| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3163 / 2020 |
| Date | 2020-09-15 |
| Ementa | INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO P,Gifa Air~v~s LEI MUNICIPAL Nº 3.163, 15 DE SETEMBRO DE 2020. INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1°. Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Municipal de Nova Bassano com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, ficando sua prestação disciplinada por esta Lei. Art. 2°. Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa fisica a quaisquer órgãos da Administração Pública Municipal ou entidades dotadas de personalidade jurídica própria integrante da Administração Indireta do Município de Nova Bassano. Art. 3º. O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública Municipal, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Art. 4°. Fica vedado: I - o exercício do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município de Nova Bassano; II - o repasse ou concessão de quaisquer valores ou beneficios aos prestadores de serviço voluntário, ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas; III - o exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de dezesseis anos. Art. 5º. A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de Termo de Adesão entre o Município de Nova Bassano e o prestador do serviço voluntário. Art. 6º. No Termo de Adesão a que se refere o art. 5º da presente lei deverão constar, no mínimo: I - nome e qualificação completa do prestador de serviços voluntários; II - local, prazo, duração semanal e diária da prestação do serviço; III - definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas; IV - direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários; V - ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o parágrafo único deste artigo, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido; VI : demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei. Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Parágrafo único. A duração semanal e diária da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustadas entre o órgão municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes. Art. 7°. A prestação de serviço voluntário terá prazo de duração de até um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão municipal ao qual se vincule o serviço mediante termo aditivo. Parágrafo único. O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação, em prazo não inferior a 15 dias. Art. 8º. São direitos do prestador de serviços voluntários: I - escolher uma atividade com a qual tenha afinidade; II - receber orientações para exercer adequadamente suas funções; e III - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão ou entidade, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços. Art. 9.º São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob pena de desligamento: I - manter comportamento compatível com sua atuação; II - ser assíduo no desempenho de suas atividades; III - identificar-se nas dependências do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades ou fora dele, quando a seu serviço; IV - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral; V - exercer suas atribuições conforme o previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado; VI - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário; VII - reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários; VIII - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se encontrar prestando serviços voluntários. Art. 10. É vedado ao prestador de serviços voluntários: I - identificar-se invocando sua coridição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão ou entidade pública municipal a que se vincule; e II - receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente. Art. 11. Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Art. 12. Cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que mantenha corpo de prestadores de serviços voluntários deverá designar, para coordená-lo, agente público de seu quadro de pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes deste Decreto, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 13. Ao término da prestação dos serviços voluntários, desde que não inferior a período de um mês, deverá o órgão ou entidade municipal, a pedido do interessado, emitir declaração de sua participação no serviço voluntário instituído por esta lei. Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias previstas na lei orçamentária anual. Art. 15. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, 15 de setembro de 2020. IVALDO ~ DALLA COSTA Prefeito Municipal e-se Secretária Municipal da Administração ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Mensagem nº 36/2020 Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres Vereadores: Nova Bassano, RS, 31 de agosto de 2020. Na oportunidade em que externo votos de eleva estima e consideração, remeto para Vossa apreciação e posterior aprovação o presente projeto de lei, que tem por finalidade dotar o Município de legislação básica para propiciar a participação de membros da comunidade como voluntários em ações desenvolvidas nas áreas culturais, educacionais, científicas, recreativas, de assistência à pessoa e outras nas quais o Município tem atuação. Como é consabido, atualmente, os projetos de voluntariado têm contribuído para o exercício da cidadania, bem com para manutenção e desenvolvimento de iniciativas de diferente natureza, e acima de tudo para que o Município conte, de forma gratuita, com valorosas participações nos mais diversos segmentos. A participação em um projeto de voluntariado enriquece todos os envolvidos: os voluntários, através do desenvolvimento de competências e habilidades pessoais e profissionais, da abertura para novas potencialidades, da ampliação do círculo social e do exercício da cidadania e à sociedade, através do envolvimento das pessoas na solução de problemas e na busca de uma melhor qualidade de vida dos envolvidos. O trabalho voluntário não se confunde com estágio profissional e tampouco caracteriza vínculo empregatício, apenas pretende recepcionar no âmbito municipal a possibilidade de tais ações, já inseridas no contexto normativo nacional pela Lei Federal nº 9608, de 18 de fevereiro de 1998. A voluntariedade decorre da motivação das pessoas na participação imbuída de solidariedade, sendo que o cidadão se propõe em doar seu tempo, trabalho e talento, de maneira espontânea e não remunerada em prol de causas de interesse social e comunitário, para tanto, busca-se a autorização legislativa para posteriormente lançarmos programas para absorvemos os interessados nas ações que expandem valores e a própria cidadania. Deste modo, remete-se o presente projeto de Lei que: • ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Public~'ie'"f?filJJ3_ Atrav~ Secretaria Municipal da Administração "INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Pelas considerações acima, submetemos o presente projeto de Lei a apreciação desta Casa Legislativa, solicitando seja o mesmo analisado, votado e aprovado. Cordialmente. Ivaldo Dalla Costa Prefeito Municipal