br-locleg corpus explorer

← Nova Bassano (RS)

norma nº 3166/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3166 / 2020
Date 2020-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
native_id3104

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 78

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
LEI MUNICIPAL Nº 3.166 DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2021.
Capítulo I - Disposições Preliminares
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no
uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I:
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.
0
, da Constituição Federal,
no art. 71 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2020, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I -Anexo 1, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2019;
c) das metas fiscais previstas para 2021, 2022 e 2023, comparadas com as fixadas nos exercícios de
2018, 2019 e 2020;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº
101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto
no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 1 O 1/2000;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei
Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, § 2º,
inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
II - Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os
passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000.
III - Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamentos dos Programas
e Ações com execução prevista para o exercício financeiro de 2021, o qual deverá servir de referência para o
planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV -Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em
andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 1 O 1, de 2000.
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2° A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a execução da respectiva
Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário consolidado, de R$ 37.880.596,78
(Trinta e sete milhões, oitocentos e oitenta mil, quinhentos e noventa e seis reais com setenta e oito
centavos), conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo Ia esta Lei.
§ 1 º A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas
nas estimativas das receitas e despesas;
§ 2° Na hipótese prevista pelo § 1 º, o demonstrativo de que trata a alínea "a" do inciso Ido parágrafo
único do art. 1 ° desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei
orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
§ 3º Durante o exercício de 2021, a meta resultado primário poderá ser reduzida até o montante que
corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com
base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3°, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que
for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano
anterior.
§ 5º Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado primário, nas hipóteses
estabelecidas neste artigo, e para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar
nº 101, de 2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada.
Art. 3° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020 relacionadas com a execução de
programas e ações orçamentárias com estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 -
Lei nº, de 2.942 e suas alterações, especificadas no Anexo m, integrante desta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
§ 1 ° Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 1 ° desta Lei, as metas e
prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão
PuJJca em _li QUT, 2 Jl3
Atra~ de-++,-,H--'"l-.,.:..>F-L--
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
ser alteradas até a data do encaminhamento ao Poder Legislativo da proposta orçamentária para 2021, se
surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em
decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo 1 º, as alterações do Anexo III serão evidenciadas em
demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo
exercício.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4° O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por órgão, unidade orçamentária,
função, subfunção, programa, ação orçamentária, instrumento de programação e natureza de despesa
detalhada até o nível de elemento.
§ 1 ° O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2° O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional e
sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 3° O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de operações que contribuem
para atender ao objetivo de um programa, observando o seguinte:
I - incluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências obrigatórias ou
voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções,
auxílios, contribuições e concessão de empréstimos e financiamentos; e
II - os instrumentos de programação, de acordo com suas características, podem ser classificados como
atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4° Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles
dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e
em suas alterações.
§ 5° Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria
Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.
0
163, de 4 de
maio de 2001, e em suas alterações.
§ 6° As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão
consignadas em unidade orçamentária específica.
§7° Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas
vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados
nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 5° Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito
orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações
correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos
termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta
Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento
da Seguridade Social.
Art. 6° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas,
bem como das despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Pu . ' 14
Atr
Secretaria Municipal da Administração
instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
e que dele recebam recursos, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de
execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme
estabelecido no§ 5° do art. 165 da Constituição Federal, no art. 71 da Lei Orgânica do Município e no art. 2°,
da Lei Federal nº 4.320/1964, e será composto de:
I - texto da Lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, os seguintes
quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
II - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei
Complementar nº 101/2000;
m - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº
101/2000;
IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo de
natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5°, m, da
Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fundos Especiais de
que trata o art. 2°, § 2°, 1, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado
primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos § § 1 ° e 2° do art. 2° desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo
e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos
19 e 20 da Lei Complementar nº 1 O 1 /2000, acompanhado da memória de cálculo;
vm - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB);
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de
Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações
de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo
29-A da Constituição Federal, observado o disposto no§ 2° do art. 13 desta Lei.
Art. 8° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de
2021, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da
dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, observando￾se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, 1, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei
Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos
últimos três anos, a situação provável no final de 2020 e a previsão para o exercício de 2021;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2021 com as dotações para tal fim constantes na
proposta orçamentária;
VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo Executivo na
forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou
operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9°. Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação específicos as dotações
destinadas:
I - às ações de alimentação escolar;
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com finalidade
lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e auxílios a
entidades privadas sem fins lucrativos;
V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio;
VI - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor;
VII - às despesas com publicidade institucional e publicidade de utilidade pública;
VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação, observado
o disposto no art. 61 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no Anexo
II desta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos não vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada
em, no mínimo, 1,70% (Um com setenta por cento) da receita corrente líquida.
§ 1 ° Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal
imprevisto, a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput do art. 5° da Lei Complementar nº 1 O 1/2000, a
abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na
Lei Orçamentária de 2021.
§ 2° Não serão consideradas, para fins do disposto no caput, as eventuais Reservas de Contingência
constituídas à conta de receitas vinculadas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
blicado em T 2JZ3
AI
§ 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será
constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser
utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
§ 4° Além da Reserva de Contingência o Projeto de Lei Orçamentária conterá reservas para o
atendimento de programações decorrentes de emendas individuais que forem aprovadas nos termos dos arts.
32 a 35 esta Lei.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria da Fazenda, até 1 O de outubro de 2020, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021,
observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho, em relação
às deliberações que, por força de norma legal. Devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos
recursos vinculados:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III-ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso;
V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb)
V - ao Fundo do Meio Ambiente;
VI - ao Regime Próprio de Previdência Social;
Art. 12. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2021 e a sua execução
obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1 º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1 º, I, da Lei Complementar nº 1 O 1/2000, o
Poder Executivo organizará audiência pública a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das
prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência pública para discussão da proposta orçamentária
durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração
da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2021.
§ 1 ° Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder
Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para
próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2° Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites estabelecidos no art. 29-A da
Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 13/2018 do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
P i do eni---1!J OUT( 2 )20
1
Secretaria Municipal da Administração
Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até
mês de junho de 2020, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão iniciados
novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio
público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de investimentos
programados com recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, cuja execução
fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei Complementar nº 1 O 1/2000, quando
for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar nº 101/2000, serão consideradas
despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental
que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2020, em cada evento, não
exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93,
conforme o caso.
§ 2° No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de
despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada
evento, não exceda a 20 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. A compensação de que trata o art. 17, § 2°, da Lei Complementar nº 101/2000, quando da
criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do§ 2° do art. 4°, da referida Lei, desde
que observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2021 e de créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da Lei Complementar
nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
III - o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo previsto no inciso "h" do
inciso I, do parágrafo único do art. 1 º desta Lei.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de deverá ser orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
§ 1 º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base, a
comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas
previstas e as realizadas.
§ 2° Caberá À Secretaria da Fazenda organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos,
oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados com vistas ao
aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal.
~ . · 14 UT. 2)20
At
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
§ 3° As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas finalísticos, cujos
totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja superior a R$ 35.000.000,00 deverão ser
objeto de destaque no relatório circunstanciado do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal e dos
administradores das entidades da administração indireta, previstos respectivamente nos arts. 2°, III, "a", 4°,
III, "a" e 5°, II, "a", da Resolução nº 1.099/2018, do Tribunal de Contas do Estado.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e
serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, que
serão utilizadas exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários e para a Taxa de
Administração, observados os critérios estabelecidos pela Portaria MPS n 402/2008, ou pela norma que lhe
forsuperveniente.
III-de aportes de recursos do Orçamento Fiscal;
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput
deste artigo.
Parágrafo umco. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo
previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção m - Da limitação orçamentária e financeira
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após
a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas
as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços
Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1 ° O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de parâmetro para a
avaliação de que trata o art. 9°, § 4° da Lei Complementar nº 1 O 1/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 1 O 1/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando
cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o
cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar
o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no §2° do art. 2° desta Lei, os Poderes Executivo e
Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas
seguintes despesas:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias,
como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não
comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de
educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII - despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1 ° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2020, observada a vinculação de recursos.
§ 2° Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2° do art. 9° da Lei
Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.
0
141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado,
Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 desta Lei.
§ 3° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à
Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4° Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os ajustes
processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária.
