| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3106 / 2019 |
| Date | 2019-09-03 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.633, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO; REVOGA A LEI MUNICPAL Nº 3.095/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3044 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUN/C(P/O DE NOVA BASSANO LEI MUNICIPAL Nº 3.106, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019. Altera a redação do art. 25 da Lei Municipal nº 2.633, de 09 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano; revoga a Lei Municipal nº 3.095/2019, e dá outras providências. IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. i°. O art. 25 da Lei Municipal n" 2.ó33, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do parágrafo segundo, renumerando-se o parágrafo único anterior em primeiro, com a seguinte redação: "Art. 25. Nos loteamentos deverão ser definidas áreas para equipamento comunitário que correspondam, no mínimo, a 5% (cinco por cento) da gleba total, e áreas para espaço livre de uso público, correspondendo, no mínimo, a 10% (dez por cento) da gleba total. § 1 º. Aplica-se o disposto neste artigo aos desmembramentos. § 2~ Nos loteamentos para fins industriais, inclusive na hipótese de berçário industrial, quando o loteador for o próprio Município, fica dispensada a exigência de definição e reserva de áreas para espaço livre de uso público e áreas para equipamentos comunitários". Art. 2º. Revoga a Lei Municipal nº 3.095, de 18 de junho de 2019. Art. 3º As demais disposições da Lei Municipal oº 2.633, de 09 de dezembro de 2013 permanecem inalteradas. Art. 4°. Esta Lei Municipal entrará cm vigor na data da sua publicação. 2019. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, 03 de Setembro de IVALDO D ~ ALL ~ A COSTA Prefeito Municipal Secretária Municipal da Administração Mensagem nº 38/2019 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Nova Bassano, 19 de agosto de 2019. Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores: Cumprimentamos cordialmente Vossas Excelências e, na oportunidade, encaminhamos a esta Colenda Câmara para análise, apreciação e votação, o Projeto de Lei em epígrafe, EM REGIME DE URGÊNCIA, que Altera a redação do art. 25 da Lei Municipal nº 2.633, de 09 de dezembro de 2013 e revoga a Lei Municipal nº 3.095, de 18 de junho de 2019. O objetivo da alteração do § 2° do art. 25 da Lei Municipal nº 2.633/2013 é o mesmo que está descrito na mensagem da Lei ora revogada, ou seja, trata da dispensa da exigência de reserva de áreas para espaço livre de uso público e áreas para equipamentos comunitários quando o loteador for o próprio Município. Essa medida tem relação com a destinação e o objetivo dos loteamentos industriais, uma vez que não é necessário reservar áreas para praças e jardins, tratando-se, assim, de medida pontual e específica. As demais exigências, por pertinentes e necessárias, permanecem sem qualquer alteração. Ressaltamos que a revogação da Lei Municipal nº 3.095, de 18 de junho de 2019 se justifica, tendo em vista que a redação do § 2° do art. 25 está em desacordo com o objetivo da Lei. Diante do exposto, aguardamos aprovação do presente projeto de lei, em regime de urgência, e nos subscrevemos. Atenciosamente, IV ALDO D ~ ALLA COSTA Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL N° 3.095, DE 18 DE JUNHO DE 2019. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2. 633, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO UIRBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1 º. O art. 25 da Lei Municipal nº 2.633, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorara acrescido do paragrafo segundo, renumerando-se o anterior paragrafo único em primeiro, com a seguinte redação.: Art. 25. Nos loteamentos deverão ser definidas áreas para equipamento comunitário que correspondam, no mínimo, a 5% ( cinco por cento) da gleba total, e áreas para espaço livre de uso público, correspondendo, nó mínimo, a . . 10% ( dez por cento) da gleba total. § 1 º. Aplica-se o disposto neste artigo aos desmembramentos. § 2°. Nos loteamentos para fins industriais, inclusive na hipótese de berçário industrial, quando o loteador for o próprio Município, fica dispensada a exigência de definição e reserva de áreas para espaço liwe=deifflRemunitáríõ~ •• '. 1 •• Art. 2°. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data da sua publicação. ·- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, 18 de junho de 2019. IV ALDO D ~ ALLA COSTA Prefeito Municipal · s - ~ e~blique-se eda Maria Ra~lo Secretária Municipal da Administração Rua Silva Jardim, 505 - Centro- Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br