| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3094 / 2019 |
| Date | 2019-06-18 |
| Ementa | CONCEDE REVISÃO SOBRE OS VALORES DA BOLSA-AUXÍLIO DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 2.470/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3032 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO .•. • LEI Nº 3.094, DE 18 DE JUNHO DE 2019. Concede Revisão sobre os valores da bolsa-auxilio de que trata a Lei Municipal nº 2.470/2011, e dá outras providências. IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1 °. Concede Revisão sobre os valores da bolsa-auxílio aos estagiários residentes no Município, de acordo com o estabelecido no art. 7°, Parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.470/2011. Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo será de 8,64%, em até três (03) parcelas abaixo descritas: I - a partir do dia 1° de junho de 2019, pela aplicação do percentual de 3,00 % (três por cento); II - a partir do dia 1° de setembro de 2019, pela aplicação do percentual de 3,00 % (três por cento); e, III - a partir do dia 1 ° de novembro de 2019 pela aplicação do percentual de 2, 64 % ( dois vírgula sessenta e quatro por cento), totalizando o percentual citado no art. 1 º da presente lei. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas pela seguinte dotação orçamentária: 03.01- SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO 04.122.0002.2206- Gerência de Convênios e Associações 3.3.3.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros -P. Jurídica (59) 3.3.3.90.39.99.01- Serviços de Estagiários (2470) R$20.583,27 06.01- SECRETARJADAEDUCAÇÃO- SUBORDINADA 12.128.0002.2224- Gerência de Serviços Gerais e Administrativos 3.3.3.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros -P. Jurídica (158) Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov .br • ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 3.3.3.90.39.99.01- Serviços de Estagiários (1669) R$ 80.661,50 08.02- SECRETARIADA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 10.301.0024.2305- Outras Ações e Serviços na Área da Saúde 3.3.3.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros - P. Jurídica (392) 3.3.3.90.39.99.01- Serviços de Estagiários (2085) R$ 33.218,69 Art. 3°. Permanecem inalterados os demais dispositivos constantes da Lei Municipal nº 2.470, de 27 de dezembro de 2011. Art. 4°. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 ° de junho de 2019. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 18 dias de junho de 2019. IV ALDO DA ~ LLA COSTA Prefeito Municipal Leda Maria Ravane~ Secretária Municipal da Administração Rua Silva Jardim, 505 - Centro - ova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www .novabassano.rs.gov .br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO •- Mensagem nº 25/2019 Nova Bassano, 03 de junho de 2019. Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores: Cumprimentando Vossa Excelência, encaminhamos para análise dessa Colenda Câmara de Vereadores, em regime de urgência, o Projeto de Lei apenso que objetiva alterar os valores da bolsa-auxílio paga aos estagiários, por horas/atividades desenvolvidas junto ao Município, no índice de 8,64%, sendo este índice dividido em 03 parcelas, de acordo com o estabelecido na presente Lei. A Lei Municipal nº 2.470/2011, anexa, estabelece no art. 7°, que os valores da bolsaauxílio pagos aos estagiários, deverão ser reajustados anualmente, através de Lei específica, na mesma data e índices concedidos aos servidores públicos municipais. Resta, portanto, fazer cumprir as disposições contidas na Lei supracitada. À consideração dos Nobres Edis. Atenciosamente, IVALDO D ~ ALLA COSTA Prefeito Municipal Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO PARECER CONTÁBIL ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO PROJETO DE LEI Nº 25/2019 PARECER CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO º, A presente despesa está prevista e compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com Lei Orçamentária Anual e de acordo com a Lei _ . Complementar nº 101/2000, conforme dotação orçamentária específica e suficiente para a Revisão Geral em 3% de junho a agosto de 2019, 3% de setembro a outubro de 2019 e 2,64% em novembro a. dezembro de 2019, sobre as bolsa-auxilio aos estagiários residentes no município, de que trata a Lei Municipal nº 2.470/2011. Valor de Acréscimo R$ 509,52 em junho a agosto, R$ 524,81 em setembro a outubro e R$ 475,70 em novembro a dezembro de 2019. Estudante de Ensino Médio: de R$ 6,58 para R$ 7,17; Estudante de Ensino Superior: de R$ 7,00 para R$ 7,62; Obs.: Valores calculados parcelados. 