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norma nº 3110/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3110 / 2019
Date 2019-09-17
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.470, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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,- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
LEI MUNICIPAL Nº 3.110, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019. 
Altera dispositivos da Lei Municipal 
nº 2.470, de 27 de dezembro de 2011, e dá 
outras providências. 
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande 
do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte L E I: 
Art. 1 º. Fica alterada a redação do art. 1 ° da Lei Municipal nº 2.4 70, de 27 de dezembro 
de 2011, que passa a ter a seguinte redação: 
Art. l ~ Os estudantes residentes no Município de Nova Bassano e que estejam frequentando 
o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino 
médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade 
profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de 
oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal n~ 11. 788, de 25 de setembro de 2008, 
através de Contrato. 
Parágrafo único. Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante deverá atender aos 
critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de estudantes, bem 
como aos critérios e normas estabelecidas na presente Lei e no Termo de Estágio. 
Art. 2º. Altera a redação do art. 6º da Lei Municipal nº 2.470, de 27 de dezembro de 
2011, que passa a ter a seguinte redação: 
Art. 6~ Será compulsória a concessão ao estagiário de bolsa-auxílio ou outra forma de 
contraprestação que venha a ser acordada quando se tratar da hipótese de estágio não 
obrigatório. 
§ 1 ° Fica ainda garantida ao estagiário a concessão de auxílio transporte quando 
necessário o deslocamento para outros Municípios no desempenho de suas atividades. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
§ 2° O valor do auxílio transporte será de R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais) mensais. 
§ 3° Quando se tratar de estágio obrigatório, a critério do Município, também poderá ser 
concedido bolsa auxílio e auxílio transporte. 
Art. 7° A bolsa-auxílio atualmente tem os seguintes valores: 
1- Ensino Superior: R$ 7, 21; 
li- Ensino Médio: R$ 6, 78 
Parágrafo único. Os valores estabelecidos no § 1 ° do Art. 6° e neste art. 7° deverão ser 
reajustados anualmente através de Lei, na mesma data e índices concedidos aos servidores 
municipais. 
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas pela 
seguinte dotação orçamentária: 
03.01- SECRETARJA MUNICIPAL DA ADM1NISTRAÇÃO 
04.122.0110.2006- Manutenção da Assessoria da Administração 
3.4.4.50.42.00.00-Auxílios (71) 
3.4.4.50.42.01.00- Instituições de Caráter Assistencial ou Cultural (1275) 
Art. 4°. As demais disposições da Lei Municipal nº 2.470, de 27 de dezembro de 2011 
permanecem inalteradas. 
Art. 5º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 17 dias do 
mês de setembro de 2019. 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Leda Maria_,.. av~llo 
Secretária Municipal da Administração 
Mensagem nº 41/2019 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Nova Bassano, 28 de agosto de 2019. 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores: 
Ao cumprimentar Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores, encaminhamos o 
apenso Projeto de Lei que Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.470, de 27 de 
dezembro de 2011. Esta Lei trata do estágio de estudantes no Município de Nova Bassano. 
Através do presente Projeto de Lei estamos alterando a Lei Municipal acima 
identificada especificamente o art. 1°, tendo em vista as alterações da Legislação Federal, 
em conformidade com o que estabelece a Lei Federal nº 13.019/2014. 
As alterações ocorrem também no art 6º através da concessão do auxilio transporte 
aos estagiários quando necessário para o deslocamento dos mesmos a outros Municípios no 
desempenho de suas atividades. 
Senhores Vereadores, o objetivo do Projeto de Lei é viabilizar espaços na 
administração pública para que os jovens estudantes do Município tenham oportunidade de 
aprimorar seus conhecimentos e ter um primeiro contato com a atividade profissional de 
aprendizado, além de atender às demandas da municipalidade. 
Informamos que os valores atualmente pagos por hora aos estagiários são os que 
constam no art. 7° do presente Projeto de Lei. 
Diante do exposto, ficamos na expectativa da habitual compreensão deste Egrégio 
Poder Legislativo, contando com a apreciação e votação do presente projeto de lei. 
Atenciosamente, 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
-~ w 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
PROJETO DE LEI Nº 41/2019 
PARECER CONTÁBIL ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
A presente despesa está prevista e compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e com Lei Orçamentária Anual · e de acordo com a Lei 
Complementar nº 101/2000, conforme dotação orçamentária específica e suficiente que 
altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.470 de 27 de dezembro de 2011 que fica garantida 
ao estagiário a concessão de auxílio transporte quando necessário o deslocamento para 
outros municípios. 
Valor do Auxílio Transporte será de R$ 150,00 mensais 
03.01 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
04.122.0110.2006 Manutenção da Assessoria da Administração 
3.4.4.50.42.00.00 Auxílios (71) R$ 2.000,00 
3.4.4.50.42.01 .00 lnstituições de Caráter Assistencial ou Cultural (1275) 
i\ 
Data: 28/08/2019. 
ASSINATURA DO CONTADOR 
Joã livo Pelle 
Téc. Cc.!lt.'C};:/RS 41.415 
a 
• 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA 
LRF - Art. 16, li 
IVALDO DALLA COSTA Prefeito Mun·icipal do 
município de Nova Bassano, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às 
determinações do inciso li do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de 
Ordenador de Despesas. 
