| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3116 / 2019 |
| Date | 2019-10-29 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.111, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, QUE APROVA O LOTEAMENTO BOCCALON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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f.5T.A.DO DO RIO GRA.NDE DO SUL
MUN/C{P/0 DE NOVA BASSANO
LEI MUNICIPAL Nº 3.116 DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.111, de
24 de setembro de 2019, que Aprova o Loteamento
Boccalon, e dá outras providências.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso de suas atribuições legais,
E I:
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L
Art. 1 º. Altera a redação do art. 1 ° da Lei Munici pai nº 3 .111, de 24 de setembro de
2019, que Aprova o Loteamento Boccalon, que passa a ter a redação a seguir:
4 .. , , 0 r 1
4.&.I ... ...& • L • • •J
§ 1 º Fica dispensada a reserva -de área pública de qualquer espécie (espaço
livre de uso público e/ou área de uso institucional) conforme prevê o art. 1 O da
Lei Municipal nº 1.892/2006, alterada pela Lei Municipal nº 2. 755/2015.
§ 2º Autoriza a receber, em caráter especial os Lotes nº 02 da Quadra "C"
fnnr:r:11iY1rln h.-orr <-11nort1r-irrl »tOYlrlJ' rio '.?t>n nn .,,.,,,2) O nr: rio .,,.,o n,; O ,n rlrr n.,,..,r1,,,.., \J-''-'VU-•II-- ....... ..., _, ...,._ oJlnr .... lJ
1' ...... '-'"" li►.... ,.,.._,, ................... V,VV li,-/ ...,. ._,._, _,_..,. , .. V_, .... ..& VJ ,.,,.,_ ~---, -
"C" (com testada inferior a 12,00m), conforme prevê o art. 5~ § 3~ da Lei
Municipal nº 1.892/2006, alterada pela Lei Municipal nº 2. 755/2015.
Art. 2°. As demais disposições da Lei Municipal nº 2.111, de 24 de setembro de
2019, permanecem inalteradas.
Art, 3°. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 29
(vinte e nove) dias do mês de outubro de 2019.
IV ALDO D
~
ALLA COSTA
Prefeito Municipal
a Administração
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
Mensagem nº 48/2019
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
i--t:::Jle;~
ft.!r;vés da\
~~~~~~l,Ct.:;:; ~ ::.;. ~Qj-~-
Nova Bassano, 14 de outubro de 2019.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Encaminhamos para apreciação e votação dessa colenda Câmara de Vereadores, o
apenso Projeto de Lei que "Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.111/2019, que
Aprova o Loteamento Boccalon".
A alteração da Lei Municipal supracitada tem por objetivo acrescentar dois
parágrafos no artigo 3° da Lei Municipal nº 3.111, de 24 de setembro de 2019, conforme
abaixo especificados:
- O Parágrafo Primeiro trata da reserva de área pública, na hipótese de não ser
possível a regularização fundiária e/ou urbanística prevista no art. 1 O da Lei Municipal nº
1. 892, de 29 de dezembro de 2006.
- O Parágrafo Segundo Autoriza a receber em caráter especial os Lotes 02, 05 e 1 O da
Quadra "C" do referido Loteamento, conforme prevê o art. 5°, § 3°, da Lei Municipal nº
1.892/2006.
Trata-se de situação ocupacional consolidada pelo More Legal, sendo formalidade do
Registro de Imóveis, cujas alterações estão referidas na Ata nº 02/2015, do Conselho
Municipal do Plano Diretor.
Anexas a este Projeto de Lei encontram-se a Lei Municipal nº 1.892/2006 e a Ata nº
02/2015 do Conselho Municipal acima citado (com as alterações devidamente grifadas)
Senhores Vereadores, estas são as razões pelas quais enviamos o Projeto de Lei em
pauta, aguardando aprovação do mesmo quando for apreciado e votado.
Atenciosamente,
IV ALDO D
~
ALLA COSTA.
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-ió49
www.novaha~sano.rs.gov.hr
.PREFEITURA iviüNiCit¾L DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO "GRANDE DO SUL
"LEI MUNICIPAL Nº 1.892, OE 29 DE DEZEMBRO DE.2006.
Dispõe sobre a regularização de parcelamentos do
solo urbano, realizados irregular ou clandestinamente,
e dá outras providências.
NELSON JOSÉ OALL'IGNA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Cê111d1d de Vereaaores aprovou com Emenda Modificativa e eu sanciono e promulgo a seguinte L E 1:
Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover a regularização, nos termos
~desta Lei, dos parcelamentos do solo na zona urbana do Município, implantados irregular ou
clandestinamente em desacordo com os preceitos da Lei Muntcipal nº 384-, de 2-8 de dezembro de 1982·, e
demais normas urbanísticas vigentes. .
