| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3112 / 2019 |
| Date | 2019-09-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
LEI MUNICIPAL N!! 3.112, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2020.
Capítulo 1 - Disposições Preliminares
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no
uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E 1:
Art. 12 Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.2, da Constituição
Federal, no art. 71 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar n2 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de
2020, compreendendo:
1 - as metas e as prioridades da administração municipal;
li - a organização e estrutura do orçamento;
Ili - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
1-Anexo 1, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2018;
c) das metas fiscais previstas para 2020, 2021 e 2022, comparadas com as fixadas nos
exercícios de 2017, 2018 e 2019;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso 111, da Lei
Complementar nº 101/2000;
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e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento
ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso 111, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº
101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da
Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art.
4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
li - Anexo 11, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários
e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º,
da Lei Complementar nº 101/2000.
Ili - Anexo 111, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamentos dos
Programas e Ações com execução prevista para o exercício financeiro de 2020, o qual deverá
servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através
de créditos adicionais.
IV - Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os
projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Capítulo li - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e a execução da
respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário consolidado,
de R$ 38.393.452,79 (Trinta e oito milhões, trezentos e noventa e três mil, quatrocentos e
cinquenta e dois mil com setenta e nove centavos), conforme demonstrado no Anexo de Metas
Fiscais constante do Anexo Ia esta Lei.
§ 1º A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do
projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo§ 1º, o demonstrativo de que trata a alínea "a" do inciso Ido
parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o
projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo
devidamente atualizadas.
§ 3º Durante o exercício de 2020, a meta resultado primário poderá ser reduzida até o
montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de
transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
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§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a
menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação
com igual mês do ano anterior.
§ Sº Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado primário, nas hipóteses
estabelecidas neste artigo, e para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020 relacionadas com a
execução de programas e ações orçamentárias com estão estruturadas de acordo com o Plano
Plurianual para 2018/2021 - Lei nº, de 2.942 e suas alterações, especificadas no Anexo 111,
integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso Ili do parágrafo único do art. 1º desta Lei, as metas e
prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu
atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento ao Poder Legislativo da
proposta orçamentária para 2020, se surgirem novas demandas ou situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo Ili serão evidenciadas em
demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o
próximo exercício.
Capítulo Ili - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária, instrumento de programação e
natureza de despesa detalhada até o nível de elemento.
§ 12 O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação
institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº
4.320/64.
§ 3º O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de operações que
contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o seguinte:
1 - incluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências obrigatórias ou
voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios,
subvenções, auxílios, contribuições e concessão de empréstimos e financiamentos; e
I! - os instrumentos de programação, de acordo com suas características, podem ser
classificados como atividades, projetos ou operações especiais.
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§ 4º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial
são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de
14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 5º Os conceitos e códigos de categoria econorruca, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº
4.320/1964 e na Portaria lnterministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de
Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 6º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município,
serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§7º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas
Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de
Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do
art. 7º desta Lei.
Art. 52 Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer
crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem
as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação
e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação
91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do
Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 62 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas
públicas, bem como das despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos, devendo a
correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e
financeira a que se refere o art. 48, § 6º, da Lei Complementar n2 101, de 2000.
Art. 72 O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no§ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 71 da Lei Orgânica do
Município e no art. 22, da Lei Federal n2 4.320/1964, e será composto de:
1 - texto da Lei;
li - consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso 11, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso 111, da Lei Federal nº
4.320/1964, os seguintes quadros:
1 - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
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li - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art.
12 da Lei Complementar nº 101/2000;
Ili - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. Sº, inciso 11, da
Lei Complementar nº 101/2000;
IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por
grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, §
Sº, 111, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fundos
Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, 1, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de
resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos§§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes
Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos
termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória de
cálculo;
VIII - demonstrativo da prevrsao das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDES);
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos
de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de
operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o
artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no§ 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
1 - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o
exercício de 2020, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente
líquida com o pagamento da dívida;
li - resumo da política econômica e social do Governo;
Ili - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa,
observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, 1, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e
no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública,
dos últimos três anos, a situação provável no final de 2019 e a previsão para o exercício de 2020;
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V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2020 com as dotações para tal fim
constantes na proposta orçamentária;
VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo
Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos
projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às
priorizações.
Art. 9º. Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação específicos as dotações
destinadas:
1 - às ações de alimentação escolar;
li - às ações de transporte escolar;
lil - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com
finalidade lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e
auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de
rateio;
VI - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor;
VII - às despesas com publicidade institucional e publicidade de utilidade pública;
VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação,
observado o disposto no art. 61 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados
no Anexo li desta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos não vinculados do Orçamento
Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 1,70% (Um com setenta por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento
fiscal imprevisto, a que se refere a alínea "b" do inciso Ili do caput do art. Sº da Lei Complementar
nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2020.
§ 2º Não serão consideradas, para fins do disposto no caput, as eventuais Reservas de
Contingência constituídas à conta de receitas vinculadas.
§ 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social
será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e
somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
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§ 42 Além da Reserva de Contingência o Projeto de Lei Orçamentária conterá reservas para
o atendimento de programações decorrentes de emendas individuais que forem aprovadas nos
termos dos arts. 32 a 35 esta Lei.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Seção 1 - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria da Fazenda, até 10 de outubro de
2019, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária de 2020, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho,
em relação às deliberações que, por força de norma legal. Devem efetuar em relação às propostas
de aplicação dos recursos vinculados:
1 - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
li - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
Ili - ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV- ao Fundo Municipal do Idoso- FM Idoso;
V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb)
V - ao Fundo do Meio Ambiente;
VI - ao Regime Próprio de Previdência Social;
Art. 12. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2020 e a sua execução
obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão
fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas.
§ 12 Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 12, 1, da Lei Complementar
n2101/2000, o Poder Executivo organizará audiência pública a fim de assegurar aos cidadãos a
participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no
orçamento.
§ 22 A Câmara Municipal organizará audiência pública para discussão da proposta
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período,
o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos
três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2020.
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§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo,
o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as
estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
§ 2º Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites estabelecidos no art.
29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº
13/2018 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á
a receita arrecadada até mês de julho de 2019, acrescida da tendência de arrecadação até o final
do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão
iniciados novos projetos para investimentos se:
l - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do
patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
li - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de
investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações
de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, 1 e 11, da Lei
Complementar nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro
de 2020, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos
incisos I e li do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem
geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas
cujo montante, em cada evento, não exceda a 20 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000,
quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser
realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do§ 2º
do art. 4º, da referida Lei, desde que observados:
1 - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2020 e de créditos
adicionais;
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li - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso Ili, e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos;
e
Ili - o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo previsto no inciso
"h" do inciso 1, do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art, 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de deverá ser
orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de
forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento
das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se
por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação
entre as metas físicas previstas e as realizadas.
§ 2º Caberá À Secretaria da Fazenda organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos,
oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados
com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal.
§ 3º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas
finalísticos, cujos totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja superior a R$
35.000.000,00 deverão ser objeto de destaque no relatório circunstanciado do Prefeito, do
Presidente da Câmara Municipal e dos administradores das entidades da administração
indireta, previstos respectivamente nos arts. 2º, Ili, "a", 4º, Ili, "a" e Sº, 11, "a", da Resolução nº
1.099/2018, do Tribunal de Contas do Estado.
Seção li - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender
às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos
provenientes:
1 - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às
ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012;
li - das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais, que serão utilizadas exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários
e para a Taxa de Administração, observados os critérios estabelecidos pela Portaria MPS n
402/2008, ou pela norma que lhe for superveniente.
Ili - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal;
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no
caput deste artigo.
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Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 72 desta Lei.
Seção Ili - Da limitação orçamentária e financeira
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits
financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer
equilíbrio.
§ 12 O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
l - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirao de
parâmetro para a avaliação de que trata o art. 92, § 42 da Lei Complementar n2 101/2000;
li - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei
Complementar n2 101/2000, discriminadas, no rrururno, por origem, identificando-se
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da
cobrança da divida ativa;
Ili - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
§ 22 Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças
judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse
previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária
poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no §22 do art. 22 desta Lei,
os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
1 - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde
que ainda não comprometidos;
li - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
Ili - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores
de educação e saúde;
iV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
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VII -despesas com publicidade institucional;
VI 11 - horas extras.
§ 12 Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2019,
observada a vinculação de recursos.
§ 22 Não serão objeto de limitação de empenho:
1 - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do§ 22 do art.
92 da Lei Complementar n2 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.2 141, de 13 de
janeiro de 2012;
li - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
Ili - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do
Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 desta Lei.
§ 32 Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
§ 42 Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio,
os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária.
§ 52 Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo
ao disposto no art. 92, § 12, da Lei Complementar n2 101/2000.
§ 62 Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa
situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n2 101/2000.
Art. 21. Observado o disposto no § 22 do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma
referido no§ 22 do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das
despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em
conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 12 Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que
venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo
Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 22 Até o último dia útil do exercício de 2020, o saldo de recursos financeiros porventura
existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a
pagar do Poder Legislativo;
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§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior,
será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do
exercício financeiro de 2021.
Art. 22. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em
seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante
ingressado ou garantido.
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito,
considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo
convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes
aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem
obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada
uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos
mencionados no caput deste artigo.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2020, os valores consignados no
respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentáriofinanceira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais
consequências advindas da inobservância do d is posto no caput deste artigo.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente,
no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideramse compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos
do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos.
§ 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o
art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder
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Legislativo, até 03 (três) dias antes da audiência, relatório de avaliação com as justificativas de
eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas e por adotar.
§ 22 Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder
Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal n2 4.320/1964.
§ 12 A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será
realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 82, parágrafo único, da Lei
Complementar n2 101/2000.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2020 para pagamento de precatórios
somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para
finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
§ 32 Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de
receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei
Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
§ 42 Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
1 - superávit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos;
li - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2020;
Ili -valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV- saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 52 Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do§ 22 do art. 43 da
Lei Federal n2 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de
restos a pagai durante o exerclcio de 2020, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 62 Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 02 (dois) dias, a contar do recebimento da
solicitação.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados
na Lei Orçamentária de 2020, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos
termos do art. 43, § 12, inciso 111, da Lei Federal n!l 4.320/1964, proceder-se-á por ato do
Presidente da Câmara dos Vereadores.
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Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167,
§ 22, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de janeiro de 2020.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da reabertura
dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de
2020, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no art. 62 desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais,
podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e
das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de
execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2019, sua
programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a
utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas
correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos
sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 12 Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da
saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências
voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 22 l'Jão será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim
entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de
dezembro de 2019, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
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Seção VI - Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e
Execução das Emendas Individuais
Art. 32. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária de que tratam os §§ 9º a 18 do art. 166 da Constituição da República atenderão ao
disposto nesta Seção.
Art. 33. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária,
observado, na execução, o limite estabelecidos no§ 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária
e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º Caso as emendas de que trata esta seção contemplem recursos para entidades privadas
sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando
necessário, no prazo que for estabelecido pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a
ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no§ 1º.
§ 3º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput
compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no §16 do art.
166 da Constituição.
§ 4º Se durante o exercício financeiro de 2020 for verificada a frustração de receitas na
forma estabelecida pelos §§3º e 4º do art. 2º desta Lei, a execução orçamentária das
programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto no art. 33, sem prejuízo da redução prevista no
seu § 3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá reserva de contingência específica em
valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada
para o exercício, sendo 0,6% {seis décimos por cento) de recursos livres e 0,6 (seis décimos por
cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada
como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput,
considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 13/2018, do Tribunal de
Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a
partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de vereadores admitido
pela Constituição Federal.
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou entre
bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual que
desatenda ao disposto nos §§ 9º e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou os critérios
estabelecidos nesta seção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de
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contingência de que trata o caput do art. 10 desta Lei, os quais poderão ser utilizados pelo Poder
Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 35. Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição, consideram-se,
impedimentos de ordem técnica:
1 - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e
respectivo valor da emenda, observado o disposto no §22, do art. 33 desta Lei;
li - não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção VII
do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a
forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
Ili - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
V - no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor proposto
com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VII - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 34 desta Lei como fonte de
recursos para as emendas individuais;
§ 12 os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados
formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no§ 14 do art. 166 da Constituição.
§ 22 As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com
impedimento técnico após 20 de novembro de 2020 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo
como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal n2
4.320/1964.
§ 32 Além do disposto nos inciso I a VII, o Poder Executivo poderá, mediante decreto,
estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de impedimentos de
ordem técnica que trata o caput.
Art. 36. Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis específicos, ou
através de codificação a ser introduzida no sistema de execução financeira e orçamentária,
identificar e acompanhar a execução orçamentária da programação incluída ou acrescida
mediante emendas de que trata esta Seção.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção 1 - Das Subvenções Econômicas
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Art. 37. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o
pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades
privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28
da Lei Complementar n
2 101/2000.
§ 1
2 Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal n
2 4.320/1964, a destinação de
recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer
por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou
auxílios para despesas de capital.
§ 2
2 As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o "caput" deste
artigo, serão executadas na modalidade de aplicação "60 - Transferências a Instituições Privadas
com fins lucrativos" e no elemento de despesa "45-Subvenções Econômicas".
