| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3132 / 2019 |
| Date | 2019-12-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO. |
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LEI MUNICIPAL Nº 3.132, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social
do Município de Nova Bassano.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1 º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Nova Bassano tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à inf'ancia, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à
vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do Município na condução da Política de Assistência Social
em âmbito local; e
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VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais, visando universalizar a proteção social e atender às contingências
sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3° A política de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer
espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de lº de outubro de 2003,
que instituiu o Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e
social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
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X - divulgação ampla dos beneficios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4° A organização da assistência social no Município de Nova Bassano observará as
seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em
cada esfera de governo;
11 - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULOID
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Gestão
Art. 5° A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a responsabilidade
da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, órgão gestor em âmbito local do sistema
descentralizado e participativo denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, instituído
e disciplinado pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. O SUAS, em âmbito municipal, é integrado pelo próprio Município, na
qualidade de ente federado, pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social e pelas
entidades e organizações de assistência social.
Art. 6° O Município de Nova Bassano atuará de forma articulada com as esferas federal e
estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos e beneficios socioassistenciais em âmbito local.
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Seção II
Da Organização
Art. 7° O SUAS no âmbito do Município de Nova Bassano organiza-se por meio da proteção
social básica e da proteção social especial, instituídas e disciplinadas no art. 6°-A da Lei Federal nº
8.742/1993.
Art. 8° A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos Termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo
de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família- PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
§ 1° O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social
- CRAS, cuja criação na estrutura administrativa, bem como as competências foram disciplinadas na
Lei Municipal nº 2.413, de 28 de junho de 2011.
§ 2° Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados por
Equipes Volantes.
Art. 9° A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos Termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo
de outros que vierem a ser instituídos:
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
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Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente em Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, unidade pública cuja criação na estrutura
administrativa poderá vir a ocorrer, conforme enquadramento do Município no porte previsto na
legislação federal.
Art. 10. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de
forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência
social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
§ 1 º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades
do SUAS.
§2° A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município,
de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 11. O CRAS e o CREAS, que constituem as unidades públicas estatais que ofertam os
serviços socioassistenciais, devem observar, quando de sua implantação, as seguintes diretrizes, além
daquelas estabelecidas no art. 4° desta Lei:
I - territorialização: oferta capilarizada de serviços baseada na lógica da proximidade do
cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo, educativo e
protetivo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos
territórios do município;
III - regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial
cujos custos ou baixa/ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de
serviços no âmbito do Estado.
§ 1° O CRAS é a unidade pública municipal, instituída no âmbito do SUAS, que integra a
estrutura administrativa do Município de Nova Bassano, de base territorial, localizada em área com
maior índice de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de
abrangência.
§ 2° As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços
nelas ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e
atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com
deficiência, observadas as normas gerais.
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§ 3° As unidades públicas estatais, instituídas no âmbito do SUAS, possuem interface com as
demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e
beneficios da assistência social.
Art. 12. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de
equipe de referência na forma das normas administrativas instituídas pelos órgãos de coordenação do
SUAS em âmbito nacional.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial
são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 13. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da
proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de beneficios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob
curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos ordenamento jurídico pátrio, para cidadãos não incluídos no
sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de
vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) construção, restauração e fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) exercício capacitado e qualificado de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de
vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia, que exige ações profissionais e sociais para:
a) desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e
cidadania;
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b) conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e
certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os
cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias,
seus membros e indivíduos.
Seção m
Das Responsabilidades
Art. 14. São competências do Município, no âmbito do SUAS:
I - regulamentar e destinar recursos financeiros para custear os benefícios eventuais de que
trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social;
II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações
da sociedade civil;
III - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
IV - prestar os serviços socioassistenciais, na qualidade de atividades continuadas que visem
à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes do SUAS, conforme forem instituídos por regulamentos nacionais;
V - implantar:
a) a vigilância socioassistencial, no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) o sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme
Pacto de Aprimoramento do SUAS, Plano de Assistência Social e outras pactuações interfederativas;
VI - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política
Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e
municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de
Assistência Social;
VII - cofinanciar:
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a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em
âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente,
com base nos princípios das normas operacionais nacionais do SUAS, coordenando-a e executando-a
em seu âmbito;
Vlll- realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social no território local,
incluindo a identificação, inclusão em cadastro e encaminhamento do Beneficio de Prestação
Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e
projetos da rede socioassistencial;
b) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
IX- gerir:
a) de forma integrada, os serviços, ações, programas e benefícios socioassistenciais;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o
Programa Bolsa Família;
X - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de
acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as
ofertas;
c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas
respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito, em
consonância com as normas gerais da União;
XI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município, em consonância
com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Assistência Social e os
compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS, assegurando recursos do tesouro
municipal, e submetendo-a previamente ao Conselho Municipal de Assistência Social;
XII - cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município
junto ao SUAS, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pactuado na Comissão
lntergestores Bipartite-CIB;
XIII - executar:
a) o Pacto de Aprimoramento do SUAS e outras pactuações interfederativas para o
aprimoramento do SUAS;
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b) a política de recursos humanos, observando as normativas nacionais;
XIV - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de
seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XV - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência
Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XVI - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores
de monitoramento e avaliação pactuados;
XVII - alimentar e manter atualizados:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS;
c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência
Social - Rede SUAS;
XVlll - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência
Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a
passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições;
b) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos
serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada com a União e o
Estado;
c) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações,
usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de
estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da
oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
d) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social;
XIX - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais,
com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação,
observado a suas competências;
XX - implementar:
a) os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite-Cl'T;
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b) a gestão do trabalho e a educação permanente;
XXI - promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que
fazem interface com o SUAS;
b) a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de
assistência social;
XXII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XXIII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências
na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite;
XXIV - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XXV - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo
Estado, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXYl - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência
social de acordo com as normativas federais;
XXVII - acompanhar a execução de parcerias firmadas com as entidades de assistência
social e promover a gestão, o monitoramento e a avaliação das prestações de contas;
XXVIII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e beneficios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme
regulamentação em âmbito federal;
XXIX - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos
serviços e beneficios, em consonância com as normas gerais;
XXX - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução fisico-financeira a título de prestação de
contas;
XXXI - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
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XXXII - estimular a mobilização e a organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXXIII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXXN - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXV - instituir a ouvidoria do SUAS, preferencialmente com servidores do quadro
efetivo.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 15. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência
social no âmbito do Município de Nova Bassano.
