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norma nº 3143/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3143 / 2020
Date 2020-04-22
EmentaREGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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1!
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
LEI MUNICIPAL Nº 3.143, DE 22 DE ABRILDE 2020.
Regulamenta, no âmbito do Município, a Lei Federal nº 12.846, de 1°
de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e
civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração
Pública.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de
suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Nova Bassano, a responsabilização objetiva
administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, disciplinando o
Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal
Direta ou Indireta.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das
sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846/2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de
Responsabilização - PAR.
Seção I
Da Instauração do Processo de Responsabilização Administrativa
Art. 3º A autoridade máxima do Poder Executivo ou de entidade da Administração Indireta do Município é
responsável pela instauração do PAR pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta,
nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013.
Parágrafo único. Caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua
dados suficientes para instaurar o PAR, poderá determinar a instauração de sindicância, que observará o rito
estabelecido na Lei Municipal nº 1.716/2005 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais), com caráter de investigação
preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.
Art. 4º A instauração do PAR poderá ter início de oficio ou a partir de representação ou denúncia, formuladas
por escrito, devidamente fundamentadas, contendo:
I - a narrativa dos fatos;
II - a indicação da pessoa jurídica envolvida; e,
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
III - os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada.
Parágrafo único. A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades referidos neste
artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de oficio.
Art. 5° Os agentes públicos têm o dever de comunicar à autoridade máxima do órgão ou da entidade da
Administração Indireta, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal nº 12.846/2013, observado o
disposto no artigo 129, da Lei Municipal nº 1.716/2005 (Regime Jurídico Único), sem prejuízo da incidência de outras
norma s.
Art. 6° A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á
mediante portaria a ser publicada na imprensa oficial do órgão ou entidade, qualifi cando a autoridade instauradora, os
nomes e os cargos dos integrantes da Comissão Processante, além da descrição dos fatos e o enquadramento legal, nos
termos da Lei nº 12.846/2013.
Art. 7º Os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a outras
norma s de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na forma da
Lei nº 12.846/2013, poderão ser apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito
procedimental previsto nesta Lei.
Art. 8º. Caso tenham conhecimento de potencial infr ação tipificada na Lei Federal nº 12.843/2013, na Lei
Federal nº 8.666/1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de
2011 ou na Lei Federal nº 12.846, de 2013, as autoridades máximas dos órgãos e entidades municipais deverão dar
ciência do fato à Unidade Central Controle Interno do Município, preliminarmente à instauração do pertinente
procedimento para sua apuração.
Art. 9º O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por
Comissão Processante composta por pelo menos 03 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora.
Art. 10 A pedido da Comissão Processante, ou de oficio, a autoridade instauradora poderá, cautelarmente,
suspender os efeitos do ato ou do processo relacionado ao objeto da investigação quando houver indicias de fraude ou
graves irregularidades que recomendem a medida, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo
grave que coloque em risco o interesse público.
§ 1 º A decisão cautelar deverá ser publicada na imprensa oficial do Município.
§ 2º Da decisão cautelar de que trata o caput deste artigo caberá pedido de reconsideração, a ser encaminhado à
própria autoridade instauradora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação na imprensa oficial.
Art.11. A Comissão Processante deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual
responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, sucessivamente, de oficio ou
por solicitação da Comissão Processante, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora, que considerará, entre
outros motivos, o prazo decorrido para a solicitação de informações ou providências a outros órgãos ou entidades
públicas, a complexidade da causa e demais características do caso concreto.
Seção II
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Da Instrução do Processo de Responsabilização Administrativa
Art. 12. No processo administrativo para apuração de responsabilidade será concedido à pessoa jurídica o
prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que
eventualmente pretenda produzir.
§ 1 º Do mandado de citação constará:
I - a informação da instauração do PAR, com seu respectivo número;
II - o nome e o cargo da autoridade instauradora, bem como a identificação dos membros que integram a Comissão
Processante;
ID - o local e horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do processo;
IV - o local, a forma e o prazo para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos narrados no processo, bem como
para a especificação das provas que se pretenda produzir;
V -informação acerca da continuidade do PARindependentemente do seu comparecimento;
VI - a descrição sucinta da infração imputada.