Art, 38. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar
nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e
política habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção li - Das Subvenções Sociais
Art. 39. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, §
3º, 1, 16 e 17 da Lei Federal n
2 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e
educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de funcionamento
das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica, nos termos do art.
26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção Ili - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 40. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada
a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
1 - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade
beneficiária, sendo tal condição obrigatória quando os recursos se destinarem à cobertura de
déficit de funcionamento da entidade beneficiada;
li - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2020; ou
Ili - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal,
de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 41. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o
art. 12, § 6
2
, da Lei Federal n2.. 4.320/1964.
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Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 42. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei
Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos
que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
li - para o desenvoivimento de programas voitados a manutenção e preservação do Meio
Ambiente;
Ili - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por
entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência
social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com
termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº
9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo
a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração
social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de
materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada
pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e
VIII -voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação
de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de
trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso 1, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente
justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade
de educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria,
caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo
seletivo de ampla divulgação.
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Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas
Físicas e Jurídicas
Art. 43. Sem prejurzo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de
recursos prevista na Lei Federal nQ 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá
ainda de:
l - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições
Privadas sem fins lucrativos;
li - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 {ano) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa
específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as
Normas Brasileiras de Contabilidade;
Ili - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere celebrados;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 {cinco)
anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela
rejeição
V- não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. lQ, inciso 1, da Lei
Complementar nQ 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de
qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 {oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos 1, li e Ili do art. 12 da Lei no_8.429, de 2 de junho de 1992.
,.
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VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o
cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da
emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou
consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria da Administração verificar e declarar a implementação
das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando
à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 44. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou
de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será
obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 45. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas
setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos
ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet
relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios,
contendo, pelo menos:
1- nome e CNPJ da entidade;
li - nome, função e CPF dos dirigentes;
Ili - área de atuação;
V - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento
congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
Art. 46. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de
instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho
ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou
instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50,
inciso 11, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de
que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se
os seguintes preceitos:
1 - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
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li - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta
bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de
fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de
parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em
espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou
documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 48. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios
Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107 /2005 e
pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 49. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao
pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes
exigências:
1 - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
li - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
Ili - formalização de contrato;
IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras
despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 12 No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão
de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
1 - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
li - integrem as cadeias produtivas locais;
Ili - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei
Federal n2 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 22 Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos
e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em
lei específica.
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Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 50. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 51. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas
pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso 111, da
Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 52. No exercício de 2020, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do
Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art.
10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas
orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês
de julho de 2019, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais
acréscimos legais com efeito financeiro em 2020, inclusive a revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
§ 2º .A. revisão gera! anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio
de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a
variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 53. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso 111, alíneas "a" e "b" da Lei
Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e
legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 13/2018 do Tribunal de
Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 54. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição Federal, até 30
dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o
Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 55. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação
vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido
diploma legal, fica autorizado para:
1 - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
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li - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
Ili - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 12 Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal
da Administração Municipal:
1 - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
li - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
Ili - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no
que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 22 No caso dos incisos 1, 11, Ili e IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos de lei
ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar,
para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n2 101/2000, as seguintes informações:
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em
vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos nas despesas com
pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
li - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e
compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das
despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações
orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 32 As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de
despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 06 (seis) meses contados da
data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser
praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal,
§ 42 No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 52 Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos 1, 11, Ili e IV do
Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso não atendam às exigências previstas nos
incisos I e li do§ 22.
§ 62 As proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal nas
hipóteses previstas neste artigo e as Leis delas decorrentes não poderão conter dispositivo que
crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena
eficácia da norma.
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§ 72 Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 56. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros
e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente
Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo
para a população, tais como:
1 - as situações de emergência ou de calamidade pública;
li - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
Ili - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito
Municipal.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 57. As receitas serão estimadas e discriminadas:
1 - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
li - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes
de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta
orçamentária de 2020, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de
polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
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h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha
sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 58. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso li do art. 57, ou essas
o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder
Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa,
mediante Decreto.
Art. 59. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou
benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa,
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 12 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária ou não
tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do
estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta
ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto
neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de
transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em
percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º Não se sujeitam às regras do §1º:
1 - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na
legislação municipal preexistente;
li - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária
cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 2 (dois)% da Receita Corrente Líquida
prevista para o exercício de 2020.
Art. 60. Conforme permissivo do art. 172, inciso 111, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso li, do §3º do art. 14, da Lei Complementar nº
101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
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Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 61. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar n2 101/2000,
fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de
despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de
programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental,
educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar
recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste
artigo.
Art. 62. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem,
não sujeitas ao regime de aprovação e execução estabelecido nos arts. 32 a 35 desta Lei, deverão
ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei n2 2.942 - Plano Plurianual 2018/2021 e com
as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 12 Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ili do § 32 do art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b} serviço da dívida.
§ 22 Para fins do disposto no§ 32, inciso 1, do art. 166 da Constituição, serão consideradas
incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
1 - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais
mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações
e serviços públicos de saúde;
li - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças
judiciais;
Ili - as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de
transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de
crédito;
§ 32 Para fins do disposto no art. 166, § 82, da Constituição Federal, serão levados à reserva
de contingência referida no caput do art. 10 os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2020, ficarem sem despesas correspondentes.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às
solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da
Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas
necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o§ 52 do art. 166 da Constituição Federal e o art.
72 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para
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propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da
parte cuja alteração é proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma
simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos
adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos
Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais
quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos,
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, natureza da despesa ou da receita e
fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da
programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 24 dias do mês de setembro de
2019.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
e publique-se
ello
Secretária Municipal da Administração
MUNICIPIO DE NOVA BASSANO
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Mensagem n.
0 037/2019 Nova Bassano, 15 de Agosto de 2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente, vimos, pelo presente, enviarlhes para discussão e votação o Projeto de Lei nº 037 /2019.
Visa o presente projeto dispor sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2020, cuja elaboração foi determinada pela Constituição
Federal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, elaborada e aprovada
anualmente, para ter vigência por um exercício, apresenta as metas e as prioridades da
Administração, traçando o plano político de realizações, selecionada no Plano Plurianual.
Ela é o instrumento de orientação para a elaboração e execução da proposta orçamentária,
com limitações e parâmetro a serem obedecidos. A LDO dá sequência ao ciclo de
planejamento, que se inicia com o Plano Plurianual e finaliza na Lei Orçamentária. Além
disso, é de competência dessa Lei disciplinar os mecanismos de limites e condições
impostos à gestão responsável da coisa pública.
Basicamente, em atendimento à legislação em vigor, na LDO
constam de conceito obrigatório, as disposições pertinentes ao equilíbrio entre a receita e a
despesa; a fixação de metas e prioridades para a Administração Municipal; o incentivo à
participação popular; critérios e formas de limitação de empenhos e programação e
movimentação financeira; aspectos sobre a conservação do patrimônio público; o modo de
destinação de recursos para entidades públicas e privadas; a autorização para a
necessidade de custeio, despesas e competência da União e do Estado; a destinação de
reserva de contingência; critérios e controles para despesas com pessoal; a forma de
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contratação de hora-extra, em condições especiais; as disposições na legislação tributária;
normas para controle de custos e avaliação de resultados, a definição de valor para
despesas irrelevantes e a inclusão de Metas e Riscos Fiscais, entre outros.
As metas integrantes deste projeto de lei foram discutidas em
audiência pública, permitindo a promoção da transparência da gestão e proporcionadas à
participação popular.
Sendo o que se apresenta para o momento, e no aguardo de
um parecer favorável quanto à apreciação de referido projeto, reiteramos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
IVALDO D
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Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
ANTONIO TAPPARO
DO. Presidente do Legislativo Municipal,
Nova Bassano - RS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
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Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
Tabela 03 - Estimativas para a Receita Corrente Líquida
- A·r-o-ú- rac"3' ão Conforme a lnstru--c~ ão Normativa nº 13/2018. do TCE/RS - -- .... - ESPECIFICACÃO 2017 2018 2Ó19 2020 2021 1- RECEITAS CORRENTES (Exceto lntraorçatnentárias)
li-DEDUÇÕES 40.527.813 16 40.010.562, 15 44.165.232,-16 44.549.379.90 44.937.559,48
7.983.652,60 8.382.562, 15. 9.143:lf17 59 9.292.147.12. 9.442.535 30 1 R R F s/Rendimentos do Trabalho 715.885,31 770.000,00 .865:261,33 ' 957.725,72 · 1.073.486,21 Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio 994.542,51 , 1.055.000,00 1.175.074,22 1.316.602,52. '1.446.418,91 Compensação Financeira entre Regimes ' - - - - - Rendimentos de Aplicações de Rec.Previdenciários 1.856.422,03 2.500.000,00 2.553.416,66 2.717.237,75 2.887.656,38 Deduções da Receita Corrente 4.416.802,75 4.057.562, 15 4.,549.865,38 4.300.581, 14 4.034.973,80 111- (+) Aiuste Perdas com o Fundeb 804.145,09 307.562,15 517.162 53 43.37413 -· IV - RECEITA CORRENTE LIQUIDA tl-11+111) - 33.348.305 65 31.935.56215 35.539.377, 11 35.300.606.91 35.495.024, 18
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Município de : Nova Bassano
Leí de Diretrizes Orça mentárias pa ra o Ex ercício de 2020
Tabela 04 - Es timativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o pe ríodo de 2020 a 2022
~' Wl'.)&,1<1 sc:«:
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Limite Máximo Legal - 54 % da RCL (alínea "b" do inciso Ili do artigo 20 da lRF) 2020 2021 2022 1
Limite Prudencial - 51,30 % da RCl (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 19.191.263,64 19.062.327,73 19.167.313,06
Limite de Alerta - 48,60 % da RCL /inciso li do !ii 1 ° do artice 59 da lRFl 18.231. 700,46 18.109.211,35 18.208.947,40
17.272.137,27 17.156.094,96 17.250.581,75
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2020 2021 2022 /Limite Máximo legal - 6 % da RCL (alínea "b" do inciso Ili do artigo 20 da LRF) 1
Limite Prudencial - 5, 70 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 2.132.362,63 2.118.036,41 2.129.701,45
Limite de Alerta - 5,40 % da RCL /inciso li do !ii 1º do artigo 59 da LRF) 2.025.744,50 2.012.134,59 2.023.216,38
1.919.126,36 1.906.232,77 1.916.731,31
IO objetivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente Liquida prevista, os limites Lega, Prudencial e de Alerta para as
Despesas com Pessoal do Poder Ex_ecutivo e Legislativo.
la} quando as despesas com pessoal superarem, respectivamente, 48,60% e 5,40% da RCL no Poder Executivo e Legislativo, caberá a
/emissão do alerta de que trata o inciso li do § 12 do artigo 59;
~
) o limite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCL, respectivamente no Executivo e Legislativo. Quando superado, e de acordo
om o estipulado no parágrafo único do artigo 22 c/c alínea "a" do inciso Ili do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo poder ao
lcance das seguintes vedações:
1 • concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
Ide determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;
li - criação de cargo, emprego ou função;
Ili - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IIV • provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
~
posentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
· contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso li do§ 62 do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Fl Já quando superado o limite legal, de 6% no legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo único
do art. 22 da lRF, o Poder que houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual excedente no prazo
je condições estabelecidas nos§§ 12 e 22 e do caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos§§ 32 e 42 do mesmo artigo, todos Ida lRF.
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LEI Dt DIRETR IZES ORÇAM.El'"TÁRIAS PARA 2020
T"-Rt:l.A U!\- Dc-11101u1nlh'O J1 E,·olu('"~o d1 Divida CouoUdada Liquida
2017 2018 2019 2020 2021 2022 Exercício
Previsão (Saldo Previs.lo (Saldo Previsão (Saldo Saldo Saldo Reestlmatlva Médio) Médio) Médio)
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 155.000,00 155.000,00 435.000,00 248.333,33 279.444,44 320.925,93
Divida Mobiliária
- - - -
Divida Contratual (inclusive parcelamentos)
- . 280.000,00 93.333,33 124.444,44 165.925,93
Precatórios posteriores a 0~5-2000
DISPONIBILIDADES DE CAIXA (li)
155.000,00 155.000,00 155.000,00 155.000,00 155.000,00 155.000,00
Disponibilidade da Caixa Bruta
542,661,44 1.016.526,14 150.000,00 569.729,19 578.751,78 432.826,99
(·) Restos a Pagar Processados
2.063.633,65 2.902.809, 77 2.150.000,00 2.372.147,81 2.474.985,86 2.332.377,89
Demais Haveres Financeiros
1.520.972,21 1.886.283,63 2.000.000,00 1.802.418,61 1.896.234,08 1.899.550,90 . . . - . .
