| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3103 / 2019 |
| Date | 2019-08-20 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.457/2011, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
inistração
LEI MUNICIPAL Nº 3.103, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.457/2011, que
dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico
e Social do Município de Nova Bassano, e dá outras providências.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1 º. Fica alterado o art. 2° da Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro de 2011, que
passa a vigorar acrescido dos§§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 2º [ .. ]
§ 1 ~ Para concessão dos incentivos previstos na presente lei, à exceção daquele
previsto no art. 13 e dirigido exclusivamente aos extratores de basaltos, será observado o
seguinte:
1- Os interessados nos beneficias desta Lei deverão requerê-los, juntando
todos os elementos informativos exigidos, quais sejam: projeto arquitetônico e
industrial; estudo da viabilidade econômica e social; indicação da geração de
empregos prevista; capital integralizado; matéria prima a ser utilizada;
.finalidade; e, outros elementos quaisquer que sejam solicitados ou que se façam
necessários;
II- Os requerimentos serão protocolados e encaminhados pelo Executivo
Municipal ao Comitê de Industrialização, criado pela Lei Municipal nº 1.057, de
10 de junho de 1996, para que no uso de sua competência legal emita parecer
favorável ou não à concessão do beneficio requerido, que instruirá o despacho do
Prefeito a ser submetido à apreciação do Poder Legislativo;
Ill- Quando o beneficio requerido for a concessão de uso ou doação de imóvel
público para instalação ou ampliação de indústrias, agroindústrias ou prestadoras
de serviço, o Comitê de Industrialização não ficará adstrito à ordem cronológica
dos pedidos, devendo, em igualdade de condições nos termos dos incisos I e li, dar
preferência para o interessado cujo empreendimento:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
a) apresente cronograma de implantação com menor prazo, observado o
dimensionamento equivalente das instalações projetadas;
b) que potencialmente possa gerar maior arrecadação do ICMS em relação à
produção dimensionada;
c) que objetive a instalação de indústria cujo ramo de atividade e produtos
transformados e/ou beneficiados não possuam similar no Município;
d) preveja a maior geração de emprego;
e) tenha o mais alto potencial e utilização de mão-de-obra local;
j) menor potencial poluidor;
g) maior utilização de mão-de-obra feminina.
§ 2~ Poderá o Comitê de Industrialização, no uso de suas competências,
estabelecer, através de resolução, outros critérios e condições, inclusive quando
houver maior número de interessados do que imóveis disponíveis.
Art. 2°. Fica, também, alterado o inciso I do art. 4° da Lei Municipal nº 2.457, de 22 de
novembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4~ [ . .}
1- no caso de concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre
com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do projeto
aprovado, no prazo de até 12 (doze) meses a contar da data da aprovação do projeto de
lei que autoriza a concessão ou a doação; ou no caso de cessar suas atividades
transcorridos menos de 05 (cinco) anos, prazo este último contado do início de suas
atividades".
Art. 3º. Faz parte integrante desta Lei Municipal as Atas de nº 02 e 03/2019 do Comitê de
Industrialização.
Art. 4º. As demais disposições da Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro de 2011
permanecem inalteradas.
Art. 5º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 20 dias do mês de agosto
de 2019.
IVALDO D
~
ALLA COSTA
Prefeito Municipal
arra-xaven
Secretária Municipal da Administração
Mensagem nº 33/2019
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Nova Bassano, RS, 26 de julho de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Legislativo Municipal,
Nobres Vereadores:
Na oportunidade em que os cumprimentamos, tecendo votos de elevada estima e
consideração, encaminhamos, na forma da legislação vigente, o presente projeto de lei para
apreciação e votação pelo Poder Legislativo Municipal.
A proposição ora submetida à Câmara Municipal de Vereadores diz com relação a alterações
propostas na Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro de 2011, que "dispõe sobre a política de
incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de Nova Bassano, e dá outras
providências.
Busca-se, através de tais medidas adequar a legislação municipal as efetivas necessidades do
Município, oportunizando aos interessados que, de fato, almejem instalar-se com o menor tempo,
com maior geração de ICMS e número de empregos com utilização de mão-de-obra local, possam
ser contemplados, quando concorrerem em igualdade de condições.
Tais medidas refletem o atual e efetivo interesse do Município, por permitir que imóveis não
permaneçam por até dois anos sem ocupação e efetiva utilização, como até então era previsto,
permitindo efetiva geração de renda, tributos e postos de empregos a fortalecer e movimentar a
economia do Município.
Assim, considerando a clareza do projeto, que tão somente busca adequar a aplicação da
legislação municipal, encaminha-se para apreciação, votação e posterior aprovação.
