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norma nº 3156/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3156 / 2020
Date 2020-07-14
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CULTURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO E O SISTEMA DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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10/12/2021 13:51 Lei Ordinária 3156 2020 de Nova Bassano RS
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Versão consolidada, com alterações até o dia 07/10/2020
LEI MUNICIPAL Nº 3.156, DE 14 DE JULHO DE 2020
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CULTURA
DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO E O SISTEMA
DE CULTURA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições
legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou com emenda modificativa, e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Cultura, com vigência ilimitada, cuja finalidade consiste na
prestação de apoio financeiro a projetos que visem a fomentar e a estimular a produção artística e cultural do Município
de Nova Bassano, RS.
Fica instituído e criado o Fundo Municipal da Cultura - FMC, com vigência ilimitada, cuja finalidade consiste na
prestação de apoio financeiro a projetos que visem a fomentar e a estimular a produção artística e cultural do Município
de Nova Bassano, RS. (Redação dada pela Lei nº 3165/2020)
§ 1º O Fundo Municipal de Apoio à Cultura tem na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sua estrutura de
execução e controle contábeis, inclusive para efeito de prestação de contas, na forma da lei.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo, a cada ano, destinar os valores destinados ao Fundo Municipal de Apoio à Cultura.
 O Fundo será mantido com recursos provenientes das seguintes fontes:
I - dotação orçamentária própria destinada às finalidades estabelecidas por esta lei;
II - subvenções, auxílios, transferências, doações e contribuições oriundas de organismos públicos e privados;
III - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos e de incentivos fiscais federais e estaduais;
IV - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
V - participação nos direitos autorais das obras apoiadas pelo Fundo;
VI - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras
legalmente incorporáveis.
 As disponibilidades do Fundo Municipal de Apoio à Cultura abrangerão as seguintes áreas:
Art. 1º
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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I - música e dança;
II - artes cênicas;
III - cinema, fotografia, vídeo;
IV - literatura;
V - artes gráficas;
VI - artes plásticas;
VII - folclore, culturas populares e artesanato;
VIII - patrimônio cultural;
IX - biblioteca;
X - arquivo, pesquisa e documentação;
XI - entidades Culturais;
XII - calendário dos Eventos Municipais;
XIII - bandas Marciais;
XIV - torneios de tiro de laço da Cultura Gaúcha;
XV - Projeto Bassano Leitor e Feira do Livro do Colégio E. Pe Colbachini.
XVI - Coral Italiano
 O Fundo Municipal de Apoio à Cultura será administrado pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - Conselho Municipal de Educação e Cultura;
III - Plano Municipal da Cultura;
IV - Fundo Municipal da Cultura.
O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado, possuindo funções consultivas, deliberativas
e fiscalizatórias.
 O CMPC possui composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, assim representados:
I - Um representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura
II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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III - Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV - Um representante da Secretaria Municipal da Administração
V - Um representante da AVENOBA
VI - Um representante do CTG Pousada do Imigrante;
VII - Um representante de Associação Cultural Cantare Per Voi.
VIII - Um representante dos Artesãos
§ 1º Os integrantes do CMPC que representam a sociedade civil serão indicados pelos respectivos segmentos e
enviados ao Poder Executivo para expedição de portaria.
§ 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou
função de confiança vinculada ao Poder Executivo e legislativo do Município.
§ 3º A representação da sociedade civil no CMPC contemplará os diversos segmentos artísticos e culturais,
considerando as dimensões simbólicas, cidadãs e econômicas da cultura, bem como o critério territorial, na sua
composição.
§ 4º O mandato dos conselheiros é de 2 anos, renovável, uma vez, por igual período.
§ 5º Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito, através de Portaria.
§ 6º Os conselheiros elegerão, entre seus membros, o Presidente, Vice e Secretário para mandato de 4 anos.
 Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
I - convocar seus membros, para apreciação e seleção, dos projetos encaminhados pela Secretaria de Educação e
Cultura;
II - aprovar os projetos culturais a serem financiados pelo Fundo, de acordo com as suas diretrizes e disponibilidades
financeiras;
III - fixar e revisar normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais, dando àqueles a devida publicidade;
IV - reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, para deliberar sobre os projetos contemplados com o apoio do Fundo.
§ 1º O Conselho Municipal de Cultura, após o exame do projeto, emitirá parecer conclusivo, considerando-o ou não apto
a receber o apoio financeiro do Fundo, sendo o empreendedor notificado da decisão do Conselho, facultando-se lhe
vistas do processo.
Da Conferência Municipal da Cultura
A Conferência Municipal de Cultura - CMC, organizada, convocada e coordenada pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo
Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da
área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano
Municipal de Cultura - PMC.