§ 2º A citação será realizada por via postal, com aviso de recebimento, ou por meio eletrônico, quando este
tiver sido oficialmente comunicado pela pessoa jurídica em processo do qual tenha participado.
§ 3º Estando a parte estabelecida em local incerto e não sabido ou inacessível ou, ainda, sendo infrutífera a
citação por via postal, a citação será realizada por publicação na imprensa oficial do órgão ou entidade e emjornal de
grande circulação no domicílio da pessoa jurídica, iniciando-se a contagem do prazo previsto no caput deste artigo a
partir da última publicação efetivada.
§ 4º A pessoajurídica poderá ser citada no domicílio de seu representante legal.
§ 5º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a
administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 3° deste artigo.
Art. 13. A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo￾lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la.
Art. 14. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a Comissão Processante apreciará a
sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais
características do caso concreto, para a produção daquelas deferidas.
Parágrafo único. Sendo o requerimento de produção de provas indeferido pela Comissão Processante, por
julgá-las impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, a pessoajurídica poderá apresentar pedido de reconsideração no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão de que trata este artigo.
Art. 15. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das
testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las emaudiência, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
§ 1 ° Primeiramente serão ouvidas as testemunhas da Comissão Processante e, após, as da pessoajurídica.
§ 2° Verificando que a presença do representante da pessoajurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de
modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da Comissão Processante providenciará a sua retirada do
recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, se houver, fazendo o registro do ocorrido no termo
de audiência.
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
§ 3° O presidente da Comissão Processante inquirirá a testemunha, podendo os demais integrantes da comissão
requerer que se formule reperguntas, bem como, na sequência, a defesa.
§ 4° O presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa,
transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido.
§ 5° Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da Comissão
Processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as quais
também o assinarão.
Art. 16. Caso considere necessária e conveniente à formação de convicção acerca da verdade dos fatos, poderá
o presidente da Comissão Processante determinar, de oficio ou mediante requerimento:
I - a oitiva de testemunhas referidas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante da pessoa jurídica, ou entre
representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações.
Art. 17. Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a Comissão Processante dará
continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências cabíveis, solicitando, quando necessário,
informações a outros órgãos e entidades, bem assim, havendo juntada de novos documentos ao processo administrativo,
intimará a pessoa jurídica para manifestar-se em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. O prazo para o término da instrução
será razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto.
Seçãom
Do Julgamento
Art. 18. O relatório da Comissão Processante, que não vincula a decisão final da autoridade julgadora, deverá
conter:
I - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;
II - apreciação dos argumentos apresentados pela defesa;
III - detalhamento das provas ou sua insuficiência;
IV- argumentos jurídicos;
V - conclusão quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica, bem como, quando for o caso, sobre sua
desconsideração.
§ 1 ° No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório deverá informar se ele foi
cumprido, indicando quais as contribuições para a investigação, e sugerir o percentual de redução da pena, observado o
disposto no art. 27 desta Lei.
§ 2° Verificada a prática de irregularidades por parte de agente público municipal, deverá essa circunstância
constar do relatório final, com posterior comunicação à autoridade competente, a fim de subsidiar possível processo
administrativo disciplinar.
§ 3° Concluindo a Comissão Processante pela responsabilização da pessoa jurídica, o relatório deverá sugerir
as sanções a serem aplicadas e o seu quantum, no caso de multa, conforme previsto no artigo 6º da Lei Federal nº
12.846/2013 e o disposto nesta Lei.
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Art. 19. Uma vez concluído, o relatório será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para que seja
promovida, no prazo de até 30 (trinta) dias, a manifestação jurídica a que se refere o § 2° do artigo 6° da Lei Federal nº
12.846/2013.
Art. 20. Após a manifestação jurídica referida no artigo 19 desta Lei, será aberto prazo de até 30 (trinta) dias
para a apresentação de alegações finais.
