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norma nº 3121/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3121 / 2019
Date 2019-11-19
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.111, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, QUE APROVA O LOTEAMENTO BOCCALON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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~ 
~ 
LEI MUNICIPAL Nº 3.121, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.111, de 
24 de setembro de 2019, que Aprova o Loteamento 
Boccalnn, e dã entras provídêncías, 
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do 
Sul, no uso de duas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
Art. 1 º. Altera a redação do art. 1 ° da Lei Municipal nº 3.111, de 24 de setembro de 2019, 
que Aprova o Loteamento Boccalon, que passa a ter a redação a seguir: 
Art. 1 ~ [ . .} 
§ 1° Fica dispensada a reserva de área pública de qualquer espécie (espaço livre de uso 
público e/ou área de uso institucional) conforme prevê o art.LO da Lei Municipal nº 
1.892/2006, alterada pela Lei Municipal nº 2. 755/2015. 
§ 2° Autoriza a receber, em caráter especial os Lotes nº 02 da Quadra "C" (possuindo 
área superficial menor de 360,00 m1) e os de nº 05 e 10, da Quadra "C" (com testada 
inferior a 12,00m), conforme prevê o art. 5~ § 3~ da Lei Municipal nº 1.892/2006, 
alterada pela Lei Municipal nº 2. 755/2015. 
Art. 2°. As demais disposições da Lei Municipal nº 3.111, de 24 de setembro de 2019, 
permanecem inalteradas. 
Art. 3° - Fica revogada a Lei Municipal nº 3 .116, de 29 de outubro de 2019. 
Art. 4°. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 19 dias do mês 
de novembro de 2019. 
l V ALUO UA
~ 
LLA CU~TA 
Prefeito Municipal 
cipai áa Adrninistraçào 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Furn:/FaA: (j4J 3"2/3-,-i-64'9· 
www.novabassano.rs.gov.br 

Mensagem nº 55/2019 
..ESIAD.D.D.D RI.D .GBMJM.D.D.SLJL 
MUN/C{P/0 DE NOVA BASSANO 
Nova Bassano, 30 de outubro de 2019. 
Senhor Pr.esidw.te.,. 
Nobres Vereadores: 
Encaminhamos para apreciação e votação dessa colenda Câmara de Vereadores, o 
apenso Projeto de Lei que "Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.111/2019, que 
Aprnva o. Loteamento Baecalan", 
A alteração da Lei Municipal supracitada tem por objetivo acrescentar dois 
parágrafos no artigo 3° da Lei Municipal nº 3.111, de 24 de setembro de 2019, conforme 
abaixo especificados: 
- O Parágrafo Primeiro trata da reserva de área pública, na hipótese de não ser 
possível a. regularização fundíáría e/OJJ. urhanísrica prevista no an. lQ da. Lei Mü .. nicípal n~ 
1.892, de 29 de dezembro de 2006. 
- O Parágrafo Segundo Autoriza a receber em caráter especial os Lotes 02, 05 e 1 O da 
Quadra "C" do referido Loteamento, conforme prevê o art. 5°, § 3°, da Lei Municipal nº 
1.892/2006. 
Traia- .. s.e de -~ ccnpacional 001),WJJJW:l.a pelo. More Legal, .. seodo .fui:r.uaJj.d.aJ:Le do, 
Registro de Imóveis, cujas alterações estão referidas na Ata nº 02/2015, do Conselho 
Municipal do Plano Diretor. 
Anexas a este Projeto de Lei encontram-se a Lei Municipal nº 1.892/2006 e a Ata nº 
02/2015 do Conselho Municipal acima citado (com as alterações devidamente grifadas) 
Senhores V eceadores, estas .. são as. r,a7J;í,es pelas .q.i.,.i.ais. enviamos o Pr .. oic.to .de. Lei f}.(IJ 
pauta, aguardando aprovação do mesmo quando for apreciado e votado. 
Atenciosamente, 
IV4J.J.l0 UAJ ... lA ÇJlS,T4= 
Prefeito Municipal 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 

MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL & Nova 
Rnccnnn 
-·, ---- •,,., ·- ··;.: 
ATA Nº 02/2015 
· . · . Aos vinte e seis diaa do mes de novembro do ano de dois mil e 
~~l~e:.~~~~~ .i~s "'~~broa ~o Conselho. d.? . Plano Oir.etor da Nova Bassano/.RS, 
,,wtt&C& ""'7f-"ii'11'\,ilta&fVtV. ,W-., ~li.na, A::.:-:::~!=-==-::~-~~~:::~:,! ~"""" ·-·-• ..1,-. _,,.._,, ..... ,._11!'1- ..,'"'I_.~,,-.,. ª·º ~)~no Diretor Urbano. Iniciou-se a reunião com o~ ag~d;ci~~;; ... ;~ 
'"s; . p~;;~; 
Mu~1cipal, aos novos membros e aos que continuam na composição do Conselho 
dedicando-se com sua disposição e seu tem~o. e logo após foram apresentados os 
anuntos que fazem parte da reuniio. . 
1ºJ..§g!lcltacão de E~ç,ólio de José Antonio Boccalon, sob protocolo nº 10/1 e - Lv 5 de 
19/11//2015, para aprovação de regularização do Loteamento Boccalon, locall~d~ n■
, Ru&daa ~méllaa, atr1v.6s d.o More Legal IV, possuindo érea superficial de 17.539 74m
2
• 
-u-u... .. , .. ..i. .. u • ....,.._.. ,.,_. ,,..arv• .l'f• ~qi. .d Á ri • . . , "-'""'",.... __ .,..,,..,_....,,w_ .. _ ..._ ·---- __ ·- ·- _!t ~."'s:i A Yf!n U'1atitYC!Qn@! e~ 10% de érea 
verde, uma vez que os lotes estio todos compromissados, o proprietário é falecido e e 
trea situa-se em ruu já pavimentadas·. Pera a regular!zaçlo de tal loteamento serã ~Inda 
n--••rto aceitar a sua sftuaçlo consolidada, Inclusive com o lote i,0 02 da Quadra e 
pouulndo trea 1uperficlal menor de 360100mZ e outros dois lotes com testada inferior a 
'.1.-2,-0n!?'..,~!:! ~ !~ n° 05 e 1 O. da Quadra C. Diante dos fatos apresentados, e em 
. razio pela qual o Munlciplo busca a regulartzaçlo de loteamentos exeeutaC!os era forma 
lrreg-ular alou. clan~lnamente,.. o Conselho aprova a Regularização do Loteam,nto 
~~r1, wi•• -:;; ::;~:: t::~ ~!! ~ ,nr.ontram-se servidos de toda I fnfraesfrutura 
urbana • o mesmo apresenta sitUação ocupacional rrreversivelmente consolidada; 
2°) Sollcitaçlo de Alide Tomaaoni Sllvestri, sob protocolo nº 3/19 - L.v. 5, de 18/11/2015, 
para Fracionamento do imóvel de sua propriedade localizado na Rua Pinheiro Machado, 
conforme croqul apresentado, sendo que uma das área resultará com· testada inferior a 
.,. +2;00m. ~.o!. •Ynlit".llde a situaclo do Imóvel ressaltando que os imóveis resultantes do 
fracionamento já se encontram em propriedade ãe tercerros Cénfom re \.#t1Tm~ -ô- ~ 
quando. d.a. C.cntrato de Compra e Venda o traçado viário do Plano Diretor possula 
w~~r-:;!~ d~~• rla atual, ond.e ?Srte do imóvel seria atingido por uma rua central, 
destinado ao Marcado Público, fazendo com que o imóvel J)Gssulsse mmte parD 01.1tfii íua. 
HoJe essa 11tuayl0 nlo ae manteve e o imõvel remanescente flccu sem testada suficiente 
para a rua, e as requerentes solicitam em ter seu Imóvel livre_ de relação condominlal com 
a érea comprometida a José Luiz Albara. Foi explanada a situação ao Conselho inclusive 
com a apresentação do traçado anti90 do Plano Diretor. na qual existia a projeção da uma 
rua na quadra e a situação compromiSsada temio em~ iijiiõ- a- ·A.- s-n~~ :- ?.!.!!!. Pl.!l.h0
i~ 
Machado e Avenida 23 de Maio não foi implantada e para que o imóvel não permaneça 
~!'!'! ~~drymfnio com outro. o conselho aprovou tal sltua-çto -e a mesma- dever-á ser 
submetias â 1a1 específica para aceitação -do•fracfoMmento; . 
