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norma nº 3124/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3124 / 2019
Date 2019-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, CRIADOS PELA LEI NºS 2.431/2011 E 2.825/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Publi~do em ..J.i_J ~ J .,f 
Atraves 
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LEI MUNICIPAL Nº 3.124, DE 11 de DEZEMBRO DE 2019- 
DISPÕE SOBRE A TRANSPOSIÇÃO DE REGIME 
CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, CRIADOS PELA LEI NºS 
2.431/2011 e 2.825/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, 
no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: 
Art. l°. Esta Lei dispõe sobre a transposição de regime celetista para estatutário dos agentes 
comunitários de saúde, empregados públicos, criados pelas Leis Municipais nºs 2.431/2011 e 2.825/2016. 
§ 1°. Serão extintos, na forma regulamentada por esta Lei, todos os empregos públicos criados pelas 
Leis Municipais nºs 2.431/2011 e 2.825/2016. 
§ 2º. Os empregados públicos mencionados no caput deste artigo, serão transpostos 
compulsoriamente ao Regime Jurídico Estatutário, passando a ser submetidos, nos termos desta Lei, e 
para todos os fins e efeitos, ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município instituído pela Lei 
Municipal nº 1.716/2005 e alterações posteriores. 
§ 3º. A transposição compulsória do regime celetista ao regime estatutário está amplamente amparada 
pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como o posicionamento do Supremo 
Tribunal Federal. 
§ 4º. Os empregados públicos mencionados no caput deste artigo serão cientificados para fins de 
conhecimento da transposição de regime em até 1 O (dez) dias da publicação desta Lei, não sendo 
obrigatória a notificação individual, salvo aqueles que, por alguma hipótese, estiverem afastados do 
exercício de suas atividades. 
Art. 2º. São criados os cargos públicos de provimento efetivo para transposição dos empregados 
públicos regidos pela CL T para o estatutário, conforme segue: 
QUMfffl~~ FW'i'CÃQ P~MQ ~Mlffll,;MCÁR 
24 Agente Comunitário de Saúde 2 R$ 1.417,65 
§ 1 º Os cargos públicos criados no presente artigo farão parte do Quadro de Provimento Efetivo, 
estabelecido pela Lei Municipal nº 2.192/2009 e é garantido a estes os mesmos direitos e vantagens dos 
demais servidores públicos municipais. 
§ 2°. As atribuições dos cargos ora criados, bem como a carga horária semanal de trabalho, os 
requisitos para o provimento e outras especificações são as constantes no Anexo Ida presente Lei. 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
§ 3º. Fica estabelecida a transposição de regime jurídico de que trata esta Lei, que passa a contar a 
partir do 1 º dia do mês subsequente à publicação do presente diploma legal, formalizada por meio de 
Portaria de nomeação individual nos respectivos cargos públicos reenquadrados. 
Art. 3º. Fica garantida a irredutibilidade salarial dos empregados públicos reenquadrados nos cargos 
públicos de regime estatutário. 
Art. 4º. Os empregados públicos enquadrados na transposição de regime jurídico que trata esta Lei 
deverão ser submetidos à avaliação de desempenho em estágio probatório, conforme dispõe a 
Constituição Federal, a contar da data de seu reenquadramento no cargo público. 
Art. 5°. Computar-se-á o tempo de serviço anteriormente prestado ao Município, em razão do 
emprego público, exclusivamente para fins de concessão do período de férias e gratificação natalina. 
§ 1 º. Fica garantido o direito ao gozo de períodos de férias já vencidas aos empregados por ocasião do 
reenquadramento no cargo público, bem como, a contagem normal de qualquer período aquisitivo em 
andamento, os quais não sofrerão nenhum prejuízo, salvo os estabelecidos na legislação que trata do 
assunto. 
§ 2º. Para fins de concessão de adicionais e demais vantagens previstas no Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos do Município, instituído pela Lei Municipal nº 1.716/2005 computar-se-á 
exclusivamente o tempo de serviço a partir da transposição de regime jurídico. 
§ 3°. O reenquadramento funcional se dará no padrão de vencimento correspondente conforme 
estabelecido no artigo 2º da presente lei, correspondendo ao início de carreira. 
Art, 6º. Os reajustes dos vencimentos ocorrerão na mesma forma dos demais vencimentos dos 
servidores públicos municipais. 
Art. 7°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 
08.02 Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social 
10.301.0212.2031...Manutenção da Atenção Básica à Saúde 
3.3.2.91.13.00.00 Obrigações Patronais 
Recurso 40- ASPS 
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano/RS, aos 11 (onze) dias do mês de dezembro do ano 
de dois mil e dezenove (2019). 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se 
~ Se~pal da Adminístraçâo 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
ANEXO IDA LEI MUNICIPAL Nº 3.124/2019. 
CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 
ATRIBUIÇÕES: 
Sintéticas: Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por 
meio de ações educativas e coletivas, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão competente. 
Genéricas: Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade de 
sua atuação; executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva; registrar, para 
controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; estimular a 
participação da comunidade nas políticas públicas corno estratégia da conquista de qualidade de vida 
à família; participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras 
políticas públicas que promovam a qualidade de vida; desenvolver outras atividades pertinentes à 
função do Agente Comunitário de Saúde. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária de 40 horas semanais, inclusive em regime de 
plantão e trabalho em domingos e feriados. 