Art. 21. Transcorrido o prazo para a apresentação de alegações finais, o processo administrativo com o
relatório da Comissão Processante, será remetido à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 22. A decisão da autoridade instauradora, devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos
jurídicos, será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento do processo administrativo, prorrogável por
igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.
§ 1° Para os fins do disposto no artigo 33 desta Lei, a autoridade instauradora elaborará extrato da decisão
condenatória, contendo, entre outros elementos, a razão social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o(s) nome(s) fantasia por ela utilizados, o resumo dos atos ilícitos, explicitando
tratar-se de condenação pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal de Nova Bassano, RS, nos
termos da Lei Federal nº 12.846/2013, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa.§ 2° Concluído o
procedimento administrativo, a autoridade instauradora o encaminhará à Comissão Processante, que dará conhecimento
ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
Seção IV
Dos Recursos Administrativos
Art. 23. Da publicação, na imprensa oficial do órgão ou entidade, da decisão administrativa de que trata o caput
do artigo 21 desta Lei, quando não for proferida pela autoridade máxima do Poder ou da entidade da administração
indireta, caberá a interposição de um único recurso, no prazo de até 05 (cinco) dias.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará,
em 05 (cinco) dias:
I - ao Prefeito, quando o processo de responsabilização houver sido instaurado pelo Poder Executivo;
II - ao Presidente da Câmara de Vereadores, quando o processo de responsabilização houver sido instaurado pelo Poder
Legislativo;
III - à autoridade máxima da entidade, quando o processo houver sido instaurado por entidade da administração
indireta.
§ 2° O recurso terá efeitos suspensivo e devolutivo e deverá ser decidido no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogáveis por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.
§ 3° O recurso serájuntado ao processo em que foi proferida a decisão recorrida.
§ 4º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada na imprensa oficial do órgão
ou entidade, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos, inclusive
quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa
natural, autora, coautora ou partícipe.
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração
Art. 24. Da decisão administrativa sancionadora emitida pela autoridade máxima do Poder ou entidade, cabe
pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação da decisão.
§ 1° A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar pedido de
reconsideração deverá cumpri-las no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do fim do prazo para interposição do
pedido de reconsideração.
§ 2° A autoridade julgadora terá o prazo de 10 (dez) dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de
reconsideração e publicar nova decisão.
§ 3° Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de 10 (dez)
dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.
§ 4° Os pedidos de reconsideração previstos nesta Lei não serão passíveis de renovação.
CAPÍTULOID
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 25. Na hipótese de a Comissão Processante, ainda que antes da finalização do relatório, constatar suposta
ocorrência de uma das situações previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 12.846/2013, dará ciência à pessoa jurídica e
citará os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem
estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
§ 1 ° Poderá a autoridade instauradora requerer à Comissão Processante a inserção, em sua análise, de hipótese
de desconsideração da pessoajurídica.
§ 2° A citação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no artigo
11 desta Lei, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a
ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua
desconsideração.
§ 3° Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos para a apresentação da
defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica.
§ 4° A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade instauradora e integrará a
decisão de que trata o artigo 21 desta Lei.
§ 5° Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso da decisão que
declarar a desconsideração da pessoajurídica, observado o disposto nos artigos 22 e seguintes desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 26. Para os fins do disposto no § 1° do artigo 4° da Lei Federal nº 12.846/2013, havendo indícios de
simulação ou fraude, a Comissão Processante examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à
ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência.
§ 1 ° Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da Comissão Processante será conclusivo sobre sua
ocorrência.
