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norma nº 3083/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3083 / 2019
Date 2019-04-02
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DE PARALELEPIPEDOS NAS ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
LEI MUNICIPAL Nº 3.083, DE 02 DE ABRIL DE 2019. 
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL 
DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DE 
PARALELEPIPEDOS NAS ESTRADAS 
VICINAIS DO MUNICÍPIO DE NOVA 
BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado 
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte L E I: 
Art. 1 °. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de 
Pavimentação Asfáltica e de Paralelepípedos nas estradas vicinais do Município de Nova 
Bassano, sob a forma de indenização ou restituição. 
Art. 2°. Quando da manifestação de interesse dos proprietários em estabelecer 
parceria, fica o Município autorizado a receber dos proprietários de imóveis beneficiados 
pelas obras, na forma de indenização ou restituição obrigatória, o valor acordado 
formalmente nas planilhas plúrimas correspondentes. 
Art. 3º. As obras incluídas no Programa Municipal de Pavimentação Asfáltica e 
de Paralelepípedos realizadas nas estradas vicinais, através dessa Lei, ficam excluídas da 
incidência da Contribuição de Melhoria, não sendo fato gerador do referido tributo, sendo 
regidas unicamente pela presente Lei e regulamentação proveniente. 
Art. 4º. Para a inclusão de determinada obra no Programa criado pela presente 
Lei, é necessário haver a conjugação do interesse público em realizá-la, com a manifestação 
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de interesse dos proprietários em estabelecer a parcena para a sua realização, além do 
preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 
I - Termo de adesão individual, assinado por cada proprietário interessado, 
afirmando o interesse em participar da pavimentação comunitária, comprometendo-se a 
arcar com o custo correspondente a execução da obra, nos termos da planilha e da ata; 
II - Ata de reunião assinada pelos interessados, acompanhada da planilha 
orçamentária com o valor da restituição ou indenização que caberá a cada proprietário; 
Ill - outros documentos, que forem exigidos na regulamentação desta Lei. 
§ 1 °. Só serão examinados os requerimentos que apresentem representação de, 
no mínimo, 80% ( oitenta por cento) dos proprietários de imóveis, em termos de área a ser 
pavimentada, cabendo aos próprios interessados gerir alternativas para inclusão dos demais. 
§ 2°. O atendimento dos pedidos não será obrigatório, cabendo ao Prefeito 
Municipal a análise quanto a conveniência e oportunidade na realização da parceria, bem 
assim, dependente de previsão orçamentária e disponibilidade de recursos financeiros por 
parte do Município para aplicação no Programa ora criado, previstos na lei orçamentária 
anual, ou objeto de abertura de crédito específico. 
§ 3º. Todas as etapas da obra desde o Projeto Executivo até a sua conclusão, 
inclusive a fiscalização técnica será de responsabilidade do Município, podendo utilizar-se 
de seus equipamentos e servidores ou através da contratação de empresas, observada, neste 
caso, os ditames da Lei Federal nº 8.666/93. 
§ 4º. A prioridade de execução, quando forem vários os requerimentos 
apresentados, será determinada pelo Município, com preferência para os projetos que 
representem continuação de pavimentações existentes e em que todos os proprietários de 
imóveis fronteiros à área pavimentada participarem do acordo, ressalvada, em todo caso, a 
disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 
Art. 5° - A participação dos proprietários lindeiros da obra se dará através da 
restituição ou indenização a ser paga, em dinheiro, ao Município, podendo ser à vista ou de 
forma parcelada, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. 
§ 1 º. O valor da participação do proprietário lindeiro, poderá ser proporcional à 
testada do imóvel de sua propriedade com relação ao percentual do custo da obra, ou 
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compartilhada entre e pelos demais proprietários interessados, de acordo com o artigo 6° 
desta Lei e conforme estabelecido em planilha e na ata de reunião. 
§ 2º. Será elaborada uma planilha com o valor da participação de cada 
proprietário lindeiro, com base na Planilha de Orçamento da obra. 
Art. 6°. A participação dos proprietários que tenham a testada do seu imóvel 
atingida diretamente com a obra corresponderá a 18% (dezoito por cento) do valor da obra. 
§ 1°. O percentual previsto no caput deste artigo se refere à participação mínima, 
sendo que os interessados para viabilizarem a inclusão no programa poderão propor uma 
participação maior. 
§ 2°. As obras de pavimentação de que trata a presente Lei, quando executadas, 
total ou parcialmente, com recursos oriundos dos orçamentos da União, através de convênios 
de repasse firmados com estes entes, o parâmetro e percentual de participação fixado no 
caput deste artigo, incidirá tão somente sobre a participação financeira aportada pelo 
Município para consecução da obra, inclusive sob a forma de contrapartida. 
Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art, 8°. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.284, de 05 de março de 2010. 
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 02 
(dois) dias do mês de abril de 2019. 
IV ALDO D
~ 
ALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Secretária Municip I da Administração 
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSA NO 
Mensagem nº 14/2019 Nova Bassano, 15 de março de 2019. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa, em regime de urgência, o 
Projeto de Lei nº 14/2019 que Institui o Programa de Pavimentação Asfáltica e de 
Paralelepípedos nas estradas vicinais do Município de Nova Bassano, sob a forma de 
indenização ou restituição. 
Como é de conhecimento dos Nobres Vereadores o Poder Executivo Municipal 
retirou o Projeto de Lei nº 09/2019 para adequações/alterações e, estamos reenviando com 
nova numeração (Projeto de Lei nº 14/2019) e alterações necessárias no art. 6°. 
Salientamos que a finalidade do Programa acima identificado é constituir uma base 
legal para que o Município possa estabelecer parceria, quando do interesse dos proprietários, 
e receber na forma de indenização ou restituição obrigatória o valor acordado formalmente 
em planilhas correspondentes. 
O fim social da presente matéria visa, sobretudo, melhorar o acesso dos munícipes 
que residem no interior do Município através da trafegabilidade e trânsito mais eficientes. 
Assim sendo, solicitamos o apoio dos Nobres Edis para votarem favoravelmente esta 
propositura, quando de sua apreciação e votação, e nos subscrevemos. 
Atenciosamente, 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
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