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norma nº 3067/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3067 / 2018
Date 2018-12-07
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.715, DE 30 DE MAIO DE 2005, PARA ESTABELECER O PROGRAMA PERMANENTE DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS APOSENTADOS E DOS PENSIONISTAS VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DENOMINADO RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
LEI MUNICIPAL Nº 3.067, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018. 
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.715, DE 30 
DE MAIO DE 2005, PARA ESTABELECER O PROGRAMA 
PERMANENTE DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS 
APOSENTADOS E DOS PENSIONISTAS VINCULADOS AO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, 
DENOMINADO RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, 
no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: 
Art. 1°. A Lei Municipal nº 1.715, de 30 de maio de 2005, que Reestrutura o Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Nova Bassano - RS, passa a vigorar acrescida do 
art. 59- A, com a seguinte redação: 
Art. 59 A - O Município manterá programa permanente de atualização cadastral dos 
aposentados e dos pensionistas cujos beneficias sejam custeados pelo Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS, denominado recenseamento previdenciário. 
§ 1 º O recenseamento previdenciário será realizado no mínimo uma vez a cada dois 
anos, e será regulamentado por Decreto. 
§ 2° O não fornecimento das informações exigidas, nas datas, locais e formas 
estabelecidas, ou ausência de prova de vida no Decreto a que refere o parágrafo anterior, autoriza 
a suspensão do pagamento dos beneficias previdenciários percebidos pelos aposentados e 
pensionistas e custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, até a regularização 
do cadastro. 
§ 3° Uma vez regularizado o cadastro, os pagamentos suspensos serão liberados, 
inclusive as parcelas devidas no período de vigência da suspensão, as quais serão pagas 
corrigidas monetariamente pelos índices oficiais. 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Art. 2º Esta Lei Municipal entrará em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 28 clias do mês de 
dezembro do ano de 2018. 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Secretária Municipal da Administração 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Mensagem nº 83/2018 Nova Bassano, 07 de dezembro de 2018. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
Encaminhamos para apreciação dessa Câmara de Vereadores o anexo Projeto de Lei que altera 
a redação da Lei Municipal nº 1. 715, de 30 de maio de 2005, para estabelecer o programa 
permanente de atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas vinculados ao Regime 
Próprio de Previdência Social -RPPS, denominado recenseamento previdenciário. 
A presente lei tem como objetivo manter as informações cadastrais dos servidores públicos 
municipais atualizadas, imprescindível para a projeção das despesas e para garantir o equilíbrio 
financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social- RPPS. 
O recenseamento previdenciário no Município acontecerá de forma periódica, a cada dois anos, 
quando os servidores municipais deverão atualizar seus dados cadastrais, bem como anexar cópias de 
comprovantes e documentos para que estas informações sejam incluídas ou modificadas, se for o caso, 
no sistema informatizado do RH. 
O recenseamento previdenciário decorre de obrigação legal e impõe que os cadastros de todos 
os servidores estejam corretos, completos e atualizados, sob pena de aplicação de penalidade aos 
envolvidos. 
Diante das razões apresentadas aguardamos aprovação do projeto de lei em pauta, e nos 
subscrevemos. 
Atenciosamente, 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 

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