| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3066 / 2018 |
| Date | 2018-12-28 |
| Ementa | ALTERA O ART. 273 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.249/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3004 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO LEI MUNICIPAL Nº 3.066, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018. ALTERA O ART. 273 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.24912009, E DÁ OUIRAS PROVIDÊNCIAS. IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1 º. O caput do art. 273 da Lei Municipal nº 2.249/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 273. Os débitos de qualquer naturez.a, vencidos e não pagos, inscritos ou não em dívida ativa e devidamente atualizados na forma dos parágrafos 3º e 4° do artigo anterior bem como as notificações de lançamentos e autos de infração poderão ser parcelados, a pedido do contribuinte, como segue: I - Parcelamento em até 12 (doze) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores iguais ou inferiores a R$ 100,00; II - Parcelamento em até 16 (dezesseis) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$ 100,00 e inferiores ou iguais a R$ 500,00; III - Parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$ 500,00 e inferiores ou iguais a R$ 800,00; IV - Parcelamento em até 30 (trinta) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$ 800,00 e inferiores ou iguais a R$ 1.200,00; V - Parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$ 1.200,00 e inferiores ou iguais a R$ 1.600,00; VI - Parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$ 1.600,00 e inferiores ou iguais a R$ 2.000,00; VII - Parcelamento em até 56 (cinquenta e seis) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$ 2.000,00 e inferiores ou iguais a R$ 2.500,00; VIII - Parcelamento em até 60(sessenta) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$ 2.500,00. Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 28 dias do mês de dezembro de 2018. IVALDO ~ DALLA COSTA Prefeito Municipal. Secretária Municipal da Administração Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.ra.gov.br Mensagem nº 80/2018 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Nova Bassano, 30 de novembro de 2018. Excelentíssimo Senhor Presidente Nobres Vereadores: Submetemos à apreciação desta Colenda Casa Legislativa para análise e posterior votação, o Projeto de Lei em anexo que ALTERA O ART. 273 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.249/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Trata-se de projeto que busca alterar a forma de parcelamento dos débitos para com o Município, alterando, nesse particular, o Código Tributário Municipal. Pretendemos, (re)adequar a legislação ao momento econômico e financeiro pelo qual passa o nosso país, de modo a ampliar o número de parcelas, permitindo maiores possibilidades para os contribuintes municipais e, em contrapartida, incrementando a arrecadação pelo Município. Nesse sentido, tratando-se de projeto que trará beneficios ao Município e a própria comunidade, encaminho o presente projeto de lei para vossa análise, apreciação e, após submetido à votação, pela sua aprovação. Atenciosamente, IVALD ~ O DALLA COSTA Prefeito Municipal Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br