| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3068 / 2018 |
| Date | 2018-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA DO CISGA, QUE ENVOLVE: A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO MENSAL PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PREGOEIRO, A CRIAÇÃO DE CARGOS DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO E A REDUÇÃO DO MONTANTE DO PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS CARGOS EM COMISSÃO, JÁ CRIADOS, DE ASSESSOR EXECUTIVO, INTEGRANTES DO QUADRO FUNCIONAL DO CISGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
LEI MUNICIPAL Nº 3.068, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA DO CISGA, QUE
ENVOLVE: A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE
GRATIFICAÇÃO MENSAL PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE
PREGOEIRO, A CRIAÇÃO DE CARGOS DE AUXIl.JAR
ADMINISTRATIVO E A REDUÇÃO DO MONTANTE DO PADRÃO
REMUNERATÓRIO DOS CARGOS EM COMISSÃO, JÁ CRIADOS, DE
ASSESSOR EXECUTIVO, INTEGRANTES DO QUADRO FUNCIONAL
DO CISGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Munici pai de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul,
no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1 º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a aditivar o Consórcio Público com o Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha - CISGA, objetivando instituir e
atribuir gratificação mensal pelo exercício de atividade de natureza especial, consistente nas funções
de pregoeiro, no âmbito do CISGA, restando aditivada a Cláusula Décima Quarta - Do Quadro de
Pessoal do Contrato de Consórcio Público já citado.
Parágrafo Único: O suporte fático a embasar a gratificação de que trata o caput deste artigo,
corresponde ao conjunto de atividades e responsabilidades envolvidas no desempenho dessa função,
previstas exemplificativamente na Lei Federal nº 10.520/02, no Decreto Federal nº 5.450/05 e na Lei
Federal nº 8.666/93, as quais não estão compreendidas nas atribuições típicas dos cargos para os quais
o empregado público consorciai que irá titularizar os misteres foi concursado.
Art. 2°. Para os fins desta Lei entende-se como Pregoeiro o empregado público designado
dentre o quadro próprio de pessoal CISGA cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das
propostas e lances, a análise de sua Aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a
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adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos conforme determina o
inciso IV do art. 3°, da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002.
Art. 3º. O pregoeiro será designado por Portaria do Presidente do Consórcio exclusivamente
dentre empregados públicos do quadro próprio do CISGA e preferencialmente dentre titulares de cargo
efetivo, a qual indicará também o seu substituto eventual.
Art. 4º. Os parâmetros para concessão da gratificação adotarão os mesmos moldes do que
ocorre no Município de Garibaldi, sede do Consórcio.
Art. 5°. Resolução do Comitê de Administração sobrevirá e minudenciará os aspectos práticos
da percepção da gratificação, fazendo as vezes de Decreto em âmbito consorciai.
Art. 6°. O pagamento da Gratificação de Pregoeiro estipulada por esta Resolução deverá ser
efetuado através da folha de pagamento.
Art. 7º. A gratificação de pregoeiro disciplinada nesta Resolução não será incorporada ao
vencimento do empregado público em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá sobre ela nenhuma
contribuição previdenciária.
Art. 8°. Ficam criados, no quadro de pessoal do CISGA, 3 (três) cargos de Auxiliar
Administrativo, os quais já possuem carga horária, atribuições, grau de escolaridade exigido,
remuneração e forma de provimento estabelecidos no Contrato de Consórcio Público do CISGA, e que
virão a ser providos de acordo com a oportunidade e conveniência administrativas do Consórcio.
Art. 9º. Considera-se aditivado o Contrato de Consórcio Público, na sua Cláusula Décima
Quarta - Do Quadro de Pessoal, para inclusão, na Tabela que contempla os cargos criados, de 3 (três)
vagas de Auxiliar Administrativo, na quarta coluna dos cargos arrolados.
Art. 10. Será reduzido, em 50% (cinquenta por cento), o padrão remuneratório dos dois cargos
de Assessor Executivo já criados no Quadro de Pessoal do CISGA, ficando mantidas a carga horária,
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atribuições, grau de escolaridade exigido e forma de provimento disciplinados no Contrato de
Consórcio Público do CISGA.
