ANEXO DE METf.oS FISCAIS
DE- M0HSl"RATIV0 DAS METAS DE RESULTAD
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LUÍDAS A RECEITAS E DESPESAS r»-RPPS) -
AMF • Dcmoostollvo 1 ILRF. art, 4' 61')
-- - -
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7-019 --
2020
2021 J
vat-rn va1~, %PIB Valor Val•.>r %PIB Val0t V•I°' %P't8
f:SPECIFICAÇÂO Correnta C01'1Stilfl1C\ (a/PIB) Corrnntti. Constante (b/PIB) Corrente Consrante (e/PIB)
{al X 100 (b) X 100 (e) X 100
Receita T ota
39 833 677.21 3820976232 0,008% 41 359 7~1 67 39 107 .389 80 0,008% ~23105 3Q043 579.70 0008%
Receita& Pnm~mas {O 36 271 026,63 36 1,0 816.91 l 0.008 ...
40 7b5019 i6 31559 443 34 0,008% 43 484 410,76 38'-07075.70 0,008%
Despesa Tola! 39.833 677,21 38 21)9.762.3,
0,006% 4< 359 731,67 38 107 389 80 0.008% 4411J 231.05 39 043 579,70 0008~<
Oe!!."0'3$-3S Pnrn&rias til~
39 304 !,69, 19 37702 224,&4 0,008% 40 80'ó 864 6U 37 5g9 840 50 0.008% 43 539 764.77 38 5:.6 018 22 o.ooe»
~oPwr.!>~_:-__l!l
1.033 54~ 57 -
991 407,7,l 0000''\ - 4384~ 93 __:l0 :197_ 10 0000%.
55 354.00 -
489i2 52 o.ooo~·n
--- 1
1
\u,.~•=,••='"' __ ,,. ,,,,. •-•~•~"~' ~
"•~••"•=-- • ''"
~ "•'= _.., 7 r- valor a:,ma 1dCn~f<.adns rep,e••,ntarn as metas ele rocc,tas <i~spesas e resuiladc: po:n~,o ,10 Tr.s~uro ML'f11c,oal 1Exce1uadas as ,oce,tas o dospos,s prev,denciáuas)
\A me10.iolngiê\ e o,; ,;oncc.,tns sao 1oênt1cos aos u\tl11aoos para a '.!labor.içaô do ane"o oe meia> r.sces C,!JO'iOhdatJ':l
1 -- --- - -------------------- -··-- -- -•-------- ---- .• -------------------------
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g.
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Município de . NOVA BASSANO - RS
LEI OE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
- ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS F.ISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ~TERIORES
EXERCÍCIO DE 2019
......
-· ... -
1)
-~ . '
-
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PRECOS CORRENTES
2016 2017 Variação% 2018 Variação% 2019
Variação 2020 Variação% 2021
Variação
%
%
Receita Total 35.770.000,00 39.850.000,00 11,41% 40.400.000,00 1,38% 47.914.042,96 18,60% 49.881 572,46 4,11% 53.295.050, 77 6,84%
Receitas Primárias (1) 34 250.950,00 36.778.900,00 7,38% 38.114 850,00 3,63% 43.656.202,22 14,54% 46.412.152,00 6,31% 49.598.844,59 6,87%
Despesa Total 35.770.000,00 39.850.000,00 11,41% 40.400.000,00 1,38% 47.914.042,96 18,60% 49.881.572,46 4,11% 53.295.050,77 6,84%
Despesas Primárias (li) 33. í 50.787,24 37 .365.965,80 12,72% 36.732 700,00 -1,69% 47.384.934,94 29,00% 49.330 705,48 4,11% 52.721.584,48 6,87%
Resultado Primário (1 - li) 1.100.162,76 - 587.065,80 -153,36% 1.382.150,00 -335,43% - 3.728.732,72 -369,78% - 2.918.553,48 -21,73% - 3.122.739,90 7,00%
Resultado Nominal 1.039.212,31 2.563. í00,51 146,64% 2.503 445,84 -2,33% o -100,00% o #DIV/0
1 o #OIV/0!
Divida Pública Consolidada 1.037.464, 11 - 1.037.464, 11 -200,00% - 1.552.999,77 49,69% 470.891,98 -130,32% - 40.890,97 -108,68% - 617.759,39 1410,75%
Divida Consolidada Líauida 2.076.676,42 5.252.822,08 152.94% - 4.056.445.61 -177 22% o -100,00% o #DIV/0
1 o #OIV/0!
. ,., ~,..,..,.. " oor::rn~ r.ONSTANTES 1 \t_.. .. ;..,,,..;r,n
RS 1.00
AMF -Demonstrativo 3 (LRF. nrt.4°, §2°, inciso li)
Divida Pública Consolidada l .U.H AO'+, I 1 - 1.vv• .-, .... , ..
Divida Consolidada Li uida 2.076.676,42 5.252.822,08 152.94% - 4.056.445.61 1 -177 1
2.!o/o 1 V 1 - ,...,..,, .... ..,. •-1
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREGOS CONSTANTES
2016 2017 Variação% 2018 Variação% 2019
Variação 2020 Variação% 2021
variação
%
%
- Receita Total 38.738.509,73 40.603.165.00 40.400.000,00 -0,50% 4,81%
45.960.712,67 13,76% 45. 959.111,65 0,00% 47.170.191.64 2,64%
Receitas Primárias (1) 37.093.395,58 37 474.021,21 1,03% 38.114.850,00 1,71% 41.876.452,97 9,87% 42.762 510,69 2,12% 43.898.766.78 2,66%
Despesa Total 38.738.509.73 40.603 165,00 4,81% 40 400.000,00 -0,50% 45.960.712,67 13.76% 45.959 111,65 0,00% 47 170.191,64 2,64%
De&pesas Primárias (li) 35.901.931,62 38.072.182.55 6,04% 36. 732. 700,00 -3,52% 45.453.175,00 23,74% 45.451.562,35 0,00% 46.662.630, 16 2,66%
Resultado Primário (1 - li) U91.463,96 - 598.161,34 -150,20% 1.382.150,00 -331,07% - 3.576. 722,04 -358,78% · 2.689 051,66 -24,82% - 2.763.863,38 2,78%
Resultado Nominal 1.125.455,30 2.611.543, 11 132,04% 2.503.445,84 -4,14% - -100,00% - - - -
Dívida Pública Consolidada 1.123.562,02 - 1.057 .072.18 -194,08% - 1.552.999,77 46,92% 451.694,94 -129,09% - 37.675,49 -108,34% • 546.764.25 1351,25%
Divida Consolidada Liauida 2.249.017 ,32 . 5.352.100,42 13798% • 4.056.445,61 -175,79% -100,00% o - o #DIV/0!
1
-Este -d- emonstrat- ivo tem por objetivo avaliar as me- tas previstas para o exercício da LDO (2019), em comparação com as estabelecidas para os três exercícios ante- riores (2016, 2017 e
2018), bem como para os dois sego iates (2020 e 20-'1 ). "''""'" é Rece,, Total, Receit" Não Fioaaceirns, Despesas Não Fioaaoeirns, Resollado Prtmário, Re«dtado Nomioal, 01,ida
Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 4°, § 2°, inciso li, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2016, 2017 e 2018 foram atualizados pelas respectivas Leis Orçamentárias Anuais. Já os valores da
previsão do Resultado Nominal, Divida Consolidada e Divida Consolidada Líquida, foram extraldos dos anexos de metas fiscais das respectivas LDO.
Já em relação às previsões para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a respectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas para o
estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo de Metas Anuais, referido no art. 2°, inciso 1, do Projeto de Lei de LDO, evidenciando, assim. a sua consistência.
~
1 .