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
§ 2° A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade instauradora e integrará a decisão a
que alude o artigo 21 desta Lei.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 27. Na aplicação das sanções, serão considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
bem como:
I - a gravidade da infração, cuja avaliação deverá considerar o bem jurídico e o interesse social envolvidos;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, cuja avaliação incluirá, quando for o caso, os valores recebidos ou
que deixaram de ser desembolsados, bem como se houve tratamento preferencial contrário aos princípios e regras da
administração pública, a fim de facilitar, agilizar ou acelerar indevidamente a execução de atividades administrativas;
m - a consumação ou não do ato precedente de que derivou a infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão, cuja análise levará em consideração o patrimônio público envolvido;
V - o efeito negativo produzido pela infração, cuja análise levará em conta o comprometimento ou ofensa aos planos e
metas da Administração Pública Municipal;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações, cuja análise considerará a identificação dos demais
envolvidos na infração, quando couber, e a obtenção de informações ou documentos que comprovem o ilícito sob
apuração, ainda que não haja sido firmado acordo de leniência;
vm - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de
irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoajurídica, nos termos do artigo
30 deste decreto;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública, caso existam, e guardem
relação com o ilícito apurado.
Parágrafo único. Se a pessoa jurídica cometer simultaneamente duas ou mais infrações, poderão ser aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Seção I
Das Multas
Art. 28. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do
faturamento bruto da pessoajurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - um por cento a dois por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
II - um por cento a dois por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa
jurídica;
III - um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra
contratada;
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N - dois por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e
de Liquidez Geral - LG superiores a um e de lucro liquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
V - cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior,
tipificada como ato lesivo pelo art. 5° da Lei nº 12.846/2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do
julgamento da infração anterior; e
Vl - no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da
prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:
a) um por cento em contratos até de R$ 50.000 (cinquenta mil reais);
b) dois por cento em contratos acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
c) três por cento em contratos acimaR$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
d) quatro por cento em contratos acima de R$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil reais); e
e) cinco por cento em contratos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 1 º Do resultado da soma dos fatores do caput deste artigo serão subtraídos os valores correspondentes aos
seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR,
excluídos os tributos:
I - um por cento no caso de não consumação da infração;
II - um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado
causa;
III - um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a
apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV - dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da
ocorrência do ato lesivo; e
V - um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de
integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.
Art. 29. A existência e quantificação dos fatores previstos no art. 28 deverá ser apurada no PAR e evidenciada
no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem
auferida e da pretendida.
§ 1° Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:
I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art. 27, § 2°; e
II - máximo, o menor valor entre:
a) vinte por cento6 do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos;
ou,
b) três vezes o valor da vantagempretendida ou auferida.
§ 2° O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa
jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer
vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
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§ 3° Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2°, serão deduzidos custos e despesas legítimos
comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.
Art. 30. Para fins de apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da
multa a que se refere o art. 6° da Lei nº 12.846/2013, será adotada a metodologia fixada por Ato do Ministro de Estado
Chefe da Controladoria-Geral da União, referido no art. 21 do Decreto Federal nº 8.420/2015.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:
I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966; e
II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoajurídica acusada, no país ou no estrangeiro.
Art. 31. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano
anterior ao da instauração ao PAR, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00
(sessenta milhões de reais), levados em consideração na fixação da sanção os elementos do art. 7° da Lei Federal nº
12.846/2013.
§ 2° A Comissão Processante decidirá fundamentadamente sobre a impossibilidade da utilização do faturamento bruto
da empresa a que se refere o§ 4° do artigo 6° da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 32. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele
pactuada, observado o limite previsto no§ 2° do art. 16 da Lei no 12.846, de 2013.
§ 1° O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6° da Lei no
12.846, de 2013.
§ 2° No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência porfalta imputável à
pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma do
art. 28, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.
Art. 33. A multa aplicada ao final do PAR será integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada, no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1 º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade que aplicou a sanção
documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.
§ 2° Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a
comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em
Dívida Ativa do Município ou das autarquias e fundações públicas federais.
§ 3° Caso a entidade que aplicou a multa não possua Dívida Ativa, o valor será cobrado independentemente de
prévia inscrição.
§ 4º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração
poderão figurar como devedores solidários no título da Dívida Ativa.
Seção II
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
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Art. 34. A pessoa juridica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a Administração
Pública, nos termos da Lei no 12.846/2013, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de
sentença, pelo prazo minirno de 30 (trinta) dias, cumulativamente nos seguintes meios:
I - no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público;
I - no seu próprio sítio eletrônico na rede mundial de computadores, devendo ser acessível por ligação ("link") na
página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato;
II - emjornal de grande circulação na área da prática da infração e de sua atuação ou, na sua falta, emjornal de grande
circulação no Estado;
§ 1º A publicação a que se refere o caput será feita às expensas da pessoajuridica sancionada.
§ 2° O extrato da decisão condenatória também será publicado no sítio eletrônico oficial do Município.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE
Art. 35. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no artigo 7°, inciso VIII, da Lei
Federal nº 12.846/2013, serão aqueles estabelecidos no regulamento do Poder Executivo Federal a que alude o
parágrafo único do mencionado artigo.
CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 36. Cabe à autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública a celebração de acordo de leniência, nos
termos do Capítulo V daLei Federal nº 12.846/2013, sendo vedada a sua delegação.
§ 1º A proposta de acordo de leniência não poderá ser apresentada após o encaminhamento do relatório da
Comissão Processante à autoridade instauradora para julgamento.
§ 2º A fase de negociação do acordo será conduzida pela Unidade Central de Controle Interno do Município,
órgão competente para processar o pedido de acordo de leniência que, após verificação de sua admissibilidade o
submeterá à autoridade competente para análise da pertinência de sua assinatura.
§ 3º A apresentação do pedido de celebração de acordo de leniência suspende o PAR, cabendo ao Coordenador
da Unidade Central de Controle Interno dar ciência ao Presidente da Comissão Processante acerca da existência da
proposta, bem como das conclusões da negociação a ela relativa.
§ 4º Concluídas as negociações referentes ao acordo de leniência, com ou sem a sua assinatura, dar-se-á
prosseguimento ao Processo Administrativo de Responsabilização.
Art. 37. A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no§ 6º do artigo 16 da Lei Federal
nº 12.846/2013, e autuada em autos apartados dos autos do PAR.
Art. 38. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta
analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação,
nos termos do§ 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 39. A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada na forma escrita ou oral e
deverá conter a qualificação completa da pessoa juridica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluirá
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ainda, no mínim o, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da
prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.
§ 1 º No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada reunião
com o Coordenador da Unidade Central de Controle Interno do Município e com um ou mais membros de sua equipe,
da qual será lavrado termo em duas vias assinadas pelos presentes, sendo uma entregue à proponente.
§ 2º Se apresentada por escrito, a proposta deverá ser protocolada diretamente para a Unidade Central de
Controle Interno, em envelope lacrado e identificado com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da
Lei Federal nº 12.846/13" e "Confidencial".
§ 3º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em duas
vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da
pessoa jurídica.
Art. 40. A fase de negociação do acordo de leniência, que será confidencial, pode durar até 60(sessenta) dias,
prorrogáveis, contados da apresentação da proposta.
Art. 41. A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência pelas
pessoas naturais em conformidade com seu contrato social ou instrmnento equivalente.
Art. 42. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação
pertinente;
II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos parti cipantes que a pessoa jurídica tenha
conhecimento e relato de suas respectivas parti cipações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;
III - a confissão da parti cipação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;
IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito,
antes ou a partir da data da propositura do acordo;
V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a
existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;
VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo
administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu
encerramento;
VII - a declaração da Unidade Central Controle Interno do Município de que a pessoa jurídica foi a primeira a se
manifestar sobre seu interesse em cooperar com a apuração do ato ilícito;
VIII - a declaração da Unidade Central Controle Interno do Município de que a celebração e cumprimento do acordo de
leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do artigo 6° e no inciso IV do artigo 19, ambos da
Lei Federal nº 12.846/2013, e reduzirá, em até 2/3 (dois terços), o valor da multa aplicável, observado o disposto nos§§
2° e 3° deste artigo, ou, conforme o caso isentará ou atenuará as sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a
88 da Lei nº 8.666/1993;
IX - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência
resultará na perda dos benefícios previstos no§ 2° do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013;
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X - as demais condições que a Unidade Central de Controle Interno do Município considere necessárias para assegurar
a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 1 º A proposta de acordo de leniência somente se tomará pública após a efetivação do respectivo acordo,
salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 2º O percentual de redução da multa previsto no§ 2° do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013, e a isenção
ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/1993, serão determinados
levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o
processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais
envolvidos na infr ação, quan do for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 3º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da
instauração dos procedimentos previstos no caput do artigo 3° deste decreto, a redução do valor da multa aplicável será,
no máximo, de até 1/3 (um terço).