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (Ili = 1 • li) (387.661,44) (861.526,14) 285.000,00 (321.395,86) _(299.307,33) _1111.901,06)
c - .... ·----- - - ... --- -- - ----- - -- ··-· --,,-- - - .. - ---···-- Valores em RS
Operaçõe$ de Crédito/ Pagamentos 2017 2018 2019 2020 2021 2022
2.1 - Operações de Crédito
Realizado Realizado Reestimativa Previsão Previsão Previsão
2.2 Enca...!9_0S • Exceto RPPS - . 500.000,00 1.000.000,00 . .
- - - - . 2.3 Amortizações - Exceto RPPS 459.370,67 - 512.087,22 580.000,00 575.985,94 597,852,65 819.973,20
Anual de O Créd' A s
,,.--._
Dívida Pública Consolidada - É o montante total apurado:
- das obrigaÇOes financeiras do Municlpio, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
- das obrigações financeiras doMunicipio, assumidas em virtude da realizaçao de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que,
embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
• dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execoção do orçamento em que houverem sido incluidos.
Divida Consolidada Uquida - DCL - Corresponde à divida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponivel e os haveres financeiros. liquides dos Restos a Pagar Processados.
-
~
( (
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2020
TABELA 06- Demonstrativo da Memória de Cálculo do Resultado Primário e Nominal - ACIMA DA LINHA
RECEITAS PRIMARIAS 2017 2018 2019 2020
Arrecadação
Receitas Correntes - Exceto lntraorçamentárias
2021 2022
~
I lJ. -5.·,
''._9. ~9:ó.__. it,,
ilH }.....f .
Arrecadàção I Projeção I Projeção I Projeção I Projeção
(-) Aplicações Financeiras em Geral .', •3i2.ss, 3,., s4g '
., ·~·· ,,., •t·,·· .. , - ,.,.) ... - •> , ·~ ., . -°•·'" ,,, .. "'7;-;:- ' .. ' i 1·'·' rr. ...•
~~~111:~ho;·4~t·. ·· 3s.9S1{o.cio,6o ,::_·i~:~1s)sij~;.1,~; ::,~tio.i4~d9.s,·-7~: f)b:9ó7:~a5,67
1(-) Aplicações Financeiras do RPPS
' .~~:os;,~ª
- ,. l~$:í;~2/i5'T ,:_~~-: 7'ii~~:~~;~3Jt.·:,i.,~:·2#.13~6~Í-~1';t ,;":,,,~4~~48,85
. 2.358.271,Ü -1.8,56.422,03
(-) Outras Receitas Financeiras
·2.5{)Ó.,ooo,Óp,. j /'" i.S53Aii:~~A. i 21Í7.23_7,)5'il: :; 2.~si~656,38
~oo:o.oo,oó l~ .> . l5~9.7~,ddJÓ :r ',- ii~6~0;~1:/''.'" , . 41_134,03
(=) Receitas Primárias Correntes (1) 33;3!8,202,04 .1 ·34;155.502,s2 'I 33.2~;;837,85t,A;.818:~~:,5~~, b:2&7;ô~o,2i- 1: 3;?'.121_.:146,41
,').
); ' .~ 1
Receitas de Capital - Exceto lntraorçamentárias 887.365,62 , , ~-144.992,25 2.112.000;00'1,· _ 2.601:247;07J . ,J .. 6~7:564,2~ 1,, 1.~9?.484,71
. ----. -
(-) Operações de Crédito 500.000,00 f ·. 1.000.QQQ,óp , ..
(-) Amortização de Empréstimos
,.
- .:. ..
- .. ,
- - -
40.097,94 16.680,25 12,000,00 •·
.. 25.934,88
' 847.267,68: _ 1.728.312,00 1.600.000,0() 1.s15.112;20, •~
34.165.469,72 35.883.814,82 . 34.807.837,85 38.393.452;7!1
,_,-
(-) Alienação de Investimentos Temporários e Permanentes
(-) Outras Receitas de Capital - Não Primárias
(=) Receitas Primárias de Capital (11)
RECEITAS PRIMARIAS TOTAIS (Ili= 1 + li)
2µ:9J0,40
1.670.64~,88
. 2~.916,46
1.769:568,25
38.937.704,11 39.49ÚJÍ4,66
DESPESAS PRIMARIAS 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Pagamento Pagamento Pagto Estimado Projeção Projeção Projeção
Despesas Correntes - Exceto lntraorçamentárias 34.522.827,40 36.198.705,48 35.510.000,00 39.482.559,73 40.604.054,32 41.496.055,06 (-) Juros e Encargos da Dívida
- _,
- - - -
(=) Despesas Primárias Correntes (IV) 34.522.827,40 36.198. 705,48• 35.510.000,00 ~~-482.559,73 40.604.054,32 41.496.055,06
Despesas de Capital - Exceto lntraorçamentárias 3.191.432,06 3.208.358,25 2.580.000,00 4.058.141,90 4.077.829,18 4.123.611,27
(-) Concessão e Empréstimos e Financiamentos - - - - - -
'~
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( (
(-) Aquisiç. De Títulos de Capital Já Integralizado
-
(-) Aquisição de Títulos de Crédito .,
(-) Amortização da Dívida 459.370,~7 512.087,22 ; 5~0.000,Q0, 575.965,94 ~97.~52,65, 619.973,20 (=) Despesas Primárias de Capital (V) 2.73l,P§.1,~9· , ~:~96~i-71;03 ,, . 2:09Q:9PP,9(! · .,,, ,3,.482:11s,~s, .. 3;479.9t6,~_3_ 3.503.638,07
DESPESAS PRIMÁRIAS TOTAIS (VI = IV+ V) . 37.254.888;79, , ~~i894,.9?6,51'·
.. -~. ''::.1,..--:' '. ")
.. 37.SlOlOQO;QOl ,\.4~;i64;73.Mi8. :•; 41iQá.í.g~o:s§, , 44,999.693,13
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AMF. Demo nstrativo 1 llRF
1 art. 4• § 1
Munidl):o da : Nova Basa.ano
LEI OE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANÊXO OE METAS ASCAIS
METAS ANUAlS • CONSOUOAOO
EXERCICIO OE 2020
RS 1 00
ESPECIFICAÇÃO
;o Demonstrativo ele Metu Anu•is ob!t-Uv• est•beltcer ~ mei..s par, o trlinlo comprundendo o ■no de vl1ênci,1 d• LDO e os dois sutnequt-ntH, 1br,1ngendo I Re~iu e Oespew Toul, Rtceltu NJo
Financelru, 0.spews Nio Flnar'IUlrH, Resultado Prim,rlo, Aewltado Nomiri.l e Dívld• ~bllc,, viwndo atender il disposI~ocontid,1 no art. 4t, 6 1t d• Ul:F.
P.ara melhor entendlmt-nto, c,bem 1Qul os seaulntes co~ltos:
1-H rec:eitu pr!m,nas correspondem b receftu fiK41rs liquldu, resultantes do som1tóriodu reuitu correntes e de ~pltal, exdukíu u re<:eltH de apllaçõn flnanc:.lr,s (juros de titulos de renda,
remuner.açlode dtPositos e outru receitas de valoresmoblliírios), oper1ç6e-sde crfdlto, 1mortb.aç.i"ode empristimos e 1fi.n1ç.Jo de Investimentos permenentes e temporârfos:
2 - uder.oes.u prim,1ri,s C'OtTespondem 10 total da des~sa orç,mentiri1 d~u:kfu u dtsPKIS com juros ••m0ttiuçio d,1 divid•, •qu!Jlçio de títulos de c,pit•! lnte1r1lludo e as dtspKu com eonceuio de eml)rfstlmos com retomo 1u•ntido.
3-o resu1t1do l'(imjrio AOMA OA UNHA correspondei di~renç, entre H receitas prlmiriu edespc:sas prlm6rlas e-vk!end1ndo o esforço fisal do Municipio;
1
4-o result•do nornin•I c,1Cul1do pe,lo crltêrlo AOMA OA UNHA foi obtido• p.artir do rHultado prirn,,io som1do,10 rtsultldo d• comper•ç,loentre os juros ativos e pusivos, represent1do I dlftrenç.. entre
o u1do prevísto d1 dividi flK411 IIQuld• em ll de dezembro dtdettrrnlnado •no em relaçfio.ao ,pi.irado em 31 de dezembro do 1no anterior;
S- 1 dfvid1 púbHc, consolidada é o mont1nte •Pufldo dlS obri1,ç6es tln1nceir11do ente d• Fecler.açio, ll'ldus.ive u decorrentes de emisslode t/tulos, usum!d1s em virtude dt leis, contr•tos, con11iniosou
tr.at•dos: u 11,umid•s em virtude d1 re.aliz•çJo de o~r•ÇÕes de aêdfto Plfl •mortluçio .rn pruo su;,erior • dou meW!s ou que, embor• de pr•10 inferior• doze meses. tenrt.am const1do como recert.s no
orç,mento; dos prec,tórlosJudleials emitidos a p,1rtir de S de m•io de 2000e nlo PIIOS dur1nte • v:ecuç.Jo do orç,mentotm que houwrem sido ll'lduidos;
6- a divida Consolid1d• Líqukf1 - DCL • corru.pondc; divida públki c:onsoUd•d•. dedutldos os v1toresq1,,1t compreendem o 1tivo disponível e os haveres fiNinulros, liquiclos dos Restos I P,1111 Proc~Sldos.
PNmlssas • Metodolopa Utll4ad.S:
1 • Os p1rlimetros m1aoeconômlcos utlflz~os 1'11 el1bor1çJodas e-s:tim11ttvuconst.1ntes no An..-.:ode Metu fiK41fs sio rel•cíon.ados 1'11 Tabela 01. Os nUmerosestio 1pre~nt.1dosde duu formas. Em
moe d• corrente e em v1lores const•ntH (sem fnflaçJo). Esses ind/c.adores foram utiliudos n• e:omposlç.io d1 estirn.-.tiv1 de receita que considerou Imedi• de •rrec,d1çio, em c.1d1 fonte, tom.ando per bise
H reccrus 1rrte,d.adu nos últlm01 três exerodos (2016, 2017 e 2018) e osv1k>res reestimados para o e11erdcio atu11 (2019}, alim dH premissas considet1du como11erdadelru e relldon1du. por eumplo,
•o indíte de lnfllçJo, acsdmentodo PIB, •t1.11Huçlo da planta de v.aloresdolPTU, 1mplilçlo do ;,erlmetro urbanod1 dd1cle, polític.u de comblte à ev.asJo e i sone11ç.lo fiK.il, comport1mento du re-uius
oriundu de transferfnc!.as d.a Untlo • do Est,do, dentre outros.
2 • Em rei.ç.lo às dtsp•ns correntes, foram consider.ados os p.trimettos de lnft.çJo, cresdmento wgetatfvo e Jumento real, quando cabivef, du despes'S de cuntlos. Em retaç.lo aos invenimentos. além d1
lnfllçlo, consSderou-w • estim1tlv.a de cresdmento tHI desws des;,eus em niwl que vtabillte • su. v:p.ans,lo I ftm de 11r1ntlr, predpu.amente, • col'ldusJo dos proJetos em 1nd1mento demonstrados no
Anl ico IV. As't'IIJr.aram-se, 1/nd1, os recursos p,r1 P111mento d1sobr!J1ç6esde-correntes de juros t amon:iuçlo da dfvlda ~blk-1.
J - No toCinte às dH?f:'IIS com pessoal, cm espedtlco, foi consklenido o prov6vel efeito da revblo aeral 1nu.al previu.a n.a Constltulç.lo d1 RepúbUc,1, o ctHdmento ve1et11ivo d• folha sal1rt1/ e eventu1t
1aumento 1dm1 dos níveis lntl.ado~rios, As Tabalu 03• 04 demonstr1m. respectlv.amente, IS proJeç6es p,ra • Aeoelt.a Corrente LÍquMÚ e Umite de Gastos com Pes50,1I dos Poderes Eucutívo • Legislativo.
:4 • Con"d•ra-se o PIB e o IPCA comoH prtndp,ls v1rUvels P1r1 expllclr o cresdmento nomln1ld1s re«ltas, visto que bo.a P,rte dn receltH tribu-Ur/n e nlo tribvtirf11, bem como 1s transferindls
constituclon•il e le,.als acomp,nh.am o ritmo du 1tMd.adcs econ6mic.asde imblto n1don.al Assim, p,r1 os exercidos de 2020, 2021 • 2022, considerou-se um acsdmentodo Produto Interno Brvto n.aclon1I
Cde
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,2al 6do ". S
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5u
2"il.
e 2A8%e dls taxas de infl1ç.lo (IPC.A}, de 3.90%, 3,80% e 3,7o,(,, respccti'\11mentc. a./u proj~cs decorrem do slstem1 de cxpect1tlv1 de mercado, seauru:o lnform1çóesdo sitio do &lnco
5 ·Outro POnto lmpert.ante I ser dest•Cidoi qut I recelt.1 do Munlcipk), conformt estabelece o t 3t,do 1rt. 11 d.a ltlComplemenur nt 101/00, compreende as receitas de todos os órJ:ios d1 Admlnlstr1ç.lo PubUt1 Munlcip,11, lndusive .as ~tis lntt1orç.amenuírl1S.