Art. 7º
Art. 8º
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§ 1º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura constituirá uma Comissão responsável pela organização da
conferência, com as seguintes funções:
I - elaborar e divulgar o Regimento Interno da conferência;
II - providenciar na publicação do Edital de convocação;
III - promover a realização da conferência, coordenando e supervisionando os trabalhos a serem realizados, atendendo
aos aspectos jurídicos, técnicos, políticos e administrativos para elaborar o Plano Municipal da Cultura contendo seus
objetivos, diretrizes, prioridades, ações, indicadores e avaliações e sua durabilidade para o Período do Plano Plurianual
do Município.
É criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de
duração, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
O Fundo Municipal de Cultura - FMC, criado nos termos do art. 1º da presente Lei, possui natureza contábil e
financeira, com prazo indeterminado de duração, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Redação
dada pela Lei nº 3165/2020)
Os interessados na obtenção de apoio financeiro após publicação de edital da disposição de recursos
municipais deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Nova Bassano em 02
(duas) vias, mediante protocolo, os quais serão encaminhados à Comissão de Análise.
Poderão concorrer ao apoio do Fundo, os empreendedores e entidades privadas de natureza cultural com ou
sem fins lucrativos, com domicílio ou sede comprovados no Município de Nova Bassano há, no mínimo, 1 (um) ano.
Parágrafo único. Somente poderão apresentar projetos para receber apoio do Fundo, as pessoas jurídicas sem fins
lucrativos que:
I - não tenham débito com a Fazenda Pública Municipal;
II - já tendo recebido apoio financeiro tiveram:
a) projetos executados e a prestação de contas aprovadas;
b) Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação sem nota desabonadora;
c) projetos não iniciados ou interrompidos, com justa causa.
 Os projetos que tenham recebido recursos do Fundo poderão receber recursos adicionais nos seguintes casos:
I - quando houver aumento dos custos, em decorrência de modificações do projeto, para melhor adequação técnica aos
seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor do projeto, em decorrência de aumento quantitativo de suas metas;
III - para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do projeto, considerando-se seus encargos e o valor do apoio
financeiro.
IV - quando suas atividades são ininterruptas dependendo de repasses mensais para sua manutenção.
 Constitui motivo para quebra do apoio do Fundo:
Art. 9º
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
Art. 13.
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I - o não cumprimento ou a execução irregular do projeto ou prazos;
II - o atraso injustificado do início do projeto;
III - a paralisação do projeto sem justa causa;
IV - a cessão ou transferência a terceiros, total ou parcial, da execução do projeto;
V - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e avaliar a execução do
projeto;
VI - o cometimento reiterado de faltas na execução do projeto;
VII - a decretação de falência, pedido de concordata e instauração de insolvência civil do empreendedor;
VIII - a dissolução da sociedade ou falecimento do responsável pelo projeto;
IX - a alteração social ou modificação da finalidade que, a juízo das instâncias administradoras do Fundo, prejudiquem a
execução do projeto;
X - os protestos de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do
empreendedor;
XI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditiva da execução do projeto.
 A rescisão, por quebra do apoio do Fundo, pode ser determinada:
I - por ato unilateral e escrito da Secretaria Municipal de Educação Cultura do município, nos casos enumerados nos
incisos I a XI do artigo anterior;
II - por acordo entre as partes;
III - por decisão judicial nos demais casos.
Parágrafo único. A hipótese de que trata o inciso II deste artigo dar-se-á mediante prévia autorização do Conselho
Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Educação.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura do município de Nova Bassano, por meio de instrução,
estabelecerá a forma de divulgação, nos projetos apoiados, do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Nova
Bassano.
Fica autorizada a composição financeira de recursos do FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito
público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de
interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
 O financiamento do Sistema Municipal da Cultura dar-se-á através dos seguintes mecanismos:
I - Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e leis orçamentárias anuais posteriores.
II - Fundo Municipal de Cultura;
Art. 14.
Art. 15.
Art. 16.
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
III - Incentivo Fiscal, conforme lei específica;
IV - outros que venham a ser criados.
§ 1º Os programas, as ações, os projetos e as atividades da área da cultura, em âmbito municipal, constarão,
respectivamente, do PPA, da LDO e da LOA.
O Município de Nova Bassano integrará ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do Termo
de Adesão, conforme previsto na Lei nº 12343/2010.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário, bem com os Formulários de
Apresentação de projetos e prestação de contas.
 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO - RS, aos quatorze (14) dias do mês de julho de 2020.
Ivaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Leda Maria Ravanello
Secretária Municipal da Administração
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais:
09/10/2020
Art. 18.
Art. 19.
Art. 20.
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