Art. 11. Considera-se aditivado o Contrato de Consórcio Público, na sua Cláusula Décima
Quarta - Do Quadro de Pessoal, para redução, na Tabela que contempla os cargos criados, do padrão
remuneratório pela metade do cargo de Assessor Executivo, na segunda coluna dos cargos arrolados.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada por Resolução do Comitê de Administração, no que
couber.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 28 dias do mês de
dezembro de 2018.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Secretária Municipal da Administração
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Mensagem nº 84/2018 Nova Bassano, 12 de dezembro de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Nobres Vereadores:
Pelo presente levamos à apreciação dos nobres Edis o Projeto de Lei nº 84/2018, que Autoriza
o Poder Executivo Municipal a aditivar o Contrato com o Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha - CISGA. O Projeto versa sobre a implementação da
Reforma Administrativa do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra
Gaúcha, do qual nossa municipalidade faz parte, que se estrutura a partir de três relevantes eixos.
Convém esclarecer, antes de mais nada, que a Lei Federal nº 11.107 /05 - Lei dos Consórcios
Públicos - e seu regulamento trazido pelo Decreto nº 6.017/07, consolidaram o tão esperado regime
jurídico dos consórcios públicos em nosso país, propiciando a necessária segurança jurídica para a
constituição de consórcios públicos, há tanto tempo pleiteada pelos municípios brasileiros ao Governo
Federal.
Além das importantes vantagens nos âmbitos licitatório e tributário atribuídas pelo novo regime
jurídico aos consórcios públicos, resultando em economia na contratação de bens e serviços para o
município que dele fizer parte, também vale destacar que os consórcios públicos se apresentam aos
entes consorciados como importantes ferramentas executivas de políticas públicas como saúde, meio
ambiente, segurança pública, educação, entre outras, em nível regional, facilitando e ampliando o
alcance do Poder Público local na satisfação das inúmeras necessidades da população sob sua
responsabilidade.
Nessa esteira, convém salientar que o CISGA vem, a cada dia que passa, aumentando sua
importância e desenvolvendo mais projetos relevantes para as municipalidades consorciadas, não
somente na seara das aquisições públicas, mas também em questões estratégicas, como, por exemplo,
nas importantes áreas de resíduos sólidos, segurança pública, organização do Sistema de Inspeção
Municipal nos municípios, do licenciamento ambiental, da melhoria e do controle da arrecadação
municipal, entre outros. O número de Municípios dele participantes, outrossim, também se avoluma,
sendo que já são 17 (dezessete) seus integrantes. Paralelamente, também crescem o número de tarefas,
volume de trabalho e responsabilidades acometidas aos responsáveis pela execução das atribuições
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pertinentes, motivo pelo qual se torna necessário adequar o Contrato de Consórcio Público a essa nova
realidade, aditivando-o, com a aprovação da Reforma Administrativa ora proposta.
Diante dessa perspectiva, o primeiro dos itens da readequação é a instituição da Gratificação
para Pregoeiro, a qual se trata de providência essencial pelos seguintes pontos. O desempenho de tal
função demanda o desempenho de um feixe de atribuições exemplificativo a ela acometido, arrolado
no Decreto Federal nº 5.450/2005 ( coordenar o processo licitatório; receber, examinar e decidir as
impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração; conduzir a
sessão pública na internet; verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no
instrumento convocatório; dirigir a etapa de lances; verificar e julgar as condições de habilitação;
receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua
decisão; indicar o vencedor do certame; adjudicar o objeto, quando não houver recurso; conduzir os
trabalhos da equipe de apoio; encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e
propor a homologação), as quais envolvem complexas e especializadas atividades técnicas, que exigem
conhecimentos específicos, constante atualização na legislação referente às normas dos certames
licitatórios e na jurisprudência respectiva, dedicação suplementar, tempo, esforço, proatividade, bom
relacionamento interpessoal, dentre outros. Some-se a isso o fato de que o desempenho das atividades
de pregoeiro envolve a assunção de responsabilidade solidária - civil, administrativa e penal - junto ao
ordenador de despesas por todos os atos praticados no exercício da função, seja perante terceiros,
Tribunal de Contas do Estado e Poder Judiciário (art. 51, § 3° da Lei Federal nº 8.666/93). Tal implica
em responder, enquanto Pregoeiro, com seus bens ou devolução em espécie aos Cofres Públicos
quando da ocorrência de erros, independentemente se de boa ou má-fé. Assim, mesmo com uma
conduta ilibada e idônea poderá o Tribunal ou o Poder Judiciário entender que houve prejuízo aos
Cofres Públicos e decidir por responsabilizar o ocupante de tal função.
