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norma nº 3126/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3126 / 2019
Date 2019-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DIRETOR MUNICIPAL E ESTABELECE AS DIRETRIZES E PROPOSIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO URBANO NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO dministração 
LEI MUNICIPAL Nº 3.126, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019. 
Dispõe sobre o novo Plano Diretor Municipal 
e estabelece as Diretrizes e Proposições de 
Desenvolvimento Urbano no Município de 
Nova Bassano e dá outras providências. 
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no 
uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E 
1: 
TITULO 1 - PLANO DIRETOR MUNICIPAL 
Art. 1° Fica instituído o Plano Diretor Municipal de Nova Bassano, com fundamento na 
Constituição da República de 1988; na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da 
Cidade; na Constituiçâo do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei Orgânica Municipal. Deverá ser revisto a 
cada dez anos, com avaliações bianuais com base no sistema de acompanhamento e controle. 
Parágrafo único. As normas, princípios básicos e diretrizes para implantação do Plano Diretor, são 
aplicáveis a toda área territorial do Município. 
Art. 2° O Plano Diretor Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano 
municipal, sob o aspecto físico, ambiental, social, econômico e administrativo, visando à orientação da 
atuação do Poder Público e da iniciativa privada, bem como ao atendimento às aspirações da 
comunidade, sendo a principal referência normatizadora das relações entre o cidadão, as instituições e o 
meio físico municipal. 
Parágrafo único. O Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a Lei de Orçamento 
Anual - LOA, os planos, programas e projetos urbanísticos deverão incorporar os princípios, diretrizes, 
programas, planos e prioridades contidos nesta Lei. 
Art. 3° O Plano Municipal de Mobilidade Urbana é parte integrante deste Plano Diretor Municipal. 
§ 1 º. Além da lei integrante do Plano Diretor, já referida no Art. 3º são complementares ao mesmo o 
Código Municipal de Edificações, Código Municipal de Posturas, Plano Municipal de Saneamento e 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
o Plano Intermunicipal de Resíduos Sólidos Urbanos, das quais são adotados os conceitos ali definidos. 
§ 2°. Outras leis poderão vir a integrar ou complementar o Plano Diretor, desde que tratem de matéria 
pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal. 
Art. 4° O Executivo Municipal elaborará, anualmente, o seu orçamento programa, dentro do 
Plano Plurianual de Investimento de acordo com as propriedades das obras previstas pelo Plano Diretor. 
Art. 5° A Prefeitura Municipal não realizará nenhuma obra urbana em discordância com o Plano 
Diretor. 
§ 1°. Não serão consideradas em discordância com o Plano Diretor, as obras que constituírem realizações 
parciais do que é previsto no mesmo e as obras de reparo inadiáveis ou de urgência que forem 
referendadas pelo CTMPD. 
§ 2º. Toda e qualquer obra pública do Estado ou União, deverá obedecer ao Plano Diretor, de acordo com 
o Art. 15, inciso li da Constituição Federal. 
§ 3º. Quando tais obras não estiverem previstas no Plano, deverão ser ouvidos o órgão Técnico 
Municipal competente, a Comissão Técnica do Plano Diretor Municipal e o Conselho Municipal do Plano 
Diretor. 
CAPÍTULO 1 - DOS CONCEITOS 
SEÇÃO 1 - DOS PRINCÍPIOS 
Art. 6° A política de desenvolvimento urbano municipal deve se pautar pelos seguintes princípios: 
1 - Função social da cidade; 
li - Função social da propriedade; 
111 - Sustentabilidade; 
IV - Gestão democrática e participativa. 
SEÇÃO li - DAS DIRETRIZES 
Art. 7° São diretrizes do Plano Diretor Municipal, o disposto nos capítulos de política urbana das 
Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 
2001 - Estatuto da Cidade, em especial: 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
1 - Orientar a política de desenvolvimento sustentável do Município, considerando os 
condicionantes ambientais e utilizando adequadamente as potencialidades do meio natural, 
social e econômico da região e do Município; 
li - Garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida; 
Ili - Garantir a função social da propriedade urbana, que prevalece sobre o exercício do direito 
de propriedade individual; 
IV - Promover o desenvolvimento das funções sociais da cidade segundo princípios de 
eficácia, equidade e eficiência nas ações públicas e privadas no meio urbano; 
V - Assegurar que a ação pública do Poder Executivo e do Legislativo ocorra de forma 
planejada e participativa; 
VI - Estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos cidadãos à formulação, 
implementação e avaliação das políticas públicas; 
VI 1 - Garantir a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e do patrimônio 
cultural, histórico e paisagístico; 
VIII - Garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes das obras e serviços de 
infraestrutura urbana; 
IX - Prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso 
especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função 
social da propriedade; 
X - Permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo de 
urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de 
interesse público e compatível com a observação das funções sociais da cidade; 
XI - Incorporar o enfoque ambiental de planejamento; 
XII - Promover a qualidade de vida e do ambiente; 
XIII - Promover a integração e articulação regional; 
XIV - Articular as diversas áreas do Município, assegurando uma equilibrada relação entre o 
meio urbano e rural; 
XV - Assegurar que o crescimento da economia não prejudique o meio ambiente natural, ao 
mesmo tempo em que a preservação do meio ambiente natural não sirva de argumento para 
inviabilizar o desenvolvimento socioeconômico do Município; 
XVI - Criar mecanismos de participação da sociedade nas decisões sobre o planejamento da 
cidade; 
XVII - Criar um sistema de gestão; 
XVIII - Criar o Sistema de Monitoramento do desenvolvimento urbano atualizado em seus dados 
e informações; 
XIX - Orientar e conscientizar a população quanto aos seus direitos e deveres bem como dos 
benefícios do planejamento do Município; 
XX - Promover o desenvolvimento do Município como Polo Industrial. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Parágrafo único. As diretrizes mencionadas no caput deste artigo nortearão a elaboração e 
implementação de planos, programas, projetos e as normativas urbanísticas. 
Art. 8° A função social da cidade, no Município de Nova Bassano, corresponde ao direito à 
cidade, nele compreendidos os direitos a terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à 
infraestrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade ao trabalho, 
à cultura e ao lazer. 
Art. 9° Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender, simultaneamente, no 
mínimo, às seguintes exigências: 
1 - Intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura urbana e de 
equipamentos e serviços, atendendo aos parâmetros urbanísticos definidos pelo ordenamento 
territorial determinado neste Plano Diretor; 
11 - Uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente, da 
paisagem urbana e do patrimônio cultural, histórico e arqueológico; 
Ili - Aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários e da 
vizinhança. 
Art. 10° Para os fins deste Plano Diretor e da legislação pertinente, considera-se sustentabilidade 
o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando 
a garantir qualidade de vida para presentes e futuras gerações. 
Art. 11° A gestão democrática incorpora a participação dos diferentes segmentos da sociedade 
em sua formulação, execução e acompanhamento. 
SEÇÃO Ili - DAS VOCAÇÕES 
Art. 12° Ficam definidas as seguintes vocações do Município de Nova Bassano: 
1 - Vocação na produção e extração animal e vegetal, com ênfase na pecuária bovina leiteira, 
suína e avicultura intensiva; 
li - Vocação para pólo industrial de estrutura metálica; 
Ili - Vocação de turismo, com potencial em atrativos naturais e turismo religioso; 
IV - Vocação de produção primária, em menor escala que as anteriores, mas com potencial 
em atividades agroindustriais; 
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração 
§ 1 º. As vocações aqui elencadas, além de constituírem elementos que embasam o desenvolvimento do 
Município, são também diretrizes fundamentais a serem seguidas, respeitadas e incrementadas pela 
administração pública e iniciativa privada. 
§ 2º. Os conflitos na aplicação das normas do presente Plano Diretor do Município, serão resolvidos pela 
observância dos princípios, supremacia das vocações ou diretrizes fundamentais aqui estabelecidas, bem 
como em cumprimento as demais diretrizes previstas nos Art. 13 º a 53 º e em observação aos princípios 
instituídos no Art. 6°. 
CAPÍTULO li- DIRETRIZES SETORIAIS DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 13° As diretrizes setoriais de desenvolvimento são compostas pelos programas: 
1 - Programa De Fortalecimento Da Indústria, Comércio E Serviços - Trabalho, Renda E 
Emprego 
11 - Programa De Fortalecimento Da Agropecuária 
Ili - Programa De Fortalecimento Da Saúde E Assistência Social 
IV - Programa De Fortalecimento Da Educação 
V - Programa De Fortalecimento Do Esporte, Recreação E Lazer 
VI - Programa De Fortalecimento Da Cultura 
VII - Programa De Fortalecimento Da Segurança Pública 
VIII - Programa De Apoio Às Pessoas Com Deficiência (PCD) e Mobilidade Reduzida 
IX - Programa De Fortalecimento Do Turismo 
X - Programa De Estratégia De Transporte 
XI - Do Programa De Melhoria Da Infraestrutura Urbana E Rural 
XII - Do Programa De Melhoria Do Saneamento Básico E Ambiental 
XIII - Do Programa De Habitação 
XIV - Do Programa De Conservação, Preservação E Desenvolvimento Do Ambiente Natural 
SEÇÃO 1 - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS - 
TRABALHO, RENDA E EMPREGO 
Art. 14° O Programa tem por definição promover a geração de emprego e renda como fator de 
desenvolvimento social e econômico através do fortalecimento da indústria, com destaque para a indústria 
metalúrgica, e do comércio, incentivando o empreendedorismo, a diversificação e a qualificação da mão￾de-obra priorizando o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida. 
Art. 15° O Programa tem por objetivos: 
1 - Qualificar a mão-de-obra; 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
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Secretaria Municipal da Administração 
li - Fomentar o desenvolvimento de novas áreas econômicas priorizando as atividades 
relacionadas às vocações do Município; 
Ili - Apoiar o fortalecimento das empresas instaladas. 
IV - Atrair novos setores produtivos para o Município, em consonância com a política de 
desenvolvimento regional; 
V - Fortalecer a política de incentivo à implantação de novas indústrias; 
VI - Incentivar o empreendedorismo, a partir da identificação de vazios econômicos no 
Município, através de ferramentas de geografia de mercado; 
VII - Consolidar o setor industrial do Município como espaço físico, disciplinando a ocupação e 
a expansão deste; 
VIII - Fortalecer as atividades comerciais do Município através da estruturação e consolidação 
do centro urbano tradicional. 
Art. 16° O Programa de Fortalecimento da Indústria e do Comércio será implantado através dos 
seguintes projetos: 
1 - Projeto de viabilização para parcerias para implantação de cursos de qualificação técnica 
e profissional; 
li - Projeto de diversificação da atividade industrial e viabilização da implantação de novas 
indústrias, para geração de emprego e renda; 
Ili - Projeto de fortalecimento do comércio local. 
SEÇÃO li - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA AGROPECUÁRIA 
Art. 17° O Programa tem por definição promover o fortalecimento da pequena propriedade rural 
como fator de desenvolvimento socioeconômico, através da promoção da infraestrutura e diversificação 
das atividades agropecuárias, compatibilizando a preservação do meio ambiente. 
Art. 18° O Programa tem por objetivos: 
1 - Melhorar a acessibilidade e facilitar o escoamento da produção; 
11 - Diversificar as atividades; 
Ili - Dotar a área rural de oportunidades; 
IV - Fortalecer a identidade comunitária e regional, bem como a cultura associativa e 
cooperativa. 
V - Fortalecer a agroindústria, ampliando o valor agregado da produção primária; 
VI - Estimular o fortalecimento das cadeias produtivas do Município e da região; 
VII - Fortalecer a produção agropecuária do Município e diminuir a dependência no 
abastecimento; 
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
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retaria Municipal da Administração 
VIII - Apresentar alternativas ao pequeno produtor de como explorar suas terras de forma 
racional, ambientalmente correta e lucrativa; 
IX - Promover a gestão ambiental, através da conservação dos solos, gestão por microbacias 
hidrográficas, proteção de matas ciliares e criação de Unidades de Conservação; 
X - .Promover o aumento das linhas de financiamento e crédito à atividade agrícola; 
XI - Elaborar o zoneamento ecológico-econômico; 
Art. 19° O Programa do Fortalecimento da Agropecuária será implantado através dos projetos: 
1 - Projeto de ampliação e manutenção dos incentivos agrícolas; 
li - Projeto de implantação de programas de incentivo a agricultura familiar; 
Ili - Projeto de ações voltadas à fixação da população na área rural. 
SEÇÃO Ili - PROGRAMA DE MELHORIA DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 20° O Programa tem por definição promover o fortalecimento da saúde assistência social 
como fator de desenvolvimento socioeconômico, através da promoção da ampliação das atividades, 
oportunizando melhoria da qualidade de vida. 
Art. 21º O Programa tem por objetivos: 
1 - Oportunizar acesso à saúde; 
11 - Desenvolver a medicina preventiva; 
Ili - Disponibilizar uma rede assistencial capaz de ofertar, além do elenco de procedimentos 
propostos para a Atenção Básica ampliada, um conjunto mínimo de serviços de média 
complexidade. 
IV - Gerência de unidades próprias, ambulatoriais e hospitalares. 
V - Gestão de todo o sistema municipal (prestadores de serviços vinculados ao SUS, 
independente de sua natureza jurídica ou nível de complexidade). 
VI - Garantir o atendimento em seu território para sua população e para a população 
referenciada por outros municípios, conforme definido na Programação Pactuada Integrada - 
PPI. 
VII - Cadastro, contratação, controle, avaliação, auditoria e pagamento aos prestadores de 
serviços ambulatoriais e hospitalares. 
VIII - Promover a inserção das pessoas em situação de vulnerabilidade nas atividades 
produtivas e na economia; 
IX - Integrar a assistência social às demais políticas públicas para a promoção da autonomia 
social e econômica, e do convívio social; 
X - Atuar de forma preventiva, no que se refere a processos de exclusão social; 
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Secretaria Municipal da Administração 
XI - Fomentar estudos e pesquisas para a identificação de demandas e produção de 
informações que subsidiem o planejamento e a avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da 
Política de Assistência Social; 
XII - Monitorar e avaliar continuamente a implementação e os resultados e impactos da Política 
de Assistência Social. 
Art. 22º O Programa de Fortalecimento da Saúde e Assistência Social será implantado através 
dos projetos: 
1 - Projeto de melhoria e ampliação do quadro de profissionais na área da saúde; 
li - Projeto de Divulgação da Política de Assistência Social; 
Ili - Projeto de assistência farmacêutica e do uso racional de medicamentos com vistas á 
integralidade do cuidado; 
IV - Projeto para garantir adequada cobertura das condicionalidades de Saúde do Programa 
Bolsa Família (PBF); 
V - Projeto para o monitoramento mensal das coberturas vacinais; 
VI - Projetos para a promoção da saúde e prevenção ao uso prejudicial de álcool e tabaco, 
controle da obesidade, envelhecimento precoce e estímulo ao estilo de visa saudável com a 
prática de atividade física; 
VII - Projetos para a participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle das ações. 
SEÇÃO IV- PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO 
Art. 23° O Programa tem por definição promover o fortalecimento da educação como fator de 
desenvolvimento socioeconômico, através da promoção da ampliação das atividades educacionais 
oportunizando melhoria da qualidade de vida. 
Art. 24° O Programa tem por objetivos: 
1 - Efetivar as disposições do Plano Municipal de Educação conforme Lei Municipal nº 
2. 762/2015 e Legislação Estadual e Federal pertinentes; 
li - Oportunizar acesso à educação a todos; 
Ili - Integrar a escola à comunidade; 
IV - Disponibilizar educação de qualidade; 
V - Incentivar o ensino e a pesquisa, promovendo planos conjuntos com instituições de ensino 
superior; 
VI - Democratizar o acesso à educação básica nas etapas da educação infantil e fundamental, 
em regime de colaboração com as demais esferas do poder público; 
VII - Garantir o acesso ao ensino formal a jovens e adultos; 
• ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
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VIII - Implantar as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação; 
IX - Implementar a rede hierarquizada escolar, de modo a: 
a) Reconstruir, redimensionar e ampliar os serviços de ensino e em relação à sua demanda 
potencial; 
b) Reestruturar o atendimento pré-escolar; 
X - Ampliar a rede física escolar, adequando-a as necessidades da população; 
XI - Investimentos em educação técnica (cursos técnicos, que preparem jovens para o 
mercado de trabalho); 
XII - Tornar o Talian - patrimônio linguístico aprovado oficialmente no estado - como disciplina 
obrigatória para o Ensino Fundamental; 
XIII - Criar espaço pedagógico para atender o Turno Integral; 
XIV - Aumentar o lndice de Desenvolvimento da Educação Básica - ldeb 
Art. 25º O Programa de Fortalecimento da Educação será implantado através dos projetos: 
1 - Projeto de ampliação e melhoria da infraestrutura das escolas; 
li - Projetos para desenvolvimento de programas de treinamento e aperfeiçoamento 
profissional específico; 
111 - Projetos para implantação de escolas técnicas, centros profissionalizantes e 
universidades; 
IV - Projetos para Estimular e garantir a permanência do aluno na escola, oferecendo-lhe 
infraestrutura física, equipamentos e recursos materiais básicos necessários ao desenvolvimento 
das atividades de ensino e ao pleno atendimento da população. 
SEÇÃO V - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DO ESPORTE, RECREAÇÃO E LAZER 
Art. 26º O Programa tem por definição promover o fortalecimento do esporte, recreação e lazer 
como fator de desenvolvimento socioeconómico, através da promoção da ampliação das atividades 
esportivas e recreativas, oportunizando melhoria da qualidade de vida. 
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Art. 27° O Programa tem por objetivos: 
1 - Desenvolver o lazer, e esporte e a cultura no Município; 
li - Democratizar o acesso às atividades existentes; 
Ili - Pleno funcionamento de todos os espaços destinados a esporte, lazer e recreação; 
IV - Otimizar o uso dos espaços de lazer, esporte e cultura já existentes, dotando-os de melhor 
infraestrutura e acessibilidade; 
V - Assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos esportivos e de lazer 
municipais; 
VI - Revitalizar e garantir a manutenção das instalações esportivas e de lazer municipais; 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
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Secretaria Municipal da Administração 
VII - Construir equipamentos comunitários em áreas carentes destes serviços; 
VIII - Implantar programa de ruas de lazer, promovendo atividades de esportes, lazer e cultura; 
IX - Buscar ligações físicas através de corredores verdes em meio às áreas já construídas da 
cidade 
X - Acesso universal e integral às práticas esportivas, promovendo o bem-estar e melhoria da 
qualidade de vida; 
Art. 28º Para atingir os objetivos propostos da Política Municipal de Lazer, Esporte e Cultura, 
buscar-se-á promover ações e eventos do setor; articular e integrar os equipamentos culturais públicos e 
privados; aperfeiçoar o uso dos espaços de lazer, esporte e cultura já existentes, dotando-os de melhor 
infraestrutura e acessibilidade; e apoiar iniciativas de criação de novos espaços culturais. 
SEÇÃO VI - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA CULTURA 
Art. 29° O Programa tem por definição promover o fortalecimento da saúde, educação, esporte, 
cultura e lazer como fator de desenvolvimento socioeconômico, através da promoção da ampliação das 
atividades educacionais, sociais e culturais, oportunizando melhoria da qualidade de vida. 
Art. 30° O Programa tem por objetivos: 
1 - Promover a integração das comunidades existentes no município, estimulando a 
preservação de suas tradições; 
li - Promover o pleno funcionamento de equipamentos e serviços culturais Municipais; 
Ili - Estimular a ocupação dos espaços públicos do Município para conservação da cultura; 
IV - Adquirir espaços para atividades culturais: centro cultural, biblioteca, teatro; 
V - Garantir às entidades organizadas, os espaços e instrumentos necessários à criação e 
produção cultural; 
VI - Revitalizar edifícios de interesse histórico, por meio de utilização, para finalidade 
adequada à sua preservação e valorização; 
VII - Democratizar a gestão da cultura, estimulando a participação dos segmentos 
responsáveis pela criação e produção cultural nos processos decisórios, garantindo a formação 
e informação cultural do cidadão; 
VIII - Modernizar a Biblioteca Pública Municipal, com incentivo à leitura e ao desenvolvimento 
da cultura; 
IX - Construir ou incentivar a instalação de salas para desenvolvimento de atividades culturais 
e educativas, oferecendo opções de cursos para a população, tais como: teatro, corais, dança, 
pintura, artesanato; 
X - Incentivar a criação de espaços para exposições temporárias e permanentes; 
XI - Promover a atividade cultural nas escolas, a partir de programas e projetos elaborados 
pelo Município em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e Cultura; l J/ 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO inistração 
XII - Elaborar projeto de Centro Cultural, com local para artesãos, centros comunitários, clubes 
de mães, centro da terceira idade, biblioteca, auditório, Museu, Centro da Cultura Tradicionalista 
Gaúcha, Italiana e Polonesa, dentre outros; 
XIII - Apoiar iniciativas de criação de novos espaços culturais; 
Reativação do Museu Municipal com local adequado para visitação. 
Art. 31° O Programa de Fortalecimento da Cultura será implantado através dos projetos: 
1 - Projeto de criação da Casa da Memória e da Cultura; 
li - Projeto para a criação da rota da Religiosidade; 
111 - Elaborar o plano de preservação e inventário do patrimônio cultural e histórico, 
abrangendo edificações, monumentos e obras escultóricas; 
IV - Projeto para implantar sistema de atualização permanente do acervo da Biblioteca Pública 
Municipal; 
V - Elaborar um plano de preservação de edificações históricas, que proporcionará a 
recuperação e manutenção dos edifícios, a partir da definição dos "graus de proteção" para cada 
edificação e os parâmetros de uso e delimitações. 
SEÇÃO VII - PROGRAMA DE MELHORIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 
Art. 32° O Programa De Melhoria da Segurança Pública será pautado nos seguintes objetivos: 
1 - Fortalecer o órgão municipal da gestão dos serviços públicos para concretizar sua missão 
de contribuir para o desenvolvimento do Município, executando e fiscalizando obras de 
infraestrutura e serviços públicos de qualidade e intensificando sua atuação para identificar, 
cadastrar, fiscalizar e coibir a ocupação de áreas de risco comprovadas, faixas marginais de rios 
e lagoas, rodovias e áreas de proteção ambiental, considerando as normas ambientais aplicáveis 
bem como as resoluções dos Comitês de Bacias Hidrográficas; 
li - Promover melhorias no sistema de iluminação pública; 
Ili - Promover ações de segurança em conjunto com os órgãos estaduais de segurança 
pública; 
IV - Atuar de forma preventiva na adequação e sinalização de vias urbanas e rurais; 
V - Promover ações conscientização junto a comunidade. 
VI - Apoiar e fortalecer a defesa civil, visando incentivar a adoção de medidas preventivas 
contra desastres e catástrofes de qualquer natureza, tais como: 
a) Os efeitos de enchentes, desmoronamentos e outras situações de risco; 
b) O controle, a fiscalização e a remoção das causas de risco; 
c) O monitoramento dos índices pluviométricos. 
VII - Atuação efetiva nos casos de sinistros a fim de minimizar os danos causados; 
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
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Secretaria Municipal da Administração 
VIII - Fortalecer as Vigilâncias Sanitária e Ambiental em Saúde, para a concretização de sua 
competência na fiscalização da segurança alimentar, salubridade e segurança do meio físico; 
IX - Apoio material às Polícias Civil, Militar, Ambiental e Corpo de Bombeiros, com doação de 
viaturas, compra de equipamentos, reforma de instalações, garantia de alimentação e despesas 
de custeio. 
X - Desenvolver ações visando à alteração dos fatores geradores de insegurança e violência. 
Art. 33° O Programa De Melhoria Da Segurança Pública será implantado através dos projetos: 
1 - Desenvolver o Plano Municipal de Segurança; 
li - Implantação de um programa de Educação Ambiental de Prevenção contra riscos junto à 
população, em especial nas áreas de vulnerabilidade social. 
Ili - Desenvolver projetos para minimizar custos com iluminação pública. 
IV - Elaborar projetos de estruturação da Defesa Civil 
SEÇÃO VIII - PROGRAMA DE APOIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) E MOBILIDADE 
REDUZIDA 
Art. 34° O Programa tem por definição o pleno desenvolvimento de políticas públicas a fim de 
assegurar a integração social e o exercício dos direitos individuais e coletivos das pessoas com deficiência 
(PCD) e mobilidade reduzida. 
Art. 35º O Programa De Apoio Às Pessoas Com Deficiência (PCD) e Mobilidade Reduzida tem 
por objetivos: 
1 - Melhorar o calçamento e adequar o mobiliário urbano de forma a facilitar a acessibilidade 
das pessoas com deficiência (PCD) e mobilidade reduzida; 
li - Inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas; 
Ili - Oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento municipal de 
ensino; 
IV - Acesso de alunos PCD's e com mobilidade reduzida aos benefícios conferidos aos demais 
educandos das escolas municipais, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de 
estudo; 
V - Auxílio à formação aos professores das escolas públicas para o desenvolvimento de 
técnicas pedagógicas de alfabetização e formação aos alunos PCD's e com mobilidade 
reduzida; 
VI - Implantação, no âmbito do Sistema Único de Saúde, de serviços especializados em 
reabilitação e habilitação as pessoas com deficiência (PCD) e mobilidade reduzida; 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
VII - Garantia de acesso das pessoas com deficiência (PCD) e mobilidade reduzida aos 
estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob 
normas técnicas e padrões de conduta apropriados; 
VIII - Desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas com deficiência (PCD) 
e mobilidade reduzida, a fim de lhes oportunizar a integração social; 
IX - Ações administrativas que visem auxílio à formação profissional das pessoas com 
deficiência (PCD) e mobilidade reduzida, bem como a garantir acesso aos serviços relativos; 
X - Desenvolvimento de políticas públicas para a criação de empregos, inclusive de tempo 
parcial, destinados às pessoas com deficiência (PCD) e mobilidade reduzida que não tenham 
acesso aos empregos comuns; 
XI - Adequação dos espaços públicos, a fim de evitar ou remover bloqueios para pessoas com 
deficiência (PCD) e mobilidade reduzida, permitindo o acesso destas aos edifícios, logradouros, 
meios de transporte e áreas de lazer. 
Art. 36° O Programa De Apoio Às Pessoas Com Deficiência (PCD) e Mobilidade Reduzida será 
implantado através dos projetos: 
1 - Promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privados, 
de pessoas com deficiência (PCD) e mobilidade reduzida; 
li - Projetos de adequação de edifícios públicos e vias para pessoas com deficiência (PCD) e 
mobilidade reduzida com acessibilidade universal; 
Ili - Universalização da mobilidade e da acessibilidade universal, com o intuito de qualificar e 
reduzir os deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o abastecimento, a educação e o lazer. 
SEÇÃO IX - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DO TURISMO 
Art. 37° Cabe ao Poder Executivo promover e incentivar o turismo como fator estratégico de 
desenvolvimento econômico e social do Município, visando ampliar gradativa e quantitativamente os fluxos 
de visitantes para o Município e aumentar a taxa de permanência média de turistas na cidade. 
Art. 38º Para a promoção do turismo no Município, devem ser observadas as seguintes diretrizes: 
1 - Aperfeiçoar o aproveitamento econômico do potencial turístico do Município, como fonte 
de empregos e geração de renda; 
li - Estimular o turismo agroecológico em propriedades rurais; 
Ili - Fortalecer e estimular os roteiros turísticos de referência no Município; 
IV - Estimular a construção de equipamentos de hospedagem na sede urbana, fomentando o 
desenvolvimento do turismo; 
V - Apoiar e criar incentivos ao turismo cultural, histórico, rural, ecoturismo e de negócios em 
âmbito municipal e regional; 
VI - Fortalecer as atividades gastronômicas, culturais e tradicionais no Município. 
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VII - Divulgar as festividades e datas comemorativas do Município; 
Incentivar o Turismo Religioso, em especial nas festas coloniais, com vasta gastronomia típica 
italiana, logo após a celebração. 
VIII - Democratizar o acesso às atividades existentes; 
IX - Captar, promover e incentivar a realização de eventos mobilizadores da demanda de 
turismo através da Rota da Região Turística Uva e Vinho, da Serra Nordeste; 
X - Promover encontros, seminários e eventos específicos para os profissionais e operadores 
de turismo no Município; 
XI - Produzir projetos e desenvolver atividades promocionais contemplando os atrativos 
naturais do Município e da Região da Serra do Rio Grande do Sul; 
XII - Disponibilizar informações turísticas atualizadas para o mercado operador e para o turista, 
visando subsidiar o processo de tomada de decisão e facilitar o desfrute da infraestrutura, 
serviços e atrações da Cidade; 
XIII - Aumentar participação do Município no movimento turístico, promovendo e estimulando a 
divulgação de eventos e projetos de interesse turístico; 
XIV - Criar um sistema de identificação visual de informações sobre locais de turismo que facilite 
o reconhecimento dos pontos turísticos; 
Art. 39° O Programa de Fortalecimento Do Turismo será implantado através dos projetos: 
1 - Projeto do turismo de um dia: negócios, esportes de aventura, etc.; 
li - Desenvolver programas de trabalho, por meio de ações coordenadas entre o Poder 
Público e a iniciativa privada, com o objetivo de criar a infraestrutura necessária à execução de 
atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo, abrangendo suas diversas 
modalidades: eventos, negócios, lazer, cultura, gastronomia, compras e agroecoturismo; 
Ili - Desenvolver roteiros e implantar sinalização turística conforme padrões e especificações 
técnicas pertinentes; 
IV - Projeto de melhoria e ampliação dos equipamentos sociais nas principais comunidades; 
V - Criar o mobiliário urbano e uma identidade visual característica do Município; 
VI - Instalar postos de informação turística; 
SEÇÃO X - PROGRAMA DE ESTRATÉGIA DE TRANSPORTE 
Art. 40° O programa de estratégia de transporte tem por objetivo: 
1 - Qualificar a circulação e o transporte na cidade, atendendo as distintas necessidades da 
população e das atividades econômicas do Município; 
li - Induzir o desenvolvimento pleno das áreas urbanas do Município, através de uma ~ 
compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do solo, face da 
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forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento das condições 
adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano; 
Ili - Adaptar a malha viária existente urbana e rural às melhorias das condições de circulação; 
IV - Hierarquizar as vias urbanas, bem como programar soluções visando maior fluidez no 
tráfego de modo a assegurar segurança e conforto; 
V - Eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores ocorrências de 
acidentes; 
VI - Adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública das pessoas com 
deficiência (PCD) e mobilidade reduzida; 
VI 1 - Elaborar programa de readequação de trânsito e sinalização de vias. 