Atenciosamente,
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
ATA Nº 02/2019
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Aos quatorze dias do mês de junho de dois mil e dezenove, reuniram-se os
membros do conselho de industrialização de Nova Bassano - RS, numa 0
dependência do Centro Administrativo Municipal, para tratarem de assuntos
relacionados ao Berçário Industrial. O Sr. Prefeito Municipal as 14 horas deu
abertura a reunião agradecendo a presença dos membros do comitê. Em seguida,
fez um relato juntamente com o Vice Prefeito João Paulo Maroso de como está o
andamento de toda a infraestrutura daquela área, disse que depois de muita
dificuldade, por causa da burocracia, a água foi ligada e está à disposição das
empresas, também foi feito uma alteração através de lei com relação ao
parcelamento de solo, onde havia menos de 10% de área institucional, exigido
pela legislação vigente. Ainda temos uma parte de rua a ser calçada, mas para
isso o Município assume o compromisso de que conforme a disponibilidade
financeira será executada. E com essas adequações, o Berçário Industrial ficou
apto para registro, que deverá demorar entorno de 90 dias e após as empresas
serão chamadas para fazer escritura das áreas. Na reunião estava presente o Dr.
Marcos, que é jurídico da administração e foi questionado pelos conselheiros com
relação ao assunto e disse que após o registro serão notificadas as empresas
para dar início das escrituras, mas deve ser mantido o CNPJ conforme a doação.
se for alterado não terá mais direito. Expôs também que deverá ser elaborada ('
uma minuta de Lei e ser aprovada no comitê, para posterior aprovação da
Câmara. Com relação aos registros para instalação de novas empresas, onde
deverá ser observado: cronograma de implantação mais rápido; potencial de maior
arrecadação de ICMS; maior nº de empregos; atividade diferenciada da existente
e outros. O assunto foi colocado em discussão e tendo a concordância do
conselho, com várias manifestações favoráveis. Decidiu-se que assim que a
minuta de Lei estiver pronta, será convocado novamente o conselho para a
aprovação. Nada mais a constar, lavrou-se a presente ata que vai ser assinada
pelos presentes. lvaldo Dalla Costa, João Paulo Maroso, Leda Ravanello, lvanor
Franceschetti, Genoir C_9[!)unello, Pedro Girar9.L7--Marivane Segalin, Cassiano
Marcante, Willian Luvi"'.'~· T,o Dalla C?st~ ~ 4,
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE NOVA BASSANO
ATA Nº 03/2019
Aos vinte e quatro dias do mês de julho de 2019, reuniram-se os membros
do comitê de industrialização de Nova Bassano - RS, numa dependência do ':
Centro Administrativo Municipal, para tratarem de assuntos relacionados ao
Berçário Industrial, especialmente com relação a aprovação da Minuta de Lei
conforme Ata nº 02/2019. O Sr. Prefeito Municipal deu abertura à reunião e
agradeceu a presença dos presentes e fez um breve relato do assunto que seria a
pauta da reunião. Após, passou a palavra para o Vice Prefeito para que
procedesse a leitura da Ata anterior, Ata nº 02/2019 que após também colocou da
ímportãncia da discussão da Minuta de Lei no comitê. Em seguida os conselheiros
tomaram conhecimento da proposta de alteração da Lei para as novas empresas
que irão receber os terrenos, como é de interesse do município que a empresa
que tiver a doação comece sua atividade o mais rápido possível e não mais como
prevê a Lei nº 2.457 de 2011. Per esse motivo, temos que fazer essa alteração e
como os terrenos vão ser poucos e temos muitas empresas que protocolaram
pedidos 1je doação, temos que criar através de Lei, medidas que contemplam a
efetiva necessidade do Município. O assunto foi colocado em discussão do comitê
de industrialização havendo várias manifestações de concordância. Como
sugestão do comitê a inclusão no art. 2º no item Ili do§ 1° ao requisito de mão-deobra feminina. Também foi sugerido a alteração do art. 4° onde fala; prazo de 6 -:
(seis) meses para a instalação da empresa, passa para 12 (doze) meses. E com
essas alterações, a Minuta de Lei foi aprovada pelo comitê e será remetida para a
aprovação da Câmara de Vereadores. Ainda na reunião o conselheiro Rogério fez
questionamento sobre a atividade da empresa que recebeu o terreno se pode ser
diferente do que consta na Lei. Verificando-se a mesma j_untamente com a carta
de intenção, constatou-se que a atividade tem que permanecer, mas ser~
consultado o jurídico. Nada mais a constar, lavrou-se a presente Ata que foi
assinada pelos presentes: lvaldo Dalla Costa, João Paulo Maroso, Leda Maria
Ravanello, Cassiano Marcante Tiago Dalla Costa, Pedro Girardi, Rogéri ovison,
~e~oir C_om~ello, M~rivane . ig8f!', Rodrigo Anzolin, ~rtur ~olvi· ~V,.,,,..,.~ . - -· ~·:rr·~•" ·tfl _Al_. q~ lf~ o/YÂ .uaq~J,
' · "-:-'-- ' ~~ , t'v,,-,,a-•=l41«l<' ;,
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Càmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte L E I:
Art. 1º A política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Mu_nicípio
atenderá ao disposto nesta Lei.