Ademais, tenha-se em conta o fato de os colaboradores do CISGA estarem sujeitos ao Regime
de Emprego Público, bem como o disposto no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual
determina quem sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário. Aliado a isso, nenhum dos cargos
criados no CISGA contempla nenhuma das atribuições típicas de pregoeiro, sendo certo que existem
empregados públicos permanentemente nomeados para desempenha-las, e partindo da premissa de que,
ao exercício de toda e qualquer função, seja ela pública ou privada, deve corresponder uma
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contraprestação, salta aos olhos a necessidade de ser instituída a gratificação mencionada, nos termos
propostos.
De sua banda, o segundo dos pilares da Reforma Administrativa consiste na criação de 3 (três)
cargos de Auxiliar Administrativo, os quais já possuem carga horária, atribuições, grau de escolaridade
exigido, remuneração e forma de provimento estabelecidos no Contrato de Consórcio Público do
CISGA, e que virão a ser providos de acordo com a oportunidade e conveniência administrativas do
Consórcio. A imperiosa necessidade de criação de cargos de Auxiliar Administrativo, para eventual e
futuro provimento, decorrente do grande acréscimo de demandas e de volume de trabalho no âmbito
dessa Associação Pública, o qual possui tendência constante de aumento diante do cenário observado
ano após ano. Com efeito, verificou-se um incremento substancial e constante do número de demandas
e tarefas a serem desempenhadas, tendo sido mantido estável, desde a criação do Consórcio, em 2011-
2012, o número de cargos do quadro, o que faz com que, muitas vezes, os atuais empregados públicos
sequer possam gozar férias sem acarretar prejuízo ao bom andamento dos trabalhos administrativos.
Inafastável a conclusão de que, com o atual número de cargos criados, é impossível fazer frente às
atribuições desempenhadas pelo CISGA. Verifica-se, pois, situação de carência dos respectivos cargos.
Diante desta realidade, entendemos ser urgente e absoluta a necessidade criação de cargos
efetivos na área referidas, para agilizar e qualificar os serviços públicos consorciais, sendo que a não
criação inviabilizará o devido desempenho dos misteres acometidos ao Consórcio Público.
Informamos, por oportuno, que são cargos de provimento efetivo, obrigatoriamente providos através
de Concurso Público, e o próximo concurso público que será organizado pela Diretoria Executiva irá
contemplar a categoria de cujos cargos está sendo proposta a criação.
Por fim, convém destacar que os cargos cuja criação está se solicitando são os de provimento
efetivo que possuem o menor padrão remuneratório do Quadro de Pessoal insculpido no Contrato de
Consórcio Público, conquanto desempenhem uma gama de atribuições vitais para o funcionamento
deste ente intermunicipal, o que prestigia sobremodo o equilíbrio financeiro-atuarial do Consórcio.
Derradeiramente, o último dos pilares da Reforma Administrativa é a redução, em 50%
( cinquenta por cento), do padrão remuneratório dos dois cargos de Assessor Executivo já criados ( e
não providos) no Quadro de Pessoal do CISGA, comissionados, ficando mantidas a carga horária,
atribuições, grau de escolaridade exigido e forma de provimento disciplinados no Contrato de
Consórcio Público do CISGA, sendo que o suporte fático para a redução reside na necessidade de
manutenção do equilíbrio financeiro-orçamentário, aliada à circunstância de que nenhum dos cargos de
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Assessor Executivo criados contempla grau de escolaridade superior ao ensino médio para que seja
provido. Evidencia-se, assim, a preocupação deste Consórcio Público e do projeto encaminhado de não
comprometer os orçamentos vindouros, além de preservar o paralelismo na distribuição dos padrões
remuneratórios.