Art. 2°. Para os fins desta Lei, considera-se:
-, 1 - irregulares, os parcelamentos que obtiveram aprovação municipal do respectivo plano, mas
foram implantados em desconformidade com o ato de aprovação ou disposições legais incidentes e que
não tenham sido regi$trad.as.no.competente-offcio imobiliário;
ii - clandestinos, os parcelamentos do solo realizados sem aprovação municipal dos
respectivos planos;
Ili - parcelamento do solo, todas as formas de subdivisao de gleba ou lote, por quaisquer das
modalidades previstas na Lei Municipal nº 384, de 28 de dezembro de 1882;
IV - loteamento, a subdivisao de gleba em que tenham sido abertas vias de ccm:.n1icação ou ...--..
ervadas áreas para esse fim, ou em que sua abertura devia ocorrer pela projeção do traçado viário
oficial da cidade ou de vila.
Art. 3°. A regularização considerará os aspectos urbanísticos e fundiários.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, entende-se por r:egularizaçao:
! - urbanfstica, o cumprimento das normas vigentes quanto a obras e serviços de infraestrutura urbana, em especial, a abertura das ruas, implantação do meio-fio e dos equipamentos urbanos
de abastecimento de água, energia elétrica, esgoto e iluminação pública;
li - fundiária, a instrução documental que permita o registro imobiliário do parcelamento e
possibilite o registro dos lotes ou terrenos .em .noms dos -adquirentes ou -s-elfs· suc~ssores, nos termos do
Provimento nº 28, de 2004, da Ccm~gsdori·a- Geral da .Justiça do Tribun I de ústíça do Estado do Rio
Grande do Sul.
Art. 4°. O Poder Executivo poderá promover
conjuntamente, ou em etapas distintas, dando preferência à fu
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urbanística e fundiária
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f . • . ·,íiLl\ { j '.C. /-,
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--. -rt~rc.:.,~·:_-·~ ·- f . .. ... . - .
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Art. 5°. Para fi11~ de regu!arlzação fundiáiia, o competente órgão do Poder Executivo
notificará os proprietários da gleba ou lote parcelados, ou os responsáveis pelo parcelamento, para que
apresentem, no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias:
1 - título de propriedade do imóvel parcelado;
li - certidão negati.va de ação r~al ou reiperse'Cutôria referente ao imóvel, expedida pelo ofício
do Registro de lm..61Le.is;
Ili - certidão relativa a ônus reais do imóvel;
IV - planta do imóvel.e respectiva descrição;
V - planta do parcelamento executado, com indicação das vias de comunicação, locação e
dimensões dos lotes;
VI - memorial descritivo dos lotes, com indicação dos alienados ou compromissados e das
áreas não comprometidas;
VII - relatório circunstanciados das vendas ou promessas de compra e venda efetuadas,
identificando os adquirentes ou atuais ocupantes e os terrenos e.dificados.
§ 1n. De posse dos eiementos especificados no caput deste artigo, o competente órgão
municipal vistoriará a área parcelada, com vistas a confirmar as informações constantes dos documentos
apresentados.
§ 2°. Verificado pelo órgão que o traçado, quando for o caso, não atende à necessidade de
ctrculação, em face do reduzido.gabarito-das vias--de-comunicação implanta-das ou previstas, proporá aos
resporisáve,s pelo parce!3mGr:to e aos ad-qukenêes dos iates, quando possível, a alteração das dimensões
dos terrenos de modo a possibilitar a correta implantação do sistema viário no futuro, modificando-se, para
esse fim, a planta do loteamento e o memorial descritivo, bem como o contrato ou outro instrumento
firmado entre as partes envolvidas.
§ 3°. Das alterações previstas no parágrafo anterior, não poderão resultar lotes com testadainferior a 9,00 m e área inferior a. 270 m2
§ 4°. Havendo lotes não compromissados, serão assinalados na planta do parcelamento e no
memorial descritivo, corno áreas de uso institucional, a serem registradas em nome do Município, no
percentual previsto na lei municipal de parcelamento do solo, compreendidas as áreas ocu~dâs com as
vias de comunicação. '
§ 5°. E~aboradoz a planta e memoria;
validade apenas para fins de reçularização fundiária.
Art. 8°. Quando nao forem localizados os propri
responsáveis pelo parcelamento, ou estes, notificados, n
Município, com
leba ou lote parcelado ou os
, dentro do prazo que lhes for
- ~
• • •
PREFEITURA MUN-ICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
assinado, na documentação prevista no artigo 5º, a Iniciativa- da regularizaçãà Poderá ser tomada De/o,
adqu,rent.es -dos lotes, através de comissão de reorP.!':l'>nt,, ... +-- ~•e·· ·
. ~--- .. - .. u~., 1:11 iros, cabendo-lhes providenciar na
document::ição necessária.
. . . . Parágrafo llnJco. Na inviabilidade, por qualquer razao. de os adquirentes desincumbirem-se
da 1mc1at1va e _Providências referidas neste artigo, caberá ao Poder Executivo adotar todas as medidas
necessáribas à instrução do expediente para regulartzação fundiárla dOS-paroe/amentos sem pre·u· d
.,.d d · • , 1 izo a responsa 1 1 a e c1v1/ e penal "dos proprietários ou responsá"i:o_ic: __
.,, per sua implantaçao irregular ou
clandestina.
Art 7° O P d Ex ·
• ·
0
er ecubvo somente promovera a reguJarização fundiária nos casos de
Parcelamentos que configurem situaçéies consolidadas, nos termos dos · §§ 1 ° e 2º do artigo
2
o d
p . ' ' o
rov1mento nº 28104 • CGJ, cabe~do ao Poder Executivo, apôs levantamento da- situação dos
parcelamentos, especificar as condiçéies peculiares que devam atender Dara dita regulanzação.
P•rágraío Único. No caso de incumbir-se o Municlpio dos atos conducentes à regularização,
os respectivos custos deverão ser registrados para fins de posterior ressarcimento contra os responSáveis.
Art. 8'. Ficam isentas do pagamento do Imposto de TransmissãÓ Inter Vivos • ITBJ as
transmisSões de proprtedade ou de direitos, a ela relativos, a titulo oneroso, por esóritura pública ou
adjudicação de·imóveis integrantes de parcelamento cuja regulari,:aç.ãc faadiária seja etenvada nos termos
desta Lei e do Provimento nº 28/04 - CGJ.
Art. 9°. A regularização urbanística dos parcelamentos irregulares ou clandestinos P0derá ser
promovida pelo Município, sempre às custas e por conta dos proprietários originais das glebas parceladas
ou dos parcefadores, cabendo ao Poder Executivo propor as medidas cautelares para garantia-da ação de
ressarcimento.
Parágrafo Único. Quando, comprovadamente, os responsáveis pelo parcelamento não
dispuserem de patrimônio para suportar a execução da· obrigação de ressarcimento das despesas
realizadas pelo Município, os custos dos programas de obras e serviços necsssártos à regularização
urbanística serão recuperados, através da Contribuição de Melhori~ cobrada dos beneficiados, nos termos
e nas porcentagens estipuladas pelo Código Tributário do Município.
Art. 10. Na hipótese de não ser possível, na regularização fundiária e/ou urbanística de que
trata esta Lei, atender a todas as condicionantes urbanísticas previstas na Lei Municipal nº 384/~2, na Lei
de Parcelamento do Solo Urbano -Lei Federal nº 6. 766 - e demais /eis pertinentes, em especial quanto às
vias de circulação, áreas para equipamentos comunitários e urbanos e áreas de espaços livres d
público, o Poder Executivo, mediante verificação no locar, Poderá reconhêêer a situa. o. como
consolidada, inc::/uindo nas fi.itüias íeis atinentes ao Plano Plurianual e de
objetivos e metas para suprir as deficiências, alocando, quando possível e cabí
. para esse fim nas /eis orçamentárias anuais.
rçamentárias,
ações específicas
-
...
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 11. o Poder Executivo fará exaustivo levantamento ccs paícelarnentos irregulares e
clandestinos existentes ou em formaçào, e notificará os responsáveis ou adquirentes nos termos do artigo
38 e seguintes da Lei Federal nº 6.766, de 20 de dezembro de 1979, adotando todas as medidas medidas
administrativas e judiciais cabíveis para sustar a venda de novos lotes e o início de construções, e
promovendo a responsabilização por infraçao aos artigos 50 a 52 da Lei nº 6. 766/79.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 13. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, o Poder Executivo Municipal fica
autorizado a abrir Crédito Especial até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob a seguinte
classificação:
1- Órgão:
Unidade:
Função:
Subtunçao
07
01
15
451
Programa:
Projeto:
Elemento .de despesa:
SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO
Unidades Subordinadas
Urbanismo
Infra-estrutura Urbana
,....._ 30.000,00 (trinta mil reais):
017 Planejamento Urbano e Regularização de Loteamentos
0154 Regularização de Parcelamentos do Solo Urbano
3.3.90.30.00.0tl.OO Material de Consumo R$ 5.000.00
3.3.90.39.00.oo.o Outros Serviços de Terceiros-P. Jurídica R$10.000,00 ·
4.4.90.51.00.00.0 Obras e lnstalaçêes R$15.000.00 Fonte de Recurso 01 Recurso Livre
Parágrafo Único. Servirá de recurso para a cobertura do Crédito Especial, autorizado no
caput deste artigo, com a fonte de recurso liv.re, a. redução da rubrica orçamentária abaixo, no valor de R$
1- 0701
26. 782.0016.1.129000 Pavimentação estradas em frente às extensões das comunidades
4.4.90.51.00.00.00 Obras e lnstafações R$ 30.000,00
SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua. p.ubllcaç-ao, produzindb seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DEI NY\N",.,...-i:;,,...
de dezembro de dois mil e seis. s vi--- nte e nove dias do mês
Registre-se e publique-se
() tfàv~ci'Y~metto
Sec. Municipal da Administração
-
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Nova Bossano
·.• ... ,'\
ATA Nº 02/2015
- -
. Aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e
quinze, reuniram-se os membros do Conselho do Plano Diretor de Nova Bassano/RS,
numa dependência do Centro Administrativo Municipal, para. tratar de assuntos relativos
ao Plano Diretor Urbano. Iniciou-se a reunião com os agradecimentos do Sr. Prefeito
Municipal, aos novos membros e aos que continuam na composição do Conselho.
dedicando-se com sua disposição e seu tempo, e logo após foram apresentados os
assuntos que fazem parte da reunião.
1º} Solicitação de Espólio de José Antonio Boccalon, sob protocolo nº 10/19 - Lv. 5, de
19/111/2015, para aprovação de regularização do Loteamento Boccalon, localizado na
Rua das Camélias, através do More Legal IV, possuindo área superficial de 17.539,74m
2
•
(,Solicita ainda dispensa da reserva de 5% de área de uso institucional e os 10% de área
verde, uma vez que os lotes estão todos compromissados, o proprietário é falecido, e a
área sltua-ee em ruas já pavimentadas-. Para a regularização de tal lot~amento será ainda
necessário aceitar a sua situação consolidada, inclusive com o lote nº 02 da Quadra C
possuindo área superficial menor de 360,00m2 e outros dois lotes com testada inferior a
12,00m, sendo os lotes nº 05 e 10, da Quadra C. Diante dos fatos apresentados, e em
. razão pela qual o Municlpio busca a regularização de loteamentos executados de forma
irregalar e/ou clandestinamente. o Conselho aprova a Regularização do tcteamentc
Becalon, .uma vez que todos os lotes encontram-se servidos de toda a infraestrutura .
urbana a o mesmo apresenta situação ocupacional irreversiveimente conso1idada;
2°) Solicitação de Alide Tomasoni Silvestri, sob protocolo nº 3/19 - Lv. 5, de 18/11/2015,
para Fracionamento do imóvel de sua propriedade Iocellzadc na Rua Pinheiro Machado,
conforme croqui apresentado, sendo que uma das área resultará com· testada inferior a
• 12,00m. Foi explicada a situação do Imóvel ressaltando que os imóveis resultantes do
fracionamento já se encontram em propriedade de terceiros conforme contratos e que
.quando do Contrato de Compra e Venda o traçado viário do Plano Diretor possuía
configuração diferente da atual, onde parte do imóvel seria atingido por uma rua centra·!,
destinado ao Mercado Público, fazendo com que o imóvel possuísse-frente para. outra rua,
Hoje' essa situação não se manteve e o imóvel remanescente ficou sem testada suficiente
para a rua, e as requerentes solicitam em ter seu imóvel livre de relação condominial com
a área comprometida a José Luiz Albara. Foi explanada a situação ao Conselho inclusive
com a apresentação do traçado antigo do Plano Diretor, na qual existia a projeção de uma
rua na quadra e a situação compromissada tendo em vista que a via entre a Rua Pinheiro
Machado e Avenida 23 de Maio não foi implantada e para que o imóvel não permaneça
em condomínio com outro, o conselho aprovou tal situação e a mesma deverá ser
submetida à lei específica para aceitação do-fracionamento; .
