| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3157 / 2020 |
| Date | 2020-07-29 |
| Ementa | INSTITUI A "FICHA LIMPA MUNICIPAL" NA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES A CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO E PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Pu~icad' ,9 Atra\ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO LEI MUNICIPAL Nº 3.157 DE 29 DE JULHO DE 2020. Institui a "Ficha Limpa Municipal" na nomeação de servidores a cargos comissionados no âmbito da administração direta do Poder Executivo e Poder Legislativo, e dá outras providências. IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1 º. Fica vedada a nomeação para qualquer cargos de provimento em comissão e função gratificada no âmbito da administração direta do Poder Executivo e Poder Legislativo no Município de Nova Bassano/RS, de quem tenha sido condenado pela prática de situação que, descritas pela legislação eleitoral conforme art. 1 ° da Lei Complementar 64 e suas alterações, configurem hipótese de inelegibilidade, e incursos na Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006. Parágrafo Único. A vedação prevista no caput não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. Art. 2°. Antes da nomeação para o cargo de provimento em comissão a pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar certidão de que não se encontra em situação de vedação de que trata o art. 1 º. Art. 3°. Os que forem ocupar cargos de secretário, secretário adjunto, direção, chefia e assessoramento na administração direta do Município, também devem apresentar declaração de que não incorrem nas vedações de que trata o art. 1 º. Art. 4°. Ficam impedidos de assumir os cargos que tratam o art. 1 ° desta Lei os agentes públicos e políticos que tiveram suas contas rejeitadas. Art. 5°. Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Art. 6°. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir de sua vigência. Art. 7°. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de noventa dias contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão enquadrados nas vedações previstas no art. 1 º. Parágrafo Único. Os atos de exoneração produzirão efeito a contar de suas respectivas publicações. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO - RS, vinte e nove (29) dias do mês de julho de 2020. lvaldo ~ Dalla Costa Prefeito Municipal Leda Mari~ Rav~ Secretária Municipal da Administração ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO JUSTIFICATIVA Temos a honra de apresentar o Projeto de Lei Nº 05/2020 que Institui a "Ficha Limpa Municipal" na nomeação de servidores a cargos comissionados no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Nova Bassano e dá outras providências. Estando cada vez maior o rigor da excelência no Poder Público, a Lei Federal conhecida como Lei da Ficha Limpa, deu aos cargos eletivos um requisito obrigatório que é a idoneidade moral e que este prove através de não condenações. A Administração Pública tem como um de seus objetivos primordiais sempre oferecer um serviço de qualidade e ao menos deve buscar incessantemente que tal objetivo seja alcançado. Com efeito, a Administração tem o dever de ser composta por pessoas do mais alto gabarito técnico e moral, uma vez que os cargos de provimento através de concurso público, o candidato tem que se submeter a provas de conhecimento e provar sua idoneidade, através de entrega de atestado de antecedentes criminais. Diante dos fatos acima alinhavados é que requeremos que seja aprovado o presente Projeto, pois todos os cargos em comissão que compõem a Administração Direta ou Indireta, no Executivo ou Legislativo, devem ser ocupados por cidadãos que não contenham nenhum tipo de restrição pessoal ou profissional. São estes os motivos que justificam a proposta e que submetemos ao prudente critério dos ilustres Vereadores, que certamente saberão reconhecer a necessidade de sua aprovação. Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos de elevado apreço e distinta consideração. Câmara Municipal de Nova Bassano, 29 de junho de 20 Vereadores: ~~(OUE\¼ Alais Lovera (MDB) Anton,pparn (PDT) Oscincisco Todeschini (PT) I / j ~kP:~ ~Afa C'ô4er'F~âfiçf(MDB)