6 • Em rel1çio 10 dlculodo Acsult1do Primirlo e do Resultado Nomlrwl, considerou I metodofop.1 est1belecid,1 n1 Port.ari.l STN nt 389/2018 e suu •ller.açffl. Os resultados primirios previstos para os três
exercidos sio considet1dos ~fiei entes p,r.a manutençlo do equH1brio fisal. Cllbe POnder1tque, nos termos do •rt. 21 d1 LOO, o ruult•do prim,rio poder.t ser revisto por ocul.lo da elilbor.açlo da Lei
Orç,mcntotri.a Anui/ oudur1ntc o exercido de 2020. O resi..i!t1do nomln.al reflete I v1ri1çio do endlvidunento fiK411 liquido entre u diitlS referidas. A memória de dilcu!o do RuuJt,10 Prim.ário e Nomln.al
peto crititio 1dm.a d1 llnl\il esta esl)ttiflcl'd• na T•~• 06.
7 • N1 estlmativ1 do mont1nted1 dividi eonsolld•d• para 2020, 2021 e 2022. utnltolHt, como p.arimetros a previsiod.a mec:ti. 1nu.al par•• uu dtjurosSfUC, de 6.~. 7,62% e 7,22", sesundo lnform,ç6es do sitio do &lnco Central do 8ruU.
11-Jj na IPunçJodo mont,1nte da divida llquld.a, osv1loresdu Olsponibttld1des fín1nceir1S forilm e,lculados lev.ando-se em consldeniç.Jo I estim1tiY1 d.a poslç.lo em !1/12/2019, projet.ando-seos v.alores
futuros com bise nos perce-ntuals médios dosv1lotts re.a11zidos no 1no1nterior.
9 ·Isso posto, PQdtmcs elencar, • p,rtir d1 leitur1 d1s projeç6es est1beleddu par.a o •node rtfetênd.a da LOO, os números m1is reptHl!!nt1tlvos no contexto du pro/eç6es:
1
9,l - A recelt.a total Htim1d,1 pua o e11crc:idode 2020, considcnd1s todu 1s fontes de recursos e de R$42.216.613,861 preços correntes que. deduzldu du reuítls fin1ncelr11, representldu pelos
Rendimentos du ApllC.1çóes Fln.analru (R$ 2.927 .498,02), du rHultantes de Oi:,eraçdes de Crtdito (AS 1.000.000,00), du Allen.aç3u de ln11Htlmentos jR$ 219.30&,00) e dlS resultintes d• Amortlaç,lo de
,1fmpthtlmos COncotdldos IR$ 575,965,94), result1m numa Rcaitl Primiri1 de R$ 38.393.452,79.
9.2 • As despes.as do Município fot1m proar1m1dls s.qundo o comport1mtnto pre\ifsto dil recelU, sendo ciue o mal°' objet/110 é manter, ou 1lnd• • .ampflu a C1?1Cicl1de pró;>rt1 de Investimentos, sem
comprometer o equ/librio fin•nceiro. AS$1m, conslder~H tod,s as fontes de recursos, a despesa toul esU previst1 em R$ 42.216.613,86. 01:dvzindo-se II despes,s fin1nc:dru com juros e enc:araos d.a
dMd1, utlmaduem R$ 42.216.613,86, mab as despes.a, com Conass.iode Empristlmose Fln1ndlmentos, no v1Jor dt RS l.000.000,00e • A.mortluç.loda Oivfd• PubUc.a, estimad1 e-m RS 32139S,86, temse ciue IS despes.asprim.árils Plfl 2020furam previstucm RS 42,964.73S,68. A tabel1 02 evldcnci1 o detalh1mento dlS projeç6e-s d• receita e despes1.
1
9.J • Cotej1ndi>~ o v1lor prevísto p,1t1 IS receftH e despes.,s primãri1s cm vilO(es correntes, che11-se; meti de ruutuido prim.áriodl!! 2020 que foi fnldalmente previst1 em RS 38.l93A52,79 a qual
entendemos comonecess:irl1 • suficiente 1),11'11 pre~rv1t oequílibrfo n1s cont.as púbtrc,s. No ent1nto, result1rnosqve, 1 deper\der do compert1ml!!ntodas v1rlívels m1croecon6míCils, ou n.a hiPOtese de: frustt1çJo de 1rrec1d1çlo, 1 meti POderj Mt altl!!rada, C'Onforme exprus.a prevíslo do •rt. 21 d• LOO,
10 • Em relaçlo ao HtOqVC' de divfd1, eue correspende à POJ!çlo em detembro de e.ada exerdcio, considerando I previsio dls amortil:aç~ e dH llberaç6es a suem re.alludu no respectf110 período. est,ndo os 111l01es eviOend.ados na T•~• 05.
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~-
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS· RPPS
EXERCÍCIO DE 2020
....
-···-·•--- ..... ..,, kn,r·,a1L .. -,g ·1-J
2020 RS 1,00 2021 2022 ESPECIFICAÇÃO Va 1
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Valor Valor %PIB Valor Valor %PIB Corrente Constante (b/PIB) Corrente Constante (a) X (e/PIB) 100 (b) X 100 (e) X 100 Receita Total RPPS 8.660.366,47 8.335.290, 15 9.559. 720,84 8.864.052,29 Receitas Primárias RPPS (1) 6.106.949,80 5.877.718,77 10.404.805, 10 9.303.412,82
.B lD ~ 6.842.483,09 6.344.550, 11 .s&~ 7.517.148,72 6.721.426,98 .9 à, 2:5
Despesa Total RPPS 8.660.366,47 8.335.290,15 ii .!! :E 9.559.720,84 8.864.052,29 ~~:E 10.404,805, 1 O 9.303.412,82 eu o
eu o ~ ~!!
Despesas Primárias RPPS (li) 8.660.366,47 Eu o 8.335.290, 15 fi
e:
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o
~ '5- 9.559.720,84 8.864.052,29 ~
e:
~
o
~ 'B. 10.404.805, 10 9.303.412,82 ~~~
e: o 'B.
Resultado Primário RPPS (1 -
~ ·g_s :l '8.-- nts
li)
• 2.553.416 66 • 2.457.571,38 o..ow • 2.717.237,75 • 2.519,502,18 ct o iB -2.887.656 38 -2.581.985.83 o..ow
---
Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência á meta de Resultado Primário, possibilitando o
acompanhamento individualizado do resultado primário do Tesouro Municipal e do Regime Próprio de Previdência, bem como auxiliar na avaliação do
cumprimento das metas fiscais. A metodologia e os conceitos são idênticos aos utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais (consolidado).
--....
--..._
~
Municipio de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS 00 EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCICIO DE 2020
AMF - Demonstrativo 2 LRF, art. 4°, 62°,
••Metas .-revistas RS 1.00 "-Metas Kea11zauas
ESPECIFICAÇÃO em Variação %PIB %RCL em %PIB %RCL
2018 (a) 70 2018 (b)
Receita Total Valor (e)= (b-a) 1,-1o,1x 1nn 35.412.750,00 o 106,19% 41.960.507,18
Recerra Primárias li) o 125,83% 6.547.757.18 18.49% 34.272.850,00 ai 'l'l. , 102,77% 39.635.029,59
~~
118,85% Despesa Total 5.362.179.59 1565% 35.331.823,60 'O '5
Despesa Primárias (li) "iõ !' 105,95% 39.407.063,73 1ü .GJ 118.17% 4.075.240.13 11,53% 39.958.445, 19 li 119,82% 38.894.976,51 ª"' .. .. 116,63% - 1.063.468,68 -2.66%
Resultado Primário (1-11) ·0. o"' 'O 6.425.648,27 -113,02% - 5.685.595, 19
o
o~
C! -17,05% 740.053,08 o~ 2,22% Resultado Nominal o C!
- -N 0.00%
Divida Pública ~ C! li~ 0,00% - - E~ ... , E~ Consolidada - 0,00% 155.000,00 il :;: u.. 0.46% 155.000,00 :E C! u. 0.46% e:ºº g~o
1.723.052,28 -200,00%
Divida Consolidada ., E::;;
., E::;; - Liouida 861.526,14 ~ G) o
2,58% 861.526,14 e 4) º -2,58% Q.=-o - a.:-o
O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDOI
(2018), incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o disposto no
art, 42, § 22, inciso Ida LRF.
Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2018
(art. 92, § 42 da LRF}, o resultado primário, principal indicador de sustentabilidade fiscal do setor público, ficou em RS 6.425.648,27, valor 113,02%
superior à meta estabelecida, que era de RS 5.685.595,19. O desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas primárias (não
financeiras) foi capaz de suportar o total das despesas primárias (não financeiras) do exercicio.
As receitas não financeiras totalizaram RS 39.635.029,59, superando em 15,65% a projeção para o período de R$ 34.272.850,00. As despesas não
financeiras atingiram R$ 38.894.976,51, estabelecendo-se (2,66)% abaixo da previsão orçamentária. Não obstante a sua expansão, corresponderam
a 98,13% do total das receitas primárias comprometendo, dessa forma, a obtenção do superávit primário.
Em parte, esse resultado é em decorrência do desempenho favorável apresentado pela receita, tendo sido fortemente condicionado pelo
comportamento das receitas correntes, que apresentaram um incremento de 18,49% em relação ao valor consignado no orçamento. Destaca-se no
exercício de 2018 o desempenho dos grupos de receita tributária, patrimonial e de transferências correntes, que superaram a expectativa,
respectivamente, em 15,10%, 4, 70% e 61,80.
A dívida consolidada totalizou RS 1.723.052,28, valor 2,58% superior ao saldo de RS 861.526,14 estimado para o exerclcio. Tal comportamento é
reflexo do aumento dos desembolsos da amortização da dívida que totalizou em 2018 R$ 861.526,14, valor (2,58)% menor que a projeção
consignada na Lei do Orçamento de R$ 1. 723.052,28.
No anexo de metas fiscais, que acompanhou a LDO para 2018, estipulou-se o montante da divida fiscal líquida em R$ 155.000,00. Contudo, os
resultados efetivamente apurados e especificados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e avaliados ao final daquele exercício apontam
que o estoque da divida, atualizado em dezembro daquele ano era de R$ 155.000,00 que, comparado com o montante apurado ao final de 2017,
apresentou um acréscimo de R$ 155.000,00, valor este, que, de acordo com os conceitos estabelecidos no Manual dos Demonstrativos Fiscais,
representa o Resultado Nominal pelo criterio Abaixo da Linha.
------...
-.._
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Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2020
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4",_§2º, Inciso li)
ESPECIFICAÇÃO - ..... -,--
VALORES A PRECOS CORRENTES
2017 2018 Variação% 2019 Variação% 2020 Variação% 2021 Variação% 2022 Variação%
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0 · -1.1,13% 38.065.000,00 7,49% 42.216.613,86 -"10,91% .,41.946:363,04 .. . • -0,64% 42. 700.070,38 1,80%
-6,81% 34.807.837,85 1,56% . 38.393.452, 79 · i.ffoàO%' ', · 38,937,7,04, 11>: .: ,. 1,42%
35.331'.823,60 ' 39.'497,Q14,66 1,44% -11,34% ' 7..a'1% .; 43.540. 701,62 ,!r' ) . •~ 1
44.68f8~3,'51, 2,10~
Despesa Total 39.850.000,00 38.090,000,00 Despesas Primárias (li) 37 .365.965,80 14,3.1% , '2,62% . 45.619.666,33
Resultado Primário (1 - li) - 587.065,80 -
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9 ,6,94% 37.510.000,00 -6,13% 42.964. 735,68 "14,54% 44.084.030,86 _,/-. 2,61% ': ,44.9~9.'1393, 13 2,0~%
Resultado Nominal 2.563.100,51
, 868,48% - 2:102.162, 15 -52,47% - 4.571.282,89 69;,1?% ~ ·5.146.:}26,75 ( ---12;58% - 5.502,67.8,47 6,92% - -100,00% 980.000,00 O· - - . 120,po'l;'o •
279.444~44' '
-
•,·,..·i'· .. Dívida Pública Consolidada 155.000;00 155.000,00 0,00% " ,. -
Dívida Consolidada Líauida - 387.661,44 861.526,14
435.090,00 180,65% 248.333,33 , -42,91%-' · 12,53% , 320:925,93 14,á4~
-322 24% 285.000,00 -6692% - 321.395 86 . -21277% - 299.307 33 l ,; ·6 87% - 111.9Ó1 06 -62 61%
R$ 1,00
--·--· 1-- 1 -1-• #YI 1, 1.;;;,u1
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ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PRECOS CONSTANTES
2017 2018 Variação% 2019 Variação% 2020 Variação% 2021 Variação% 2022 Variação%
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5 -14,34% 38.065.000,00 3,53% 40.631.967,14 6;7_4% 38;893.892,56 -4,28% 38.180.088,74 -1,84%
Despesa Total 42.919.592,90 36.681.499,26
-10, 17% 34.807.837,85 -2,18% 36.952.312,60 6,16% 36.104.176, 16 -2,30% 35.316:089,91 -2,18%
Despesas Primárias (li) 40.244.216,82 41.484.857,80
-14,53% 38.090.000,00 3,84% 41.906.353,82 . . 10;02% 41.430.347,01 · -1,14% 40. 790.633,20 -1,54%
Resultado Primário (1 - li) - 632.286,70
3,08% 37.510.000,00 -9,58% 41.352.007,39 "10;24% - 40.876.0d0,58 -1,15% 40.236.286,76 -1,57%
Resultado Nominal 2. 760.532, 76
- 5.902.?84,93 833,56% - 2. 7.02.162, 15 -54,22% - 4.399.694, 79 62,82% - 4. 771.824;42 8,46% - 4.920.196,86 3,11% - -100,00% 980.000,00 Dívida Pública Consolidada 166.939,45 160.921,00 -3,61% 435.000,00
- - -100,00% - - - - 170,32% 239.011,87 -45,05% 259.,109,05 Dívida Consolidada Líauida - 417.522 49 894.436,44 • 8,11% 286.954,57 10,75%
-314 22% 285.000,00 -68 14% - 309.331,92 -208 54% - 277.526 50 -10 28% - 100.055 87 -63 95%
!
