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norma nº 3106/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3106 / 2019
Date 2019-09-03
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.633, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO; REVOGA A LEI MUNICPAL Nº 3.095/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUN/C(P/O DE NOVA BASSANO 
LEI MUNICIPAL Nº 3.106, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019. 
Altera a redação do art. 25 da Lei Municipal nº 2.633, de 09 de 
dezembro de 2013, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano; 
revoga a Lei Municipal nº 3.095/2019, e dá outras providências. 
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do 
Sul, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
Art. i°. O art. 25 da Lei Municipal n" 2.ó33, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar 
acrescido do parágrafo segundo, renumerando-se o parágrafo único anterior em primeiro, com a 
seguinte redação: 
"Art. 25. Nos loteamentos deverão ser definidas áreas para equipamento comunitário 
que correspondam, no mínimo, a 5% (cinco por cento) da gleba total, e áreas para 
espaço livre de uso público, correspondendo, no mínimo, a 10% (dez por cento) da 
gleba total. 
§ 1 º. Aplica-se o disposto neste artigo aos desmembramentos. 
§ 2~ Nos loteamentos para fins industriais, inclusive na hipótese de berçário industrial, 
quando o loteador for o próprio Município, fica dispensada a exigência de definição e 
reserva de áreas para espaço livre de uso público e áreas para equipamentos 
comunitários". 
Art. 2º. Revoga a Lei Municipal nº 3.095, de 18 de junho de 2019. 
Art. 3º As demais disposições da Lei Municipal oº 2.633, de 09 de dezembro de 2013 
permanecem inalteradas. 
Art. 4°. Esta Lei Municipal entrará cm vigor na data da sua publicação. 
2019. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, 03 de Setembro de 
IVALDO D
~
ALL
~ 
A COSTA 
Prefeito Municipal 
Secretária Municipal da Administração 
Mensagem nº 38/2019 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Nova Bassano, 19 de agosto de 2019. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
Cumprimentamos cordialmente Vossas Excelências e, na oportunidade, 
encaminhamos a esta Colenda Câmara para análise, apreciação e votação, o Projeto de Lei 
em epígrafe, EM REGIME DE URGÊNCIA, que Altera a redação do art. 25 da Lei 
Municipal nº 2.633, de 09 de dezembro de 2013 e revoga a Lei Municipal nº 3.095, de 18 de 
junho de 2019. 
O objetivo da alteração do § 2° do art. 25 da Lei Municipal nº 2.633/2013 é o 
mesmo que está descrito na mensagem da Lei ora revogada, ou seja, trata da dispensa da 
exigência de reserva de áreas para espaço livre de uso público e áreas para equipamentos 
comunitários quando o loteador for o próprio Município. 
Essa medida tem relação com a destinação e o objetivo dos loteamentos industriais, 
uma vez que não é necessário reservar áreas para praças e jardins, tratando-se, assim, de 
medida pontual e específica. As demais exigências, por pertinentes e necessárias, 
permanecem sem qualquer alteração. 
Ressaltamos que a revogação da Lei Municipal nº 3.095, de 18 de junho de 2019 
se justifica, tendo em vista que a redação do § 2° do art. 25 está em desacordo com o 
objetivo da Lei. 
Diante do exposto, aguardamos aprovação do presente projeto de lei, em regime de 
urgência, e nos subscrevemos. 
Atenciosamente, 
IV ALDO D
~ 
ALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
LEI MUNICIPAL N° 3.095, DE 18 DE JUNHO DE 2019. 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2. 633, DE 
09 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE 
SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO 
UIRBANO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo 
a seguinte L E I: 
Art. 1 º. O art. 25 da Lei Municipal nº 2.633, de 09 de dezembro de 2013, passa a 
vigorara acrescido do paragrafo segundo, renumerando-se o anterior paragrafo único em 
primeiro, com a seguinte redação.: 
Art. 25. Nos loteamentos deverão ser definidas áreas para equipamento 
comunitário que correspondam, no mínimo, a 5% ( cinco por cento) da gleba 
total, e áreas para espaço livre de uso público, correspondendo, nó mínimo, a 
. . 
10% ( dez por cento) da gleba total. 
§ 1 º. Aplica-se o disposto neste artigo aos desmembramentos. 
§ 2°. Nos loteamentos para fins industriais, inclusive na hipótese de berçário 
industrial, quando o loteador for o próprio Município, fica dispensada a 
exigência de definição e reserva de áreas para espaço liwe=deifflRemunitáríõ~ 
•• '. 1 •• 
Art. 2°. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data da sua publicação. 
·- 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, 18 de 
junho de 2019. 
IV ALDO D
~ 
ALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
· s - ~ e~blique-se 
eda Maria Ra~lo 
Secretária Municipal da Administração 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro- Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 

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