§ 5° Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto
no art. 9°, § 1 º, da Lei Complementar nº 1 O 1/2000.
§ 6° Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção
dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do
art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. Observado o disposto no § 2° do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma referido
no § 2° do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder
Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica,
indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1 ° Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser
arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo
como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
§ 2° Até o último dia útil do exercício de 2021, o saldo de recursos financeiros porventura existentes
na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores
correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 3° O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será
devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro
de 2022.
Art. 22. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus
créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
§ 1 ° No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, considerar-se-á
garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento
congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as
liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos
respectivos instrumentos.
§ 2° A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das
fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos mencionados no caput
deste artigo.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua
realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1 ° Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2021, os valores consignados no respectivo Projeto
de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos
referentes à fase interna da licitação.
§ 2° A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira,
independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas
da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1 ° do art. 1 ° e do art. 42 da Lei Complementar nº 1 O 1/2000,
considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do art. 19
desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de
maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
§ 1 ° Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o art. 9º, § 4º,
da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 03 (três) dias
antes da audiência, relatório de avaliação com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas
corretivas adotadas e por adotar.
§ 2° Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo,
convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
(\
Puó .
Atr\
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos
disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1 ° A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realizada
por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 2° Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2021 para pagamento de precatórios somente
poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas
mediante autorização legislativa específica.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não
previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelasjá
utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4° Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de
motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2020, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2021;
III - valoresjá utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV -saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5° Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2° do art. 43 da Lei Federal
nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o
exercício de 2021, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 6° Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão encaminhados à
Câmara Municipal no prazo de até 02 (dois) dias, a contar do recebimento da solicitação.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária de 2020, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, §
1 º, inciso III, da LeiFederal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da
Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da reabertura dos créditos
especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2021, desde que não haja
alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais,
em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6° desta Lei.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos
valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação porfunções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e das
modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que
poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da
despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2020, sua
programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização
mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de
atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na
proposta orçamentária.
§ l
O Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação
e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão
executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2° Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim entendidas
aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2020,
tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Seção VI - Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e
Execução das Emendas Individuais
Art. 32. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de
que tratam os §§ 9° a 18 do art. 166 da Constituição da República atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 33. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações
decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o
limite estabelecidos no § 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1 ° Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e
impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2° Caso as emendas de que trata esta seção contemplem recursos para entidades privadas sob a forma
de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, no prazo que for
estabelecido pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da
aplicação do disposto no § 1 º.
§ 3° A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende,
cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 16 do art. 166 da Constituição.
§ 4° Se durante o exercício fmanceiro de 2021 for verificada a frustração de receitas na forma
estabelecida pelos §§3° e 4° do art. 2° desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias
das emendas individuais poderá serreduzida na mesma proporção.
Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto no art. 33, sem prejuízo da redução prevista no seu§ 3°,
o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 conterá reserva de contingência específica em valor equivalente 1,2%
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis
décimos por cento) de recursos livres e 0,6 (seis décimos por cento) de recursos vinculados às ações e
serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas
individuais.
§ 1 ° Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput, considerar-se-á a
metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 13/2018, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma
que lhe for superveniente.
§ 2° O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da
divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de vereadores admitido pela Constituição
Federal.
§ 3° É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou entre bancadas, do limite
individual de que trata o parágrafo anterior.
§ 4° Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual que desatenda ao
disposto nos§§ 9° e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou os critérios estabelecidos nesta seção, sendo
os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o caput do art. 1 O desta Lei, os
quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 35. Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição, consideram-se, impedimentos de
ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e respectivo
valor da emenda, observado o disposto no §2°, do art. 33 desta Lei;
II - não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção VII do Capítulo
IV desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções,
auxílios ou contribuições;
III - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária
emendada;
V - no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor proposto com o
cronograma físico financeiro de execução do projeto;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de
serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VII - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 34 desta Lei como fonte de recursos
para as emendas individuais;
§ 1 ° os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados formalmente
pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art. 166 da Constituição.
§ 2° As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento
técnico após 20 de novembro de 2021 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos
para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 3° Além do disposto nos inciso I a VII, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer
critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de impedimentos de ordem técnica que trata o
caput.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Art. 36. Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis específicos, ou através de
codificação a ser introduzida no sistema de execução financeira e orçamentária, identificar e acompanhar a
execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 37. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento
de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins
lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar
nº 101/2000.
§ 1 º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de recursos às
entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções
econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o "caput" deste artigo,
serão executadas na modalidade de aplicação "60 - Transferências a Instituições Privadas com fins
lucrativos" e no elemento de despesa "45 -Subvenções Econômicas".
Art. 38. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar
nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social,
saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos
termos da legislação específica.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 39. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3°, I, 16 e
17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades
de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de funcionamento das
entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Subseção m - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 40. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a
entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I -estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade beneficiária, sendo
tal condição obrigatória quando os recursos se destinarem à cobertura de déficit de funcionamento da
entidade beneficiada;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2021; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de
atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas
no Plano Plurianual.
Art. 41. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições
de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei Federal
nº- 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Art. 42. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº
4.320/1964, somente poderá serrealizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II -para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades
sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de
saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de
parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que
participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos
guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e
capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais
por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos
termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas
físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis
e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos, de que trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito
ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1 º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e
vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2° No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em
que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla
divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas
e Jurídicas
Art. 43. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista
na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 -Transferências a Instituições Privadas sem
fins lucrativos;
II -estarregularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 (ano) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
. o
ção
Pessoa Jurídica-CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de
nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
III - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere
celebrados;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos,
exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for
sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição
V -não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a
vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1 º, inciso 1, da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres
tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos 1, II e III do art. 12 da Lei no_8.429, de 2 de junho de 1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o
cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de
pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da
Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria da Administração verificar e declarar a implementação das
condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade
Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 44. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios
e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços
economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de
colaboração ou de fomento.
Art. 45. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título,
sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou
instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das
entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
1-nome e CNPJ da entidade;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
V - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
Art. 46. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição
financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data
da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o
princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata
esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes
preceitos:
I - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de
titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de
fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o
ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação
de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem
adequadamente os credores.
Art. 48. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos
mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº
6.017/2017.
Seção VIII- Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 49. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de
juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas
cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1 ° No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de
empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II - integrem as cadeias produtivas locais;
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei Federal
nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2° Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos e
financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3° As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em lei
específica.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 50. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos
termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 51. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da
Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em
Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 52. No exercício de 2021, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos
Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 1 O dessa Lei, deverão
obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1 ° Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas orçamentárias,
relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de junho de 2020,
compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito
financeiro em 2021, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento
vegetativo.
§ 2° A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que
trata o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder
aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 53. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas "a" e "b" da Lei Complementar nº
1 O 1/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as
prescrições da Instrução Normativa nº 13/2018 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for
superveniente.
Art. 54. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6° da Constituição Federal, até 30 dias antes
do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato
da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 55. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no
artigo 169, § 1 º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites
previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 1 O 1/2000, e cumpridas as exigências
previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação
municipal vigente;
IV -prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1 ° Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da
Administração Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de
programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de
programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne
à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 2° No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos de lei ou,
quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos
dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos
dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu
acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e
compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo serindicadas as naturezas das despesas e as
categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando
os valoresjá utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3° As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas para o
aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 06 (seis) meses contados da data da sua elaboração,
devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que
resulte aumento da despesa com pessoal,
§ 4° No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 5° Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, III e IV do Caput serão
considerados nulos de pleno direito, caso não atendam às exigências previstas nos incisos I e II do § 2°.
§ 6° As proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal nas hipóteses
previstas neste artigo e as Leis delas decorrentes não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa
com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7° Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de
vantagensjá previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 56. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três
décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida,
respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais
como:
pl icado em _!_LQUT,, 2 )10
Atrav: e~~--"'J,&.1,~--
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III - a relação custo-beneficio se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 57. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à
Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de
projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de
2021, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à
pro_gressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido
evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 58. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 57, ou essas o sejam
parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará,
conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 59. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou
beneficios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder
remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses beneficios ser considerados nos
cálculos do orçamento da receita.