Assim, entendendo tratar-se de matéria alta relevância para o Município, solicita-se que a
matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com
assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com
posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual
pugna-se pela sua aprovação. Segue como Anexo a Resolução da Assembleia Geral do CISGA, seu
órgão máximo, composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os Municípios consorciados, que
aprovou todos os termos da Reforma Administrativa proposta, por ser ela absolutamente essencial ao
funcionamento desta Autarquia Interfederativa.
Em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão pública, encaminhamos em
anexo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos
dois subsequentes.
Certos da habitual atenção de V. Exª e dos nobres Edis que compõem essa Casa Legislativa, ao
ensejo, apresentamos as nossas,
Cordiais Saudações.
IV ALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
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iL
Consórcio lnttm1unicipal d~ Des~nvolvim~ntu
Sust~ntâvel da Serra Gauchn
Oficio Circular nº 03/2018
Ao Sr.
ivaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal de Nova Bassano
Garibaldi, 10 de outubro de 2018.
Assunto: Projeto de Lei estrutura administrativa
Senhor Prefeito:
Cumprimentamos .Vossa Senhoria: oportunidade em que encaminhamos
em anexo Projeto de Lei a ser submetido a Câmara de Vereadores que dispõe
sobre alterações na estrutura administrativa do CISGA.
Na Assembleia Extraordinária do mês de setembro de 2018 foi debatido
a necessidade de realizar alterações na estrutura administrativa do CISGA,
considerando o aumento dó volume de trabalho, e a entrada de novos
Municípios. A proposta apresentada está dividia em três eixos:
1-CRIA AO OE TRÊS CARGOS DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO R
2.187 ,03)0 cargo em questão já encontra vencimentos e atribuições traçadas no
contrato de consórcio público, sendo necessária, apenas, sua criação e eventual
provimento posterior por concurso público. Realizar concurso para provimento.
com uma vaga e as demais cadastro de reserva.
2-CRIACÃO· OE GRATIFICAÇÃO PARA PREGOEIRO: Gratificação a ser
recebida pelo desempenho de atribuições extraordinárias não previstas nas
atribuições originárias dos cargos que usualmente desempenham as funções de
pregoeiro no CISGA. Parâmetro do valor da gratificação: Município de Garibaldi,
sede do Consórcio. 3-REDUCÃO DO VENCIMENTO DOS CARGOS .EM COMISSÃO já criados,
integrantes do Quadro Funcional do CISGA (não providos), na monta de 50%,
sem alteração de carga horária nem de atribuições, de R$ 4.374,08 para R$
2.187,40. A proposta foi aprovada por todos os presentes, condicionando a
aplicação das mesmas, após .a aprovação pelas Câmeras de Vereadores, a
deliberação em Assembleia dos Prefeitos.
Para a viabilidade de aplicar tais alterações, é necessário a aprovação
pelas Câmaras de Vereadores de todos os Municípios consorciados.
Sendo o que tínhamos para o momento, ficamos a disposição para
esclarecimentos, renovando protestos de consideração.
Atenciosamente,
Ev dro Carlos Ku~
Presidente do CISGA
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RESOLUÇÃO CISGA - ASSEMBLEIA GERAL Nº 03/18
Dispõe sobre a Reforma Administrativa do CISGA,
que envolve: a criação e regulamentação do
pagamento de gratificação mensal pelo exercício da
função de pregoeiro, a criação de cargos de auxiliar
administrativo e a redução do montante do padrão
remuneratório dos cargos em comissão, já criados,
de Assessor Executivo, integrantes do Quadro
Funcional do CISGA e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA GERAL DE PREFEITOS do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha - CISGA, no uso de suas
atribuições conferidas pela Cláusula Décima do seu Contrato de Consórcio Público
e nos termos da decisão adotada aos onze dias do mês de setembro do ano de dois
mil e dezoito, na 13ª Assembleia Geral Extraordinária do CISGA.
