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norma nº 3163/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3163 / 2020
Date 2020-09-15
EmentaINSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
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LEI MUNICIPAL Nº 3.163, 15 DE SETEMBRO DE 2020.
INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE NOVA
BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso
de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1°. Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Municipal de Nova Bassano
com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, ficando sua
prestação disciplinada por esta Lei.
Art. 2°. Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada
por pessoa fisica a quaisquer órgãos da Administração Pública Municipal ou entidades dotadas de personalidade
jurídica própria integrante da Administração Indireta do Município de Nova Bassano.
Art. 3º. O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública
Municipal, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 4°. Fica vedado:
I - o exercício do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria profissional, servidor ou
empregado público vinculado ao Município de Nova Bassano;
II - o repasse ou concessão de quaisquer valores ou beneficios aos prestadores de serviço voluntário,
ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas;
III - o exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de dezesseis anos.
Art. 5º. A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de Termo de Adesão entre o
Município de Nova Bassano e o prestador do serviço voluntário.
Art. 6º. No Termo de Adesão a que se refere o art. 5º da presente lei deverão constar, no mínimo:
I - nome e qualificação completa do prestador de serviços voluntários;
II - local, prazo, duração semanal e diária da prestação do serviço;
III - definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV - direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários;
V - ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que, por
sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, respondendo civil e
penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a
prévia e expressa comunicação de que trata o parágrafo único deste artigo, da prestação dos serviços a que
voluntariamente tenha se comprometido;
VI : demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei.
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
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Parágrafo único. A duração semanal e diária da prestação do serviço voluntário poderão ser
livremente ajustadas entre o órgão municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as
partes.
Art. 7°. A prestação de serviço voluntário terá prazo de duração de até um ano, prorrogável por
iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão municipal ao qual se vincule o serviço mediante termo
aditivo.
Parágrafo único. O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer
tempo, mediante prévia e expressa comunicação, em prazo não inferior a 15 dias.
Art. 8º. São direitos do prestador de serviços voluntários:
I - escolher uma atividade com a qual tenha afinidade;
II - receber orientações para exercer adequadamente suas funções; e
III - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão ou
entidade, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços.
Art. 9.º São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob pena de desligamento:
I - manter comportamento compatível com sua atuação;
II - ser assíduo no desempenho de suas atividades;
III - identificar-se nas dependências do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades ou fora
dele, quando a seu serviço;
IV - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão ou entidade no qual
exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;
V - exercer suas atribuições conforme o previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e
coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado;
VI - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;
VII - reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier causar à Administração Pública Municipal ou a
terceiros na execução dos serviços voluntários;
VIII - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações
que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se encontrar prestando serviços voluntários.
Art. 10. É vedado ao prestador de serviços voluntários:
I - identificar-se invocando sua coridição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das
atividades voluntárias no órgão ou entidade pública municipal a que se vincule; e
II - receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados
voluntariamente.
Art. 11. Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que
descumprir qualquer das normas previstas nesta lei.
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Art. 12. Cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que mantenha corpo de
prestadores de serviços voluntários deverá designar, para coordená-lo, agente público de seu quadro de
pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes deste Decreto, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 13. Ao término da prestação dos serviços voluntários, desde que não inferior a período de um
mês, deverá o órgão ou entidade municipal, a pedido do interessado, emitir declaração de sua participação
no serviço voluntário instituído por esta lei.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias previstas na lei orçamentária anual.
Art. 15. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, 15 de setembro de 2020.
IVALDO
~
DALLA COSTA
Prefeito Municipal
e-se
Secretária Municipal da Administração
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Mensagem nº 36/2020
Excelentíssima Senhora Presidente,
Nobres Vereadores:
Nova Bassano, RS, 31 de agosto de 2020.
Na oportunidade em que externo votos de eleva estima e consideração, remeto para Vossa
apreciação e posterior aprovação o presente projeto de lei, que tem por finalidade dotar o Município de
legislação básica para propiciar a participação de membros da comunidade como voluntários em ações
desenvolvidas nas áreas culturais, educacionais, científicas, recreativas, de assistência à pessoa e outras nas
quais o Município tem atuação.
Como é consabido, atualmente, os projetos de voluntariado têm contribuído para o
exercício da cidadania, bem com para manutenção e desenvolvimento de iniciativas de diferente natureza, e
acima de tudo para que o Município conte, de forma gratuita, com valorosas participações nos mais
diversos segmentos.
A participação em um projeto de voluntariado enriquece todos os envolvidos: os
voluntários, através do desenvolvimento de competências e habilidades pessoais e profissionais, da abertura
para novas potencialidades, da ampliação do círculo social e do exercício da cidadania e à sociedade,
através do envolvimento das pessoas na solução de problemas e na busca de uma melhor qualidade de vida
dos envolvidos.
O trabalho voluntário não se confunde com estágio profissional e tampouco caracteriza
vínculo empregatício, apenas pretende recepcionar no âmbito municipal a possibilidade de tais ações, já
inseridas no contexto normativo nacional pela Lei Federal nº 9608, de 18 de fevereiro de 1998.
A voluntariedade decorre da motivação das pessoas na participação imbuída de
solidariedade, sendo que o cidadão se propõe em doar seu tempo, trabalho e talento, de maneira espontânea
e não remunerada em prol de causas de interesse social e comunitário, para tanto, busca-se a autorização
legislativa para posteriormente lançarmos programas para absorvemos os interessados nas ações que
expandem valores e a própria cidadania.
Deste modo, remete-se o presente projeto de Lei que:
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Secretaria Municipal da Administração
"INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Pelas considerações acima, submetemos o presente projeto de Lei a apreciação desta Casa
Legislativa, solicitando seja o mesmo analisado, votado e aprovado.
Cordialmente.
Ivaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal

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