§ 1 º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - o diagnóstico socioterritorial;
II - os objetivos gerais e específicos;
III - as diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - as ações estratégicas para sua implementação;
V - as metas estabelecidas;
VI - os resultados e impactos esperados;
VII - os recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - os mecanismos e fontes de financiamento;
IX - os indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - o seu período de execução.
§2° O Plano Municipal de Assistência Social deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - as metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
III - as ações articuladas e intersetoriais;
IV- ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
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Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 16. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, criado pela Lei Municipal nº
1.425, de 28 de junho de 2002, passa a ser regulamentado na forma desta lei, como órgão de
deliberação colegiada e instância de controle social do sistema descentralizado e participativo da
assistência social do Município de Nova Bassano, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil.
§ 1 ° O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas
atividades.
§ 2° O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da
gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às suas funções.
§ 3° O CMAS poderá utilizar ferramenta informatizada para o planejamento das suas
atividades, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos, a fim de possibilitar a
publicidade.
Art. 17. O Conselho Municipal de Assistência Social é órgão público integrante da
estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, tendo as atribuições
de controlar e deliberar sobre a execução das ações de assistência social.
§ 1 ° A atribuição de controle compreende o acompanhamento, a fiscalização e a
avaliação da gestão municipal da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência
Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, de modo a zelar pela ampliação e
pela qualidade das ações, serviços, programas e benefícios socioassistenciais para todos os seus
destinatários, realizados diretamente pelo Município e pela rede de entidades e organizações de
assistência social, nos limites territoriais do Município de Nova Bassano.
§ 2° A função de deliberação restringe-se à regulação, por meio de resoluções com força
normativa, das ações da assistência social, em consonância com a legislação municipal, estadual e
federal sobre a matéria, com observância da gestão municipal da Política de Assistência Social, a
cargo do Prefeito e do Secretário Municipal, para contribuir com a continuidade do processo de
implantação e fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social -SUAS.
Subseção I
Das Competências
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Art. 18. São competências do Conselho Municipal de Assistência Social:
I - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a
Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS e das diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, nas três esferas
federativas;
II - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social
no Município;
III - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
IV - apreciar e aprovar o Plano Municipal da Assistência Social do Município e o
Relatório Anual de Gestão;
V - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto
dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
VI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos da assistência social a ser
encaminhada pelo Prefeito ao Poder Legislativo, quando da edição das leis orçamentárias
municipais, em consonância com a Política de Assistência Social;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos públicos, os resultados das ações
de assistência social, os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e
benefícios aprovados na Política de Assistência Social Municipal, orientando e fiscalizando o
FMAS;
Vlll - fiscalizar a gestão e execução dos recursos dos Índices de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família-IGD-PBF e do Sistema único de Assistência Social-IGD-SUAS, incluindo
planejar e deliberar sobre a aplicação do índice de tais recursos destinados às atividades de apoio
técnico e operacional do Conselho;
IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social, no âmbito local, normatizando-a e recomendando medidas para
melhoria da qualidade, da eficiência e dos resultados dela derivados;
X - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência
social, de acordo com as normas operacionais básicas do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS;
XI - aprovar critérios para partilha de recursos públicos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social, destinados a subsidiar ações de entidades e organizações sem fins lucrativos que
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prestam serviços de atendimento e assessoramento aos beneficiários da Política de Assistência Social
Municipal, respeitando os parâmetros definidos pela legislação municipal, estadual e federal,
explicitando indicadores de resultados para o seu acompanhamento;
XII - propor ações que favoreçam a integração das políticas de saúde e de educação com a
assistência social, fortalecendo programas, projetos, beneficios, rendas e serviços compartilhados
entre esses serviços públicos;
XllI - realizar a inscrição, ou notificar o seu indeferimento, das entidades ou organizações de
assistência social e acompanhar o processo de certificação no Ministério responsável pela área de
Assistência Social e fiscalizá-las;
XIV - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social, no modo e no tempo
devidos, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema, encaminhando as deliberações dela resultantes à Conferência Nacional
de Assistência Social;
XV - acompanhar o processo de pactuação da Comissão lntergestores Tripartite - CIT e da
Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
XVI - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
XVII - apreciar os relatórios de execução fisica e financeira das ações, projetos e programas
desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
XVIII - receber e dar encaminhamento a denúncias;
XIX - deliberar sobre políticas, programas, projetos, ações e beneficios de assistência social
que lhe forem submetidos pela Administração Pública Municipal;
XX - disciplinar a concessão dos Beneficios Eventuais;
XXI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF, atuando
como Instância de Controle Social;
XXII - emitir parecer na Rede SUAS sobre o Plano de Ação, sobre o Demonstrativo de
Execução Físico-Financeiro dos recursos repassados pelo Fundo Nacional da Assistência Social para
o Fundo Municipal de Assistência Social, sobre os termos de adesão e de aceite da expansão dos
serviços e os censos;
XXIII - apreciar e aprovar outras informações do órgão gestor inseridas nos sistemas
nacionais e estaduais de informações, referentes ao planejamento do uso dos recursos de
cofinanciamento e a prestação de contas e de outros dados sobre o sistema municipal de assistência
social;
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XXIV- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os
Conselhos Municipais de Assistência Social;
XXV - participar de cursos de capacitação, de treinamento, de seminários, de estudos e de
pesquisas sobre a Assistência Social;
XXVI - coligir e divulgar dados relacionados com a Assistência Social;
XXVII - opinar sobre quaisquer outros assuntos relacionados à assistência social no âmbito
do Município, que lhes forem solicitados pela Administração Pública Municipal;
XXVIII - elaborar e aprovar seu Regimento interno;
XXlX - emitir resolução quanto às suas deliberações e registrar em ata as reuniões;
XXX - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as
decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e
financeira do FMAS;
XXXI- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e
setoriais e conselhos de direitos.
