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norma nº 3094/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3094 / 2019
Date 2019-06-18
EmentaCONCEDE REVISÃO SOBRE OS VALORES DA BOLSA-AUXÍLIO DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 2.470/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
.•. • 
LEI Nº 3.094, DE 18 DE JUNHO DE 2019. 
Concede Revisão sobre os valores da 
bolsa-auxilio de que trata a Lei Municipal 
nº 2.470/2011, e dá outras providências. 
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte L E I: 
Art. 1 °. Concede Revisão sobre os valores da bolsa-auxílio aos estagiários 
residentes no Município, de acordo com o estabelecido no art. 7°, Parágrafo único, da Lei 
Municipal nº 2.470/2011. 
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo será de 8,64%, 
em até três (03) parcelas abaixo descritas: 
I - a partir do dia 1° de junho de 2019, pela aplicação do percentual de 3,00 % (três 
por cento); 
II - a partir do dia 1° de setembro de 2019, pela aplicação do percentual de 3,00 % 
(três por cento); e, 
III - a partir do dia 1 ° de novembro de 2019 pela aplicação do percentual de 2, 64 % 
( dois vírgula sessenta e quatro por cento), totalizando o percentual citado no art. 1 º da 
presente lei. 
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas 
pela seguinte dotação orçamentária: 
03.01- SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO 
04.122.0002.2206- Gerência de Convênios e Associações 
3.3.3.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros -P. Jurídica (59) 
3.3.3.90.39.99.01- Serviços de Estagiários (2470) R$20.583,27 
06.01- SECRETARJADAEDUCAÇÃO- SUBORDINADA 
12.128.0002.2224- Gerência de Serviços Gerais e Administrativos 
3.3.3.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros -P. Jurídica (158) 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov .br 
• 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
3.3.3.90.39.99.01- Serviços de Estagiários (1669) R$ 80.661,50 
08.02- SECRETARIADA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
10.301.0024.2305- Outras Ações e Serviços na Área da Saúde 
3.3.3.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros - P. Jurídica (392) 
3.3.3.90.39.99.01- Serviços de Estagiários (2085) R$ 33.218,69 
Art. 3°. Permanecem inalterados os demais dispositivos constantes da Lei Municipal 
nº 2.470, de 27 de dezembro de 2011. 
Art. 4°. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de 1 ° de junho de 2019. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 18 dias 
de junho de 2019. 
IV ALDO DA
~ 
LLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Leda Maria Ravane~ 
Secretária Municipal da Administração 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - ova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www .novabassano.rs.gov .br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
•- 
Mensagem nº 25/2019 Nova Bassano, 03 de junho de 2019. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminhamos para análise dessa Colenda 
Câmara de Vereadores, em regime de urgência, o Projeto de Lei apenso que objetiva alterar 
os valores da bolsa-auxílio paga aos estagiários, por horas/atividades desenvolvidas junto ao 
Município, no índice de 8,64%, sendo este índice dividido em 03 parcelas, de acordo com o 
estabelecido na presente Lei. 
A Lei Municipal nº 2.470/2011, anexa, estabelece no art. 7°, que os valores da bolsa￾auxílio pagos aos estagiários, deverão ser reajustados anualmente, através de Lei específica, 
na mesma data e índices concedidos aos servidores públicos municipais. 
Resta, portanto, fazer cumprir as disposições contidas na Lei supracitada. 
À consideração dos Nobres Edis. 
Atenciosamente, 
IVALDO D
~ 
ALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
PARECER CONTÁBIL ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
PROJETO DE LEI Nº 25/2019 
PARECER CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
º, A presente despesa está prevista e compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e com Lei Orçamentária Anual e de acordo com a Lei 
_ . Complementar nº 101/2000, conforme dotação orçamentária específica e suficiente para a 
Revisão Geral em 3% de junho a agosto de 2019, 3% de setembro a outubro de 2019 e 
2,64% em novembro a. dezembro de 2019, sobre as bolsa-auxilio aos estagiários 
residentes no município, de que trata a Lei Municipal nº 2.470/2011. 
Valor de Acréscimo R$ 509,52 em junho a agosto, R$ 524,81 em setembro a outubro e R$ 
475,70 em novembro a dezembro de 2019. 
Estudante de Ensino Médio: de R$ 6,58 para R$ 7,17; 
Estudante de Ensino Superior: de R$ 7,00 para R$ 7,62; 
Obs.: Valores calculados parcelados. 
03.01 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
04.122.0002.2206 Gerência de Convênios e Associações 
3.3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros P.J. (59) R$ 40.732,00 
3.3.3.90.39.99.01 Serviços de Estagiários (2470) 
06.02 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - MOE 
12.128.0002.2224 Gerência de Serviços Gerais e Administrativos 
3.3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros P.J. (158) R$ 56.024,00 
3.3.3.90.39.99.01 Serviços de Estagiários (1669) 
08.02 SECRETARIA DA SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
10.301.0024.2305 0utras Ações e Serviços na Área da Saúde 
3.3.90.39.00.00 outros serviços de Terceiros- P. Jurídica (392) R$ 52.340,00 
3.3.90.39.99.01 Serviços de Estagiários (2085) 
Data: 03/06/2017 
João 
Téc. Cont 
ASSINÃTURA DO CONTADOR 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA 
LRF - Art. 16, li 
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, no uso 
de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso 11 do art. 16 da 
Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, encaminha para a 
Revisão Geral em 8,64%, sendo 3% de junho a agosto, 3% de setembro a outubro e 2,645% 
em novembro a dezembro de 2019 sobre as bolsa-auxílio aos estagiários residentes no 
município, de que trata· a Lei Municipal nº 2.470/2011. Cfe. Projeto de Lei nº 25/2019. 