'1
Mumcipio de NOVA BASSANO • RS
LEI DE OIRêTRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO OE METAS FISCAIS
AVAL.IAÇÃ!) DO CUMPRIMENTO DAS ME.TAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCICIO DE 2019
- - -
AMF · Demonstrativo 2 LRF art. 4°, 62º,
' ....... --
!-Metas Previstas
li-Metas l~eahzadas vanaçâo
ESPECIFICAÇÃO
em %PIB %RCL
em %PIB %RCL %
2017 la\
2017 (b)
Valor (c) = (b-a) ,~,~, Y rnn
Receita Total 39 850 ººº·ºº 0.010% 119 00% 40.584 952,04 0,011% 121,20% 734.952.04 1.84%
Receita P1imárias tf) 36.778.900.00 0.010% 109,83% 37 .832.852,39 0,0\0% 112,98% 1 053.952 39 2.87%
Desoesa Total 39.850.000.00 0.010% 119.00% 37 7H.259,46 0,010º/~ 112,62% • 2.135.740 54 -5.36%
Desoesa Primadas (li) 3º/.365.965.80 0,010% 111.58% 37.254.888.79 Q.0,0% 111,25% • 111.077.01 -0.30%
Resultado Pnmário (1-111 • 587 065,80 0.000% ·1,75% 577.963.60 0.000% 1.73% 1 165.029.40 -198.45%
Resullado Nominal 2.563 100.51 0,001% 7,65% 0.000% O.DO%·
2.563 100,51 -100.00%
Dívida Pública
2 689 721.57 -100.00%
Conso,,dada 2 689.721.57 0,001% 8,03% 0,000% 0,00%
Divida Consolidada
5.252.822,08 -100,00%
Uouida
5 2!>2.822.08 0,001% 15.69% 0,000% 0.00%
~ O objetivo-deste demonstrat-ivo é es· tabelecer uma tomnaraçlio entre as metas -üxad· as e o resultado obtido no - exercício anterior ao . da edição da ~ LDO
{2017), incluindo analise dos (atores determinonws para o alcance ou não do\ va!o,cs est.ibelccidos como metas, visando a atender o disposto no
a1 t. •I~. § 22, inciso t dd LHf'.
Assim, roníonue demonstrado em audi~ncia púl>lica. de av,1hdção das metas fiscais ,clalivas ao terceiro quadrimestre do Pxerclcio fin;u1ceiro de ?017
(art. 92_ § ~9 da 1.RF), o resultado primário, prmclpal 1ndlcado1 de sustentabilidade fiscal do setor pubuco, ficou pni R$ l.165.029,40, valo, 198,45%
isupenor J meta estabelecida, que era de RS 587 0&~.80. O desempenho verificado demonstra que o ingresso da, receitas p1i111árias (não financeiras)
lío1 capaz de supcrtar o total das despesas primárias (não financeiras) do excrucio.
/Is I cceuas não Imanceiras totahvira111 R$ 37 .832 .H52,39, su1ler.<ndo em ? ,87% a p,ojcçào para o penedo de R$ 36.178.900,00. As despesas não
tinanceirns atingiram RS 37.254.888,79, estabelecendo•se •0,30% abaixo da previsão o,çJmentá,ia. Não obstante a sua expansão, t01responderana l.14,08% do total das receitas primarias, dessa forma. a obtenção do superévit primário.
Em pMI<', esse, esuttadô "em decorrência do desempenho íavoravel apresentado pela receilii, rendo stdo foi temente condicionado pelo
comportamento das receitas correntes, que apresentaram um incremento de l,84% cm relação ao valor ronsignddO no orçamento Destaca-se no
exercício de 2017, o dese111penho do\ grupos de receita tributária. a expectativa, respce\lvameme, em 79,63%.
A divirlu consolidada totalizou ll$ 5.252.822,08, valor 15,69% superior o saldo de R$ 4.426.654,30 estimado pai a o exercício. Tal comportamento é
reflexo do aumento dos desembolsos da amortuação da dívida que totaliiou em 2017 R$ 2.689.721,57, valor 119.39% menor que a projeção
consicnada nd Lei do Orçamento de R$ 2.252 .822,08.
No anexo de metas fiscais, que ;icompanhou a LDO para 2017, estipulou-se o montante da divida fiscal llquida em RS 2.689./21,57. Contudo, os
resultados efr,tivamente apurados e especificados no Relatório Resumido de Fxecução Orçamentária, e avaliados ao final daquele exercício apontam
que o estoque da divida, atualizado em de1eml>ro daquele ano era de R$ 1.037.464,11 que. comparado com o mont~nte apurado ao final de 2016,
.apresentou um resultado nominal de R$ 1.039.212,31, que !icou abaixo» da previsão inicial da LDO, que era ele RS 2.563.100,51.
e
52.
~-
Murnc:p,o de · NOVA SASSANO · RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÀO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
EXERCICIO DE 201')
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
Pammôo101Cap11a1 17 .640.994.00 78, 13% 15.343.657,39 86,98% 13.117.656,47 85,49%
Reservas
- 0,00%
2.297.336,~1 \
0,00% - 0,00%
Resultadv Acumulado 4.938.482,07 21,87% 13,02% 2.226.000,92 14,51%
TOTAL 4. 22.579.476,07 100,00% 17 .640.994,00 100.00% 15.343.657,39 100,00%
AMF • Oemonstrativo 4 (LRF art 4° §2• lncrso Ili)
.
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
Patnmõnio!Capital 19.165.126,48 86,46% 15.246.202,80 79,55% 12.645.860,09 82,94%
Reservas
- 0,00% - 0,00% - 0,00%
· Resultado Acumulado 3.001.792,57 13,54% 3.918.923,68 20,45% 2.600.342,71 17,06%
TOTAL 22.166.919,05 100,00% 19.165.126,48 100.00% 15.246.202,80 100,00%
REGIME PREVIOENCIARIO
-
Pl,TRl~IÔNIO LIQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
Pa1nmõnto/Capital 36.806.120,48 82,25% 30.589.860, 19 83,11% 25.763.516,56 84,22%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado 7.940.274,64 17,75% 6.216.260,29 16,89% 4.826.343,63 15,78%
TOTAL 44 746.395,12 100,00% 36.806.120,48 100,00% 30.589.860, 19 100,00%
CONSOLIDAÇÀO Gl=RAL
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patnmõnio Liquido nos três exercícios anteriores ao da edi~o da
,LDO (2015, 2016 e 2017). cumpnndo. dessa forma. o disposto no art. 4°, § 2°, inciso Ili, da LRF.
\ Nesse sentido é preciso enfatizar que o Municip10 segue as normas da Lei 4.320/64, não apresentando no seu balanço as
!
nomenclaturas previstas na Lei 6.404176. Assim. em vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatura de
!"Superavit ou Déficit do Exerc1c10"
1
0 S1st~'1'1a oe Previdência. por força da Lei Munic,pal nº 1.368/2001, está sobre a gestão do Fundo de Aposentadoria e
Pensão. sendo cue seus registros contábeis estão em conformidade com as Normas do Ministério da Previdência Social e
apartados das demais contas do Mun1cíp10
1 •
· Em termos consolidados. a evolução do Patnmõnio Líquido do Municip10, nos últimos três exerci cios. demonstrada para o
perlodo de 2015 a 2017, aponta que o saldo patrimonial aumentou de RS 15.246.202.80 em 31.12.2015 para RS
22.166.919.05 em 31.12 2017.
Ainda. conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2017 com superavit, cujo principal fator foi
Rendimentos e Aumento da Arrecadação.