CONSlOEAANOO a promulgação da Lei Federal nº 11.107/05. em 6 de abril
de 2005. que díspôs sobre normas gerais para a contratação de consórcios públicos;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de
janeiro de 2007. que regulamentou a Lei nº 11.107/05. consolidando o regime
juridico dos consórcios públicos brasileiros:
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.666, de 21i6/1993. que regulamenta o
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. instituindo normas para licitações e
contratos da Administração Pública:
CONSIDERANDO a Lei nº Federal nº 10.520, de 17/7/2002, que instituiu, no
âmbito da União, Estados. Distrito Federal e Municípios, a modalidade de licitação
denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, "caput" e incisos X e XI; artigo 39,
"ceput' e parágrafos 1° e 8° da Constituição Federal da República Federativa do
Brasil:
CONSIDERANDO o desempenho de um feixe de atribuições exemplificativo
acometido ao Pregoeiro, arrolado no Decreto Federal nº 5.450/2005 -(coordenar o
processo licitatórío; receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao
edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração: conduzir a sessão
públíca na internet; verificar a conformidade da proposta com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório; dirigir a etapa de lances; verificar e
julgar as condições de habilitação; receber. examinar e decidir os recursos,
encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão; indicar o
vencedor do certame: adjudicar o objeto. quando não houver recurso: conduzir os
trabalhos da equipe de apoio: encaminhar o processo devidamente instruído à
autoridade superior e propor a homologação), as quais envolvem complexas y
. . .
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cisga@cisga.com.br
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especializadas atividades técnicas, que exigem conhecimentos específicos.
constante atualização na legislação referente às normas dos certames licitatórios e
na jurisprudência respectiva. dedicação suplementar, tempo, esforço, proatividade.
bom relacionamento interpessoal. dentre outros, bem como o teor das seguintes
normas: Lei nº 4.623, de 1º de agosto de 2014 e no Decreto 4.180, de 21 de março
de 2018. da municipalidade garibaldense;
CONSIDERANDO que o desempenho das atividades de pregoeiro envolve a
assunção de responsabilidade solidária - civil. administrativa e penal - junto ao
ordenador de despesas por todos os atos praticados no exercício da função, seja
perante terceiros, Tribunal de Contas do Estado e Poder Judiciário:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 461 da Consolidação das Leis do
Trabalho. o qual determina quem sendo idêntica a função. a todo trabalho de igual
valor. prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual
salário;
, .
CONSIDERANDO que nenhum dos cargos criados no CISGA contempla
nenhuma das atribuições típicas de pregoeiro, e que existem empregados públicos
permanentemente nomeados para desempenha-las, e partindo da premissa de que,
ao exercício de toda e qualquer função. seja ela pública ou privada, deve
corresponder uma contraprestação:
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de criação de cargos de Auxiliar
Administrativo, para eventual e futuro provimento. decorrente do grande acréscimo
de demandas e de volume de trabalho no âmbito dessa Associação Pública. o qual
possui tendência constante de aumento:
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiroorçamentário, aliada à circunstância de que nenhum dos cargos de Assessor
Executivo criados contempla grau de escolarídade superíor ao ensino médío para
que sejam providos;
RESOLVE
' .
Art. 1°. Fica instituída a gratificação mensal pelo exercício das funções de
pregoeiro no âmbito do Consórcio intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável
da Serra Gaúcha.
Parágrafo Único: O suporte fático a embasar a gratificação de que trata o
caput deste artígo, corresponde ao conjunto de atividades e responsabílídades
envolvidas no desempenho dessa função, previstas exemplificativamente na Lei
Federal nº 10.520/02, no Decreto Federal nº 5.450/05 e na Lei Federal nº 8.666/93,
as quais não estão compreendidas nas atribuições típicas dos cargos para os quais
o empregado público consorciai que irá titularizar os místeres foi concursado.
' ,
cisga@cisga.com.br
...
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, entende-se como Pregoeiro o
empregado público designado dentre o quadro próprio de pessoal CISIGA cuja
atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de
sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do
objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos conforme determina o
inciso IV do art. 3°, da Lei Federal nº 10.520. de 17/07/2002.