DOS INCENTIVOS ÀS INDÚSTRIAS
Art. 3º Para fins de instalação ou ampliação. de indústrias, considerando a função
social e expressão econômica do empreendimento, os incentivos industriais poderão consistir
em:
',
,-
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI MUNICIPAL N ° 2.457, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a política de incentivo ao
desenvolvimento econômico e social do município de
Nova Bassano, e dá outras providências.
Art. 2º O Município poderá conceder, mediante prévia demonstração do interesse
público, nos termos desta Lei, incentivos sob as diversas formas nela previstos, a empresas
~:.~ '.", ., '· : J... • :. \ . ...:.,.;·.: • industriais, comerciais, de prestação de serviços e agro-industriais! levando em conta a função
da .criação de empregos e renda e a importància para a economia do·
1 - concessão de uso ou doação de imóveis para a instalação ou ampliação;
li - pagamento de aluguel de prédio destinado ao empreendimento;
Ili - reembolso de desp·esas com consumo de água, energia elétrica e outros;
IV - execução de serviços de terraplanagem, transporte de terras e materiais de
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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construção e outros similares;
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V - isenção de tributos municipais, salvo o Imposto Sobre.Serviço de Qualquer Natureza - ISS;
. ~ . . . ' .. -:,,.
VI - outros, na folJTla de lei específica.
Parágrafo único. A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste
artigo será outorgada por lei autorizativa específica.
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância
dos seguintes princípios e condições: .
I - no caso de concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre
? com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do projeto .
(· aprovado, no prazo de 02 (dois) anos ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 05
.: ·(cinco) anos, contados do início de seu funcionamento.; ~/:
...
/'.·.indústria, o benefício será limitado a 12 (doze) meses a partir da data do início de vigência do
.( contrato de locação; ·
;,:·
li - no caso de pagamento do aluguel do imóvel destinado à instalação da
Ili - o i-eembolsó das despesas com consumo de água, energia elétrica e
";:•outros, limitar-se'.á ao prazo de 12 (doze) meses e não poderá exceder, mensalmente, a R$
'.{'1.000,00 (hum mil reais);
,. IV - a execução de serviços de aterro, t~rraplanagem, transporte de terras e
F,OUtros similares, será não onerosa até o limite de 30 (trinta) horas-máquina, sendo as demais
''.{:remuneradas pelo preço fixado para prestação de serviços a particulares;
V - a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos seguintes tributos:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano-lPTU incidente sobre o imóvel destinado
i·
(i:- lia .. aquisição pela empresa. de imóvel destinado à implantação do empreendimento industrial;
b) Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens lmóveis-lTBI, incidente
c) taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria,
§ 1º Na hipótese de concessão de direito real de uso ou de doação, a
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-~struídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel. '.-',
reversão dar-se-ão sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias
§ 2º A isenção do IPTU e taxas terá sua duração determinada com base na
; • ção de empregos diretos, em função das quais a e~oderá gozar do beneficio
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._,;.
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empregados;
empregados;
empregados;
f) por 10 (dez) anos, se contar com mais de 100 (cem) empregados.
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PREFEITURA MUNICIPAL OE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO G~~f,~&~~
a) por 5 (cinco) anos, se contar bõiii. mãiS' ·cte 2 (d6is) e até 10 (dez)
b) por 6 (seis) anos, se contar com mais de 1 O (dez) e até .15 (quinze)
c) por 7 (sete) anos, se contar com mais de 15 (quinze) e até 25 (vinte e cinco)
d) por 8 (oito) anos, se contar com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50
(cinqüenta) empregados.
e)· por 9 (nove) anos, se contar com mais de 50 (cinqüenta) e até 100 (cem)
§ 3° As empresas deverão comunicar, por escrito, semestralmente, o número
( de empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal, cabendo a este efetuar a
(fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, adequando, se for o caso, a·
i\ isenção • média mensal de empregados absorvidos, verificada no semestre anterior e, em
~:, sendo o caso, efetuará o lançamento e cobrança da diferença de tributos disso decorrente.