Subseção II
Da Estrutura
Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10 (dez)
membros e respectivos suplentes, todos nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal,
na seguinte proporção:
1 - 5 (cinco) representantes do Município/Governamentais, sendo:
a) 2 (dois) indicados pela Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social;
b) 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal da Educação;
c) 2(dois) indicados pela Secretaria Municipal da Administração e/ou Fazenda;
li - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 2 (dois) dentre os indicados pelas organizações de usuários e representantes de
usuários da política de assistência social no âmbito do Município;
b) 2 (dois) dentre os indicados pelas entidades e organizações de assistência social que
prestam serviços dessa natureza, sem fins lucrativos, no território do Município;
c) 1 (um) dentre os indicados pelas entidades de representação ou trabalhador do SUAS
no Município.
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§ 1 ° A escolha dos representantes da sociedade civil será realizada em fórum próprio, se
possível sob a supervisão do Ministério Público, para posterior indicação dos nomes ao Prefeito, a
fim de que seja realizado o ato de nomeação.
§ 2° O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma
única vez, por igual período.
§ 3° A função dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social é considerada
serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 20. Para cada mandato, o Conselho Municipal de Assistência Social elegerá, na
primeira reunião ordinária da respectiva gestão, dentre seus membros, os seus Presidente e VicePresidente.
Parágrafo único. É obrigatória a alternância entre representantes do governo e da
sociedade civil na Presidência do Conselho em cada mandato, sendo permitida uma única
recondução.
Art. 21. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social:
I - coordenar os trabalhos e representar o Conselho;
II - convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas;
III - dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros,
coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
IV - resolver as questões de ordem;
V - promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando às autoridades
competentes as providências e recursos para atender às necessidades dos serviços;
VI - exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas votações;
VII - apresentar, anualmente, ao Conselho, no decorrer do primeiro trimestre, o
relatório das atividades referentes ao ano anterior, remetendo cópia do mesmo ao Prefeito e às
entidades com representação no Conselho;
VIII - solicitar ao Secretário Municipal da pasta da Assistência Social o relatório
operacional e financeiro da administração do Fundo Municipal da Assistência Social;
IX - resolver os casos omissos de natureza administrativa.
Art. 22. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social
substituir o Presidente nos casos de impedimento, de forma exclusiva.
Parágrafo único. É vedada a sucessão, no caso de vacância da Presidência do CMAS, a
fim de não se interromper a alternância de mandatos entre governo e sociedade civil, cabendo, nestas
hipóteses, ser realizada nova eleição para finalizar o mandato.
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Art. 23. O Conselho Municipal de Assistência Social terá, em sua estrutura, uma
Secretaria Executiva, na qualidade de unidade de apoio para o seu funcionamento, cuja composição
será disciplinada no Regimento Interno, sendo garantido o apoio técnico e administrativo que
necessitar, a ser prestado pela Secretaria Municipal responsável pela pasta da Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:
I - executar trabalhos de natureza administrativa do Conselho;
II - instruir processos e encaminhá-los ao Presidente e, quando solicitado, a terceiros;
III - organizar a pauta das reuniões para aprovação pelo Presidente;
IV - providenciar a instalação e o funcionamento das reuniões;
V - assessorar o Presidente durante as reuniões, elaborar as atas e providenciar os
registros das deliberações do colegiado, divulgando-as aos conselheiros;
VI - encaminhar aos conselheiros as informações relativas aos trabalhos do Conselho,
acompanhadas de cópias de documentos e especificação clara acerca de prazos a serem cumpridos;
Vll - providenciar, junto à Administração Pública Municipal, a ampla divulgação e,
quando necessário, a publicação das resoluções do Conselho na imprensa oficial do Município;
VIII - manter registro das atividades das comissões temáticas do Conselho, articulando
os seus trabalhos com a agenda e pauta de reuniões do colegiado;
IX - organizar a documentação, manter arquivos e bancos de dados do Conselho;
X - orientar e instruir, sempre que necessário, conselheiros, entidades e organizações de
assistência social quanto às ações do Conselho;
XI - outras que estiverem previstas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 24. O Conselho Municipal de Assistência Social terá comissões temáticas
permanentes e provisórias, de composição paritária, constituídas por conselheiros titulares e
suplentes, bem como por membros da sociedade, convidados a trabalhar em regime de cooperação e
assessoramento ao colegiado.
§ 1 ° As comissões temáticas serão constituídas por 4 (quatro) membros, com
representação paritária, sendo os mesmos escolhidos em reunião ordinária do Conselho.
§ 2° As competências e o prazo de duração das atividades das comissões provisórias
serão estabelecidos em resolução do Conselho.
Art. 25. São comissões permanentes do Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Comissão de Comunicação, Articulação e Mobilização: responsável pela divulgação
das atividades do Conselho, pela realização das Conferências Municipais de Assistência Social e
pela articulação de seus trabalhos com as entidades, organizações e movimentos sociais;
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II - Comissão de Legislação e Financiamento: responsável pelo acompanhamento da
legislação referente à política de assistência social, pela elaboração de anteprojetos de resoluções
sobre as matérias de competência do Conselho e pelo acompanhamento e avaliação do financiamento
na área;
III - Comissão de Articulação de Políticas Públicas: responsável pelo planejamento,
acompanhamento e estabelecimento da inter-relação com as demais políticas públicas municipais,
tais como saúde, educação, criança e adolescente, dentre outras.
Subseção m
Dos Conselheiros
Art. 26. São responsabilidades do conselheiro do Conselho Municipal de Assistência
Social:
I - ser assíduo às reuniões, informando com antecedência eventuais ausências, que
deverão ser justificadas para a Secretaria Executiva;
II - ter participação ativa nos trabalhos do Conselho e colaborar no aprofundamento das
discussões, com a finalidade de auxiliar as decisões do colegiado;
Ili - divulgar as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam
e em outros espaços de atuação social;
TV - contribuir com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao
fortalecimento das políticas de assistência social;
V - manter-se atualizado em assuntos relativos à assistência social, indicadores
socioeconômicos locais e regionais, políticas e orçamentos públicos e demandas sociais;
VI - colaborar com o colegiado no exercício do controle social;
VII - desenvolver habilidades de negociação e prática de gestão governamental;
VIII - atuar em articulação com o seu suplente e em sintonia com a entidade que
representa no colegiado;
IX - estudar e conhecer a legislação municipal, estadual e nacional sobre assistência
social;
X - acompanhar, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e
organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos
beneficiários da respectiva política.
Subseção IV
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Através de MuN11
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Do Funcionamento
Art. 27. O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, cabendo, nesse caso, ao Presidente
convocar a sessão com antecedência.
§ 1 ° As reuniões ordinárias e extraordinárias só poderão se instalar com a presença da
maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 2° Todas as reuniões do Conselho serão públicas, precedidas de ampla divulgação e
objeto de registro em ata.
Art. 28. Nas reuniões ordinárias, é o colegiado o órgão de deliberação máxima do
Conselho, cujas decisões serão tomadas por maioria simples de votos e terão força conclusiva.
Art. 29. As deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social com força
normativa serão formalizadas como resoluções.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 30. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes
para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade
civil.
Art. 31. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - a divulgação ampla e prévia do instrumento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - a garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - o estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - a publicidade de seus resultados;
V - a determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - a articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 32. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente, a
cada 4 (quatro) anos, pelo Conselho Municipal de Assistência Social, e extraordinariamente, a cada 2
(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do respectivo Conselho.
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~ublicado em oQ (, f J eC 1 00 1 g
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Seção m
Da Participação dos Usuários
Art. 33. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os
direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e
na Conferência Municipal de Assistência Social.
Art. 34. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e com a organização de diversos espaços, tais como:
I - fóruns de debates;
II - comissões de bairros;
III - coletivos de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Seção IV
Da Representação do Município nas
Instâncias de Negociação e de Pactuação do SUAS
Art. 35. O Município é representado nas Comissões lntergestores Bipartite - ClB e
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de
Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
CAPÍTULO V
DAS PROVISÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 36. Os benefícios eventuais da Política da Assistência Social são provisões
suplementares e provisórias, que integram organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social, prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de situação de risco ou de
vulnerabilidade social decorrente de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os
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indivíduos e famílias, criados pela Lei Municipal nº 2.600, de 9 de julho de 2013 e a Lei Municipal
nº 2.668, de 22 de abril de 2014, os quais passam a ser regulamentados na forma desta Lei.
§ 1 ° A regulamentação e concessão dos Beneficios Eventuais são de responsabilidade do
Município, na forma prevista pela Lei Federal nº 8. 742, de 1993.
§ 2° Não se incluem na modalidade de beneficios eventuais da assistência social as provisões
relativas a programas, projetos, serviços e beneficios vinculados ao campo da saúde, da educação, da
integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 37. O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de
arcar, por meios próprios, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca
risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e/ou a sobrevivência dos seus
membros.
Parágrafo único. Contingências são entendidas por eventos inesperados e repentinos que
podem, momentaneamente, agravar ou levar indivíduos e famílias a vivenciarem situações de
vulnerabilidade e insegurança social, ocasionando vivências que impactam seu cotidiano e
demandam atenção urgente do Poder Público, independentemente da renda das pessoas impactadas.