§ 1 ° A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributária ou não tributária,
não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto
orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes
medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o beneficio, de despesas em valor equivalente.
§ 2° Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo,
o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional,
com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
§ 3ºNão se sujeitam às regras do § 1 º:
I - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação
municipal preexistente;
II - proposições de incentivos ou beneficios fiscais de natureza tributária ou não tributária cujo
impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 2 (dois)% da Receita Corrente Líquida prevista para
o exercício de 2020.
Art. 60. Conforme permissivo do art. 172, inciso Ili, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, Código Tributário Nacional, e o inciso li, do §3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os
créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo
como renúncia de receita.
Capítulo VIII- Das Disposições Gerais
Art. 61. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o
Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de
competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública,
justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social,
agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento
econômico-social. ·
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos
orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 62. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem, não
sujeitas ao regime de aprovação e execução estabelecido nos arts. 32 a 35 desta Lei, deverão ser compatíveis
com os programas e objetivos da Lei nº 2.942 - Plano Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas desta Lei.
§ 1 ° Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3° do art. 166 da Constituição Federal, as
emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2° Para fins do disposto no § 3°, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas
incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais mínimos
previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos
de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentençasjudiciais;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
:
Se
~cretaria Municipal da Administração
III - as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de
transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito;
§ 3° Para fins do disposto no art. 166, § 8°, da Constituição Federal, serão levados à reserva de
contingência referida no caput do art. 1 O os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto da Lei Orçamentária Anual de 2021, ficarem sem despesas correspondentes.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às
solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara
Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise
da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5° do art. 166 da Constituição Federal e o art. 72 da Lei
Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos
projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma
simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais,
nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer
inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias,
funções, subfunções, programas, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 14 dias do mês de Outubro de
2020.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Leda Maria Ravanello
Secretária Municipal da Administração
.. ação
MUNICIPIO DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Mensagem n.º 031/2020 Nova Bassano, 12 de Agosto de 2020.
Senhora Presidenta,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente, vimos, pelo presente, enviar￾lhes para discussão e votação o Projeto de Lei nº 031/2020.
Visa o presente projeto dispor sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2021, cuja elaboração foi determinada pela Constituição
Federal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, elaborada e aprovada
anualmente, para ter vigência por um exercício, apresenta as metas e as prioridades da
Administração, traçando o plano político de realizações, selecionada no Plano Plurianual.
Ela é o instrumento de orientação para a elaboração e execução da proposta orçamentária,
com limitações e parâmetro a serem obedecidos. A LDO dá sequência ao ciclo de
planejamento, que se inicia com o Plano Plurianual e finaliza na Lei Orçamentária. Além
disso, é de competência dessa Lei disciplinar os mecanismos de limites e condições
impostos à gestão responsável da coisa pública.
Basicamente, em atendimento à legislação em vigor, na LDO
constam de conceito obrigatório, as disposições pertinentes ao equilíbrio entre a receita e a
despesa; a fixação de metas e prioridades para a Administração Municipal; o incentivo à
participação popular; critérios e formas de limitação de empenhos e programação e
movimentação financeira; aspectos sobre a conservação do patrimônio público; o modo de
destinação de recursos para entidades públicas e privadas; a autorização para a
necessidade de custeio, despesas e competência da União e do Estado; a destinação de
reserva de contingência; critérios e controles para despesas com pessoal; a forma de
.
(
MUNICIPIO DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
contratação de hora-extra, em condições especiais; as disposições na legislação tributária;
normas para controle de custos e avaliação de resultados, a definição de valor para
despesas irrelevantes e a inclusão de Metas e Riscos Fiscais, entre outros.
As metas integrantes deste projeto de lei foram discutidas em
audiência pública, permitindo a promoção da transparência da gestão e proporcionadas à
participação popular.
Sendo o que se apresenta para o momento, e no aguardo de
um parecer favorável quanto à apreciação de referido projeto, reiteramos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Ao Exma. Sr3.
ALAIS LOVERA
DD. Presidenta em exercício do Legislativo Municipal
Nova Bassano - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.166/2020
PROGRAMA: 209 - SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA.
OBJETIVO: Segue em anexo.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2021
Produto
A Execução do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) Atividade Meta Física 230.000,00
Valor
A Execução do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas. Atividade Meta Física 20.000,00
Valor
A Execução de Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos e suas Famílias Atividade Meta Física 10.000,00
Valor
A Ações de Estruturações da Rede no SUAS devido ao COVID -19. Projeto Meta Física 10.000,00
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
270.000,00
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.166/2020
PROGRAMA: 207 - GESTÃO MUNICIPAL DO SUAS
VU'-'L.11 vv. vv~uv '!;,Ili C:Ul'C,I\.U.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2021
Produto
A Organização e Manutenção da Gestão Municipal do SUAS e das suas Unidades Administrativas. Atividade Meta Física 255.000,00
Valor
A Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Atividade Meta Física 30.000,00
Valor
A Gestão dos Beneficios Eventuais. Atividade Meta Física 40.000,00
Valor
A Manutenção do Programa BPC ESCOLA. Atividade Meta Física 5.000,00
Valor
A Manutenção da Descentralização do Programa Bolsa Família e Cadastro Unico. Atividade Meta Física 25.000,00
Valor
A Execução do Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único de Assistência Social (CapacitaSUAS). Atividade Meta Física 7.000,00
Valor
A Execução do Programa ACESSUAS TRABALHO. Atividade Meta Física 8.000,00
Valor
A Organização, estruturação e manutenção da Vigilância Socioassistencial do SUAS. Atividade Meta Física 10.000,00
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
380.000,00
TOTAL DO PROGRAMA ------------------- ==========~
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2021
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.166/2020
PROGRAMA: 210 - SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
.._,LJ""'1.- 1 1 v ...,, • .....,'"'M'""'"' ""''' ._., ,....,,.,...,.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2021
Produto
A Execução do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias. Atividade Meta Física 26.000,00
Valor
A Execução do Serviço de Proteção Social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Atividade Meta Física 2.000,00
Liberdade Assistida (LA) e de Prestacão de Serviços à Comunidade (PSC). · Valor
A Execução de demais Serviços de Proteção Social Especial. Atividade Meta Física 20.000,00
Valor
p Ações de Estruturação da Rede no SUAS devido ao COVID-19. Projeto Meta Física 10.000,00
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
58.000,00
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------~
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo D
~
alla Costa
Prefeito Municipal
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
TABELA 01 - Parâmentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas
1si
11 nllt ,1111~i~; ...,,,. % rl9.ql'I.. nii, ·o~!!,iil•f1
1I!!'', ·
, ,:1, i:i!½!JW,iiW' . 'fi, '•!ij!mn~, iF , i~ ' ~,',imfi ?~~l~!f( "ii/11& ;,;;:
''( ~r
lij , ~;itff
,, ' ' '11• ,, ,, ' ' ,,,
'ti 1111 , ', '@Ê'.: , y,l>P''
'' ~;;i~ ' 201.9': .~
·i!l>
l#li ' mi • · ,,;!, ln'i,:llc dor
' ' 2018 2020 2021 2022,. . 2023
INFLACAO MEDIA ANUAL 'li Pé A) 3,74% 3,82% 3,82% 3,50% 3,80% 3,70%
VARIAÇAOD0 .PIB
., ''
'f 1,10% 7' , 0,90%, ,, 0,90% 2,26% 2,52% 2,48%
CRESCIMENTO VEG.ETATIVO DA FOLHA SALARIAL 9,57%., -1,43% ·,: -1,49% 2,21% -0,24%· 0,16%
CRESCIME~T0 AUT0NOM0:DE OUTROS QW,STEIOS ' ,, ,:i; -10,88%,@ 3,3~o/o'i@rn;, , : -4,53% .. -4,01%, -1:;718&;,, . "',:3A2%
ESF,ORC0 N~,ARREC"DACIQ:'TRIBUTA,RIÀ'II
gi!'i111 ,, '" 2, 27J>io ",j!ílijj;11iif -0,92% ';:::m " ; 1,10% , '0,82%
,,
0,33%,,
11
0;,75%
CRESC.REAl;:+*'PAS TRANSFER."CORR DA. l)NIAO 9,38% li -4,56% i' 10,66% . ii, 5,16% 3,75% :6,53%
CRESC.REAl:!'DAS TRANSFE.R CORR DO ESTADO -14, 16% ,,,, :,: , -17,37% . -14,26% -15,26% -1'5,63% -:15,05%
PERCENTUAl''DE AUMENTO SALARIAL - EXECUTVO 1,89% 8,64% 0,00% 4,00% 4,00% 4,00%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL - LEGISLATIVO "
1,89% 0,00% 0,00% 4,00% 4,00% 4,00%
CRESCIMENTO DOS INVESTIMEN:TOS
'4,{'.
-6,15% i!m:1, ,,; -25,91% -8,24% ,13,44% -15,86%
1
-12,51%
Taxa, de Juros 1Selic"'(Média' dq, Ano)
IIW''
,,,
('! ,' . ' 6.,58% 'l!mlllll!i, 6,23%'''", 6,23% 3,00% 3,00% 3,00%
Taxa de Ctmbto
li!i 3,88 3,81 3,81 3,78 3,81 3,85
Os parâmetros acima foram utilizados para as projeções de receitas e despesas, bem como para os cálculos em valores correntes e constantes, de acordo com sua
pertinência, ou não com as origem/espécie/rubrica de receita e/ou grupo de natureza de despesa.
~
o,.
,. , i"'f;
.~\
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
Tabela 02 - Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas
1.2.1.o.oo.o.o.00.00.001 Contribuições Sociais
1.1.2.0.00.0.0.00,00.00ITaxas
1.0:0.0JJÔ.0.0;00.00.00I Receitas Correntes ·
1-d .3.0.00.0.0.00.00.oõlContribuição de Melhoria 3.929,24
299.501,85
669.377,64
1.182:701,54
5.951.901,77
1.446.622,08
1.797.482,78
3.760,81
286.662,85
-
640.682,87
1.132,001;67
5.696.756,57
7.759.864,TT I 8.107.412,05
1.339.194,50
1.669.348,72
2022 tf•)tSi.lil 2023
43.996.635:os· .45.252.858,95
275.251,471 r>
615.178,77 1
3.611,10
1.086.939,31
5.469.981,90
7.450.962,55
1.243.497,71
1
-
1.553.747,08 1
2021
43.570.842,34
10.000,00
250.000,00
620.000,00
1.087.000,00
5.000.000,00
1.100.000,00
1.400.000,00
6.967·ººº·ºº
,::: 2020
40.040.600,00
276.384,57
518.055, 18
1.012.787,38
4.776.494,20
6.583.721,33
1.054.468,63
1.333.005,05
209.182,29
809.190,71
994.542,51
506.703,02
4.817.647,60
6.342.723,62 ' "7
1.233.965,66
306,73
4.226,33
672.596,38
641.091 Jjl_
925.799,49
4.603.278,84
5.921.499,46
1.134.880,87
2017
40.725.145,72 •
Valores em R$ 1,00
ÃRRECADADA I ARRECADA[)A-- --~RRECAóADA I RE;EsfiMÃoo··T--i>RoJeTAifü---r··-PROJETAl)Oe-1 PROJETÃifü
201~;,_,;j, • . .. 20.19
40.527.825,52 39.962:694,68
CONTAS ..,..
CONSOLIDADAS ANUAIS
-,,-
1.1.1.3.03.1. 1'.02.00.oollRRF .s/Rend.Tr~balho - Principal• Ativos/Inativos do
· Poder Legislativo
1. 1.1.3.03.1.1.0
1
.
00
obl IRRF s/Ren(j.'I/abal!io - Principal - Ativos/Inativos do
· Poder Executivo/Indiretas
1.1.1.0.00.0.0.oo.oo.ooi Demais Impostos
1.1.o.o.oo.o.o.oo.oo.00!1mpostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
~'
1/T.0.0;00.0.0.00.00.00J Contribuições
1.2.1.0.04.0.0.00.00.00ICon_tribuição para o Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS (dos servídores) 925.799,49 994.542,51 1.054.468,63 1.100.000,00 1.243.497,71 1.339.194,50 1.446.622,08
1.2.1.0.06.0.fl.00.0O.00I Contribuição para os Fundos de Assistência Médica
1.2.1.0.99:0,0.00;00.00IOutras Contribuições Sociais
1.2.1.8.00.0.0.00.00.00IContribuições Sociais específicas de Estados, DF,
Municlpios
i.z.a.o.ouo.o.oo.oo.ooí Contribuições Econômicas
1.2.4.0.00.0,0.00.00.00!Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
· · . Pública
1.3.0.0,01).0;0.00;00.00I Receita Patrimonial
_g_o9.Q81,38
2.698.813,87
239.423, 15
1.970.662, 16
278.536,42
3.092.187,60
300.000,00
2.050.600,00
310.249,37
2.704.334,89
330.154,23
2.877.838,53
350.860,71
3.058.329,66
1.3.1.0.00.0,0.00.00.00IExploração do Patrimônio Imobiliário do Estado
1.3;2.0,00,0.0.00;00.00IValores Mobiliários 2.680.804,65 1.955.519,95 2.701.746,55 2.035.600,00 2.544.396, 11 2.707.638,46 2.877,455,04
1.3.2.1.00.1.1.01 .Oo.oo!Remuneração de Depósitos de Recursos Vinculados.
· · "' Principal 183.472,08 66.265,00 42.340,41 25.000,00 51.398,15 . 54:695,74 58.126,12
1.3.2.1.00.1.1.02.00.00I R~muneração de Depósitos de Recursos Não
Vinculados - Principal 139.061,40 32.820,56 18.351,55 10.600,00 23.808,26 25.335,74 26.924,74
1.3.2.1.00.4.0.00.00.ooj Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de
· · Previdência Social - RPPS
1.3.2.1.00.:5.o.oo.oo,oalJuros de Tltulos de Renda
1.3.2.9,00.o.o:oo.0O.00I Outros Valores Mobiliários
2.358~71, 17 1.856.422,03
12,36
2.641.052,47
2,12
2.000.000,00 2.469.184,01
5,68
2.627.600,93
6,05
2.792.397,76
-
6,43
1.3:3.o.op;o.o.oo.oo.oolDele~açao de Serviços Públicos Mediante Concessão,
. :,, •""' , • Permissão, Autorização~ou ucenca
1.6.4.0.0·1·... 1... 0.00.0. º. +. IRetom?··. deº. pe.raçõe••····s..• -. Ju..r·o. s.e Enca. • rgos Financeiros
1.6.4.0.03.1.0:00:00 · 1 Rem. s/Repa~~ para Programas de
.,. .... · .,. Desenv_,Eccinõmico· "':" '':. '"•·· •·•'
80.673,18 ['." :,;,i•~Htà41i4i:I.II••~11"1 oo:01)010C!tltJã;_.., v1100.,ci4157,,1 ..•- · •1w.J1
1.3;6.o.oo:o;o.oo.o ssao de Direitos
1.3.9.0..00.0.0.00.0
1 A,o.o:oo::o;o.oo.
1;
1.
..,..
18.009,22
98.698,24
15.142,21 15.441,05
375.000,QQ
15.000,00 17.339;22
142.599,56
18.451,66
15.1.748,41
·'"
7
1··
~i: ,-
i
,:; :i:
:t·
i
~
19:608;90
161.265 71
o
.,
f,
1.6.0.0.00.0.0:00.00 Demais Services
··'.-.':,J!.Jt,',
98.698,24 80.673,78 85.341,41 100.000,00 100.904 57 •107.37837
. ;
114.112 88.
1.1.o.o.oo.o.o.oo.oo.oo Transferências,Correntes ' 30.239:548 51 30.354.036 56 28.680.582.22 >.29;168.000 00 31.363.287 03 · ,; 31.163.68311. . 31.734.286 50.
1.1.1.o.oo.o.o.00.00.00 Tráosferênclas da União e de suas Entidades 9.911.398 80 l 11.320.947 04 • • .. 11.338.790.5.7'' ;,, 13;083.000 00 '' 13.777.'51412 14.704.17875 ...., 16.002;260 15i:
; .. . · .::rs•. :·; : Cotà-Parte do Fundo de PartiCiP,ação dó,s ~uriiçlJ:i!os -
'
'.' ..•'.
..
,· ':''.
1 '7.1.8,01 :2.0.00:00.00 CotaMensal · ·? : 7 .355.982, 11 7.413.358,43 8.037.132,55 8.100.000,00 9.201.335,06 9.909.494,26 10.946.729,02"
_;:,
1.7.1.8.01 .3.0.00.00.00
Cota-Parte do Fundo de Participação do .Municlpios -
,J
1% Cota entregue no-mês de dezembro . 307.589,82 329.256,07 354.693,52 500.000,00 460.606,70 ,496.056,22 <· 547.978,82'..
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - ,
F
1.7.1.8.01 .4.0.00.00.00
1 % Cota entreaue no mês de iulho 317.350,91 321.239,56 341.589,25 590.000,00 486.129,83 523.543,67 578.343,41
1.7.1.8.01 .5.0.00.00.00
Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial
;~:> Rural 8.361,32 13.620,07 15.718,73 13.000,00 16.568,81 17.843,99 19.711,73
1.7.1.8.02.0.0.00.00.00
Transferência da Compensação Financeira pela
;;;' fo
Ei<Õloracao de Recursos Naturais 86,269,30 129.271,54 131.792,28 130.000,00 152.946,30 164.717,45 ' 181.958,56
1.7.1.8.03.0.0.00.00.00
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde
-SUS - Repasses Fundo a Fundo 1.186.876,64 2.363.664,68 1.853.883, 14 2,800.000,00 2.604.117,54 2.703.074,01 2.803.087,75
1.7, 1,8.04.0.0.00.00.00
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de
f.. Assistência Social .:.. FNAS 59.713,54 58.305,04 167.412,58 170.000,00 145,636,99 ,'151.171,20 156.764,53
1.7.1.8.05.0.0.00.00.00
Transferências de Recursos do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educacão - FNDE 409.124,38 483.442,82 436,568,52 360.000,00 477.784,72 495.940,54 514.290,34
1.7.1.8.06,0.0.00.00.00
Transferência Financeira do 1q,1s - Desoneração -
L.C, Nº 87/96 89.728,08 70.762,00 - - 28.706,52 30.915,85 ·"''
34.151,83
Transférências de Convênios da União e de Suas
,·
1.7.1,8.10,0.0.00.00.00
Entidades · 90.402,70 138,026,83 - 420.000,00 203.681,66 211.421,56 219:244,16
1.1.2.o.oo.o.o.00.00.00
Transferências dos Estados e do Distrito Federal e
de suas Entidades 17.004.809 24 15.420.431 86 13.470.109,15 12.185.000 00 13.140.593 65 11.674.784 79 10.451.124 04
1.7.2.8.01 .1.0,00.00,00 Cota-Parte do ICMS 14.492.220,69 12.721.457,05 10,649,926,29 9.200.000,00 10.306.784,62 9.026.280,08 7.951.466,12
17.2:8,01 ,2.0,00.00,00 Cota-Parte do.lPVA 1.465.206,23 1.678.047,57 1, 705.684,86 1.800.000,00 1.632.345, 79 1 i429.544,80 1.259.320,22
1.7.2.8.01 .3.0,00.00.00 Cota-Parte do IPJ - Municíoios . 219.096,70 186.768,63 158.495,53 160.000,00 159.559,17 139.735,70 123.096,52
1.7.2.8.01 .4.0.00.00.00
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico 23.089,42 18.291,23 11.022,69 15.000,00 14.005,35 ·•12.265,34 10.804,83
1.7.2.8.01 .5.0.00.00.00 Outras Particioacões na Receita dos Estados - - - - - -
1.7.2.8.01 .9.0.00.00.00 Outras-Transferências dos Estados - - 30.000,00 10.745,37 11.153,69 11.566,38
1.7.2.8.03.0.0.00.00.00
Transferência de Recursos do Estado para Programas
de Saúde - Reoasse Fundo a Fundo 292.330,13 410.815,01 458.643,58 500.000,00 508.121,08 527.429,68 546.944,58
1.7.2.8.~ 0.0.0:00.00.00
Transferência de Convênios dos Estad_os e do Distrito ' ·••
Federal e de Suas Entidades ··•• 502.947,08 361.727,68 455.397,72 430.000,00 462.905,17 480.495,56
,,..., 498.273;90
1.7.2,8.99.0.0.00.00.00 Outras.Transferências dos Estados
'
9.918,99 43.324,69 30.938,48 50.000,00 46.127,10 47.879,93 49.651,49
.•,
1.7 .3.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Municípios e de suas Entidades
·,,: . - - - - t; - -
1.7.4.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Instltuições Privadas - - - - :. -
,-i
.. .-
1. 7 .5.8.01.t.fOOJJ0.00
i/;:;J,t 7 · -/: !';\, ,:\ >'.-;; ' ~I(;, · · • ::> },, · "
,·. g
i):•
Transferências (te ~~cursos do FUNDEE3 -Principal
3.308.751,81 3.612.657,66 3.790.451,29 3.800.000,00 4.379.154,60 4.716.185 98 5.209.832,9
1
1.
.7
1
.
.
6
7
.
.
0
o
.
.
0
oo
0.
.
0
o
.
.
0
o
.
.
0
0
0
0
.
.
0
0
0
0
.
.
0
0
0
0
T
T
r
r
a
a
n
n
s
s
f
f
e
e
r
r
ê
ê
n
n
c
c
i
i
a
a
s
s
d
de
o
P
Ext
es
e
s
ri
o
o
a
r
s Físicas :••· 14.588
-
,66 - 81.231,
-
21 100.000
-
,00 66.024
-
,65 68.533
-
,59 · 71.069,' 1
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 outras. Receitas,Correntes ·•'.e •· ,.. 631.70477 545.763 74 :•,·· ,,_,,,. 187.857;07 \,\;/355.000.00 397.606.21 . 418.521,56 441.235
'/
(!,~
1.9.1.0.00.0.0.00,00,00 Mullas·Administratrvas;e'.Contratuais e JUdiciáís 146.409,45 92.442,20 82.234,99 65.000,00 89'.523;00 92.924,87
.,,...
96.363,
·" ::>.
1.9.2.0.00.0:0.00.00.00 lndenizacões Restltulcões e Ressarcliri~mtos 59.551 30 398.724 01 ".: 40.556 73 :, ' :140.000 00 219.041 93 227.36552 235.778
1'.
1.9.2.2.01 .2.0.00,00 Restituicão de Convênios - Financeiras - - - - - - --
íl ..
!~ p,....
~
i D
~-
o
-...
e:::, -e:
=- ~
,..
-.....
o-e:::
;--i
......,
-~
e)
!J
J
·.,·
1.9.2.0.00.0,0,00.00 · .· Ç)utras Indenizações, Restituições e Ressarcimentos
'C,_-!f •_.,,j
.. u. .. ~ 59.551,30 398.724,01 40.556,73 140.000,00 219.04.1'93" .,, .,, .. J 227.365 52 : ·••• 235.778 05
1.9.9.o:oo.o.Q.oo.oo.o~ Demais Receitas Correntes 425.744:02 . 54;597 53. 65.06535 '. 150.000,00 89.041 28, . . ··•: .. 98.23116 .1 109'.093 95
Compensações Financeiras entre o Regime Geral ê os
''i: . .,.,
1 1.9.9.0.03.0:0.00.00.0.C Regimes Próprios de Previdência dos Servidores .
.,. - - - - -
'
- t,l ' -
1.9.9.0.06.0.0.00.00.00 Oontrapartida de Subvencões ou Subsídios Y:,
. - t
}<
.. - -
1.9.9.0.1.1.1.0.00.00.01 Varíacão Cambial - - - - - - -
1.9.9.0.12.0.0.00.00.00
Encargos Legais pela Inscrição em Divida Ativa e
Receitas dê ônus de Sucumbência 313.983,55 - - - ·- - -
1.9.9.0.99.2.0.00,00.00 ·outras Receitas Financeiras - - - 100.000,00 25.875;00
.•. , 32.664,56 41.101,38
1.9.9.0.99.0.0.00.00.00 Outras Receitas (demais receitas diversas) 111.760,47 54.597,53 65.065,35 50.000,00 63.166,28
.,·,,., 65.566,60 67.992,57
2.o.o.o.oo.o.o.oo.00.00 Receitas de Caoltal 887.365.62 1.744.992 25 1.939.822 27 2.254.000,00 1.260.348 81 ..1.328.317 23 1.298.744 52
z.r.o.o.oo.o.o.oo.oo.oo Ooeracões de Crédito - - 1.024.918,75 1.900.000,00 100.000,00 100.000,00 -
2.2.o.o.oo.o.o.00.00.oo Alienacão de Bens 71.275.00 369,970 00 251.760 00 - 236.342 81 245.323 84 254,400 82
2'2.1.8.01.1.0.00.00.00 Alienacão de Investimentos Temoorários - - - - - - -
2.2.1.8.01 .2.0.00.00.00 Alienacão de lnvestimenros Permanentes - - - - - - -
2.2.1.0.00.0.o.oo.oo.oo Alienacão de Bens Móveis 71.275,00 369.970,00 251.760,00 - 236.342,81 , 245.323,84 254.400,82
2.2.2.0.00.0.o.oo.oo.oo Alienacão de Bens Imóveis - - - - - - -
2.3.0.0.00.0.0.00.00.00 Arnornzacão de Empréstimos - - - - - - -
2.4.0.0.00.0,0.00.00.00 Transferências de Caoital 775.992.68 1.358.342 00 654.011 54 350.000.00 912.742 73 971.30211 1.032.219 85
2.4.1.0.00.0.0.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 730.992,68 1.312.570,00 654.011,54 250.000,00 858.058,86 913.109,86 970.377,92
2.4.2.0.00.0.0.00.00.00
Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de
suas Entidades 45.000,00 45.772,00 - 100.000,00 54.683,86 58.192,25 61.841,93
2.4.3.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Municípios e de suas Entidades
- - - - - - -
2.4.4.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de lnstituicões Privadas. - - - - - - -
2.4.5.0.00.0.0.00.00.00 Transferências .de Outras lnstituicões Públicas - - - - -
. .
2.4.6.0.00.0,0.00.00.00 Transferências .do Exterior - - - - -
.
,., .
2.4.7.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Pessoas Físicas - - - - - - -
2.9.0.0.00.0.0.00.00.00 Outras Receitas de Caoital 40.097 94 16.680 25 9.131 98 4.000 00 11.263 27 11.691 28 12.123 85
2.9.9.0.00.1.1.01 .00.00
Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo-RPPS •
Princioal . - - - - -
. -
2.9.9.0.00.1,1.02.00.00 Remuneracao de Deoósltos Bancários: Princioal 40.097,94 16.680,25 9.131,98 4.000,00 11.263,27 11 :691,28 12.123,85
7.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes lntraorcamentárias 3.698.559,73 4.104.504,52 4.251.750,50 5.800.000,00 5.572.241,92 6.001.06912 6.482.463 21
8.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Caoital lntraorcarnentárias
. - - - -
.
9.0.0.0.0.00,0.0.00.00 ( R ) Deduções .dl3 Receita ,, i. ,. ,,,, . 4.726.119 03 - 4.416,802 75 - 4.113.391 59, .. 3.854.600 00 · 4.269.059 99 · 4.110.76293 · 4.066.895 09
9.1.1.0.0.00,0;0.oo.oo
Deduções da Receita de Impostos (digitar com sinal
neaativo\ - - - -
. . .
9.1.7.o.o.oo.o.o.oo.oo Deducões Dara o FUNDEB (4.726.119 03\ 14.416.802 751 14,113.391 59) . (3.854.600 00) (4.269.059 99) (4.110.762 93) . 14.066.895.091
s.i.o.o.o.oo .. o;p.00.00
Demais Deduções da ~et:eita Com,;inte (qigitar com • li:@
.,,
sinal neaativo).';)t . ·: ,. •<.:Y'<';:V . ,., ·'· . -
. - ·.e•,
. !
9.2.0.0.0.00.0,0.00.00
Demais Deduções da Receita de Capital (digitar com·
sinal neoatívo) . . - -
. - :;v,,
.
'"
. ! k
'
<f '.} ::,·.-::.
.
.iil
.... "
' .,i TOTAL DAS RECEITÀS ARRECADADAS
f
.-.-,:., .. :-'. '>'." ,::. -~ .;::_.
•<".·i 40.584.952 04· · 41 ;960;519 54 . 42.040.875 86< 44.240;000 00 46.13utfoa, it ~f215.258 46 ... ~8.967'.171 ~ I\,. ~
~ .... i~>~
~
j 1), ~
lD 1 o 1
•
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
Memória de Cálculo das Estimativas de Pagamento das Despesas - Inclusive Restos a Pagar
o
~
.••PROJETADO
2oz1
450.000,00
450:000;00
622.136,48
~22.136,48
512.087,22
512.087,22 I
459_,_370,67
459:370,67.
r:>~<:;A>
16.811.374 73 15.795.749 23 H 17,07•7,110 01 .. 17.110.000 00 11;828.351 48
16,737.260,01 15,718.412,61 16.988.992,37 17.000.000,00 17.730.435,87
66.778,72 70.196,62 53.880,68 60.000,00 65.858,50
7.336,00 7.140,00 34.236,96 50.000,00 32.057,10
~
3.191.432 06 3.208.358 25 . 2:746,933 45 •·• 2.500.000 00 2.810.064 60
2.732.061 39 2.696.271 03 2;124;796 97 2.050.000 00 2.219.988 08
2.728.032,39 2.669,500,03 2.124,796,97 2.000.000,00 2.195.545,29
4.029,00 26.771,00 - 50.000,00 24.442,80
CONTAS
CONSOLIDADÂS ANUAIS
DESPESAS CORRENTES , : . ) · · PESSOAL E ENCARGOS. SOCIAIS
'
Pessoal - Exe·c·u• ti.vo '. lnl'.1.ii'ete~• Pessoal - Legislativo · ··
Pessoal do R PP S · . . Despesas Coni Pessoal '.:INTRAORÇAMENTÁRIAS
JUROS E ENCÂRGOS DA DÍVIDA
Juros e Encargos da Olvida :'..Executiv / Indiretas
Juros e Encargos d.a Dhiida " Legislativo
Juros e encargos da DívidaRPPS
Juros e encargos d~ Dfvidà;INTRAÓRÇAMENTÁRIAS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES •. . l-----:-::-=-:--::=-:-=::-t---:-::--==-:::-::c=-:::-:--+--==-=:-:-:-,c-::--:--+-:-:-:--=--,--:-:--:-::--:--,--:--+-,-,----'----,-~+---z._~-+-z._z._-2;.,..'--'=---1
3;0.00.00.00.00.00
3.1.00.00;00.00.00
3:1.00.00:00.00.00
3.1.bd.00.00.00.00
3.1.00:00:00.00.00
3:1.91.00.00.00.00 .
3.2.00.0();00.00.00
3.2.00.00,00.00.00
3.2.0Ó.OÓ:00.00.ÓO
3.2:00.00.00.óo.oo
3.2.91.00.00.00.00
3.3.00.00;00.00:oo
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Córfentes ! E~eêutivo
3.. 3.00.00.00.00.00 outras Despesas Correntess LegislàÍÍvô
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas COl'ff:ntes. RPPS
3.3.91.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes~ INTRÀORÇAMENTÁRIAS,---- ---~-+---~~-c+-.-,---,-~
4.0.00.00.00.00.00 DESPESAS .Í)E CAPITAL: --- --- -
4.4.00.00.00:00.00• INVESTIMENTos· "
4.4.00.00.00.00,00 \ Investimentos O Exêéútvi / lndiretàs
4.4.00.oo.oo.oo.óó·/ Investimentos - Legislativo.
4.4.00.00.00.00.00} ··• l~v~timentos ~PPS ( ...• ::::,. ,
4.4.91.00.00.00,00 . lnvetimentos - INTAA,.Ç)RÇAMENTARIAS
4.5.00.00.00.00.00 . ·· INVERSÕES FINANCEIRAS ··• ., ..
4.5.90.6.6.00.00,00 • Concessão de Empr~sfirn6s ê°Financianientos
4.5.90.99.00:00.00 •·• ·•.Outras Inversões Finiaínceirás '" Éxecutvi /'lódirétàs
4.5.90.99:oo:oo.OO > < Outras Inversões Fil')àncefrastLegislativó ... .
4.5.91.00:00,00.0() . Inversões Fin~tÍceirasrlNTRAÔRÇAMENTÁRI
4.6.00.00.00.00.00 ' •AMORTIZAÇÃ9QAPÍVID1 PÚBLICA .
