| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3098 / 2019 |
| Date | 2019-07-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, ATRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS - JARIA. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO LEI MUNICIPAL Nº 3.098, DE 23 DE JULHO DE 2019. Dispõe sobre a criação, Regulamentação, Atribuição e Competência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações Ambientais - JARIA. IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas obrigações legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1°. Fica instituída a Junta Administrativa de Recursos de Infrações Ambientais - JARIA do Município de Nova Bassano, com a finalidade de efetuar o julgamento das infrações administrativas, aplicando as sanções e penalidades previstas na legislação ambiental vigente. TÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 2°. Compete a JARIA: I. Julgar os recursos interpostos pelos infratores ambientais; II. Solicitar ao agente autuador e ao órgão ambiental do Município, informações complementares relativas aos elementos contidos no processo, objetivando uma melhor análise da situação a ser julgada; Ili. Encaminhar à unidade autuadora informações sobre problemas observados nas autuações. IV. Requerer à assessoria jurídica do Município parecer nos autos do processo sempre que houver dúvidas quanto aos aspectos legais da submissão do fato à norma e sobre o trâmite do processo; V. Enviar o processo para parecer do jurídico antes de efetuar o julgamento sempre que o autuado não apresentar defesa. TÍTULO II DA COMPOSIÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO ~(49 Secretaria Municipal da Administr<Jçii? Art. 3°. A JARIA será composta de 03 (três) membros, sendo 01 (um) membro Presidente e 02 (dois) vogais, todos de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo. § 1°. O Chefe do Poder Executivo também poderá nomear outros 03 (três) membros suplentes, que substituirão os titulares em suas ausências ou impedimentos, de acordo com a respectiva ordem de nomeação - Primeiro Suplente, Segundo Suplente e Terceiro Suplente. § 2º. Os membros previstos neste artigo não receberão qualquer remuneração pelas atividades exercidas. Art. 4°. O mandato dos membros da JARIA terá duração de 2 (dois) anos, podendo o membro ser reconduzido a um período equivalente. Art. 5°. Os membros deverão declarar-se impedidos de analisar, opinar, discutir e se manifestar em processo de seu interesse ou de interesse de pessoa física ou jurídica com a qual possua qualquer vínculo direto ou indireto, especialmente: 1. Quando o processo envolver interesse direto do cônjuge, parente ou afim, na linha reta colateral, até o terceiro grau; li. Quando tiver interesse particular na decisão; Ili. Quando o processo envolver interesse de pessoa física ou jurídica com a qual tenha envolvimento comercial ou profissional, empregatício ou de prestação de serviço nos últimos 02 (dois) anos. TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JARIA Art. 6º. Compete ao Presidente da JARIA: 1. Presidir e dirigir os serviços da JARIA, zelando pela sua regularidade; li. Determinar as diligências solicitadas; 111. Proferir, na hipótese de empate na votação, voto ordinário devidamente fundamentado; IV. Recorrer de oficio ao Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA), quando: a) A impugnação julgada procedente exonerar o sujeito passivo do pagamento de sanção, de valor superior a um mil duzentas e trinta e cinco UFMs - Unidade Financeira Municipal; b) Desobrigar o infrator à reparação do dano ambiental; Art. 7º. São atribuições dos membros da JARIA: 1. Examinar os Processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com parecer conclusivo; 11. Requerer esclarecimentos ou diligências, se necessário; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 111. Proferir voto escrito e fundamentado; IV. Redigir as Resoluções, nos Processos em que funcionar como Relator, desde que vencedor o seu voto; V. Redigir as Resoluções quando vencido o voto do Relator. TÍTULO IV DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS. Art. 8°. O recurso será interposto perante órgão ambiental do Município que o remeterá à JARIA, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes à sua apresentação, a qual deverá julgá-lo em até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento pela respectiva Junta. Parágrafo Único. Se, por motivo devidamente justificado nos autos do processo, o recurso não puder ser julgado no prazo previsto no caput, o Presidente da JARIA comunicará o fato à autoridade competente, para as providências cabíveis, dentre as quais, a comunicação ao Autuado. Art. 9°. Recebido o recurso, este será distribuído e no prazo máximo de 10 (dez) dias o Relator pedirá inclusão em pauta de julgamento, dentre outras providências indispensáveis ao trâmite legal do processo, mediante despacho a ser proferido nos autos. § 1 º. A data de julgamento não poderá ultrapassar o prazo previsto no caput do art. 8°, salvo caso de indisponibilidade de pauta, quando deverá ser incluído na primeira pauta disponível. § 2°. Se entender necessário ou essencial ao julgamento do recurso, o membro relator solicitará a realização de diligências, de informações ou requisição de