3°}- Reapresentação do Loteamento Monte Grappa Ili para aprovação, sob protocolo 
nº1 0/j3, Lv - 5, de 06/1112015, com a retirada de parte da Rua A, entra as. Quadras A e 
· B. O conselho reviu novamente a situação, porém tat solicitação não veio com justificativa 
clauslvel e nem com o solicitado na Ata nº 01/2015. Houve muita dlscuuão em relação 
-áo assunto e os consefnerros ainda msmerrní ~u-ã· wi,~~- ~.:..e~ ~A~~ t~r aura . . 
~~~!~::• entre as !11Jadras A e B. Peitamo nao aprovam o loteem•~• •• manfflr-y· 
I fy] 1 . . , , . . \/' / . . 
/ t~- "'-~ c.;;r /1/,, -;,. j /.~ Jj g- ,.;_.7:;i.,- • 
, r 1/ -~~ .-_.: :... .. , .... _. 
-"-· .- - .. ;;, ...... ,,, I ... /. 

40) Solicitação de lvaldo Comunello Eireli, sob protccolo nº 2/15, Lv.5, de 10/11/2015, 
para aprovação do Anteprojeto do Loteamento Alphaville, composto de 73 lotes, 
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rt,n;;;a' _ --"í'4C;CIU ---'- U T-I
- Cil .vÇ/ --,,.. 1(1 ,r.._ l'f"V"I..._ ILV -,-,U-- t"Q "' a o "°"..'-'-'" .. l,+~~-,
li .--.. , "__ "'.., ~-
.,..,.,,._. · f\,_,
l"t"\ -.1ÍA-.♦t"I - -,--.. 1111"\r'O--CIAl'I~-Hllrl-l'\ -- J: .. _ ni _, ,a-y......- r,nm-----n -- 
para aprovaçio do Conselho e .o mesmo deverá ser revisto. pois possui quadras com 
extensão superior a 150;00m; · 
--· - .. .. - • ... ',• .. - - - -'- -- _,_ 1- L. --!- ) L-1- , ,,. --t.. _ __:,1. ,_ -º ,,f Jt'lf'\ 1 " A Q•J ~011QU1Çil0'Q9 J\clVICl lTIÇQfj.lUIOUVíCII UCJ 1111-.,.--g ""°"Cl ,,,,._,, .,..,.., f"•v•v-•v" ,·rvv1 -·••-•• 
de 21/09/2015, para aprovação do anteprojeto do Loteamento Santo Antônio, composto 
de. 52. lotas. localizado com frente para a Rua v,m~ador Aldo Manotti, conforme projeto 
apresentado. Foi explanado também, que anteriormente à apresentação do projeto, foi 
ajustada com o engenheiro responsável o âcesso ao loteamento, onde o mesmo se dá 
~=:-- !.!.-"!".!! !'~ .!'.!! ~~ ~~"!' '!I 1~ r,i.ta de i'olan:iento estreitada e de forma sinuosa. c,ara 
manter o méximo de cabriúvas que ali se encontram. Houve também a dúvida com 
· rela;Ao- á- anten,, de. tr-ansmiss4o. existeJ1te so_bre o. lote n.0 01. da quadra A. Os 
Wi.QG-~:ã;!;-; ;~·-~;-:~ :!:~:;-::=:: = .~.;~~'
~ .. ~~- ,:- ~.!~.~~-'!~. ~n.nt.m dAvar.á · ser 
solicitado 10 prcprletárlo .a devida licença ambiental sobre a antena de transmtssao de· 
acordo com as normas da ANA TEL, al6m de laudo ntnrtural da antena; 
6°) Solicitação de moradores e proprietários da imóveis localizados com frente para a Rua 
Itália, áob preteeele n° 1 /15~ Lv. 5, de 10/11 /15, na qual requerem que seja alterado o 
,,..,.,_m•m~ r.la rua _paS1Sando de residencial para comercial,_justificando que por ser uma 
rua paralela à rodovia tem característica comercial, voltaqa à prestação de serviços 
facilitado por essa proximidade. Os conselheiros analisaram, e também opinaram 
:'::-::::-.:::-::=. ~ ~!! ~~~~~ !"~!:!.~~- ~::a 11m eixo Cõmercial e de ~rastação de serviços 
na qual naturalmente vem se consolidando com o passar ào tempo, aiêm àe 
descentralizar e reduzir o transltp da cidade. Então os conseli'leiros aprovaram tal 
solicitação passando a Rua ltália para zoneamento comercial: 
70) Solicitação de Empresa . Donadello e Zanella Escola da Idiomas Ltda (Wizard), sob 
protocolo nº 9/8, Lv. 5, da 21/10/15, para instalação de totem publicitário no passeio 
público da RL!a Pinheiro Machado. em frente ao seu estaoerecim~nto, pois no ioc:ai 
determinado pela -municipalidade, não foi aceito pelo proprietário do prédio. Então a nova 
localizaclo seria em frente ao 00nt0 de taxis na rodoviária. O conselho não •oeitou o local 
it f9i sugerido quep Oõ técrilcos da ssc, Oe Obi-.s dallmltassem um novo locai, que tsnna o 
consentimento do proprietário, e que o mesmo não prejudique o transito de pedestres~ 
· 8º) Finalmente foi explanado para o Conselho que o Munlcf pio poderia ter uma lei 
. específica para regularização de construções, .onde pudesse aplicar multa sobre a área 
eonstrulda excadanta. Tal principio já vem sendo adotado em outros munlcfplos a é uma 
fOrma ae raguíarizar o que não tem 11mcasamenio i9i. -Otr wr~1=rfri:ifüi ~ui,ãi7r tal. 
aplicação, e solicitaram que seja verificado nesses municlpics o que vem sendo aplicado 
para poder entlo legislar .. 
Nada-mais havendo a constar, l&\'l"Cu-se e presente ata que v11 ==inaca pcios pr=err-.ea: 
Prefeito Municipal Oarcflo Luiz Pauletto, Firl~ia Guadagnin Radin, Sgto. Milton de Oliveira, 
Luciano Roncato, Dr. Selvlno Coltro. Avelino Oall'Agnol, Carlos Defendi, Leandro Milani 
Truccolo, Arq. Lisiane Matiello Tarasconi, Eng. Civil Sergio Massollr,l Júnior. Arq. Lucas 
Motter Albert!. 
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_,i,--Gt'O 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
ESTADO DO RIO GRANDE 00 SUL 
in, tPl•~-;,, , ',~. :t._.,:;' 
-·,t#.p•; 
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- ova .... - - - -··- - cu~ur1u . . ' 
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~~~;""~iTwM iviUNIGlt"AL OE NOVA BASSANO 
ESTADO DO RIO .GRANDE DO SUL 
LEI MUNICIPAL Nº 1.892, DE 29 DE DEZEMBRO m:: ,nn~. 
Dispõe sobre a regularização de parcelamentos do 
solo urbano, realizados irregular ou clandestinamente, 
e dá outras providêneias. 
!'-!:!.S~~! .:~:::: ;:;.;_;_·;~i-.A, .P,eieito iviumc1pa1 ae Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
~~;;~ :;;.~:::~ ~i.ib' i:a Citma,a oe vereaaores aprovou com Emenda Modificativa e eu 
sanciono e promulgo a seguinte L E f: 
Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover a regl:Jlarização, nos termos 
,....,,_desta Lei, dos parcelamentos do ,mln n~ !".'.'~~ !.!:-t:::;;;: :::~ :.~;;ii;.;fpiv, i,,,µicméacios irregular ou 
clandestinamente em desacordo com os preceítca da Lei Municipal nº 384, de 28 de dezembro de 1982, e 
demais normas urb1:mfittir.::1,: \IÍ~ ... nh::>c 
Art. 2°. Para os fins desta Lei, considera-se: 
1 - irregulares, os parcelamentos que obtiveram aprovação municipal do respectivo plano, mas 
fnn:im i~::'!:!!'!~~~e e:-:-: :::::::~:-;;;!dêidê: Cv111 u éliu cie aprovaçao ou disposições legais incidentes e que 
não tenham sido registrados no competente-oficio imobiliárto;· 
li - clandestinos, os parcelamentos do solo realizados sem aprovação municipal dos 
respectivos planos; 
lll - parcelamento do solo, todas as formas de subdivisão de gleba ou lote, por quaisquer das 
iiiü.:li.i;;ucn.i~ 1.11~vistas na i.er Municipal nº 384, de 28 de dezembro de 1882; 
IV - loteamento, a subdivisão de oleba em aue ti:tnh~m cirln ,:ik~~~~ '.':1: :: :::-:-:;.;;-;:~.ãiy.'.:.:. vu 
" ervadas áreas para esse fim, ou em que sua abertura devia ocorrer pela projeção do traçado viário 
oficial da cidade ou de vila. 
Art. 3°. A regularização considerará os aspectos urbanísticos e fundiários. 
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, entende-se por regularizaçao: 
;.;;-!;.;;;~;;;~vã, v "'""" 'fJ' i111~11Lu aas normas vigentes quanto a obras e serviços de infra￾estrutura urbana, em especial, a abertura das ruas, implantação do meio-fio e dos equipamentos urbanos 
de abastecimento de água, energia elétrica, esgoto e iluminação pública; 
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possibilite O registro dos lotas ou tarranoa êm nome dos adquirentes ou seus sucesscres, nos termos do 
Pmvim.,.nt,:, ~º 2~, ~ .. 200~. -::: ~::-:-::;:;~;-;~ ~,ã,íêii ua .iu::1iiyél uo Trioun I ae usnça do Estado do Rio 
G 1 rande do Sul. 
Art. 4°. O Poder Executivo poderá promover a r ufa 
conjuntamente, ou em etapas distintas, danrln !"~f~r~~~!!! ~ 7
:_:-:~. d-.J 
urbanística e fundiária 
. ,. 
- - . -~ 
- --.:. 

. -.....5iL.f&. . - 
PREFErTURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Art. 5°. Para fins de regularização fundiária, o competente órgão do Poder Executivo 
notificará os proprietários da gleba ou lote parcelados, ou os responsáveis pelo parcelamento, para que 
apresentem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias: 
1 - titulo ce propnecace ao ímovet parceiado: 
li - certidão negativa de ação real ou reipersecutória referente ao Imóvel, expedida pelo ofício 
do Registro de Imóveis; 
Ili - certidão relativa a Onus reais do imóvel; 
. 
r?---. 
IV - planta do ímovete respectiva descrição; 
V - planta do parcelamento executado, com índlcação das vias de comunicação, locação e 
...Jt----·-- _, __ 1_.,,. _ 
UII 11011.::JVV~ uv~ IVLÇ~I 
VI - memorial descritivo dos lotes, com indicação dos alienados ou compromissados e das 
áreas não comprometidas; 
·v·ii - reiaiório circunsianciacos cas vences ou promessas cie compra e vencia eferuacas, 
identificando os adquirentes ou atuais ocupantes e os terrenos edificados. 
§ 1!!. D1a, µu1:1i:;e dos eiementos especificaáos no caput deste artigo, o competente órgão 
municipal vistoriará a área parcelada, com vistas a confirmar as informações constantes dos documentos 
apresentados. 
clrculação, em face do reduzido gabarito das vias de comunicação implantadas- ou previstas, proporá aos 
PA,..lll'lA'°'"'""''_t,. ...,AJA ""'-"'"""'A""""A ..... A A AA,._ _,.._,., ,;,.._9'♦~ ~A.A ~--- ...... ,-.--._ -~c.. ... -.J. -. -J+.--":"":""l"".-:-:ff:-.--:- .~."': ••• ~! _.,,. .• _!! __ :•·-;.-••--•-•- ,--•- ,--•
..,.-•-•••-••- - _.,,,.,,, __ ,_, ... ._._,,_.,,, _...,..,,, ,..,..,...,...,., "'1--••-- ,.,,.,.,,,.., .. ...,., w w,~...,•wyww W~'-' wu1u, .. 11'°'""""''-' 
dos terrenos de modo a possibilitar a correta implantaçao do sistema viário no futuro, modificando-se, para 
esse fim, a planta do loteamento e o memorial descritivo, bem 'como o contrato ou outro instrumento 
firmado entre as partes envolvidas. 
§ 3°. Das alterações previstas no parágrafo anterior, não poderão resultar lotes cem testada 
inferior a 9.00 m e área inferior a 270 m2
• 
§ 4°. Havendo lotes não compromissados, serão assinalados na planta do parcelamento e no 
memorial descritivo, como áreas de uso institucional, a serem registradas em nome do Município, no 
percentual previsto na lei municipal de parcelamento do solo, compreendidas as áreas ocu~ás com as 
vias de comu:i::çã:.-_ .. .., -•--·- _,_, ..,_..,_,., ....._ LL .. • _. _._ ~ "'<i#' • ,._,liil'..,--•"WW~ W t,'l'-&111.Q V JIIVlll...,IIQI ,.uõilUIU,IY,.,,h.,, .,;,w1c,, Ql""'.'. VCI'-' t,JC.-1\J IVl\,,illl'-'I .... I\J1 "-"-' ''' 
validade apenas para fins de regularização fundiária. 
Art. 6°. Quando não forem localizados os propri 
resoonsavels ceio oarcelamento. ou estes. notificados. n 
. . . ~- 
leba ou lote parcelado ou os 
, dentro do prazo Que lhes for 

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA R4~~-A-~~ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
assinado, na documentação prevista no artigo 5°, a iniciativa da regularização poderá ser tomada pelos 
adquirentes dos lotes. atravk n':' ~~;~~== ~;; ;-.;p.-1::;:,1:11 uantes eleitos, cabendo-lhes providenciar na 
documentação necessária. 
Par6grafo Único. Na inviabilidade, por qualquer razão, de os adquirentes desincumbirem-se 
da iniciativa e providências referidas neste artigo, c-~h~r.!i ~~ ?!!d::- ~ .... i.úivu é:la'orar rocas as medidas 
necessárias à instrução do expediente para regularizaçao fundiária dos parcelamentos, sem prejuízo da 
respansabilidade civil e penal dos proorietários n,, r"'~::.'~~:=•::;;:; ;.:;.:;, ;:iuc:s irnp1antaçao irregular ou 
ciandestina. 
,......,. 
, ' 
Art. 7°. o Poder Executivo somente promoverá a regularizaçao fundiária nos casos de 
parcelamentos que configurem situações consolidadas, nos termos dos·?~ 1° ~ 2°, == ~:-::;~ ,~, üo 
:-':-~·.;;;;;v,,,v n= 2óiü4 - CGJ, cabe~do ao Poder Executivo, apôs levantamento da situação dos 
parcelamentos, especificar as condições peculiares que devam atendAr ~!= ~:!.: :-:;;,;;êi;;Lc:1yctu. 
Paragrafo Único. No caso de incumbir-se o Município dos atos conducentes à regularização, 
os respectivos custos deverão ser registrados para fins de posterior ressarcimento contra os responsáveis. 
Art. 8°. Ficam isentas do pagamento do lmrin~~ 1e T:-:::;-;~i.i;~~êi0 i11ier \iivos - lTBI as 
transmissões de propriedade ou de direitos, a ela relativos, a título oneroso, por escritura pública ou 
adjudlcaçao de imóveis integrantes de parcelamentn f'!I~~ r~!.!!~:-:=:::v!;; fi..Tiúiiirié:I seJa eretivada nos termos 
desta Leí e do Provimento nº 28/04 - CGJ. 
Art. 9°. A regularização urbanística dos parcelamentos irregulares ou clandestinos poderá ser 
promovida pelo Município, sempre às custas e por conta dos proprietários orici11:!!~ cee ;!:;:;Q~ Pêi11.it1Íé:1aas 
vi.i uu~ µarceiaaores, cabendo ao Poder Executivo propor as medidas cautelares para garantia da ação de 
ressarcimento. 
Parágrafo Único. Quando, comprovadamente, os responsáveis pelo parcelamento não 
dispuserem de patrimônio para suportar a execuçao da· obrigaçao de ressarcimento das despesas 
realizadas pelo Município, os custos dos programas de obras e serviços necessários à r~a'.'':!r!.?~ç~: 
'..!!"~?~!!!:::= ~~~v í1;1.;uJJttraaos, através da Contribuição de Melhori~ cobrada dos beneficiados, nos termos 
e nas porcentagens estipuladas pelo Código Tributário do Município. 
