| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3156 / 2020 |
| Date | 2020-07-14 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CULTURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO E O SISTEMA DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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10/12/2021 13:51 Lei Ordinária 3156 2020 de Nova Bassano RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2020/316/3156/lei-ordinaria-n-3156-2020-cria-o-fundo-municipal-de-apoio-a-cultu… 1/6 www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 07/10/2020 LEI MUNICIPAL Nº 3.156, DE 14 DE JULHO DE 2020 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CULTURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO E O SISTEMA DE CULTURA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou com emenda modificativa, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Cultura, com vigência ilimitada, cuja finalidade consiste na prestação de apoio financeiro a projetos que visem a fomentar e a estimular a produção artística e cultural do Município de Nova Bassano, RS. Fica instituído e criado o Fundo Municipal da Cultura - FMC, com vigência ilimitada, cuja finalidade consiste na prestação de apoio financeiro a projetos que visem a fomentar e a estimular a produção artística e cultural do Município de Nova Bassano, RS. (Redação dada pela Lei nº 3165/2020) § 1º O Fundo Municipal de Apoio à Cultura tem na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeito de prestação de contas, na forma da lei. § 2º Caberá ao Poder Executivo, a cada ano, destinar os valores destinados ao Fundo Municipal de Apoio à Cultura. O Fundo será mantido com recursos provenientes das seguintes fontes: I - dotação orçamentária própria destinada às finalidades estabelecidas por esta lei; II - subvenções, auxílios, transferências, doações e contribuições oriundas de organismos públicos e privados; III - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos e de incentivos fiscais federais e estaduais; IV - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V - participação nos direitos autorais das obras apoiadas pelo Fundo; VI - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis. As disponibilidades do Fundo Municipal de Apoio à Cultura abrangerão as seguintes áreas: Art. 1º Art. 1º Art. 2º Art. 3º Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 10/12/2021 13:51 Lei Ordinária 3156 2020 de Nova Bassano RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2020/316/3156/lei-ordinaria-n-3156-2020-cria-o-fundo-municipal-de-apoio-a-cultu… 2/6 I - música e dança; II - artes cênicas; III - cinema, fotografia, vídeo; IV - literatura; V - artes gráficas; VI - artes plásticas; VII - folclore, culturas populares e artesanato; VIII - patrimônio cultural; IX - biblioteca; X - arquivo, pesquisa e documentação; XI - entidades Culturais; XII - calendário dos Eventos Municipais; XIII - bandas Marciais; XIV - torneios de tiro de laço da Cultura Gaúcha; XV - Projeto Bassano Leitor e Feira do Livro do Colégio E. Pe Colbachini. XVI - Coral Italiano O Fundo Municipal de Apoio à Cultura será administrado pelas seguintes instâncias: I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II - Conselho Municipal de Educação e Cultura; III - Plano Municipal da Cultura; IV - Fundo Municipal da Cultura. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado, possuindo funções consultivas, deliberativas e fiscalizatórias. O CMPC possui composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, assim representados: I - Um representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; Art. 4º Art. 5º Art. 6º Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 10/12/2021 13:51 Lei Ordinária 3156 2020 de Nova Bassano RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2020/316/3156/lei-ordinaria-n-3156-2020-cria-o-fundo-municipal-de-apoio-a-cultu… 3/6 III - Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; IV - Um representante da Secretaria Municipal da Administração V - Um representante da AVENOBA VI - Um representante do CTG Pousada do Imigrante; VII - Um representante de Associação Cultural Cantare Per Voi. VIII - Um representante dos Artesãos § 1º Os integrantes do CMPC que representam a sociedade civil serão indicados pelos respectivos segmentos e enviados ao Poder Executivo para expedição de portaria. § 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo e legislativo do Município. § 3º A representação da sociedade civil no CMPC contemplará os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadãs e econômicas da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição. § 4º O mandato dos conselheiros é de 2 anos, renovável, uma vez, por igual período. § 5º Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito, através de Portaria. § 6º Os conselheiros elegerão, entre seus membros, o Presidente, Vice e Secretário para mandato de 4 anos. Ao Conselho Municipal de Cultura compete: I - convocar seus membros, para apreciação e seleção, dos projetos encaminhados pela Secretaria de Educação e