REQUISITOS PARA INGRESSO: 
a) Residir na área da comunidade em que atuar desde a data de publicação do edital de processo 
seletivo público ou concurso público; 
b) Haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de 
Agente Comunitário de Saúde; 
c) Haver concluído o Ensino Fundamental; 
d) Idade: mínima de 18 anos 
~~ 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
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Mensagem nº 59/2019 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Nova Bassano, RS, 11 de novembro de 2019. 
Senhor Vereador Presidente, 
Senhores Vereadores. 
Apraz-me cumprimentá-los e, na oportunidade, remeto a esta Casa, o 
presente Projeto de Lei que tem por objetivo a transposição de servidores municipais, Agentes 
Comunitários de Saúde, ocupantes do emprego público no regime celetista para o regime estatutário. 
CONSIDERANDO, que quando da criação dos empregos públicos para 
Agentes Comunitários de Saúde, havia uma premissa que o programa de estratégia de saúde da 
família fosse se encerrar, em pouco tempo, motivo pelo qual se optou por criar estes cargos, regidos 
pela CLT, pois, uma vez terminado o_ programa acima citado, poderia o ente público demitir os 
empregados, já que sua função não mais existiria. 
CONSIDERANDO, que com o passar do tempo o programa de estratégia 
de saúde da família foi se solidificando, e se tornando indispensável para comunidade, sendo, hoje, 
definitivo. 
... 
\>, -· 
CONSIDERANDO, que os Agentes Comunitários de Saúde são os 
verdadeiros promotores da saúde nos municípios, já que são os principais agentes de prevenção de 
doenças e manutenção da saúde. Desde o controle de endemias como as transmitidas pelo Aedes 
Aegypti até a efetivação da Estratégia da Saúde da Família, nada se faz sem os agentes . 
CONSIDERANDO, que também é permitido no caso dos Agentes 
decisão discricionária do gestor público, precedida de lei autorizativa. 
CONSIDERANDO, que a administração municipal entende que a 
transposição de regime é muito mais benéfica para o empregado público, o qual passará a ter um 
plano de carreira, igualando o direito de todos os Servidores Públicos do Município 
Deste modo, remete-se o presente projeto de Lei que: 
Rua Silva Jardim. 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Pubficado em JJ.j_J ..J...2... J ( S 
Através de 
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~~Administração 
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"DiSPÕE SOBRE A TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA 
ESTATUTÁRIO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, CRIADOS PELAS LEIS 
MUNICIPAIS NºS 2.481/2011 E 2.825/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Pelas considerações acima, submetemos o presente projeto de Lei à 
apreciação desta Casa Legislativa, solicitando seja o mesmo analisado, votado e aprovado, em 
regime de urgência. 
Cordialmente. 
IVALDO DALLA COSTA 
Preíeiio iviuuit:ipaiº 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
r __ ..,,r_ ... /.C.A.\.')..-,:"7').. 1~AO. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
I 
PROJETO DE LEI Nº 59/2019 
PARECER CONTÁBIL ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
A presente despesa está prevista e compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de 
Diretrízes Orçamentárias e com Lei Orçamentária Anual e de acordo com a Lei 
Complementar nº 101/2000, conforme dotação orçamentária específica e suficiente da 
despesa que o Poder Executivo dispõe sobre a Transposição de Regime Celetista para 
Estatutário dos Agentes Comunitários de Saúde, criados pelas Leis nºs 2.431/2011 e 
2.825/2016. 
Índice Patronal do RPPS: 14,76% - 
Índice Recuperação Passiva: 28,05% 
08.02 : SECRETARIA DA SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
10.301.0212.2031 Manutenção da Atenção Básica à Saúde 
3.3.1.91.13.00.00 Obrigações Patronais - RPPS (361) R$ 86.000,00 
Recurso 40 - ASPS 
Data: 11/11/2019. 
ASSINATURA DO CONTADOR 

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
. MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA 
. LRF - Art. 16, li . 
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IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal de Nova Bassano, no uso 
de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso li do art. 16 da 
Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas. 
Não há necessidade de apresentação de Impacto Orçamentário e Financeiro, tendo em 
vista que o Projeto de Lei nº 59/2019 que o Poder Executivo dispõe sobre a Transposição de 
Regime Celetista para Estatutário dos Asentes Comunitários de Saúde, criados pelas Leis 
nºs 2.431/2011 e 2.825/2016. DEC0RO existirem recursos para a execução das ações 
· deste Comunicado, consta no Orçamento disponibilidade. 
Dotações Orçamentárias Elemento(s) de despesa Fonte (s) de 
recurso (s) 
Descrição no parecer contábil do Contador Municipal - 3.3.1.91 .13.00.00.00 ASPS 
Projeto de Lei nº 59/2019. 
Declaro, que a execução das ações acima referidas não contrariam 
nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e 
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Nova Bassano, 11 de novembro de 2019. 
IVALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
ORDENADOR DE DESPESA 

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