\ Mur.icípio de: NOVA BASSANO - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENT ÁR!AS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2019
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2°, inciso Ili)
R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
20í5
SALDOS OE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2015
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENACÃO OE ATIVOS
Alienacão de Bens Móveis
Aliena ão de Bens Imóveis
Rendimento de A lica ões Financeira de Aliena de Bens
71.275.00
71.275.00
71.275.00
1718586
130.785.00
130.785.00
130.785.00
6.755 33
117.931,31
278.649.00
278.649.00
278.649.00
5.771.30
TOTAL
88.460.86 137.540,33 402.351,61
DESPESAS EXECUTADAS
1 2017 2016 2015
1
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO OE ATIVOS
DESPESAS OE CAPITAL
110.363,00 190.827,28 75.001,18
Investimentos
110 363,00 190.827.28 75.001,18
inversões Financeiras
- - -
Amiização da Dívida
- - -
DESP · SAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
- - -
Regime Geral de Previdéncia Social
- - -
Reaime Próorio dos Servidores Públicos
- - -
TOTAL
110.363,00 190.827,28 75.001,18
SALDO FINANCEIRO
1
25?.161.34 274.063,48 \ 327.350.43
[õ demonstrativo acima tem por objetivo destacar as orige.r,s e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a
\alienação de ativos, ocorridos nos 3 exerclcios anteriores ao da edição da LDO (2015, 2016 e 2017}.
los dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos. na forma
\
prescrita pelo art 44 da Lei de Responsab1hdade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital
derivada da al!eriação de bens e direitos que integram o pa!i1mônio público para o íinanciamento de despesa corrente. [º ~ destmada po, 1e, ,os ,eg,mes de previdência. '"'' e p1óp1,o dos ,eNk!Ole< pO:li=."
-
Município de : NOVA BASSANO - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE - METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FtN~NCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
EXERCICIO DE 2019
-
AMF - Demonstrativo 6 {LRF, art. 4°
1 § 2° inciso IV alínea "a"'
' ,.,... • 1 ~ -
RECEITAS E DE~PESÃS ~REVIOENclARIOS 00 REGIME PROPRIO DE PREVÍDENCIA DOS SERVIDÕRES
'
PLANÕPREVIDENCIARIO
RECEITAS PREVIOENCIARiAS - RPPS
2017 2016 2015
-RECEITAS CORRENTES (1)
6.982.630,39 7.248.575,49 5.1"26.860,31
Receita de Contribuições dos Segurados
925.287,01 901.287~1 741.84Ô, 12
Civil
925.799,49 901.287,01 741.846,12
Ativo
925.799,49 901.287,01 . 741.846, 12
Inativo
0,00 0,00 0,00
Pensionista
0,00 0,Õ0 0,00
Militar
0,00 0,00 0,00
Ativo
0,00 0,00 0,00
Inativo
0,00 0,00 -o,oo
Pensionista
0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais
,__ 3.698.559,73 3.576.915,26 2.834.094,91
Civil
1.242.269,47 1.266.125,41 973.369,79
Ativo
1.242.269,47 1266.125,41 973.369,79
Inativo
0,00 0,00 0,00
Pensionista
º·ºº ·o,oo 0,00
Militar
0,00 0,00 º·ºº
Ativo
0,00 0,00 0,00
Inativo
0,00 0,00 0,00
Pensionista
0,00 0,00 0,00
Em Regime de Parcelamento de Débitos
2.456.290,26 2.31ü.789,85 1.860.725,12
Receita Patrimonial
2.358.271, 17 2.770.373,22 1.520.409,82
Receitas Imobiliárias
0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários
2.358.271,17 2.770.373,22 1.520.409,82
Outras Receitas Patrimoniais
0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços
º·ºº 0,00 - 0,00
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes
0,UU 0,00 30.509,46
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
0,00 º·ºº 30.509,46
Demais Receitas Correntes
0,0U 0,00 o.oo
RECEITAS DE CAPITAL (ti)
o.oo Õ,00 0,00
. - ~ n:- .... a.,.,,.. .,..,. l\.f-iHn..::
0,00 0,00 0,00
~
-1 "
Amortização de Emprésbmos 1 0,0
Outras Receitas de CapMll 0,00 0,00 v,vv
TOTAL DAS REC E1TAS PREVIDENCIARIAS RPPS - 1 Ili} " (1 + li) : 6.
0
. r -
l ..,8--""' --3-" -1-
'"
- 1 1 7 .248 .57 5 ,49 \ 5. ~ 26 860 31 j -
DESPESAS PREVIOENCIARIAS - RPPS
2017 2016 2015
ADMINISTRAÇÃO (IV)
0,00 º·ºº 0,00
Despesas Correntes
0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital
0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA (V)
3.980.837 ,82 3.329.923,68 2.526.517,60
Benefícios - Civil
3.890.292,54 3.240.782,38 2.488.948, 15
Aposentadorias
3.235.621,84 2.625.100,39 1.913.976,20
Pensões
497.077,11 448.396,92 380.405,56
Outros Benefícios Previdenciários
r 157.593,59 167.285,07 194 566~
Benefícios - Militar
0,00 0,00 0,00
Reformas
-
0,00 0,00 0,00
Pensões
õ,ou 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários
0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias
º·ºº 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
-0,ÕÕ --· 0,00 '-·- 0,00
----_:...,..,,,
Demais Desoesas Previdenciárias
90.545,28 89.141,30 · 37.569,45
TOTAL DAS DESPESAS PREVIOENCIARIAS RPPS (VI\ = -(IV + V\
3.980.837 82 3.329.651.81 2.526.517,60
RESULTADO PREVIDENCIARIO (VII\ == (Ili - VI\
3.001.792,57 3.918.923 68 2.600.342,71
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCICIOS ANTERIORES
º·ºº 0.00 O 00
VALOR
o
l 1 2016 1 2015 1 2017 2016 2015
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPP.S
YALOR
-
1
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIARIO 00
2017 2016 2015
Plano de Amortizacão - Contribuição Patronal Suplementar
0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
0,00 º·ºº 0,00
Outros Aportes para o RPPS
0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
1.996.919 59 1.884.847,55 1.439.306,69
1 ?n17 1 2016 1
2015 :; n nn
3.090.000,0Q
VALOR
2017
1.530.450.00
2016
1.836.000.00
2015
BENS E DIREITOS DO RPPS
"Caixa e Equ1vâíentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
0,00 0,00 0,00
22.168.072,67
0,00
19.167.447,90l_
0,00
15.246.202 ,80
0,00
~
10
!~
b
- -- ----- --
Este demonstrativo, visa a atender o estabelecido no art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei de Responsabilida~
Fiscal - LRF, o qual determina que o Anexo de ·Metas Fiscais contera a avaliação da situação financeira e atuaria! do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS.
Os dados acima apresentados tem como base o Anexo 4 - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária -
RREO do último bimestre dos exercícios financeiros de 2015, 2016 e 2017, respectivamente.
Já os resultados da avaliação atuarial foram apresentados conforme o Anexo 1 O - Demonstrativo da Projeção
Atuarial do Regime Próprio dos Servidores, publicado no RREO do último bimestre dos exercícios de 2017.
Os valores informados na linha 'Bens e Direitos do RPPS", correspondem ao saldo das suas disponibilidades
financeiras e investimentos, a foram obtidos a partir do Demonstrativo da Disponibilidade de _Caixa. publicado no
Relatório de Gestão Fiscal - RGF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO DE 2019
C = PRQJEÇA!j@OÃf:i!AÇ
ºº REGilliE PRôER16 OE PREVfl'i~CIA oOS SER'vipORÉS -· _
_ _. __ EXERCICIO Receitas Resultado Saldo Financeiro
EM ANEXO XEROX OA PROJEÇÃO ATUARIAL ELABORADA PELA EMPRESA AUDl1 EC
----
Fonte: Nota Técnica Atuarial elaborada por CSM Consultoria e Seguridade Municipal referente a 31/12/2017.