Subseção I
Dos Princípios dos Beneficios Eventuais
Art. 38. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social, aos seguintes princípios:
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades humanas básicas;
li - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos
incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas
financeiras ou compensações posteriores;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social - PNAS;
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços
para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do
beneficio eventual;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
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Vlll - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Subseção II
Dos Critérios para Concessão dos Beneficios Eventuais
Art. 39. Serão exigidos, para fins de concessão do benefício eventual:
I - residir no Município de Nova Bassano, salvo para os casos dos beneficies de
documentação civil e transporte;
li - cadastro atualizado da família no Cadastro Único para Programas Federais do
Governo Federal, assim entendido aquele que atende integralmente aos requisitos de validação,
fixados conforme a versão do Sistema de Cadastro Único em utilização no Município, salvo para os
casos dos benefícios de documentação civil e transporte;
III - realização de estudo socioeconômico da família, por profissional de serviço social,
que servirá como instrumento de avaliação da necessidade do benefício;
IV - rentabilidade econômica familiar per capita em valor igual ou inferior a ¼ (um
quarto) do salário mínimo vigente no momento da solicitação, salvo para os casos dos beneficies de
documentação civil e transporte, quando couber;
V - requerimento formal do indivíduo responsável pela unidade familiar, acompanhado
dos seguintes documentos originais:
a) cédula de identidade de todos os membros da família;
b) cadastro de pessoa fisica-CPF de todos os membros da família;
c) carteira de trabalho de todos os membros da família e/ou declaração de rendimentos;
e
d) certidão de nascimento ou casamento dos membros da família;
X- demais documentos em específico para cada modalidade de benefício previsto nesta
Lei.
§ 1 ° O estudo de que trata o inciso II deste artigo poderá ser dispensado no caso de
indivíduo e/ou família serem acompanhados pelas equipes de referência do SUAS, em âmbito
municipal, especificamente junto aos serviços socioassistenciais ofertados no Centro de Referência
de Assistência Social - CRAS, caso em que a respectiva equipe deverá fornecer estudo técnico
circunstanciado da situação socioeconômica familiar.
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§ 2° Na comprovação das necessidades para a concessão do beneficio eventual são
vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
§ 3° Para fins de comprovação de residência, o solicitante deverá apresentar, na via
original, comprovante de conta de energia elétrica ou água, em nome de algum membro da família,
ou contrato de aluguel ou declaração do proprietário da residência.
§ 4° Entende-se por renda per capita a soma da renda de todos os integrantes da família,
dividida pelo número de membros de pessoas que compõem o núcleo familiar, calculada do total da
renda bruta.
§ 5° No caso de o solicitante não possuir algum dos documentos solicitados neste artigo,
a critério da técnica da equipe de referência do SUAS que realiza o atendimento, poderá ser aceito
outro que possa identificar o beneficiário e/ou a situação, com motivação e justificativa presentes.
§ 6° Se o interessado não possuir nenhum documento, apresentará o Boletim de
Ocorrência relativo à perda/furto ou outras situações específicas.
§ 7º Poderão ser solicitados outros documentos específicos, quando da realização do
estudo socioeconômico de que trata o inciso II deste artigo.
§ 8° A análise e o deferimento dos respectivos benefícios eventuais, dependerão, quando
verificada a necessidade, além dos requisitos deste artigo, da realização de visita domiciliar à família
requerente, pelos técnicos da equipe de referência da Proteção Social Básica, cujo relatório
circunstanciado e parecer sobre o caso serão anexados aos expedientes administrativos dos pedidos.
§ 9° Serão aplicadas subsidiariamente e conforme o caso as disposições deste artigo ao
Beneficio de Situação de Emergência e Calamidade Pública, o qual terá regulamentação específica,
de acordo com o disposto nesta Lei, especificamente na Subseção IV desta Seção.
§ 1 O. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente ou de forma
isolada, de acordo com as necessidades dos requerentes e das situações verificadas.
Subseção m
Das Modalidades de Beneficios Eventuais
Art. 40. São modalidades de Benefícios Eventuais previstos nesta Lei:
I - Auxílio-Natalidade;
II- Auxílio-Funeral;
III- Auxílios em situação de vulnerabilidade temporária:
a) cesta básica;
b) kit de itens de uso doméstico de limpeza e higiene, destinados à sobrevivência digna;
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c) acesso à documentação civil;
d) benefício transporte rodoviário coletivo interurbano;
e) benefício em situação de emergência e calamidade pública.
§ 1 ° A modalidade de benefício eventual para natalidade visa atender preferencialmente
as necessidades do bebê que vai nascer, apoio à mãe e à família.
§ 2° A modalidade de benefício eventual para funeral visa atender preferencialmente as
necessidades da família advindas da morte de um de seus membros ou provedores, por meio do
ressarcimento das despesas funerárias.
§ 3° Os benefícios eventuais em virtude de nascimento ou morte serão concedidos à
família em número igual ao das ocorrências desses eventos, desde que preenchidos os requisitos
legais.
§ 4° A modalidade de auxílio em situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se
pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
§ 5° Os riscos, as perdas e os danos, relacionados no § 4° deste artigo, podem decorrer:
I - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a manutenção social cotidiana do solicitante e
de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
llI - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença
de violência física ou psicológica na família, medidas protetivas ou de situações de ameaça à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública; e
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 6° Os benefícios do inciso III deste artigo são uma oferta relacionada à ocorrência de
episódios atípicos na vida do cidadão, um momento de instabilidade; não sendo, portanto, uma
atenção em relação à vivência contínua de vulnerabilidade.
§ 7° A efetividade e o aproveitamento dos benefícios eventuais em Situação de
Vulnerabilidade Temporária dependerão do apoio e do desenvolvimento conjunto das demais
políticas públicas de atendimento à população, bem como do empenho das próprias famílias
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beneficiárias, que deverão envidar esforços em prol do crescimento individual e social de seus
membros, favorecendo o processo de construção da cidadania.
§ 8° A oferta dos beneficios previstos no inciso III deste artigo deve ser realizada de
forma gratuita e sem exigência de contrapartida, como direito e garantia do SUAS, afastada de
qualquer conotação discriminatória, assistencialista ou em caráter de doação.