Art. 10. Na hipótese de não ser possível, na regularização fundiária e/ou urbanística de que 
trata esta Lei, atender a todas as condicionantes urbanísticas prevista$ na Ler Municipal nº 384/~2. na Lei 
de Parcelamento do Solo Urbano -Lei Federal nº 6. 766 - e demais leis pertinentes, em especial ouanto às 
vias de circ11l::1r~,::,, é.!"e~~ ~=~ g-1üi~1JJOílWS comumtanos e urbanos e áreas de espaços livres de4s~ 
público, o Poder Exect:1tivo, mediante verificação no locar, poderá reconhecer a stih 1✓~~: 
~~~~=!::;:!;;, :,,-:~i.:i::- :.,; nas f-uwfé:ls ieis atinentes ao Plano Plurianual e de 
objetivos e metas para suprir as deficiências, alocando, quando possível e cabí 
para esse fim nas leis orçamentárias anuais. 
- 

\ . 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL r.: .. , )'.9 ~J - Ç,;· i_ 
., r--:- - - . . ~4--J-i 
. ·. ·v,,:;.~~ ... -~. 
- - tf'~--.;:...~. . ········~ r •.;J 
Art. 11. O Pn,.;~,. '=-~~:.-:;·.-.=, têii"éa ~usava levantamento dos parcelamentos irregulares e 
clandestlnos exislentes ou em fonnação, e notificará os responsé>eis ou adquirentes nos termos do arti~o 
38 e seguintes da Lei Federal nº 6.766, de 20 de dezembro de 1979, adotando todas as medidas medidas 
administrativas e judiciais cabíveis para sustar a venda de novos lnti:-~ ~ ~ ;:-:~~:.; cic:1 ~unsiruçoes, e 
;,~iíii:"/iê11uu a responsabilização por infração aos artigos 50 a 52 da Lei nº 6. 766/79. 
Art.12. O Poder Executivo rA!!,il?.!"!'!e~~ ~ ~í~1:1,,ic:: Lei no que couber. 
.r"\ 
, r , 
Art. 13. Para atender as des,:iesas deeorrenfes desta Lei, o Pocier Executivo Municipal fica 
autorizado a abrir Crédito Especial até o valor de R$ 30.000.00 (trinta mil reais), sob a seguinte 
classificação: 
1-órgao: 
Unidade: 
Função: 
Subfunçao 
Programa: 
1-'r0Jeto: 
Elemento de despesa: 
07 
n.1. 
SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO 
15 Urbanismo 
451 Infra-estrutura Urbana 
017 Planejamento Urbano e Re9ularin1~~0 -:!e !..~t=~:-7:Qii,v~ 
0154 Regularização de Parcelamentos do Solo Urbano 
3.3.90.30.00.00.00 M::it.:.ri<>I ri~ ~~~::.;;-;-;;; ,R:p 5.000.QQ 
3.3.90.39.00.00.0 Outros Serviços de Terceiros-P. Jurldlca R$10.000,00 
4.4.90.51.00.00.0 Obras e Instalações R$15.000.00 
Fonte de Recurso 01 Recurso Livre 
Farãgrafo Único. Servirá de recurso para a cobertura do Crédito Especial, autorizado no 
caput deste artigo, com a fonte de recurso livre, a redução da rubrica orçamentá.ria abaixo. no v:;ilnr i:!'= ~! 
.;Q.üüü,uu (tnnta m11 reais): 
,_ 0701 
26. 782.0016.1.129000 Pavimentação estradas em frente às extensões das comunidades 
.4 .d. cn 1;1 nn nn nl'I e::., ~" i11111iaiaçóes R$ 30.000,00 .. ··- -•- ••-w-ww.vv 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua pubücaçãe, produzindo se~s efeitos a partir de 
SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO 
r l GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL D~ N .,,,_cu..-- 
de dezembro de dois mil e seis. 
riegistre-se e puouque-se 
~ j H"a~J'Y~metto 
i Sec: Municioal da Administr::i~I'.' 
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s vinte e nove dias do mês 
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