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norma nº 3146/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3146 / 2020
Date 2020-05-05
EmentaREGULAMENTA O EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL DOS ESTABELECIMENTOS DE BAIXO RISCO QUE DISPENSAM ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
LEI MUNICIPAL Nº 3.146 DE 05 DE MAIO DE 2020.
Regulamenta o exercício da fiscalização municipal dos
estabelecimentos de baixo risco que dispensam atos
públicosde liberação e dá outras providências.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande
do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. lº A fiscalização dos estabelecimentos, no teuitório do ,,1lliricip-io· de Nova Bassano￾RS, que dispensam atos públicos de liberação, na forma do art. 3°, inciso I, da Lei Federal nº
13.874/2019, se dará nos termos da presente Lei e observará os seguintes critérios gerais quando do
exercício do poder de polícia respectivo:
1- presunção de boa-fé do particular;
II- a liberdade como garantia no exercício da atividade econômica
III - intervenção mínima e excepcional do órgão fiscalizador no exercício de atividades
econômicas de baixo risco;
IV -harmonização das normas atinentes à segurança sanitária, ambiental, de posturas e
de proteção contra o incêndio e todas as demais pertinentes a atividade, sejam elas federais, estaduais
ou municipais.
§ 1 ° A presunção de que trata o inciso I pode ser elidida por prova em sentido contrário,
cabendo ao órgão fiscalizador, em decisão motivada e sem a utilização de valores jurídicos abstratos,
demonstrar a imperiosidade da restrição a partir das consequências práticas da exigência ou medida
aplicada.
§ 2° Não será considerada intervenção ilegal o exercício regular do poder de polícia pelo
Município.
§ 3º O Poder Executivo, para fins do atendimento no disposto no inciso III do caput,
deverá aderir a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - REDESIM nos termos da Lei Federal nº 11.598/2007.
Art. 2° As atividades econômicas de baixo risco de que trata esta lei estarão dispensadas
de atos públicos de liberação, desde que o particular se valha, exclusivamente, de propriedade privada
própria ou de terceiros consensuais.
§ 1 ° Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a
autorização, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o
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registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração
pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.
§ 2° Somente serão consideradas de baixo risco as atividades constantes em Decreto do
Poder Executivo, editado, exclusivamente, para os propósitos de que trata esta Lei, sendo que todas as
demais atividades dependerão de ato público de liberação antes do início das atividades econômicas,
ainda que provisório, não lhes sendo aplicáveis as disposições desta Lei.
§ 3° A autorização, concessão ou permissão para o uso de bens públicos não está
abrangida por esta Lei, cabendo ao empresário, antes do início da atividade, solicitar à Autoridade
competente, a liberação consensual nos termos da nonna local respectiva, sob pena de autuação por
uso irregular.
§ 4° O disposto nesta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro.
Art. 3° As atividades de baixo risco de que trata esta Lei serão fiscalizadas em momento
posterior, de oficio, ou em razão de denúncia, a fim de averiguar se o estabelecimento está em
conformidade com as normas urbanísticas, de posturas, do meio ambiente, de vigilância sanitária,
saúde pública e demais poderes de polícia pertinentes ao ramo de atividade econômica.
Parágrafo único. O exercício posterior do Poder de Polícia de que trata o caput, ainda que
não resulte na concessão de um ato público de liberação, sujeita-se ao pagamento da taxa correlata,
prevista nas legislações respectivas do Município, independentemente da regularidade do
estabelecimento fiscalizado.
Art. 4° As fiscalizações de que tratam o art. 3° são independentes, mas harmônicas entre
si, sendo vedada a exigência de documentação que não guarde pertinência com o poder de polícia de
cada órgão municipal, ou sobreposição de exigências já apresentadas em fiscalizações anteriores.
Parágrafo único. Não é dado ao Poder Público exigir documentos que estejam disponíveis
na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -
REDESIM, salvos hipóteses excepcionais devidamente justificadas.
Art. 5° Para fins do disposto no art. 4°, cada ato fiscalizatório deverá ser compartilhado,
em meio físico ou eletrônico, com todos os setores que atuam no exercício do poder de polícia,
independentemente de quem vier a exercê-lo primeiro.
§ 1 ° À cada Órgão ou departamento, no âmbito de sua competência, compete ratificar o
exercício regular dos direitos de Liberdade Econômica ou exigir, do fiscalizado, a documentação
pendente.
§ 2° Somente o órgão detentor da competência fiscalizatória é que pode dispensar ou
ratificar o ato público de liberação, cabendo aos demais, ao tomarem conhecimento de irregularidades
que estejam além dos limites de suas atribuições, compartilhar a informação na forma do caput deste
artigo, para que o Órgão competente adote as providências que entender cabíveis.
RuaSilvaJardim, 505 - Centro - NovaBassano - RS - 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração
Art. 6° Quando da fiscalização posterior dos estabelecimentos de que trata o art. 3° desta
Lei, o Fiscal de cada Órgão ou departamento deverá exigir:
1- Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios - APPCI ou Certificado de
Licenciamento de Corpo de Bombeiros -CLCB ou, na ausência, o protocoio do requerimento junto ao
Órgão Estadual juntamente com documentos constantes na Lei Municipal 2702/2014;
II- Documentação que comprove o exercício regular da atividade de baixo risco,
observado o disposto no art. 4°;
III -Documentação que comprove tratar-se de propriedade privada própria ou de terceiros
consensuais, observado o disposto no art. 4°.
IV - Outros documentos pertinentes ao ramo da atividade, observado o disposto no art. 4°.
§ 1 º A fiscalização posterior deverá ser reduzida a termo, assinada pelo fiscalizado e
arquivada nos expedientes do Órgão respectivo.
§ 2° O Termo de Fiscalização deve ser disponibilizado para as demais Secretarias e
órgãos responsáveis pelo exercício do Poder de Polícia respectivo a fim de atender o disposto no art.
4° desta Lei.
Art. 7° Em caso de constatação de exercício de atividade de baixo risco em contrariedade
à boa-fé e às normas urbanísticas, sanitárias, ambientais, de saúde, consumo e afins, o contribuinte
será imediatamente autuado com base na Lei respectiva, seja ela sanitária, ambiental, de posturas ou
outra pertinente ao ramo da atividade, lavrando-se o Auto de Infração competente e aplicando as
penalidades cabíveis na legislação correspondente.
§ 1 º Será considerada contrária à boa-fé, o exercício efetivo de atividade econômica que
não corresponder aos atos constitutivos e às declarações fornecidas em meio eletrônico (REDESIM),
sem prejuízo das demais sanções aplicáveis na hipótese.
§ 2º Será considerada contrária a boa-fé, o exercício de atividade econômica sem o
cadastro tributário respectivo, sem prejuízo das sanções previstas nas legislações de cada ente
federado.
§ 3° Não afasta a presunção de boa-fé:
I - a ausência de APPCI, CLCB ou protocolo, desde que se trate de estabelecimento cujas
atividades tenham iniciado em menos de 90 dias contados da data da fiscalização efetiva;
II - a ausência de cadastro tributário, desde que se trate de estabelecimento cujas
atividades tenham iniciado em menos de 45 dias contados da data da fiscalização efetiva.
III - a ausência de licença ambiental ou dispensa, desde que se trate de estabelecimento
cujas atividades tenham iniciado em menos de 45 dias contados da data da fiscalização efetiva.
IV - a ausência de licença sanitária, desde que se trate de estabelecimento cujas
atividades tenham iniciado em menos de 45 dias contados da data da fiscalização efetiva.
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - NovaBassano - RS - 95.340-000
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V - a ausência de qualquer licença específica para a atividade, desde que se trate de
estabelecimento cujas atividades tenham iniciado em menos de 30 dias contados da data da
fiscalização efetiva.
§ 4° O ônus da prova acerca da data do início das atividades é do estabelecimento do
fiscalizado.
§ 5° Situações concretas que extrapolem os limites do §3° podem ser reavaliadas pelo
Órgão Fiscalizador competente que, por meio de decisão motivada, sem a invocação de valores
jurídicos abstratos e considerando os efeitos práticos da medida a ser aplicada, relativizará os critérios
de autuação, preferindo por uma notificação orientadora.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei, em especial, quanto ao
disposto no Art. 2°, § 2°.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 05
dias do mês de maio de 2020.
IVALDO DALLA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Secretária Municipal da Administração
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Mensagem nº O 15/2020 Nova Bassano, 13 de abril de 2020
Excelentíssima Presidente
Ilustríssimos Senhores Vereadores:
Apresentamos para análise e deliberação por esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que
regulamenta em nível municipal a Lei Federal 13.874/2019 que instituiu a Declaração de
Direito de liberação Econômico e dá outras providências.
O presente projeto de lei tem por objeti vo insliíuir c1 Declaração Municipal de Direitos
de Liberdade Econômica e de estabelecer garantias de livre mercado. A iniciativa visa
instituir critérios gerais para a emissão de alvarás para o livre exercício de atividade
econômica e não econômica, regulamenta o procedimento simplificado para abertura e
registro de negócios e estabelece outras providência necessária para o desenvolvimento
socioeconômico no Município de Nova Bassano -RS.
Assim, por princípio, defende-se que este Projeto de Lei seja ferramenta para agilizar
no setor público, o trâmite , e/ou a permissão para que o individuo possa, por recursos
próprios, empreender atividades laborais para o próprio sustento , bem como da família ,
podendo inclusive gerar emprego e renda a outras pessoas. O referido projeto de lei visa o
direito de toda pessoa de desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada, sem a necessidade de atos públicos de liberação da
atividade econômica.
Por fim, a proposição ora apresentada objetiva incorporar, á Legislação municipal, as
inovações introduzidas por normas legais já existentes, mas que precisam de regulamentação
municipal, destacando a Declaração da Liberdade Econômica, de maneira a permitir a criação
de um ambiente favorável ao surgimento de novos negócios na cidade, possibilitando a
geração de emprego e a ampliação da renda disponível em nossa comunidade.
Sendo o que se apresenta para o momento e na certeza da aprovação pelos Nobres
Edis, subscrevemo-nos com protestos de consideração e apreço.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Á Srta.
ALAÍS LOVERA
M.D.Presidente do Legislativo Municipal
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