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-
Município de: NOVA BASSANO ·· RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇl\MENTÁl3!AS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
. EXERCÍCIO DE 2019
-
ARF (LRF, art 4°, § 3°)
. ~..,.. .. - -
PASSIVOS CONTINGENTES
PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
200.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir da reserva de 400.000,00
Demandas Judiciais
contingência
Dividas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
200.000,00
Outros Passivos Continqentes
SUBTOTAL 400.000,00 SUBTOTAL 400.000,00
--
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação
100.000,00 Limitação de empenhos de despesas corrente 100.000,00
Restituição de Tributos a Maior
Discre~ância de Projecões: -
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 100.000,00 SUBTOTAL 100.000,00
TOTAL 500.000,00 TOTAL 500.000,00
O Anexo de Riscos fiscais tem por 06jet1vo esP,ec1ficar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas
públicas, indicando de forma preventiva as proviê:lências a serem tomadas caso as situaçaoes acima descritas venham a
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4°, § 3° da LRF.
~
·~
-
Município de: NOVA BASSANO - RS
LEI DE OIRETR~S ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRtGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
EXERCÍCIO DE 2019
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2º, inciso
V)
- -
EVENTO Valor Previsto 2019
Aumento Permanente da Receita
3.086,697,24
Decorrente de Receitas Trib.utárias
1. 166.549,67
Decorrente de Transferências Correntes
1.920.147,57
(-) Transferências Constitucionais
-
(-) Transferências ao FUNDEB
(320.855,61)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita
2.765.841,63
(I}
Redução Permanente de Despesa (li)
-
Margem Bruta (111) = (1+11)
2.765.841,63
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
1.923.207 ,30
·-
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais
492.319,65
Relativas a Outras Oesoesas Correntes
1.430.887 ,64
Novas OOCC geradas por PPP
-
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = {Ili
842.634,33
.J ..
R$ 1,00
~-
- - -
-~-- -- A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a
assegurar que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento.
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento
permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato. ou ato
normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios. cumprindo,
dessa forma, a disposição contida no art 4°, § 2°, inciso V da LRF.
·' Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas ern 2019 considerou--se o incremento real,
ou seja, a diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de
transferências correntes, no biênio 2018-2019.
Na mesma linha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2019,
foi calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2018--2019 nos grupos de natureza
de despesa "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de
expansão.
Caso necessário, a Margem Líquida de Expansão acima demonstrada, será utilizada, pelo Poder
Executivo, como forma de compensação do aumento das despesas obíigatórias de caráter continuado não
previstas no orçamento, observado o disposto no art. 17 da LDO.
~
-
Município de · NOVA BASSANO - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE - METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCICIO DE 2019
- -
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V
n..q 1 1vv
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃ
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ 2019 2020 2021 o
BENEFICIÁRIO
pagamento à vista
!PTU em parcela única 30.000,00 31.233,00 32.513,55
. - Vide Obsevação
. . abaixo
- -
- -
. -
. -
!UfAL 30.UUU,UU 31.2JJ,00 ~~5 -
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2019 foram previstos de acordo com informações do setor tríbutário
da Prefeitura Municipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2020 e 2021, foram claculados a partir dos valores de 2018, apli
cando-se, sobre eles, as-projeções de inflação para os refendas exercícios a saber:
Inflação para 20; 4, 11 %
Inflação para 20: 4, 10%
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J', 1
---
Esse dep.onstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia
fiscal de receita, identificando seus valores nos exercícios que compreen'!Terào o triênio a
partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensaçáo que serão
adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4°, § 2°, inciso V da LRF.
Conforme os arts. 13, 54 e 55 do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de
renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da
arrecadação efetiva dos tributos municipais.
Dessa forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, 1, da LRF, o qual
determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária
e de que não afetará as metas de resultados fiscais.
Consequentemente, as renúncias contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser
compensadas, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário
de estimativa das respectivas receitas.
-
./4 C'\.
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o
8"
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- - - --
MU~ICÍPIO DE: NOVA BASSANO - RS 1
LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2019 -
ANEXO IV
RELATÓRIO SOBRE PROJETOS EM EXECUÇÃO E A EXECUTAR E DESPESAS COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
(Art. 45 da LRF)
EXECUÇÃO% RECURSOS PRIORIZADOS PARA 2018
ATÉ EXERC NO A
INÍCIO DA VALOR DO ANTERIOR· EXERCÍCIO EXECUTAR PROJETOS EM CONSERVAÇÃO DO NOVOS
IDENTIFICAÇÃO DAS AÇÕES EXECUÇÃO PROJETO 2016 DE 2017 EM 2018 EXECUÇÃO PATRIMÓNIO PROJETOS
Conclusão galpão Cultural
200.000,00
Pavimentação de Estradas
200.000,00
Manutenção Vias Urbanas/Acesso Rural
300.000,00
Pavimentação Asfâltica VRS351 Outros
500.000,00
Manutenç- ão/Conservação uommaçáo
100.000,00
Conclusão Ginásio Municipais, Colégi"os
350.000,00
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-
-
- -
-
-- -
-
____ ,
p - -- ..... -
-
Total dos Recursos a Priorizar
350.000,00 800.000,00 500.000,00
, ...
~
~
C)
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ô
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2019
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0100 -AÇÃO LEGISLATIVA
OBJETIVO: Garantir o pleno funcionamento das atividades do Poder Legislativo Municipal, propiciando o cumprimento das suas atribuições constitucionais e legais.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
A Ação: Manutenção dos Serviços Legislativos e Administrativos da Câmara Municipal Sessão Meta Física 45
Produto: Sessão Plenária Realizada Plenária Valor R$ 600. 000, 00
A Ação: Publicidade Legal e Institucional da Câmara Municipal Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 20. 000, 00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para o Legislativo Unidade Meta Física 5
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 100.000,00
p Ação: Construção da Sede Própria do Poder Legislativo M2 Meta Física 250
Produto: Prédio Público Construído Valor R$ 480. 000, 00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$1.200.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lval
~
do Dalla Costa
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0110 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo de todos os órgãos da Administração Municipal.
Garantir melhor qualidade ao gasto público otimizando as tarefas executadas pelo aparato de apoio administrativo municipal.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
A Ação: Manutenção do Gabinete do Prefeito Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 300.000,00
A Ação: Manutenção da Procuradoria Jurídica Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 80.000,00
A Ação: Manutenção da Assessoria de Imprensa Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 70.000,00
A Ação: Manutenção das Atividades do Controle Interno Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 150.000,00
A Ação: Manutenção da Assessoria da Administrativa da Administração Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 5.240.000,00
A Ação: Manutenção da Assessoria da Captação de Recursos Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 80.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Gabinete do Prefeito Unidade Meta Física 2
Produto: Eouipamento Adauirido Valor R$ 5.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Assessoria de Imprensa Unidade Meta Física 1
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 5.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Procuradoria Jurídica Unidade Meta Física 1
Produto: Eauioamento Adauirido Valor R$ 5.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Controle Interno Unidade Meta Física 1
Produto: Equipamento Adauirido Valor R$ 5.000,00
p Ação: Capacitação e Treinamento de Servidores do Controle Interno Servidor Meta Física 2
Produto: Serviço Qualificado Valor R$ 12.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes da Administração Unidade Meta Física 10
Produto: Equioamento Adauirido Valor R$ 50.000,00
A Ação: Publicidade Legal e Institucional Unidade Meta Física 10
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 50.000,00
TOTAL DO PROGRAMA -------------------------------------+ R$ 6.052.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lv
~
aldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2019
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.0459/2018
PROGRAMA: 0111 - MANUTENÇÃO DE CONSORCIOS PUBLICOS
OBJETIVO: Compreende ações de caráter contínuo com outros municípios, participando no Consórcio Público para com menor custo, atendendo em todas as áreas ligadas a Administraç
Pública com isso teremos um maior e melhor atendimento aos munícipes.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
A Ação: Manutenção de Consórcios Públicos Atividade Meta Física 1
Produto: atividade mantida Valor R$ 24.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 24.000,00
J ~
.',, J:·
"'
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvald
~
o Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0112 - SEGURANÇA PUBLICA
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo de todos os órgãos da Administração com Segurança Pública.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
p Ação: Atendimento de Necessidades Emergenciais Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 50.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------+ R$50.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
~~
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
q~1~~
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1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0113- PREVIDENCIA SOCIAL DO SERVIDOR
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo da Previdência do RPPS.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
A Ação: Manutenção do Regime Próprio Unidade Meta Física 125
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 6.500.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Fisica
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------+ R$ 6.500.000,00
(•) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lval
~
do Oalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2019
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0114- INCREMENTO DA RECEITA MUNICIPAL
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo com a Receita Municipal.
TIPO Ação Unidade de
(·) Medida 2019
Produto
A Ação: Captar, Revisar, e Incrementar a Ação dos Fiscais. Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 20.000,00
p Ação: Manutenção do Programa de Integração Tributária. Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Valor R$ 30.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 50.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lva
~
ldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0115 - PROINPROR
OBJETIVO: Proporcionar sustentabilidade das propriedades rurais, proporcionando o bem estar das famílias rurais, evitando assim o êxodo rural.
TIPO Ação Unidade de
(*) Produto Medida 2019
A Ação: Subsídio Custo Hora/ Máquina. Família Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 400. 000, 00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------+ R$ 400. 000, 00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
~-
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
ANEXO 111 - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0120 - Iluminação Pública Urbana e Rural
OBJETIVO: Melhorar a iluminação pública, o tráfego e a segurança dos munícipes. Melhorar a eficiência do consumo de energia elétrica e combater o desperdício, mediante a
execução de projetos de melhoria das redes de iluminação pública.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
A Ação: Manutenção do Sistema de Iluminação Pública Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 50. 000, 00
p Ação: Aquisição de Equipamentos e Execução de Melhorias da Rede de Iluminação Pública Unidade Meta Física 50
Produto: Rede de Iluminação Melhorada Valor R$ 120.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------+ R$ 170. 000, 00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvald
~
o Dalla Costa
Prefeito Municipal
(,k)
ü
v
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0130- Praças, Parques e Jardins Públicos
OBJETIVO: Melhorar o aspecto urbano e paisagístico da cidade. Manter em boas condições de limpeza e conservação dos espaços públicos de lazer e recreação para os
munícipes e visitantes.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
A Ação: Manutenção de Praças, Parques e Jardins Públicos. Unidade Meta Fisica 1
Produto: Atividade mantida Valor R$ 50. 000, 00
p Ação: Implantação e Melhoria de Praças, Parques e Jardins Públicos. Unidade Meta Física 1
Produto: Equipamento Público Valor R$ 120.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Fisica
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------+ R$ 170. 000, 00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
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lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
'Ô
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0140- Melhorias das Vias Urbanas
OBJETIVO: Pavimentar, reformar e empreender ações que visem a melhoria das vias urbanas. Aumentar e modernizar a rede viária pertencente ao Município.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
A Ação: Manutenção da Malha Viária Urbana m> Meta Física 100.000
Produto: Via Urbana Mantida Valor R$ 300.000,00
p Ação: Abertura, Prolongamento, Pavimentação e Reforma de Vias Urbanas m> Meta Física 40.000
Produto: Via Aberta, Prolonqada, Pavimentada e Reformada Valor R$ 200.000,00
p Ação: Construção de Abrigos em Paradas de ônibus Un Meta Física 5
Produto: Abrigo Construído Valor R$ 10.000,00
p Ação: Construção de Passarelas e Ciclovias Km Meta Física 3
Produto: Equipamento Público Implantado Valor R$ 110.000,00
p Ação: Sinalização Horizontal e Vertical de Vias Urbanas Vias Meta Física 10
Produto: Via Urbana Sinalizada Urbanas Valor R$ 5.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA --------------------------------------,+ R$ 625.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvald
~
o Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2019
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0150- Saneamento Básico Urbano e Rural
OBJETIVO: Proporcionar serviços de saneamento básico adequado a população. Otimizar manejo dos recurso hídricos para otimizar os usos múltiplos das águas.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
A Ação: Manutenção de Sistemas de Abastecimento de Agua Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 55.000,00
p Ação: Implantação de Sistemas de Abastecimento de Agua Sistema Meta Física 2
Produto: Sistema Implantado Valor R$ 30.000,00
p Ação: Canalização de Sangas, Sangões e Valas Metros Meta Física 200
Produto: Curso D'áqua Canalizado Lineares Valor R$ 55.000,00
p Ação: Implantação de Redes de Esgotos Cloacais e Pluvias Metros Meta Física 500
Produto: Rede de Escoto Implantada Lineares Valor R$ 110.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 250.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
~'r:--:-
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
~ ~. -~
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0160 - Pavimentação, Conservação e Manutenção de Rodovias Municipais
OBJETIVO: Pavimentar, manter e conservar as rodovias administradas pelo município, garantindo níveis de qualidade condizentes com as melhores práticas do setor, contribuindo
para a melhoria dos níveis de segurança e reduzindo os custos com restauração.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
A Ação: Manutenção, Conservação e Sinalização de Estradas Municipais Km Meta Física 1000
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 200. 000, 00
p Ação: Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos Un Meta Física 3
Produto: Eouioarnento Adquirido Valor R$ 200. 000, 00
p Ação: Construção de Pontes e Bueiros Un Meta Física 5
Produto: Equipamento Público Valor R$110.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 510.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
~--
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2019
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0170 - Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos
OBJETIVO: Melhorar a qualidade dos serviços prestados. Atendimento as exigências ambientais. Atingir índices crescentes de manejo de resíduos sólidos.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
A Ação: Aquisição de Equipamentos para Limpeza Pública Un Meta Física 10
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 100. 000, 00
A Ação: Manutenção do Serviço de Coleta e Destinação Final de Resíduos Un Meta Física 2
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 800. 000, 00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------,+ R$ 900.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
~-- lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
ANEXO 111 - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0180 - Produção, Distribuição e Comercialização de Alimentos
OBJETIVO: Qualificar os produtos de origem animal e vegetal e as condições de comercialização das safras por meio de prestação de serviços e assistência técnica aos produtores
rurais. Fomentar a produção de alimentos para fins de subsistência dos produtores rurais. Amenizar as carências nutricionais da população de baixa renda.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
p Ação: Incentivo à Produção e Distribuição de Alimentos de Origem Vegetal Famílias Meta Física 10
Produto: Famílias Assistidas Valor R$10.000,00
p Ação: Incentivo à Produção e Distribuição de Alimentos de Origem Animal Famílias Meta Física 10
Produto: Famílias Assistidas Valor R$ 5.000,00
p Ação: Implantação e Manutenção da Feira do Produtor Rural %de Meta Física 01
Produto: Feira do Produtor Implantada execução Valor R$ 5.000,00
p Ação: Implantação e Manutenção de Hortas Comunitàrias %de Meta Física 10
Produto: Horta Comunitária Implantada execução Valor R$ 5.000,00
Ação: Unidade Meta Física
Produto: Valor
Ação: Unidade Meta Física
Produto: Valor
Ação: Unidade Meta Física
Produto: Valor
Ação: Unidade Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 25.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
~-
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0190 - Apoio aos Produtores Rurais
OBJETIVO: Proporcionar sustentabilidade das propriedades rurais, proporcionando o bem estar das famílias rurais, evitando assim o êxodo rural.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
OE Ação: Concessão de Empréstimos e Financiamentos aos Produtores Contrato Meta Física 5
Produto: Emoréstimos / Financiamento Valor R$ 5.000,00
A Ação: Assistência Técnica e Prestação de Serviços aos Produtores Rurais Produtor Meta Física 20
Produto: Produtor Assistido Valor R$ 55. 000, 00
p Ação: Aquisição Produção e Distribuição de Mudas Nativas e Exóticas Unidade Meta Física 500
Produto: Muda Distribuída Valor R$ 22.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA --------------------------------------,+ R$ 82. 000, 00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvald
~
o Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
ANEXO 111 - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0200 - Desenvolvimento da Indústria e Comércio
OBJETIVO: Incentivar, promover iniciativas que visem à geração de novos empreendimentos e oportunidades de trabalho e renda, o aumento da competitividade da economia local,
a elevação do valor agregado da produção de mercadorias e serviços, bem como a formação, qualificação e atualização dos empresários locais.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
p Ação: Execução de Melhorias no Distrito Industrial M2 Meta Física 2000
Produto: Distrito Industrial Estruturado Valor R$ 100.000,00
p Ação: Formação, Qualificação e Capacitação de Empresários Curso Meta Física 5
Produto: Curso Realizado Valor R$ 22.000,00
p Ação: Apoio as Pequenas e Médias Empresas Unidade Meta Física 10
Produto: Empresas no Mercado Valor R$110.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------+ R$ 232.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lva
~
ldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
~
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0201 - Desenvolvimento da Cultura
OBJETIVO: Implementar ações culturais como meio de democratizar o acesso de toda a sociedade aos bens culturais, de forma a promover a inclusão social e contribuir para a
prevenção da violência. Promover a revitalização, conservação, manutenção e restauro do Patrimônio histórico-artístico-cultural do município, bem como a construção de novos
equipamentos culturais. Ampliar a divulgação e o conhecimento dos bens culturais e históricos das diversas instituições culturais do Município, como museus, bibliotecas e casa
de cultura ..
