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norma nº 3157/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3157 / 2020
Date 2020-07-29
EmentaINSTITUI A "FICHA LIMPA MUNICIPAL" NA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES A CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO E PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Atra\
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
LEI MUNICIPAL Nº 3.157 DE 29 DE JULHO DE 2020.
Institui a "Ficha Limpa Municipal" na
nomeação de servidores a cargos comissionados
no âmbito da administração direta do Poder
Executivo e Poder Legislativo, e dá outras
providências.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte L E I:
Art. 1 º. Fica vedada a nomeação para qualquer cargos de provimento em
comissão e função gratificada no âmbito da administração direta do Poder Executivo e
Poder Legislativo no Município de Nova Bassano/RS, de quem tenha sido condenado
pela prática de situação que, descritas pela legislação eleitoral conforme art. 1 ° da Lei
Complementar 64 e suas alterações, configurem hipótese de inelegibilidade, e incursos
na Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006.
Parágrafo Único. A vedação prevista no caput não se aplica aos crimes culposos
e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação
penal privada.
Art. 2°. Antes da nomeação para o cargo de provimento em comissão a pessoa
indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar certidão de que não se encontra em
situação de vedação de que trata o art. 1 º.
Art. 3°. Os que forem ocupar cargos de secretário, secretário adjunto, direção,
chefia e assessoramento na administração direta do Município, também devem
apresentar declaração de que não incorrem nas vedações de que trata o art. 1 º.
Art. 4°. Ficam impedidos de assumir os cargos que tratam o art. 1 ° desta Lei os
agentes públicos e políticos que tiveram suas contas rejeitadas.
Art. 5°. Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal
a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de
requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários para o
cumprimento das exigências legais.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
Art. 6°. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta
Lei serão considerados nulos a partir de sua vigência.
Art. 7°. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do
prazo de noventa dias contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos
atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão enquadrados nas vedações
previstas no art. 1 º.
Parágrafo Único. Os atos de exoneração produzirão efeito a contar de suas
respectivas publicações.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO - RS,
vinte e nove (29) dias do mês de julho de 2020.
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
Leda Mari~ Rav~
Secretária Municipal da Administração
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
JUSTIFICATIVA
Temos a honra de apresentar o Projeto de Lei Nº 05/2020 que Institui a "Ficha Limpa
Municipal" na nomeação de servidores a cargos comissionados no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Nova Bassano e dá outras providências.
Estando cada vez maior o rigor da excelência no Poder Público, a Lei Federal conhecida como
Lei da Ficha Limpa, deu aos cargos eletivos um requisito obrigatório que é a idoneidade moral e que este
prove através de não condenações.
A Administração Pública tem como um de seus objetivos primordiais sempre oferecer um
serviço de qualidade e ao menos deve buscar incessantemente que tal objetivo seja alcançado.
Com efeito, a Administração tem o dever de ser composta por pessoas do mais alto gabarito
técnico e moral, uma vez que os cargos de provimento através de concurso público, o candidato tem que se
submeter a provas de conhecimento e provar sua idoneidade, através de entrega de atestado de
antecedentes criminais.
Diante dos fatos acima alinhavados é que requeremos que seja aprovado o presente Projeto, pois
todos os cargos em comissão que compõem a Administração Direta ou Indireta, no Executivo ou
Legislativo, devem ser ocupados por cidadãos que não contenham nenhum tipo de restrição pessoal ou
profissional.
São estes os motivos que justificam a proposta e que submetemos ao prudente critério dos ilustres
Vereadores, que certamente saberão reconhecer a necessidade de sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
Câmara Municipal de Nova Bassano, 29 de junho de 20
Vereadores:
~~(OUE\¼
Alais Lovera (MDB)
Anton,pparn (PDT)
Oscincisco Todeschini (PT)
I / j ~kP:~ ~Afa C'ô4er'F~âfiçf(MDB)

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