| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3081 / 2019 |
| Date | 2019-04-02 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE SUA ADVOCACIA A RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NÃO RECORRER E DESISTIR DOS RECURSOS JÁ INTERPOSTOS, NOS CASOS QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO LEI MUNICIPAL Nº 3.081, DE 02 DE ABRIL DE 2019. AUTORIZA O MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE SUA ADVOCACIA A RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NÃO RECORRER E DESISTIR DOS RECURSOS JÁ INTERPOSTOS, NOS CASOS QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVDÊNCIAS. IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1 º. Fica autorizada a advocacia do Município, tanto através de sua Assessoria Jurídica como também em se tratando de serviços de advocacia contratados pelo do Município, a reconhecer a procedência do pedido de concessão de medicamentos, das ações judiciais que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, no Juizado da Fazenda Pública e nas Varas Judiciais a, não recorrer e desistir dos recursos já interpostos, nos casos em que se especifica. Art. 2°. A Advocacia do Município, através de sua assessoria jurídica ou mesmo contratada pelo Poder Executivo, poderá reconhecer a procedência do pedido, não recorrer e desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com a jurisprudência consolidada. Art. 3º. Na hipótese de não interposição de recurso nos termos desta Lei, os advogados deverão manifestar ao Juízo do feito a falta de interesse recursai do ente que representam. Art. 4°. A caracterização das hipóteses previstas nesta Lei não afasta o dever de contestar, recorrer ou impugnar especificamente nos seguintes casos: Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO I - incompetência relativa do juízo; II - ausência de qualquer das condições da ação; III - ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; IV - verificação de outras questões ou incidentes processuais que possam implicar a extinção da ação; V - verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa. Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 02 (dois) dias do mês de abril de 2019. ~ IV ALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal. Secretária Municipal da Admin stração Rua Silva Jardim, 505 - Centro - 1ova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br ~----. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Mensagem nº 10/2019 - GAB Nova Bassano - RS, 06 de março de 2019. Senhor Vereador Presidente, Senhores Vereadores: Apraz-me cumprimentá-los e, na oportunidade, remeto a esta Casa, o presente projeto de Lei, que autoriza os advogados que representam o Município, tanto a Assessoria Jurídica do Município como contratados, a reconhecer a procedência do pedido de concessão de medicamentos, bem como, não recorrer e desistir dos recursos interpostos, nas ações que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Púbica, cuja jurisprudência está consolidada. Tal projeto encontra fundamento no fato de que, principalmente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a considerar o entendimento vigente da Jurisprudência de nosso Tribunais Superiores, a apresentação de contestação, ou mesmo, a interposição de recurso, acabaria por, além de mera medida protelatória, ainda implicar em maiores custos ao Município, estes decorrentes de condenação à custa processuais e honorários sucumbenciais. Mormente, segundo estabelece o projeto de lei, quando claramente o Poder Público não tem razão ou chance de obter êxito, a exemplo das ações judiciais de concessão de medicamentos do Juizado Especial da Fazenda Pública. Na verdade, não há dispositivo legal que obrigue a Assessoria Jurídica a recorrer de todas as decisões judiciais desfavoráveis ao Poder Público. Por outro lado, não se pode deixar ao arbítrio do advogado como agir ou quando deixar de atuar nas causas em que representa o ente público, sem qualquer parâmetro. Por isso, é evidente que, em algumas demandas, nas quais não há chance de êxito, a interposição de recurso acarretaria mais custos ao Erário, recomendando a dispensa recursai. Para tanto, tal como para firmar acordos judiciais, deixar de contestar ou desistir de recursos já interpostos, a dispensa recursa! pressupõe a existência de lei geral, que disponha objetivamente dos casos em que assim pode agir a Assessoria Jurídica. Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br • ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO A título de exemplificação, no âmbito da Administração Federal, há normativa da Advocacia-Geral da União, a Portaria nº 534, de 22 de dezembro de 2015, dispondo sobre os procedimentos para o reconhecimento do pedido, não apresentação de contestação e não interposição ou desistência de recursos. Portanto, ante o primado Constitucional da Legalidade, há a necessidade de que o Município legisle sobre a possibilidade de dispensa recursal, bem assim para viabilizar os acordos judiciais, objetivando dar efetiva aplicação aos princípios da economicidade e eficiência ao serviço público, insculpidos no art. 3 7 da Constituição da República de 1988, evitando prolongar litígios desnecessários, desperdiçando recursos humanos e financeiros em demandas infrutíferas. Deste modo, é que remeto, o presente projeto de Lei que: "AUTORIZA O MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE SUA ADVOCACÍA A RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NÃO RECORRER E DESISTIR DOS RECURSOS JÁ INTERPOSTOS, NOS CASOS QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVDÊNCIAS." Pelas considerações acima, submetemos o presente projeto de Lei a apreciação desta Casa Legislativa, solicitando seja o mesmo analisado, votado e aprovado, em regime de urgência. Cordial mente, - IVALDO DA ~ LLA COSTA Prefeito Municipal Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br