documentos para melhor análise da situação ocorrida, sempre indicando prazo preclusivo para o respectivo cumprimento. § 3°. No caso do parágrafo anterior, a unidade de apoio administrativo tomará as providências para a realização da diligência solicitada; § 4°. As diligências requeridas em preliminares formuladas no recurso poderão ser rejeitadas pelo Relator caso as entenda protelatórias ou desnecessárias, submetendo tal decisão aos dois demais membros, dispensando a realização, caso assim entenda, da maioria dos membros da JARIA. § 5°. Cumprida à diligência, o processo retomará ao membro relator e será retomada a contagem prevista no caput do art. 8°. Art. 10. Será facultada a eventual Advogado contratado pelo Recorrente, a sustentação oral de seu recurso, por período não superior a 10 (dez) minutos, do que deverá se fazer constar na ata da sessão. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Art. 11. Das decisões da JARIA, caberá recurso ao Conselho Municipal do Meio Ambiente de Nova Bassano no prazo de 20 (vinte) dias contados do primeiro dia útil subsequente à publicação ou ciência pelo infrator ou seu Procurador. TÍTULO V DAS REUNIÕES Art. 12. A JARIA reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por semana, em dia e horário previamente fixados por seu Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, sempre que convocada por ele ou pelo Chefe do Poder Executivo, com antecedência. Parágrafo Único. Sempre que houver impedimento de membro titular da JARIA, o Presidente deverá, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, convocar o suplente. Art. 13. A JARIA somente poderá deliberar com 03 (três) membros, com dois a acompanhar o Relator, ainda que do julgamento tenha que participar um ou mais de seus membros suplentes. Art. 14. Das sessões realizadas serão lavradas atas, que serão assinadas por todos os participantes, a ela anexando cópias das decisões, que serão assinadas por todos os julgadores. Art. 15. No dia e hora indicados no ato de convocação, o Presidente abrirá a sessão e fará a leitura da ordem do dia da qual constará: Art. 16. A ordem dos trabalhos das sessões será a seguinte: 1. Abertura da sessão pelo Presidente; 11. Leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior; 111. Relato, discussão e votação dos processos em julgamento; IV.Apresentação de proposições, sugestões e de outros assuntos relacionados com a JARIA; V. Encerramento da sessão. Art. 17. De cada sessão, será feito, pela Secretaria do Meio Ambiente, um relatório com o resultado dos julgamentos e um boletim informativo, que será afixado em local de acesso ao público e que poderá ser fornecido para publicação em órgãos oficiais ou de divulgação em geral. Art. 18. Os recursos constantes da pauta e não levados a julgamento serão automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte. § l O • As decisões serão registradas no processo correspondente e na ata da sessão, com clareza e precisão. § 2°. Dar-se-á conhecimento das decisões, mediante correspondência enviada ao infrator ou preferencialmente a seu Advogado devidamente constituído, por meio de Carta com A viso de Recebimento, edital ou publicação na imprensa oficial do Município. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO § 3°. O infrator ou seu Advogado legalmente habilitado poderá tomar ciência da decisão, dispensando-se, neste caso, a providência referida no parágrafo anterior. Art. 19. As decisões da JARIA deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos, sendo anunciadas pelo Presidente. Parágrafo Único - Será permitido o pedido de vista em Mesa. Art. 20. Independente da interposição de recurso, o Conselho Municipal do Meio Ambiente será notificado das atas, ementas e decisões da JARIA. TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. A JARIA deverá elaborar seu Regimento Interno, que disciplinará e organizará seus trabalhos, submetendo-o ao exame e aprovação por Decreto emitido pelo Prefeito. Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO/RS, aos vinte e três (23) dias do mês de julho do ano de 2019. IV ALDO D p ALLA COSTA Prefeito Municipal Secretária Municipàl da Administração . .. Mensagem nº 31/2019. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Nova Bassano -RS, 12 de julho de 2019. Senhor Vereador Presidente, Senhores Vereadores. Apraz-nos cumprimentá-los e, na oportunidade, remetemos a esta Casa, em regime de urgência, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a Criação, Regulamentação, Atribuição e Competência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações Ambientais - JARIA. A Junta Administrativa de Recurso de Infrações Ambientais - JARIA do Município de Nova Bassano tem finalidade efetuar o julgamento dos recursos das infrações administrativas, aplicando as sanções e penalidades previstas na legislação ambiental vigente. Deste modo, remetemos, assim, o presente projeto de Lei que: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, ATRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS - JARIA. Pelas considerações acima, submetemos o presente projeto de Lei a apreciação desta Casa Legislativa, solicitando seja o mesmo analisado, votado e aprovado em regime de urgência. Cordialmente. IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal