| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3155 / 2020 |
| Date | 2020-07-14 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DISPÕE SOBRE A SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
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LEI MUNICIPAL Nº 3.155, DE 14 DE JULHO DE 2020.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER, DISPÕE SOBRE A SUA ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA MULHER, AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul,
no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I:
CAPITULO!
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
SEÇÃOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - É criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de
composição paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil organizada, de natureza consultiva
e deliberativa e caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade formular e
propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres, bem como atuar
no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero. · ·
Art. 3º - São competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - participar da elaboração de critérios e parâmetros para o estabelecimento e
implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as condições de igualdade às mulheres;
II - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Município, o
estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município,
visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação do Plano Municipal de Políticas para
as Mulheres;
III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o
controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;
IV - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de
programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados, com vistas à
implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
V - manifestar-se sobre o mérito de projetos que tenham implicações sobre os direitos
das mulheres;
. VI - propor estratégias de ação visando ao acompanhamento, avaliação e fiscalização das
. políticas de igualdade para as mulheres, desenvolvidas em âmbito municipal, bem como a participação
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social no processo decisório relativo ao estabelecimento das diretrizes dessas políticas;
VII - apoiar o Poder Executivo na articulação com outros órgãos da administração
pública federal estaduais;
Vlll - participar da organização das conferências municipais de políticas públicas para as
mulheres;
IX - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, visando incentivar e
aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher; e · X - articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos federal e estaduais dos
direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de
estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do
processo de controle social.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 09 (nove)
membros e respectivos suplentes, todos nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, na
seguinte proporção:
I - 05 (cinco) representantes do Município, sendo:
a) 2 (dois) indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 2 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
II- 04 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 2 (duas) representantes do Clube de Mães.
b) 2 (duas) mulheres de destacada atuação junto à comunidade local, quanto a
questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres, escolhidas por.
processo seletivo.
Art. 5° - O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será
de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. A função dos membros do Conselho é considerada serviço público
relevante e não será remunerada.
SEÇÃOID
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 6º - Para cada mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elegerá, na
primeira reunião ordinária da respectiva gestão, dentre seus membros, os seus Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único. É obrigatória a alternância entre representantes do governo e da
sociedade civil na Presidência do Conselho em cada mandato, sendo permitida uma única recondução.
Art. 7° - Compete ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - coordenar os trabalhos e representar o colegiado;
II - convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas; .
III - dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros,
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coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
IV - resolver as questões de ordem;
V - promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando às autoridades
competentes as providências e recursos para atender às necessidades dos serviços;
VI - exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas votações;
VII - apresentar, anualmente, ao colegiado, no decorrer do primeiro trimestre, o
relatório das atividades referentes ao ano anterior, remetendo cópia do mesmo ao Prefeito e às entidades
com representação no Conselho; · VIII - solicitar ao Secretário Municipal de Assistência Social o relatório operacional e
financeiro da administração do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres;
IX - resolver os casos omissos de natureza administrativa.
Art. 8º - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
substituir o Presidente nos casos de impedimento, de forma exclusiva, bem como suceder, no caso de
vacância.
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá, em sua estrutura, uma
Secretaria Executiva, na qualidade de unidade de apoio para o seu funcionamento; cuja composição será
disciplinada no Regimento Interno, sendo garantido o apoio técnico e administrativo que necessitar, a ser
prestado pela Coordenadoria Municipal da Mulher.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:
I - executar trabalhos de natureza administrativa do Conselho;
II - instruir processos e encaminhá-los ao Presidente e, quando solicitado, a terceiros;
III - organizar a pauta das reuniões para aprovação pelo Presidente;
IV - providenciar a instalação e o funcionamento das reuniões;
V - assessorar o Presidente durante as reuniões, elaborar as atas e providenciar os
registros das deliberações do colegiado, divulgando-as aos conselheiros;
VI - encaminhar aos conselheiros as informações relativas aos trabalhos, acompanhadas
de cópias de documentos e especificação clara acerca de prazos a serem cumpridos;
VII - providenciar, junto à Administração Pública Municipal, a ampla divulgação e,
quando necessário, a publicação das resoluções do Conselho na imprensa oficial do Município;
VIII - manter registro das atividades das comissões temáticas do Conselho, articulando
os seus trabalhos com a agenda e pauta de reuniões do colegiado;
IX - organizar a documentação, manter arquivos e bancos de dados do Conselho;
X - orientar e instruir, sempre que necessário, conselheiros, entidades e organizações de
assistência social quanto às ações do Conselho;
XI - outras que estiverem previstas no Regimento Interno do Conselho.