Este demonstrativo tem por objetivo avaliar as metas previstas para o exercício da LDO (2020), em comparação com as estabelecidas para os três exerclcios anteriores (2017, 2018 e 2019),
bem como para os dois seguintes (2021 e 2022), referentes à Receita Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Liquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 4°, § 2°, inciso li, da LRF.
l
os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2017, 2018 e 2019 foram atualizados pelas respectivas Leis Orçamentárias Anuais. Já os valores da previsão
do Resultado Nominal, Divida Consolidada e Divida Consolidada Liquida, foram extraldos dos anexos de metas fiscais das respectivas LDO.
Já em relação às previsões para os exerclcios de 2020, 2011 e 2022, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a respectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas para o
estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo 1 - de Metas Anuais, evidenciando assim ~ sua consistência.
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2020
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4!!, §2!!,
F\Jb/icado e
Através de t/ k'Q(O t, a LYL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 %
Patrimônio/Capital 22.5'79.476,07 89;28% 17.640.994,00 78,13% 15.343.657,39 86,98% Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado 2. 710.169, 76 10,72% 4.938.482,07 21,87% 2.297.336,61 13,02%
TOTAL 25.289.645,83 100,00% 22.579.476,07 100,00% 17.640.994,00 100,00%
R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO ·2018 % 2017 % 2016 %
Patrimônio/Capital 22.16§.9.19,05 8~,28% 19.165.126,48 86,46% .
.... . . +5.246.202,80 79,55% Reservas .:· 0,00% 0,00% 0,00% Lucros ou Prejuízos
Acumulados 2.660.578,51 10,72% 3.001.792,57 13,54% 3.918.923,68 20,45% TOTAL 24.82 7.497,56 100,00% 22.166.919,05 100,00% 19.165.126,48 100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
.....__
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 %
Patrimônio/Capital 44.746.395,12 .89,28% 36.806.120,48 82,25% 30.589.860, 19 83,11%
Reservas
•. O,OQ%
..
. 0,00%. '" - .0,00% .. -•;• -
Resultado Acumulado 5.37CP48,27 : : 10,72% 7.940.274;64 , 17;75% 6.216.260,29 16,89% TOTAL 50il17.143,39 -100;00% 44.746.395,12 100,00% ' 36.806.120,48 lQ0,00%
CONSOLIDAÇÃO GERAL
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da
LDO (2016, 2017 e 2018), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4!!, § 22, inciso Ili, da LRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor
residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no
caso dos órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes
de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos
do saldo patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na linha "Resultado Acumulado", foram considerados os valores
de ajustes de exercícios anteriores, os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício,
tiveram influência da variação do saldo do Patrimônio Líquido.
É preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei Federal n!! 4.320/64, não apresentando no seu balanço as
nomenclaturas previstas na Lei Federal nº 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a
nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício".
O Sistema de Previdência, por força da Lei Municipal n!! 1.368/2001, está sobre a gestão do Fundo de Aposentadoria e
Pensão dos Servidores Municipais, sendo que seus registros contábeis estão em conformidade com as Normas do Ministério
da Previdência Social e apartados das demais contas do Município.
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o
período de 2016 a 2018, aponta que o saldo patrimonial« aumentou » de R$ 36.806.120,48 em 31.12.2016 para R$
50.117.143,39 em 31.12.2018.
Ainda, conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2018 com « superavit », cujo principal fator foi
Rendimentos Repasses para o Regime Próprio de Previdência.
---.
~
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2", inciso Ili)
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2020
,- ,.;
RECEITAS REALIZADAS 2018 2017 2016
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2016 . . 288.131,13
RECEITAS DE CAPITAL 369.970,00 71.275.00 164.544,74 ALIENACÃO DE ATIVOS 369.970,00 71.275.00 164.544.74 Alienacão de Bens Móveis 369.970,00 71.275,00 164.544,74 Alienacão de Bens Imóveis
- - - Alienacão de Bens lntanoíveis
- - - Rendimento de Aolicacões Financeira de Alienac de Bens
TOTA
14.701 43 17.185 86 6.755 33 L 384.671,43 88.460,86 459.431,20
R$ 1,00
.--._
DESPESAS EXECUTADAS 2018 2017 2016
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL 252.646,00 110.363,00 203.332,54 Investimentos 252.646,00 110.363,00 203.332,54 Inversões Financeiras
Amortização da D_ívida
- DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
- - - Regime Geral de Previdência Social
-
Reoime Próorio dos Servidores Públicos
TOTAL 252.646,00 110.363,00 203.332,54 SALDO FINANCEIRO
366.221,95 234.196,52 256.098,66
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Municlpio, com a
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2016, 2017 e 2018).
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma
prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
---
~
Ml.rllclpiodc:No.-aB.asuno
lfl OE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO OE METASF~S
AYAUAÇÃO DA ltTUAÇJ.o FINANCEIRA E ATUAAW.. 00 Rl'PS
EXERCiclO OE 2020
AMF - DemonMi't!!MjJ2;,1:&·p~i~E~&M.ôC7s DO REGIME PRO
j Si AIUX b&ElHRHIAli B ,IÃ DOS S_E_RVIOORES RS1~
RECEITAS CORRERTl:S(lj
Receita de Contribuições dos SSAurados
CMI
Ativo
Inativo
Pensionsta
6
~
.9S5.
ilW.5'
20_!
6..J 2õfi
~ --m:m: 9Õ12
9ÕL'
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
CMI
Ativo
Inativo
Pensionista
r-Ailitar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em ReQime de Parcelamento de Oébttos
Receita Patrimonial
Receitas lmobill4irias
Receitas de Va,oras Mobil~rios
Outras Recetas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporto Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Conentes Compensação Pr9Yidenâária do RGPS para o RPPS
Oemats Receitas Correntes
RECEITAS OE CAPITAL on
Alienação de Bens, Oir~ e Ativos
Amortização de Empr6stimos
Outras Rece(tas de Capital
l:242:2l
T.m:
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-lili=li:t!J
V7TTI
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z; ----- !.358.271
.J.3SU11.1
- 2.: -
'770:!
.7703°
,.
OESPESAs PREVIDENciÃRJAS • RPPS
ADMINISTRACAO {IV)
Despes.as Conentes
Desoesas de Capital
PREVlDENCIA M
8eneflcios • CMJ
Aoosentadorias
Pensões
Outros Benefidos Prew:ien~rios
2Õ1i 2Õ17 --.m
•í..~.
-.:=
3.5llf.
-m:.;
7!!:
3.
Benefldos - Militar
Refonnas
Ponsões
Outros Benefic::ios Previdenc:i6rios
Outras Oesposas Prew:lenc:iérias
Comc,ensaçto Prew:ten~ria do RPPS oara o RGPS
TOTAL ~~•ge~P=~e:cTRIAS RPPS Ml = uv ♦-vj
BESULTAQQ PBEYJPEN@ Bt9 M> • fl -VD
*077,1
-------
""3.,,..
~
4.291.bU,14 90.5-
;üwz.n
3.001.7t2.57j
89:lm
lHl!n
:mmml
Off8:SOS BPP§ ABBECADAQOS EM EXEBêfCfOS AHIEBIOBES 1
j.11i.t2S.!!
=A ORCAMENÍÃRlAOOsm
Plano dt Amortiz.acão: Contribuicao Patronal Suolementar
Plano de Amortizacão. Aoorte Periódico de Valores Predelwdos
Outros Aportes para o RPPS
-~ •u•
EXERCICIO Resultado ~kto t-inancelro ANEXO V RELATORIO RESUMIDO DA EXECUÇAO ORÇAMENTARIA
-
·--
-· FONTE: Nota T6cnai eilbofacl.l pu.,..,.._. GESTOR UM CONSULTORIA.ATUA RIAL LTOA, ~ ~ ~ 1 2018.
Este demonstrativo, vis.a a atender o estabelecido no art. 4•, § 2•. inciso rv, alinu •a·, da Lei de Responsaibilid~e Fisal
- lRF, o qual determina que o Anexo de Metu Fiscais conterá a avallaçJo da situaçJo financefra e atuilrial do Regime
Próprio de Previdincia dos Servidores - RPPS.
ISeeundo a Portaria MPS 464/2018, o equllibrio financeiro representa a garantia de equlvalfnc:ia entre as receitu
,auferidu e as obrigações dos RPPS, em ada exerddo financeiro; ou se}il, o cquilibrio financeiro i atineido quilndo o
que se arrecada dos partidpantes do sistema previdenciário~ suficiente para OJstearos beneficias por ele assegurados.
O equilibrio atuarial, por sua vez, representa a garantia de equivalinc:ia, a valor presente, entre o fluxo d1S receitas
estimadas e das obrigações projetadas, apura.du a.tuarialmente, a lonao praae, devendo as a.líquotu de contribulçJo do
sistema. ser definidas a. partir do cálculo atuulal que leve em consideração uma. sérte de critérios, como a expeaativ;1 de
vida dos segurados e o valor dos beneficios de responsabílidade do respectivo RPPS, seeundo a. sua. leaislaçlo.
Nesse contexto, os dados a.cima a.presenta.dos tiveram em como base:
a) o Anexo 4 do Relatório Resumido da Exe<:uçlo OrçamenUria (RGF) • Demonstrativo das Receit,s e Despesas
Previdenciárias do Regime Próprio de Previdinda dos Servidores, publicado no último bimestre dos exerdcios de 2016,
2017 e 2018; e
b) o Anexo 10 do Relatório Resumido da Extc:UçJo Orçamentária (RREO) • Demonstrativo da Projeção Atuaria.! do Regim◄
de Previdinci~, Pllbllado no último bimestre dos exercidos de 2016,2017e 2018.
Os valores informados na linha 'Bens e Direitos do RPPS", c.onespondem a.o saldo das dlsponibillda.des financeiras e
investimentos do RPPS, representa.do peludisponibílidades em Caixa e Equivalentes de Caixa, Investimentos e
Apli~çõt-s e outros bens e direitos, de acordo com o Pia.no de Contas Aplicado ~o St1or Público (PCASP).
~
• GESTOR'( P\lf ...__. J.. v' J..
~ f:x~dé:-:::2 ern C:~s:àc =r~\1iCGiidáriê.
flREO - _AN;)((?_ X~! (ll!f', art. 53, §1°, in<;!so W
RECEITAS DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS
-- ... ----·-------- - ···--. -· --·-· -- . -··---·-- --·
(a) (b)
6.684.200.28 . . 3.975.646,22
-7.458.200,13 . - . 4.467.671,00.
-8.29Ó.241·,;6 - ..... - . Ú67.77Í,56
s°.648.591,fo . 4.669.799,27
8.781.332,45 4.773.78á,47
9.134.097.à9 5.192.571,36
9.519.069,52 · · 5:ã"o<i.50ci.19
0-9.936.426.43 . 5.486.443,27
10.360. 9"i f59 .. 5.604.073,59 ..
i o.847.4Ó9j8 · ·· · 5. 944.379,04 ·
11.126.{6{65- - il:293.1i4j3 -
11.614.f98.32 · - · 6.8n.122,53
12.116.008,67 7.Í69.787,57
12.604.767,56. . 7.313.923.26
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16.346. 993,78. 9.328.056,88
17.010.901 . .32 . 9.506.881,06
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8.290.241,16 4.567.nl,56
2058 8.648.591,10 4.669.799,27
2059 8.781.332.45 4.n3.788.47 -
206à -9.iã4:ó97.89 -- · · ·5.i9i571,á6 · ··
2061 .- - -9.s19:069,sz · · · - - ·s:ãoo--:-sõcj,i'g ·
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2063 10.360. 916,59 5.604.073,59
. _ -~64 ...... -· .,_0.-ª47.~_9~8 _ . _. . _5.~44,379~04
ANEXO V
NOVA BASSANO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE NOVA BASSANO
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
(2018- 2092)
EXERCÍCIO
2018
20_19
2020
2021
2022
2023 _
_ 2024
2025
2026
202i
2028
2029
2030
2931
2032
·2033
·2034·
2035
2036
2037
2038
2039
_2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
204i'
2<!48 ..
