| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3147 / 2020 |
| Date | 2020-06-09 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.715, DE 30 DE MAIO DE 2005 (REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS); REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.921/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Através d"\l,,,L\--.-P,IW~½t---- LEI MUNICIPAL Nº 3.147, DE 09 DE JUNHO DE 2020. Altera a redação do art. 13 da Lei Municipal nº 1. 715, de 30 de maio de 2005 (Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais); revoga a Lei Municipal nº 2.921/2017, e dá outras providências. IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1°. O artigo 13 da Lei Municipal nº 1.715, de 30 de maio de 2005 (Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. Constituem recursos do RPPS: I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição; II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite. III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,76% (quatorze vírgula setenta e seis por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II com aplicação a partir de janeiro de 2018. IV- adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas nos termos do inciso I e II, na razão de 25% (vinte e cinco por cento) no exercício de 2018; de Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br . .._J~ , ~1U,C,(I, ,iu'1ft~S.....o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO P I' ublica Através 28,05% (vinte e oito vírgula zero cinco por cento) no exercício de 2019; de 33,76% (trinta e três vírgula setenta e seis por cento) de janeiro de 2020 a dezembro de 2041. [... ]". Art. 2°. As alíquotas de que tratam os arts. 1 ° e 2° desta Lei entrarão em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia posterior à sua publicação. Parágrafo único. Até a entrada em vigor das alíquotas a que se referem os arts. 1 ° e 2°, vigorarão as alíquotas vígentes até a publicação desta Lei. Art. 3°. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias a seguir descritas: 03.01- SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO 04.122.0002.2304- Contribuições Patronais p/ RPPS 3.3.1.91.13.00.00- Obrigações Patronais (60) 03.03- SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO 28.846.0006.0010- Amortização com o Passivo Atuarial 3.3.3.91.97.00.00- Amortização do Passivo Atuarial (79) 06.02- SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO- MDE 12. 361. 0002. 2304- Contribuições Patronais p/RPPS 3.3.1.91.13.00.00- Obrigações Patronais (193) 12.365.0002.2304- Contribuições Patronais p/RPPS 3.3.1.91.13.00.00- Obrigações Patronais (230) 12.367.0002.2304- Contribuições Patronais p/RPPS 3.3.1.91.13.00.00- Obrigações Patronais (256) 08.02- SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 10.301.0002.2304- Contribuições Patronais p/RPPS 3.3.1.91.13.00.00- Obrigações Patronais (370) Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, nove (09) dias do mês de junho de 2020. ~- IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal. 1 da Administração Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br Mensagem nº 18 /2020 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Nova Bassano, 15 de maio de 2020. Excelentíssima Presidente Ilustríssimos Senhores Vereadores: Submetemos à apreciação desta Colenda Casa Legislativa, para apreciação e posterior votação, o Projeto de Lei em anexo que propõe alterar as alíquotas referentes a contribuição dos servidores e do Município para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município, em cumprimento às normas Constitucionais. A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de Novembro de 2019, a qual altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias e, considerando ser de aplicabilidade imediata o art. 11, caput c/c o art. 36, inciso I, e art. 9°, § 4° da Emenda Constitucional nº 103/2019, encaminhamos as adequações das alíquotas de contribuição dos servidores segurados do Regime Próprio de Previdência/RPPS . Nesse sentido, importante sublinhar que o percentual de incidência fixado não poderá ser inferior à alíquota de contribuição do Servidor da União e, consequentemente impactando na alíquota do ente, consoante o art. da Lei nº 9.902/2017. Assim, através do envio do presente projeto objetiva-se adequar à legislação municipal às atuais normas constitucionais. Salientamos a necessidade da aprovação desta adequação em REGIME DE URGÊNCIA, uma vez que deve-se considerar a necessária noventena legal para sua aplicação. Sendo o que se apresenta para o momento e na certeza da aprovação pelos Nobres Edis, subscrevemo-nos com protestos de consideração e apreço. Atenciosamente, IVALDO D ~ ALLA COSTA Prefeito Municipal. Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br