Parágrafo único. Diretrizes mais específicas sobre transportes serão tratadas no TÍTULO li - DA 
MOBILIDADE URBANA 
SEÇÃO XI - DO PROGRAMA DE MELHORIA DA INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL 
Art. 41° O Programa tem por definição promover a melhoria da infraestrutura urbana e rural 
visando a melhoria da qualidade de vida da população, buscando a integração da área urbana com a área 
rural. 
Art. 42° O Programa tem por objetivos: 
1 - Dotar com infraestrutura as estradas municipais; 
li - Promover a integração da área rural com a urbana, melhorando ::i infraestrutura na área 
rural; · 
Ili - Garantir a melhoria das vias urbanas e estradas municipais; 
IV - Ampliar o sistema se saneamento básico. 
Art. 43° O Programa de Infraestrutura será implantado pelos projetos: 
1 - Projeto de melhoria e manutenção das estradas municipais; 
11 - Projeto de ampliação da pavimentação das ruas; 
Ili - Projeto de implantação de passeios públicos e adequação dos espaços públicos de 
acordo com a Lei de Acessibilidade; 
IV - Projeto de viabilização da construção do acostamento da VRS851 
V - Projeto de melhoria e manutenção pública; 
VI - Projeto de melhoria da telefonia fixa e móvel no interior; 
VI 1 - Projeto de articulação para ampliação dos serviços de internet; 
VI 11 - Projeto de captação de recursos para construção de Capela Mortuária; 
IX - Projeto de articulação para viabilização do aumento do efetivo policial. 
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SEÇÃO XII-DO PROGRAMA DE MELHORIA DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL 
Art. 44º O Programa tem por definição promover a melhoria das condições ambientais visando à 
melhoria da qualidade de vida da população urbana e rural, através de políticas relacionadas ao 
saneamento básico (esgotamento sanitário, drenagem urbana/manejo de águas pluviais, manejo de 
resíduos sólidos urbanos e abastecimento de água). 
Art. 45° O Programa tem por objetivos: 
1 - Controlar a qualidade de água; 
11 - Preservar os mananciais superficiais e subterrâneos valorizando os corpos d'água bem 
como a flora e fauna ribeirinha; 
Ili - Equacionar a falta de água na área rural do município; 
IV - Equacionar o tratamento e destinação dos dejetos de animais criados em regime 
intensivo; 
V - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do 
meio ambiente e dos ecossistemas; 
VI - Aumentar e regenerar a vegetação das margens dos rios e recuperar as matas ciliares 
com espécies nativas; 
VII - Implantar a rede de atendimento de tratamento de esgoto; 
VIII - Implantar programas de reciclagem e adequada destinação dos resíduos urbanos; 
IX - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos 
e entidades do Município, com as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos 
federais e estaduais; 
X - Reduzir o consumo de águas servidas nas indústrias e residências. 
Art. 46° O Programa de Melhoria de Saneamento Básico e Ambiental será implantado através 
dos projetos: 
1 - Projeto de captação de recursos para implantação de rede e estação de tratamento de 
esgoto, através do Plano Municipal de Saneamento; 
li - Projeto de implantação de programas de instalação de fossas, filtros e sumidouros 
individuais nas residências, principalmente na área rural; 
Ili - Projeto de melhoria da captação e qualidade da água; 
IV - Projeto de ampliação da rede de abastecimento de água no interior; 
V - Projeto de aumento da frequência da coleta de lixo nas principais comunidades; 
VI - Projeto de programa de recomposição e reforço da mata ciliar; 
VII - Projeto de programas de conscientização ambiental. 
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SEÇÃO XIII - DO PROGRAMA DE HABITAÇÃO 
Art. 47° O Programa tem por definição promover o direito à moradia como direito social básico 
incorporando o direito a infraestrutura e serviços. Como direito social através de diretrizes locais de política 
habitacional, induzindo o repovoamento dos vazios urbanos, destinando áreas infraestruturadas na cidade 
para provisão de Habitação de Interesse Social, democratizando o acesso ao solo urbano e a própria 
cidade. 
Art. 48° O Programa tem por objetivos: 
1 - Solucionar a carência habitacional no Município, garantindo o acesso á terra urbanizada e 
à moradia aos habitantes do Município. 
li - Mobilizar recursos para viabilizar a produção e comercialização subsidiada de habitação 
para a população de menor renda; 
Ili - Facilitar o acesso à habitação mediante incentivos para a aquisição de imóveis à 
população de baixa renda; 
IV - Combater os fenômenos de segregação urbana, desequilíbrios sociais e urbanísticos. 
Art. 49° Para a consecução do Programa de Habitação deverão ser adotadas as seguintes 
diretrizes: 
1 - Democratizar o acesso ao solo urbano e a oferta de terras, a partir da disponibilidade de 
imóveis públicos e da utilização de instrumentos do Estatuto da Cidade; 
li - Coibir as ocupações em áreas de risco e não edificáveis; 
Ili - Elaborar o Plano Municipal de Habitação; 
IV - Garantir a sustentabilidade social, econômica e ambiental nos programas habitacionais, 
por intermédio das políticas de desenvolvimento econômico e de gestão ambiental; 
V - Promover a qualificação urbanística e regularização fundiária dos assentamentos 
habitacionais precários e irregulares; 
VI - Assegurar o apoio e o suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da população 
para produzir ou melhorar a moradia; 
VII - Promover a remoção de famílias que estejam residindo em áreas de risco, em locais de 
interesse ambiental ou em locais de interesse urbanístico e garantir alternativas habitacionais 
para essas famílias; 
VIII - Recuperar as áreas de preservação ambiental, ocupadas por moradia, não passíveis de 
urbanização e regularização fundiária; 
IX - Estimular a produção, pela iniciativa privada, de unidades habitacionais voltadas para o 
mercado popular; 
X - Ampliar as áreas destinadas à habitação de interesse social; 
XI - Promover o acesso à terra, através da utilização adequada das áreas ociosas; 
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XII - Inibir o adensamento e a ampliação das áreas irregulares existentes; 
XIII - Criar sistema atualizado de informações sobre as condições de moradia e acesso à terra; 
Art. 50° O Programa de Habitação será implantado através dos projetos: 
1 - Projeto de implantação de programas de construção de unidades habitacionais isoladas e 
em conjunto para redução do déficit habitacional na área urbana e rural; 
li - Projeto de implantação de programa de reforma e ampliação de unidades habitacionais na 
área rural e urbana; 
Ili - Projeto de implantação de regularização fundiária; 
IV - Projeto de incentivo a criação de novos loteamentos; 
V - Projeto de criação de um observatório habitacional. 
Art. 51° O Programa de Habitação deverá conter, no mínimo: 
1 - Diagnóstico das condições de moradia no Município; 
li - Cadastro das áreas de risco, áreas ocupadas e ocupações irregulares; 
Ili - Identificação das demandas por região do Município e natureza das mesmas; 
IV - Objetivos, diretrizes e ações estratégicas para a Política Municipal de Habitação definida 
nesta Lei; 
V - Definição de metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando as áreas mais 
carentes. 
VI - Assegurar a participação popular nos projetos e planos urbanos; 
SEÇÃO XIV- DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO, PRESERVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO 
AMBIENTE NATURAL 
Art. 52° Para a promoção Do Programa De Conservação, Preservação E Desenvolvimento Do 
Ambiente Natural, devem ser observadas as seguintes diretrizes: 
1 - Preservar a biodiversidade e a utilização da biodiversidade e esforços de integração 
através da colaboração de diferentes entidades 
li - Preservação e recuperação da terra, montanhas, rios e a paisagem urbana; 
Ili - Formação de corredores verdes; 
IV - Proteção e controle da flora e fauna silvestre; 
V - Harmonização entre o desenvolvimento regional e biodiversidade; 
VI - Considerações da biodiversidade nas atividades empresariais; 
VI 1 - Utilização dos recursos biológicos nas atividades empresariais; 
VIII - Estímulo à capacidade de preservação da biodiversidade agrícola, florestal, pesqueira e 
industrial; 
IX - Apelo à sensibilização dos cidadãos; 
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X - Incremento para participação e cooperação; 
XI - Implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, Política 
Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Saneamento, Programa Nacional de 
Controle da Qualidade do Ar, Lei Orgânica do Município e demais normas correlatas e 
regulamentares da legislação federal e da legislação estadual, no que couber; 
XII - Controlar e reduzir os níveis de poluição e de degradação, quando verificadas em 
quaisquer de suas formas; 
XIII - Pesquisar, desenvolver e fomentar a aplicação de tecnologias orientadas ao uso racional e 
à proteção dos recursos naturais; 
XIV - Incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que 
visem à proteção e restauração do meio ambiente; 
XV - Preservar os ecossistemas naturais e as paisagens notáveis; 
XVI - Controlar as fontes de poluição sonora; 
XVII - Manter sob controle a criação de animais de grande porte, dentro dos perímetros 
urbanos, tais como: bovinos, equinos, suínos, etc. 
XVIII - Promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por 
meio do planejamento e do controle ambiental; 
XIX - Incorporar às políticas setoriais o conceito da sustentabilidade e as abordagens 
ambientais; 
XX - Criar mecanismos de informação à população sobre os resultados dos serviços de 
saneamento oferecidos; 
XXI - Garantir a proteção da cobertura vegetal existente no município e a proteção das áreas de 
interesse ambiental e a diversidade biológica natural; 
XXII - Implementar programas de reabilitação das áreas de risco; 
XXIII￾XXIV￾subterrâneos; 
XXV￾subterrânea; 
XXVI￾XXVII￾drenagem; 
XXVIII - 
XXIX￾Garantir a permeabilidade do solo urbano e rural; 
Garantir a conservação dos solos como forma de proteção dos lençóis 
Controlar a ocupação do solo nas áreas próximas aos poços de captação de água 
Proteger os cursos d'água do município, suas nascentes e matas ciliares; 
Desassorear e manter limpos os cursos d'água, os canais e galerias do sistema de 
Implantar e ampliar o sistema de coleta de lixo, de forma racionalizada; 
Garantir a participação efetiva da comunidade visando ao combate e erradicação 
dos despejos indevidos e acumulados de resíduos em terrenos baldios, logradouros públicos, 
pontos turísticos, rios, canais, valas e outros locais; 
XXX - Ampliação da quantidade de áreas verdes e arborização no Município; 
19 
XXX I- Desestimulo ao desperdício e a redução das perdas de água, desenvolvendo 
alternativas para reutilização; 
XXXII - 
XXXIV- 
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Conservação dos mananciais de recursos hídricos, fauna, flora e áreas de 
preservação permanente; 
XXXIII - Preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem natural e das áreas de 
mata nativa; 
Compatibilizar usos e conflitos de interesse nas áreas de conservação ambiental e 
agrícolas, especialmente nas de preservação permanente; 
XXXV - Adotar medidas que contribuam para a redução dos níveis de poluição e de 
degradação ambiental e paisagística; 
XXXVI - Incrementar a arborização em vias, equipamentos públicos, fundos de vale e 
várzeas, com espécies adequadas; 
XXXVII - Exigir o cumprimento da legislação ambiental, principalmente no que tange a 
questão do licenciamento, que será estabelecido por lei, no Código Ambiental; 
XXXVIII - 
XXXIX￾Desenvolver estudos para a aplicação de sistemas de reuso da água; 
Elaborar lei específica para o reuso da água; 
XL - Demarcar, recuperar e preservar as fontes e nascentes de água na malha e perímetro 
urbanos; 
XLI - Manter as áreas de preservação permanente destinadas a esta finalidade, privilegiando 
usos compatíveis com os atributos que justificam a preservação, como parques lineares, 
passeios para pedestre (pista de caminhada, corrida) e ciclovias, dentre outros; 
XLII - Manter os leitos naturais dos córregos e rios, mesmo em área urbana, evitando 
canalizações fechadas e construções de vias sobre córregos; 
XLIII - Prever e reservar áreas necessárias ao sistema de destinação final de resíduos 
sólidos, considerando, inclusive, estação de separação e tratamento de resíduos recicláveis; 
XLIV- Apoiar as iniciativas particulares de coleta seletiva associada a programas de 
reciclagem de lixo, podendo ser desenvolvido, eventualmente, em consórcio com municípios 
vizinhos. 
Art. 53° O Programa será implantado através dos seguintes projetos: 
1 - Elaboração do Plano Ambiental e Sistema Integrado de Gestão Ambiental; 
li - Elaboração do Plano de Turismo Ambiental (Ecoturismo e Agroturismo); 
Ili - Elaboração do Plano de Paisagem Municipal. 
IV - Ampliação das medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da 
complementação e/ou ativação das redes coletoras de esgoto e de água; 
V - Elaboração e implantação de sistema eficiente de gestão de resíduos sólidos, garantindo a 
ampliação da coleta seletiva de lixo e da reciclagem, bem como a redução da geração de~ 
resíduos sólidos; 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
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VI - Desenvolvimento de programa de educação ambiental junto à s escolas da rede pública e 
particular, objetivando, inclusive criar parceria com a Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, para promoção de ações e atividades de educação ambiental; 
VII - Fiscalização das ligações de esgoto, impedindo que as mesmas se façam nas redes de 
águas pluviais; 
VIII - Fiscalização e coibição de ligação de água pluvial nas redes de esgoto. 
IX - Projetos de fomento de reuso da água para fins menos nobres, tais como descargas em 
edifícios públicos, escolas e indústrias, formulando programas específicos para esta finalidade; 
CAPÍTULO Ili -ORDENAMENTO FÍSICO-TERRITORIAL 
Art. 54° O ordenamento físico-territorial consiste na organização e controle do uso e ocupação do 
solo no território municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento 
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, em especial aquelas presentes nas redes 
hidrográficas, nas nascentes e nos remanescentes de vegetação nativa, o desenvolvimento econômico e 
social e a qualidade de vida da população, respeitando os princípios e objetivos estabelecidos neste Plano 
Diretor. 
§ 1 º. Em conformidade com o Estatuto da Cidade, o ordenamento territorial abrange todo o território 
municipal, envolvendo áreas urbanas e áreas rurais. 
§ 2º. A legislação municipal do parcelamento do solo para fins urbanos e controle das edificações, 
complementa o disposto neste capítulo. 
Art. 55° Constituem objetivos gerais do ordenamento físico-territorial: 
1 - Definir perímetro urbano e áreas de urbanização específica para o Município; 
li - Organizar o controle do uso e ocupação do solo nas áreas urbanas; 
Ili - Definir áreas especiais que, pelos seus atributos, são adequadas à implementação de 
determinados programas de interesse público ou necessitam de programas especiais de manejo 
e proteção; 
IV - Definir diretrizes viárias; 
V - Qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada área da cidade; 
VI - Promover o adensamento compatível com a infraestrutura em regiões de baixa densidade 
e/ou com presença de áreas vazias ou subutilizadas; 
VII - Preservar, recuperar e sustentar as regiões de interesse histórico, paisagístico, cultural e 
ambiental; 
VIII - Urbanizar e qualificar a infraestrutura e habitabilidade nas áreas de ocupação precária e 
em situação de risco; 
IX - Combater e evitar a poluição e a degradação ambiental; 
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X - Integrar e compatibilizar o uso e a ocupação do solo entre a área urbana e a área rural do 
Município; 
SEÇÃOI-DOSPE~METROSURBANOS 
Art. 56° O território Municipal é dividido em duas grandes áreas: A Área Rural e a Área Urbana, 
indicadas nos mapas dos anexos, ANEXO 1 - PER[METRO URBANO DA SEDE, ANEXO li PER[METRO 
URBANO DO POVOADO ZANETTI (sendo o restante denominado como Área Rural) desta Lei. 
Art. 57° A Área Urbana do território do Município fica subdividida em duas áreas - Área Urbana da 
Sede Central e Área Urbana do Povoado Zanetti - e são definidas pelos seguintes perímetros: 
1 - Área Urbana da Sede Central: Constituída de um polígono de formato irregular, com 
área de 918,4496 hectares e perímetro de 21.967,71 metros, contendo 41 segmentos, com a seguinte 
descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 6.825.688,61 m e E 
429.037,76 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimutes e distâncias: 90º00'00" e 871,29 m 
até o vértice 2, de coordenadas N 6.825.688,61 me E 429.909,05 m; 180º00'00" e 117,33 m até o vértice 
3, de coordenadas N 6.825.571,28 m e E 429.909,05 m; 89º38'41" e 141, 93 m até o vértice 4, de 
coordenadas N 6.825.572,16 m e E 430.050,98 m; 177º12'31" e 1.536,92 m até o vértice 5, de 
coordenadas N 6.824.037,06 me E 430.125,83 m; 116º00'47" e 368, 12 m até o vértice 6, de coordenadas 
N 6.823.875,61 m e E 430.456,66 m; 136º37'43" e 397, 12 m até o vértice 7, de coordenadas N 
6.823.586,94 me E 430.729,37 m; 90º00'39" e 157,07 m até o vértice 8, de coordenadas N 6.823.586,91 
m e E 430.886,44 m; 180º00'29" e 72,31 m até o vértice 9, de coordenadas N 6.823.514,60 m e E 
430.886,43 m; 90º00'44" e 425,23 m até o vértice 10, de coordenadas N 6.823.514,51 me E 431.311,66 
m; 180º00'00" e 262,12 m até o vértice 11, de coordenadas N 6.823.252,39 m e E 431.311,66 m; 
90º00'00" e 673,87 m até o vértice 12, de coordenadas N 6.823.252,39 me E 431.985,53 m; 176º53'22" e 
755,42 m até o vértice 13, de coordenadas N 6.822.498,08 m e E 432.026,52 m; 270º09'07" e 572,68 m 
até o vértice 14, de coordenadas N 6.822.499,60 m e E 431.453,84 m; 153º11 '11" e 704,32 m até o 
vértice 15, de coordenadas N 6.821.871,01 me E 431.771,55 m; 179º39'10" e 145,17 m até o vértice 16, 
de coordenadas N 6.821. 725,84 m e E 431. 772,43 m; 157°27' 11" e 777, 78 m até o vértice 17, de 
coordenadas N 6.821.007 ,51 m e E 432.070,66 m; 104º38'26" e 1.071,80 m até o vértice 18, de 
coordenadas N 6.820.736,61m e E 433.107,66 m; 159º 46'58" e 376, 18 m até o vértice 19, de 
coordenadas N 6.820.383,61 m e E 433.237,66 m; 236º00'57" e 270, 14 m até o vértice 20, de 
coordenadas N 6.820.232,61 m e E 433.013,66 m· 261º33'11" e 298,32 m até o vértice 21, de 
coordenadas N 6.820.188,79m e E 432.718,58 m; 180º00'00" e 600,75 m até o vértice 22, de 
coordenadas N 6.819.588,04m e E 432. 718,58 m; 270º00'00" e 689,88 m até o vértice 23, de 
coordenadas N 6.819.588,04m e E 432.028,70 m; 180º00'00" e 343,43 m até o vértice 24, de 
coordenadas N 6.819.244,61 m e E 432.028, 70 m; 270º00'00" e 246,04 m até o vértice 25, de 
coordenadas N 6.819.244,61 me E 431.782,66 m; 0º00'00" e 392,00 m até o vértice 26, de coordenadas 
N 6.819.636,61 m e E 431.782,66 m; 270º00'00" e 970,00 m até o vértice 27, de coord1das N 
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6.819.636,61 m e E 430.812,66 m; 357°43'16" e 1.257,35 m até o vértice 28, de coordenadas N 
6.820.892,97 m e E 430.762,66 m; 270º11'51" e 476,00 m até o vértice 29, de coordenadas N 
6.820.894,61 me E 430.286,66 m; 0º00'00" e 367,64 m até o vértice 30, de coordenadas N 6.821.262,25 
me E 430.286,66 m; 269º47'56" e 168,19 m até o vértice 31, de coordenadas N 6.821.261,66 me E 
430.118,47 m; 357º23'45" e 521,84 m até o vértice 32, de coordenadas N 6.821.782,96 me E 430.094,76 
m; 269º59'54" e 322,75 m até o vértice 33, de coordenadas N 6.821.782,95 m e E 429.772,01 m; 
0º01'36" e 876,81 m até o vértice 34, de coordenadas N 6.822.659,76 me E 429.772,42 m; 86º00'48" e 
515,49 m até o vértice 35, de coordenadas N 6.822.695,60 me E 430.286,66 m; 0º00'00" e 758,01 m até 
o vértice 36, de coordenadas N 6.823.453,61 m e E 430.286,66 m; 265º07'12" e 293,89 m até o vértice 
37, de coordenadas N 6.823.428,61 m e E 429.993,84 m; 0º00'00" e 381,00 m até o vértice 38, de 
coordenadas N 6.823.809,61 m e E 429.993,84 m; 270º00'00" e 427,81 m até o vértice 39, de 
coordenadas N 6.823.809,61 me E 429.566,03 m; 0º00'00" e 738,90 m até o vértice 40, de coordenadas 
N 6.824.548,51 m e E 429.566,03 m; 267°31'34" e 462,86 m até o vértice 41, de coordenadas N 
6.824.528,53 me E 429.103,60 m; 356º45'06" e 1.161,95 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição 
deste perímetro. 
li - Área Urbana do Povoado Zanetti: Constituída de um polígono de formato irregular, com 
área de 51,2993 hectares e perímetro de 3.893,936 metros, contendo 20 segmentos, com a seguinte 
descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 6.825.297,98 m e E 
416.644,78 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimutes e distâncias: 88º28'54" e 878,44 m 
até o vértice 2, de coordenadas N 6.825.321,26 me E 417.522,91 m; 214º34'02" e 48,18 m até o vértice 
3, de coordenadas N 6.825.281,58m e E 417.495,57 m; 181º54'02" e 198,27 m até o vértice 4, de 
coordenadas N 6.825.083,41 me E 417.489,00 m; 170º21'11" e 143,84 m até o vértice 5, de coordenadas 
N 6.824.941,61 m e E 417.513,10 m; 126º53'17" e 257,14 m até o vértice 6, de coordenadas N 
6.824.787,26 me E 417.718,76 m; 193º46'54" e 82,75 m até o vértice 7, de coordenadas N 6.824.706,89 
m e E 417.699,05 m; 264º12'21" e 61,85 m até o vértice 8, de coordenadas N 6.824.700,65 m e E 
417.637,51 m; 217°52'25" e 198,66 m até o vértice 9, de coordenadas N 6.824.543,83 me E 417.515,55 
m; 165º52'50" e 133,40 m até o vértice 10, de coordenadas N 6.824.414,46 m e E 417.548,09 m; 
227°58'32" e 322,62 m até o vértice 11, de coordenadas N 6.824.198,48 me E 417.308,43 m; 324º45'00" 
e 116,09 m até o vértice 12, de coordenadas N 6.824.293,29 me E 417.241,43 m; 305º58'00" e 225,83 m 
até o vértice 13, de coordenadas N 6.824.425,92 me E 417.058,65 m; 50º36'49" e 150,06 m até o vértice 
14, de coordenadas N 6.824.521,14 m e E 417.174,63 m; 44º23'36" e 79,14 m até o vértice 15, de 
coordenadas N 
6.824.577,68 me E 417.229,99 m; 3º56'33" e 148,95 m até o vértice 16, de coordenadas N 6.824.726,28 
m e E 417.240,23 m; 327º25'15" e 160,36 m até o vértice 17, de coordenadas N 6.824.861,41 m e E 
417.153,88 m; 314º23'36" e 170,24 m até o vértice 18, de coordenadas N 6.824.980,50 me E 417.032,24 
m; 306º43'08" e 275,51 m até o vértice 19, de coordenadas N 6.825.145,23 m e E 416.811,39 m; 
293º02'59" e 131,65 m até o vértice 20, de coordenadas N 6.825.196,77 me E 416.690,26 m; 335º48'14" 
e 110,95 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Publicado em Jfs' / .J,2 '"'J""'j--- 
Atrav~t.Jro.JL￾Secretaria Mun:iii"àa Administração 
Parágrafo único. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico 
Brasileiro, a partir de coordenadas N metros e E metros, e encontram-se representadas no Sistema UTM, 
referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00', fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os 
azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. 
SEÇÃO li - DO ZONEAMENTO 
Art. 58° O zoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território e tem como 
objetivo definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de ordenação territorial e de zoneamento de 
uso e ocupação do solo. 
Parágrafo único. A localização de imóveis na Área Urbana ou Rural no Município será informada por 
meio da Certidão de Perímetro, a ser solicitada via requerimento na Secretaria de Obras e Viação 
diretamente na Prefeitura Municipal de Nova Bassano. 
Subseção 1- Da Área Rural 
Art. 59° A Área Rural é a parcela do território municipal não incluída nas Zonas Urbanas, 
destinada às atividades com predominância à proteção da flora, da fauna e demais elementos naturais, 
admitindo-se, para a sua perpetuação e sustentabilidade, usos científicos, habitacionais, turísticos, de 
lazer e atividades compatíveis com o desenvolvimento da produção primária, como a localização de 
pequenas indústrias vinculadas à produção por propriedade rural. Compreende as bacias hidrográficas de 
abastecimento de Nova Bassano, por áreas de produção agrícola que contribuem para manutenção da 
biodiversidade, conservação do solo e manutenção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos; 
Art. 60° A Área Rural compõe o Perímetro Rural do Município, sendo vedado o parcelamento do 
solo para fins urbanos, condicionando este caso ao Município, sobre legislar no interesse local. 
Art. 61° As localidades rurais do Município caracterizam-se predominantemente por áreas aptas 
para atividades agropecuárias e outras relacionadas ao setor primário, base principal da economia do 
Município. 
Art. 62° Na Área Rural poderá, mediante estudo vocacional dos espaços e que não prejudique o 
zoneamento rural previsto no Plano Diretor, ser autorizado parcelamentos inferiores ao módulo rural para 
fins de áreas de lazer, turismo, chácaras, sítios de recreio, atividades complementares e que venham 
agregar valor à produção rural (agroindústrias, vitivinícolas, etc.) 
incidência de IPTU conforme planta de valores do Código Tributário. 
sendo que nesses casos haverá \ f 
241 
.. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Publicado e.n 
Áh vé de ~'ff---j----4.:i.=.=:::...._ __ 
Art. 63° O módulo fiscal rural corresponde a 3 ha e a área remanescente deverá respeitar essa 
área mínima. 
Art. 64° A Área Rural se divide nas quatro zonas descritas a seguir e delimitadas no ANEXO V - 
ZONEAMENTO RURAL MUNICIPAL desta Lei: 
1 - Zona De Produção Primária Prioritária - ZPPP; 
li - Zona De Incentivo Ao Turismo E À Agroindústria - ZITA; 
Ili - Zona De Sítios De Recreio - ZSR; 
IV - Zona De Transição li Rural - ZTR li 
Parágrafo Único. As localidades rurais do Município apresentam uma ocupação imobiliária de forma 
descontínua. Possuem em sua maioria densidades populacionais reduzidas, diferentes limitações, 
algumas condicionadas por condições de acessibilidade devido a questões topográficas próprias 
dificultando em alguns casos, oportunidades à disponibilização de recursos urbanísticos mais amplos, a 
sua infraestrutura e serviços. Apesar das características próprias de cada localidade, a produção primária 
é difundida em todas as áreas como fonte geradora e agregação de renda à qualidade de vida. Aplicam-se 
diretrizes permanentes de conservação de solos, para a manutenção de condições favoráveis a produção 
agrícola. O controle de ocupação e ordenação de eventuais parcelamentos do solo, mais intensos e mais 
diversificados por seu uso e natureza, são consideradas a sustentabilidade e coexistência dos sistemas 
modificados rural e urbano. 