2049
2050
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2052
2ó"sã
2054·
2Õ55'
2056
· 20si ·--
RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO
PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO
-- -·-· - ·--- . ----- ··-•-•7•• -·--------·----- •.•
(e) = (a-b) (d)=id" Exercício Anterior)+{c)
2.708.554.Ó6. - ... -
0
24.849.95Ó;g6·
2.990.529,i°:f' . .. . - "2ú4Õ.479Á9-
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3.978.79i.83 .. .. 35.541.740~92°
4.007.543,98 39.549.284:90
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4.21S:560,33 ... 47.7Õ9.37Ú6
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4.756.842,99. 56.916.Í97,90-
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4.833~Ô47,02 - . -· 66~52. .. 27!(17"
4.737.Õ75,79 -· 71.389.350,96
4.946.221,ÍO . 76.335:572,06
5.29Õ.844,30 .. - - 81.626:416:-a6
5.627.913,56 -.-·. 87.254.329:9z"
5.956.961,áà '9ú1i.i!iú2
. 6. i 86.4Õ5,40 .. .. - . - 99:397.69i;13
6:557. i 42,33 .. - ·- ,.05. 954.839,45
6.735.865,08 - 112.69.Ó.704,53
7.Õ1ª.9.36,9Í 11-ÚÕ9.64!,44
7.504.020,26 127.213.661,70
1.à6á.978,s2 i35.oé2.64ãii
8.319.527,Í3 i4á4Õ2.Í67,35
· 8.2â4.; 2t:ã4 - · -- · · ·· ·;si6i6.29s. i9
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4.445.364.sà'' -·· - .... 'i6õ.'.oi4!i:1&<i;ã6
4.795.615.03 165.244.n9.aa
5.048.550,29 170.293.330,17
5:259.333,73 ·-- · · · -· 11s.5si66á,9éi
- - - ·s:sa2.11s.1s.. - ··· ·- · - faü)i4:Mi6ef
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5.935.235.32 192.717.263,14
6.117.902.70 . 198.835.165,84
6.307.706,86 205.142.872,70
6.505.002,96 211.647.875,66
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··6.991:2as;ii6'- ... .. . ii~fa88.504,52
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3.978.791,83 35.541.740,92
4.007.543,98 39.549.284,90
- ·3.94i:s26:ss·---- --- · - 43:49õ.s11.42
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4.756.842,99 56.916.197,90
4.9Q~•°ª-°.2:4 . 61.819.228,15
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Porto Alegre, RS,
Av. Protásio Alves 2854, sala 502.
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8 (51) 98168 - 0582
\. (51) 3013 - 1821
EXERC ÍCIO
2065
2066
2067 2éi6s"" - ..
---···206f
· ··iã'io
··2011
~2072
2073
20]4
2075
2076-
2on
2078
2079
-2080
2081
-- ·2os2·- 2os_a" __
··2084
2085
2086
2087
-2088
2089-
2090
209f
2092
• GESTOR
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~ Excelê!':=12 e:-:-: Ges~ã~ ?ievi:le:-::i:ir"a
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
23.375.375,68
23. 99o.o56-:aa
2Ú44.àoá;31-
·2s~273.817:So21.i43.s1·zgi"
22097.22fa1··
22.442.69Z25
22.âõà.260,73-
.. ·23.163.2Ti,54"
23·.soa:9o7;6i .
-23.874.ao9j9-
24.227 :4sisf
24.561f472.74
22.1_n.so5µ
22.306.376,07
'fl._4i).i~7,62.
22.514.615,05
22.591: f 76,79 ..
22.65Õ.370:54·
~-686.08i ;36.
22.701.170,99
22:689.183,70.
2i6s2.sà3Ã1
22.sáiifüfo6
"ii"49ã.666;82
·22ã12.õs9:9s22.2i"z.6à9;ã2
22.01:Z:~~.71
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
·········- ....
(b)
16~150.610,10
. 16:493.653,23 .
-16:898.â94,53
·11: 192.õ1a:15-
11.611. 9sú1
-17.982. i4ioi
iÚ92.838,14
-1ú3s.81i.64
-1cj:i2ioo5.96
-1i456:241,79
19:923.468.29
"20:àa6.nffo ·
2Ó.68Ú63.2ô" -
21. 113.32621
21.549.012.22
-2Ú1Ú02,6ff
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. 22.75CÚ42.8-.;-
2úi 6.-857~58-
·2i61 i."si 8;z_,-
24.095.380,93
-2ÜOS.332,21
.. "i4~ái .355,64 ...
25~35s:õss:o6·
·2s:81i .ci2s:1 f -
- -26:ã"o9. 988; 1 9 -
. 26.843.à6â,sõ"
_2i~9.~!7.8~
RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO
PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO
••• ---••• •• O ••••H- •·-••-·• 0 •--••--------•• --••• • M> 00
(e)_= (a-b)_. (~~("~ Exercicio Anterior)+{c)
232.613.270,09
240. io9.673,1"cj
247:855.586,97
255. 937.386,61
..... - . --- - ·260:069.247,56
2M18ú~.91
268.334.182,02
·-· 272.406.625,lÕ
276.442.896,69
· ·2aõ.49s."s62.S6
284.446.403,65
2ss:3ãi.-ó8aj1
292.220:992_91
293.285.172.54
294.042.536,39
- 294.542. 781 ,33
· 2M6ãa:99s,9ã
. ···294.529.-932.89
... - ·293.963:445,85
i9i03:foõâ.99
291.642. 799,06
28!i.'826.65Õ,55
- - ..... 287.548.17ã.32
--~ ~?ª-2:?.SÍ.<3?.
281.410.622,95
... 'Ín.472.723,7i'
-m.841 _499j3
... _ 267.634.487,05
7.224.765,58
7 :496.4Õ3:Õ9 Ú-45.913,78 ..
8.081 .799,64
.. r;-a; .860,95
4:-í; s.osõ.as·
4.149.854,i'i
4.07i443,08
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3.95Õ.84i,ô'g"
. . Ú9Ó.679,71
3.883, 909,55
1.064.179,63
757~3Ei3.85.
sóo~2,C(94
146.217,65
· 159.066,08
-566.487,04
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-1.394.209,93
:1.81~.i~c5\
-2.278.472,23
-:ii6S:1·97 ;ao·
·-üiiasã;ái"
-3~93?..!!99,2~
--1.631.224,48
-5.ioióJ 2,1 a
Nota:
Projeção atuarial elaborada em 31/12/2018 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social- MPS.
Este demonstrativo utií12a as seguinb!s hipóteses:
Finana!iras: Taxa de Juros de 6,00%, Crescimento Salarial de 1,40% e Compensação Rnanceira amespondente a um pen:entlJal
de até 10% da Reserva Matemática.
Oiomátricas: Tábua de Mortalidade IBGE-2017 (Sobrevivência de Válidos e lnváfidos) e Tábua de Errtrada em Invalidez Álvaro
Vindas.
Demográficas: A População está baseada em informações inãrviduais de Servidores Estatutários Ativos, Aposentados,
Pensionistas e Dependentes. O Compromisso Médio Familiar do Segurado fui calculado inárvidualmente. levando em a>nta a data de
nascimento do dependente com expectativa de benefício vitalício ou a data de nascimento do 1dependente eem expectativa de benefício
por maior tempo. A Rotatividade foi desconsiderada e os Novos Entrandos não foram adotados para efeito de determinação do Custeio
ou das Reservas.
.... . Porto Alegre, RS,
.... A.·. Protásio ~lves 2854, sala 502.
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1
.~•.:_'::·.-.i:
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCICIO DE 2020
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º_,_§_2º, inciso V)
Fublicado em-:!sli_1 JQ..2, J 9:_ .
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R$ 1,00
TRIBUTO
SETORES/
MODALIDADE I PROGRAMAS/ 1 2020 1 2021 !
2022
1 COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
IPTU
Pagamento à vista
em parcela única 30.000,00
TOTA[
31.140,00 32.292, 18 1 Vide Obsevação
abaixo
30.000,U0 31.140,00 32.292,18
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2020 foram previstos de acordo com informações do setor tributário
ja Prefeitura Municipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2021 e 2022, foram claculados a partir dos valores de 2020, apli
:ando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
nflação para 2021: 3,80%
nflação para 2022: 3,70%
...--,_
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita,
identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e
estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao
disposto no art. 42, § 22; inciso V da LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um instrumento que serve para fomentar o desenvolvimento
econômico do Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos
empregos e aumentar a renda per capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as
desigualdades sociais, desonerando determinados segmentos da sociedade do pagamento de alguns
tributos, como é o caso da isenção de iptu para os aposentados de baixa renda. Diante disso pode-se
afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem objetivos
econômicos e sociais.
O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como
sabido, os entes da federação têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios
econômicos e sociais, e, por isso é tratado em todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e
infralegal.
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, § 62, estabelece o controle sobre as renúncias de receita,
com o nítido objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seu artigo 11 a
necessidade de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência
constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas pelos arts. 13, 57 e 59 do Projeto de Lei das
Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de
cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais.
Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14,
1, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias
contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas pelo aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa
das respectivas receitas.
~
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
~-.
Secretaria Muni
':::S cipa~
l~
/
Âíiin ~ i'T·º·, ~
EXERCÍCIO DE 2020
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
EVENTO Valor Previsto 2020
Aumento Permanente da Receita 1.121.786,02 Decorrente de Receitas Tributárias
147.835,61 Decorrente de Transferências Correntes
973.950,41 (-) Transferências Constitucionais
- {-) Transferências ao FUNDES
(166.520,19) Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 955.265,83 Redução Permanente de Despesa {li)
- Margem Bruta (Ili) = (1+11)
955.265,83 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC ·
1.134.056, 72 Relativas a Pessoal e Encan:ios Sociais (594.026, 13) Relativas a Outras Despesas Correntes 1.728.082,84 Novas DOCC geradas DÓr PPP
- Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Ili-IV) SEM MARGEM
R$ 1,00
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar que não
haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento.
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento permanente
da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato normativo que fixe a
obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo, dessa forma, a disposição contida
no art. 4°, § 2°, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2020 considerou-se o incremento real, ou seja, a
diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de transferências correntes, no
biênio 2019-2020
Na mesma linha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2020, foi
calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2019-2020 nos grupos de natureza de despesa
"Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de expansão.
Caso necessário, a Margem Líquida de Expansão acima demonstrada, será utilizada, pelo Poder Executivo, como
forma de compensação do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado não previstas no orçamento,
observado o disposto no art. 16 da LDO.
~-
A!raYés ~de ~ -<e :~[:l'fr:
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2020
..... -· ... 1 ..... "--y 1 ~ .._, _/
R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS Descrição Valor Descrição Valor
300.000,00 Abertura de Crédito Adicionais a partir 400.000,00 Demandas Judiciais da Reserva de Contingência
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assuncão de Passivos
Assistências Diversas 100.000,00
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 400.000,00 SUBTOTAL 400.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS Descrição Valor Descrição Valor
200.000,00 Limitação de Empenhos conforme LDO 200.000,00 Frustracão de Arrecadacão
Restituicão de Tributos a Maior
Discreoância de Protecões:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 200.000,00 SUBTOTAL TOTAL 200.000,00
600.000,00 TOTAL 600.000,00
--
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas
públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4°, § 3° da LRF.
&it
( (
MUNICÍPIO DE: Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2020
ANEXO IV
RELATÓRIO SOBRE PROJETOS EM EXECUÇÃO E A EXECUTAR E DESPESAS COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
(Art. 45 da LRF)
EXECUÇAO% RECURSOS PRIORIZADOS PARA 2020
·. ' ATÉ EXERC NO A PROJETOS CONSERVAÇÃ . ~ '• i; :1.
,-
INÍCIO DA VALOR DO' ANTERIOR- EXERCÍCIO EXECUTAR EM ODO NOVOS IDENTIFICACÃO DAS AÇÕES EXECUCÃO PROJETO 2018 DE 2019 EM 2020 EXECUÇÃO PATRIMÔNIO PROJETOS Conclusão Galpão CTG 310.31U,00
Pavimentação Estradas Rurais 100.000,00 500.UUU,0( Manutenção Vias Urbanas / Acesso Rural 100.000,00 Pavimentação Asfáltica
/UU.UUU,UL Manutenção / Conservação Iluminação 100.000,00 Conclusão Ginásios Municipais, Colégios 1UU.UUU,UU 50.000,00 LUU.UUU,UL
Total dos Recursos a Priorizar 410.310,uu 350.000,00 1.400.uu0,uu
13.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
PROGRAMA: 0100 -AÇÃO LEGISLATIVA
OBJETIVO: Garantir o pleno funcionamento das atividades do Poder Legislativo Municipal, propiciando o cumprimento das suas atribuições constitucionais e legais.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2020
Produto
A Ação: Manutenção dos Serviços Legislativos e Administrativos da Câmara Municipal Sessão Meta Física 45
Produto: Sessão Plenária Realizada Plenária Valor R$ 600.000,00
A Ação: Publicidade Legal e Institucional da Câmara Municipal Unidade Meta Fisíca 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 20.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para o Legislativo Unidade Meta Física 5
Produto: Equipamento Adauirido Valor R$ 100.000,00
p Ação: Construção da Sede Própria do Poder Legislativo M2 Meta Física 250
Produto: Prédio Público Construído Valor R$ 280.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Fisica
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$1. 000. 000, 00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvald
~
o Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2020
ANEXO 111 - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
PROGRAMA: 0110 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo de todos os órgãos da Administração Municipal.
