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norma nº 3147/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3147 / 2020
Date 2020-06-09
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.715, DE 30 DE MAIO DE 2005 (REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS); REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.921/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Através d"\l,,,L\--.-P,IW~½t----
LEI MUNICIPAL Nº 3.147, DE 09 DE JUNHO DE 2020.
Altera a redação do art. 13 da Lei Municipal nº
1. 715, de 30 de maio de 2005 (Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Municipais);
revoga a Lei Municipal nº 2.921/2017, e dá outras
providências.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1°. O artigo 13 da Lei Municipal nº 1.715, de 30 de maio de 2005 (Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Municipais), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Constituem recursos do RPPS:
I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e
em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas
suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a
totalidade da remuneração de contribuição;
II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e
pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos
proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes,
assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que
superem o dobro desse limite.
III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,76% (quatorze vírgula
setenta e seis por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos
e pensionistas, nos termos dos incisos I e II com aplicação a partir de janeiro de 2018.
IV- adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os
órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de
recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas nos
termos do inciso I e II, na razão de 25% (vinte e cinco por cento) no exercício de 2018; de
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
P I' ublica
Através
28,05% (vinte e oito vírgula zero cinco por cento) no exercício de 2019; de 33,76% (trinta e
três vírgula setenta e seis por cento) de janeiro de 2020 a dezembro de 2041.
[... ]".
Art. 2°. As alíquotas de que tratam os arts. 1 ° e 2° desta Lei entrarão em vigor no primeiro dia
do mês seguinte ao nonagésimo dia posterior à sua publicação.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor das alíquotas a que se referem os arts. 1 ° e 2°,
vigorarão as alíquotas vígentes até a publicação desta Lei.
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias a seguir descritas:
03.01- SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
04.122.0002.2304- Contribuições Patronais p/ RPPS
3.3.1.91.13.00.00- Obrigações Patronais (60)
03.03- SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
28.846.0006.0010- Amortização com o Passivo Atuarial
3.3.3.91.97.00.00- Amortização do Passivo Atuarial (79)
06.02- SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO- MDE
12. 361. 0002. 2304- Contribuições Patronais p/RPPS
3.3.1.91.13.00.00- Obrigações Patronais (193)
12.365.0002.2304- Contribuições Patronais p/RPPS
3.3.1.91.13.00.00- Obrigações Patronais (230)
12.367.0002.2304- Contribuições Patronais p/RPPS
3.3.1.91.13.00.00- Obrigações Patronais (256)
08.02- SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
10.301.0002.2304- Contribuições Patronais p/RPPS
3.3.1.91.13.00.00- Obrigações Patronais (370)
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, nove (09) dias
do mês de junho de 2020.
~-
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal.
1 da Administração
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
Mensagem nº 18 /2020
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Nova Bassano, 15 de maio de 2020.
Excelentíssima Presidente
Ilustríssimos Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação desta Colenda Casa Legislativa, para apreciação e
posterior votação, o Projeto de Lei em anexo que propõe alterar as alíquotas referentes a contribuição
dos servidores e do Município para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município, em
cumprimento às normas Constitucionais.
A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de Novembro de 2019, a qual altera o
sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias e,
considerando ser de aplicabilidade imediata o art. 11, caput c/c o art. 36, inciso I, e art. 9°, § 4° da
Emenda Constitucional nº 103/2019, encaminhamos as adequações das alíquotas de contribuição dos
servidores segurados do Regime Próprio de Previdência/RPPS .
Nesse sentido, importante sublinhar que o percentual de incidência fixado não
poderá ser inferior à alíquota de contribuição do Servidor da União e, consequentemente impactando
na alíquota do ente, consoante o art. da Lei nº 9.902/2017.
Assim, através do envio do presente projeto objetiva-se adequar à legislação
municipal às atuais normas constitucionais.
Salientamos a necessidade da aprovação desta adequação em REGIME DE
URGÊNCIA, uma vez que deve-se considerar a necessária noventena legal para sua aplicação.
Sendo o que se apresenta para o momento e na certeza da aprovação pelos Nobres Edis,
subscrevemo-nos com protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
IVALDO D
~
ALLA COSTA
Prefeito Municipal.
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br

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