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norma nº 3065/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3065 / 2018
Date 2018-12-28
EmentaREESTRUTURA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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24/11/2021 10:34 Lei Ordinária 3065 2018 de Nova Bassano RS
https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2018/307/3065/lei-ordinaria-n-3065-2018-reestrutura-a-contribuicao-para-custeio-… 1/3
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Versão consolidada, com alterações até o dia 09/05/2019
LEI MUNICIPAL Nº 3.065, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
REESTRUTURA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE NOVA
BASSANO - RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições
legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
 A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição
Federal, tem como fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante ligação regular e
consumo de energia elétrica em seus respectivos estabelecimentos, residências e similares.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de
vias, logradouros e demais bens públicos, e instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação
pública.
A CIP é devida pelas pessoas físicas e jurídicas e a estas equiparadas, residentes ou estabelecidas no território
do Município de Nova Bassano/RS, consumidoras de energia elétrica devidamente cadastradas junto às diversas
concessionárias distribuidoras de energia elétrica, sendo consideradas para tal como sujeito passivo.
valor mensal da base de cálculo da CIP é fixado por unidade predial, de conformidade com o respectivo
consumo mensal de energia elétrica constante na fatura emitida pelas empresas concessionárias distribuidoras, sendo
que o valor devido pelo sujeito passivo é estabelecido nas tabelas que constitui o anexo I desta lei.
O valor mensal da base de cálculo da CIP é fixado por unidade predial, de conformidade com o respectivo
consumo mensal em kw/h de energia elétrica constante na fatura emitida pelas empresas concessionárias distribuidoras,
sendo que o valor devido pelo sujeito passivo é estabelecido nas tabelas que constitui o anexo I desta lei (valor
monetário por faixas de valores). (Redação dada pela Lei nº 3086/2019)
§ 1º valor da CIP será devido mensalmente pelo sujeito passivo.
§ 2º Na determinação da classe/categoria de consumidor, observar-se-ão as normas baixadas pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, ou de outro Órgão que a substituir.
§ 3º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50kw/h e todos os
consumidores da zona rural, incluídos os salões comunitários, bem como os prédios públicos municipais.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 3º
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24/11/2021 10:34 Lei Ordinária 3065 2018 de Nova Bassano RS
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§ 3º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50kw/h e todos os
consumidores da zona rural, incluídos os salões comunitários na zona rural, bem como os prédios públicos municipais.
(Redação dada pela Lei nº 3086/2019)
A CIP poderá ser cobrada na fatura mensal de energia elétrica, mediante ajuste com a concessionária dos
serviços de distribuição de energia elétrica, hipótese em que será disposto sobre a forma de cobrança e repasse dos
recursos correspondentes.
§ 1º contrato que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado
pela concessionária ao Município, podendo reter os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a
iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente,
o Município tenha relativos aos serviços supra citados.
§ 1º O contrato que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado
pela concessionária ao Município, não podendo reter os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a
iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente,
o Município tenha relativos aos serviços supracitados. (Redação dada pela Lei nº 3086/2019)
§ 2º A concessionária de energia elétrica, deverá enviar ou disponibilizar até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, as
informações em arquivo eletrônico ou layout determinado pela Prefeitura Municipal de Nova Bassano-RS, relativas a
todas as faturas de energia elétrica no Município da respectiva competência, tendo ou não lançamento da CIP, contendo
os dados dos contribuintes previstos no Art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional, para fins de fiscalização e, se
necessário, o lançamento em dívida ativa.
§ 2º A concessionária de energia elétrica, deverá enviar ou disponibilizar até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, as
informações em arquivo eletrônico ou layout determinado pelo órgão regulador ANEEL, relativas a todas as faturas de
energia elétrica no Município da respectiva competência, tendo ou não lançamento da CIP, contendo os dados dos
contribuintes previstos no Art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional, para fins de fiscalização e, se necessário, o
lançamento em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 3086/2019)
valor da CIP, devido e não pago, será inscrito em dívida ativa, nos termos da legislação vigente que trata da
matéria.
§ 1º A inscrição em dívida ativa será procedida à vista de:
I - comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária de energia, quando for o caso;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - verificação da inadimplência por qualquer outro meio.
§ 2º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa, nos
termos definidos na legislação tributária vigente.
Os recursos provenientes da cobrança da CIP serão depositados em conta específica do Município, mantida em
Banco Oficial, e serão utilizados para custeio das despesas de consumo de energia elétrica em iluminação pública,
instalação, manutenção e ampliação das respectivas redes, instalações e equipamentos.
 A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, se necessário para a sua implementação.
Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.487/2002 e 1.533/2003, esta Lei
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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24/11/2021 10:34 Lei Ordinária 3065 2018 de Nova Bassano RS
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, 28 de dezembro de 2018.
Registre-se e publique-se
IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal
Leda Maria Ravanello
Secretária Municipal da Administração
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais:
24/10/2019
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