SEÇÃO IV
DOS CONSELHEIROS
. Art. 10 - São responsabilidades do conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher:
I - ser assíduo às reuniões, informando com antecedência eventuais ausências, que
deverão ser justificadas para a Secretaria Executiva;
II - ter participação ativa nos trabalhos do colegiado e colaborar no aprofundamento das
discussões, com a finalidade de auxiliar as suas decisões;
III - divulgar as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam
e em outros espaços de atuação social;
IV - contribuir com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao
fortalecimento das políticas de assistência social;
V - manter-se atualizado em assuntos relativos à política municipal dos direitos da
mulher, indicadores sócio-econômicos locais e regionais, políticas e orçamentos públicos e demandas
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sociais;
VI - colaborar com o colegiado no exercício do controle social;
VII - desenvolver habilidades de negociação e prática de gestão governamental;
VIII - atuar em articulação com o seu suplente e em sintonia com a entidade que
representa no colegiado;
IX - estudar e conhecer a legislação municipal, estadual e nacional sobre direitos das
X - acompanhar, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e
organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários da
respectiva política. ·
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamenteuma
vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, cabendo, nesse caso, ao Presidente convocar a
sessão com antecedência.
§ 1 º As reuniões ordinárias e extraordinárias só poderão se instalar com a presença da
maioria absoluta dos membros do colegiado. ·
§ 2° Todas as reuniões serão públicas, precedidas de ampla divulgação e objeto de
Art. 12 - Nas reuniões ordinárias, é o colegiado o órgão de deliberação máxima do
Conselho, cujas decisões serão tomadas por maioria simples de votos e terão força conclusiva.
Art. 13 - As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher com força
normativa serão formalizadas como resoluções.
Art. 14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá instituir grupos
temáticos e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas
. específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo, no ato de criação, seus objetivos
específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para
participar daqueles colegiados representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes
Legislativo e Judiciário.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 15 - É criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, ·de natureza contábil e·
financeira, destinado a financiar os programas e ações que tenham por finalidade promover, ~m âmbito
municipal, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, com vistas a assegurar-lhe condições
de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas,
econômicas e culturais.
mulheres;
registro em ata.
estaduais;
internacionais;
.Privadas;
Art. 16 - Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
I - os constantes no orçamento municipal;
II - os repasses legais ou voluntários realizados por órgãos públicos federais e
III - as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou
IV - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais ou
;
V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidade;
VI - as doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VII - os saldos de exercícios anteriores;
VIII - outras receitas.
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Art. 17 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão aplicados em:
I - implantação, reforma, manutenção, ampliação e aprimoramento dos serviços e
equipamentos destinados à promoção dos direitos das mulheres;
II -formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços de garantia de direitos e
assistência às mulheres em situação de violência, bem como prevenção e combate à violência; ·
III - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especialízados ·
imprescindíveis ao funcionamento dos serviços da Coordenadoria Municipal da Mulher, bem como dos
equipamentos de prestação de serviços socioassistenciais que promovam ações, serviços, projetos e
benefícios em prol dos direitos das mulheres;
IV - implantação de medidas pedagógicas, campanhas e programas de formação
educacional e cultural consoantes com os objetivos e prioridades da Política Municipal dos Direitos da
Mulher;
V - celebração de convênios com órgãos do sistema de garantia de direitos, com vistas a
promoção de programas de assistência jurídica às mulheres em situação de violência;
VI - capacitação de servidores públicos e/ou conselheiros municipais em cursos,
treinamentos e eventos relacionados à promoção dos direitos das mulheres; . . VII - participação de representantes oficiais em eventos relacionados à temática da
promoção dos direitos das mulheres, na forma de ressarcimento de despesas de deslocamento, alimentação
e estadia; ·
VIII - publicações e programas de pesquisa relacionados aos direitos das mulheres;
IX - custos de sua própria gestão, inclusive despesas de pessoal relativas a servidores
públicos.
Art. 18 - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher é vinculado à Coordenadoria dos
Direitos da Mulher e será administrado pelo seu coordenador.
§ 1 ° A Coordenadoria dos Direitos da Mulher fornecerá todos os recursos humanos e
materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
§ 2º A utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher . será
realizada sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 3° A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de
movimentação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, obedecido o previsto na Lei nº
4.320/1964, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
Art. 19 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão depositados em
conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município. .