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Art. 3º. O pregoeiro, juntamente com sua equipe de apoio. serâ designado
por Portaria do Presidente do Consórcio exclusivamente dentre empregados
públicos do quadro próprio do CISGA e preferencialmente dentre titulares de cargo
efetivo. a qual indicará também o seu substituto eventual.
Art. 4º. Os parâmetros para concessão da gratificação adotarão os mesmos
moldes do que ocorre no Município de Garibaldí, sede do Consórcio, atendendo-se
ao disposto em suas espécies legais.
Art. 5°. Resolução do Comitê de Administração sobrevirá e mínudencíará os
aspectos práticos da percepção da gratificação. fazendo as vezes de Decreto em
âmbito consorciai.
Art. 6°. O pagamento da Gíatificação de Pregoeiro estipulada por esta
Resolução deverá ser efetuado através da folha de pagamento.
Art. 7°. A gratificação de pregoeiro disciplinada nesta Resolução não será
incorporada ao vencimento do empregado público em nenhuma hipótese, nem
tampouco incidirá sobre ela nenhuma contribuição previdenciária.
Art. 8º. Serão criados, no quadro de pessoal do CISGA, 3 (três) cargos de
Auxiliar Administrativo. os quais já possuem carga horária, atribuições, grau de
escolaridade exigido, remuneração e forma de provimento estabelecidos no
Contrato de Consórcio Público do CISGA. e que virão a ser provídos de acordo com
a oportunidade e conveniência administrativas do Consórcio.
Parágrafo Único. O suporte fático a embasar a criação dos mencionados
cargos reside no fato do grande incremento de atividades e demandas, em volume
e em complexidade, acometidos ao Consórcio Público pelos seus Municípios
componentes. as quais não conseguem ser mais adequadamente desempenhadas
pelo atual quadro de pessoal do CISGA.
Art. 9°. Será reduzido, em 50% {cinquenta por cento). o padrão
remuneratório dos dois cargos de Assessor Executivo já criados no Quadro de
Pessoal do CJSGA, ficando mantidas a carga horária. atribuições. grau de
escolaridade exigido e forma de provimento disciplinados no Contrato de Consórcio
Público do CISG.A.
Parágrafo único: O suporte tático para a redução reside na necessidade de
manutenção do equilíbrio financeiro-orçamentário. aliada â circunstância de qu~ .
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cisga@cisga.com. br
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nenhum dos cargos de Assessor Executivo criados contempla grau de escolaridade
superior ao ensino médio para que seja provido.
Art. 10°. A presente Resolução será remetida as Câmaras Municipais de
vereadores das municipalidades consorciadas ao CISGA juntamente com o projeto
de lei correspondente. para aditivar o Contrato de Consórcio Público e perfectibilizar
a implementação da reforma administrativa.
Art. 11°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12° A presente resolução será publicada no Diário Oficial Eletrônico do
CISGA (drsponivel em www.cisga.com.br).
Garibaldi. 08 de novembro de 2018.
EVAN
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DR
~
O CAR
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LOS KUWER
Presidente do Comitê de Administração do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha - CISGA
císga@cisga.com. br
l"m\"lí~II' h11-,m111n1.;1ra1 Jé Dc,~O\C\h unemo
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MANIFESTAÇÃO REFERENTE AO
MEMORANDO 110/2018
Garibaldi, 19 d<.: no, cmbro de 2018.
[)!": h:lipc: John -Contador CIS(jA
P.\R.-\: DIRETORIA EXEClºTJVA
\SSl "'.\ 1"0: Estimativa do impacto orçamentário-financeiro que dispõe sobre a Reforma
xdminisuutiva <lo CISGA
htirnutiH1 do impacto orçamentário-finánceiro para gasto com pessoal. em cumprimento ao
disposto no Inciso Ido art. 16 da LáCompkm~ntar nº lOl-2000 e. no parágrafo 1º e inci os
do an. 169 da Cousiiiuição Federal. considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de
Di retri zes Orçamentárias:
Fl'.'ALlDADE: Criação de 3 (trê ) va.gas de Auxiliares Administrativos
.Jl"STIFICATlVA: Estamos propondo a ampliação de Vagas de Auxiliares .\dministratirns
de 02(doi:-)para o máximo 05(cinco) \agas na estrutura do Consórcio. para atender as
Ji:111a11<fa;o; administrati vas.