Da Zona De Produção Primária Prioritária - ZPPP 
Art. 65° A Zona De Produção Primária Prioritária caracteriza-se por áreas do território municipal 
destinada prioritariamente à produção primária e dividida por vocações a serem incentivadas de acordo 
com atividades, estrutura viária e redes de infraestrutura existentes, topografia e tipologia do solo e 
organização social. Fica assim dividida pelas seguintes vocações prioritárias: 
1 - ZPPP 1 - Zona De Produção Primária Prioritária 1: Localiza-se entre a região do extremo 
Nordeste e Sudeste - Comunidades Nossa Senhora da Saúde, São João, Nossa Senhora 
Auxiliadora, São Pelegrino, Nossa Senhora Maria Goretti-, com predomínio na bovicultura 
leiteira e cultivo de tomate. 
li - ZPPP li - Zona De Produção Primária Prioritária li: Localiza-se entre a região Norte e 
Noroeste - Comunidades São Paulino, Santo Antônio Caçador e Povoado Zanetti -, definida 
como vocação principal a produção direcionada à criação de aves. 
1. 
25 
Ili - ZPPP Ili - Zona De Produção Primária Prioritária Ili: Localiza-se na região Norte e Centro￾Leste - Comunidades Santa Terezinha, São Marcos, São Paulo, Santo Isidoro, São Roque e 
Onze Unidos-, com predomínio na produção de suínos, leite e grãos. 
IV - ZPPP IV - Zona De Produção Primária Prioritária IV: Localiza-se na região Sudoeste - 
Comunidades Botafogo, Santo Antônio, Caravaggio e Boa Fé -, onde predomina a produção 
direcionada à criação de suínos e avicultura intensiva. 
V - ZPPP V - Zona De Produção Primária Prioritária V: Localiza-se entre a região Sudeste e 
Sudoeste - Comunidades São Pedro, São Valentin, Santa Cruz, São José, São Bernardo e 
Sagrado Coração de Jesus -, na preponderância da produção de plantas cultivadas para fins de 
consumo, na forma de saladas, principalmente olerícolas (hortaliças). 
VI - ZPPP VI - Zona De Produção Primária Prioritária VI: Localiza-se na região Sul-sudeste - 
Comunidade Botafogo e São Pedro-, onde há predominância da atividade extrativista de basalto. 
Parágrafo Único. Nas zonas de Produção Rurais acima descritas poderão ser autorizadas atividades 
complementares, como, agroindústria, vitivinicultura, câmaras de armazenamento, que não venham 
descaracterizar o zoneamento vocacional dos espaços e agreguem valor à produção local, mediante 
licença ambiental e respectivo alvará. 
Da Zona De Incentivo Ao Turismo E À Agroindústria - ZITA 
Art. 66° Áreas do território municipal que em face das suas peculiaridades locais possuem 
potencial para o turismo e consequentemente a agroindústria voltada para a comercialização direta entre 
produtor rural e turista, possibilitando a agregação de valor na produção rural do município. São elas, 
descritas abaixo e visualizadas no mapa do ANEXO V - ZONEAMENTO RURAL MUNICIPAL: 
1 - 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Rota Da Boa Fé: Além de possuir em seu trajeto a Cascata da Boa Fé e a Capela da Boa 
Fé, a rota possui capelas centenárias como as capelas São Bernardo e São José. Com início na 
Igreja Matriz, o caminho segue pelo Santuário do Senhor Bom Jesus, Recanto de São Francisco, 
Capela Botafogo, Capela Santo Antônio, Capela de Nossa Senhora de Caravaggio, Mirante 
Nossa Senhora de Caravaggio, Capela Boa Fé, Cascata da Boa Fé, Capela São Bernardo, 
Capela São José, Casas Centenárias, Capela Santa Cruz, Capela São Valentin e finaliza na 
Capela São Pedro. Além da passagem por duas agroindústrias na Comunidade Santo Antônio e 
São Pedro. 
li - Rota Das Sensações: Nesta rota é possível vivenciar as sensações dos imigrantes que 
aqui chegaram e habitaram, além da vista das montanhas, resgatar a fé ao conhecer e visitar as 
igrejas e capelas. Com início na Capela Onze Unidos, segue pela Capela São Roque, Capela 
26 
... ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Santo Isidoro, Capela Nossa Senhora do Caravaggio, Mirante Nossa Senhora de Caravaggio, 
Capela Santo Antônio, Capela Botafogo, Recanto São Francisco, Santuário do Senhor Bom 
Jesus e Igreja Matriz; 
Ili - Rota Dos Navegantes: Com início na Praça Municipal Padre Pedro Colbachini, localizada 
no centro o Município, é possível passar pelo Museu da Medabil, Capela São Cristóvão, Capela 
São Marcos e a Capela Nossa Senhora dos Navegantes, antigo Moinho Zanetti, Balneário do 
Camping Carreiro e Usina Hidrelétrica; 
IV - Rota Polonesa: Na rota é possível resgatar a memória e tradições da cultura polonesa. 
Com início na Praça Municipal Padre Pedro Colbachini é possível passar no Museu Municipal, 
Parque de Eventos e Rodeios, Capela São Pedro, Capela Sagrado Coração de Jesus, Casa de 
Artesanato Polonês e Cemitério Polonês. 
Parágrafo único. Nessas rotas serão permitidas atividades complementares ao turismo como venda de 
artesanato, produtos agrícolas, vinícolas, restaurantes, hotéis, etc., respeitando sempre a paisagem, meio 
ambiente natural e criado, mediante autorização do Município. 
Da Zona De Sítios De Recreio - ZSR 
Art. 67° Entende-se por sítios de recreio - vilas urbanas, condomínios de chácaras -, para os 
efeitos desta Lei, as áreas que fazem parte dos denominados condomínios rurais com potencial de 
utilização em residências de baixa densidade, bem como os imóveis localizados fora da zona urbana, com 
facilidade de acessos à sede urbana, e que sejam técnica e economicamente inviáveis para a produção 
agrícola, pecuária e de extensão vegetal, sendo cada um dos lotes resultantes do parcelamento de um 
imóvel rural que perdeu sua capacidade produtiva e que passe a ter por destino o repouso de fins de 
semana, o lazer, enfim, dos seus proprietários, logo deixará de ser considerado rural. 
Art. 68º A Zona de Sítios de Recreio fica localizada na região Leste do Município em área 
subsequente ao Bairro Cristo direção no sentido Comunidades São Pelegrino, podendo ser visualizada no 
mapa do ANEXO V - ZONEAMENTO RURAL MUNICIPAL: 
Da Zona De Transição li Rural 
Art. 69º Faixa localizada na VRS 851, sendo extensão a ZTR li da Área Urbana da Sede Urbana, 
que parte do vértice 41 do perímetro urbano até a coordenada 28º 42' 18.01" S 51º 44' 03.83" O, definida 
por cem metros a partir do eixo da VRS 851 que admite o uso comercial, de serviços e de indústrias de 
pequeno porte em conjunto com o uso residencial unifamiliar. 
Subseção li - Da Área Urbana 
27 
Art. 70° A Área Urbana compreende a porção urbanizada do território e mais propícia para 
abrigar atividades urbanas, apresenta grande diversidade de padrões de uso e ocupação do solo com a 
oferta de sistemas de transporte, infraestrutura e serviços públicos, melhorando a qualidade de vida dos 
moradores, padrões diferenciados de urbanização, promove a ocupação do território de maneira 
equilibrada entre urbanização e conservação ambiental. 
Art. 71° Para orientar o desenvolvimento urbano e dirigir a aplicação dos instrumentos 
urbanísticos e jurídicos para atingir seus objetivos, a Área Urbana do Município se subdivide em 02 (duas) 
sedes e 16 (dezesseis) zonas de uso do solo e zonas especiais, descritas a seguir e delimitadas nos 
mapas dos anexos, ANEXO Ili - ZONEAMENTO URBANO DA SEDE URBANA E ANEXO IV - 
ZONEAMENTO URBANO DO POVOADO ZANETTI, desta Lei. 
1 - 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Área Urbana da Sede Central: Centro referencial com os principais espaços, públicos, e 
maior densidade de edificações e instituições significativas para a população do Município e 
visitantes. É neste núcleo que está a maior concentração de comércio e serviços públicos e 
privados dispondo ainda de atividades de lazer e de esporte. Aplicam-se diretrizes de 
qualificação de conformidade com as características locais, regulando as edificações novas, que 
melhor atendam esta diversidade e potencializam seus valores afetivos, estéticos e funcionais, e 
pelo incentivo a sobreposição de novas atividades de comércio, serviços e lazer, pelo 
desenvolvimento e projetos urbanísticos referenciais na consolidação do seu objetivo e caráter. 
li - Área Urbana do Povoado Zanetti: Apesar da característica urbana de sua sede e 
encontrar-se próximo à divisa do Município apresenta perfeita integração entre o ambiente 
urbano e rural. Sua localização insere-se em um domínio de recursos ambientais, bastante 
amplos. No núcleo estruturam-se o comércio e o atendimento comunitário, os serviços públicos 
também estão manifestos na melhoria das condições viárias e, sobretudo, na educação. Possui 
densidade populacional pequena, fatores que não impediram ao longo dos últimos anos, 
melhorias nas condições de acessibilidade, serviços e equipamentos urbanos. 
a) Aplicam-se diretrizes para evitar o agravamento das condições de continuidade urbana e 
adequação ao meio ambiente. Apresenta tendências de urbanização de modo constante, 
oportunizada por uma boa acessibilidade. 
b) Aplicam-se diretrizes para melhorar os espaços e serviços públicos através de medidas 
executivas de programas e projetos para a urbanização mais qualificada daquele espaço 
urbano. 
c) Aplicam-se diretrizes de ordenação do processo de ocupação 
adequação urbana e viária proporcionando sua efetiva integração. 
do solo visando ~ 
Da Sede Central 
28 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da idministração 
Art. 72° Para efeitos de planejamento, a Sede Central fica subdivida nos seguintes zoneamentos, 
que correspondem a parcelas do território com uso e ocupação com características comuns e às quais se 
aplica o regramento apresentado no mapa do ANEXO Ili - ZONEAMENTO URBANO DA SEDE URBANA 
e ANEXO VI - [ NDICES URBANÍSTICOS: 
1 - Zona de Atividades Mistas 1 (ZAM - 1): Zona com atividades múltiplas destinadas à 
habitação de média densidade, indústria de pequeno porte, comércio e prestação de serviços até 
pequeno porte. 
li - Zona de Atividades Mistas li (ZAM - li): Zona com atividades múltiplas destinadas à 
habitação de baixa densidade, indústria até médio porte, comércio e prestação de serviços até 
grande porte. 
Ili - Zona de Transição 1 (ZT - 1): Constituem-se os lotes com frente para as vias importantes 
de ligação do sistema viário principal, que fazem a conexão entre a área central e os bairros da 
cidade. O uso comercial e de serviços é incentivado em conjunto com o uso residencial 
multifamiliar de baixa densidade. 
IV - Zona de Transição li (ZT - li): Faixa definida por cem metros a partir do eixo da VRS 851 
que admite o uso comercial, de serviços e de indústrias de pequeno porte em conjunto com o 
uso residencial unifamiliar. 
V - Zona Residencial 1 (ZR - 1): Áreas que visam manter as características residenciais e 
valorização da paisagem com médias densidades e uso residencial. As demais atividades são 
exercidas em função da habitação, complementares ou compatíveis com essa, como Comércio 
de Tipo 1. 
VI - Zona Residencial li (ZR - li): Constitui a área a ser ocupada principalmente de novos 
parcelamentos ou complementação de parcelamentos implantados, sendo estabelecido sistema 
viário estruturador, com estímulo ao preenchimento dos vazios urbanos. Potencial para 
ocupação predominantemente residencial de baixa densidade e atividades complementares 
compreendidas como Comércio Tipo 1. 
VII - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): Zona destinada a habitações de interesse social 
ou a regularização fundiária, com predominância residencial de baixa densidade, sendo 
permitidos comércio e prestação de serviços de pequeno porte. O poder público pode promover 
o plano de urbanização e regularização social, envolvendo sempre a comunidade local. 
29 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
VIII - Zonas Verdes de Interesse Ecológico (ZV): Area de pequena extensão, com pouca ou 
nenhuma ocupação humana, protegida por suas características naturais singulares ou por 
abrigar exemplares raros da fauna e flora de uma região. 
IX - Zona Industrial (ZI): Busca-se possibilitar a continuidade do distrito industrial em direção à 
sede urbana na área norte do perímetro urbano, ao longo da ERS 324, aproximando a área 
industrial da sede urbana, evitando grandes deslocamentos e aproveitando a potencialidade da 
via existente. Também engloba a área consolidada e consideravelmente ocupada do território 
com vocação industrial de até grande porte. 
X - Zona Comercial 1 (ZCI): Engloba a área que já apresenta densificação construtiva e que 
possui capacidade de maior densificação devido à infraestrutura e serviços existentes. Area com 
incentivo a miscigenação e a ocupação residencial vertical através de densificação controlada e 
uso comercial nos pavimentos inferiores. 
XI - Zona De Interface Rodoviária (ZIR): Faixa definida ao longo de ERS 324, destinada ao 
comércio atacadista e varejista/serviços, depósitos e armazéns, indústrias de médio porte e 
residencial em pavimentos superiores. Quando necessário, serão construídos contornos que 
facilitam a conectividade entre a cidade e a rodovia. 
Area De Parcelamento Compulsório (ZPC): São áreas onde a administração pública municipal 
poderá exigir do proprietário de imóvel urbano que edifique, quando se tratar de área não 
edificada ou subutilizada, ou dê um uso, quando houver edificação vazia no imóvel. 
O instrumento visa fazer cumprir a função social da propriedade urbana, contribuindo para 
aumentar a disponibilidade de imóveis na área urbana e, com isso, retrair a expansão urbana em 
direção aos mananciais. Caso o proprietário notificado não edifique ou utilize o imóvel, estará 
sujeito a aplicação do IPTU progressivo no tempo e, após cinco anos, à desapropriação com 
pagamento em títulos da dívida pública. Consideram-se prioritárias a implantação de novos 
loteamentos, possibilitando, desta forma, que cumpram sua função social através da utilização 
da infraestrutura e serviços urbanos já instalados em suas proximidades. É o mais incisivo 
instrumento de adequação da propriedade à sua função social. Está previsto na Constituição 
Federal e regulamentado pelo Estatuto da Cidade. 
Area Especial De Interesse Público (ZEIP): São as áreas de interesse e prioridade de aquisição 
pelo município, e requerem regime urbanístico especial. São destinadas à implantação de 
équipamentos urbanos que, por suas características, não são passíveis de enquadramento no 
regime urbanístico estabelecido pelo Plano Diretor Municipal, tais como: ~ 
a) Centros administrativos e outros prédios destinados à administração pública, inclusive 
instalações militares ou civis; 
30 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
b) Equipamentos urbanos comunitários e de serviços ao público, inclusive prédios e 
instalações destinadas à televisão e radiodifusão; 
c) Terminais de transporte de passageiros, cargas ou abastecimento, inclusive instalações 
centrais de armazenamento ou comercialização atacadista; 
d) Estádios, auditórios, parques, clubes e áreas particulares de recreação de grande porte; 
e) Cemitérios; 
f) Estações de tratamento de água e esgotos. 
Área Central de Preservação da Paisagem (ZCPP): Zona destinada a valorização das paisagens 
da cidade, a partir do seu reconhecimento como bem ambiental e elemento essencial à 
identidade e sensação de conforto individual e social, por meio da definição de diretrizes para 
elaboração do Plano de Ordenamento e Proteção à Paisagem. Serão permitidas as atividades 
de acordo com o zoneamento em que estiver inserido. A Zona Central de Preservação da 
Paisagem (ZCPP) compreende cone visual de paisagem no tecido urbano a partir da ERS 324 
com direção à visual da Torre da Igreja Matriz Sagrado Coração de Jesus. Os pontos exatos 
estão demarcados no ANEXO Ili - ZONEAMENTO URBANO DA SEDE URBANA desta Lei. 
§ 1 °. Os projetos, de edificações inseridas dentro deste polígono visual, deverão apresentar imagens 
perspectivadas para comprovação do não cobrimento do objeto valorizado; 
§ 2º. Os imóveis com processos de aprovação de projetos localizados neste polígono visual, deverão 
também ser submetidos ao processo de aprovação, para avaliar os impactos na identificação e 
preservação do ponto de percepção visual. 
Art. 73º As Zonas Verdes de Interesse Ecológico (ZV) são áreas que manterão um cinturão verde 
no perímetro urbano e necessitam de avaliação por parte da equipe técnica do Setor de Infraestrutura e 
Meio Ambiente do Município para implantação de empreendimentos em geral. 
§ 1 º. Serão permitidas as atividades de acordo com o zoneamento em que estiver inserido. 
§ 2º. Deve o Município criar legislação específica como o Código Municipal do Meio Ambiente, para ter 
delegação de competência sobre meio ambiente Municipal. 
§ 3º. A classificação de zona verde de interesse ecológico não impedirá o proprietário de utilizar a área. A área 
passará por análise de viabilidade de interesse de preservação para o desenvolvimento do Município. 
Art. 74° As Áreas Verdes (área livre de uso público) são consideradas importantes para garantir 
um ambiente ecologicamente equilibrado na área urbana será objeto de normatização no Código 
Municipal de Meio Ambiente considerando a necessidade de preservação da paisagem, da segurança das 
encostas, a preservação do patrimônio natural e cultural, mediante possibilidade de uso e ocupação 
sustentável. 
31 
Do Povoado Zanetti 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Art. 75° O uso do solo urbano do Núcleo Urbano do Povoado Zanetti está condicionado ao 
seguinte zoneamento e poderá ser visto no mapa do ANEXO IV - ZONEAMENTO URBANO DO 
POVOADO ZAN ETTI: 
1 - Zona de Transição Ili (ZT - Ili): Constituem-se os lotes com frente principalmente para as 
vias importantes de ligação do sistema viário principal do Povoado. O uso comercial e de 
serviços é incentivado em conjunto com o uso residencial multifamiliar de baixa densidade. 
li - Zona Residencial Ili (ZR - Ili): Constitui a área a ser ocupada de glebas já implantadas, 
sendo estabelecido sistema viário estruturador, com estímulo ao preenchimento dos vazios 
urbanos. Potencial para ocupação predominantemente residencial de baixa densidade e 
atividades complementares compreendidas como Comércio Tipo 1. 
Ili - Zona Comercial li (ZCII): Engloba a área que já apresenta densificação construtiva e que 
possui capacidade de maior densificação devido à infraestrutura e serviços existentes. Área com 
incentivo a miscigenação e a ocupação residencial vertical através de densificação controlada e 
uso comercial nos pavimentos inferiores. 
IV - Zonas Verdes de Interesse Ecológico (ZV): Área de pequena extensão, com pouca ou 
nenhuma ocupação humana, protegida por suas características naturais singulares ou por 
abrigar exemplares raros da fauna e flora de uma região. Para este núcleo, utilizam-se 
especificações já citadas no Art. 71. 
Parágrafo único. Deverão ser seguidos os parâmetros de faixa não edificável nas margens do Rio 
Carreiro: 
1 - 100,00 metros fora do perímetro urbano 
li - 30,00 metros dentro do perímetro urbano em barramento artificial em curso d'áqua natural 
de rios de 50m a 200m de largura. 
SEÇÃO 111- DA IMPLANTAÇÃO DAS ATIVIDADES NAS ZONAS DE USO 
Art. 76° As atividades urbanas e rurais instaladas ou pretendidas no Município são classificadas 
nas 05 (cinco) categorias apresentadas a seguir, cada uma delas com subdivisões em grupos de acordo. ~ 
32~ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
com o tipo de uso do solo e o potencial de incomodidade produzido pelo porte, ruído, tráfego, poluição e 
riscos ambientais. 
1 - Residencial (R); 
li - Comercial e Serviços (C); 
111 - Industrial (I); 
IV - Rural (R); 
V - Atividades especiais (E). 
Subseção 1- Das Atividades Residenciais (R) 
Art. 77° A categoria de uso residencial se subdivide em 04 (quatro) subcategorias: 
1 - Residencial Unifamiliar (R1 ): Edificação ou conjunto de edificações que constituem uma 
única economia residencial. 
li - Residencial Multifamiliar Horizontal (R2): Conjunto de edificações horizontais unifamiliares 
agrupadas em um mesmo lote ou gleba, submetidas às exigências quanto ao lote mínimo. 
Ili - Residencial Multifamiliar Vertical (R3}: Edificação ou conjunto de edificações verticais que 
agrupam várias economias residenciais em um mesmo lote ou gleba, submetidas às exigências 
do Plano Diretor. 
IV - Residencial Unifamiliar/Multifamiliar - ZEIS (R4}: Edificação ou conjunto de edificações que 
constituem uma única economia residencial e edificação ou conjunto de edificações verticais que 
agrupam várias economias residenciais em um mesmo lote ou gleba, submetidas às exigências 
do Plano Diretor. 
Art. 78º O conjunto das edificações deverá respeitar os recuos de frente com relação aos 
logradouros públicos oficiais, bem como os laterais e de fundo com relação às divisas do lote, 
conforme indicados nesta Lei. 
Art. 79° A habitação multifamiliar horizontal ou vertical poderá ser implantada em lotes com área 
máxima igual à da quadra de maior dimensão permitida na respectiva zona de uso do solo. 
Parágrafo único. O projeto da habitação multifamiliar deverá prever a arborização das áreas permeáveis, 
observando a definição de áreas permeáveis desta Lei. 
Art. 80º Os parâmetros de vaga de veículos por unidade habitacional deverão obedecer ao 
disposto no ANEXO VI - [NDICES URBANÍSTICOS, desta Lei, podendo estar situada na própria unidade, 
em subsolo, inclusive as vagas de visitantes. 
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Publicado em Jg 1.1.l. 1_Jj"""' '---_ 
Atravtitio&s: 
Secretaria Municipal da Administração 
§ 1 º. Na habitação multifamiliar horizontal o acesso a cada unidade habitacional deve ser independente e 
exclusivamente através de via particular de circulação de veículos ou de pedestres, internas ao conjunto, 
podendo ser compartilhada, com largura mínima de 7m (sete metros). 
§ 2º. Na habitação multifamiliar vertical constituída de conjuntos de edifícios a via particular de circulação 
de veículos deverá ter largura mínima de 7m (sete metros) para os casos de único acesso. 
§ 3 º. Para empreendimentos com dois acessos, a largura mínima da via particular poderá ser de 3,50m 
(três metros e cinquenta centímetros). 
§ 4º. Os passeios da via particular deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e 
declividade máxima de 12% (doze por cento). 
Art. 81° Os espaços de uso comum, as áreas de estacionamento de uso comum, as vias internas 
de circulação de veículos e de pedestres serão consideradas frações ideais do condomínio e bens de uso 
exclusivo da habitação multifamiliar horizontal ou vertical. 
Subseção li - Das Atividades de Comércio e Serviços {C) 
Art. 82° A categoria de comércio e serviço se subdivide em 04 (quatro) grupos de atividades, 
segundo o tipo de incômodo de vizinhança possivelmente gerado pela atividade: 
1 - Comércio Varejista e Serviços Tipo 1 (C.1 ): Na área de Comércio Varejista e Serviços Tipo 
1 (ZC1 ), serão permitidas as atividades seguintes: 
a. Estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos alimentícios e de uso 
doméstico e estabelecimentos destinados à prestação de serviços pessoais, de confecção e 
reparação; 
b. Estabelecimentos de prestação de serviços domiciliares e de reparação, de produtos de 
demanda periódica e de bens duráveis; 
c. Edificações de um ou mais pavimentos destinados a abrigar veículos, exceto de transporte 
de cargas e coletivos; 
d. Estabelecimentos destinados à diversão, recreação e lazer, que mesmo sem instalações 
especiais, não perturbe o repouso noturno da população vizinha (conforme Art. 115º do Código 
de Posturas); 
e. Estabelecimentos de prestação de serviços de profissionais autônomos ou liberais; 
f. Estabelecimentos destinados a atividades diurnas e vespertinas de bares, lancherias e 
restaurantes (conforme Art. 115º do Código de Posturas); 
g. Estabelecimentos de prestação de serviços bancários, institucionais públicos ou privados 
e similares; 
h. Estabelecimento destinado ao alojamento de pessoas, tais como Hotéis, Pensões, Casas ~ 
de Cômodos, Casas de Apoio Assistencial, Lar de Idosos e Orfanatos; 
i. Estabelecimentos destinados à educação e cultura; 
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j. Estabelecimentos de prestação de serviços de saúde; 
k. Estabelecimentos destinados a serviços funerários; 
1. Estabelecimentos destinados a cultos religiosos; 
m. Estabelecimentos de comércio e prestação de serviços veterinários, caracterizados pela 
internação de pequeno porte; 
li - Comércio Varejista e Serviços Tipo li (C.2): Na área de Comércio Varejista e Serviços Tipo 
li (ZC2), serão permitidas todas as atividades da área de Comércio Varejista e Serviços Tipo I e 
mais as seguintes: 
a. Estabelecimentos de venda direta ao consumidor, de produtos de demanda ocasional, de 
bens duráveis, de produtos a granel ou que gerem movimento de cargas pesadas; 
b. Edificações ou instalações destinadas à venda direta ao consumidor, que por suas 
características de usos múltiplos e dimensões, possam ocasionar movimento excessivo de 
pessoas e veículos em relação ao sistema viário existente; sobrecarga nas redes de 
infraestrutura ou qualquer outro tipo de inconvenientes à saúde, bem-estar e a segurança das 
populações vizinhas; 
c. Estabelecimentos de abastecimento de combustível (com lavagem de veículos leves); 
d. Estabelecimentos de comércio e depósito de gás liquefeito; 
e. Estabelecimentos destinados à prestação de serviços de reparação e conservação que 
exijam instalações especiais. 
Ili - Comércio Varejista e Serviços Tipo Ili (C.3): Na área de Comércio Varejista e Serviços 
Tipo Ili (ZC3), serão permitidas todas as atividades da área de Comércio Varejista e Serviços 
Tipo I e li e mais as seguintes: 
a. Edificações ou instalações destinadas à venda por atacado e/ou armazenamento de 
mercadorias; 
b. Estabelecimentos de prestação de serviços de lavagem, chapeação e borracharia de 
veículos de leves; 
c. Estabelecimentos destinados à prestação de serviços de reparação de veículos 
automotores leves. 
IV - Comércio Varejista e Serviços Tipo IV (C.4): Na área de Comércio Varejista e Serviços 
Tipo IV (ZC4), serão permitidas todas as atividades da área de Comércio Varejista e Serviços 
Tipo 1, li, Ili e mais as seguintes: 
a. Estabelecimentos de prestação de serviços de lavagem, chapeação e borracharia de 
veículos pesados. 
b. Estabelecimentos destinados à prestação de serviços de reparação de veículos 
automotores pesados. 
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c. Edificações ou instalações destinadas à garagem ou estacionamento de veículos, 
destinados ao transporte coletivo ou componente de frota de veículos transportadores. 
d. Estabelecimento destinado à habitação transitória, tais como motéis e similares. 
Subseção Ili - Das Atividades Industriais (I) 
Art. 83° A categoria indústria se subdivide nas 03 (três) subcategorias seguintes: 
1 - Industrial Tipo 1 (1.1 ): Atividades industriais de pequeno porte (área de construção de até 
200,00m2
), não perigosas, incômodas ou nocivas, incompatíveis com o uso residencial e/ou 
comercial, que possuam padrões específicos de controle, quanto às características de ocupação 
do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição de resíduos 
gerados; 
li - Industrial Tipo li (1.2): Atividades industriais de médio porte (área de construção entre 
200,oom2 e 500,00m2
), não perigosas ou nocivas, incompatíveis com o uso residencial e/ou 
comercial, que possuam padrões específicos de controle, quanto às características de ocupação 
do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição de resíduos 
gerados; 
Ili - Industrial Tipo Ili (1.3): Atividades industriais de grande porte (área de construção entre 
500,00m2 e 1.ooo,oom2
), não perigosas ou nocivas, incompatíveis com o uso residencial e/ou 
comercial, que possuam padrões específicos de controle, quanto às características de ocupação 
do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição de resíduos 
gerados. 
Art. 84° A categoria indústria se classifica em 04 (quatro) naturezas de potenciais poluidores: 
1 - Perigosas: as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de 
gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em 
perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas; 
li - Incômodas: as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou 
conturbações no tráfego que possam causar incômodos à vizinhança; 
Ili - Nocivas: as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos 
que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, 
cursos d'áqua e solo; 
IV - Adequadas: as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor e não 
sejam perigosas, incômodas ou nocivas. 
Art. 85º As atividades industriais no Município são classificadas nas seguintes categorias 
de porte: \.. J 
1 - Pequeno porte: área de construção de até 200,00 m2 i 
36 
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li - Médio porte: área de construção entre 200,00 m 2 e 500,00 m 2 
111 - Grande porte: área de construção entre 500,00 m 2 e 1.000,00 m 2 
Art. 86° É admitida a instalação, no mesmo imóvel ou edificação, de mais de uma categoria ou 
subcategoria de uso, bem como a combinação de usos residenciais e não residenciais, desde que a soma 
do porte de todas as atividades permitidas observe o limite máximo de porte definido para a via e a zona 
de uso do solo em que o imóvel estiver inserido. 
Parágrafo único. Quando as atividades combinadas tiverem portes diferentes para cada categoria, cada 
uma delas deverá se restringir ao porte definido para a atividade de forma individual, sendo somada ao 
porte das demais atividades até atingir o limite previsto para o local. 
Subseção IV- Das Atividades Rurais (RU) 
Art. 87º A categoria rural compreende as seguintes atividades do tipo Rural Tipo 1 (RU): 
1 - Extrativismo Mineral: atividades relacionadas ao extrativismo mineral, tais como a extração 
de argila, de areia, pedreira e outros; 
11 - Extrativismo Vegetal: atividades relacionadas ao extrativismo vegetal, tais como: extração 
erva-mate nativa, de madeira nativa e outros; 
Ili - Agricultura: atividades relacionadas às grandes culturas, tais como: soja, milho, trigo, 
cevada, aveias, pastagens e outros; 
IV - Pecuária: atividades relacionadas à criação animal, tais como: bovinos (leite e corte), 
suínos, caprinos, ovinos, bubalinos, equinos, muares e outros; 
V - Aquicultura: atividades relacionadas ao manejo de plantas e animais aquáticos, tais como: 
piscicultura, ranicultura e outros; 
VI - Silvicultura: atividades relacionadas ao manejo de árvores florestais, tais como: 
florestamento, reflorestamento, cultivo de erva-mate com fins econômico-industrial, ecológico￾reposição ou misto; 
VII - Avicultura: atividades relacionadas à criação de aves, tais como: aves para corte, unidade 
de produção de ovos e outros; 
VIII - Hortifruticultura: atividades relacionadas ao manejo de hortas e pomares. 
IX - Estabelecimentos destinados a depósito, silos, armazéns e demais edificações vinculadas 
à atividade rural; 
X - Estabelecimentos destinados a agroindústrias e comércio rural; 
XI - Turismo rural, compreendendo atividades de recreação, esporte, lazer, hospedagem e 
turismo desenvolvidas no meio rural e vinculadas às funções rurais, comprometidas com a 
produção agrosilvopastoril, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o 
patrimônio cultural e natural da comunidade e contribuindo para sua manutenção; 
XII - Pesqueiro; 
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Subseção V- Das Atividades Especiais (E) 
Art. 88º A categoria especial compreende as seguintes atividades do tipo E.1 - Especial 
Tipo 1 (E.1) sob análise: 
1 - Estabelecimentos destinados à diversão, recreação e lazer que necessitam de instalações 
especiais para não perturbar o repouso noturno da população vizinha. 
li - Estabelecimentos itinerantes destinados à diversão, recreação e lazer. 
Ili - Atividades que necessitam da instalação de antenas e torres de transmissão. 
IV - Estabelecimentos destinados a CTGs, associações recreativas, esportivas e similares. 
V - Estabelecimentos destinados a capelas mortuárias e crematórios, bem como locais para 
implantação de cemitério. 
VI - Estabelecimentos de armazenamento e/ou venda de fogos de artifício. 
Art. 89° As atividades aqui citadas e toda e qualquer atividade que não esteja presente nas 
especificações descritas no Art. 89º devem passar por análise interna da Secretaria de Obras e Viação 
para aprovação, a fim de garantir a ambiência rural e a preservação dos recursos naturais. 
Subseção VI - Das Condições de Permissão 
Art. 90° Os estabelecimentos de prestação de serviços exclusivamente públicos de educação, 
saúde, segurança, lazer, esportes, transportes, saneamento básico e outros poderão se localizar em 
qualquer zona dos perímetros urbano e rural, sem que se configure no imóvel o direito ao uso tolerado, 
quando atividade pública deixar de existir no local. 
Parágrafo único. A instalação dos usos previstos no "caput" deverá ser avaliada pela Secretaria de Obras 
e Viação, respeitando a destinação original das áreas. 
Art. 91º O imóvel com frente para mais de uma via com classificações distintas terá o benefício 
dos usos permitidos para a via menos restritiva. 
Art. 92° A permissão das atividades no Município será informada por meio da Certidão de 
Viabilidade/Uso do Solo, a ser solicitada através de requerimento na Secretaria de Obras e Viação, para 
imóveis urbanos e rurais. 
SEÇÃO IV - DA OCUPAÇÃO DO SOLO 
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Art. 93° Entende-se por parâmetros de edificação os que regulamentam quantidades e volumes 
de construção. A utilização dos terrenos em todo o Município observará os seguintes parâmetros de 
ocupação do solo: 
1 - Coeficientes de aproveitamento (CA): é o instrumento de controle urbanístico, no lote, 
das densidades populacionais previstas para as Unidades de Estruturação Urbana, cujo fator, 
multiplicado pela área líquida de terreno, define a área de construção computável; 
li - Taxa de ocupação máxima (TO): é o percentual expresso pela relação entre a área de 
projeção horizontal da edificação e a área do lote ou terreno, exceto marquises e beirais; 
Ili - Gabarito de altura máxima (H): é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa 
em metros, medida do forro do último pavimento até o nível médio do meio-fio; 
IV - Taxa mínima de permeabilidade do solo (TP): é o percentual da área do terreno que 
deve ser mantido permeável; 
V - Afastamento Lateral (AL): é a distância mínima perpendicular entre a edificação e as 
divisas laterais e de fundos do terreno, proporcional à altura da edificação; 
VI - Afastamento Frontal (AF): é a menor distância entre a edificação e o alinhamento do 
lote, ou seja, o início da área do passeio, estabelecido para cada um dos logradouros públicos 
com que se confronta; 
VII - Afastamento Fundos do Terreno (AFT): é a distância entre a edificação e o alinhamento 
dos fundos do terreno na qual se confronta; 
VI 11 - Garagens e estacionamentos. 
Parágrafo único. Os parâmetros de utilização dos terrenos são estabelecidos em função da zona em que 
o imóvel se situa e da classificação da via oficial para a qual faz frente, conforme ANEXO VI - fNDICES 
URBAN[STICOS desta Lei e das dimensões do terreno. 
Art. 94° Qualquer construção, reconstrução, ampliação, alteração ou transladação de qualquer 
edificação, deverá ser obrigatoriamente, licenciada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. 
§ 1°. Nas reformas e construção de muros com frente para logradouros que possuam passeio inferior ao 
exigido por lei, quando da execução dos serviços de reforma, construção ou cercamente dos imóveis, os 
mesmos devem se adaptar aos alinhamentos fornecidos pelo Poder Público, devendo para tanto, recuar o 
previsto deixando assim o alinhamento e o passeio publico em conformidade com o referido logradouro. 
§ 2º. Sem prejuízo de outras penalidades, a Prefeitura poderá embargar e mandar demolir com custos ao 
proprietário, construções iniciadas em desacordo com este diploma legal. 
Art. 95° A Prefeitura exigirá, nos termos desta Lei, os recuos, de alinhamento, bem como a 
observância, pelas edificações, das normas estabelecidas quanto ao uso, taxa de ocupação, índice de 
aproveitamento, altura e recuos laterais e de fundo. ~- 
39 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Publicado em J8 / .1-l ,_J~j __ 
Atrav~-rr= 
Secretaria Munlcip~nistração 
Art. 96º A construção que estiver em desacordo com o artigo anterior, poderá ser reformada, 
desde que não seja alterada a sua forma geométrica. 
Parágrafo único. Neste caso, somente será permitida ampliação, desde que seja cumprida as 
disposições da presente Lei. 
Art. 97º A partir da aprovação desta Lei, a Prefeitura só autorizará construções com frente para 
logradouros mantidos ou criados pelo Plano Diretor. 
Parágrafo único. Quando houver propriedades com frente para logradouros não previstos pelo Plano 
Diretor e não convindo à Prefeitura sua desapropriação, serão mantidos, a título precário, os trechos de 
vias existentes indispensáveis para o acesso a estas propriedades. 
Art. 98° Para aprovação de projeto de construção, reforma, ampliação e alteração de projetos 
aprovados, deverão ser entregue junto ao Departamento de Engenharia os seguintes documentos, 
devidamente assinados pelo proprietário e responsável técnico: 
1 - Requerimento de solicitação, assinado pelo proprietário requerente, devidamente 
protocolado no protocolo geral da Prefeitura Municipal; 
li - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou RRT - do projeto e execução de todos 
os serviços, assinadas pelo proprietário requerente e pelo responsável técnico; 
Ili - Planta de situação e localização; 
IV - Planta baixa dos diversos pavimentos não repetidos; 
V - Cortes longitudinais e transversais; 
VI - Planta de elevação das fachadas principais; 
VII - Projetos das instalações hidrossanitárias; 
VIII - Projeto do sistema fossa-filtro-sumidouro (detalhado) e constada na planta hidros￾sanitária; 
IX - Indicar o detalhamento do passeio público, com posição de equipamentos urbanos, piso 
tátil e tipo de materias; 
X - Indicar detalhamento de obra de canalização de arroio, caso necessário; 
XI - Memorial descritivo da obra e especificações de materiais; 
XII - Tabela de individualização de áreas (edificações com 02 ou mais unidades habitacionais 
e/ou comerciais); 
XIII - Certidão atualizada da matrícula no registro de imóveis, menor que 90 dias; 
XIV - Certificado de aprovação de projeto de PPCI do empreendimento junto corpo de 
bombeiros (multifamiliar, industrial e comercial); 
XV - Aprovação de projetos junto aos órgãos ambientais pertinentes ao projeto, 
necessário (FEPAM, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, etc.); 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
XVI - Aprovação de projetos junto a outras repartições públicas, quando necessário (DAER, 
DNIT, etc.,). 
Parágrafo único. Serão permitidas construções em áreas com matriculas em nome de terceiros, mediante 
declaração autorizando a edificação assinada pelo proprietário e reconhecida em cartório. Para fins da 
liberação da carta de Habite-se, será exigida certidão atualizada da matrícula em nome do titular do 
projeto. 
Art. 99° O pedido de aprovação deverá ser entregue em três vias. Uma vez o projeto aprovado, 
serão concedidas duas vias a parte interessada mediante o pagamento das taxas correspondentes, sendo 
uma cópia arquivada no processo. 
Art. 100° O pedido de regularização deverá ser entregue em duas vias. Uma vez o projeto 
aprovado, será concedida uma via a parte interessada mediante o pagamento das taxas correspondentes, 
sendo uma cópia arquivada no processo. 
Art.101° Dependendo da complexidade do projeto, tipologia ou localização, o departamento de 
engenharia poderá solicitar outros documentos complementares e liberações de outras repartições 
públicas para análise. 
Art. 102° O Município terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do protocolo, para análise e 
manifestação, deferindo ou indeferindo ao requerimento de aprovação do projeto e licenciamento. 
Parágrafo único. A contagem do prazo de que trata será interrompida na data em que o proprietário for 
notificado da solicitação de complementação de informações, documentos ou estudos adicionais e 
reiniciará, após o do atendimento às solicitações, novo prazo para a reanálise. 
Art.103° Após a elaboração de parecer pela Secretaria, com a lista de pendências a serem 
equacionadas, o responsável técnico, ou o proprietário deve providenciar a retiradas e as adequações do 
projeto e devolver o processo a essa Secretaria em um prazo máximo de 90 (noventa dias) a contar da 
notificação. 
§ 1 º. O não atendimento do prazo disposto neste artigo ensejará o indeferimento do requerimento. 
§ 2º. Poderá haver prorrogação do prazo determinado no "caput", por igual período, mediante justificativa, 
por escrito, apresentada pelo responsável técnico ou pelo proprietário o possuidor ou representante legal. 
Art. 104° O Alvará de Licença para Execução de Obras terá prazo de validade de obras de 02 
(dois) anos a partir da sua expedição, renováveis por mais 02 (dois) anos. Após, possíveis adaptações 
para regularização, poderão ser sugeridas pela equipe técnica. 
41 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Administração 
Art. 105° O atendimento às normas técnicas e à legislação vigente, seja Municipal, Estadual ou 
Federal, na execução das obras em geral, será de inteira responsabilidade dos profissionais que as 
assumirem, independentemente do fornecimento de Habite-se ou recebimento de obra pelo Município. 
Art. 106° Os projetos aprovados, pendentes para reanálise e reprovados que tiverem sua 
tramitação sem movimentação por um período superior a 12 (doze) meses, por motivos alheios a SMOV, 
serão indeferidos e terão seu trâmite reiniciado por novo protocolo, devendo atender a legislação vigente e 
apresentar documentos e vistos atualizados. 
Art. 107° Caso houver alteração no processo administrativo para aprovação e licenciamento de 
edificações, a mesma terá validade a partir de Decreto expedido pelo Poder Executivo. 
Art. 108° Obrigatoriamente após a execução das instalações do sistema de fossa-filtro-sumidouro 
e antes de seu aterramente, deverá ser requerido o pedido de vistoria junto a SMOV, que procederá a 
visita. 
Art. 109° Após o termino da construção, deverá ser requerido o pedido de Habite-se junto a 
SMOV, que procederá a vistoria. Em caso de acordo com o projeto aprovado, será fornecida a carta de 
Habite-se. 
Art. 110° O referido Habite-se somente será liberado após a conclusão das solicitações 
constantes na Declaração, emitida no momento da retirada do Alvará de Construção. 
Art. 111° Os parâmetros de edificação e sua relação com o zoneamento e uso do solo estão 
inseridos no ANEXO VI - ÍNDICES URBANÍSTICOS que integra a presente lei. 
Subseção I - Coeficientes De Aproveitamento (CA) 
Art. 112° Índice de Aproveitamento é o instrumento controle urbanístico que estabelece a relação 
entre a área máxima de construção permitida e a área do terreno. 
Art.113° Área não computável é o somatório das áreas que não serão computadas no cálculo do 
índice de Aproveitamento, visando incentivar a construção de áreas complementares com melhores 
condições ambientais. 
Art. 114° São consideradas áreas não computáveis para o cálculo do coeficiente 
aproveitamento, sem limitação de área: de~ 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
1 - As áreas destinadas aos serviços gerais edificação, tais como: casas de máquinas, caixas 
d'água elevadas e enterradas, transformadores, instalações de centrais de condicionado, 
piscinas, aquecimento de água, gás, contadores e medidores em geral, dutos, instalações de 
coleta e depósitos de lixo; 
li - As sacadas abertas, quando vinculadas a compartimentos principais; 
Ili - As áreas de recreação e lazer abertas, em qualquer pavimento, desde que de uso comum. 
IV - Os beirais ou marquises. 
Parágrafo único. Não serão excluídas do cálculo do índice de aproveitamento, as áreas destinadas a 
garagens e estacionamentos de veículos com finalidades comerciais. 
Art.115° São consideradas áreas computáveis para o cálculo do coeficiente de aproveitamento: 
1 - As áreas destinadas à circulação vertical: escadas e poços de elevadores, e horizontal, 
desde que de uso comum; 
li - Áreas utilizadas para garagens e estacionamento de veículos e correspondentes 
circulações, sem finalidade comercial; 
Ili - Os pavimentos de subsolo. 
Art. 116° Serão vetadas as ampliações em construções existentes, cujo índice de aproveitamento 
ultrapasse o previsto nesta Lei. 
Art.117° Todas as áreas não computáveis no cálculo do índice de aproveitamento deverão ser 
caracterizadas e comprovadas em Planilha de Individualização de Áreas quando da solicitação da 
Aprovação do Projeto pela Prefeitura Municipal 
Art.118° Será permitida, em terreno com desnível, a ocupação do subsolo de acordo com a taxa 
de ocupação, podendo ser comercial ou garagem/depósito, sendo que esta área será computada no 
lndice de Aproveitamento. 
Art. 119° Na construção de apartamento de cobertura, toda a área será computada no índice de 
aproveitamento, porém, para não ser computada na altura máxima da edificação, a projeção da área da 
cobertura não poderá ser maior do que 50% (cinquenta por cento) da do pavimento tipo, sendo permitido 
somente um pavimento de cobertura. 
Subseção li - Da Taxa De Ocupação (TO) 
Art. 120° Taxa de ocupação é o instrumento de controle urbanístico, que estabelece a relação 
entre a projeção horizontal máxima da construção e a área do terreno. 
43 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Publicado em J O f 1.l f Jj 
Através d / 
Art. 121º Não serão computadas na taxa de ocupação: 
1 - As piscinas descobertas; 
11 - A casa de máquinas dos elevadores e das piscinas e barriletes; 
Ili - Os beirais, marquises, áreas abertas construídas em balanço ou formando saliência, 
inclusive sobre os recuos de frente, laterais e de fundos; 
Art. 122° Serão computadas na taxa de ocupação: 
1 - As áreas construídas em terrenos com declive, destinadas a garagens, dependências de 
serviço ou equipamentos de uso geral da edificação, desde que a sua cobertura esteja situada 
abaixo do nível do piso do pavimento térreo (subsolo) e não caracterizem unidade autônoma; 
li - As áreas construídas em terrenos com aclive, destinadas a garagens, dependências de 
serviço ou equipamentos de uso geral da edificação, desde que a sua cobertura esteja situada 
abaixo do nível natural do terreno, e não caracterizem unidade autônoma; 
Subseção Ili - Dos Gabaritos De Altura Máxima (H): 
Art. 123° Os critérios para o dimensionamento volumétrico das edificações, estabelecem a 
relação entre as alturas máximas permitidas e os terrenos, tendo por função: 
1 - Criar melhores condições de insolação e aeração entre as edificações; 
li - Adequar o dimensionamento volumétrico aos aspectos de visuais próximas e distantes, 
ocorrência naturais, em especial de vegetação existente e a paisagem urbana; 
Art. 124° O número máximo de pavimentos será aplicável nas áreas onde a altura máxima das 
edificações está limitada, com base nos anexos, ANEXO VI - INDICES URBANISTICOS e ANEXO VII - 
ALTURAS EDIFICAÇÕES TERRENOS DECLIVE E ACLIVE, desta Lei. 
Art. 125° Os elementos morfológicos fundamentais das edificações são: 
1 - Subsolo: volume de altura e projeção variáveis, situado abaixo da Referência de Nível do 
terreno. 
li - Base: volume de altura contado a partir da Referência de Nível (RN) até o corpo da 
edificação; 
Ili - Corpo: volume de altura e projeção variáveis, destinado a abrigar principalmente as 
unidades; 
IV - Volume Superior: volume variável acima do forro do último pavimento do corpo, destinado 
a abrigar áreas de equipamentos; 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
n VOLUME SUPERIOR +,-----_.;.==.;;..;:;.;...:;a~ 
CORPO 
1 BASE 
SUBSOLO 
Art.126° Subsolo é o pavimento semienterrado desde que o piso do pavimento imediatamente 
superior esteja situado, no máximo a + 1,20 m, em relação ao nível do meio fio, medido no eixo 
longitudinal do lote e destinado aos compartimentos considerados de permanência transitória, 
compartimentos especiais ou sem permanência. 
Parágrafo único. Os subsolos e coberturas (50% do tipo) não computam na altura da edificação. 
Art. 127° A Altura da Edificação é determinada pelo somatório dos pés-direitos medidos 
verticalmente, considerando-se no mínimo 2,60m tendo como cota zero o piso do pavimento térreo e cota 
máxima, o forro do último pavimento. 
Art. 128° Em relação à altura da edificação (H), não será permitida a construção ou ampliação de 
unidades na área de cobertura, acima do limite máximo da altura e do número máximo de pavimentos, 
exceto a área técnica, não habitável. 
Art. 129° O regime volumétrico das edificações é o conjunto das especificações que definem os 
limites de ocupação, a altura e os recuos que a edificação deve respeitar. 
Parágrafo único. O regime volumétrico será definido pelos seguintes elementos: 
1 - Taxa de Ocupação (TO): relação entre as projeções máximas de construção e as áreas 
de terreno sobre as quais acedem as construções; 
li - Referência de Nível (RN): nível adotado em projeto para determinação da volumetria 
máxima da edificação ou trecho da mesma, definido conforme o artigo 132 desta Lei; 
Ili - Altura da Edificação: distância vertical entre a referência de nível da edificação e o nível 
correspondente à parte inferior da laje ou similar do último pavimento; 
IV - Altura da Base da Edificação: distância vertical entre a referência de nível da edificação 
e o nível correspondente ao forro do último pavimento que se enquadrar dentro do volume 
permitido para base; 
V - Recuo de frente, lateral e de fundos: afastamento obrigatório das divisas de frente, 
laterais e de fundo do lote à edificação. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Art.130º As alturas máximas das edificações, medidas do ponto da esquina ou do ponto médio 
até o ponto de apoio da laje de cobertura do pavimento mais alto serão limitadas conforme indicados nas 
imagens a seguir: 
1 - Terreno de esquina: altura medida no ponto da esquina 
li - Terreno meio de quadra: altura medida do ponto médio da testada do lote 
Parágrafo único. Os limites definidos no "caput" deste artigo não incluem as instalações de caixa d'água, 
casa de máquinas de elevadores e platibanda, devendo ser atendidos em qualquer ponto do perfil natural 
do terreno. 
Art. 131° Para terrenos em aclive e declive, os níveis deverão seguir os esquemas mencionados 
no ANEXO VII -ALTURAS EDIFICAÇÕES TERRENOS DECLIVE E ACLIVE desta Lei. 
Subseção IV - Da Taxa Mínima De Permeabilidade Do Solo (TP) 
Art. 132° O controle da permeabilidade do solo em terrenos do município deverá ser garantido por 
meio do atendimento à taxa de permeabilidade mínima. 
Parágrafo único. Para atendimento da permeabilidade mínima do solo, será aceita proposta de sistema 
equivalente de infiltração de água no solo em até 50% do valor especificado para a Zona, sendo composta 
por uma das seguintes soluções, ou composição das duas soluções: 
1 - Área gramada com aplicação de calçamento vazado; 
li - Caixa de infiltração de águas pluviais. 
Subseção V - Dos Afastamentos (AL. AF e AFTJ 
Art.133° Recuos são as distâncias mínimas que as construções devem observar relativamente 
ao alinhamento com a via pública e às demais divisas do terreno. 
Art.134° São recuos mínimos da edificação em relação ao perímetro do lote: 
1 - Recuo frontal, medido a partir do alinhamento viário projetado, se houver; 
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ESTADO DO RIO GRA NDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
li - Recuo lateral, medido em relação às divisas laterais do lote; 
Ili - Recuo de fundo, medido em relação à divisa de fundo do lote. 
§ 1 º. Os recuos frontal, laterais e de fundos são determinados em função da localização do terreno e da 
altura da edificação, conforme exposto nos anexos, ANEXO VI - ÍNDICES URBANÍSTICOS e ANEXO VII - 
ALTURAS EDIFICAÇÕES TERRENOS DECLIVE E ACLIVE, desta Lei. 
§ 2º. Será permitida a implantação de vaga de garagem aberta no recuo frontal somente no zoneamento 
denominado ZIR - Zona de Interface Rodoviária. 
§ 3º. O recuo frontal poderá ser ocupado por cabines de abastecimento de energia, sistema de 
distribuição de água, abrigo de lixo, abrigo de gás, portaria ou guarita, respeitados o alinhamento existente 
e projetado e o limite máximo de ocupação total de 20,00 m2 (vinte metros quadrados) de área. 
§ 4º. A edificação poderá ser construída nas divisas laterais até uma altura de dois pavimentos. 
§ 5°. As sacadas descobertas não podem avançar sobre quaisquer recuos. 
§ 6º. As escadas descobertas poderão avançar sobre os recuos desde que respeitado 1,5m (um metro e 
meio) da divisa. 
Art.135° Aplica-se o disposto no Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de jar.eiro de 2002, quando a 
vedação da abertura de janelas, execução de eirado, terraços ou varandas, a menos de metro e meio do 
terreno vizinho. 
Art. 136° Nos imóveis com testada· para rodovias estaduais, o Afastamento Frontal (AF) deverá 
ser de acordo com o estabelecido pela legislação específica do órgão regularizador - DAER. 
Subseção VI - Das Garagens E Estacionamentos 
Art. 137° Garagens e estacionamentos são as edificações e áreas cobertas ou descobertas 
destinadas à guarda de veículos. 
Parágrafo único. Garagens e estacionamentos comerciais são construções destinadas 
predominantemente à prestação de serviços de guarda de veículos, sem prejuízo dos serviços afins. 
Art.138° São condições de instalação dos usos e ocupação dos imóveis: 
1 - Número de vagas para estacionamento; 
li - Número de vagas especiais; 
Ili - Espaço para carga e descarga; 
IV - Área de embarque e desembarque de pessoas. 
§1 º. Os horários para carga e descarga, estão regulamentados no Art. 297° e no ANEXO XIX - 
RESTRIÇÃO TRÁFEGO NA ÁREA CENTRAL, desta Lei. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
§2º. As dimensões mínimas das vagas de veículos serão de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) 
x 5,00m (cinco metros), sendo as vagas especiais para pessoas com deficiência (PCD) e mobilidade 
reduzida - PNE de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) x 5,00m (cinco metros), idoso e gestante 
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) x 5,00m (cinco metros). 
§3º. As edificações destinadas aos usos não residenciais deverão possuir vagas destinadas a 
motocicletas, na proporção de 01 (uma) para cada 05 (cinco) vagas obrigatórias de automóveis, com 
dimensões mínimas de 1,00m (um metro) x 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). 
Art. 139° Excetuando-se os prédios residenciais e não residenciais condominiais, todas as 
garagens e estacionamento de caráter rotativo, público e privado, deverão prever espaços com localização 
privilegiada para veículos automotores de pessoas com deficiência (PCD) e mobilidade reduzida na 
proporção estabelecida na Norma Brasileira - NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - 
ABNT. 
Subseção VII - Das Marquises. Balanços. Beirais. Abas E Toldos 
Art. 140° Para abas, toldos e marquises é permitida a construção em balanço sobre o passeio 
público nas seguintes condições: 
1 - Tenha no máximo 35% da largura do passeio público, até o limite de 1,50m (um metro e 
vinte centímetros); 
li - O nível inferior tenha altura livre mínima de 3,00 m (três metros); 
Ili - Ser construída de forma a não prejudicar a arborização ou artefatos de iluminação pública 
e não ocultem placas de nomenclaturas e outras de indicação oficial de logradouros. 
Art. 141º Os beirais em balanço, como solução de telhados, poderão ocupar os recuos frontais, 
nas seguintes condições: 
1 - Tenham no máximo 1,50m (um metro e meio); 
li - Sejam engastados na edificação quando sobre o passeio, não podendo haver colunas de 
apoio; 
Ili - O nível inferior tenha altura livre mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros); 
Art. 142° Os balanços deverão ser providos de dispositivos que impeçam a queda das águas, 
serem impermeabilizadas e que atendam condições de segurança no que tange aos materiais 
empregados. 
Subseção VIII - Das Galerias de Águas Pluviais ~( 
Art.143° Toda e qualquer nova implantação, modificação ou ampliação do sistema de drenagem ~ 
do Município de Nova Bassano, dependerá de prévia aprovação da Prefeitura Municipal, através da · 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Secretaria de Obras e Viação, com compromisso de que o proprietário execute previamente, às suas 
expensas, obras de canalização na extensão total do terreno, observando-se as faixas não edificáveis 
conforme dispostos abaixo. 
Art. 144º O tamanho da faixa não edificável ao longo de ambos os lados das canalizações, dutos 
e galerias será variável em função da largura ou secção transversal de cada duto, canalização ou galeria e 
obedecerá ao seguinte regramento: 
1 - Para canalizações, dutos ou galerias com diâmetro ou largura de até 1,00 (um) metro, a 
largura da faixa não edificável será de 2,50 (dois e meio) metros; 
li - Para canalizações, dutos ou galerias com diâmetro ou largura entre até 1,00 (um) metro e 
2,00 (dois) metros, a largura da faixa não edificável será de 3,00 (três) metros; 
Ili - Para canalizações, dutos ou galerias com diâmetro ou largura entre até 2,00 (dois) metros 
e 5,00 (cinco) metros, a largura da faixa não edificável será de 5,00 (cinco) metros. 
IV - Para canalizações, dutos ou galerias com diâmetro ou largura superior a 5,00 (cinco) 
metros, a largura da faixa não edificável será de 1 O, 00 ( dez) metros. 
Art. 145° Quando da apresentação pelo proprietário dos documentos necessários à obtenção da 
autorização para edificação ou ampliação ao longo do sistema de esgotamento pluvial do Município, além 
dos demais documentos exigidos por esta e outras legislações pertinentes, deverá apresentar 
compromisso de executar previamente as obras de canalização. 
Art. 146° Quando da análise do projeto de edificação ou ampliação, deverá o profissional técnico 
responsável pela aprovação do projeto fazer constar a condição prévia de realização das obras de 
canalização. 
Art. 147° A canalização do sistema de esgotamento pluvial do Município, somente poderá ser 
realizada mediante a emissão da competente licença ambiental, sob pena de não ser autorizada a obra 
ou, se iniciada, embargada por irregularidade. 
Art. 148° Nos arroios já canalizados e licenciados, as edificações deverão obedecer a uma faixa 
non aedificandi com largura de 5,00m (cinco metros) ao longo do canal, ao longo de ambos os lados, a 
partir da parede externa. 
Art. 149° Nos arroios não canalizados e licenciados, os proprietários que optarem por executar o 
fechamento do canal, deverá seguir projeto padrão, estabelecido pela Equipe Técnica da Secretaria de 
Obras e Viação e estudos técnicos do Departamento de Meio Ambiente e profissionais habilitados, 
encontrados no ANEXO VIII - PROJETO PADRÃO PARA CANALIZAÇÃO desta Lei. 
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Parágrafo único. Trechos não licenciadas poderão integrar esta Lei posteriormente, através de inclusão 
em Lei Complementar. Os trechos licenciadas, em licenciamento e não licenciadas constam no ANEXO 
VIII - PROJETO PADRÃO PARA CANALIZAÇÃO desta Lei. 
Art. 150° No caso de arroios não canalizados e não licenciadas, as edificações deverão obedecer 
a uma faixa non aedificandi com largura conforme o Código Ambiental: 
1 - Nascente: raio de 50 metros; 
11 - Largura do rio menor que 1 O metros: 30 metros não edificáveis; 
111 - Largura do rio entre 1 O e 50 metros: 50 metros não edificáveis; 
IV - Largura do rio entre 50 e 200 metros: 100 metros não edificáveis; 
V - Largura do rio entre 200 e 600 metros: 200 metros não edificáveis; 
VI - Largura do rio acima de 600 metros: 500 metros não edificáveis. 
Subseção IX - Das Edificações Consolidadas 
Art. 151° Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação da área, a 
natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os 
equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, passeios públicos, dentre outras situações 
peculiares, indique a irreversibilidade da posse titulada que induza ao domínio, desde que os mesmos 
sejam anteriores a aprovação desta Lei. 
§ 1 º. Situação consolidada não regularizada deverá ser observada norma geral prevista na Lei 13.465 de 
11 de julho de 2017 e suas adequações feitas pelo Município. 
§ 2º. A aferição da situação consolidada se dará por qualquer documento proveniente do Poder Público 
Municipal. 
CAPÍTULO IV - DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INTERESSE MUNICIPAL 
Art. 152° São equipamentos urbanos, públicos ou privados: 
1 - os equipamentos de administração e de serviço público; 
li - os equipamentos comunitários e de serviço ao público; 
Ili - os equipamentos de circulação urbana e rede viária, guarda e abastecimento de veículos. 
Art.153° Consideram-se equipamentos de administração e de serviço público: 
1 - os de segurança pública; 
li - os de infraestrutura urbana; 
Ili - os cemitérios; 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
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Secretaria Municipal da A ministração 
Art. 154° Consideram-se equipamentos comunitários e de serviço ao público os de lazer e cultura, 
saúde pública e ambiental e abastecimento da população . 
Art. 155º A cada equipamento urbano corresponde uma área ou um raio de influência, para efeito 
de seu lançamento no traçado do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. 
Art.156° Área ou o raio de influência de um equipamento urbano é determinada de acordo com o 
atendimento da população, a qual se dirige. 
SEÇÃO 1- DOS EQUIPAMENTOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE SERVIÇO PÚBLICO 
Subseção 1- Dos Equipamentos De Segurança Pública 
Art.157º Consideram-se equipamentos de segurança pública: 
1 - prédios e instalações vinculados às polícias civil e militar, tais como órgãos centrais de polícia, 
delegacias distritais, quartéis, postos de guarda; 
li - prédios e instalações vinculadas aos Corpos de Bombeiros; 
Ili - presídios e demais prédios e instalações vinculados ao sistema penitenciário do Estado. 
Art. 158º O Município promoverá junto aos órgãos de segurança pública, nos seus vários níveis 
de atuação, a elaboração de planos conjuntos, nos quais fiquem estabelecidas as reservas de áreas para 
os equipamentos de que aqui se trata, sempre que possível, utilizando-os como indutores da 
descentralização urbana. 
Subseção li - Dos Equipamentos De Infraestrutura Urbana 
Art. 159º Consideram-se serviços de infraestrutura urbana os de: 
1 - Abastecimento de água; 
11 - Coleta e disposição do esgotamento sanitário; 
Ili - Coleta e circulação das águas pluviais; 
IV - Coleta e disposição dos resíduos sólidos e limpeza urbana; 
V - Abertura, pavimentação e conservação de vias; 
VI - Suprimento de energia elétrica, de iluminação pública, telefones móveis e fixos e correios; 
VII - Produção e distribuição de gás combustível canalizado. 
Art. 160° O Poder Executivo poderá, com autorização do Poder Legislativo, proibir a extensão dos 
serviços públicos de infraestrutura para nucleações irregulares, clandestinas, ou instituir tarifas 
diferenciadas de remuneração dos serviços públicos de infraestrutura de sua competência, em função de: 
1 - Falta de condições técnicas adequadas; 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICiPIO DE NOVA BASSANO 
li - Peculiaridades do sítio de implantação das edificações ou dos aglomerados urbanos; 
Ili - Características socioeconômicas das populações servidas. 
Art. 161° Solicitada a autorização para edificação em faixa ao longo das linhas de transmissão de 
energia elétrica, existentes ou projetadas, será previamente ouvida a RGE ou órgão similar. 
Art. 162° Os equipamentos urbanos de infraestrutura, vinculados aos serviços públicos, 
obedecerão à legislação específica. 
Art. 163º O Município estabelecerá zoneamento para as redes subterrâneas, no sentido de 
determinar a ocupação do subsolo dos logradouros, pelos diversos equipamentos de infraestrutura 
urbana, de forma a estabelecer faixas e profundidades de utilização para cada um deles. 
Parágrafo Único. No caso das redes telefônica, de energia elétrica e de canalização de gás, o 
recobrimento das mesmas não será inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros). 
Subseção Ili - Dos Cemitérios 
Art. 164° A implantação de cemitérios novos ou a ampliação dos já existentes depende de 
aprovação municipal ou órgão estadual competente. 
Art. 165° Os cemitérios novos que vierem a ser implantados deverão ser isolados dos imóveis 
contíguos por ruas do Sistema Viário Urbano ou faixas de isolamento de no mínimo 14,00 m (quatorze 
metros). 
Parágrafo único. As faixas de isolamento de que trata o caput deste artigo poderão ser usadas como 
estacionamento e deverão ser arborizadas. 
Art. 166° Os cemitérios estão sujeitos às disposições de Lei Municipal específica. 
SEÇÃO li - DOS EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS E DE SERVIÇO AO PÚBLICO 
Subseção 1- Dos Equipamentos De Saúde Pública E Ambiental 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Art. 167° Constituem equipamentos de saúde pública o conjunto de serviços e atividades ligados 
à saúde, que visam a atender a população de forma preventiva, curativa ou reabilitadora, desde a forma 
primária a mais especializada. 
Art.168° O Município promoverá a realização de acordos ou convênios com órgãos estaduais ou 
federais, com vistas à implantação, na estrutura urbana, de uma rede hierarquizada dos equipamentos. 
Art. 169° O grau de carência dos equipamentos de saúde, conforme estatísticas previamente 
padronizadas, determinará prioridades e áreas de implantação desses equipamentos. 
Art. 170° Os prédios e instalações destinados a serviços de saúde deverão observar as normas e 
padrões fixados pelo Ministério da Saúde. 
Art. 171° O Município zelará pela saúde ambiental, como medida fundamental de proteção da 
saúde individual e coletiva, nomeadamente mediante: 
1 - Obras de infraestrutura que visem à melhoria das condições ambientais; 
11 - Criação de áreas verdes; 
Ili - Definição das medidas necessárias a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos da 
poluição e da contaminação do meio ambiente, respeitados os critérios, normas e padrões 
fixados pelo Poder Público; 
IV - Proteção dos recursos hídricos; 
V - Elaboração de plano referente à limpeza urbana, no qual fiquem estabelecidas normas e 
locais para a implantação de usinas de compostagem e reciclagem, fora de núcleos urbanos; 
Subseção li - Dos Depósitos E Postos De Revenda De Gás Liquefeito De Petróleo E Abastecimento 
De Veículos 
Art. 172º Depósitos e postos de revenda de gás liquefeito do petróleo são as instalações 
destinadas ao armazenamento de recipientes transportáveis do referido gás. 
Art.173° As condições relativas à localização, afastamentos de segurança das áreas de 
armazenamento e capacidade de armazenamento dependem de autorização do Departamento Nacional 
de Combustíveis - DNC ou outro órgão que vier a substituí-lo. 
Parágrafo Único. Os padrões relativos aos afastamentos de segurança das áreas de armazenamento e à 
capacidade de armazenamento decorrem de normas expedidas pelo Departamento Nacional de 
Combustíveis. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Art. 174° Nos depósitos e postos de revenda de gás liquefeito do petróleo, a área destinada ao 
armazenamento dos recipientes do produto deverá ficar em local completamente separado daquele 
destinado a outras mercadorias com as quais seja comercializado. 
Art. 175° Os depósitos e postos de revenda de gás liquefeito do petróleo, embora vinculados a 
outra atividade comercial, dependerão de alvará de funcionamento próprio, do qual constará a capacidade 
máxima de armazenamento autorizada. 
Art.176° Postos de abastecimento são os equipamentos destinados à venda de combustíveis 
para veículos, incluídos os demais produtos e serviços afins, tais como óleos lubrificantes, lubrificação e 
lavagem. 
Parágrafo Único. É permitido, em postos de abastecimento, em caráter complementar, e desde que não 
descaracterize sua atividade principal, a instalação de bar, café, ou lancheria, e de posto de revenda de 
gás liquefeito do petróleo. 
Art. 177° Os postos de abastecimento terão, entre si, a distância estabelecida pela Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC. 
Art. 178° A aprovação municipal para a instalação de posto de abastecimento será precedida de 
consulta quanto à viabilidade de sua localização. 
Parágrafo Único. A consulta referida no caput deste artigo será apreciada pela Secretaria Municipal de 
Obras e Viação, com vistas a evitar a ocorrência de conflitos com o entorno de localização do 
equipamento, em especial quanto a: 
1 - Sistema viário e possibilidades de perturbação do tráfego; 
li - Possibilidades de prejuízo à segurança, sossego e saúde dos habitantes dos prédios 
situados em sua vizinhança; 
Ili - Efeitos poluidores e de contaminação e degradação do meio ambiente. 
CAPITULO V- DA PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, 
CULTURAL E ARQUITETÔNICO 
Art. 179° Constitui o patrimônio histórico, cultural e arquitetônico o conjunto de bens materiais e 
imateriais - áreas, edificações, imóveis, lugares, paisagens, monumentos e manifestações culturais - 
existentes no Município de Nova Bassano, de domínio público ou privado, cuja proteção ou preservação 
seja de interesse comum, quer por sua vinculação cultural ou histórica, quer por seu valor natural, urbano, ~( 
paisagístico, arquitetônico, arqueológico, artístico, etnográfico e genético. ~ 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Art. 180° São objetivos da Política Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e 
Arquitetônico são: 
1 - Preservação, proteção, conservação, restauração e valorização dos bens tangíveis, 
naturais ou construídos, assim como dos bens intangíveis, considerados patrimônios ou 
referências históricas e culturais no âmbito do Município; 
li - Preservação da identidade de bairros e áreas de interesse histórico e cultural; 
Ili - De bens e manifestações culturais visando seu registro, valorização e possível proteção; 
IV - Incentivo à participação social na pesquisa, identificação, proteção e valorização do 
patrimônio histórico e cultural; 
V - Desenvolvimento de infraestrutura de turismo nas áreas de interesse histórico e cultural; 
VI - Proteção e documentação do patrimônio imaterial; 
VII - Desenvolvimento e aplicação de programa de educação patrimonial. 
Art.181° São diretrizes para a política relativa ao Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico: 
1 - Desenvolver um plano de valorização de bens culturais, obras de arte urbanas e 
monumentos da cidade; 
11 - Elaborar normas para a preservação de bens de valor histórico, cultural, natural e 
arquitetônico; 
Ili - Revitalizar áreas públicas de interesse do patrimônio histórico e cultural; 
IV - Preservar a identidade dos bairros, valorizando as características de sua história e cultura; 
V - Elaborar o inventário do Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico do Município; 
VI - Organizar a divulgação da vida cultural e da história do município, e sensibilizar a opinião 
pública sobre a importância e a necessidade de preservação de seu patrimônio; 
VII - Incentivar a fruição e o uso público dos imóveis inventariados; 
VIII - Assegurar o adequado controle da interferência visual nas áreas envoltórias de imóveis 
preservados; 
IX - Incentivar a preservação do patrimônio por meio de mecanismos de transferência de 
potencial construtivo; 
X - Criar mecanismos de captação de recursos em áreas de interesse histórico e cultural, 
visando à sua preservação e revitalização e ações de educação patrimonial; 
XI - Conceder incentivos fiscais vinculados à preservação dos imóveis tombados, em processo 
de tombamento ou inscritos no Inventário de Preservação do Patrimônio Artístico Cultural - 
IPPAC com características arquitetônicas históricas; 
XI 1 - Estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio cultural. 
XIII - Criação do Conselho de Patrimônio Histórico. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Art. 182° O inventário do Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico, enquanto instrumentos de 
promoção e proteção, por estar previsto no Art. 216, § 1º da Constituição Federal, também possui efeitos 
que asseguram a conservação do bem cultural. 
Art. 183º Os bens inventariados ou registrados gozarão de proteção com vistas em evitar o seu 
perecimento ou degradação, a promover sua preservação e segurança e a divulgar a respectiva 
existência. 
Art. 184° Os bens inventariados deverão ser conservados adequadamente por seus proprietários 
e sua preservação respeitada por todos os cidadãos, uma vez que ficam submetidos ao regime jurídico 
específico dos bens culturais protegidos. 
Art. 185° O inventário deverá identificar e registrar por meio de pesquisa e levantamento das 
características e particularidades de determinado bem, adotando, para sua execução, critérios técnicos 
objetivos e fundamentados de natureza histórica, artística, arquitetônica, sociológica, paisagística e 
antropológica, entre outros. 
Art. 186° Os resultados dos trabalhos de pesquisa para fins de inventário são registrados em 
fichas onde há a descrição sucinta do bem cultural, constando informações básicas quanto a sua 
importância histórica, características físicas, delimitação, estado de conservação, proprietário etc. 
Art. 187° Os bens de interesse Histórico, Cultural e Arquitetônico do Município estão demarcados 
no ANEXO IX - PONTOS DE INTERESSE HISTÓRICO, da presente Lei, para posterior elaboração do 
inventário do Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico do Município; 
§ 1 º. Até a finalização do inventário de bens do Município, ficam vedadas autorizações para demolições. 
§ 2º. Sob pena de multa e restauração a critério da Administração Pública, o descumprimento do item do 
parágrafo § 1 º, ensejará a aplicação de penalidades ao proprietário pela Administração Pública. A multa 
pecuniária será fixada considerando um percentual incidente sobre o valor venal do imóvel considerado 
pelo Município para o cálculo do IPTU. 
§ 3º. Todos bens de interesse Histórico, Cultural e Arquitetônico do Município demarcados no ANEXO IX - 
PONTOS DE INTERESSE HISTÓRICO, e outras que poderão ser adicionadas, deverão constar no 
inventário de bens, porém serão analisadas seus graus e características ou não de preservação. 
Art. 188° Os bens, após inventariados somente poderão ser destruídos, inutilizados, deteriorados 
ou alterados mediante prévia autorização do órgão responsável pelo ato protetivo, que deve exercer 
especial vigilância sobre o bem. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Art. 189º Após o inventário, deverá ser criada a Lei Específica que dispõe sobre a proteção do 
Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico do Município. As propostas deverão se alinhar às diretrizes 
do Plano Diretor e prever a regulamentação clara e objetiva dos conceitos, critérios e formas de incentivo 
para a realização do inventário. 
CAPÍTULO VI - INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA 
Art. 190° O Município de Nova Bassano adotará os instrumentos previstos neste Plano Diretor 
com o objetivo de ordenar o processo de planejamento, controle, gestão e desenvolvimento da cidade e 
de viabilizar a implementação de seus princípios e diretrizes, buscando o bem coletivo, sem prejuízo da 
utilização de outros instrumentos previstos no ordenamento jurídico. 
§ 1 º. Os instrumentos arrolados neste capítulo serão aplicados prioritariamente aos lotes, áreas e glebas 
localizados e identificados como vazios demográficos. Que são as glebas de terra internas na malha 
urbana dotadas de infraestrutura e equipamentos sociais, mas que não realizam uma função social. 
§ 2º. Tendo como base o interesse público local, o Município poderá instituir, mediante lei específica, 
outros instrumentos jurídicos que tenham como objetivo promover o desenvolvimento urbano sustentável. 
Art.191° Para a promoção, o planejamento, o controle e a gestão do desenvolvimento municipal, 
serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos: 
SEÇÃO 1 - DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO 
1 - Plano Plurianual; 
11 - Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
Ili - Lei de Orçamento Anual; 
IV - Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município; 
V - Lei de Parcelamento do Solo do Município; 
VI - Código de Obras e Edificações; 
VII - Código de Posturas; 
VI 11 - Código Tributário; 
IX - Planos de desenvolvimento econômico e social; 
X - Planos, programas e projetos setoriais; 
XI - Programas e projetos especiais de urbanização; 
XII - Plano Municipal de Mobilidade Urbana. 
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
SEÇÃO li - DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS 
Art. 192º A propriedade cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, às 
exigências fundamentais de ordenação do Município expressas neste Plano Diretor Municipal, às 
disposições da Lei Federal nº 10.257, de 1 O de julho de 2001, e de suas alterações e aos seguintes 
requisitos: 
1 - Uso da propriedade de acordo com as condições de infraestrutura, a demanda para 
utilização, a qualidade ambiental natural e urbana, a topografia, os equipamentos e serviços 
públicos disponíveis; 
li - Distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada, observados 
os elementos acima expostos, bem como a segurança, o bem-estar e a saúde de seus usuários 
e vizinhos, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos; e 
Ili - Preservação, controle e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, 
paisagístico e ecológico. 
Art. 193º A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização 
econômica da terra, de modo a atender ao bem-estar social da coletividade, à promoção da justiça social e 
à preservação do meio ambiente. 
Art. 194° Para a Proteção de Bacia de Captação, a propriedade atenderá sua função social, 
quando preservar as águas de seus mananciais, nos termos da legislação específica vigente. 
Art. 195º O Executivo, através de lei específica, poderá exigir do proprietário do solo urbano não 
edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, em atendimento ao 
princípio da função social da propriedade, sob pena sucessivamente de aplicação dos mecanismos 
previstos na Lei Federal nº 10.257, de 1 O de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, quais sejam: 
1 - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios 
li - Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo 
Ili - Desapropriação com pagamento em títulos da dívida ativa 
Parágrafo único. Os mecanismos previstos nos incisos I a Ili deste artigo são passíveis de aplicação em 
qualquer área da zona urbana do Município, a critério deste, em que predominem condições favoráveis de 
infraestrutura, demanda para utilização, qualidade ambiental e topografia para o adensamento 
demográfico. 
Subseção I - Do Parcelamento, Edificação Ou Utílízação Compulsórios 
Art. 196º Os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados 
parcelamento, edificação e utilização compulsória. 
estãL sujeitos ao 
l_ 58 
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Secretaria Municipal da Administração 
§ 1 º. O Município deverá notificar os proprietários dos imóveis não edificados, subutilizados ou não 
utilizados, que terão o prazo máximo de 01 (um) ano, a contar do recebimento da notificação, para 
protocolar junto ao(s) órgão(s) competente(s) um pedido de aprovação e execução de projeto de 
parcelamento ou edificação daqueles imóveis. 
§ 2º. Os proprietários de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados notificados nos termos do 
§1 º deste artigo deverão iniciar a execução do projeto de parcelamento ou edificação desses imóveis no 
prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da expedição do alvará de execução do projeto. 
§ 3 º. Os proprietários de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados terão prazo de até 05 
(cinco) anos, a contar da expedição do alvará de execução do projeto mencionado no §2º, para concluir 
as obras relativas a edificação nova ou relativas à primeira fase de empreendimento de grande porte. 
§ 4º. A transmissão do imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado por ato "intervivos" ou "causa 
mortis" posterior à data da notificação prevista no §1 º deste artigo transfere as obrigações relativas ao 
parcelamento, utilização e edificação compulsória sem interrupção de quaisquer prazos. 
§ 5º. Os imóveis referidos no "caput" deverão atender os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do 
solo definidos nesta Lei. 
Art. 197° São considerados imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, nos termos 
deste Plano Diretor, somente aqueles com acesso à infraestrutura básica, assim definida pela legislação 
federal de parcelamento do solo. 
§ 1 º. São considerados imóveis não edificados: 
1 - Os lotes e glebas com área igual ou superior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) e 
coeficiente de aproveitamento utilizado igual a O (zero); 
11 - Os lotes contíguos de um mesmo proprietário cujas áreas somadas perfaçam área igual 
ou superior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento utilizado 
igual a O (zero). 
§ 2 º. São considerados imóveis subutilizados: 
I - Os lotes e glebas com área igual ou superior a 5. 000m2 (cinco mil metros quadrados) e 
coeficiente de aproveitamento utilizado inferior a 10% (dez por cento) do previsto para a 
respectiva zona de uso do solo. 
§ 3º. Considera-se imóvel urbano não utilizado todo tipo de edificação que esteja comprovadamente 
desocupada há mais de 05 (cinco) anos, ressalvados os casos dos imóveis integrantes de massa falida. 
Art. 198° Os imóveis que não podem ser classificados como não edificados, subutilizados ou não 
utilizados são aqueles que: 
1 - Possuem atividades que não necessitam de edificações; 
li - Fazem parte da Zona Verde de Interesse Ecológico (ZV); 
Ili - Integrarão o Inventário de Proteção do Patrimônio Artístico e Cultural; 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
IV - Têm seu uso comprometido por ser coberto por remanescente florestal nativo; 
V - Não podem ser aproveitados em função de disputa judicial que impeça o cumprimento da 
obrigação pela simples conduta do proprietário; 
VI - Imóveis que desenvolvem atividades agrícolas dentro do perímetro urbano em pequenas 
propriedades, desde que considerados produtivos de acordo com os critérios estabelecidos pela 
EMATER. 
Art.199º A notificação prevista no §1 º do Art. 196º desta Lei será feita por: 
1 - Funcionário de órgão competente do Município, ao proprietário do imóvel não edificado, 
subutilizado ou não utilizado, ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de 
gerência geral ou administrativa; 
li - Carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for residente ou tiver sua 
sede fora do território do Município; 
Ili - Edital, quando as tentativas de notificação nas formas previstas nos incisos anteriores forem 
frustradas por 03 (três) vezes. 
§ 1 º. A notificação a que se refere o "caput" poderá ser averbada pelo Município na matrícula do imóvel 
não edificado, subutilizado ou não utilizado, no Cartório de Registro de Imóveis. 
§ 2°. Uma vez promovido o adequado aproveitamento, com a finalização das obras de parcelamento ou 
edificação do imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, caberá ao Município cancelar a 
averbação mencionada no parágrafo anterior. 
§ 3 º. Constará expressamente no cadastro imobiliário e no carnê do I PTU dos imóveis considerados não 
edificados, subutilizados ou não utilizados a informação referente à aplicação do parcelamento, edificação 
e utilização compulsória. 
Art. 200° A transmissão do imóvel, por ato "intervivos" ou "causa mortis", posterior à data da 
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de 
quaisquer prazos. 
Art. 201º Cabe ao proprietário dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados 
comunicar ao Município a data de ocupação dos imóveis que tenham sido edificados e passaram a ser 
utilizados ou a data de início das obras em imóveis parcelados ou que receberam empreendimentos de 
grande porte, conforme o caso. 
Subseção li - Do IPTU Progressivo Ao Tempo 
Art. 202º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para 
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo - IPTU Progressivo, sr: a 
~ 60 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 05 (cinco) anos, até o limite máximo de 15% 
(quinze por cento). 
§ 1 º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano deverá ser o dobro do valor da alíquota aplicada no 
ano anterior. 
§ 2º. Na hipótese da alíquota superar 15% (quinze por cento) pela progressividade mencionada no§ 1 º 
deste artigo, antes do prazo de 05 (cinco) anos, será mantida a alíquota máxima até que se cumpra as 
obrigações de parcelar, edificar, utilizar o imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, conforme o 
caso, ou até que ocorra sua desapropriação pelo Município. 
§ 3º. Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de 
parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação. 
Art. 203° É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao 
IPTU Progressivo de que trata esta lei. 
§ 1 º. Quando os proprietários de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados receberem a 
notificação prevista nesta Lei relativa ao parcelamento, edificação e utilização compulsória, conforme o 
caso, serão suspensas quaisquer isenções prévias relativas à cobrança de IPTU incidentes nesses 
imóveis. 
§ 2º. Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações relativas ao parcelamento, edificação e 
utilização compulsória do imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, conforme o caso, a cobrança 
do IPTU no exercício seguinte será feita segundo as alíquotas vigentes no ano anterior ao início da 
progressividade mencionada nesta Lei. 
Art. 204° Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos termos 
desta lei, aplicam-se, inclusive, àqueles que possuem isenção da incidência do IPTU. 
Art. 205° Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a 
legislação tributária vigente no Município de Nova Bassano. 
Art. 206° Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, 
ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei no exercício seguinte. 
Art. 207º Lei específica regulamentará os procedimentos para a aplicação do IPTU progressivo no 
tempo no prazo de até 1 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei. 
Subseção Ili - Da Desapropriação Mediante Pagamento Em Títulos De Crédito 
Art. 208° Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem 
que os proprietários de imóveis não edificados ou subutilizados tenham cumprido as obrigações ao 
~61 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
parcelamento, edificação e utilização compulsória, conforme o caso, a Prefeitura poderá desapropriar 
esses imóveis com pagamento em títulos da dívida pública. 
Parágrafo único. Os títulos da dívida pública mencionados no caput poderão ser resgatados no prazo de 
até 1 O (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e 
os juros legais, nos termos do Art. 8° da Lei Federal 10.257 de 2001. 
Art. 209º Findo o prazo de 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que 
os proprietários de imóveis não edificados ou subutilizados tenham cumprido as obrigações ao 
parcelamento, edificação e utilização compulsória, conforme o caso, a Prefeitura deverá publicar o decreto 
de desapropriação dos imóveis não edificados ou subutilizados, salvo em caso de desinteresse público 
devidamente justificado na aquisição desses imóveis, previamente aprovados pelo Senado Federal. 
Parágrafo único. A Prefeitura deverá pagar a desapropriação do imóvel não edificado ou subutilizado 
exclusivamente com títulos da dívida pública aprovados previamente pelo Senado Federal sendo vedadas 
outras formas de pagamento. 
Art. 210º Uma vez concluído o processo de desapropriação do imóvel não edificado ou 
subutilizado com pagamentos em títulos da dívida pública, a Prefeitura deverá determinar sua destinação 
urbanística em consonância com os objetivos deste Plano Diretor ou iniciar procedimento para sua 
alienação ou concessão nos termos do Art. ªº da Lei Federal 10.257 de 2001. 
§ 1 º. Os adquirentes ou concessionários dos imóveis não edificados ou subutilizados desapropriados 
pela Prefeitura com pagamentos em títulos da dívida pública deverão parcelar, edificar e utilizar esses 
imóveis, conforme o caso, no prazo de 05 anos. 
§ 2º. Caso não seja cumprido o prazo previsto no parágrafo anterior, será retomada a aplicação do IPTU 
progressivo sobre o imóvel. 
§ 3º. Caso ocorra a alienação dos imóveis não edificados ou subutilizados desapropriados pela Prefeitura 
com pagamentos em títulos da dívida pública, os recursos auferidos pela Prefeitura deverão ser 
destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUMDUR. 
Subseção IV - Do Consórcio Imobiliário 
Art. 211º O Consórcio Imobiliário é definido como o mecanismo que viabiliza parcerias entre os 
proprietários de imóveis e o poder público municipal, onde o proprietário transfere a prefeitura o seu imóvel 
e, após a realização das obras, recebe lotes, casas ou apartamentos no mesmo valor que o terreno tinha 
antes da obra. 
62 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Art. 212° A qualquer momento o proprietário do imóvel ocioso poderá propor à prefeitura uma 
parceria denominada consórcio imobiliário 
Art. 213° O Município poderá facultar ao proprietário do imóvel sujeito ao parcelamento, 
edificação e utilização compulsória e a requerimento deste o estabelecimento de consórcio imobiliário para 
fins de viabilizar financeiramente o aproveitamento do imóvel, independentemente da notificação 
mencionada. 
§ 1 º. Para a realização do consórcio imobiliário, o imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado 
deverá ser transferido ao Município. 
§ 2º. O Município estabelecerá o valor de referência com base na média de 03 (três) avaliações 
imobiliárias, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei. 
§ 3º. O contrato de formalização do consórcio imobiliário entre o Município e os proprietários deverá 
conter o valor de referência do imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado a partir do qual será 
realizado o consórcio. 
§ 4º. O proprietário que transferir o imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado para a realização 
do consórcio imobiliário receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou 
edificadas com valor correspondente ao valor de referência mencionado no § 2 º deste artigo. 
Art. 214° O valor de referência para o pagamento do imóvel não edificado, subutilizado ou não 
utilizado a partir do qual será realizado o consórcio imobiliário deverá excluir do seu cálculo expectativas 
de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios, bem como eventuais custos de recuperação da área 
em razão da existência de passivos ambientais. 
§ 1 º. O Município deverá proceder ao aproveitamento adequado das unidades imobiliárias que lhe cabem, 
resultantes do consórcio imobiliário, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados a partir da sua 
incorporação ao patrimônio público. 
§ 2º. A proposta de consórcio imobiliário não suspende os prazos relativos ao parcelamento, edificação e 
utilização compulsória de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados. 
§ 3º. A formalização do contrato de consórcio imobiliário suspende os prazos relativos ao parcelamento, 
edificação e utilização compulsória de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados. 