DECLARO existirem recursos para a execução das ações, cujas despesas correrão por 
conta das dotações orçamentárias constantes na LOA - Lei Orçamentária Anual. 
Dotações Orçamentárias 
Elemento(s) de Fonte (s) de 
despesa recurso (s) 
Descrição no parecer contábil do Contador 
3.3.3.90.39.99.01 Livres 
Municipal - cfe. Projeto de Lei nº 25/2019. 
3.3.3.90.39.99.01 MOE 
3.3.3.90.39.99.01 ASPS 
Declaro, que a execução das ações acima referidas não contrariam 
nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e 
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Nova Bassano, 03 de junho de 2019. 
V ~ ----- 
1 VALO O OALLA COSTA 
PREFEITO MUNICIPAL 
ORDENADOR DE DESPESA 
PREFEITURA-MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
1· 
LEI MIJNICIPAL Nº 2.470, OE 27 DE OEZEMBRt> DE 2011. 
Regulamenta as disposições do Estágio d e.Estudantes de 
Ensino Médio, Educação Profissional, Educação Superior, Educação 
Especial e dos Anos Finais do Ensino Fundamental, na Modalidade 
Profissicmal d a Educação de Jovens e Adultos, n o ·Município de 
Nova Bassano, e dá outras providências . 
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, 
no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E 1: 
Art. 1º Os estudantes residentes no Município de Nova Bassano e que estejam 
. ~ 
frequentando o ensino regular em instituições de educação·superior, de educação profissional, 
de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na 
modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela 
corjcessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº. 11 .. 788, de 25 de 
setembro de 2008, através de Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal e o Centro de 
Integração Empresa Escola - CIEE. 
Parágrafo único. Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante estagiário deverá 
atender aos critérios estabelecidos na le~islação federal que dispõe sobre o estágio de 
estudantes, bem como aos critérios e normas da Prefeitura e do CIEE, necessários à 
formalização do estágio. 
Art. 2º O número de estagiários obedecerá às proporções estabelecidas nos incisos e 
parágrafos do Art. 17 da Lei Federal nº. 11.788/200_8. 
Art. 3º Em obediência ao Artigo 11 da Lei Federal nº. 11.788/~8, a duração do estágio 
não poderá exceder a 02 (dois) anos. 
Art. 4° A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre as 
partes envolvidas no processo, devendo ser compatível com as atividades êscolares e não 
ultrapa~sar as jornadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos I e li do Artigo 10 da Lei 
Federal 11.788/08, à exceção do previsto no§ 1 ° do referido c!ispositivo. 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Art. 5° O estágio seja obrigatório ou não obrigatório, conforme definições constantes do 
Art. 2° e seus parágrafos da Lei Federal 11.788/08, não cria vínculo empregatício desde que 
observados o~ requisitos estabelecidos na referida Lei. 
Art. _6° Será compulsória a concessão ao estagiário de bolsa-auxüío ou outra formá de 
contraprestação que venha a ser acordada quando se tratar da hipótese de estágio não 
obrigatório. 
§ 1° Fica ainda garantida ao estagiário a concessão de 4xílio-transporte quando 
residir em local situado fora do perímetro urbano do Município. 
§ 2° Quando se tratar de estágio obrigatório, poderão também ser concedidos a bolsa- 
• ' . auxílio e o auxílio-transporte, a critério do Poder Executivo. 
Art. 7° A bolsa-auxílio terá os seguintes valores: 
1 - Estudante do Ensino Médio, Curso Técnico ou Educação Profissional, perceberá o 
valor de R$ ~.50 (três e cinquenta reais) por hora de atividade; 
li - Estudante do Ensino Superior, perceberá o valor de R$ 4,00 (quatro reais) por hora 
de atividade: 
Parágrafo Único. Os valores estabelecidos neste artigo deverão ser. reajustados 
anualmente através de Lei, na mesma data e índices concedidos .aos servidores públicos 
municipais. • 
Art. 8° Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado 
preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou_ superior 
a 01 (um) ano. 
§ 1° O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio ou outra 
forma de contraprestação. 
§. 2? Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira 
proporcional nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano. 
;. 
li 
'l 
a 
• 
PREFEITURA.MUNICiPAL·DE NOVA BASSANO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Art. 9º A Coordenação dos estágios ficará sob a responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Administração, inclusive o encaminhamento de planilhas, contratos e relatórios de 
estágio. 
!· • 
Art.10. Aos critérios e normas não definidos na 'presente Lei, aplicar-se-á 
subsidiariamente a Lei Federal 11. 788/08, bem como as regulamentações posteriores 
estabelecidas pelo Governo Federal. 
~ 
• Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 12 Fica revogada a Lei Municipal n.º1.648/2004, e as disposições em contrário. 
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DÓ PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e sete 
dias do mês de dezembro de dois mil e onze. 
DARCILO LUIZ PAULETTO 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se 
ADAGIR RANZAN 
Secretário Municipal da Administração 
; . 
• 

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