Art. 43. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua
provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrári a à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação
plena e permanente, a Unidade Central de Controle Interno do Município fará constar o ocorrido dos autos do processo
e cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846/2013, e comunicará o fato ao
Ministério Público, ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e ao Cadastro Municipal de Empresas Punidas
-CMEP.
Art. 44. Na hipótese de o acordo de leniência não ser firma do, eventuais documentos entregues serão
devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha
conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou pudesse obtê-los por meios ordinários.
CAPÍTULO VIll
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. A Comissão Processante poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Município ou ao Ministério Público
que adotem as providências previstas no§ 4° do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846/2013.
Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá recomendar à Procuradoria Geral do Município ou ao
Ministério Público que sejam promovidas as medidas previstas nos incisos Ia IV do artigo 19 da Lei nº 12.846/2013.
Art. 46. Se verificado que o ato contra a Administração Pública Municipal atingiu ou possa ter atingido:
I - a administração pública de outro município, estadual ou federal, a Comissão Processante dará ciência à autoridade
competente para instauração do processo administrativo de responsabilização;
II - a administração pública estrangeira, a Comissão Processante dará ciência à Controladoria Geral da União.
Art. 47. Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações previstas no
artigo 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a Comissão Processante dará ciência ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE da instauração de Processo Administrativo de Responsabilização de
pessoa jurídica, podendo fornecer informa ções e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de
leniência, conforme previsto no§ 6° do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013.
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Art. 48. É vedada a retirada dos autos dos procedimentos previstos neste decreto.
Art. 49. As informações publicadas na imprensa oficial do órgão ou entidade serão disponibilizadas no sítio
eletrônico do Município.
Art. 50. Será criado o Cadastro Municipal de Empresas Punidas - CMEP, exibido na Internet, que reunirá e
dará publicidade às sanções aplicadas com base na Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 51. Competirá à Unidade Central de Controle Interno do Município expedir orientações, normas e
procedimentos complementares relativos às matérias tratadas neste decreto.
Art. 52. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 22 (doze) dias do mês de abril de
2020.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
ique-se
Secretária Municipal da Administração
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Mensagem nº 07/2020
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Nova Bassano, 12 de março de 2020.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Nobres Vereadores:
O Projeto de Lei que ora enviamos para análise e votação dos Nobres Edis, objetiva Regulamentar,
no âmbito do Município, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a
responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
Administração Pública.
A Lei Federal nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, Lei Anticorrupção, tem como escopo punir as
empresas que são flagradas cometendo atos corruptos contra a administração pública. Visa criminalizar, de
forma severa, as empresas que procederem a atos incorretos a fim de diminuir a cultura da corrupção no
Brasil e acabar com a ideia de beneficiar ilicitamente sem sofrer nenhum tipo de penalização.
Tal providência busca essencialmente promover um conjunto de medidas e disposições legais a
serem observadas no âmbito da administração direta e indireta do Município no desempenho dos servidores,
fornecedores, agentes políticos, e qualquer pessoa fisica ou jurídica que tenha estabelecido qualquer tipo de
relação contratual ou não com o Poder Público na forma da legislação federal vigente.
Dessa maneira, a Lei Anticorrupção deve ser vista como uma garantia de que as empresas envolvidas
em atividades ilícitas responderão judicialmente e pagarão, de forma justa, pelos seus atos.
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise desta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
IVALDO DA
~
LLA COSTA
Prefeito Municipal
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