1 -umauv atos ( J:lS!O):
l Descrição 1018 ::!OIQ 1020 1 20:!I
,-..:ncnnt:ntos ~ vantagens fivas RS 13.112.\8 RS 87.-:181.20 RS 87.-481.20 RS 87.481.20
Encargos paironai RS 3.<>36.65 RS 26.2..W.36 RS 26.2-l-U6 RS 26.2-l-l.36
l:.ncar;,;os tributários RS 131.12 RS &i-UO RS g~ .. i.so 1 RS num
i ,\ll\ilic, alimentação RS I .S00.00 i RS 10.80!1.00 RS 10.300.00 RS I0.800.00
1 Plano de saúde RS 1.125.66 RS 6.753.% RS 6.753.96 RS 6.í53.96
i
1 lOTAL R 20.115.71 RS 132.154.32 RS 132.15-1.32 RS 132.1:i-.U::!
1
\::, despesas serão cu readas por dotações próprias do orçamento.
fl,'.';ALIDADE: Redução dos vencimentos dos Assessores Executivos
JrSTIFlC...\Tl\"A: Estamos propondo a redução salarial dos 2(dois) cargos d~ A scssorc
t.xccutiv os. no montante de 50°'ó. obre o vencimento atual de R -L3 7-l.08. Essa redução
-....:-1, irá também para custear os aumentos da criação de novas vagas d<:! Auxilia/r~ /:
.\dmini:>trmi, O:>. ~
!
L\10,or, h• ln1,m111 nic1pal ,k lls:,cn, vi\ imcnto
'>1 1,1,·~1~1 cl da ,~na < ,,rndw
l).:,crn;ão ::?018 2019 2020 ::?O::?I
1 \ ,·11i.:11111;1ll\" ~· \;llthlêt'll~ lhil' R' 17.-1%.~-I RS 11 ó.6-11.66 R. 116.6-11.6(, R~ 116.(>~I.M
1
í· ncargos patronais RS 5.2-18.87 R" 3,1,()l)].5(} R$ 3-1.99:2.50 1{$ 3-1.99::?.50
l· tti.:argo, tributáriu-, RS l:-1% RS 1.1M.,r~ R~ l.ltí6.-12 RS 1.166.-12
íOTAL RS 22.920.07 RS 152.800.58 KS 152.800.-8 K~ 152.800.58
1 Descrição 2018 2019 202() 2021
1
! \ · cnc imcmo-, ~ \ antagens ti xas RS 8. "'-18.12 RS 58.320.8.3 RS 58.320.83 RS 58.320.83
i l· ncargo-, patronais RS 2.62-1.-1-1 RS 17.4%.::?5 RS 17.496.::?5 RS 17.-196.2~
1 Encargo triburários RS 87.-18 RS 583.:? I RS 583.21 RS 583 . .:!I
1 IOTAL RS 11.-160.0-1 RS 76A00.29 RS 76A-00.29 RS 76A00.::?9
!
FT'\..\LIDADE: Pagamento de gratificação de Pregoeiro
.Jl'STIFlC.\ Tl\'A: O pagamento de gratificação de Pregoeiro será nos mesmo· moldes do
município sede cfo CISGA
Descrição 2018 2019 2020 2021
1 Vencimentos e vantagens fixas R$ 2.070,42 R$ 13.803,49 R$ 13.803,49 R$ 13.803,49
Encargos patronais RS 621,13 R$ 4.141,05 R$ 4.141,05 R$ 4.141,05
Encargos tributários R$ 20,70 RS 138,03 RS 138,03 RS 138,03
TOTAL RS 2.712,25 RS 18.082,57 RS 18.082,57 R$ 18.082,57
\, despe a · serão custeadas por dotações próprias do orçamento.
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