Art. 215° Formalizado o contrato de consórcio imobiliário e havendo a aplicação do IPTU 
progressivo, será reestabelecida a alíquota vigente no exercício anterior ao início da progressividade 
mencionada nesta Lei. 
Subseção V - Do Direito De Preempção 
63 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Art. 216º O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de 
imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos Art. 25, 26 e 27 da 
Lei Federal nº 10.257, de 1 O de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. 
Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas 
para: 
1 - 
li - 
111 - 
IV￾V￾VI - 
VII - 
e 
Regularização fundiária; 
Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
Constituição de reserva fundiária; 
Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
Criação de espaços públicos de lazer e áreas de preservação e recreação; 
Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; 
VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 
Art. 217° Lei municipal delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção, 
fundamentando a delimitação de cada área em uma ou mais finalidades previstas no artigo anterior. 
§ 1 º. Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção deverão ser 
obrigatoriamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição, pelo prazo de até cinco 
anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. 
§ 2º. O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do presente 
artigo, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. 
Art. 218º O Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área 
delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da 
vigência da lei que a delimitou. 
Art. 219° O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. 
§ 1 °. A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os seguintes 
documentos: 
1 - Proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, com 
reconhecimento de firma, na qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de 
validade; 
li - Endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações; 
64 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Ili - Certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de 
registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente; e 
IV - Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer 
encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória. 
§ 2°. O prazo disposto no caput terá início a partir da apresentação da notificação acompanhada de todos 
os documentos mencionados no parágrafo primeiro. 
Art. 220º A notificação deverá ser analisada pela Comissão Do Plano Diretor Municipal - CPD, 
por representantes da área de planejamento e desenvolvimento urbano, Obras e Viação e área tributária. 
Art. 221º Após o recebimento da notificação mencionada e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o 
Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, 
edital de aviso da notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel, nas condições da proposta 
apresentada. 
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem manifestação do Município, fica o proprietário autorizado a 
realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. 
Art. 222º Caracterizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, 
no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público ou particular, com firma reconhecida, de 
alienação do imóvel, sob pena de pagamento de multa diária em valor equivalente a 1% (um por cento) do 
valor venal do imóvel. 
Art. 223º A alienação processada sem notificação ao Município, ou em preço ou em condições 
diversas da proposta apresentada, ou entregue sem os documentos necessários, existindo interesse do 
Município na aquisição, é nula de pleno direito. 
Parágrafo único. Mesmo não havendo interesse do Município, mas ocorrendo alienação nos termos do 
caput, será cobrada multa em valor a ser estabelecido em lei específica. 
Art. 224º Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá 
adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo valor 
indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. 
Art. 225º o Poder Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de 
nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada, a adjudicação 
de imóvel que tenha sido alienado a terceiros, apesar da manifestação do Executivo de seu interesse em 
exercer o direito de preferência, e cobrança da multa a que se refere o artigo anterior. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Subseção VI - Da Outorga Onerosa Do Direito De Construir E Da Alteração De Uso Do Solo 
Art. 226° O Município de Nova Bassano poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de 
construir e de alterar o uso do solo, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, 
conforme disposto nos Arts. 28º a 31 º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da 
Cidade e de acordo com os critérios e procedimentos a serem definidos em lei municipal específica. 
Art. 227° São consideradas áreas passíveis de outorga onerosa de potencial construtivo, aquelas 
onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do índice da altura, 
podendo construir mais 01 pavimento daquele permitido pela Tabela de [ ndices, mediante contrapartida 
financeira, que será revertida para o financiamento das seguintes finalidades: 
1 - Regularização fundiária; 
li - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
Ili - Constituição de reserva fundiária; 
IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas de preservação e recreação; 
VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; 
e 
VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 
Art. 228° A fixação, através de legislação específica, do valor correspondente à contrapartida 
financeira a ser exigida do proprietário do imóvel em que se dará a aplicação do presente instrumento 
deverá incentivar a utilização do mesmo, de maneira a garantir a implementação de uma política urbana 
nas zonas demarcadas. 
Art. 229° Lei específica deverá prever as condições para utilização da outorga onerosa do direito 
de construir vinculada à regularização de edificações. 
Subseção VII - Da Transferência Do Direito De Construir 
Art. 230º Lei municipal baseada no Plano Diretor Municipal estabelecerá as condições relativas à 
aplicação do presente instrumento, bem como poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou 
público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no 
Plano Diretor Municipal ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for 
considerado necessário para fins de: 
1 - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
li - Preservação, quando o imóvel for considerado de 
paisagístico, social ou cultural; e 
interesse histórico, ambiental, 1 
66 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Ili - Desenvolvimento de programas de regularização fundiária, urbanização de áreas 
ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. 
Parágrafo único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu 
imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a Ili deste artigo. 
Subseção VIII - Direito de Superfície 
Art. 231° Lei municipal baseada no Plano Diretor Municipal estabelecerá as condições relativas à 
aplicação do presente instrumento, onde o Proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de 
superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada 
no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do Estatuto da Cidade. 
§ 1 º. Entende-se por concedente do Direito de Superfície o proprietário de terreno urbano que outorgue o 
direito de uso do solo, subsolo ou espaço aéreo de seu terreno, parcialmente ou em sua totalidade. 
§ 2°. Entende-se por superficiário o titular do Direito de Superfície consistente no uso do solo, subsolo ou 
espaço aéreo de terreno urbano a ele outorgado por meio de contrato, devidamente registrado no cartório 
do registro de imóveis. 
§ 3º. O Poder Público Municipal será considerado o concedente quando a aplicação do Direito de 
Superfície ocorrer em áreas integrantes do patrimônio público municipal. 
Art. 232° A aplicação do Direito de Superfície considerada a política urbano-ambiental tem as 
seguintes finalidades: 
1 - Utilização do solo, subsolo e espaço aéreo de áreas públicas ou privadas; 
li - Implantação de áreas verdes e equipamentos públicos de uso comunitário em áreas 
carentes destas infraestruturas; 
Ili - Criação de áreas de uso público de convivência em terrenos privados; 
IV - Regularização de ocupações em áreas públicas ou privadas; 
V - Produção de Habitação de Interesse Social em imóveis urbanos não edificados, 
subutilizados ou não utilizados, públicos ou privados, nos termos do Plano Diretor; 
VI - Incentivo à ocupação de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados em áreas 
dotadas de infraestrutura, 
VII - Garantia da ventilação e iluminação das edificações. 
67 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
• 7'"'''"''° 
§ 1°. O Poder Público regulamentará a forma de aplicação do Direito de Superfície para as finalidades 
previstas neste artigo e poderá limitar as áreas para a aplicação do Direito de Superfície entre particulares 
nas finalidades descritas nos incisos VI e VII do presente artigo. 
§ 2°. As regulamentações da aplicação do Direito de Superfície estabelecerão o prazo máximo de 
duração do contrato. 
§ 3º. O Município instituirá no Código Tributário de forma dividida o pagamento de IPTU, sendo que o 
imposto predial será pago pelo proprietário da construção e o imposto territorial urbano pelo proprietário do 
terreno. 
Art. 233º A aplicação do Direito de Superfície, como instrumento de política urbanística, estará 
condicionada à avaliação dos órgãos de planejamento urbano e de licenciamento do Município e de outros 
órgãos competentes, quando couber. 
Art. 234º A aplicação do Direito de Superfície poderá ocorrer de maneira associada a outros 
instrumentos da Política Urbana. 
Art. 235º Os titulares do Direito de Superfície poderão requerer o licenciamento de obras de 
construção, reconstrução total ou parcial, transformação de uso ou acréscimos e parcelamento do solo 
quando apresentada escritura pública devidamente registrada no Registro Geral de Imóveis e desde que 
enquadrados nas finalidades previstas nesta Lei. 
Subseção IX - Das Operações Urbanas Consorciadas 
Art. 236º As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de medidas coordenadas pelo 
Município, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores 
privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e 
valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o transporte coletivo, 
implantando programas habitacionais de interesse social e realizando melhorias de infraestrutura e no 
sistema viário, num determinado perímetro. 
Parágrafo único. A área de abrangência de cada nova Operação Urbana Consorciada será delimitada por 
lei específica, respeitadas as disposições dos Arts. 32 a 34 da Lei Federal nº 10.257, de 1 O de julho de 
2001 - Estatuto da Cidade, bem como os princípios da presente Lei. 
Art. 237º O Município poderá realizar operações urbanas consorciadas para implementar projetos 
de intervenção urbana estrutural que promovam melhorias nas condições de vida urbanas, sociais, 
ambientais e econômicas. 
Parágrafo único. O projeto de intervenção urbana estrutural é parte constituinte da operação urbana ~ 
consorciada e deve ser formulado e implementado sob coordenação do Município. 
68 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Art. 238° As operações urbanas consorciadas têm por finalidade: 
1 - Reestruturar espaços urbanos estratégicos de modo a otimizar o aproveitamento da terra 
urbana com novos padrões de parcelamento, uso e ocupação do solo; 
li - Melhorar a oferta de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas, bem como de 
espaços livres e áreas verdes bem qualificadas, a fim de promover desenvolvimento urbano 
adequado e sustentável; 
Ili - Melhorar a acessibilidade em espaços urbanos estratégicos aperfeiçoando as condições 
de mobilidade dos seus moradores e usuários a partir da integração de diferentes modalidades 
de transporte, motorizadas e não motorizadas; 
IV - Promover a reabilitação de áreas deterioradas do ponto de vista urbanístico e ambiental; 
V - Viabilizar a provisão habitacional de interesse social para a população de baixa renda; 
VI - Proteger, recuperar e valorizar os patrimônios ambientais, históricos, culturais e 
paisagísticos; 
VII - Promover o desenvolvimento econômico de modo a melhorar as condições urbanísticas e 
ambientais que favoreçam a realização de atividades econômicas diversificadas e gerem 
oportunidades de trabalho. 
Art. 239° A operação urbana consorciada deverá ser instituída por meio de lei específica que 
poderá estabelecer normas, parâmetros e critérios diferenciados a fim de cumprir a finalidade instituída 
neste artigo. 
Subseção X - Do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança - (E/V) 
Art. 240° O fornecimento de alvará de localização ou alvará de licença de construção aos 
empreendimentos ou atividades potencialmente negativas, públicas ou privadas, que possam causar 
impactos ao meio ambiente, ao sistema viário e à qualidade de vida da comunidade, no meio urbano ou 
rural do Município, fica condicionado à elaboração e aprovação do Estudo Prévio de Impacto de 
Vizinhança - EIV. 
Art. 241° O Município deverá exigir a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança e de seu 
respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV), antes de aprovar projeto de construção, 
ampliação e/ou transformação de uso de empreendimentos e atividades, públicos ou privados, localizados 
na Area Urbana e que apresente as seguintes características: 
1 - Empreendimentos habitacionais a partir de 200 (duzentas) unidades residenciais; 
li - Empreendimentos ou atividades de comércio e serviço localizados na Area Urbana, exceto 
na Zona de Uso Industrial, com área útil total superior a 1.500m 2 (um mil e quinhentos metros 
quadrados); 
~ 
69 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Ili - Empreendimentos ou atividades de comércio e serviço localizados na Zona de Uso 
Industrial, com área útil total superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados); 
IV - Cemitérios horizontais e verticais, independente da área útil ou área de terreno; 
V - Equipamentos esportivos, culturais e de lazer, incluindo parques urbanos, autódromos, 
circos, etc. com capacidade superior a 500 (quinhentas) pessoas .. ; 
VI - Equipamentos de ensino e saúde; 
VII - Empreendimentos de entretenimento noturno, como casas de show, discotecas, bares, 
etc.; 
VIII - Equipamentos de transporte e carga, incluindo rodoviárias; 
IX - Atividades com manejo de produtos tóxicos, inflamáveis ou explosivos; 
X - Centros de serviços ou comerciais, incluindo shoppings; 
XI - Estações de tratamento de água e esgoto, aterros sanitários e relacionados; 
XII - Templos e locais de culto em geral; 
XIII - Estacionamentos; 
XIV - Estações de telecomunicações e torres de transmissão e congêneres; 
XV - Presídios, complexos penitenciários e centros de reabilitação; 
XVI - Outros que resultem em situações de excepcionalidade ao já regulamentado por 
Legislação Municipal e/ou que causem impacto urbanístico e ambiental no meio urbano ou rural, 
a critério do Conselho Técnico Municipal do Plano Diretor e da Equipe Técnica. 
Parágrafo único. O EIV/RIV será elaborado conforme as exigências contidas no Termo de Referência 
apresentado pelo órgão responsável do Município por ocasião da análise e aprovação do mesmo, na 
forma do Regulamento. 
Art. 242° O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar os aspectos positivos e 
negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente, ou usuária da área em 
questão e sua área de influência, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para 
as seguintes questões, sendo o Poder Executivo Municipal a solicitação de condições para a aprovação 
de projeto, no que couber: 
1 - Execução de melhorias na infraestrutura urbana em relação à rede física, através da qual 
o Poder Público ou a concessionária alcança ao cidadão o serviço e/ou o abastecimento, tais 
como: 
a) Ampliação de redes, tais como: água, gás, esgoto pluvial, esgoto sanitário, eletricidade, 
iluminação pública; 
b) Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em 
saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer; 
proporção compatível com as demandas geradas pelo empreendimento, tais como: educação, 
~ 
70 
\. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
c) Ampliação e adequação da estrutura viária, sinalização e mobiliário tais como: faixas de 
desaceleração, faixas de pedestres, paradas de transporte, semaforização, placas de trânsito, 
sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, 
estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque; 
li - Adensamento populacional; 
111 - Uso e ocupação do solo; 
IV - Valorização imobiliária; 
V - Impactos nas áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental 
VI - Poluição sonora, atmosférica e hídrica; 
VII - Ventilação e iluminação; 
VIII - Vibração; 
IX - Periculosidade; 
X - Riscos ambientais; 
XI - Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno. 
Parágrafo único. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de 
Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas 
decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do 
empreendimento e demais exigências apontadas pelo Executivo Municipal, antes da finalização do 
mesmo. 
Art. 243° O órgão responsável pelo exame do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá 
realizar audiência pública, antes da decisão sobre a aprovação do projeto, para a qual serão 
especialmente convocados os moradores que possam ser afetados pelo empreendimento ou atividade a 
que se refere o EIV. 
Art. 244° Caso os estudos apontarem para impactos não absorvíveis pela atual infraestrutura 
viária deverão ser propostas intervenções no sistema viário como medidas mitigadoras e/ou mitigatórias 
considerando necessidade de abertura e/ou alargamento de vias, regulamentação dos fluxos de tráfego no 
entorno (proposição de mão única, inversão e sentidos, etc.); projeto de acessibilidade universal na área 
de influencia direta, etc. 
Art. 245° A regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV se dará por decreto 
específico. 
Subseção XI - Do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA) 
Art. 246° Deverão de apresentar o EIV os empreendimentos que possam vir a causar grande 
impacto urbano e ambiental, sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura, sejam elas 
~ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
instituições privadas ou públicas, residenciais ou não, sem prejuízo do cumprimento das demais leis nas 
três esferas correspondentes. 
Art. 247° São considerados de impacto: 
1 - Empreendimentos residenciais com trinta lotes ou mais; 
li - Com área total igual ou superior a 10.000 m 2 e/ou quando o órgão licenciador responsável 
considerar necessário a serem projetados e executados nas Áreas Urbanas, respeitando o que 
consta nas legislações federais, estaduais e municipais. 
Art. 248° O referido documento deverá ser apreciado tanto pela Prefeitura Municipal como pelo 
Conselho Técnico Municipal do Plano Diretor. 
Art. 249° O documento deve contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento 
em relação à qualidade de vida da população residente, ou usuária da área em questão e sua área de 
influência. 
Art. 250º Caberá à Prefeitura Municipal requerer, como condição para a aprovação, alterações e 
complementações do mesmo, visando à execução de melhorias na infraestrutura urbana e nos 
equipamentos urbanos e comunitários, cujos custos ficam a cargo do empreendedor. 
Art. 251° O procedimento referido no artigo anterior ficará assegurado com a assinatura de um 
termo de compromisso pelo interessado. 
SEÇÃO Ili - DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
Art. 252° Os objetivos e diretrizes da habitação estão citados no Art. 47º ao Art. 51 º da presente 
Lei; 
Art. 253° A regularização fundiária em cada Zona Especial de Interesse Social e demais zonas 
que vierem a ser contempladas por futuros estudos, deverão ser regulamentadas e terão seu Plano 
Urbanístico submetido a parâmetros especiais definidos por Lei Específica, respeitando, no que couberem 
as legislações federais e estaduais pertinentes. 
Parágrafo único. Os parâmetros de dimensionamento dos ambientes e compartimentos das edificações, 
assim como parcelamento de solo, deverão seguir as determinações estipuladas pelos programas 
habitacionais do governo federal, estadual ou municipal ao qual estejam vinculados. 
TÍTULO li - DA MOBILIDADE URBANA 
72 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
SEÇÃO 1 - DAS DEFINIÇÕES 
Art. 254° Fica instituído o Plano Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Nova Bassano 
como instrumento orientador e normativo dos processos de crescimento e transformação do Município nos 
aspectos relacionados à mobilidade de pessoas e de cargas, no âmbito urbano e no âmbito rural. 
Art. 255° Além do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, o processo de planejamento deverá 
respeitar o que constam nas seguintes Leis: 
1 - Constituição Federal do Brasil, especialmente o Art. 30º, inciso V; 
li - Lei Federal n º 10.257 de 1 O de julho de 2001 que institui o Estatuto da Cidade, 
especialmente o previsto no inciso VII do Art. 2º e no §2º do Art. 40; 
Ili - Lei Federal nº 12.587 de 03 de janeiro de 2012 que institui as Diretrizes da Política 
Nacional de Mobilidade Urbana; 
IV - Lei Estadual nº 14.960 de 13 de dezembro de 2016 que Institui a Política Estadual de 
Mobilidade Urbana Sustentável no âmbito do Rio Grande do Sul; 
V - Esta Lei do Plano Diretor Municipal que contempla o Plano Parcelamento de Solo do 
Município de Nova Bassano. 
SEÇÃO li - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES 
Art. 256° São princípios do Plano Municipal de Mobilidade Urbana: 
1 - Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; 
li - Acessibilidade universal; 
111 - Universalidade de acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; 
IV - Segurança nos deslocamentos das pessoas; 
V - Eficiência, eficácia e efetividade no planejamento e gestão da circulação urbana; 
VI - Desenvolvimento sustentável da cidade nas dimensões socioeconômicas e ambientais. 
Art. 257° São objetivos do Plano Municipal de Mobilidade Urbana: 
1 - Priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas com deficiência (PCD) e 
mobilidade reduzida ao transporte motorizado; 
li - Priorizar o transporte coletivo sobre o individual; 
Ili - Reduzir a necessidade de deslocamentos dentro do município; 
IV - Melhorar a fluidez do trânsito, mantendo-se os níveis de segurança técnica; 
73 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
V - Promover a distribuição dos equipamentos em consonância com as demandas 
localizadas; 
VI - Adequar o sistema viário ao transporte coletivo privado universitário e industrial; 
VII - Tratar de forma integrada as questões de transporte, trânsito e uso do solo; 
VIII - Revitalizar, recuperar e construir passeios, viabilizando e otimizando a circulação de 
pedestres; 
IX - Manter e recuperar as vias de ligação com interior do município; 
X - Exigir a manutenção preventiva no transporte coletivo privado para o conforto dos usuários 
e controle de poluentes; 
XI - Implementar políticas de segurança do tráfego urbano e sinalização urbana; 
XII - Reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e o de pedestres; 
XI 11 - Estabelecer programa periódico de manutenção do sistema viário; 
XIV - Promover a permeabilidade do solo nos canteiros centrais e nos passeios das vias 
urbanas do município; 
XV - Criar cadastro das vias não pavimentadas, incluindo-as em programa de pavimentação; 
XVI - Implantar ciclovias, estimulando o uso de bicicletas como meio de transporte. 
Art. 258° São diretrizes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana: 
1 - Tratar de forma integrada as questões de transporte, trânsito e uso do solo; 
li - Orientar a construção de passeios, viabilizando e otimizando a circulação de pedestres 
conforme a NBR 9050; 
Ili - Implementar políticas de segurança do tráfego urbano e sinalização urbana; 
IV - Reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e o de pedestres; 
V - Estabelecer programa periódico de manutenção do sistema viário; 
VI - Melhorar os acessos às comunidades e propriedades rurais. 
VII - Qualificar a infraestrutura vinculada às conexões da sede do Município com suas áreas 
rurais e sedes urbanas nomeadamente a VRS 851; 
VI 11 - Estimular o uso da bicicleta como meio de transporte através de ciclovias e bicicletários 
tanto na sede como nas demais localidades municipais; 
IX - Ajustar as rotas de transporte bem como sua integração através da previsão de áreas 
adequadas para a implantação de linhas e locais de embarque e desembarque 
SEÇÃO Ili - DAS DESCRIÇÕES 
Art. 259° Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes descrições: 
ACESSIBILIDADE: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite autonomia nos deslocamentos 
desejados; 
ACESSO: é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre: 
74 ~ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO a )ministração 
a) logradouro público e propriedade privada; 
b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio; 
c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio. 
ACOSTAMENTO: é a parcela da área adjacente à faixa de rolamento, objetivando: 
a) emitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta; 
b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem 
incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos 
demais veículos; 
c) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego. 
ALINHAMENTO: é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público; 
CALÇADA ou PASSEIO: é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres e de bicicletas 
quando este for dotado de ciclovia, segregada e em nível diferente à via, dotada quando possível de 
mobiliário urbano, sinalização e vegetação; 
CANTEIRO CENTRAL: é o espaço compreendido entre os bordos internos das faixas de rolamento, 
objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente; 
CICLOVIA: é a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de bicicletas ou seus equivalentes, não 
motorizados; 
CRUZAMENTOS: destinam-se a articular o sistema viário nas suas diversas vias, e se classificam em dois 
tipos: 
a) cruzamento simples: são os cruzamentos em nível com, no máximo, duas vias que se 
interceptam, de preferência, ortogonalmente; 
b) cruzamento rotulado: são cruzamentos de duas ou mais vias, feitos em nível com controle de 
fluxo sinalizado (Placas: PARENIA PREFERENCIAL), ou semáforos, conforme estudos de volume de 
fluxo. 
CUL DE SAC: Ruas sem saída que servem de acesso local e finalizam em uma praça de retorno; 
ESTACIONAMENTO: é o espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de veículos, 
constituído pelas áreas de vagas e circulação; 
FAIXA DE DOMÍNIO DE VIAS: é a porção do solo ao longo da pista de utilização pública, em ambos os 
lados da via; 
FAIXA NON AEDIFICANDI: É área de terra onde é vedada a edificação de qualquer natureza; 
FAIXA DE ROLAMENTO OU FAIXA CARROÇÁVEL: é o espaço organizado para a circulação de 
veículos motorizados, ou seja, é a faixa da via destinada á circulação de veículos, excluídos os passeios, 
os canteiros centrais e o acostamento; 
LOGRADOURO PÚBLICO: é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, 
tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo e outros); 
MEIO-FIO: é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de 
rolamento ou do acostamento; 
MOBILIDADE URBANA: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço 
urbano e nas conexões com a zona rural; 
~ 
75 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO dmlnlstração 
MODOS DE TRANSPORTE MOTORIZADO: todo e qualquer veículo, com força motriz própria, utilizado 
para conduzir ou levar, de um lugar para outro, pessoas e/ou diversos tipos de materiais; 
MODOS DE TRANSPORTE NÃO MOTORIZADO: modalidades que se utilizam do esforço humano, de 
meios mecânicos ou de tração animal. 
TRANSPORTE URBANO: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado, utilizados para 
o deslocamento de pessoas e de cargas nas vias urbanas e estradas municipais; 
TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO COLETIVO: serviço privado de transporte de passageiros 
(universitário e industrial) acessível aos usuários mediante pagamento individualizado de tarifas de uso, 
com itinerários e paradas fixados pelo Poder Público Municipal e preços fixados pelas empresas de 
transportes; 
TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO INDIVIDUAL: serviço remunerado de transporte de 
passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens 
individualizadas - táxis, Uber, 99, Cabify, etc.; 
TRANSPORTE DE CARGAS: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias. 
VIA: é a distância entre os alinhamentos da via. 
CAPÍTULO 11 - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA 
SEÇÃO 1 - DA ESTRUTURA DE CIRCULAÇÃO 
Art. 260º Constituem a estrutura de circulação os elementos de infra e superestrutura do 
ambiente físico construído ou adaptado que permite a circulação de pessoas e mercadorias dentro de 
normas de regulamentação estabelecidas. 
Parágrafo único. A estrutura de circulação é composta pelos elementos a seguir: 
1 - O Sistema Viário: vias e demais logradouros públicos considerando as faixas de rolamento 
de veículos motorizados, canteiros centrais, passeios públicos para pedestres, rotas cicláveis e 
as pessoas com deficiência (PCD) e mobilidade reduzida; 
li - Os Estacionamentos: locais de estacionamento de veículos na via pública ou espaços 
públicos destinados a esta finalidade; 
Ili - Os Dispositivos de Regulamentação Viária: elementos e equipamentos de regulamentação 
e controle de trânsito, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações. 
Subseção 1- Do Sistema Viário 
Art. 261º O sistema viário é o conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas k 
segundo critérios funcionais e estruturais, observados os padrões urbanlsticos estabelecidos nesta Lei. ~ 
76 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
§ 1 º. A função da via é determinada pelo seu desempenho de mobilidade, considerados os aspectos da 
infraestrutura, do uso e ocupação do solo, dos modais de transporte e do tráfego veicular. 
§ 2°. Aplica-se ao sistema viário a Legislação Federal e Estadual, obedecendo ao que prescreve o 
Código de Trânsito Brasileiro e Legislação Complementar. 
Art. 262° É considerado Sistema Viário Municipal, para fins desta Lei, o conjunto de vias, 
logradouros públicos, as rodovias e estradas existentes no Município definidas no ANEXO XV - SISTEMA 
VIÁRIO BÁSICO MUNICIPAL, da presente Lei, bem como conteúdo do ANEXO XVI - SISTEMA VIÁRIO 
URBANO e ANEXO XVII - PERFIS VIÁRIOS ESTRADAS E VIAS. 
Parágrafo Único. Os projetos de médio e grande porte que envolvam construções de novos eixos viários, 
pontes, duplicação de vias ou de reestruturação viária urbana ou rural, deverão elaborar estudos e 
relatórios de impacto ambiental, e estarão sujeitos a análise do Comissão do Plano Diretor Municipal - 
CPDM e órgãos municipal e estaduais competentes. 
Da Hierarquização Das Vias 
Art. 263° As vias destinadas à circulação pública são classificadas de acordo com a sua função 
escritas no Art. 1 Oº da Lei do Parcelamento do Solo / Capítulo li - Das Diretrizes Urbanísticas e 
Ambientar/ Seção 1 - Das Vias de Comunicação e além: 
VIAS DE LIGAÇÃO REGIONAL: são vias municipais ou pertencentes ao sistema rodoviário estadual que 
visam promover a fluidez intermunicipal e regional, conectando a área urbana e os municípios vizinhos, e 
ao sistema rodoviário interurbano estadual. 
VIAS MARGINAIS OU PERIMETRAIS: são vias paralelas e adjacentes às rodovias, que têm a função de 
atender ao tráfego urbano de média distância e ao tráfego local. 
ESTRADAS VICINAIS: são destinadas a conectar a zona rural e/ou urbanizações próximas com a malha 
viária urbana; 
§ 1 º. As principais características consideradas na definição das funções das vias são a acessibilidade, a 
fluidez e a ocupação lindeira. 
§ 2º. Para efeito desta Lei, as vias públicas obedecerão a parâmetros de projeto constantes no Art. 11 º 
da Lei do Parcelamento do Solo/ Capítulo li - Das Diretrizes Urbanísticas e Ambientar/ Seção 1 - Das 
Vias de Comunicação; 
§ 3º. Os futuros loteamentos a serem realizados no perímetro urbano deverão ter o sistema viário 
planejado de acordo com as dimensões geométricas apresentadas na presente Lei. 
Art. 264° Em cruzamentos de vias com a mesma hierarquia, deverá ser prevista sinalização 
semafórica, rotatórias ou sinalização de parada obrigatória na via de menor fluxo viário. 
77 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Art. 265° Os perfis transversais ou gabaritos a serem adotados, quando da pavimentação ou 
alargamento das vias, obedecerão aos seguintes parâmetros, indicados em planta anexa a esta Lei - 
ANEXO XVII - PERFIS VIÁRIOS ESTRADAS E VIAS. 