§ 9° Os benefícios em situação de vulnerabilidade temporária deverão ser repassados ao
usuário no prazo máximo de 1 (um) dia útil, após a solicitação, desde que preenchidos os requisitos
legais e que não haja a necessidade de outras providências, consideradas pela equipe técnica,
devidamente justificadas.
Subseção IV
Do Auxílio-Natalidade
Art. 41. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, concedido por meio do repasse em
pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, destinado a
atender qualquer dos seguintes aspectos:
I - necessidades do nascituro;
II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
Ili - apoio à família no caso de morte da mãe.
§ 1 ° O auxílio-natalidade concedido em pecúnia terá o seu valor estabelecido por
resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, tendo como referência o custo das despesas
relacionadas às necessidades e demandas da família para a situação, como enxoval do recémnascido, itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observadas as condições de
qualidade que garantam a autonomia, a dignidade e o respeito à família beneficiária, e as
disponibilidades orçamentárias do Município.
Art. 42. O auxílio-natalidade constitui-se de prestação única, cujo requerimento para a
sua concessão deverá ser apresentado por membro da família no prazo de até 90 (noventa) dias após
o nascimento do bebê.
§ 1 º. Para fins de concessão deste auxílio, além dos documentos estipulados no artigo 39
desta Lei, deverá ser apresentada a certidão de nascimento da criança.
§ 2° O beneficio será pago em até 30 (trinta) dias, após o deferimento pelo Secretário
Municipal da Saúde e Assistência Social, do requerimento apresentado pelo interessado.
Art. 43. A morte da criança não inabilita a família a receber o auxílio-natalidade.
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Subseção V
Do Auxílio-Funeral
Art. 44. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada
por morte de membro da família, alcançada pelo ressarcimento das despesas.
§ 1 ° O Auxílio-funeral ocorrerá na forma de pecúnia, pago à família, em uma única
parcela.
§ 2° O Auxílio-funeral se constituirá em valor que visa suportar o total da composição
das despesas integradas por serviços de preparação e translado do corpo, urna funerária, velório e
sepultamento, serviços esses que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 3° O valor do auxílio-funeral será definido por resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social, tendo como referência o custo relativo às despesas previstas no parágrafo § 2°
deste artigo, bem como as disponibilidades orçamentárias do Município.
Art. 45. O Auxílio-funeral deverá ser requerido, quando da morte de integrante da
família, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do óbito.
§ 1 ° Para fins de concessão deste auxílio, além dos documentos estipulados no artigo 39,
deverão ser apresentadas a certidão de óbito e a correspondente nota fiscal de prestação de serviços
funerários, comprovando as despesas, com discriminação detalhada dos gastos.
§ 2° O auxílio-funeral só poderá ser concedido após autorização da Secretaria Municipal
da Saúde e Assistência Social.
§ 3° O ressarcimento será feito à família no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
do protocolo do pedido e de acordo com as despesas que forem comprovadas.
§ 4° Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os
vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria Municipal
da Saúde e Assistência Social se responsabilizará pelas despesas recorrentes do auxílio-funeral.
Subseção VI
Beneficios para Manutenção Cotidiana da Família
Art. 46. Os beneficios eventuais destinados às famílias em situação de risco ou de
vulnerabilidade social temporária que visam à manutenção cotidiana dos seus membros abrangerão o
necessário para alimentação e condições mínimas de sobrevivência digna.
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Art. 47. São modalidades de benefícios eventuais que visam à manutenção cotidiana da
família:
I - cesta básica de alimentos;
II- kit de itens de uso doméstico de limpeza e higiene, destinados à sobrevivência digna.
Art. 48. O beneficio eventual, na forma de cesta básica, será ofertado para as famílias
com a finalidade de suplementação alimentar, no máximo uma vez ao mês e três vezes ao ano.
§ 1 º O recebimento do benefício eventual de cesta básica pelo indivíduo ou pela família
por dois ou mais meses consecutivos deverá ser tecnicamente justificada no estudo socioassistencial
previsto no inciso III do art.39 desta Lei.
§ 2° Os indivíduos e suas famílias que receberem este beneficio eventual serão
encaminhados para acompanhamento familiar do CRAS e orientação quanto aos serviços, programas
e benefícios cabíveis no caso, que visem à promoção do desenvolvimento pessoal e profissional de
seus membros, buscando a integração da oferta com as demais ações do trabalho social com famílias
no SUAS.
§ 3° A recusa injustificada à participação dos serviços, programas ou benefícios, assim
como a negativa de acompanhamento da família pela equipe de referência do CRAS, a ausência
reiterada ou o abandono das atividades propostas para o atendimento socioassistencial dos indivíduos
acarretará a suspensão da concessão do beneficio de cesta básica, que só será restabelecido mediante
avaliação do caso pela equipe de referência da Proteção Social Básica.
Art. 49. Poderão também ser concedidos, na forma de beneficio eventual, itens de uso
doméstico de limpeza e higiene, destinados à sobrevivência digna dos indivíduos e suas famílias.
Parágrafo único. Esta modalidade de benefício eventual não poderá ser concedida às
famílias de modo contínuo, ficando limitada a uma ocorrência a cada 3 (três) meses, com, no
máximo, 4 (quatro) kits ao ano por família ou indivíduos, excepcionado apenas nos casos de situação
de emergência ou estado de calamidade pública, formalmente decretada e que tenha a família
beneficiária incluída entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela
Defesa Civil Municipal ou Estadual e de acordo com a regulamentação do Benefício para Situação
de Emergência ou Calamidade Pública.