4.6.00.00.00,00.00 \! J\niortizaça · . .._ ...; "-" - / - .:,_ • • ··
4_5:00:00.00.00:pó/:í:Airíortizaça
4.6.oo.o.o.oo,oo,.q_o·n:Amõ,rtizaça
4:6;~1.õ~'.o~:~õ:hh
0
:
''.;nto~ill~c,ecz .
----------~----------------,-------------,--·--=-:::-=---:e-e--.,,----"------------------~-----,---~-~-~-~---
. ::::.tMuii'i'cfplo aerNov,·1~asiãnõ"r0:r:' ,, . LEI ,DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
Tabeia 03 - Estimativas para a Receita Corrente Liquida
..
- -
i
'.
·••··•"'\.:C.
\, ESPECIFICACAO •· .,:, :2019: ., . 1 2020
--,--- ·< .20~1+,:.· · si · ..·.:(.·· · ··2022 . \l : ,: . ;, /.202~ ;/•,··
,1 - RECEITAS CORRENTES (Exceto íntracrcámentârlaal . 39.962;&94.68 T. 40,040,600,00 43:570;842,34 43.996.635~05 , 45.252.858.95
11 - DEDUÇÕES 8.603.352.44 .7.824.600.00 8.872;.171,95 9.004.904.08 9.274.794,41
1 R R F s/Rendimentos do Trabalho 794.439,75 870.000,00 890-430,23 : 927.345,72 .. 968.879,49
Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio 1.054.468,63 , 1.. 100.000,00 1.24~;497,71 / ·•1.339.194,50... ·. 1.446.622,08
Compensação Financeira entre Regimes ;::;"', ' > - :·, ·•.?' '-'.::> v:" ,.,Mi••tf\•-:- ·. /-;• ' ;. 'e;: ··· 1(
•; .. -
Rendimentos de Aplicações de Rec.Previdenclários 2.641:052,47 2.000.00d,OO 2.469.184,01 •·•· 2.627.600,93 2.792.397,76
Deduções da Receita Corrente •· 4.113.391,59 3.854.600,00 .•. 4.269.059,99 4.110.762,93 4.066.895,09
Ili - (+) Ajuste Perdas com o Fundeb 322.940 30 54.600.00 .. , - - -
IV - RECEITA CORRENTE LIQUIDA U-11+111) ) / 31.682.282,54 32.270.600;00 . 34.698:610,39 34.991.730,97, 35.978.064.54
OK
~
o
.747, 11
.33,9;37
2.158.683,87
2.050.749,68
1.942.815,49
2022 2023
2022
2.099.503,86
1.994.528,67
1.889.553,47
· 18.895.534;73
17.950. 757,99
17.005.,981,~5
7,91
3,81
2.081.920,22
1.977.824,21
1.873. 728,20
2021
PODER LEGISLATIVO
Municipiô~,eiê: Nõvã·eãiiã1,u .
. " . ;li ,.. ":"S<;'
es Otç~men~ri•• para ô E
· , aneia u4 - cs11mativa de Limite$ .de'-Gastos com Pessoal do P.o(lefE>.tecutivo ·-, Legislatlvo para o perí
Limite Máximo Legal - 6 % da RCL (alínea "b" do inciso· 111 do artigo 20 da LRF)
Limite Prudencial - 5, 70 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF)
Limite de Àlerta - 5,40 % da RCL (inciso li do§ 1° do artiqo 59 da LRF)
limite Mãxlmo Legal-· ..:::$4 % da RCL (alínea "b" do inciso Ili do artigo 20 da
Limite Prudencial - 51,30% da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF)
Limite de.Alerta - 48,6.0 % da RCL ·on.ciso 11 do § 1 º do artiQO 59 dà.·LRF
IO objetivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente Líquida prevista, os limites Lega, Prudencial e de Alerta para as Despesas com Pessoal do
Poder Executivo e Legislativo.
Ia) quando as despesas com pessoal superarem, respectivamente, 48,60% e 5,40% da RCL no Poder Executivo e Legislativo, caberá a emissão do alerta de que trata o
inciso li do § 1º do artigo 59;
b) o limite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCL, respectivamente no Executivo e Legislativo. Quando superado, e de acordo com o estipulado no
parágrafo único do artigo 22 c/c alínea "a" do inciso Ili do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo poder ao alcance das seguintes vedações:
1 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;
li - criação de cargo, emprego ou função;
Ili - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
f~rvidores das áreas de educação, saúde e segurança;
1~ - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso li do § 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
lc) Já quando superado o limite legal, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da LRF, o Poder
1que houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual excedente no prazo e condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º e do
lcaput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos§§ 3º e 4!! do mesmo artigo, todos da LRF.
~
~
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
TABELA 05 - Demonstrativo da Evolução da Divida Consolidada Liquida
Demais Haveres Financeiros
Divida Mobiliária
1.955.000,00 864.38J;04· · 1.100.850,72 1.306.746,26
,,J;i'f:,
;,
- ;,; ~\-, :.,~-- - -
,:;: :•<,. ,_Ni~fc';{f#h.?, ·· ·- ,,;,,aóó'.~ob,oo 1.800.000,00 ' 600;QQOJÔO'' .1.066.666,67
: . :-~•;;,
155.000,00 483.164,13 155.000,00 264.388,04 300.850,72 240.079,59
1.016:526,14 (696.754,62) 950.000,00 423.257,17 . 225:500,85 532.919,34
2.902.809,77 1.751.756,40 2.150.000,00 2.268;:188,72 2.056.648,37 2.158.279,03
1.886.283,63 2.448.511,02 1.200.000,00 1·:844.93J;_5]_ · ·1:831.147,52 1.625.359,69
-
(861.526,14)1 1.179.918,75J 1.005.000,00 1 441.130,137 1 875.349,87 1 773.826,91
Exerc'ício
"'
Precatórios p_osteriores a 05-05-2000
Dív_idaQ9nfi'atµâl (inclúsive parcelamentos),,
Disp_onibilidade da Caixa Bruta
(-) Restos a Pagar Processados
DivlbA CONSOLIDADA (1)
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (Ili = 1 -11)
DISPONIBILIDADES DE CAIXA {li
Cronograma Anual de Operações de Crédito e de Amortização e Serviço da Dívida Valores em R$
Operações de Crédito / Pagam~n,p~/
2018 2019 2020 ' . ' '·.202f''};: 2022 2023
Realizado Realizado Reestimativâ. " Prev1sijo: ·.,, Previsão Previsão
2.1 - Operações de Crédito •;•; - 1.024.918,75 1.900.000,00 100.000,00 100.000,00 -
2.2 Encargos - Exceto RPPS ,. - - - - - -
2.3 Amortizações - Exceto RPPS ~ . 512.087,22 622.136,48 450.000,00 590.076,52 .612.499,43 635.161,91
Dívida Pública Consolidada - É o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do Município, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
- das obrigações financeiras doMunicípio, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que,
embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Dívida Consolidada Líquida - DCL -Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e os haveres
financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
~
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
TABELA 06 - Demonstrativo da Memória de Cálculo do Resultado Primário e Nominal - ACIMA DA LINHA
•RECEITAS P.!UMÁRIAS ,. :·.rfi:~ 2oi8. 2019
•· ;, 2p20~ 1'~,:,, • W':._202i 2022 20~3 : '"
, ,. ·:."'
,
.'é•'.' !;>,·· • ' . ~- " :, Arreca~ação . '< ·: Arrecada@o tProje~_i>fw.t\' ':' ,•i:>. ;,JtJ~roJeçãoi . PrQJeção ~roJ~§ló
'l;"'' . )>fMl,: ,.
·f?"'S";-'('\,;.~,.., ·"lit~"'-( +, #4 ~x ;,;; ;>; ct0f~f_ "iV:·.;;,-·,
Receitas Correntes - Exceto lntraorçamentárias 36.111.022,77 35.849,~03,09 > ' • i. 36.186.. . ;00~ ~ {¾ '.39.301.782,35 39.885.872,12 , · 4.1.1 85.-963;86
i ··,,w. s.w. . •i ~ ;,/
(-) Aplicações Financeiras em Geral 99.097,92 60.6~4,08 35.600;00 75.212,10 80.037,53 >.+, 85.057,29
- 70v,~r ~ '
'
, ,,
(-) Aplicações Financeiras do RPPS · 1.856.422,03 ·
"
2.641.0S,2,47 1i 2.00Q,QQO,QO ·;., Jni.469.184,Ql 2.627.600,9~ · 2-:7~2..3.97,7(:i
à ;;; 7:-f7 -;,:;_,;:.- }~<.