Conforme 
ERS 324 Via expressa 
determinação do DAER 
Estrada Primária Sem canteiro central 19 metros 
VRS 851 + Estrada 
Sem canteiro central 16 metros 
Primária Caravaggio 
Avenida 1 Com canteiro central sem ciclovia 30 metros 
Avenida li Com canteiro central com ciclovia 30 metros 
Sem canteiro central 
Via Coletora 1 20 metros 
Via principal 
Sem canteiro central 
Via Coletora li 20 metros 
Via principal 
Sem canteiro central 
Via Local 1 14 metros 
Via acesso 
Sem canteiro central 
Via Local li 16 metros 
Via secundária 
Via circulação pública Peatonal 8 metros 
§ 1 º. Os gabaritos indicados estão detalhados pelo órgão técnico da Prefeitura no ANEXO XVII - PERFIS 
VIÁRIOS ESTRADAS E VIAS quando da recuperação e implantação de novas vias, devendo os 
respectivos projetos geométricos serem ajustados às condições topográficas, aos equipamentos de 
infraestrutura urbana e arborização, à circulação de veículos e pedestres, bem como outros requisitos de 
ordem técnica de urbanização, engenharia ou arquitetura. 
§ 2º. Para alterações futuras urbanísticas na Avenida 23 de Maio, deve-se ter projeto específico para cada 
trecho (principalmente em trechos canalizados), realizado por órgão competente na ordem técnica de 
urbanização, engenharia ou arquitetura. 
§ 3°. A conservação da arborização e vegetação dos passeios e canteiros públicos, é de competência 
única e exclusiva da Prefeitura Municipal. 
§ 4°. Sempre que possível concessionárias dos serviços de infraestrutura urbana (água, energia elétrica, 
telefone, esgotos), deverão localizá-los sob os passeios públicos e responsabilizam-se pelos consertos 
caso sejam provocadas avarias no passeio público. 
Art. 266° Todo e qualquer tipo de parcelamento do solo em via classificada pelo Plano Diretor do • ~ 
Sistema Viário Urbano, deverá atender ao traçado ou alargamento previstos. ~ 
78 - 
' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Art. 267° A edificação de novas construções, reforma ou ampliação das existentes ao longo das 
vias classificadas nesta Lei, obedecerão aos recuos de alargamento previstos, cabendo ao Poder 
Executivo efetuar as devidas compensações, sob a forma de permuta por índices de aproveitamento e 
taxa de ocupação, encontro de contas com contribuição de melhorias e tributos devidos, ou até 
desapropriações, caso sejam consideradas indispensáveis. 
Art. 268º Fora do perímetro urbano, só serão permitidas edificações em terrenos que fazem divisa 
com a faixa de domínio da rodovia Estadual, mediante a autorização formal do DAER, fixadas diretrizes de 
ocupação e uso do solo pelo órgão técnico da Prefeitura. 
Parágrafo único. A Faixa de Domínio é a área sobre a qual se assentam todos os elementos que 
compõem uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, 
sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento que separa a estrada dos imóveis lindeiros. É 
propriedade do Estado, sendo o DAER o responsável pela desapropriação, administração e fiscalização 
das Faixas de Domínio Público das rodovias estaduais. Este serviço é realizado pela Superintendência de 
Faixa de Domínio, vinculada à Diretoria de Operações Rodoviárias, com o apoio das Superintendências 
Regionais. 
Art. 269º A faixa de domínio estabelecida pelo DAER para a ERS 324 é: 
1 - Trecho compreendido entre o trevo do Acesso Sul (pórtico principal) ao trevo do Acesso 
Norte (Auto Posto Durante): 30 metros 
11 - Demais trechos: 40 metros 
Parágrafo único. Este Artigo não substitui a autorização de construção que deve ser solicitada ao DAER. 
~79 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Subseção li - Dos Estacionamentos 
Art. 270° Os Estacionamentos se constituem nos espaços públicos de circulação em que é 
permitida a parada temporária de veículos, em locais que não interferem com a livre circulação veicular. 
Parágrafo único. Os espaços para estacionamentos (além de sentido de vias e demais alterações de 
trânsito e trafegabilidade) serão regulamentadas pelo Conselho de Trânsito Municipal - CONDETRAM, 
com parecer técnico da Comissão Técnica do Plano Diretor Municipal - CTPDM. 
Art. 271° Poderão ser regulamentados estacionamentos temporários com o objetivo de permitir a. 
rotatividade de vagas em locais com intensa procura. 
Art. 272° Os estacionamentos temporários poderão ser controlados por equipamentos 
mecânico/eletrônicos, podendo o Poder Público cobrar taxas pela permanência de veículos nos locais 
regulamentados para esta atividade. 
§ 1 º. O município poderá explorar direta ou indiretamente os locais públicos destinados a estacionamento 
temporário de veículos. 
§ 2º. O Executivo Municipal fixará a retribuição pecuniária devida pelo usuário dos locais destinados a 
estacionamento temporário. 
§ 3º. O Executivo Municipal deverá, para fins de definição de valores cobrados, medir o tempo de uso dos 
locais destinados a estacionamento temporário em hora ou fração. 
Subseção Ili - Dos Dispositivos de Regulamentação Viária 
Art. 273° Constituem os dispositivos de regulamentação viária os símbolos gráficos colocados na 
via pública na forma de placas verticais, pinturas horizontais, equipamentos semafóricos que alternam os 
direitos de passagem, os equipamentos eletrônicos de medição de velocidade, os equipamentos de 
controle temporário de estacionamentos e demais equipamentos destinados a regulamentação do trânsito 
e fiscalização de seu uso. 
§ 1 º A regulamentação viária se dará pela colocação dos elementos gráficos e dispositivos físicos, 
mecânicos/eletrônicos de controle de tráfego. 
§ 2º A regulamentação viária deverá atender às normas e regulamentos da legislação federal, 
especialmente o CTB - Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do CONTRAN. 
SEÇÃO li - DAS REDES DE MOBILIDADE 
80 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Art. 274° As redes de mobilidade consistem no conjunto da infraestrutura, de meios de transporte 
e de elementos de regulamentação viária para dar suporte à mobilidade urbana em seus diversos modais. 
Parágrafo único. Constitui a rede de mobilidade as seguintes redes e serviços: 
1 - Rede de mobilidade urbana preferencial para o transporte coletivo por ônibus Escolar, 
Universitário e Industrial; 
li - Rede de mobilidade urbana preferencial para o transporte cicloviário; 
Ili - Rede de mobilidade urbana preferencial para pedestres. 
Art. 275° A determinação das vias preferenciais, no sentido dos fluxos da organização e das 
limitações de tráfego, deverá obedecer às diretrizes estabelecidas na presente Lei, consubstanciadas em 
seus anexos, ANEXO XV - SISTEMA VIÁRIO BÁSICO MUNICIPAL e ANEXO XVI - SISTEMA VIÁRIO 
URBANO, cabendo ao Executivo Municipal a elaboração do Plano/Projeto de Sinalização Urbana, bem 
como projetos definindo as diretrizes viárias e as readequações geométricas necessárias. 
Art. 276° Caberá ao Poder Público Municipal o disciplinamento do uso das vias de circulação no 
que concerne: 
1 - ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e descarga e 
estacionamento de veículos; 
li - ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga e de produtos 
perigosos; 
Ili - a adequação dos passeios para pedestres onde estão localizados os serviços públicos como 
escolas, ESFs, e outros, de acordo com as normas de acessibilidade universal, em especial as diretrizes 
formuladas pelo Decreto Federal n º 5.296/04, que regulamenta as leis federais de acessibilidade n º 
10.048/2000 e nº 10.098/2000. 
Parágrafo Único. A implantação de atividades afins e correlatas às referidas no caput do artigo poderão 
ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas governamentais. 
Art. 277° O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer as Normas Técnicas 
específicas pela ABNT. 
Subseção I - Rede de mobilidade urbana preferencial para o Transporte Coletivo por ônibus 
Escolar, Universitário e Industrial 
Art. 278° Constitui a rede de transporte coletivo por ônibus Escolar, Universitário e Industrial o 
sistema viário de suporte, as linhas, os elementos de apoio como pontos de embarque e desembarque, os 
equipamentos e mobiliário urbano. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Parágrafo único. A rede de mobilidade urbana para este transporte coletivo deverá ser elaborada no 
prazo de 01 ano a partir da promulgação da presente Lei. 
Art. 279° Constitui o sistema viário de suporte da rede de transporte coletivo as vias urbanas e as 
estradas municipais. 
Art. 280° A composição da Rede de Mobilidade Urbana para a circulação de ônibus ocorrerá na 
condição de sistema viário compartilhado, onde o conjunto de vias na qual a circulação de veículos de 
transporte coletivo é compartilhado com o tráfego geral, não havendo qualquer dispositivo de priorização. 
Parágrafo Único. Estudos de engenharia de tráfego indicarão as vias com potencial para os sistemas de 
transportes, bem como a solução operacional e pontos de embarque e desembarque a ser implantados. 
Art. 281° Constituem os elementos de apoio ao transporte coletivo, o espaço construído e os 
equipamentos auxiliares destinados à qualificação das operações de embarque e desembarque. 
Parágrafo Único. Os elementos de apoio são classificados conforme segue: 
1 - Elementos construídos: terminais e pontos de embarque e desembarque equipados com 
abrigos e vedações contra intempéries; 
li - Equipamentos auxiliares: elementos de mobiliário urbano como bancos, lixeiras, iluminação 
complementar e dispositivos de acessibilidade; 
Ili - Elementos de sinalização: sinalização de orientação ao usuário e sinalização podotátil. 
Subseção li - Da Rede de Mobilidade Urbana Preferencial para o Transporte Cic/oviário 
Art. 282° Constitui a Rede Cicloviária o conjunto de infraestrutura, equipamentos e dispositivos de 
sinalização destinados a dar suporte aos deslocamentos de pessoas tendo como meio de transporte o uso 
da bicicleta. 
Parágrafo Único. A Rede de Mobilidade Urbana Preferencial para o Transporte Cicloviário é apresentada 
no ANEXO XXI - TRECHO PARA IMPLANTAÇÃO DE CICLOVIAS, da presente Lei. 
Art. 283° Constituem elementos integrantes da rede cicloviária: 
1 - A base viária com traçados e dimensões de segurança adequados; 
li - Bicicletários ou paraciclos junto aos terminais de transporte coletivo, prédios públicos e 
demais pólos geradores de grande fluxo populacional; 
Ili - Elementos de sinalização. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Art. 284° Na configuração da rede cicloviária poderão ser adotadas soluções configuracionais de 
ciclovias e ciclofaixas. 
Art. 285° As ciclovias são pistas destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, abertas ao uso 
público, separada da via pública de tráfego motorizado e da área destinada aos pedestres. 
Art. 286° As ciclovias podem ser Unidirecionais ou Bidirecionais. 
§ 1 º São consideradas Ciclovias Unidirecionais as vias para ciclistas segregadas fisicamente dos demais 
modais e que comportam um único sentido de tráfego; 
§ 2º São consideradas Ciclovias Bidirecionais as vias para ciclistas segregadas fisicamente dos demais 
modais e que comportam dois sentidos de tráfego. 
Art. 287° As ciclofaixas são faixas destinadas ao trânsito exclusivo de bicicletas, abertas ao uso 
público, demarcada na pista de rolamento de veículos ou nas calçadas mediante sinalização específica. 
Art. 288º Quando localizadas na via de tráfego de veículos motorizados, as ciclofaixas deverão: 
1 - Ser sempre unidirecionais; 
li - Ser implantadas no mesmo sentido de tráfego dos demais veículos; 
Ili - Ser implantadas preferencialmente junto ao passeio, podendo também ser implantadas 
entre a faixa de tráfego dos demais veículos e o estacionamento quando as características da 
via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução; 
IV - Ser implantadas preferencialmente na faixa à direita do fluxo dos demais veículos, 
podendo também ser implantadas na faixa da esquerda, quando as características da via e do 
tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução. 
Art. 289º A circulação de bicicletas nas vias e espaços públicos do Município será regida pelo 
CTB - Código de Trânsito Brasileiro e pelas resoluções complementares estabelecidas pelo CONTRAN. 
Art. 290° O tráfego de bicicletas será permitido em todas as vias do município, 
independentemente, das declividades existentes, desde que respeitadas as normas vigentes. 
Parágrafo único. Não será permitido o tráfego de bicicletas fora das ciclovias ou ciclofaixas nas vias que 
dispuserem desses equipamentos. 
Subseção Ili - Da Rede de Mobilidade Urbana Preferencial para Pedestres 
Art. 291º A rede preferencial de pedestres consiste na estrutura de circulação destinada 
exclusivamente à circulação deste modo de locomoção. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
., 
Art. 292° Todos os espaços destinados à circulação de pedestres devem apresentar condição 
suficiente e de boa qualidade para a passagem de pessoas sejam elas, sem auxílio ou em cadeiras em 
cadeiras de rodas e pessoas com aparatos especiais de auxilio à locomoção. 
Art. 293º Constituem elementos integrantes da Rede Preferencial para Pedestres: 
1 - Os passeios públicos destinados à circulação de pedestres; 
11 - Os canteiros centrais; 
Ili - As faixas de segurança na travessia das vias; 
IV - Os elementos de sinalização de orientação e segurança viária; 
V - Os dispositivos de acessibilidade universal. 
Subseção IV - Dos Serviços de Transporte Público Individual de Passageiros (Táxi) 
Art. 294° Constitui o serviço de transporte público individual de passageiros os veículos de 
aluguel (táxis), os pontos de embarque e os equipamentos de apoio correspondentes. 
Art. 295° Os pontos de embarque poderão ser fixos ou ocasionais. 
Parágrafo único. O Poder Público Municipal fixará os ponto de parada e espera dos veículos de aluguel 
para o embarque de passageiros de acordo com estudos prévios de engenharia de tráfego que 
considerem a demanda de passageiros e a interferência com o tráfego local. 
Subseção V - Dos Serviços de Transporte de Cargas 
Art. 296° O transporte de cargas, definido como de bens, animais, mercadorias e serviços, 
incluindo os veículos de serviços, de coleta de lixo, de construção, entre outros, dentro do Município de 
Nova Bassano, vincula-se às limitações interpostas pela malha viária municipal e pelo regime de 
adensamento urbano, sem que haja prejuízo ao atendimento das demandas comerciais e da qualidade do 
espaço urbano, devendo ser reestruturado, equipado, regulamentado e gerenciado pelo Poder Executivo 
Municipal. 
Parágrafo único. Compete ao poder executivo municipal regulamentar e fiscalizar o transporte de carga, 
de forma a compatibilizar a circulação de veículos à capacidade estrutural das vias urbanas e rurais, 
definindo a circulação do tráfego de passagem, de acordo com o estabelecimento de rotas de carga, 
caracterizando os tipos e capacidade de veículos. 
Art. 297° São diretrizes para o transporte de carga: 
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,._ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
1 - Reconhecer a sua importância estratégica na promoção do desenvolvimento econômico 
do município; 
11 - Assegura a sua circulação no sistema viário em condições de segurança tanto para os 
veículos como para o tráfego geral, especialmente com os modos mais frágeis. 
Art. 298° Com o intuito de promover a fluidez e a segurança viária, e reduzir danos ao patrimônio 
público está proibindo a circulação e estacionamento de veículos pesados em algumas ruas da área 
central da cidade: 
1 - Veículos de até 7,5 toneladas podem transitar e estacionar livremente por essa área. 
li - Veículos com até 9,5 toneladas poderão circular para abastecimento e 
transporte. Veículos que tem entre 9,5 e 25 toneladas estão autorizados a trafegar entre 18h e 
20h e das 7h às 1 Oh para entrega de mercadorias. 
Ili - Caminhões acima de 25 toneladas estão proibidos de circular, a menos que tenham uma 
autorização especial do Departamento de Trânsito. 
Observar a tabela abaixo: 
TIPO PESO TOTAL BRUTO CIRCULAR 
VE CULO URBANO DE 
Até 7,5 toneladas Livremente 
CARGA 
TOCO OU SEMI-PESADO Até 9,5 toneladas 
Livremente para abastecimento e 
transporte 
Das 18h às 20h e das 7h às 10h 
TRUCK OU PESADO 
De 9,5 toneladas até para entrega de mercadorias, mas 
25 toneladas PROIBIDO circular 24h na rua 
demarcada (verde) 
CARRETNCAVALO 
MECÂNICO OU EXTRA￾PROIBIDO circular 24h na rua 
Mais de 25 toneladas 
PESADO 
demarcada (verde e azul) 
Art. 299° Podem trafegar sem qualquer impedimento os caminhões de urgência, veículos de 
serviços de emergência, socorro mecânico de emergência, de órgãos de segurança, cobertura jornalística, 
obras e prestação de serviços de emergência, de abastecimento de gás, transporte de valores Correios e 
que prestam serviço emergencial de sinalização de trânsito. 
CAPÍTULO 111- DOS ATRIBUTOS DO SISTEMA DE MOBILIDADE 
Art. 300° A estrutura urbana destinada ao sistema de mobilidade deverá ser tratada com os 
1 
atributos físicos e operacionais estabelecidos na presente Lei, os quais tem como objetivo a qualificação e 
'potencializarão da infraestrutura para as redes de mobilidade a que se destinam. ~ 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Administração 
SEÇÃO 1 - DOS REQUISITOS PARA A MOBILIDADE MOTORIZADA 
Art. 301º A configuração da infraestrutura para a mobilidade motorizada deverá ser compatível 
com a classificação hierárquica da via no conjunto da circulação viária da cidade conforme apresentado no 
ANEXO XVI - SISTEMA VIÁRIO URBANO, da presente Lei. 
SEÇÃO 11- DOS REQUISITOS PARA A MOBILIDADE POR BICICLETAS 
Art. 302º O desenho urbano da rede viária em relação aos espaços para a circulação de bicicletas 
deve contemplar a níveis de conforto e segurança para o ciclista, atuando como fator de atração ao seu 
uso cotidiano enquanto modal de transportes. 
Art. 303° As ciclovias deverão ser implantadas preferentemente junto ao passeio, podendo 
também ser implantadas no canteiro central, quando as características da via e do tráfego possibilitarem 
ou indicarem tal solução. 
Art. 304º As ciclovias e ciclofaixas deverão contemplar os seguintes requisitos mínimos: 
1 - Ser dimensionadas conforme requisitos mínimos de Lei Federal e Normativas Técnicas 
Brasileiras; 
li - Ter superfície regular e antiderrapante com revestimento do leito com pavimentação à 
base de concreto, blocos de concreto ou pavimentos betuminosos, ou outro que apresente as 
condições de conforme especificadas; 
Ili - Apresentar diferenciação visual entre a ciclovia/ciclofaixa e vias adjacentes como recursos 
auxiliar de sinalização; 
IV - Possuir sinalização de regulamentação, advertência e indicação conforme preconizado no 
CTB-Código de Trânsito e resoluções do CONTRAN; 
V - Apresentar iluminação complementar, especialmente nas áreas de travessia do leito 
carroçável. 
Parágrafo único. Em qualquer caso, a ciclovia deverá apresentar uma melhor qualidade de pavimentação 
que o leito carroçável para evitar a migração de ciclistas para a faixa de veículos. 
SEÇÃO Ili - DOS REQUISITOS PARA A CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES J 
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• 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Art. 305° Vias integrantes da Rede Preferencial de Pedestres deverão ser planejadas com o 
objetivo de prover uma agradável experiência ambiental para o usuário em suas caminhadas devendo ser 
aptas a serem utilizadas com segurança para o tráfego geral e o próprio usuário. 
Subseção 1- Dos Passeios Públicos e Arborização Urbana 
Art. 306° Os passeios públicos destinados à circulação pedestres devem ser acessíveis, por 
direito, para todos os usuários e devem contemplar os seguintes requisitos básicos: 
1 - Ser dimensionadas de acordo com o ANEXO XVIII - PERFIS DOS PASSEIOS PÚBLICOS 
da presente Lei; 
li - Possuir capacidade condizente com a demanda; 
Ili - Apresentar-se livre de barreiras físicas ou impedimentos de usos sociais ou climáticos; 
IV - Possuir pavimentação regular e uniforme com pisos padronizados executados com 
material incontestável e antiderrapante; 
V - Apresentar nivelamento entre os diversos lotes evitando a formação de rampas 
acentuadas e de degraus entre as divisas; 
VI - Ser desobstruídos de veículos em seu percurso e apresentar poucos desvios; 
VII - Possuir dispositivos de acessibilidade universal nos cruzamentos notórios; 
VIII - Possuir iluminação complementar para pedestres, especialmente nos pontos de maior 
concentração de travessias. 
Art. 307º Passeio público é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, 
destinada à circulação de qualquer pessoa, independente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou 
percepção, com autonomia e segurança, bem como à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de 
infraestrutura, vegetação, sinalização e outros fins previstos em leis específicas. 
Art. 308° São adotadas as seguintes definições: 
ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance, para a utilização com segurança e autonomia, de 
edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos; 
ACESSÍVEL: característica do espaço, edifício, mobiliário, equipamento ou outro elemento que possa ser 
alcançado, visitado, compreendido e utilizado por qualquer pessoa, independente da existência de 
restrições ou deficiências; 
CALÇADA ECOLÓGICA: faixa de serviço ou de acesso que pode ser ajardinada ou arborizada; 
EQUIPAMENTO URBANO: todos os bens públicos ou privados, de utilidade pública, destinados à 
prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do 
Poder Público em espaços públicos e privados; 
FAIXA LIVRE: área do passeio, calçada, via ou rota destinada, exclusivamente, à circulação de pedestres, 
com largura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) e altura livre mínima de 2, 10m (dois 
metros e dez centímetros) e sem nenhum tipo de barreira; 
~ 87 
i, 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO.DE NOVA BASSANO a Administração 
FAIXA DE SERVIÇO: com largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros) destinada à instalação de 
mobiliário e equipamento urbano, plantio de árvores, grama ou jardins; 
Infraestrutura urbana: sistemas de drenagem, água e esgoto, comunicações e energia elétrica, entre 
outros, que proveem melhorias às vias públicas e edificações; 
MOBILIÁRIO URBANO: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem 
urbana, de natureza utilitária ou não, implantados, mediante autorização do Poder Público, em espaços 
públicos e privados; 
OTIMIZAÇÃO DOS PASSEIOS: intervenção no solo do passeio público que obtenha como resultado 
pavimentação de acordo com as normas vigentes, sem qualquer forma de barreira, de modo que todos os 
pedestres possam transitar de forma segura e autônoma, compreendido e utilizado por qualquer pessoa, 
independente da existência de restrições ou deficiências; 
PEDESTRE: todas as pessoas que se deslocam pelo espaço público a pé, em cadeira de rodas ou 
conduzindo bicicleta, na qual não esteja montada; 
PISO TÁTIL: piso caracterizado pela diferenciação de cor e textura, destinado a constituir aviso ou guia 
perceptível por pessoas com deficiência visual; 
POSTE: estruturas utilizadas para suportar cabos de infraestrutura, tais como de eletricidade, telefonia, 
ônibus eletrificados, bem como para fixação de elementos de iluminação e sinalização; 
RAMPA: inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido do fluxo de pedestres, com declividade 
igual entre a rua e uma área específica ou não trafegável; 
RAMPA DE VEÍCULOS: parte da rua ou passagem provida de rebaixamento de calçada e guia para 
acesso de veículos entre a rua e uma área específica ou não trafegável; XV - rebaixamento de calçada e 
guia: rampa construída ou instalada no passeio, destinada a promover a concordância de nível entre o 
passeio e o leito carroçável; 
ROTA ACESSÍVEL: Trajeto desobstruído e sinalizado que compreenda continuidade e abrangência de 
medidas de acessibilidade e que proporcione a conexão de espaços internos e/ou externos, de maneira 
que possa ser utilizado de forma segura e autônoma por todas as pessoas, 
Art. 309° A execução, manutenção e conservação dos passeios, bem como a instalação, nos 
passeios, de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, entre outros 
permitidos por lei, deverão seguir os seguintes princípios: 
1 - Desenho Universal: é a criação de ambientes e produtos que podem ser usados por todas 
as pessoas na sua máxima extensão possível, independente de suas características pessoais, 
idade ou habilidades; 
li - Acessibilidade: garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, 
assegurando o acesso, principalmente, de idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade 
reduzida, possibilitando rotas acessíveis, concebidas de forma contínua e integrada por 
convenientes conexões entre destinos, incluindo as habitações, os equipamentos de serviços 
públicos, os espaços públicos, o comércio e o lazer, entre outros; 
~ 88 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Ili - Segurança: redução de conflitos entre pedestres e veículos nos passeios, caminhos e 
travessias. Ainda deverão possuir boa iluminação, linhas desobstruídas de visão de forma que 
transmitam segurança e estimulem seu uso; 
IV - Desenho adequado: o espaço dos passeios deverá ser projetado para o aproveitamento 
máximo dos benefícios, redução dos custos de implantação e manutenção, respeitando as 
especificações das normas técnicas pertinentes e do Código de Transito Brasileiro - CTB, 
garantindo um desenho adequado da via que privilegie o transito de pedestres e observando os 
aspectos estéticos e harmônicos de seu entorno; 
V - Continuidade: o passeio deverá servir como rota acessível ao usuário, contínua e 
facilmente perceptível, objetivando a segurança e qualidade estética, garantindo que a via e o 
espaço público sejam projetados de forma a estimular sua utilização, bem como facilitar os 
destinos; 
VI - Nível de serviço: Define a qualidade no caminhar mediante o dimensionamento da via de 
pedestres, que por sua vez considera a velocidade de deslocamento do pedestre; 
VII - Sustentabilidade ambiental: o passeio deverá, sempre que possível, contemplar o plantio 
de árvores, grama e jardins de acordo com as normas do constantes neste plano e 
posteriormente no Plano Municipal de Arborização. 
Art. 310° A otimização dos passeios públicos tem a finalidade de: 
1 - Propiciar acessibilidade de modo que todos os pedestres possam transitar de forma 
segura e autônoma, independente da existência de restrições ou deficiências; 
li - Contribuir para o embelezamento da cidade; 
Ili - Incentivar a implantação de passeios ecológicos de acordo com o Plano Municipal de 
Arborização; 
IV - Preservar o patrimônio histórico; 
V - Colaborar com a limpeza urbana e a higiene pública. 
Da Padronização 
Art. 311° O passeio público será dividido em três faixas, conforme descrito neste Capítulo e nos 
modelos constantes no ANEXO XVIII - PERFIS DOS PASSEIOS PÜBLICOS desta Lei: 
1 - Faixa de serviço: com largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros) destinada à 
instalação de mobiliário e equipamento urbano, plantio de árvores, grama ou jardins: 
a) É obrigatório o plantio de pelo menos uma árvore, conforme Plano Municipal De Arborização, 
em cada propriedade junto aos passeios com largura superior a 2,00m (dois metros) 
c) Fica proibido o plantio de árvores, na extensão de 10,00 metros, contados a partir da esquina, 
em ambos os sentidos da via; 
89 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Administração 
li - Faixa livre: área do passeio, calçada, via ou rota destinada, exclusivamente, à circulação 
de pedestres, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e altura livre mínima 
de 2, 1 0m (dois metros e dez centímetros) e sem nenhum tipo de barreira; 
Ili - Faixa de acesso: área em frente ao imóvel ou terreno, destinada a vegetação, desde que 
no mesmo nível do passeio, rampas, mesas de bar, desde que não gerem fatores de 
impedância, sendo uma faixa de apoio à propriedade. 
Parágrafo único. Para a Area Urbana Povoado Zanetti, cada caso de implantação de passeio público 
deverá ser analisado individualmente, até que lei específica seja criada. 
Art. 312º É obrigatória a colocação de piso tátil direcional e de alerta ao longo da faixa livre dos 
passeios públicos e deverá constar em detalhamento de projeto no momento da aprovação de projeto 
seguindo a NBR 16537 2016 - Acessibilidade - Sinalização Tátil No Piso. É obrigatória a colocação de 
piso tátil contrastante ao solo adjacente, em material concreto pré-moldado, não sendo permitidos 
materiais poliméricos e escorregadios. 
Parágrafo único. Em situações atípicas, a definição da localização do piso tátil deverá considerar os 
elementos consolidados ao longo de toda extensão da quadra, desde que respeitadas distâncias mínimas 
do eixo longitudinal de 0,50cm (cinquenta centímetros) do alinhamento das cercas e muros e de 1,30m 
(um metro e trinta centímetros) do meio-fio. 
Art. 313° Visando proporcionar à maior quantidade possível de pessoas, independentemente de 
idade, estatura ou limitação de mobilidade ou percepção, a utilização de maneira autônoma e segura do 
ambiente, edificações, mobiliário, equipamentos urbanos e elementos, todos os espaços, edificações, 
mobiliário e equipamentos urbanos que vierem a ser projetados, construídos, montados ou implantados, 
bem como as reformas e ampliações de edificações e equipamentos urbanos, devem atender ao disposto 
da NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas -ABNT, para serem considerados acessíveis. 
Art. 314° Edificações e equipamentos urbanos que venham a ser reformados devem ser tornados 
acessíveis. Em reformas parciais, a parte reformada deve ser tornada acessível. As edificações 
residenciais multifamiliares, condomínios e conjuntos habitacionais devem ser acessíveis em suas áreas 
de uso comum, sendo facultativa a aplicação da NBR 9050 em edificações unifamiliares. 
Art. 315° Por via de recomendação da Promotoria Pública da Comarca de Nova Prata/RS através 
da Ordem de Serviço n2 03, de 27 de maio de 2011, fica obrigatório o cumprimento do que resolve o 
disposto: cita-se que não seja aprovado ou licenciado ou emitida certidão de conclusão de nenhum projeto 
arquitetônico ou urbanístico sem que observe a integridade das normas de acessibilidade constantes no 
Decreto 5.296/2004 e das normas técnicas da ABNT. 