03.01 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 04.122.0002.2206 Gerência de Convênios e Associações 3.3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros P.J. (59) R$ 40.732,00 3.3.3.90.39.99.01 Serviços de Estagiários (2470) 06.02 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - MOE 12.128.0002.2224 Gerência de Serviços Gerais e Administrativos 3.3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros P.J. (158) R$ 56.024,00 3.3.3.90.39.99.01 Serviços de Estagiários (1669) 08.02 SECRETARIA DA SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL 10.301.0024.2305 0utras Ações e Serviços na Área da Saúde 3.3.90.39.00.00 outros serviços de Terceiros- P. Jurídica (392) R$ 52.340,00 3.3.90.39.99.01 Serviços de Estagiários (2085) Data: 03/06/2017 João Téc. Cont ASSINÃTURA DO CONTADOR ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF - Art. 16, li IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso 11 do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, encaminha para a Revisão Geral em 8,64%, sendo 3% de junho a agosto, 3% de setembro a outubro e 2,645% em novembro a dezembro de 2019 sobre as bolsa-auxílio aos estagiários residentes no município, de que trata· a Lei Municipal nº 2.470/2011. Cfe. Projeto de Lei nº 25/2019. DECLARO existirem recursos para a execução das ações, cujas despesas correrão por conta das dotações orçamentárias constantes na LOA - Lei Orçamentária Anual. Dotações Orçamentárias Elemento(s) de Fonte (s) de despesa recurso (s) Descrição no parecer contábil do Contador 3.3.3.90.39.99.01 Livres Municipal - cfe. Projeto de Lei nº 25/2019. 3.3.3.90.39.99.01 MOE 3.3.3.90.39.99.01 ASPS Declaro, que a execução das ações acima referidas não contrariam nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. Nova Bassano, 03 de junho de 2019. V ~ ----- 1 VALO O OALLA COSTA PREFEITO MUNICIPAL ORDENADOR DE DESPESA PREFEITURA-MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1· LEI MIJNICIPAL Nº 2.470, OE 27 DE OEZEMBRt> DE 2011. Regulamenta as disposições do Estágio d e.Estudantes de Ensino Médio, Educação Profissional, Educação Superior, Educação Especial e dos Anos Finais do Ensino Fundamental, na Modalidade Profissicmal d a Educação de Jovens e Adultos, n o ·Município de Nova Bassano, e dá outras providências . DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E 1: Art. 1º Os estudantes residentes no Município de Nova Bassano e que estejam . ~ frequentando o ensino regular em instituições de educação·superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela corjcessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº. 11 .. 788, de 25 de setembro de 2008, através de Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal e o Centro de Integração Empresa Escola - CIEE. Parágrafo único. Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante estagiário deverá atender aos critérios estabelecidos na le~islação federal que dispõe sobre o estágio de estudantes, bem como aos critérios e normas da Prefeitura e do CIEE, necessários à formalização do estágio. Art. 2º O número de estagiários obedecerá às proporções estabelecidas nos incisos e parágrafos do Art. 17 da Lei Federal nº. 11.788/200_8. Art. 3º Em obediência ao Artigo 11 da Lei Federal nº. 11.788/~8, a duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos. Art. 4° A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre as partes envolvidas no processo, devendo ser compatível com as atividades êscolares e não ultrapa~sar as jornadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos I e li do Artigo 10 da Lei Federal 11.788/08, à exceção do previsto no§ 1 ° do referido c!ispositivo. • PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 5° O estágio seja obrigatório ou não obrigatório, conforme definições constantes do Art. 2° e seus parágrafos da Lei Federal 11.788/08, não cria vínculo empregatício desde que observados o~ requisitos estabelecidos na referida Lei. Art. _6° Será compulsória a concessão ao estagiário de bolsa-auxüío ou outra formá de contraprestação que venha a ser acordada quando se tratar da hipótese de estágio não obrigatório. § 1° Fica ainda garantida ao estagiário a concessão de 4xílio-transporte quando residir em local situado fora do perímetro urbano do Município. § 2° Quando se tratar de estágio obrigatório, poderão também ser concedidos a bolsa- • ' . auxílio e o auxílio-transporte, a critério do Poder Executivo. Art. 7° A bolsa-auxílio terá os seguintes valores: 1 - Estudante do Ensino Médio, Curso Técnico ou Educação Profissional, perceberá o valor de R$ ~.50 (três e cinquenta reais) por hora de atividade; li - Estudante do Ensino Superior, perceberá o valor de R$ 4,00 (quatro reais) por hora de atividade: Parágrafo Único. Os valores estabelecidos neste artigo deverão ser. reajustados anualmente através de Lei, na mesma data e índices concedidos .aos servidores públicos municipais. • Art. 8° Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou_ superior a 01 (um) ano. § 1° O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação. §. 2? Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano. ;. li 'l a • PREFEITURA.MUNICiPAL·DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 9º A Coordenação dos estágios ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, inclusive o encaminhamento de planilhas, contratos e relatórios de estágio. !· • Art.10. Aos critérios e normas não definidos na 'presente Lei, aplicar-se-á subsidiariamente a Lei Federal 11. 788/08, bem como as regulamentações posteriores estabelecidas pelo Governo Federal. ~ • Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 12 Fica revogada a Lei Municipal n.º1.648/2004, e as disposições em contrário. Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DÓ PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de dois mil e onze. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se ADAGIR RANZAN Secretário Municipal da Administração ; . •