§ 4º No caso de isenção do ITBI, o respectivo valor será cobrado com juros e
\atualização monetária, se a empresa não cumprir as condições previstas no inciso I deste
/:_ Art. 5º Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento das empresas,
/;/
i1stru . rdo com os seguintes documentos:
1 - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações,
li - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da
enda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
Ili - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade,· quanto ·
a) tributos e contribuições federais;
b) tributos estaduais;
c) tributos do Município de sua sede;
d) contribuições previdenciárias;
e) FGTS;
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DD RIO GRt~J-~- ~~-~S~~ .J.L;JJ_
·--~l.~. ·•·· -
- .. _. . ..... :· .. - ·- .....
/V - projeto circunstanciado do investimento -i_ndustrial que, pretende realizar,
compreendendo a construção do Prédio e seu cronograma, insta/aÇões, produção estimada,
projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado, projeção do número de
empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o inicio de funcionamento da
atividade industrial e estudo de viabilidade econômica do empreendimento;
V - certidão negativa judicial e de protesto de lilulos da Comarca a que
pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser
acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:
1 - valor inicial de investimento;
li - área necessária para sua instalação;
Ili - absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;
IV - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
V - viabilidade de funcionamento regular;
VI - produção inicia/ estimada;
V/1 - objetivos;
t VIII - demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação · no investimento proposto;
(,Municipal. IX - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração
·'·
Art. 6º O montante de auxílio financeiro ou as espécies de auxílio material a f serem concedidos, dependerão do intereSSe público que ficar comprovado pela análise dos
i;_ 'ementas referidos no inciso IV do art. s• desta Lei, e pela satisfação plena dos requisitos
(estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
"" ..... ·
s: Art, 7º O Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após o
')ecebimento do requerimento contendo os elementos e os documentos referidos no art s•
\desta Lei, decidirá sobre o Pedido e elaborará Carta de Intenção, consubstanciando os
....
);~promissos da empresa e os beneficias passiveis de serem concedidos pelo Município,
~
','"1Caminhando projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessao dos incentivos
w nidos. ..
Art. s• Definidos os incentivos a ~fornecidos, º. Município quantificara.º.
~ PREF~~~:toM~;~~~~!~
ºiF;~=
custo total do incentivo, incluídos salários e enca~~ô~:·soci~is, ·horas~máquina e demais
encargos incidentes, comunicando o montante à empresa beneficiada para conhecimento e
eventual impugnação.
Art. 9° No caso de doação de imóvel, a respectiva escritura será celebrada
com cláusula de reversão se ocorrerem as hipóteses referidas neste artigo, conforme previsto
no art. 17, § 4º, da Lei nº 8.666/93.
Art .. 10. O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer dos
benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos
encargos assumidos, com clá.usula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio
da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos
efetuados pelo Município, na forma do art. 8º.
~
Art. 11. Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem
maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria-prima local.
DOS INCENTIVOS À AGROINDÚSTRIA
Art. 12. As agroindústrias que se instalarem no Município, poderão ser
concedidos, no que couber, os mesmos incentivos previstos nesta Lei para as indústrias em
geral; aplicando-se-lhes, igualmente, os critérios e condições estabelecidos em relação aos
empreendimentos industriais.
DOS INCENTIVOS AOS SETORES DO COMÉRCIO E SERVIÇOS
· \:[_ Art. 13. Aos empreendimentos comerciais e de prestação de serviços que
ecessitarem de ampliação ou se instalarem no Município, desde que venham gerar valor
jicionado do ICMS e arrecadação do ISSQN, poderão ser concedidos os incentivos previstos
)S incisos I e IV do art. 3º, aplicando-se-lhes as demais normas pertinentes desta Lei.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os incentillos concedidos, sob qualquer de suas formas_. serão sempre
1liados ou estimados em moeda corrente nacional, e não poderão exceder a 30 % (trinta por
uo) do investimento direto feito pelas empresas ~_?soas beneficiárias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Parágrafo único. No caso de serem concedidos incentivos fiscais, como a
isenção de tributos municipais, os respectivos valores serão ariualmente mensurados para fins
de controle do limite estabÓlecido neste artigo, e, uma vez atingido o valor máximo, os
libemnitee. ficias fiscais cessarão a partir do mês ou exercício seguinte ao em que for abngido o
Art, 15. Os incentivos fiscais previstos no art. 4º, inciso V, somente poderáa se;
concedidos depois de cumprtdas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art, 16, Na concessão dos incentivos previstos nesta Lei Será dada preferência
a empreendimentos qµe não o~sionam degradação-ambiental.
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta lei
poderá ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental.
Art. 17, Ficam reu"l)adas as Leis Municipais rrs. 1.159/97, 1. 307 /00, 1. 926/07 e 1.952107, e disposições em contrário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO f'"REFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e dois .f <1ias do mês de novembro de 2011.
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·f '.~gis e e publiqu~-se
·":ADAG RANZAN
t/
. Municipal da Administração
Prefeito Municipal
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