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para o Desenvolvimento Unidade Meta Física 5
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 55.000,00
p Ação: Aquisição de Acervos Culturais Unidade Meta Física 100
Produto: Acervo Adquirido Valor R$ 20. 000, 00
p Ação: Criação e Implementação de Espaços Culturais M2 Meta Física 50
Produto: Espaço Cultural Implementado Valor R$ 50. 000, 00
A Ação: Realização de Eventos Culturais, Folclóricos, Tradicionalistas e Cívicos Evento Meta Física 2
Produto: Evento Realizado Valor R$110.000,00
OE Ação: Apoio a Entidades Culturais Entidade Meta Física 2
Produto: Entidade Apoiada Valor R$ 50.000,00
p Ação: Criação Espaço Centro Cultural Municipal M2 Meta Física 200
Produto: Centro Cultural Construído Valor R$ 200. 000, 00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 485.000,00
(•) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lva
~
ldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRET RIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2019
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0203 - Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
OBJETIVO: Criar as condições imprescindíveis para garantir uma Educação Básica de qualidade; Viabilizar o atendimento educacional de crianças de O a 5 anos; Universalizar
o Ensino Fundamental; Ampliar a oferta de Ensino Médio; Garantir atendimento educacional a pessoas portadoras de necessidades Educativas Especiais; Qualificar a oferta da
Educação de Jovens e Adultos; Garantir condições fiscais e de segurança paras as escolas municipais; Assegurar equipamentos e material didático-pedagógico para as Escolas
Municipais; Melhorar a gestão dos recursos humanos das Escolas Municipais; Qualificar a gestão do sistema Municipal da Educação.
TIPO Ação Unidade de
(*) Produto Medida 2019
A Ação: Capacitação a Treinamento de Profissionais da Educação Básica Servidor Meta Física 200
Produto: Servidor Qualificado Valor R$ 50.000,00
A Ação: Manutenção do Ensino Fundamental Un Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 3.800.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Didáticos-Pedagógicos para o Ensino Fundamental Equipament Meta Física 20
Produto: Equipamento Adquirido o Valor R$ 150.000,00
p Ação: Construção, Ampliação, Melhoria e Reforma da EMEFs M2 Meta Física 500
Produto: Escola Construída /Amoüada/ Recuperada Valor R$ 100.000,00
A Ação: Manutenção da Educação Infantil Atividade Meta Física 1
Produto: Entidade Mantida Valor R$ 2.800.000,00
p Ação: Equipamentos e Material Didático - Pedagógico para a Educação Infantil Equipament Meta Física 20
Produto: Equipamento Adquirido o Valor R$ 150.000,00
p Ação: Construção, Ampliação, Melhoria e Reforma de EMEls Un Meta Física 100
Produto: Escola Construída /Amotíada z Recuperada Valor R$ 200.000,00
A Ação: Atendimento Educacional à Pessoa Portadora de Deficiência e Altas Habilidades Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 310.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 7.560.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvald
~
o Dalla Costa
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2019
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0204 - Fomento à Educação Superior
OBJETIVO: Viabilizar o acesso dos munícipes ao ensino superior, com vistas à formação de recursos humanos qualificados e estratégicos para o desenvolvimento tecnológico,
econômico e social do Município.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
A Ação: Manutenção de polo da Universidade Aberta do Brasil Atividade Meta Fisica 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 10.000,00
p Ação: Equipamentos e Material Didático-Pedagógico para a Educação Un Meta Física 2
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 110.000,00
Meta Fisica
Valor
Meta Física
Valor
Meta Fisica
Valor
Meta Fisica
Valor
Meta Fisica
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ------------------------------------=---+ R$ 120.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
1
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2019
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0205 - Assistência ao Educando
OBJETIVO: Garantir aos educandos o oferecimento de merenda escolar de qualidade, assistência à saúde e oferecimento de uniforme escolar.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Merenda Escolar Unidade Meta Física 5
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 20.000,00
A Ação: Manutenção de Merenda Escolar aos Educandos Alunos Meta Física 1000
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 200.000,00
A Ação: Manutenção da Saúde do Educando Alunos Meta Física 1000
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 100. 000, 00
p Ação: Aquisição e Distribuição de Uniformes para os Educandos Alunos Meta Física 1000
Produto: Aluno Beneficiado Valor R$ 120.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 440.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
ANEXO 111 - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0206 - Transporte Escolar
OBJETIVO: Assegurar a frequência dos educandos à escola, mediante a garantia de condições de acesso aos estabelecimentos escolares através de meios de transporte adequados.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
A Ação: Manutenção do Transporte Escolar para o Ensino Fundamental Alunos Meta Física 500
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 700.000,00
p Ação: Aquisição de Veículos para Transporte Escolar do Ensino Equipament Meta Física 1
Produto: Transporte Escolar do Ensino o Valor R$ 140. 000, 00
OE Ação: Apoio Transporte de Estudantes do Ensino Médio/ Profissionalizante Entidade Meta Física 1
Produto: Entidade Aooiada Valor R$ 80.000,00
OE Ação: Apoio ao Transporte de Estudantes Universitários Alunos Meta Física 1
Produto: Entidade Apoiada Valor R$ 250.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 1.170.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
~-
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
í -
1
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~
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2019
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0207 - Gestão da Assistência Social do Município
OBJETIVO: Gerir e controlar os programas e as ações finalísticas da Assistência Social, no que tange à sua organização, administração, controle e avaliação dos resultados na
prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencias.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Secretaria de Assistência Social Equipament Meta Física 5
Produto: Equipamento Adquirido o Valor R$ 20.000,00
A Ação: Manutenção da Secretaria de Assistência Social Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 450. 000, 00
A Ação: Manutenção e Organização do Conselho Municipal de Assistência Social Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 10.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA----------------------------------------+ R$ 480. 000, 00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
~:t::
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0208 - Habilitação e Desenvolvimento Social
OBJETIVO: Garantir o atendimento às famílias de menor renda, com a construção de moradias, melhorias nas habitações, regularização fundiária, infraestrutura, ações educativas de
convívio social e de geração de renda.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
p Ação: Construção, Reforma e Melhoria de Moradias Família Meta Física 2
Produto: Família Beneficiada Valor R$ 50. 000, 00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------+ R$ 50.000,00
·i
(•) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
~
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2019
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0209 - Proteção Social Básica