Art. 50. A composição da cesta básica e do kit de limpeza e higiene será definida, por
meio de Resolução, pelo Conselho Municipal de Assistência Social, considerando como referência
os hábitos alimentares locais, os bens de consumo que se destinem à sobrevivência digna da família,
com alimentação adequada e as disponibilidades orçamentárias do Município.
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Subseção VII
Documentação Civil
Art. 51. O benefício eventual, na forma de acesso à documentação civil, tem o objetivo
de oportunizar que os indivíduos regularizem sua situação civil com fins de obtenção de documentos
sem custos ou pagamentos de taxas, possibilitando o exercício pleno da cidadania e da dignidade
humana.
§ 1 º O benefício de que trata este artigo se fará por meio da solicitação e
encaminhamento para a expedição de segunda via de documentos e de certidões atualizadas, pela
equipe de referência do CRAS, e com o apoio e a orientação na confecção de declarações de
hipossuficiência.
§2° Não serão repassados recursos financeiros públicos para a obtenção de
documentação civil, nem para as despesas com os custos de confecção de fotografias e cópias de
documentos necessários para a confecção de outros.
§ 3° O beneficio de que trata este artigo será concedido à família ou indivíduos em
número igual ao da necessidade das situações.
Subseção VIII
Transporte
Art. 52. O beneficio eventual de transporte consistirá no fornecimento de passagem
rodoviária interurbana para o indivíduo que, além de satisfazer os critérios previstos no art. 39 desta
Lei, no que couber, esteja impossibilitado de se deslocar por uma das seguintes situações:
I - liberdade definitiva de estabelecimento prisional;
II - atendimento de população em trânsito, que se encontra em situação de rua e deseja
retomar ao Município de origem;
III - solicitação relacionada ao exercício da cidadania, no que se inclui:
a) visitação a familiares internados ou abrigados em instituições de longa permanência
para idosos e equipamentos que prestam serviços de acolhimento;
b) realização de entrevista de emprego em outras cidades;
IV- outras situações de vulnerabilidade temporária que coloque a família ou indivíduo
em risco e insegurança social.
§ 1 ° O benefício eventual de transporte intermunicipal previsto no inciso III é limitado a
3 (três) ocorrências durante o período de 12 (doze) meses.
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§ 2° O benefício deste artigo somente será concedido para locais dentro do Estado do
Rio Grande do Sul, com exceção para casos especiais e/ou de urgência, que envolvam riscos e
insegurança social, devidamente comprovados pelo requerente e justificados pela equipe de
referência, que poderá ser para outros locais até o limite de 1.000 (mil) quilômetros, contados do
Município.
§ 3° Para fins do fornecimento de bilhete passagem deverá haver a comprovação da
necessidade e/ou justificativa das situações pelos meios pertinentes que possibilitem à técnica da
equipe de referência a verificação do caso em concreto.
Subseção IX
Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública
Art. 53. O beneficio eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública é
uma provisão suplementar e provisória da assistência social, prestada para suprir necessidades do
indivíduo ou da família na eventualidade das condições referidas e desde que tenham sido
devidamente decretadas pelo Poder Executivo Municipal, com vistas a assegurar a sobrevivência e a
reconstrução da autonomia.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se:
I - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre
um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes
prejuízos econômicos e sociais;
II - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos
e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público
do Município;
III - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando
danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do
poder público do Município.
Art. 54. É condição para o recebimento do benefício eventual em Situação de
Emergência ou de Calamidade Pública que o indivíduo ou a família, além de satisfazer os critérios
do art. 39 desta Lei, no que couber, tenha sido incluído entre os atingidos, a partir de informações e
levantamentos realizados pela Defesa Civil Municipal ou Estadual.
Parágrafo único. A oferta de beneficias eventuais na situação de calamidade se destina
a atender situações específicas de famílias e indivíduos afetados, não se caracterizando e
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identificando como beneficio eventual a prestação de ofertas em caráter coletivo, para grupos
vitimados pelo evento danoso.
Art. 55. O beneficio eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública
poderá ser concedido em pecúnia ou em bens de consumo, para propiciar condições de incolumidade
e cidadania aos atingidos, incluindo, dentre outros itens:
I - o fornecimento de água potável;
II - a provisão e meios de preparação de alimentos;
III - o suprimento de material de:
a) abrigamento;
b) vestuário;
c) limpeza;
d) higiene pessoal;
IV - o transporte de atingidos para locais seguros;
V - demolição de edificações com estruturas comprometidas;
VI - remoção de entulhos e escombros;
VII - reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais atingidas;
VIII - outras, que vierem a ser estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. Os demais aspectos para a concessão desse auxílio serão regrados e
estabelecidos por Decreto Municipal, inserindo-se requisitos, critérios, valores, forma de repasse,
participação e forma de liberação, com base em Resolução do Conselho Municipal de Assistência
Social e em documentos da Comissão Municipal de Defesa Civil e na legislação vigente pertinente à
área de defesa civil, além das disponibilidades orçamentárias municipais.
Subseção X
Das Demais Disposições
Art. 56. Caberá à Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, órgão gestor da
Política de Assistência Social:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários
à operacionalização dos benefícios eventuais.
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Art. 57. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município
informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e propor,
a cada ano, se necessário, a reformulação dos valores e/ou a composição dos bens dos benefícios.
Art. 58. As despesas decorrentes dos benefícios eventuais
correrão por dotações orçamentárias próprias, previstas, a cada exercício financeiro, na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao custeio dos benefícios
eventuais serão alocados no Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 59. Ato normativo específico editado pelo Poder Executivo Municipal poderá
dispor sobre outros procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais, com
descrição de ações que possibilitarão melhor acesso ao benefício, como local da prestação, equipe
responsável e articulação da prestação com programas de transferência de renda, serviços da rede
socioassistencial e demais políticas públicas.