Garantir melhor qualidade ao gasto público otimizando as tarefas executadas pelo aparato de apoio administrativo municipal.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2020
Produto
A Ação: Manutenção do Gabinete do Prefeito Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 300. 000, 00
A Ação: Manutenção da Procuradoria Jurídica Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 150.000,00
A Ação: Manutenção da Assessoria ele Imprensa Unidade Me-ta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 70.000,00
A Ação: Manutenção das Atividades do Controle Interno Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 150.000,00
A Ação: Manutenção da Assessoria ela Administrativa da Administração Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 5.940.000,00
A Ação: Manutenção da Assessoria ela Captação de Recursos Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 80. 000, 00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Gabinete do Prefeito Unidade Meta Física 2
Produto: Eauioamento Adquirido Valor R$ 5.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Assessoria de Imprensa Unidade Meta Física 1
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 5.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Procuradoria Jurídica Unidade Meta Física 1
Produto: Eauioamento Adquirido Valor R$ 5.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Controle Interno Unidade Meta Física 1
Produto: Eauioamento Adquirido Valor R$ 5.000,00
A Ação: Aquisição de Materiais através de Consórcio Público Unidade Me-ta Física 1
Produto: Serviço Qualificado Valor R$ 100.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes da Administração Unidade Meta Física 10
Produto: Eauioamento Adquirido Valor R$ 150.000,00
A Ação: Publicidade Legal e Institucional Unidade Meta Física 10
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 50.000,00
TOTAL DO PROGRAMA --------------------------------------+ R$ 7.010.000,00
(•) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-· 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
PROGRAMA: 0111 - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
OBJETIVO: Compreende ações de caráter contínuo com outros municípios, participando no Consórcio Público para com menor custo, atendendo em todas as áreas ligadas a Administraç
Pública com isso teremos um maior e melhor atendimento aos munícipes.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2020
Produto
A Ação: Manutenção de Consórcios Públicos Atividade Meta Física 1
Produto: atividade mantida Valor R$ 124.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------3► R$ 124.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvald
~
o Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
PROGRAMA: 0112- SEGURANÇA PUBLICA
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo de todos os órgãos da Administração com Segurança Pública.
~ /'~~
- \t{y -- Secretaria M11nil'iM; ; ; ~
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2020
Produto
p Ação: Atendimento de Necessidades Emergenciais Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 150.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA --------------------------------------+ R$ 150.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
caçiío
PROGRAMA: 0113 - PREVIDENCIA SOCIAL DO SERVIDOR
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo da Previdência do RPPS.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2020
Produto
A Ação: Manutenção do Regime Próprio Unidade Meta Física 125
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 8.400.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 8.400.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
PROGRAMA: 0114- INCREMENTO DA RECEITA MUNICIPAL
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo com a Receita Municipal.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2020
Produto
A Ação: Captar, Revisar, e Incrementar a Ação dos Fiscais Municipais. Atividade Meta Fisica 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 70.000,00
p Ação: Manutenção do Programa de Integração Tributária. Atividade Meta Fisica 1
Produto: Atividade Valor R$ 80.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Fisica
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Fisica
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------3► R$ 150.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lval
~
do Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-· 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
PROGRAMA: 0115- PROINPROR
OBJETIVO: Proporcionar sustentabilidade das propriedades rurais, proporcionando o bem estar das famílias rurais, evitando assim o êxodo rural.
PlibliCffdo em .. li:I.J .:Q.S.. l ..12.
AtravdÀda ~ (1 Co A 1 ó q?
, :;f1 1 -
TIPO Ação Unidade de
(*) Produto Medida 2020
A Ação: Subsídio Custo Hora/ Máquina. Família Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 500.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------➔ R$ 500.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-· 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
PROGRAMA: 0120- Iluminação Pública Urbana e Rural
OBJETIVO: Melhorar a iluminação pública, o tráfego e a segurança dos munícipes. Melhorar a eficiência do consumo de energia elétrica e combater o desperdício, mediante a
execução de projetos de melhoria das redes de iluminação pública.
TIPO Ação Unidade de
(·) Medida 2020
Produto
A Ação: Manutenção do Sistema de Iluminação Pública Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 150.000,00
p Ação: Aquisição de Equipamentos e Execução de Melhorias da Rede de Iluminação Pública Unidade Meta Física 50
Produto: Rede de lluminacão Melhorada Valor R$ 120.000,00
A Ação: Aquisição de Materiais através do Consórcio Público Meta Física 1
Produto: Valor R$ 10.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Fisica
Produto: Valor
Meta Fisica
Valor
Meta Fisica
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------➔ R$ 280.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lval
~
do Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
PROGRAMA: 0140 - Melhorias das Vias Urbanas
OBJETIVO: Pavimentar, reformar e empreender ações que visem a melhoria das vias urbanas. Aumentar e modernizar a rede viária pertencente ao Município.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2020
Produto
A Ação: Manutenção da Malha Viária Urbana e Rural m2 Meta Física 100.000
Produto: Via Urbana Mantida Valor R$ 800.000,00
p Ação: Abertura, Prolongamento, Pavimentação e Reforma de Vias Urbanas m2 Meta Física 40.000
Produto: Via Aberta, Prolonaada, Pavimentada e Reformada Valor R$ 200.000,00
p Ação: Construção de Abrigos em Paradas de ônibus Un Meta Física 5
Produto: Abrigo Construído Valor R$ 10.000,00
p Ação: Construção de Passarelas e Ciclovias Km Meta Física 3
Produto: Eauioamento Público lmolantado Valor R$ 110.000,00
p Ação: Sinalização Horizontal e Vertical de Vias Urbanas Vias Meta Física 10
Produto: Via Urbana Sinalizada Urbanas Valor R$ 5.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 1.125.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
PROGRAMA: 0150 - Saneamento Básico Urbano e Rural
OBJETIVO: Proporcionar serviços de saneamento básico adequado a população. otimizar manejo dos recurso hídricos para otimizar os usos múltiplos das águas.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2020
Produto
A Ação: Manutenção de Sistemas de Abastecimento de Agua Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 55.000,00
p Ação: Implantação de Sistemas de Abastecimento de Agua Sistema Meta Física 2
Produto: Sistema Implantado Valor R$ 30.000,00
p Ação: Canalização de Sangas, Sangões e Valas Metros Meta Física 200
Produto: Curso D'água Canalizado Lineares Valor R$ 55. 000, 00
p Ação: Implantação de Redes de Esgotos Cloacais e Pluvias Metros Meta Física 500
Produto: Rede de Esooto Implantada Lineares Valor R$ 110.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 250.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvald
~
o Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
PROGRAMA: 0160 - Pavimentação, Conservação e Manutenção de Rodovias Municipais
OBJETIVO: Pavimentar, manter e conservar as rodovias administradas pelo município, garantindo níveis de qualidade condizentes com as melhores práticas do setor, contribuindo
para a melhoria dos níveis de segurança e reduzindo os custos com restauração.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2020
Produto
A Ação: Manutenção, Conservação e Sinalização de Estradas Municipais Km Meta Física 1000
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 300.000,00
p Ação: Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos Un Meta Física 3
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 200.000,00
p Ação: Construção de Pontes, Bueiros e Pavimentações Un Meta Física 5
Produto: Eauioamento Público Valor R$ 110.000,00
A Ação: Aquisição de Materiais através de Consórcio Público Un Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 10.000,00
p Ação: Abertura, Prolongamento de Vias Urbana M2 Meta Física 1000
Produto: Obras Valor R$ 50.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------+ R$ 670.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvald
fa- o Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
ANEXO Ili -METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
PROGRAMA: 0170 - Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos
OBJETIVO: Melhorar a qualidade dos serviços prestados. Atendimento as exigências ambientais. Atingir índices crescentes de manejo de resíduos sólidos.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2020
Produto
A Ação: Aquisição de Equipamentos para Limpeza Pública Un Meta Física 10
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 100.000,00
A Ação: Manutenção do Serviço de Coleta e Destinação Final de Resíduos Un Meta Física 2
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 900.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------3> R$ 1.000.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operaçáo Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
PROGRAMA: 0180 - Produção, Distribuição e Comercialização de Alimentos
OBJETIVO: Qualificar os produtos de origem animal e vegetal e as condições de comercialização das safras por meio de prestação de serviços e assistência técnica aos produtores
rurais. Fomentar a produção de alimentos para fins de subsistência dos produtores rurais. Amenizar as carências nutricionais da população de baixa renda.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2020
Produto
p Ação: Incentivo à Produção e Distribuição de Alimentos de Origem Vegetal Famílias Meta Física 10
Produto: Famílias Assistidas Valor R$10.000,00
p Ação: Incentivo à Produção e Distribuição de Alimentos de Origem Animal Famílias Meta Física 10
Produto: Familias Assistidas Valor R$ 5.000,00
p Ação: Implantação e Manutenção ela Feira do Produtor Rural % de Meta Física 01
Produto: Feira do Produtor Implantada execução Valor R$ 5.000,00
p Ação: Implantação e Manutenção ele Hortas Comunitárias % de Meta Física 10
Produto: Horta Comunitária Implantada execução Valor R$ 5.000,00
Ação: Unidade Meta Física
Produto: Valor
Ação: Unidade Meta Fisica
Produto: Valor
Ação: Unidade Meta Física
Produto: Valor
Ação: Unidade Meta Física
Produto: Valor
Meta Fisica
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------+ R$ 25. 000, 00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Oalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
PROGRAMA: 0190 - Apoio aos Produtores Rurais
OBJETIVO: Proporcionar sustentabilidade das propriedades rurais, proporcionando o bem estar das famílias rurais, evitando assim o êxodo rural.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2020
Produto
OE Ação: Concessão de Empréstimos e Financiamentos aos Produtores Contrato Meta Física 5
Produto: Empréstimos/ Financiamento Valor R$ 5.000,00
A Ação: Assistência Técnica e Prestação de Serviços aos Produtores Rurais Produtor Meta Física 20
Produto: Produtor Assistido Valor R$ 55. 000, 00
p Ação: Aquisição Produção e Distribuição de Mudas Nativas e Exóticas Unidade Meta Física 500
Produto: Muda Distribuída Valor R$ 22.000,00
p Ação: Infraestrutura Rural - Equipamentos Produtor Meta Física 10
Produto: Produto Valor R$ 20. 000, 00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA --------------=------------------------+ R$ 102.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-- 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
PROGRAMA: 0200 - Desenvolvimento da Indústria e Comércio
OBJETIVO: Incentivar, promover iniciativas que visem à geração de novos empreendimentos e oportunidades de trabalho e renda, o aumento da competitividade da economia local,
a elevação do valor agregado da produção de mercadorias e serviços, bem como a formação, qualificação e atualização dos empresários locais.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2020
Produto
p Ação: Execução de Melhorias no Distrito Industrial M2 Meta Física 2000
Produto: Distrito Industrial Estruturado Valor R$ 200.000,00
p Ação: Formação, Qualificação e Capacitação de Empresários Curso Meta Física 5
Produto: Curso Realizado Valor R$ 22.000,00
p Ação: Apoio as Pequenas e Médias Empresas Unidade Meta Física 10
Produto: Empresas no Mercado Valor R$ 110.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------3► R$ 332.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvald
~
o Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-· 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
1-ublicado em~/~ 1 __l;z__
Através rÍà 1 ;f YV\ l 1/V/'JJ _
PROGRAMA: 0201 - Desenvolvimento da Cultura
OBJETIVO: Implementar ações culturais como meio de democratizar o acesso de toda a sociedade aos bens culturais, de forma a promover a inclusão social e contribuir para a
prevenção da violência. Promover a revitalização, conservação, manutenção e restauro do Patrimônio histórico-artístico-cultural do município, bem como a construção de novos
equipamentos culturais. Ampliar a divulgação e o conhecimento dos bens culturais e históricos das diversas instituições culturais do Município, como museus, bibliotecas e casa
de cultura ..
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2020
Produto
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para o Desenvolvimento Unidade Meta Física 5
Produto: Equipamento Adauirido Valor R$ 55.000,00
p Ação: Aquisição de Acervos Culturais Unidade Meta Física 100
Produto: Acervo Adauirido Valor R$ 20. 000, 00
p Ação: Criação e Implementação de Espaços Culturais M2 Meta Física 50
Produto: Escaco Cultural Implementado Valor R$ 50. 000, 00
A Ação: Realização de Eventos Culturais, Folclóricos, Tradicionalistas e Cívicos Evento Meta Física 2
Produto: Evento Realizado Valor R$ 110.000,00
OE Ação: Apoio a Entidades Culturais Entidade Meta Física 2
Produto: Entidade Apoiada Valor R$ 50. 000, 00
p Ação: Criação Espaço Centro Cultural Municipal M2 Meta Física 200
Produto: Centro Cultural Construído Valor R$ 200.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------3► R$ 485.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-· 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
PROGRAMA: 0203 - Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
OBJETIVO: Criar as condições imprescindíveis para garantir uma Educação Básica de qualidade; Viabilizar o atendimento educacional de crianças de O a 5 anos; Universalizar
o Ensino Fundamental; Ampliar a oferta de Ensino Médio; Garantir atendimento educacional a pessoas portadoras de necessidades Educativas Especiais; Qualificar a oferta da
Educação de Jovens e Adultos; Garantir condições fiscais e de segurança paras as escolas municipais; Assegurar equipamentos e material didático-pedagógico para as Escolas
Municipais; Melhorar a gestão dos recursos humanos das Escolas Municipais; Qualificar a gestão do sistema Municipal da Educação.