Parágrafo único. Observada a programação financeira, previamente aprovada, o excesso
de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito, vedada a
aplicação em bancos privados.
Art. 20 - Os bens móveis e imóveis adquiridos .com recursos do FundoMunicipal dos
Direitos da Mulher serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
§ 1 º O serviço de patrimônio municipal manterá em registro e apresentará, sempre que
solicitado, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Mulher ou que lhe venham a ser doados.
§ 2° Os materiais adquiridos com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
serão controlados e administrados pelo Almoxarifado Municipal e movimentados por solicitação do
Coordenador Municipal dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULOID
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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~da Administração
Art. 21 - Na primeira reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será
elaborado e aprovado o seu Regimento Interno, na forma de Resolução, que será publicada no mural do
Município.
Art. 22 - Fica facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher promover· a
realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como
acompanhar a execução de contratos, convênios e parcerias firmados pela Coordenadoria Municipal da
Mulher.
Art. 23 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Art. 24 - Para dar suporte as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente, no valor de até
3.000,00(três mil reais) de conformidade com o disposto no artigo 41, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64,
sob a seguinte classificação orçamentária:
1-Órgão: 08 SECRETARIA DA SAUDE E ASSIST SOCIAL
Unidade: 04 Fundo Municipal da Assistência Social
Função: 08 Assistência Comunitária
Sub-função: 244 Assistência Comunitária
Programa: 0219 Serviços de Proteção Social Básica
Projeto: 2082 Manutenção da Proteção Social Básica do Direito da Mulher.
Elemento de despesa: 3.3.3.50.41.00 Subvenções Sociais (844) R$ 1.000,00
Elemento de despesa: 3.3.3.90.30.00 Material de Consumo (845) R$ 1.000,00
Elemento de despesa: 3.3.3.90.32.00 Material, bem ou serviço para Distribuição Gratuita (846)R$ 500,00
Elemento de despesa: 3.3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros P.Jurídica (847) R$ 1.000,00
Fonte de Recurso: 0001 Recurso Livre;
Art. 25 - Servirão de recursos para a cobertura dos créditos abertos no artigo anterior o
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do artigo 43, § 1 º,
Inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais)
Art. 26 - O projeto ora criado passa a integrar a Lei que trata do Plano Plurianual e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 27 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASANO - RS, aos quinze (14) dias do mês
de julho do ano de dois mil e vinte (2020). ·
~-
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Secretária Municipal da Administração
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Mensagem nº 025/202 Nova Bassano/RS, 22 de junho de 2020.
Senhor Vereador Presidente.
Senhores Vereadores.
Apraz-me cumprimentá-los e, na oportunidade, remeto a esta Casa, o presente
projeto de Lei que pretende criar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher.
CONSIDERANDO, que os conselhos municipais, são orgaos pertencentes à
estrutura do Poder Executivo, criados por lei, cujo projeto é de sua iniciativa privativa.
CONSIDERANDO, que o presente projeto de Lei com· a criação do _COMDIM
(Conselho Municipal dos Direitos da Mulher), tem a finalidade de con~_ibuir para a implementação de
. políticas públicas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas
e familiares no sentido de resguardá-las de toda a forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, bem como no âmbito das relações de trabalho e da saúde da mulher.
CONSIDERANDO, que o Município através do CRAS, já possui as políticas
públicas de atendimento à Mulher, atuando em rede com a Secretaria de Saúde, faltando tão somente a
criação do Conselho de proteção às Mulheres.
CONSIDERANDO, que o Ministério Público do Estado do Rio Grande Do Sul,
recomenda ao Município de Nova Bassano que promova a elaboração e posterior o envio de Projeto de Lei
à Câmara Municipal de Vereadores, prevendo a criação do Conselho Municipal e do Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher, conforme Procedimento Administrativo de acompanhamento de Políticas Públicas nº
01802.001.l 06/2019.
Deste modo, remete-se o presente projeto de Lei que:
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER,
DISPÕE SOBRE A SUA ORGANIZAÇÃO EFUNCIONAMENTO E CRIA
O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Pelas considerações acima, submetemos o presente projeto de Lei a apreciação
desta Casa Legislativa, solicitando seja o mesmo analisado, votado e aprovado em regime de urgência.
Cordialmente.
IVALDO DAL
~
LA COSTA
Prefeito Municipal
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