Não há necessidade de apresentação de 
Impacto Orçamentário e Financeiro, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a alterar 
dispositivos da Lei Municipal nº 2.470 de 27 de dezembro de 2011, cfe. Projeto de Lei nº 
41 /2019. DECLARO existir recursos para a execução das ações, cujas despesas correrão 
por conta das seguintes dotações orçamentárias: 
Dotação (ões) Orçamentãria (s) 
Elemento(s) de despesa Fonte (s) de 
recurso (s) 
Segue em anexo Parecer Contãbil - Projeto de Lei nº 3.4.4.50.42.00.00 Livres 
41/2019. 
3.4.4.50.42.01.00 Livres 
Declaro, que a execução das ações acima referidas não contraria 
nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e 
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal e Resoluções do 
Senado Federal. 
Nova Bassano, 28 de agosto de 2018. 
IVALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
ORDENADOR DE DESPESA 
LEI MUNICIPAL Nº 2.470, DE 27 DE DEZEMBRO OE 2011. 
Regulamenta as disposições do Está gio d e Estudantes de 
Ensino Médio, Educação Profissional, Educação Superior, Educação 
Especial e dos· Anos Finais do Ensino Fundamental, na Modalidade 
Profissional d a Educação de Jovens e Adultos, n o Município de 
Nova Bassano, e dã outras providências . 
OARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, 
no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgQ a s,eguinte L E l: 
• _. 11 Art. 1 º os estudantes residentes no Municlpio de Nova Bassano e que estejam 
frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, 
de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na 
modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela 
concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal n•. 11. 788, de 25 de 
setembro de 2008, atraVés de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal e o Centro de 
\ntegrac;ão Empresa escola - CIEE. 
Parágrafo único. Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante estagiário deverá 
atender aos critét1os estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de 
estudantes, bem como aos critérios e normas da Prefeitura e do CIEE, necessários à 
formalização do estágio. 
Art. 2º O número de estagiários obedecerá às proporções estabelecidas nos incisos e 
parágrafos do Art. 17 da Lei Federal nº. 11.788/2008. 
Art. 3º Em obediência ao Artigo 11 da Lei Federal nº. 11.788/08, a duração do estágio 
não poderá exceder a 02 (dois) anos. 
Art. 4º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre as 
partes envolvidas no processo, devendo ser compallvel com as atividades escolares e não 
ultrapassar as jornadas diãTias e semanais estabelecidas nos incisos I e li do Artigo 1 O da Lei 
Federal 11.788/08, à exceção do previsto no§ 1° do referido dispositivo. 
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-- •• ---:'--.-· ·- --- ---·· --· ·..<-- .-.- ..;;;~- - -· 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSA1Jêriti3rai"/0~.1~unilcr i~~~~ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Art. 5° O estágio seja obrigatório ou não obrigatório, conforme definições constantes do 
Art. 2º e seus parágrafos da Lei Federal 11.788/08, não cria vínculo empregatício desde que 
observados os requisitos estabelecidos na referida Lei. 
.--?Art. 6° Será compulsória a concessão ao estagiário de bolsa-auxílio ou outra forma de 
contraprestação que venha a ser acordada quando se tratar da hipótese de estágio não 
obrigatório. 
----:V § 1º Fica ainda garantida ao estagiário a concessão de auxílio-transporte quando 
residir em local situado fora do perímetro urbano do Município. 
J ~~., §'J' Quando se tratar de estágio obrigatório, poderão também ser concedidos a bolsa￾auxílio e o auxílio-transporte, a critério do Poder Executivo. 
Art. 7° A bolsa-auxílio terá os seguintes valores: 
1 - Estudante do Ensino Médio, Curso Técnico ou Educação Protlssional, perceberá o 
valor de R$ 3,50 (três e cinquenta reais) por hora de atividade; 
li - Estudante do Ensino Superior, perceberá o valor de R$ 4,00 (quatro reais) por hora 
de atividade. 
Parágrafo único. Os valores estabelecidos neste artigo deverão ser reajustados 
anualmente através de Lei, na mesma data e índices concedidos aos servidores públicos 
municipais. 
Art. 8º Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 ,(trinta) dias, a ser gozado 
preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior 
a 01 (um) ano. 
§ 1º O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio ou outra 
forma de contraprestação. 
§ 2º os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira 
proporcional nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano. 
• 
Art. 9º A Coordenação dos estágios ficará sob a responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Administração, inclusive o encaminhamento de planilhas, contratos e relatórios de 
estágio. 
Art.1 O. Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-á 
subsidiariamente a Lei Federal 11.788/08, bem como as regulamentações posteriores 
estabelecidas pelo Governo Federal. 
Art. 11. As despesas decorrentes da execucão desta Lei correrão por conta de 
dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 12 Fica revogada a Lei Municipal n.º1.648/2004, e as disposições em contrário. 
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e sete 
dias do mês de dezembro de dois mil e onze. 
DARCILO LUIZ PAULETTO 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se 
ADAGIR RANZAN 
Secretário Municipal da Administração 

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