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norma nº 3142/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3142 / 2020
Date 2020-04-14
EmentaALTERA O ART. 273 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.249/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
LEI MUNICIPAL Nº 3.142 DE 14 DE ABRIL DE 2020.
ALTERA O ART. 273 DA LEI MUNICIPAL Nº
2.24912009, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande
do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1°. Acresce o§ 8º e§ 9° ao art. 273 da Lei Municipal nº 2.249/2009, com a seguinte
redação:
"Art. 273. [ ... ]
[ ... ]
"§ 8º. O contribuinte que já possuir parcelamento deferido e ainda não quitado, somente
poderá realizar novo parcelamento de débitos após integralmente saldado o anterior."
"§ 9º. Não se aplica a vedação do parágrafo anterior na hipótese de serem tributos
diferentes, embora do mesmo contribuinte."
Art, 2°. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art, 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 12 dias do
mês de março de 2020.
Ivaldo D
~
alla Costa
Prefeito Municipal.
Registre-se publique-se
~~aria Ravanel o
Secretária Municipal da Administração
Mensagem nº 09/2020
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Nova Bassano, 12 de março de 2020.
Excelentíssima Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores:
Apraz-nos enviar nossas cordiais saudações a essa Colenda Casa
parabenizando-os pelo honroso trabalho que Vossas Senhorias exercem, e aproveitamos para
apresentar EM REGIME DE URGÊNCIA o Projeto de Lei nº 09/2020, que acresce parágrafos na
redação do artigo 273 do Código Tributário Municipal, Lei 2.249/2009, no tocante à parcelamento de
débitos municipais, para sua apreciação e votação.
O presente projeto, busca em sua essência a atualização de nossa
legislação tributária, no intuito de estabelecer mecanismos de combate ao devedor contumaz, que por
vezes possui condições de efetuar a quitação integral dos débitos mas os posterga sem necessidade, e
como forma de fortalecimento da cobrança da dívida ativa.
A alteração proposta visa em primeiro lugar supnr a ausência de
instituto, no âmbito municipal que permita à Administração Tributária adotar as medidas necessárias
para o combate ao devedor corriqueiro, cuja atuação extrapola os limites da inadimplência e beira o
campo da ilicitude, trazendo prejuízos a toda sociedade.
A inadimplência substancial e reiterada de tributos mumcipais, faz
com que atualmente o estoque da Dívida Ativa Municipal gire em tomo de 10.000.000,00, sendo
alguns créditos considerados de dificil recuperação. Com essa medida pretende-se a redução do
estoque desses créditos, o incremento da arrecadação e desestimulará a prática de reiterados
parcelamentos de qualquer valor, sem a posterior quitação dos mesmos.
Cabe ressaltar que o presente projeto visa criar mais uma ferramenta
legal afim de aperfeiçoar a arrecadação municipal e atender as exigências do Tribunal de Contas do
Estado e a Lei de Responsabilidade Fiscal e com isso garantir que o Município possa garantir os
recursos suficientes para atender com qualidade as necessidades da coletividade e não incorrer em
hipóteses de renúncia fiscal.
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Destaca-se que o TCE e a Lei de Responsabilidade Fiscal, obrigam e
responsabilizam o Município a efetivar a cobrança dos seus débitos sob pena de responsabilização
administrativa e criminal de seus agentes.
Por fim, o presente projeto visa potencializar a celeridade, a eficiência
e o maior controle dos créditos do Município, uma vez que a infinidade de parcelamentos de um
mesmo contribuinte acarreta dificuldades no controle da cobrança individual dos mesmos, correndo-se
o risco de prescrição dos valores.
Aguardamos o apoio e a compreensão desta ilustre Casa Legislativa,
esperando a aprovação em regime de urgência do projeto de lei ora encaminhado e renovamos protesto
de estima e consideração.
Atenciosamente,
IVALDO DAL
~
LA COSTA
Prefeito Municipal
À Srta.
ALAÍS LOVERA
M.D. Presidente do Legislativo Municipal
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br

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