| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3085 / 2019 |
| Date | 2019-04-16 |
| Ementa | ACRESCENTA O ART. 20-A À LEI MUNICIPAL Nº 2.863/2016, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, PARA INCLUIR A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM VIRTUDE DA PARTICIPAÇÃO DOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO EM CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSO. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICf PIO DE NOVA BASSANO LEI MUNICIPAL Nº 3.085, DE 16 DE ABRIL DE 2019. Acrescenta o art. 20-A à Lei Municipal nº 2.863/2016, que dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Público do Município, para incluir a redução da carga horária em virtude da participação dos integrantes do magistério em cursos e programas de pós-graduação stricto senso. IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no suo de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1°. A Lei Municipal nº 2.863, de 27 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Púbico Municipal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A: "Art. 20-A. Poderá ser concedido aos cargos de professor e pedagogo, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, a redução da jornada de trabalho prevista legalmente para o cargo, sem prejuízo da remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. § 1°. O professor ou pedagogo poderá pleitear a redução de até 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho prevista para o cargo para participar de curso de mestrado ou doutorado. § 2°. A redução da jornada de trabalho quando concedida vigorará apenas pelo período de duração do curso de pós-graduação stricto senso, limitado a: I - 24 (vinte e quatro) meses para mestrado; II - 48 (quarenta e oito) meses para doutorado; § 3°. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos professores ou pedagogos titulares de cargos efetivos que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos: I - concluído estágio probatório no respectivo cargo; II - que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou que tenha obtido a redução da jornada de trabalho com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO § 4º. Durante o período de redução da jornada de trabalho o professor ou pedagogo ficará impedido de usufruir de qualquer outro beneficio de redução/flexibilização do horário. § 5°. O professor ou pedagogo que se beneficiar da diminuição da jornada legal de trabalho para participação em curso de mestrado e doutorado assume o ônus legal da obtenção do certificado e/ou diploma de conclusão, sob pena de ressarcimento ao erário, proporcionalmente à diminuição da jornada de trabalho concedida, caso não obtenha a respectiva titulação, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a ser apurada em processo administrativo. § 6º. Os professores ou pedagogos quando beneficiados pelos afastamentos previstos neste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retomo por um período igual ao do afastamento concedido. § 7°. Caso o beneficiado venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 5° deste artigo, deverá ressarcir o Município, pelo valor proporcional à diminuição da jornada concedida. § 8°. O beneficiado ficará dispensado da reposição ao erário na hipótese de exoneração para assunção de cargo público no âmbito do Poder Executivo Municipal durante a fruição da jornada diminuída, ou antes de decorrido o cumprimento de lapso temporal trabalhado de igual período após a conclusão do curso, devendo, contudo, permanecer no novo cargo por período necessário ao cumprimento da obrigação temporal. ." § 9°. O Poder Executivo Municipal regulamentar através por Decreto os procedimentos necessários a serem observados quando da apresentação do requerimento com vistas à obtenção da redução da jornada legal de trabalho prevista para o cargo Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril de 2019. IV ALDO D ~ ALLA COSTA Prefeito Municipal Administração Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br ' • Mensagem nº 18/2019 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Nova Bassano, 25 de março de 2019. Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores: Na oportunidade em que os cumprimento, externando votos de elevada estima e consideração, aproveito o ensejo para encaminhar para apreciação e votação dos nobres Vereadores o Projeto de Lei nº 18/2019, que "Acrescenta o art. 20-A à Lei Municipal nº 2.863/2016, que dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Público do Município, para incluir a redução da carga horária em virtude da participação dos integrantes do magistério em cursos e programas de pós-graduação stricto senso". A presente proposição busca efetivar as diretrizes trazidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei Federal nº 9.394/96, especificamente no que se refere ao dever de possibilitar e permitir a capacitação e a formação continuada aos profissionais integrantes das carreiras do Magistério (professor e Pedagogo). Veja-se, nesse sentido, que a referida legislação infraconstitucional, preceitua que cabe aos Entes Públicos assegurar aos profissionais da educação (conforme definição contida nos inciso do art. 62 da LD B 1 ), a capacitação de forma continuada, como expressamente previsto no § 1 ° do art. 61 do referido Diploma Legal: § 1°. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. A legislação municipal de regência, seguindo as diretrizes da legislação infraconstitucional , vai exatamente nesse mesmo sentido, conforme previsão do art. 20 da 1 Art, 6 l. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; Il - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação especifica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano- RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br , • ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Lei Municipal nº 2.863/2016 que dispõe sobre a reestruturação o plano de carreira do Magistério. A propósito: Art. 20. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualiz.ação, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino. § 1 ° - O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos pela Administração Municipal e/ou por outros órgãos ou entidades. De modo que, a redução da carga horária é media necessária a permitir que os profissionais da educação possam efetivamente avançar e continuar com a sua formação, atendendo as diretrizes fixadas na legislação federal. Não obstante, não se pode olvidar que, os conhecimentos obtidos e agregados nos cursos de mestrado e doutorado pelos professores e pedagogos, serão, de fato, utilizados no seu ambiente de trabalho que, por consequência, redundarão tanto ao Município e, por conseguinte, os próprios alunos e alunas matriculados nos educandários públicos municipais, inconteste beneficio. Isso porque, serão os alunos e alunas frequentadores das escolas municipais beneficiados com o conhecimento armazenado pelo professor. E, o Município, por possuir em seus quadros, profissionais com elevada qualificação. Assim, considerando que os conhecimentos obtidos pelos profissionais da educação serão utilizados em proveitos dos alunos e alunas, a medida busca tão somente implementar política pública prevista na legislação federal, cumprindo, assim, o Município com seu dever legal e constitucional de efetivo investimento da educação, permitindo a qualificação de seus quadros permanentes. E, além da contrapartida prestadas pelos professores e pedagogos beneficiados, através do efetivo emprego dos novos conhecimentos obtidos nos cursos de mestrado e doutorado, deverão estes profissionais permanecer à prestarem serviços ao Município pelo tempo que perdurar a redução da carga horária. Garantindo, assim, o retomo ao investimento realizado. Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Nesse sentido, tratando-se de projeto que trará beneficios ao Município e a própria comunidade escolar, encaminho o presente projeto de lei para vossa análise e votação, rogando pela sua aprovação. Atenciosamente, IVALDO ~ DALLA COSTA Prefeito Municipal Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br t· ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO SECRETARIA DA ED~~~Â ..,.;..1,41,~....!...... Solicitação Nº 07 /2019 Secretária da Adminstração Sra.,Leda Maria Ravanello Nova Bassano, 31 de janeiro de 2019. Solicitamos que seja elaborado um Projeto de Lei com o objetivo de disponibilizar parte da carga horária do professor(a) para a realização de Mestrado e Doutorado na área da Educação, sem prejuízos no salário, pois esta medida vem de encontro a estratégia 16.1 da meta 16, do Plano Municipal da Educação que prevê o incentivo à formação. A Equipe da Secretaria Municipal da Educação considera possível conciliar estudo e trabalho, desde que o professor cumpra a carga horária presencial mínima de 70% com os alunos, sendo 30% da carga horária dispensada do ponto, destinada à formação profissional, considerando nesta porcentagem todas as horas atividades em cada nomeação, no caso específico de Mestrado e Doutorado, considerando a estratégia 16.1 da meta 16, do Plano Municipal da Educação que prevê o incentivo à formação. Esta medida também vem · de encontro as metas nº 14 do Plano Nacional da Educação colaborando na elevação gradativa de Mestres e Doutores. A solicitação é devido a necessidade apresentada por uma professora que tem a oportunidade deste aperfeiçoamento e também com o objetivo de regulamentar para possibilitar a ampliação do número de especialistas e doutores no quadro de professores do município. Certos da vossa habitual atenção para os encaminhamentos necessários, desde já agradecemos. ~&.lo)_, ~ e.~ . .Q,, . ~~~~~<V-, Salete Teresinha Cestonaro Bõngiovanni Secretária Municipal da Educação .,. ,,. ... ' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICf PIO DE NOVA BASSANO e.~ . "' ~ , Nova Bassano ~- Estratégias 11 .1) Co\aborar na construção e execução das estratégias dispostas no PEE sobre a modalidade Educação Profissional Técnico de nível médio e pós - médio, oferecida preferencialmente na rede estadual, em regime de colaboração. Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público. Estratégias 12.1 ). Colaborar, de acordo com a legislação vigente, com o auxílio transporte para os universitários residentes no município, para que possam buscar formação em outras localidades. 12.2) Incentivar a população para cursarem o ensino superior. 12.3) Buscar discussão com as universidades da região visando a novas alternativas do Ensino Superior. Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores. Estratégias 13.1 )Incentivar de acordo com a legislação vigente, a qualidade da educação superior, em colaboração com o estado e a União. 13.2) Buscar alternativas junto às instituições de Ensino Superior para ampliar a oferta de cursos de Mestrado e Doutorado. Meta 14: Colaborar para a elevação gradativa de mestres e doutores. Estratégias 14.1) Incentivar, de acordo com a legislação vigente, a qualidade da educação superior, em colaboração com o estado e a União.· 53