| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3067 / 2018 |
| Date | 2018-12-07 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.715, DE 30 DE MAIO DE 2005, PARA ESTABELECER O PROGRAMA PERMANENTE DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS APOSENTADOS E DOS PENSIONISTAS VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DENOMINADO RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3005 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO LEI MUNICIPAL Nº 3.067, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018. ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.715, DE 30 DE MAIO DE 2005, PARA ESTABELECER O PROGRAMA PERMANENTE DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS APOSENTADOS E DOS PENSIONISTAS VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DENOMINADO RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1°. A Lei Municipal nº 1.715, de 30 de maio de 2005, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Nova Bassano - RS, passa a vigorar acrescida do art. 59- A, com a seguinte redação: Art. 59 A - O Município manterá programa permanente de atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas cujos beneficias sejam custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, denominado recenseamento previdenciário. § 1 º O recenseamento previdenciário será realizado no mínimo uma vez a cada dois anos, e será regulamentado por Decreto. § 2° O não fornecimento das informações exigidas, nas datas, locais e formas estabelecidas, ou ausência de prova de vida no Decreto a que refere o parágrafo anterior, autoriza a suspensão do pagamento dos beneficias previdenciários percebidos pelos aposentados e pensionistas e custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, até a regularização do cadastro. § 3° Uma vez regularizado o cadastro, os pagamentos suspensos serão liberados, inclusive as parcelas devidas no período de vigência da suspensão, as quais serão pagas corrigidas monetariamente pelos índices oficiais. Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Art. 2º Esta Lei Municipal entrará em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 28 clias do mês de dezembro do ano de 2018. IV ALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal Secretária Municipal da Administração Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Mensagem nº 83/2018 Nova Bassano, 07 de dezembro de 2018. Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores: Encaminhamos para apreciação dessa Câmara de Vereadores o anexo Projeto de Lei que altera a redação da Lei Municipal nº 1. 715, de 30 de maio de 2005, para estabelecer o programa permanente de atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social -RPPS, denominado recenseamento previdenciário. A presente lei tem como objetivo manter as informações cadastrais dos servidores públicos municipais atualizadas, imprescindível para a projeção das despesas e para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social- RPPS. O recenseamento previdenciário no Município acontecerá de forma periódica, a cada dois anos, quando os servidores municipais deverão atualizar seus dados cadastrais, bem como anexar cópias de comprovantes e documentos para que estas informações sejam incluídas ou modificadas, se for o caso, no sistema informatizado do RH. O recenseamento previdenciário decorre de obrigação legal e impõe que os cadastros de todos os servidores estejam corretos, completos e atualizados, sob pena de aplicação de penalidade aos envolvidos. Diante das razões apresentadas aguardamos aprovação do projeto de lei em pauta, e nos subscrevemos. Atenciosamente, IV ALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br