TIPO Ação Unidade de
(*) Produto Medida 2020
A Ação: Capacitação a Treinamento de Profissionais da Educação Básica SeNidor Meta Física 200
Produto: Servidor Qualificado Valor R$ 50.000,00
A Ação: Manutenção do Ensino Fundamental Un Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 4.000.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Didáticos-Pedagógicos para o Ensino Fundamental Equipament Meta Física 20
Produto: Equipamento Adquirido o Valor R$ 150.000,00
p Ação: Construção, Ampliação, Melhoria e Reforma da EMEFs M2 Meta Física 500
Produto: Escola Construída /Ampliada/ Recuperada Valor R$ 300. 000, 00
A Ação: Manutenção da Educação Infantil Atividade Meta Física 1
Produto: Entidade Mantida Valor R$ 3.000.000,00
p Ação: Equipamentos e Material Didático - Pedagógico para a Educação Infantil Equipament Meta Física 20
Produto: Equipamento Adquirido o Valor R$ 150. 000, 00
p Ação: Construção, Ampliação, Melhoria e Reforma de EMEls Un Meta Física 100
Produto: Escola Construída /Ampliada/ Recuperada Valor R$ 200.000,00
A Ação: Atendimento Educacional à Pessoa Portadora de Deficiência e Altas Habilidades Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 310.000,00
A Ação: Aquisição de Materiais através de Consórcio Público Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 10.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 8.170.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
Ptibl9do em~/ _Qj_ 1-12__.
Atrav, de i ' (b 1 dl.l.AQÍ.. .? ,, ,..
PROGRAMA: 0204 - Fomento à Educação Superior
OBJETIVO: Viabilizar o acesso dos munícipes ao ensino superior, com vistas à formação de recursos humanos qualificados e estratégicos para o desenvolvimento tecnológico,
econômico e social do Município.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2020
Produto
A Ação: Manutenção de polo da Universidade Aberta do Brasil Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 10.000,00
p Ação: Equipamentos e Material Didático-Pedagógico para a Educação Un Meta Física 2
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 110.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------+ R$ 120.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvald
~
o Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
PROGRAMA: 0205 - Assistência ao Educando
OBJETIVO: Garantir aos educandos o oferecimento de merenda escolar de qualidade, assistência à saúde e oferecimento de uniforme escolar.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2020
Produto
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Merenda Escolar Unidade Meta Física 5
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 20.000,00
A Ação: Manutenção de Merenda Escolar aos Educandos Alunos Meta Física 1000
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 200.000,00
A Ação: Manutenção da Saúde do Educando Alunos Meta Física 1000
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 100.000,00
p Ação: Aquisição e Distribuição de Uniformes para os Educandos Alunos Meta Física 1000
Produto: Aluno Beneficiado Valor R$ 120.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Fisica
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------~► R$ 440.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvald
~
o Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
Pul/(icado em~/ _Q;}_ t-ª._
AtJi~és de n /1 "" " · ~·-
PROGRAMA: 0206 - Transporte Escolar
OBJETIVO: Assegurar a frequência dos educandos à escola, mediante a garantia de condições de acesso aos estabelecimentos escolares através de meios de transporte adequados.
TIPO Ação Unidade de
n Medida 2020
Produto
A Ação: Manutenção do Transporte Escolar para o Ensino Fundamental Alunos Meta Física 500
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 700.000,00
p Ação: Aquisição de Veicules para Transporte Escolar do Ensino Equipament Meta Física 1
Produto: Transporte Escolar do Ensino o Valor R$ 140.000,00
OE Ação: Apoio Transporte de Estudantes do Ensino Médio / Profissionalizante Entidade Meta Física 1
Produto: Entidade Apoiada Valor R$ 80.000,00
OE Ação: Apoio ao Transporte de Estudantes Universitários Alunos Meta Física 1
Produto: Entidade Apoiada Valor R$ 250.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------,+ R$ 1.170.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo D
~
alla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
PROGRAMA: 0207 - Gestão da Assistência Social do Município
OBJETIVO: Gerir e controlar os programas e as ações finalísticas da Assistência Social, no que tange à sua organização, administração, controle e avaliação dos resultados na
prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2020
Produto
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Secretaria de Assistência Social Equipament Meta Física 5
Produto: Equipamento Adquirido o Valor R$ 20. 000, 00
A Ação: Manutenção da Secretaria de Assistência Social Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 450.000,00
A Ação: Manutenção e Organização do Conselho Municipal ele Assistência Social Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 10.000,00
p Ação: Gestão de Benefícios Eventuais Evento Meta Física 1
Produto: Eventos Valor R$ 1 O. 000, 00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA -----------------------------------------+ R$ 490.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
~
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
PROGRAMA: 0208 - Habilitação e Desenvolvimento Social
OBJETIVO: Garantir o atendimento às famílias de menor renda, com a construção de moradias, melhorias nas habitações, regularização fundiária, infraestrutura, ações educativas de
convívio social e de geração de renda.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2020
Produto
p Ação: Construção, Reforma e Melhoria de Moradias Família Meta Física 2
Produto: Família Beneficiada Valor R$ 50.000,00
p Ação: Segurança Pública População Meta Física 1000
Produto: Munícioes Valor R$ 10.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------~ R$ 60.000,00
(•) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
PROGRAMA: 0209 - Proteção Social Básica
OBJETIVO: Apoiar e fortalecer as famílias e sujeitos em nível de Proteção Social Básica, para garantir os direitos fundamentais do indivíduo em vulnerabilidade social e
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TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2020
Produto
A Ação: Manutenção da Proteção Social Básica ao Idoso Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 50.000,00
A Ação: Manutenção da Proteção Social Básica ao Deficiente Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 20.000,00
A Ação: Manutenção da Proteção Social Básica às Crianças e ao Adolescente Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 50.000,00
A Ação: Manutenção do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 50.000,00
A Ação: Manutenção da Proteção Social Especial Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 60.000,00
A Ação: Manutenção do Secretaria de Assistência Social Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 160.000,00
A Ação: Manutenção e Organização do Conselho Municipal de Assistência Social Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 20.000,00
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------3> R$ 410.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não orçamentária
lvald
~
o Oalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
ANEXO 111 - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
PROGRAMA: 0211 - Gestão Municipal da Saúde
OBJETIVO: Gerir e controlar os programas e as ações finalísticas da Secretaria Municipal de Saúde.
TIPO Ação Unidade de
e·) Medida 2020
Produto
p Ação: Equipamentos e Materiais p/ Secretaria da Saúde Unidade Meta Física 10
Produto: Eauioamento Adauirido Valor R$ 100. 000, 00
A Ação: Manutenção da Secretaria da Saúde Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 300.000,00
Ação: Unidade Meta Física
Produto: Valor
Ação: Atividade Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 400. 000, 00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Oalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019 ~~·~rotarla Municipal da Admii:fistraçãc
PROGRAMA: 0212 - Atenção Básica a Saúde
OBJETIVO: Garantir ações de atenção básica à saúde da população, direcionadas à criança e ao adolescente, à mulher, ao adulto e ao idoso; Ampliar o atendimento da população
através da estratégia de saúde da família; Desenvolver projetos e implementar atividades nas áreas de promoção, proteção, controle, acompanhamento e recuperação da saúde,
através de serviços de saúde integrados com uma rede regionalizada e hierarquizada; Priorizar a saúde da população em situação de maior vulnerabilidade.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2020
Produto
p Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Melhoria em Unidades Básica de Saúde m2 Meta Física 100
Produto: UBS Construída/ Reformada / Melhorada Valor R$ 100. 000, 00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Unidades Básicas de Saúde Unidade Meta Física 5
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 200.000,00
A Ação: Aquisição de Materiais através de Consórcio Público Unidade Meta Física 1
Produto: Eouioamento Adouirido Valor R$ 50.000,00
A Ação: Manutenção da Atenção Básica à Saúde Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 5.050.000,00
A Ação: Parceria com Hospitais Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 500. 000, 00
A Ação: Parceria com a ACONSEL Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 1.100.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA --------------------------------------+ R$ 7.000.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
PROGRAMA: 0213 - Vigilância em Saúde
OBJETIVO: Identificar, monitorar e prevenir doenças, agravos e fatores de risco que possam afetar a saúde humana; Promover um conjunto de atividades integradas, desenvolvidas
pelas vigilâncias a partir de estudos e análises das informações em saúde e da identificação de fatores de risco, condições ambientais, diagnóstico de problemas potenciais ocorridos,
visando as ações necessárias à prevenção, redução, controle e erradicação desses problemas pelo sistema de saúde.
TIPO Ação Unidade de
n Medida 2020
Produto
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Vigilância Sanitária Unidade Meta Física 2
Produto: Equipamento Adauirido Valor R$ 10.000,00
A Ação: Manutenção da Vigilância Sanitária Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 420. 000, 00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 430.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo D
~
alla Costa
Prefeito Municipal
Publi,
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-- 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
em-1.!i_J _QJ_ / Q __ 1
8 n - /1 -- ' . - ' -
PROGRAMA: 0214 - Gestão Ambiental
OBJETIVO: Desenvolver ações de preservação do Meio Ambiente, através da divulgação de projetos, conscientizando a comunidade da necessidade de preservação, Licenciar as
atividades de impacto ambiental no Município. Diminuir o impacto ambiental e efetuar a recuperação do Meio Ambiente.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2020
Produto
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Departamento do Meio Ambiente. Unidade Meta Física 5
Produto: Eauioamento Adquirido Valor R$ 50.000,00
p Ação: Aquisição de Materiais através de Consórcio Público. Unidade Meta Física 100
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 10.000,00
A Ação: Manutenção das Ações de Preservação do Meio Ambiente. Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 150.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA --------------------------------------➔ R$ 210.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvald
~
o Oalla Costa
Prefeito Munic:;ipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-· 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
PROGRAMA: 0215 - Desenvolvimento do Turismo
OBJETIVO: Desenvolver atividades voltadas para a expansão e melhoria dos produtos e serviços turísticos com vistas à ampliação da oferta turística; Aumentar o fluxo turístico,
a taxa de permanência e o gasto de turistas no município; Reforçar o potencial turístico priorizando ações de infra estrutura da mão-de-obras de forma a ampliar as oportunidades
de trabalho, geração de renda e dívidas.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2020
Produto
A Ação: Manutenção da Secretaria de Desporto e Turismo Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 100.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Secretaria de Desporto e Turismo Equipament Meta Física 1
Produto: Equipamento Adquirido o Valor R$ 120.000,00
p Ação: Participação e Apoio e Realização de Eventos Turísticos e Desportivos Unidade Meta Física 1
Produto: Evento Apoiado/ Realizado Valor R$ 120.000,00
p Ação: Qualificação e Promoção do Turismo Local Evento Meta Física 5
Produto: Seminário/ Palestra / Treinamento Valor R$ 5.000,00
p Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Melhoria da Infraestrutura Turística % Meta Física 2
Produto: Infraestrutura Mantida/ Conservada Execução Valor R$ 150.000,00
p Ação: Paisagismo e Sinalização de Atrativos Turísticos Unidade Meta Física 2
Produto: Atrativo Turístico Sinalizado Valor R$ 55. 000, 00
p Ação: Realização de Eventos Esportivos Unidade Meta Física 5
Produto: Eventos Valor R$ 120.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 670.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
#-
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
Pllblicpdo em~/ O 9 / J;i_
Atmv,.s <la~ 4 . (}V <Y'.)IQ{,
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PROGRAMA: 0216- Promoção do Desporto e Lazer
OBJETIVO: Ampliar os meios e práticas do esporte com fins educacionais nas escolas e ern programas sociais. Atrair investimentos privados para o desenvolvimento e massificação
da prática desportiva. Modernizar a promoção e a gestão do esporte.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2020
Produto
A Ação: Manutenção de Espaços Esportivos Unidade Meta Física 2
Produto: Espaço Desoortivo Mantido Valor R$ 110.000,00
p Ação: Construção e Melhoria dos Espaços de Esporte e Lazer % Meta Física 1
Produto: Espaço Desoortivo Construído / Melhorado Execução Valor R$ 120.000,00
OE Ação: Apoio a Entidades Desportivas Unidade Meta Física 2
Produto: Entidade Aooiada Valor R$10.000,00
p Ação: Realização de Eventos Esportivos Evento Meta Física 2
Produto: Evento Realizado Valor R$ 200.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA --------------------------------------➔ R$ 440.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-· 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
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PROGRAMA: 0000 - Encargos Especiais
OBJETIVO: Encargos Especiais.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2020
Produto
OE Ação: Pagamento de Inativos e Pensionistas (RPPS) Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 200.000,00
OE Ação: Amortização da Dívida Pública ou Parcelamentos Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 500.000,00
OE Ação: Contribuições ao PASEP Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 350.000,00
OE Ação: Pagamento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 450.000,00
OE Ação: Restituição de Saldos de Transferências Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 10.000,00
OE Ação: Passivo Atuarial Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 2.500.000,00
OE Ação: Operação de Crédito com Instituições Financeiras Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 800.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 4.610.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvald
~
o Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2019
rubli~do em..J/:LJ ~ / (9 .
Atra~ de í'l j/ N\ 1 J ,. •.ot_
PROGRAMA: 030-PRÁTICAS DESPORTIVAS, RECREATIVAS E DE LAZER
OBJETIVO: Ampliar o desenvolvimento e a qualificação da prática desportiva, do esporte amador, da recreação e do lazer dos munícipes, através da promoção de campeonatos e outros
eventos, da disponibilização de espaços para uso dos munícipes.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2020
Produto
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Fisica
Valor
Meta Fisica
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Fisica
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------➔
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lva
~
ldo Dalla Costa
Prefeito Municipal