Cultura; II - aprovar os projetos culturais a serem financiados pelo Fundo, de acordo com as suas diretrizes e disponibilidades financeiras; III - fixar e revisar normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais, dando àqueles a devida publicidade; IV - reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, para deliberar sobre os projetos contemplados com o apoio do Fundo. § 1º O Conselho Municipal de Cultura, após o exame do projeto, emitirá parecer conclusivo, considerando-o ou não apto a receber o apoio financeiro do Fundo, sendo o empreendedor notificado da decisão do Conselho, facultando-se lhe vistas do processo. Da Conferência Municipal da Cultura A Conferência Municipal de Cultura - CMC, organizada, convocada e coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC. Art. 7º Art. 8º Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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É criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. O Fundo Municipal de Cultura - FMC, criado nos termos do art. 1º da presente Lei, possui natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 3165/2020) Os interessados na obtenção de apoio financeiro após publicação de edital da disposição de recursos municipais deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Nova Bassano em 02 (duas) vias, mediante protocolo, os quais serão encaminhados à Comissão de Análise. Poderão concorrer ao apoio do Fundo, os empreendedores e entidades privadas de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, com domicílio ou sede comprovados no Município de Nova Bassano há, no mínimo, 1 (um) ano. Parágrafo único. Somente poderão apresentar projetos para receber apoio do Fundo, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos que: I - não tenham débito com a Fazenda Pública Municipal; II - já tendo recebido apoio financeiro tiveram: a) projetos executados e a prestação de contas aprovadas; b) Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação sem nota desabonadora; c) projetos não iniciados ou interrompidos, com justa causa. Os projetos que tenham recebido recursos do Fundo poderão receber recursos adicionais nos seguintes casos: I - quando houver aumento dos custos, em decorrência de modificações do projeto, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; II - quando necessária a modificação do valor do projeto, em decorrência de aumento quantitativo de suas metas; III - para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do projeto, considerando-se seus encargos e o valor do apoio financeiro. IV - quando suas atividades são ininterruptas dependendo de repasses mensais para sua manutenção. Constitui motivo para quebra do apoio do Fundo: Art. 9º Art. 9º Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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A rescisão, por quebra do apoio do Fundo, pode ser determinada: I - por ato unilateral e escrito da Secretaria Municipal de Educação Cultura do município, nos casos enumerados nos incisos I a XI do artigo anterior; II - por acordo entre as partes; III - por decisão judicial nos demais casos. Parágrafo único. A hipótese de que trata o inciso II deste artigo dar-se-á mediante prévia autorização do Conselho Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Educação. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura do município de Nova Bassano, por meio de instrução, estabelecerá a forma de divulgação, nos projetos apoiados, do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Nova Bassano. Fica autorizada a composição financeira de recursos do FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. O financiamento do Sistema Municipal da Cultura dar-se-á através dos seguintes mecanismos: I - Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e leis orçamentárias anuais posteriores. II - Fundo Municipal de Cultura; Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 10/12/2021 13:51 Lei Ordinária 3156 2020 de Nova Bassano RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2020/316/3156/lei-ordinaria-n-3156-2020-cria-o-fundo-municipal-de-apoio-a-cultu… 6/6 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. III - Incentivo Fiscal, conforme lei específica; IV - outros que venham a ser criados. § 1º Os programas, as ações, os projetos e as atividades da área da cultura, em âmbito municipal, constarão, respectivamente, do PPA, da LDO e da LOA. O Município de Nova Bassano integrará ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do Termo de Adesão, conforme previsto na Lei nº 12343/2010. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário, bem com os Formulários de Apresentação de projetos e prestação de contas. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO - RS, aos quatorze (14) dias do mês de julho de 2020. Ivaldo Dalla Costa Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Leda Maria Ravanello Secretária Municipal da Administração Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 09/10/2020 Art. 18. Art. 19. Art. 20. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar