| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3110 / 2019 |
| Date | 2019-09-17 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.470, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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,- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO LEI MUNICIPAL Nº 3.110, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019. Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.470, de 27 de dezembro de 2011, e dá outras providências. IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1 º. Fica alterada a redação do art. 1 ° da Lei Municipal nº 2.4 70, de 27 de dezembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação: Art. l ~ Os estudantes residentes no Município de Nova Bassano e que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal n~ 11. 788, de 25 de setembro de 2008, através de Contrato. Parágrafo único. Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante deverá atender aos critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de estudantes, bem como aos critérios e normas estabelecidas na presente Lei e no Termo de Estágio. Art. 2º. Altera a redação do art. 6º da Lei Municipal nº 2.470, de 27 de dezembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação: Art. 6~ Será compulsória a concessão ao estagiário de bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada quando se tratar da hipótese de estágio não obrigatório. § 1 ° Fica ainda garantida ao estagiário a concessão de auxílio transporte quando necessário o deslocamento para outros Municípios no desempenho de suas atividades. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO § 2° O valor do auxílio transporte será de R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais) mensais. § 3° Quando se tratar de estágio obrigatório, a critério do Município, também poderá ser concedido bolsa auxílio e auxílio transporte. Art. 7° A bolsa-auxílio atualmente tem os seguintes valores: 1- Ensino Superior: R$ 7, 21; li- Ensino Médio: R$ 6, 78 Parágrafo único. Os valores estabelecidos no § 1 ° do Art. 6° e neste art. 7° deverão ser reajustados anualmente através de Lei, na mesma data e índices concedidos aos servidores municipais. Art. 3°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas pela seguinte dotação orçamentária: 03.01- SECRETARJA MUNICIPAL DA ADM1NISTRAÇÃO 04.122.0110.2006- Manutenção da Assessoria da Administração 3.4.4.50.42.00.00-Auxílios (71) 3.4.4.50.42.01.00- Instituições de Caráter Assistencial ou Cultural (1275) Art. 4°. As demais disposições da Lei Municipal nº 2.470, de 27 de dezembro de 2011 permanecem inalteradas. Art. 5º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 17 dias do mês de setembro de 2019. IV ALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal Leda Maria_,.. av~llo Secretária Municipal da Administração Mensagem nº 41/2019 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Nova Bassano, 28 de agosto de 2019. Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores: Ao cumprimentar Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores, encaminhamos o apenso Projeto de Lei que Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.470, de 27 de dezembro de 2011. Esta Lei trata do estágio de estudantes no Município de Nova Bassano. Através do presente Projeto de Lei estamos alterando a Lei Municipal acima identificada especificamente o art. 1°, tendo em vista as alterações da Legislação Federal, em conformidade com o que estabelece a Lei Federal nº 13.019/2014. As alterações ocorrem também no art 6º através da concessão do auxilio transporte aos estagiários quando necessário para o deslocamento dos mesmos a outros Municípios no desempenho de suas atividades. Senhores Vereadores, o objetivo do Projeto de Lei é viabilizar espaços na administração pública para que os jovens estudantes do Município tenham oportunidade de aprimorar seus conhecimentos e ter um primeiro contato com a atividade profissional de aprendizado, além de atender às demandas da municipalidade. Informamos que os valores atualmente pagos por hora aos estagiários são os que constam no art. 7° do presente Projeto de Lei. Diante do exposto, ficamos na expectativa da habitual compreensão deste Egrégio Poder Legislativo, contando com a apreciação e votação do presente projeto de lei. Atenciosamente, IV ALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal -~ w ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO PROJETO DE LEI Nº 41/2019 PARECER CONTÁBIL ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO A presente despesa está prevista e compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com Lei Orçamentária Anual · e de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, conforme dotação orçamentária específica e suficiente que altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.470 de 27 de dezembro de 2011 que fica garantida ao estagiário a concessão de auxílio transporte quando necessário o deslocamento para outros municípios. Valor do Auxílio Transporte será de R$ 150,00 mensais 03.01 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 04.122.0110.2006 Manutenção da Assessoria da Administração 3.4.4.50.42.00.00 Auxílios (71) R$ 2.000,00 