3°). Reapresentação do Loteamento Monte Grappa Ili para aprovação, sob protocolo
nº10/;3, Lv - 5, de 06/11/2015, com a retirada de parte da Rua A, entre as.Quadras A e
· B. O conselho reviu novamente a sltuacão, corêrn tal solicitação não veio com justificativa
plausível e riem dom o soiicitado na Ata n°· 01/2015. Houve muita discussão em relação
ao assunto e os conselheiros ainda· mantém a sua colocação que a Rua A deverá ter sua . .
.continuidade, entre as quadras A e 8. Portanto não aprovam o loteamento da ma7eira ·, ··
apresentada; \ .
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· L. 41- e. g-· .::/?--. ' _;1/ V ' ~~~ I ,; •
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MUNICÍPIO. DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
~·~ ---.., .
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Nova
Bossor-o
4°) Solicitação de lvaldo Comunello Eireli, sob protocolo nº 2/15, Lv.S, de 10/11/2015,
para aprovação do Anteprojeto do Loteamento Alphaville, composto de 73 lotes,
localizado na com frente para a Rua Itália, conforme projeto apresentado. Foi exposto
para aprovação do Conselho e .o mesmo deverá ser revisto. pois possui quadras com
extensão superior a 150;00m;
5°) Solicitação'de Xavier Incorporadora de Imóveis ltda ME .. sob protocolo nº 1/90, Lv.4,
de 21/09/2015, para aprovação do anteprojeto do Loteamento Santo Antônio, composto
d~. 52 lotes. localizado com frente para a Rua Vereador Aldo Mazzotti, conforme projeto
apresentad·o. Foi explanado também, que anteriormente à apresentação do projeto, foi
ajustado com o eng~nheiro responsável o ácesso ao loteamento, onde o mesmo se dá
por uma rua na qual teve sua pista de talamento estreitada e de forma sinuosa, para
manter o máximo de cabriúvas que ali se encontram. Houve também a dúvida com
· relação á antena de transmissão existente sobre o lote n° 01 da quadra A. Os
conselheiros ouviram atentamente e aprovaram o Loteamento, porém deverá · ser
solicitado ao proprietário .a devida licença ambiental sobre a antena de transmíssão àe ·
acordo com as normas da ANATEL, além de laudo estrutural da antena;
6º) Solicitação de moradores e proprietários de imóveis localizados com frente para a Rua
Itália, sob prctccclo nº 1/15~ Lv. S, de 10/11/15, na qual requerem que seja alterado o
zoneamento da rua passando de residencial para comercial, justificando que por ser uma
rua paralela à rodovia tem caracterfstlca comercial, voltada à prestação de serviços
~cilitado por essa proximidade. Os conselheiros analisaram, e também opinaram
concordando, na qual própria rodovia cria um eixo comercial e de prestação de serviços
na qual naturalmente vem se consoiidando com o passar do tempo, aiém de
descentralizar e reduzir o transltp da cidade. Então os conselheiros aprovaram tal
solicitação passando a Rua Itália para zoneamento comercial;
7°) Solicitação de Empresa . Donadello e Zanella Escola de Idiomas l.tda (Wizard), sob
protocolo nº 9/8, Lv. 5, da 21/10/15, para instalação de totem publicitário no passeio
público da R~a Pinheiro Machado, em frente ao seu estabelecimento, pois no local
determinado pela ·municipalidade, não foi aceito pelo proprietário do prédio. Então a nova
localização seria ~m frente ao ponto de taxis na rodoviária. O conselho não aceitou o local
e f91 sug6'ido· que os técnleos da Sac_ Da Obras dalimitassem um novo lceel, que tenha o
consentimento do proprietário, e que o mesmo não prejudique o trânsito de pedestres:
8º) Finalmente foi explanado para o Conselho que o Município poderia ter uma lei
. específica para regularização de construções, .onde pudesse aplicar multa sobre a área
construida excedente. Tal princf pio já vem sendo adotado em outros municípios e é uma
forma de regularizar o que não tem embasamento legal. Os conselheiros acataram tal
aplicação, e solicitaram que seja verificado nesses municípios o que vem sendo aplicado·
para poder então legislar. . Nada mais havendo a constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada pelos presentes:
Prefeito Municipal Darcilo Luiz Pauletto, Firléia Guadagnin Radin, Sgto. Milton de Oliveira,
Luciano Roncato, Dr. Selvlno Coltro, Avelino Dall'Agnol, Carlos Defendi, Leandro Milani
Truccolo, Arq. Llsiane Matiello Tarasconi, eng. Civil Sérgio Massolini Júnior, Arq. Lucas
Motter Albert!.
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