90 
, 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Atra 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Art. 316° Nas ruas onde não ocorre um fluxo muito grande de pedestres, as faixas de serviço e 
acesso poderão ser ajardinadas com pequenos arbustos 
1 - As faixas ajardinadas não poderão interferir na faixa livre; 
li - As faixas ajardinadas não devem possuir arbustos que prejudiquem a visão ou espinhos 
que possam atrapalhar o caminho do pedestre. 
Ili - Para facilitar o escoamento das águas em dias chuvosos, as faixas não podem estar 
muradas. 
Art. 317° São proibidas intervenções nos passeios públicos sem prévia autorização e orientação 
do Município. 
Art. 318° Para os efeitos do disposto, consideram-se aprovados, para o pavimento dos passeios, 
os seguintes materiais: 
1 - Concreto pré-moldado ou moldado "in loco" reguada áspero; 
11 - Bloco de concreto intertravado retangular; 
Ili - Pedras de basalto, exceto paralelepípedos usados para calçamento de ruas; 
Art. 319° Todo o passeio que não satisfaça as condições estabelecidas no artigo anterior desta 
Lei poderá, a critério do Município, ter exigida a sua adequação ou substituição. 
Art. 320° É vedada a construção no passeio de elementos construtivos sob a forma de degraus, 
rampas, floreiras, canaletas para escoamento de água que possam obstruir a sua continuidade ou mesmo 
a circulação de pedestres, bem como prejudicar o crescimento de árvores. 
Art. 321° Qualquer obra de construção ou de colocação de elementos construtivos ou de 
mobiliário urbano, no passeio, deverá ser precedida de licença junto á Secretaria Municipal de Obras e 
Viação. 
Parágrafo único. Ao pedido de licença para colocação de elementos construtivos ou de mobiliário urbano, 
deverá ser anexado croqui elucidativo contendo as disposições, dimensões e especificações dos mesmos. 
Art. 322° Quando da execução de obras de edificação, deverão os passeios ser mantidos em 
plenas condições de uso, nos termos desta Lei, admitindo-se, enquanto perdurarem as obras, que estes 
sejam constituídos de contrapiso de concreto desempenado. 
Parágrafo único. Quando houver paralisação ou interrupção das obras referidas no "caput" deste artigo, 
deverá o proprietário executar o passeio, de forma definitiva, nos termos desta Lei. 
Art. 323° Para nivelamento dos passeios o Município disponibilizará: 
~ 
91 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO inlstração 
1 - Serviços de terraplenagem para adequação do terreno e nivelamento com pedra brita, 
mediante solicitação do proprietário; 
li - Orientação técnica; 
Ili - Corte do piso para instalação do Piso Tátil e plantio de árvores; 
IV - Instalação e alinhamento do meio-fio. 
Art. 324º Os proprietários de terrenos de esquina deverão executar o passeio público com rampas de 
acesso. Nas esquinas, após o ponto de tangência da curvatura, deverá ser executada rampa para portador 
de necessidades especiais, conforme as normas especificadas pela NBR-9050 da ABNT. 
Art. 325° O Executivo Municipal normatizará a implantação do rebaixamento de guias nos 
principais cruzamentos viários da área central, com vistas à circulação das pessoas portadoras de 
deficiência. 
Art. 326º A arborização urbana terá distância média entre si de 1 0m (dez metros), estando locada 
no terço externo do passeio e seguirá lei específica municipal e/ou Plano de Arborização do Município. 
§1 º. Quando uma árvore necessitar ser arrancada, mediante autorização do Executivo Municipal, uma 
nova deverá ser plantada o mais próximo possível da anterior. 
§2º. Em hipótese alguma poderá se deixar de plantar árvores em substituição às arrancadas, cabendo 
ao Executivo Municipal a fiscalização. 
§3º. Os passeios sem arborização receberão novas mudas de acordo com o Plano de Arborização 
Urbana. 
Art. 327° O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo do Plano de 
Arborização Urbana visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a 
produção e organização do espaço habitado. 
Art. 328º Nas ruas que receberem pavimentação asfáltica deverão ser melhorados os passeios, 
prioritariamente. 
Art. 329º O Município poderá realizar campanhas de conscientização e informação, referentes à 
melhoria dos passeios públicos. 
Art. 330º Os técnicos do Município elaborarão diagnóstico individualizado de cada propriedade, 
descrevendo as intervenções necessárias à melhoria. 
Art. 331º Após o diagnóstico, os proprietários dos passeios públicos que necessitam de melhoria 
serão notificados. 
9
~ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Das Emissões De Alvarás 
Art. 332° O pedido de Alvará de Licença para Execução de Obras deverá ser instruído, dentre 
outros itens estabelecidos pelo Plano Diretor com Planta do Passeio Público, especificando materiais a 
serem utilizados, porcentagem e sentido da inclinação, dimensão das faixas, disposição do piso tátil e 
nível em relação ao terreno. 
Art. 333° O Alvará de Habite-se somente será emitido após a execução do passeio público, 
atendidas as normas da Lei vigente. 
Das Penalidades 
Art. 334° Os proprietários de terrenos - baldios ou não - onde a fiscalização constatar problemas 
no passeio público, serão notificados e têm prazo de 1 O dias para se manifestarem, podendo recorrer ou 
pedir um prazo de mais 10 dias para defesa. 
Art. 335° O prazo estipulado para conserto do passeio público será de no máximo 60 (sessenta) 
dias corridos. 
Art. 336° Caso não se manifeste ou não solucione o problema dentro do prazo da notificação, o 
proprietário é multado. Se mesmo assim não corrigir a irregularidade, o proprietário recebe uma segunda 
multa. 
Art. 337° No caso de inobservância aos dispostos do artigo anterior, o Poder Público Municipal 
realizará o conserto e cobrará do proprietário em dívida ativa. 
§1° . Após o Município emitir ordem de serviço para início da obra, o responsável legal pelo imóvel, ficará 
impedido de executar as intervenções constantes na notificação. 
§2º. A Notificação somente será considerada atendida, quando houver a baixa da mesma no sistema do 
Município. 
§ 3º. A baixa que se refere o §2º, somente será efetuada, após vistoria para certificação do cumprimento 
dos parâmetros previstos nesta Lei, pelo agente vistor do Município e, se necessário, pelo profissional 
técnico. 
CAPÍTULO VI- DA ESTRATÉGIA E ARTICULAÇÃO REGIONAL 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Art. 338° A estratégia de integração e articulação regional compreende o processo de articulação 
do município com redes, atividades e interesses em diferentes níveis de abrangências, visando integrar 
Nova Bassano aos múltiplos processos de desenvolvimento regional. 
Art. 339° Respeitado o princípio da autonomia municipal, o Plano Diretor Municipal assegurará o 
pleno funcionamento da integração regional entre os municípios que compõem o Conselho Regional de 
Desenvolvimento (COREDE), o Comitê de Bacia Taquari/Antas e o Aglomerado Urbano do Nordeste 
(AUNe), no que tange as funções públicas, objeto de gestão comum. 
Art. 340° Constituem-se funções públicas, objeto de gestão comum: 
1- Saneamento ambiental, especialmente as questões dos resíduos sólidos, do 
abastecimento de água e do esgotamento sanitário; 
li- Transporte público e estrutura viária intermunicipal e regional; 
Ili- Turismo; 
IV- Planejamento do uso e ocupação do solo, especialmente as regiões limítrofes; 
V- Preservação e conservação ambiental, estabelecendo Unidades de Conservação 
regionais; 
VI- Informações regionais e cartografia; 
VII- Integração social, especialmente programas de educação, cultura, saúde e habitação; 
VIII- Integração econômica. 
Art. 341° Buscando alcançar progressivamente maior integração entre os municípios e com o 
objetivo principal de desenvolvimento regional, as unidades de planejamento devem considerar a 
utilização dos grandes equipamentos públicos, tais como: parques, terminais viários e de cargas, 
hospitais, universidades, e novas centralidades a serem criadas. 
TÍTULO IV- GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA 
Art. 342° Entende-se por gestão democrática da política urbana o modelo de gestão pública 
baseada no diálogo permanente do Poder Público com a sociedade civil, inclusive nos processos de 
tomada de decisões. 
Art. 343º O Plano Diretor Municipal deverá ser revisado e atualizado em um prazo máximo de 1 O 
(dez) anos, bem como terá suas diretrizes e propostas avaliadas e monitoradas, periodicamente, assim 
que necessário, mas nunca no prazo superior a 01 (um) ano. O aperfeiçoamento deve ser permanente e 
propositivo. 
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Publicado em 
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inistração 
Art. 344° O Poder Executivo dará publicidade a todos os documentos e informações produzidos 
no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor, de planos, 
programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, bem como ao controle e fiscalização de sua 
implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população, devendo 
ainda disponibilizá-los a qualquer interessado que requisitá-los nos termos da lei. 
Art. 345° A informação acerca da realização dos Diagnósticos, Oficinas, Debates, Conferências, 
Audiências Públicas e Assembleias de Planejamento e Gestão Territorial será garantida por meio de 
veiculação nas rádios e jornais locais, podendo ser, ainda, utilizados outros meios de divulgação, desde 
que observadas as disposições desta lei. 
CAPÍTULO 1-OBJETIVOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA 
Art. 346º A gestão democrática da política urbana tem como objetivo implementar as políticas e 
ações estratégicas dispostas no presente plano por meio de instrumentos participativos de deliberação, 
consulta, fiscalização, monitoramento, avaliação e revisão do planejamento e das políticas públicas 
municipais, devendo ser efetivada por meio do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão. 
Art. 347° No processo de gestão democrática, o Poder Público municipal exercerá as funções de: 
1 - Indução, articulação e mobilização da ação cooperativa e integrada dos diversos agentes 
econômicos e sociais atuantes no município; 
li - Incentivo da organização da sociedade civil, na perspectiva de ampliação dos canais de 
participação popular; 
Ili - Coordenação do processo de formulação de planos, programas e projetos para o 
desenvolvimento urbano. 
IV - Ampliar e promover a interação da sociedade com o Poder Público garantindo uma gestão 
integrada, envolvendo os Poderes Executivo, Legislativo e a sociedade civil; 
V - Garantir o funcionamento dos instrumentos de participação e controle social previstos 
nesta Lei e em legislação específica. 
Art. 348° O planejamento do desenvolvimento do Município de Nova Bassano dar-se-á através do 
Plano Diretor Municipal (PDM) e de Planos Setoriais ou Intersetoriais a serem realizados posteriormente. 
Parágrafo Único. A elaboração, a reavaliação e as alterações do PDM e dos Planos Setoriais deverão ser 
submetidas à Audiência Pública. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
CAPÍTULO li- DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
Art. 349° O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão terá por finalidade consolidar a prática 
do planejamento público participativo como instrumento de eficiência, eficácia e transparência da gestão 
municipal, por meio da definição de processos, estruturas e responsabilidades da administração pública. 
Art. 350° Serão objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão: 
1 - Dar efetividade aos princípios, diretrizes e objetivos contidos neste Plano Diretor, na 
Constituição Federal, no Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica do município de Nova Bassano; 
11 - Possibilitar o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana e rural; 
Ili - Promover a participação da sociedade civil no debate das questões relevantes da gestão 
democrática; 
IV - Instituir processo permanente e sistematizado de monitoramento e avaliação do Plano 
Diretor Participativo; 
V - Articular os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão; 
VI - Garantir a aplicação dos instrumentos previstos nesta lei; 
VII - Garantir a articulação dos princípios e políticas contidos neste Plano Diretor, no processo 
de elaboração e implantação do Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual; 
VIII - Implantar e manter atualizado o Sistema Municipal de Informações. 
Art. 351° O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão será composto por: 
1 - Secretaria Municipal de Infraestrutura; 
11 - Secretaria de Obras e Viação; 
Ili - Conselho Municipal do Plano Diretor; 
IV - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; 
V - Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
VI - Conselho Municipal de Trânsito; 
VII - Conselho Municipal de Defesa Civil 
Parágrafo único. A composição, as atribuições e o funcionamento dos conselhos previstos neste artigo 
são objeto de leis específicas. 
SEÇÃO 1 - DA COMISSÃO TÉCNICA DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL - CTPDM 
Art. 352° O Poder Executivo Municipal criará através de Decreto ou Portaria a Comissão do Plano 
Diretor Municipal - CPDM, composta por técnicos representantes das unidades de governo, com as 
seguintes funções: 
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
1 - Institucionalizar o processo permanente e sistematizado de atualização da legislação 
municipal concernente à gestão territorial; 
11 - Coordenar a elaboração e acompanhar a execução, promovendo o contínuo 
aperfeiçoamento e eficácia dos planos, programas e projetos de desenvolvimento do Município; 
Ili - Promover a integração dos planos, programas e projetos setoriais, tanto no âmbito 
municipal, quanto com órgãos públicos ou instituições de outros níveis governamentais; 
IV - Atualizar diretrizes, documentar os procedimentos técnicos e produzir indicadores de 
desenvolvimento; 
SEÇÃO 11- DO CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR 
Art. 353° O Conselho Municipal do Plano Diretor deverá contar com a participação paritária entre 
o governo e a sociedade civil sendo composto por representantes das entidades da sociedade civil 
organizada e do Poder Executivo indicados de forma paritária com mandato de 02 (dois) anos, podendo 
ser prorrogado pelo mesmo período, mas devendo ser renovados os eleitos. 
Art. 354° O Conselho Municipal do Plano Diretor, órgão de assessoramento do Executivo 
Municipal, tem por finalidade: 
1 - Divulgar o Plano Diretor e zelar pela fiel aplicação do mesmo; 
li - Emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de 
julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e sobre os demais atos normativos relacionados ao 
desenvolvimento urbano; 
Ili - Deliberar nos casos omissos desta Lei, bem como nas suas alterações, quando se fizerem 
necessárias; 
IV - Aprovar, anualmente, o Programa de Prioridades de Obras do Plano Diretor, encaminhado 
pelo Executivo Municipal. 
V - Manifestar-se previamente sobre pareceres emitidos pela Comissão Técnica do Plano 
Diretor Municipal - CTPDM nos equacionamentos e adaptações do Plano Diretor Municipal, 
decorrentes da evolução urbana; 
VI - Propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a implementação dos objetivos e diretrizes do 
Plano Diretor Municipal de Nova Bassano e a execução dos planos, programas e projetos de 
interesse para o desenvolvimento urbano, rural e ambiental, podendo ouvir os demais Conselhos 
Municipais quando entender necessário; 
VII - Apresentar, apreciar e avaliar propostas relativas às aplicações dos instrumentos jurídicos 
de planejamento urbano e outras propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico; 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
.) 
VI 11 - Propor, apreciar e avaliar projetos de lei que possam ter repercussão no desenvolvimento 
sustentável do Município; 
IX - Sugerir ao Poder Executivo, adequações nas ações destinadas à implementação dos 
objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos referentes ao desenvolvimento e ao 
planejamento sustentável; 
X - Debater matérias relacionadas com o Plano Diretor Municipal, emitindo sugestões ao 
Poder Executivo; 
§ 1 º . A regulamentação do Conselho Municipal do Plano Diretor, bem como as entidades e seus 
representantes dar-se-á por Decreto ou Portaria Municipal. 
§ 2º. Lei específica tratará da criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUMDUR, que 
terá como fonte de recursos, entre outras, os valores decorrentes da aplicação das penalidades 
administrativas previstas nesta lei, Código de Obras e Código de Posturas; 
§ 3°. A critério do Prefeito Municipal poderão ser convidados a participarem do Conselho Municipal do 
Plano Diretor, os técnicos registrados na Prefeitura Municipal. 
§ 4º. O Conselho Municipal do Plano Diretor reunir-se-á de acordo com a demanda de solicitações e será 
presidido pelo Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO Ili - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO DE PLANEJAMENTO E 
GESTÃO 
Art. 355° De acordo com os princípios fundamentais da Constituição Federal e diretrizes do 
Estatuto da Cidade, o Plano Diretor deverá assegura a participação da população em todas as fases do 
processo de gestão democrática da política urbana, na perspectiva da formulação, implementação, gestão 
participativa, fiscalização e controle social, mediante os seguintes instrumentos: 
1 - Debates, audiências e consultas públicas; 
11 - Conferências; 
Ili - Conselhos municipais e Órgãos colegiados, tais como Conselho Municipal do Plano 
Diretor; 
IV - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV; 
V - Projetos, planos e programas específicos; 
VI - Iniciativa popular de projetos de lei; 
VI 1 - Orçamento participativo; 
VIII - Assembleias de planejamento e gestão territorial. 
IX - Plebiscito; 
X - Referendo; 
XI - Orçamento elaborado com a participação da comunidade. 
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
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Através de ----i;-...,,..,..e._ 
Secretaria Municipal da Administração 
XII - Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento 
sustentável do Município; 
Parágrafo único. O CTMPD é instrumento de planejamento permanente, incumbido das revisões, 
adaptações, correções das metas, planos e projetos previstos no Plano Diretor. 
SEÇÃO 1 - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 
Art. 356° A audiência pública será regulamentada por ato do Executivo visando à discussão de 
projetos e ações de política urbana, rural e ambiental, bem como a gestão orçamentária participativa, 
devendo ser previamente divulgada, da forma mais ampla possível, com informações sobre o tema, a 
data, o horário e o local de sua realização. 
§ 1°. O Executivo poderá realizar também audiências públicas por ocasião do processo de licenciamento 
de empreendimentos e atividades públicas e privadas de impacto urbanístico ou ambiental, para os quais 
sejam exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental. 
§ 2°. Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e 
projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, 
inclusive por meio eletrônico e em formato aberto, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da 
realização da respectiva audiência pública. 
§ 3°. As atas produzidas em audiência pública deverão ser registradas para acesso e divulgação públicos 
em até 30 (trinta) dias da sua realização e deverão constar no respectivo processo administrativo, no qual 
o Poder Executivo indicará as medidas adotadas em função das opiniões e manifestações colhidas junto à 
população. 
§ 4°. Para os casos de relevante interesse público e repercussão social, a critério do órgão responsável 
pelas aprovações, poderá ser convocada audiência pública para discussão da matéria. 
SEÇÃO 11- DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETOS DE LEI, PLANOS, PROGRAMAS, DO 
PLEBISCITO E REFERENDO 
Art. 357° O plebiscito é caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que visa decidir 
previamente sobre fato específico, decisão política, programa ou obra pública, a ser exercitado no âmbito 
da competência municipal, relacionada aos interesses da comunidade local. 
Art. 358° O referendo é a manifestação do eleitorado sobre matéria legislativa de âmbito 
municipal decidida no todo ou em parte. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
• 
Art. 359º O referendo e o plebiscito de iniciativa popular deverão obedecer ao disposto na Lei 
Orgânica do Município de Nova Bassano. 
Art. 360º A participação da população na gestão municipal será assegurada pelo Poder Público 
Municipal. 
Parágrafo único. Além dos instrumentos previstos nesta lei, o Poder Público Municipal poderá estimular a 
criação de outros espaços de participação popular. 
Art. 361º A iniciativa popular na proposição de planos, programas e projetos de desenvolvimento 
urbano e rural será deflagrada por, no mínimo, 2% (dois por cento) dos eleitores do Município, quando seu 
impacto for estrutural para a cidade, e 2% (dois por cento) dos eleitores do bairro ou da região, quando 
seu impacto se restringir ao território da respectiva área. 
§ 1 º . Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento 
urbano e ambiental que atenda as condições desta Lei deverá ser apreciada pelo Poder Executivo em 
parecer técnico circunstanciado sobre seu conteúdo e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a 
partir de sua apresentação, ao qual deve ser dada publicidade. 
§ 2º . O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, com motivo 
fundamentado, inclusive pela solicitação de consulta pública sobre o assunto. 
SEÇÃO Ili - DAS ASSEMBLEIAS TERRITORIAIS DE POLÍTICA TERRITORIAL 
Art. 362º As Assembleias Territoriais são espaços de discussão de políticas públicas de interesse 
de setores ou bairros, e serão realizadas sempre que necessário para promover um diálogo qualificado 
com a população diretamente envolvida em projetos pontuais ou localizados. 
Parágrafo único. A forma de convocação e o funcionamento das Assembleias Territoriais serão 
regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal. 
TITULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 363º Serão garantidos direitos até a data da promulgação desta Lei, de acordo com a lei em 
vigor à época do seu requerimento, os processos administrativos referentes a projetos de obras 
regularmente protocolados anteriormente à data de publicação desta Lei e da Lei de Parcelamento de 
Solo e serão analisados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo. 
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo poderão, a pedido do interessado, ser examinados 
conforme as disposições desta Lei. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Art. 364° Os projetos de parcelamento do solo e de obras, protocolados ou aprovados nos termos 
da legislação anterior à vigência desta Lei, perderão sua validade se não tiverem iniciada sua execução no 
prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. 
§ 1 º. Os prazos referidos no "caput" deste artigo, serão contados da data de entrada em vigor da presente 
Lei. 
§ 2º. Considera-se obra iniciada, a execução quando parte significativa do projeto já estiver realizada, 
como as fundações, nas obras, e a abertura das vias de circulação, nos loteamentos, desde que atendido 
as exigências desta legislação. 
Art. 365° Nas edificações existentes que sofrerem reforma ou ampliação, com alteração de seu 
uso, visando a área comercial ou de serviços, deverão se adequar quanto ao nº de vagas para 
estacionamento e demais dispositivos conforme Lei. 
Art. 366° As atividades já instaladas em desconformidade com a ordenação do uso do solo 
constante nesta Lei poderão permanecer, na sua atual localização, mediante o cumprimento das seguintes 
condições: 
1 - Licenciamento com estudo de impacto de vizinhança e relatório de impacto ambiental 
onde constem as medidas que serão realizadas para e afastar ou reduzir o impacto à vizinhança 
e ao meio ambiente; 
li - Iniciem a execução de tais medidas com prazo de dois anos. 
Art. 367° Será assegurado para todos os processos em trâmite o direito à aplicação da legislação 
anterior, vigente à época do protocolo. 
Parágrafo único. Os processos em trâmite na data de publicação desta Lei serão apreciados de acordo 
com a legislação em vigor à época do protocolo, exceto nos casos de manifestação formal do interessado, 
optando pela análise integral nos termos desta Lei. 
Art. 368° Os pedidos de alterações ou emendas ao Plano Diretor Municipal somente poderão ser 
encaminhados por iniciativa de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo, 5% (cinco por cento) 
dos eleitores do Município, ou mediante proposta do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 369º Esta legislação devidamente aprovada e sancionada, bem como os casos omissos, 
somente poderá ser alterada, em todo ou em partes, após as seguintes medidas: 
1 - Parecer Técnico justificado da Comissão Técnica do Plano Diretor Municipal, emitido por 
profissional legalmente habilitado (Arquiteto e Urbanista ou Engenheiro) técnico da Secretaria de 
Obras e Viação ou Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação e; 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
• 
li - Aprovação do Conselho do Plano Diretor e; 
Ili - Audiência Pública e; 
IV - Aprovação Legislativa final. 
§ 1 º. A alteração deverá ser objeto de nova Lei. 
§ 2º. A Comissão Técnica do Plano Diretor Municipal presidirá a audiência pública devidamente 
convocada para esta finalidade, onde deverão ser indicadas as matérias que sofrerão alteração. 
§ 3°. Os Membros do Conselho do Plano Diretor deverão reunir-se bimestralmente para atender as 
demandas. 
Art. 370° Os processos de licenciamento de obras e edificações protocolados até a data de 
promulgação desta lei, nos quais não tenha sido expedido alvará de aprovação ou alvará de aprovação e 
execução, poderão ser apreciados de acordo com a legislação anterior, caso o interessado manifeste sua 
opção no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei. 
Parágrafo único. Os processos de licenciamento de obras e edificações referidos no caput serão 
indeferidos quando da análise na data de promulgação desta lei para alguma das seguintes finalidades: 
1 - Acréscimo superior a uso ou categoria de uso; 
li - Acréscimo superior a mais de 5% (cinco por cento) nas áreas computáveis ou não 
computáveis; 
Ili - Alteração em mais de 5% (cinco por cento) na taxa de ocupação. 
Art. 371° O tráfego de caminhões pesados será limitado às vias perimetrais, ficando vedado o seu 
acesso à área central. 
Art. 372º O Executivo Municipal estabelecerá a regulamentação dos horários para carga e 
descarga nas vias centrais da cidade, igualmente impondo restrições ou proibindo a circulação de veículos 
com tração animal, de modo a liberar o trânsito de veículos leves e pedestres nos horários de maior 
movimento, bem como fixar os pontos de estacionamento regulamentado. 
Art. 373º O Executivo Municipal normatizará a implantação do rebaixamento de guias nos 
principais cruzamentos viários da área central, com vistas à circulação das pessoas portadoras de 
deficiência. 
Art. 374° Ficam definidos os seguintes prazos após aprovação desta Lei: 
Seis meses 6 meses 
Criar e nomear a Comissão Técnica do Plano Diretor Municipal que fará 
o Sistema de Acompanhamento e Gestão do Plano Diretor Municipal 
Doze meses 1 ano Revisão do Código de Obras e de Posturas; 
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• 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Criação o Banco de Terras para áreas livres de uso público 
(áreas verdes) e áreas de uso institucional (equipamentos comunitários); 
Criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUMDUR; 
Deverá ser revisto o Plano de Saneamento juntamente com o Plano de 
Drenagem Urbana; 
Deverá ser criado o Código Ambiental Municipal; 
Deverá se criado o Plano de Arborização Urbana; 
Deverá ser criado o Plano de Habitação e Interesse Social - REURB-E e 
REURB-S; 
Deverá se criado o Plano de Arborização Urbana; 
Vinte e quatro meses 2 anos 
Deverá ser criado o Programa Calçada Cidadã; 
Criação do Conselho de Patrimônio Histórico; 
Cadastramento de poços profundos (artesianos) particulares no território 
do Município. 
Projeto de adequação da Avenida Silva Jardim 
Trinta meses 2 anos e 6 meses Adequação da legislação complementar a este PDM 
Deverá ser elaborado o Inventário do Patrimônio Arquitetônico e 
Cultural; 
Trinta e seis meses 3 anos 
Deverá ser elaborado projeto de incentivo ao desenvolvimento para a 
área ao longo da Avenida 23 de Maio, prevendo incentivos urbanísticos 
e fiscais para a instalação de usos não residenciais com a finalidade de 
geração de renda e emprego e lazer. 
Quarenta e oito Cadastro das propriedades rurais e suas atividades produtivas em 
4 anos 
meses formato digital e georeferenciado. 
Setenta e dois meses 6 anos 
Sistema Municipal de informação 
Implantação do Parque Urbano na área do Recanto São Francisco 
Art. 375° Ficam revogados: 
1 - Lei Municipal nº 1734, de 05 de maio de 1981; 
li - Lei municipal nº 2.168, de 20 de março de 2009; 
111 - Decreto nº 29, de 02 de julho de 201 O; 
IV - Decreto nº 20, de 09 de maio de 2011 
Art. 376° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
TITULO VII - DO CONTEÚDO DO PLANO - ANEXOS 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Art. 377° Integram o Plano Diretor os seguintes Anexos: 
Anexo 1 Perímetro Urbano da Sede 
Anexo li Perímetro Urbano do Povoado Zanetti 
Anexo Ili Zoneamento Urbano da Sede Urbana 
Anexo IV Zoneamento Urbano do Povoado Zanetti 
Anexo V Zoneamento Rural Municipal 
Anexo VI ndices Urbanísticos 
Anexo VII Alturas Edificações Terrenos em Declive e Aclive 
Anexo VIII Projeto Padrão para Canalização 
Anexo IX Pontos de Interesse Histórico 
Anexo XII reas de Regularização Fundiária 
PLANEJAMENTO 
Diretrizes de Meio Ambiente Municipal 
Anexo XIII Diretrizes de Meio Ambiente Sede Urbana 
Diretrizes de Meio Ambiente - Povoado Zanetti 
Anexo XIV Localização da ETE 
MEIO AMBIENTE 
Anexo XV Sistema Viário Básico Municipal 
Anexo XVI Sistema Viário Urbano 
Anexo XVII Perfis Viários Estradas e Vias 
Anexo XVIII Perfis dos Passeios Públicos 
Anexo XIX Restrição Tráfego na Area Central 
Anexo XX Pontos Conflitantes de Tráfego 
Anexo XXI Trecho para Implantação de Ciclovias 
ESTRUTURA VIÁRIA 
FIGURAS 
Figura 01 - Principais Conexões Estaduais Figura 01 
Figura 02 - Principais Conexões Regionais Figura 02 
Figura 03 - Localização Marcos Geodésicos Figura 03 
Figura 04 -Equipamentos Comunitários Esporte Figura 04 
Figura 05 - Equipamentos Comunitários Ensino 
Anexo XII 
Figura 05 
Figura 06 - Equipamentos Comunitários Saúde Figura 06 
Figura 07- Equipamentos Comunitários 
Segurança 
Figura 07 
Figura 08 - Equipamentos Comunitários de Lazer, 
Parques e Praças 
Figura 08 
Figura 09 - Equipamentos Comunitários do 
Povoado Zanetti 
Figura 09 
104 
✓
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 18 (dezoito) dias do mês 
de dezembro de 2019. 
IVALD
~ 
O DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
publique-se 
Secretária Municipal da Administração 
105 

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