Seção II
Dos Serviços
Art. 60. Os serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à melhoria de
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observam os objetivos,
princípios e diretrizes do SUAS, em conformidade com a regulamentação nacional sobre a matéria,
especialmente a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seçãoill
Dos Programas
Art. 61. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e
melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1 ° Os programas deverão ser criados por lei específica e dependerão de regulamentação
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios do SUAS, com
prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada-BPC.
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Seção IV
Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 62. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente,
iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições
gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e
sua organização social.
Seção V
Do Relacionamento com Entidades de Assistência Social
Art. 63. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários do SUAS, bem
como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 64. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social, para obtenção
de autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 65. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais:
1- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
beneficios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento
da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 66. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição deverão
apresentar os seguintes documentos:
I - certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
II - ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício;
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III - apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente
registrados em cartório;
IV - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ;
V - alvarás de funcionamento, de prevenção e proteção contra incêndio e sanitário da
entidade;
VI - no caso de entidade de utilidade pública ou de interesse público, comprovação da
qualificação, através de certificado ou declaração de que, na área de sua atuação, é reconhecida por
órgão ou entidade federal ou estadual, nos termos da legislação pertinente;
VII - relatório contábil demonstrando a aplicação de eventuais resultados, sobras, excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, integralmente na
consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo
patrimonial ou fundo de reserva;
VIII - plano de ação anual;
IX - relatório de atividades que expresse, objetivamente:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executados.
Art. 67. Os pedidos de inscrição encaminhados ao Conselho Municipal de Assistência Social
observarão as seguintes etapas:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração de parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à Entidade de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO
FUNDO MUNICIPAL
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Art. 68. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social será realizado por
meto dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária
Anual, devendo os recursos previstos serem alocados no Fundo Municipal de Assistência Social,
para fins de operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 69. Caberá ao órgão gestor da assistência social, responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de
controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 70. O Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal nº 1.425, de 28
de junho de 2002, passa a ser regulamentado na forma desta lei, como fundo de natureza contábil e
financeira, com a finalidade de custear ações, programas, projetos, benefícios e serviços executados
no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 71. O Fundo Municipal de Assistência Social tem como objetivo o financiamento das
seguintes ações:
1- pagamento de benefícios eventuais;
II - apoio técnico e financeiro das ações, programas, projetos, benefícios e serviços
socioassistenciais;
III - atendimento, em conjunto com a União e o Estado, das ações assistenciais de caráter
emergencial;
IV - capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à
área de assistência social;
V - apoio financeiro ao Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - apoio técnico e financeiro aos projetos desenvolvidos pelas entidades e organizações de
assistência social;
VII - apoio técnico e financeiro ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VUI - outros, em conformidade com as prioridades definidas no Plano Municipal de
Assistência Social.
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Art. 72. Constituem recursos do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - os constantes no orçamento municipal;
II - os repasses realizados por órgãos públicos federais e estaduais;
III - as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou
internacionais;
IV - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais ou
privadas;
V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;
VI - as doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VII - outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de assistência social;
Vlll - os repasses do Fundo Nacional de Assistência Social e do Fundo Estadual de
Assistência Social.
Art. 73. O Fundo Municipal de Assistência Social é vinculado à Secretaria Municipal da
Saúde e Assistência Social e será administrado pelo Secretário Municipal da Pasta.
§ 1 ° A Secretaria Municipal responsável fornecerá todos os recursos humanos e materiais
necessários à consecução dos objetivos do Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 2° A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada sob
orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 3° A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de
movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, fazendo, também, a tomada
de contas dos recursos aplicados.
Art. 74. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em conta
especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município.
Parágrafo único. Observada a programação financeira, previamente aprovada, o excesso de
caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito, vedada a
aplicação em bancos privados.
Art. 75. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
§ 1 º O serviço de patrimônio municipal manterá em registro e apresentará, sempre que
solicitado, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social ou que lhe venham a ser doados.
§ 2° Os materiais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão
controlados e administrados pelo Almoxarifado Municipal e movimentados por solicitação do
Secretário Municipal da Saúde e Assistência Social.
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Art. 76. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observado o disposto nesta Lei.
Art. 77. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, previstas, a cada exercício financeiro, na Lei Orçamentária Anual.
Art. 79. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 81. Ficam revogadas:
1- a Lei Municipal nº 1.425, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a Política de
Assistência Social no Município, cria o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo
Municipal a ele vinculado, revoga as Leis Municipais 1.132 e 1.133/97, e dá outras providências
II- a Lei Municipal nº 1.466, de 18 de novembro de 2001, que altera em parte a redação do
Inciso X do art.7° da Lei Municipal nº 1.425/2002;
Ili- a Lei Municipal nº 2.601, de 9 de julho de 2013, que Institui a Instância de Controle
Social do Programa Bolsa Família e dá outras providências;
fV- a Lei Municipal nº. 2.600, de 9 de julho de 2013, que Regulamenta a Concessão dos
Beneficios Eventuais da Política da Assistência Social;
V- a Lei Municipal nº 2.668, de 22 de abril de 2014, que dá nova redação ao § 2° do art. 17
da Lei Municipal nº 2.600/2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 26 (vinte e seis)
dias do mês de dezembro de 2019.
IV ALDO
~
DALLA COSTA
Prefeito Municipal
{ ~'UJL-o~ f Le j ia Ravanello
Secret'J Municipal da Administração
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