OBJETIVO: Apoiar e fortalecer as famílias e sujeitos em nível de Proteção Social Básica, para garantir os direitos fundamentais do indivíduo em vulnerabilidade social e
- -· - . - ··- -· - .... -··-·-· ·-· ·····-· - --···-···-- ·- --·-·-- -- -··· -- . -··-- -- --· ••y-- - --··-··-·-- -··-------- ··- --··--- -- • ·-·-·-··-·-,. ·--·---··-·- ---·-· -· u ·-,-
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
A Ação: Manutenção da Proteção Social Básica ao Idoso Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 50.000,00
A Ação: Manutenção da Proteção Social Básica ao Deficiente Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 20.000,00
A Ação: Manutenção da Proteção Social Básica às Crianças e ao Adolescente Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 50.000,00
A Ação: Manutenção do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 50. 000, 00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------+ R$ 170.000,00
(•) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não orçamentária
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lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2019
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0211 - Gestão Municipal da Saúde
OBJETIVO: Gerir e controlar os programas e as ações finalísticas da Secretaria Municipal de Saúde.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
p Ação: Equipamentos e Materiais p/ Secretaria da Saúde Unidade Meta Física 10
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 100.000,00
A Ação: Manutenção da Secretaria da Saúde Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 300.000,00
Ação: Unidade Meta Física
Produto: Valor
Ação: Atividade Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 400.000,00
(•) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
~--
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0212 -Atenção Básica a Saúde
OBJETIVO: Garantir ações de atenção básica à saúde da população, direcionadas à criança e ao adolescente, à mulher, ao adulto e ao idoso; Ampliar o atendimento da população
através da estratégia de saúde da família; Desenvolver projetos e implementar atividades nas áreas de promoção, proteção, controle, acompanhamento e recuperação da saúde,
através de serviços de saúde integrados com uma rede regionalizada e hierarquizada; Priorizar a saúde da população em situação de maior vulnerabilidade.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
p Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Melhoria em Unidades Básica de Saúde m2 Meta Física 100
Produto: UBS Construída/ Reformada/ Melhorada Valor R$ 100.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Unidades Básicas de Saúde Unidade Meta Física 5
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 200.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ ESF Unidade Meta Física 5
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 110.000,00
A Ação: Manutenção da Atenção Básica à Saúde Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 3.850.000,00
A Ação: Manutenção da Atenção Básica à Saúde Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 300. 000, 00
A Ação: Parceria com a ACONSEL Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 900. 000, 00
A Ação: Parceria com Hospitais Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 200.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 5.660.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2019
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0213 - Vigilância em Saúde
OBJETIVO: Identificar, monitorar e prevenir doenças, agravos e fatores de risco que possam afetar a saúde humana; Promover um conjunto de atividades integradas, desenvolvidas
pelas vigilâncias a partir de estudos e análises das informações em saúde e da identificação de fatores de risco, condições ambientais, diagnóstico de problemas potenciais ocorridos,
visando as ações necessárias á prevenção, redução, controle e erradicação desses problemas pelo sistema de saúde.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Vigilância Sanitária Unidade Meta Física 2
Produto: Eauioamento Adauirido Valor R$ 10.000,00
p Ação: Construção e Adequação de Infraestrutura Física p/ Vigilância Sanitária Unidade Meta Física 1
Produto: Prédio Construído / Reformado/ Melhorado Valor R$ 10.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Vigilância Epidemiológica Unidade Meta Física 2
Produto: Eauioamento Adauirido Valor R$ 5.000,00
A Ação: Manutenção da Vigilância Sanitária Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 120. 000, 00
A Ação: Manutenção Epidemiológica Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 120. 000, 00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 265. 000, 00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvald
~
o Dalla Costa
Prefeito Municipal
2-l ,~ ~- f;
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2019
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0214 - Gestão Ambiental
OBJETIVO: Desenvolver ações de preservação do Meio Ambiente, através da divulgação de projetos, conscientizando a comunidade da necessidade de preservação. Licenciar as
atividades de impacto ambiental no Município. Diminuir o impacto ambiental e efetuar a recuperação do Meio Ambiente.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Departamento do Meio Ambiente. Unidade Meta Física 5
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 50.000,00
p Ação: Construção e Adequação de Infraestrutura Física para Departamento de Meio Ambiente. % Meta Física 100
Produto: Prédio Construído/ Reformado/ Melhorado Execução Valor R$ 50. 000, 00
A Ação: Manutenção das Ações de Preservação do Meio Ambiente. Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 150. 000, 00
p Ação: Implantação de Viveiro Florestal. % Meta Física 50
Produto: Viveiro Implantado Execução Valor R$ 1 O. 000, 00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------+ R$ 260.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvald
~
o Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
ANEXO 111 - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0215 - Desenvolvimento do Turismo
OBJETIVO: Desenvolver atividades voltadas para a expansão e melhoria dos produtos e serviços turísticos com vistas à ampliação da oferta turística; Aumentar o fluxo turístico,
a taxa de permanência e o gasto de turistas no município; Reforçar o potencial turístico priorizando ações de infra estrutura da mão-de-obras de forma a ampliar as oportunidades
de trabalho, geração de renda e dividas.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
A Ação: Manutenção da Secretaria de Desporto e Turismo Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 100. 000, 00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Secretaria de Desporto e Turismo Equipament Meta Física 1
Produto: Equipamento Adquirido o Valor R$ 120.000,00
p Ação: Participação e Apoio e Realização de Eventos Turísticos e Desportivos Unidade Meta Física 1
Produto: Evento Apoiado/ Realizado Valor R$ 120.000,00
p Ação: Qualificação e Promoção do Turismo Local Evento Meta Física 5
Produto: Seminário/ Palestra/ Treinamento Valor R$ 5.000,00
p Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Melhoria da Infraestrutura Turística % Meta Física 2
Produto: Infraestrutura Mantida/ Conservada Execução Valor R$ 150.000,00
p Ação: Paisagismo e Sinalização de Atrativos Turísticos Unidade Meta Física 2
Produto: Atrativo Turístico Sinalizado Valor R$ 55.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------+ R$ 550.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvald
~
o Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0216- Promoção do Desporto e Lazer
OBJETIVO: Ampliar os meios e práticas do esporte com fins educacionais nas escolas e em programas sociais. Atrair investimentos privados para o desenvolvimento e massificação
da prática desportiva. Modernizar a promoção e a gestão do esporte.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
A Ação: Manutenção de Espaços Esportivos Unidade Meta Física 2
Produto: Escaco Desportivo Mantido Valor R$ 10.000,00
p Ação: Construção e Melhoria dos Espaços de Esporte e Lazer % Meta Física 1
Produto: Espace Desportivo Construído/ Melhorado Execução Valor R$ 20.000,00
OE Ação: Apoio a Entidades Desportivas Unidade Meta Física 2
Produto: Entidade Apoiada Valor R$10.000,00
p Ação: Realização de Eventos Esportivos Evento Meta Física 2
Produto: Evento Realizado Valor R$ 200.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 240. 000, 00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvald
~
o Dalla Costa
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
ANEXO Ili -METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 0000 - Encargos Especiais
OBJETIVO: Encargos Especiais.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2019
Produto
OE Ação: Pagamento de Inativos e Pensionistas (RPPS) Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 200.000,00
OE Ação: Amortização da Dívida Pública Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 400.000,00
OE Ação: Contribuições ao PASEP Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 350.000,00
OE Ação: Pagamento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 150.000,00
OE Ação: Restituição de Saldos de Transferências Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 10.000,00
OE Ação: Passivo Atuarial Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 2.300.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 3.410.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
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lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2018
ANEXO 111 - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 45/2017
PROGRAMA: 016-TRANSPORTE RODOVIÁRIO E URBANO Folha 02/02
OBJETIVO: Ampliar, melhorar, conservar e pavimentar as estradas, as vias e outros logradouros públicos municipais, de forma direta ou indireta, ou com a participação dos proprietários dos
imóveis e da comunidade, em forma de parceria, conforme Lei específica, visando a dar melhores condições de tráfego e circulação de veículos e pessoas, incluindo a aquisição de máquinas e
veículos, obras necessárias, obras de artes especiais, sarjetas, calçadas, meios-fios, bueiros, pontes e pontilhões e colaborando na segurança e educação no trânsito.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2018
Produto
p Ação: Firmação de Convênio com o DAER Unidade Meta Física 1
Produto: Convênio Mantido Valor R$ 3.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA - - - - -+ R$2.062.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 029-PROMOÇÃO DE TURISMO
OBJETIVO: Promover o Município, divulgar seus pontos turísticos, qualificar e ampliar oferta turística, através da melhoria dos recursos e meios disponíveis para atividades turísticas,
fomentando e fortalecendo o desenvolvimento em nível estadual, nacional e internacional da indústria do turismo do município, gerando emprego e renda. Criar imagem positiva do Município.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2018
Produto
A Ação: Promover e divulgar as potencialidades do Município % Meta Física 4
Produto: turista (percentual) Valor R$50.000,00
A Ação: Integrar o município na rota turística da região Atividade Meta Física 1
Produto: atividade mantida Valor R$2.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------+ R$ 52.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atívidade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
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lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI Nº 3.049/2018
PROGRAMA: 030-PRÁTICAS DESPORTIVAS, RECREATIVAS E DE LAZER
OBJETIVO: Ampliar o desenvolvimento e a qualificação da prática desportiva, do esporte amador, da recreação e do lazer dos munícipes, através da promoção de campeonatos e outros
eventos, da disponibilização de espaços para uso dos munícipes.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2018
Produto
p Ação: Promover campeonatos Municipais Unidade Meta Física 10
Produto: evento Valor R$60.000,00
A Ação: Preservação dos parques, quadras, centros esportivos e ginásios municipais Atividade Meta Física 1
Produto: atividade mantida Valor R$50.000,00
p Ação: Embelezamento das Ruas e Avenidas Unidade Meta Física 1
Produto: obra Valor R$10.000,00
p Ação: Escolta Soberanas do Município Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$50.000,00
p Ação: Conclusão do Ginásio Municipal São João Etapa Meta Física 1
Produto: obra Valor R$80.000,00
p Ação: Conclusão do ginásio Municipal no Bairro Pioneiro Etapa Meta Física 1
Produto: Obra Valor R$100.000,00
p Ação: Conclusão de galpão cultural Etapa Meta Física 1
Produto: obra Valor R$100.000,00
p Ação: Transporte de assoe. esportivas amadoras constituídas, conforme Lei Unidade Meta Física 4
Produto: viagem Valor R$10.000,00
p Ação: Convênios Transparências Voluntárias Unidade Meta Física 2
Produto: Obras Valor R$400.000,00
A Ação: Meta Física
Produto: Valor
p Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$860.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvald
~
o Dalla Costa
Prefeito Municipal
w
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~
ANEXO VI
NOVA BASSANO
. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇAO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREV!DF.NCIA DOS SERVIDORES
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
(2017 2091)
RREO - ANEXO XIII (LRF, art. S3, §10, tnoso li)
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO
(a) (b) (e) = (a-b) (d)=("d" Exercic,o Anterior)+(c)
2017 6.931.016,74 3.965.206,72 2.965.810.02 22.141.396,30
2018 6.521.489,34 3.893. 764, 17 2.627.725,17 24.769.121,47
2019 7.491.204,09 4.108.442,61 3.382. 761,48 28.151.882,95
2020 7.846.008,55 4.197.567,23 3.648.441,32 31.800.324,27
2021 8.300.068,31 4.818.913,55 3.481.154,76 35.'281.479,03
2022 8.445.351,85 5.120.610,53 3.324.741,33 38.606;220,35
2023 8.830.497,07 5.259.344, 79 3.571.152,28 42.177~72,64
2024 9.271.315,64 5.573.812,21 3.697.503,43 45.874.876,07
2025 9.717.920,03 5.825.945,02 3.891.975,01 49. 766.851,08
2026 10.195.254,88 6.118.401,12 4.076.853, 76 53.843. 704,84
2027 10.696.766,17 6.419.109,91 4.277.656,25 58.121.361,09
2028 11.233.363,27 6. 763.586, 78 4.469.776,50 62.591.137,59
2029 11.828.374 1 59 7.227.628,13 4.600. 746,46 67.191.884,05
2030 12.372.219,65 7.440.291,53 4. 93 l. 928, 13 72.123.812,18
2031 13.006.519,57 7.848.012,94 5.158.506,62 77.282.318,80
2032 13.577.268,28 8.265.692,27 5.311.576,02 82.593.894,82
2033 14.063.529,47 8.536.814,82 5.526.714,64 88.120.609,46
2034 14. 713.405,60 8.774.181,85 5.939.223, 75 94.059.833,21
2035 15.585. 774,85 9.498.571,08 6.087.203,78 100.147.036,99
2036 16.434.906,16 10.079.501,87 6.355.404,28 '106.502.441,27
2037 17.257.424, 15 10.509.161,46 6. 748.262,69 113.250. 703,96
2038 18.013.398, 76 10.696.883;41 7.316.515,35 120.567.219,31
2039 18.909.453,08 11.100.735,46 7.808. 717,62 128.375.936,93
2040 19. 772.869,31 11.341.066,98 8.431.802,33 136.807.73'9,26
2041 20.942.312,11 í2.11 l.402, i 7 8.830.909,94 145.638.649,20
2042 17.937.985,90 12.679.081,22 5.258.904,69 150.897.553,89
2043 18.408.255,35 12.990.148,58 5.418.106, 77 156'.315.660,65
2044 18.867.880,60 13.261.788,27 5.606.092,33 161.921.752,99
2045 19.340.172,41 13.538.487,80 5.801.684,61 167. 72Y.437,60
2046 19.824.847,66 13.818.765,26 6.006.082,40 173. 729.520,00
2047 20.368. 758,52 14.201.022,93 6.167. 735,59 179.897.255,59
2048 20.901.858,83 14.543.012,16 6.358.846,67 186.256.102,26
2049 21.470.927,09 1<;.940.732,55 6.530.194,54 192.786.296,80
2050 22.052.365,08 15. 346. 738,68 6. 705.626,40 199.491.923,20
2051 22.646.423,04 15. 761.184,60 6.885.238,44 206.377.161,63
2052 23.230.089,90 16.133.203,84 7.096.886,06 213.474.047,69
2053 23.851.654,63 16.564.287,96 7.287.366,67 220. 761.414,36
2054 24.486. 754,58 17.004.280,32 7.482.474,25 228.243.888,61