| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3083 / 2019 |
| Date | 2019-04-02 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DE PARALELEPIPEDOS NAS ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO LEI MUNICIPAL Nº 3.083, DE 02 DE ABRIL DE 2019. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DE PARALELEPIPEDOS NAS ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1 °. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Pavimentação Asfáltica e de Paralelepípedos nas estradas vicinais do Município de Nova Bassano, sob a forma de indenização ou restituição. Art. 2°. Quando da manifestação de interesse dos proprietários em estabelecer parceria, fica o Município autorizado a receber dos proprietários de imóveis beneficiados pelas obras, na forma de indenização ou restituição obrigatória, o valor acordado formalmente nas planilhas plúrimas correspondentes. Art. 3º. As obras incluídas no Programa Municipal de Pavimentação Asfáltica e de Paralelepípedos realizadas nas estradas vicinais, através dessa Lei, ficam excluídas da incidência da Contribuição de Melhoria, não sendo fato gerador do referido tributo, sendo regidas unicamente pela presente Lei e regulamentação proveniente. Art. 4º. Para a inclusão de determinada obra no Programa criado pela presente Lei, é necessário haver a conjugação do interesse público em realizá-la, com a manifestação Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano- RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO de interesse dos proprietários em estabelecer a parcena para a sua realização, além do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - Termo de adesão individual, assinado por cada proprietário interessado, afirmando o interesse em participar da pavimentação comunitária, comprometendo-se a arcar com o custo correspondente a execução da obra, nos termos da planilha e da ata; II - Ata de reunião assinada pelos interessados, acompanhada da planilha orçamentária com o valor da restituição ou indenização que caberá a cada proprietário; Ill - outros documentos, que forem exigidos na regulamentação desta Lei. § 1 °. Só serão examinados os requerimentos que apresentem representação de, no mínimo, 80% ( oitenta por cento) dos proprietários de imóveis, em termos de área a ser pavimentada, cabendo aos próprios interessados gerir alternativas para inclusão dos demais. § 2°. O atendimento dos pedidos não será obrigatório, cabendo ao Prefeito Municipal a análise quanto a conveniência e oportunidade na realização da parceria, bem assim, dependente de previsão orçamentária e disponibilidade de recursos financeiros por parte do Município para aplicação no Programa ora criado, previstos na lei orçamentária anual, ou objeto de abertura de crédito específico. § 3º. Todas as etapas da obra desde o Projeto Executivo até a sua conclusão, inclusive a fiscalização técnica será de responsabilidade do Município, podendo utilizar-se de seus equipamentos e servidores ou através da contratação de empresas, observada, neste caso, os ditames da Lei Federal nº 8.666/93. § 4º. A prioridade de execução, quando forem vários os requerimentos apresentados, será determinada pelo Município, com preferência para os projetos que representem continuação de pavimentações existentes e em que todos os proprietários de imóveis fronteiros à área pavimentada participarem do acordo, ressalvada, em todo caso, a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 5° - A participação dos proprietários lindeiros da obra se dará através da restituição ou indenização a ser paga, em dinheiro, ao Município, podendo ser à vista ou de forma parcelada, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. § 1 º. O valor da participação do proprietário lindeiro, poderá ser proporcional à testada do imóvel de sua propriedade com relação ao percentual do custo da obra, ou Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSA NO compartilhada entre e pelos demais proprietários interessados, de acordo com o artigo 6° desta Lei e conforme estabelecido em planilha e na ata de reunião. § 2º. Será elaborada uma planilha com o valor da participação de cada proprietário lindeiro, com base na Planilha de Orçamento da obra. Art. 6°. A participação dos proprietários que tenham a testada do seu imóvel atingida diretamente com a obra corresponderá a 18% (dezoito por cento) do valor da obra. § 1°. O percentual previsto no caput deste artigo se refere à participação mínima, sendo que os interessados para viabilizarem a inclusão no programa poderão propor uma participação maior. § 2°. As obras de pavimentação de que trata a presente Lei, quando executadas, total ou parcialmente, com recursos oriundos dos orçamentos da União, através de convênios de repasse firmados com estes entes, o parâmetro e percentual de participação fixado no caput deste artigo, incidirá tão somente sobre a participação financeira aportada pelo Município para consecução da obra, inclusive sob a forma de contrapartida. Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art, 8°. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.284, de 05 de março de 2010. Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 02 (dois) dias do mês de abril de 2019. IV ALDO D ~ ALLA COSTA Prefeito Municipal Secretária Municip I da Administração Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSA NO Mensagem nº 14/2019 Nova Bassano, 15 de março de 2019. Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores: Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa, em regime de urgência, o Projeto de Lei nº 14/2019 que Institui o Programa de Pavimentação Asfáltica e de Paralelepípedos nas estradas vicinais do Município de Nova Bassano, sob a forma de indenização ou restituição. Como é de conhecimento dos Nobres Vereadores o Poder Executivo Municipal retirou o Projeto de Lei nº 09/2019 para adequações/alterações e, estamos reenviando com nova numeração (Projeto de Lei nº 14/2019) e alterações necessárias no art. 6°. Salientamos que a finalidade do Programa acima identificado é constituir uma base legal para que o Município possa estabelecer parceria, quando do interesse dos proprietários, e receber na forma de indenização ou restituição obrigatória o valor acordado formalmente em planilhas correspondentes. O fim social da presente matéria visa, sobretudo, melhorar o acesso dos munícipes que residem no interior do Município através da trafegabilidade e trânsito mais eficientes. Assim sendo, solicitamos o apoio dos Nobres Edis para votarem favoravelmente esta propositura, quando de sua apreciação e votação, e nos subscrevemos. Atenciosamente, IV ALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br