3.4.4.50.42.01 .00 lnstituições de Caráter Assistencial ou Cultural (1275) i\ Data: 28/08/2019. ASSINATURA DO CONTADOR Joã livo Pelle Téc. Cc.!lt.'C};:/RS 41.415 a • ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF - Art. 16, li IVALDO DALLA COSTA Prefeito Mun·icipal do município de Nova Bassano, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso li do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas. Não há necessidade de apresentação de Impacto Orçamentário e Financeiro, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a alterar dispositivos da Lei Municipal nº 2.470 de 27 de dezembro de 2011, cfe. Projeto de Lei nº 41 /2019. DECLARO existir recursos para a execução das ações, cujas despesas correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: Dotação (ões) Orçamentãria (s) Elemento(s) de despesa Fonte (s) de recurso (s) Segue em anexo Parecer Contãbil - Projeto de Lei nº 3.4.4.50.42.00.00 Livres 41/2019. 3.4.4.50.42.01.00 Livres Declaro, que a execução das ações acima referidas não contraria nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal e Resoluções do Senado Federal. Nova Bassano, 28 de agosto de 2018. IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal ORDENADOR DE DESPESA LEI MUNICIPAL Nº 2.470, DE 27 DE DEZEMBRO OE 2011. Regulamenta as disposições do Está gio d e Estudantes de Ensino Médio, Educação Profissional, Educação Superior, Educação Especial e dos· Anos Finais do Ensino Fundamental, na Modalidade Profissional d a Educação de Jovens e Adultos, n o Município de Nova Bassano, e dã outras providências . OARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgQ a s,eguinte L E l: • _. 11 Art. 1 º os estudantes residentes no Municlpio de Nova Bassano e que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal n•. 11. 788, de 25 de setembro de 2008, atraVés de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal e o Centro de \ntegrac;ão Empresa escola - CIEE. Parágrafo único. Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante estagiário deverá atender aos critét1os estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de estudantes, bem como aos critérios e normas da Prefeitura e do CIEE, necessários à formalização do estágio. Art. 2º O número de estagiários obedecerá às proporções estabelecidas nos incisos e parágrafos do Art. 17 da Lei Federal nº. 11.788/2008. Art. 3º Em obediência ao Artigo 11 da Lei Federal nº. 11.788/08, a duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos. Art. 4º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre as partes envolvidas no processo, devendo ser compallvel com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diãTias e semanais estabelecidas nos incisos I e li do Artigo 1 O da Lei Federal 11.788/08, à exceção do previsto no§ 1° do referido dispositivo. -------------------- -------------------- ---------·- - - -- ------- - -- •• ---:'--.-· ·- --- ---·· --· ·..<-- .-.- ..;;;~- - -· PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSA1Jêriti3rai"/0~.1~unilcr i~~~~ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 5° O estágio seja obrigatório ou não obrigatório, conforme definições constantes do Art. 2º e seus parágrafos da Lei Federal 11.788/08, não cria vínculo empregatício desde que observados os requisitos estabelecidos na referida Lei. .--?Art. 6° Será compulsória a concessão ao estagiário de bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada quando se tratar da hipótese de estágio não obrigatório. ----:V § 1º Fica ainda garantida ao estagiário a concessão de auxílio-transporte quando residir em local situado fora do perímetro urbano do Município. J ~~., §'J' Quando se tratar de estágio obrigatório, poderão também ser concedidos a bolsaauxílio e o auxílio-transporte, a critério do Poder Executivo. Art. 7° A bolsa-auxílio terá os seguintes valores: 1 - Estudante do Ensino Médio, Curso Técnico ou Educação Protlssional, perceberá o valor de R$ 3,50 (três e cinquenta reais) por hora de atividade; li - Estudante do Ensino Superior, perceberá o valor de R$ 4,00 (quatro reais) por hora de atividade. Parágrafo único. Os valores estabelecidos neste artigo deverão ser reajustados anualmente através de Lei, na mesma data e índices concedidos aos servidores públicos municipais. Art. 8º Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 ,(trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano. § 1º O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação. § 2º os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano. • Art. 9º A Coordenação dos estágios ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, inclusive o encaminhamento de planilhas, contratos e relatórios de estágio. Art.1 O. Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-á subsidiariamente a Lei Federal 11.788/08, bem como as regulamentações posteriores estabelecidas pelo Governo Federal. Art. 11. As despesas decorrentes da execucão desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 12 Fica revogada a Lei Municipal n.º1.648/2004, e as disposições em contrário. Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de dois mil e onze. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se ADAGIR RANZAN Secretário Municipal da Administração