.ess- ·,_._ ""'·}?' •
(-) Outras Receitas Financeiras - - 100.000,00 25.875,00 32.664,56 '41.101,38
% . . .. -
(=) Receitas Primárias Correntes (1) 34.155.502,82 33:147.556,54 • 34.050.400 ,00 36.731.511,24 37.145.569,10 38.267.407,44
·,e.,
i·
,\1:;;c<+
Receitas de Capital - Exceto lntraorçamentárias 1.744.992,25 1.939.822,27 2.254.000,00 J.260.348,81 1.328.317,23 1.298.744,52
(-) Operações de Crédito - •·<'
1:024.9~8,75 1.900.000,00 100.000,00 100.000,00 -
. ;:, <il"
(-) Amortização de Empréstimos - - - - - -
(-) Alienação de Investimentos Temporários e Permanentes - - - - - -
(-) Outras Receitas de Capital - Não Primárias 16.680,25 i?, 9:131,98:
. ·. 4.000,00 11.263,27 11.691,28 12..123,85
(=) Receitas Primárias de Capital (li) 1.728.312,00 905.771,54 350.000,00 1.149.085,54 1.216.625,95 1.286.620,67
RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAIS (Ili = 1 + li) 35.883.814,82 . 34.053:328,08 34.400.400,00 37.880,596,78 38.362.195,05 39.554.028,11
tRÚVLTADO PRIMÁRIO !'~ÇlfMo..: UNlfÃM•iá9Jl j- 3~0íÜ.ti1t69 !- 1.so1.19";21'H¾ ;, · 1,ti,W-e+t: ·s.3is.012•;75J 9.~~4.816,88 !- d~ í~f4õ.soo,u·)
~·
ef
l§
1~-
' e:,
e::
=-
~
~
DESPESAS PRIMÁRIAS
2018 2019 2020 2021 2022 2023
/ ;,• Pagamento . Pagantento Pagto Estimado Projeção Projeção Projeção
Despesas Correntes - Exceto lntraorçamentárias 36.198.705,48 :4 h ' 39,729)~25,32 . h• · ,40,290.000 ,00 · 43.975.621;45 46.348.212;44 · 48,635.869,28
(-) Juros e Encargos da Dívida - - - - - -
(=) Despesas Primárias Correntes (IV) 36.198.705,48 39.729,925,32 40.290.000 ,00 43.975.621,45 46.348,212,44 48.635.869,28
., ..
li ,w:.
Despesas de Capital - Exceto lntraorçamentárias 3.20/U58,25
:ii, 2.746.933,45 ' 2.500.000;00 2.810.064 ,60 2.551,298,92 2.394.120,96
(-) Concessão e Empréstimos e Financiamentos
/fli
- - ,;i - - - -
(-) Aquisiç. De Títulos de Capital Já Integralizado u;1J:
j ~ ~
(-) Aquisição de Títulos de Crédito '
' ., , N
i~ ./
., ,, ·'tt~ '', !%\ M a, :mr N
(-) Amortização da Dívida 512.087,22 62Ú36,48 450.000,00 590.076,52 612.499,43 . 635.161,9,1
(=) Despesas Primárias de Capital (V) 2.~96.271,03 : 2.124.796,97 2.050.Q00,00 ·x., 2.219.988,08 1;938.799,49 1..758.959,05
DESPESAS PRIMÁRIAS TOTAIS (VI= IV+ V) 38.8$4,976,51 • 41.854.72Z,29 · · .. :42.3'1(),.QOl),00 i 1 • 46.195.6~;53 ·48.287.011,93 ~.394.828,33
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AN EXO DE METAS FISCAJS
METAS AN UAIS -CONSOLIDADO
EXERCÍCIO DE 2021
----- --- -----···- . .. -·-·. ..... vv
2021 2022 2023
%PIB %RCL %PIB %RCL PIB %RCL
ESPECIFICAÇÃO
Valor Corrente (a) Valor Constante (a/ (a /RCL) Valor Corrente (b) Valor Constante (b/ (B /RCL) Valor Corrente (e Valor Constante PIB\
(b/RCL)
X 100 X 100 X 100 X 100 X 100 X 100
Receita Total 40.562.13116 39.190.464 89 H
116,90% 41.214.189,35 38.362.690,56 H
11778% 42.484.708 39 38.134.335 40
1
1118,09%
Receitas Primérias m 37.880.596 78 36.599.610 41 10917% 38.362.195,05 35.708.018,07 109,63% 39.554.028,11 35.503.752 56 1 109,94%
Total 46.785.686,05 45203.561 40 :g;E 134,83% 48.899.511,36 45.516.285,83 ~;E 139,75% 51.029.990,23 45.804.592 68 ;ii 14184%
-Primériasíll) 46.195.609 53 44.633.439 16 .2!,, 133,13% 48.287.011,93 44.946.163,59 .2!,, 13800% 50.394.828,33 45234.470 44 !,, : 140'.07%
Resultado Primélio li - m 8.315.012 75 - 8.033.828 75
8..
-23,96% - 9.924.816,88 - 9.238.145 53
8..
o"
-28,36% - 10.840.800 22 - 9.730.717 88 -:! 1 -30,13%
Resultado Nominal º"
i~
000% So 000%
!
1 0,00%
DMda Pública Consolidada 864.388 04 835.157 53 2,49% 1.100.850,72 1 .024.685,83
e..;
R
D
D
e
es
ivid
ce
cesa
ita
a C
s
s
o
P
n
P
ri
so
m
rim
á
lid
ri
á
a
a
ri
d
s
a
a
s
Advi
U
Ge
a
n
ra
u
d
id
d
a
a
a
s
s
d
oo
e P
r
P
P
P
PP
íM
fVl
441.130 87 426.213,40
~
E
g
-.'
~E
~:,;
0
0
12
,
,0
0
7
0
0
%
%
%
875.349 87 814.788 77
~
~
•
E
~
o-.'
E
~
:,;
3
2
0
0
,
,
,
,
5
0
0
15
0
0
0
%
%
%
%
1.3
77
06
3.
.7
826
4626
91
1.
6
17
94
2
.
.9
58
37
8
3
15
2
8
E
~
:,;
~
~
~0,00%
lmoacto do Saldo das PPP rvn = tlVl- (V) it!-8 0,00% ci.~-8 0,00% si 0,00%
O Oemonrtrativo de Metas Anuais objetiva estabelecer as metas para o triênio compreendendo o ano de vigência da LDO e os dois subsequentes, abrangendo a Receita e Despesa Total, Receitas Não
Financeiras, Despesas Não Finance iras, Resultado Primário, Resultado Nominal e Divida Pública , visando atender a disposição contida no art, 42, § 12 da LRF.
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
1- as rece itas primárias correspondem às receitas fisca is liquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de aplica ções financeiras Ouros de títulos de renda,
remuneração de depósitos e outras receitas de valores mobiliários), operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de investimentos permenentes e temporários;
2- as despesas primárias correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida, aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão
de empréstimos com retorno garantido.
3 - o resultado primário ACIMA DA LINHA corresponde à diferença entre as receitas primárias e despesas primárias evidenciando o esforço fisca l do Município;
4- o resultado nominal ca lculado pelo critério ACIMA DA LINHA foi obtido a partir do resultado primário somado ao resultado da comperação entre osjuros ativos e passivos, representado a diferença entre
o saldo previsto da divida fisca l liquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior;
5 - a divida pública consolidada é o montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou
tratados; as assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham const ado como receitas no
orçamento; dos preca tórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
6- a dívida Consolidada Uquida - DCL • co_rresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Proce ssados.
Premissas e Metodologia UtlllzadaS:
1- Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes no Anexo de Metas Fisca is são relacionados na Tabela 01. Os números estão apresentados de duas formas. Em moed;
corrente e em valores constantes (sem inflação). Esses indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as
receitasarrecadadas nos últimos três exercícios (2017, 2018 e 2019) e os valores reestimados para o exercido atual (2020), além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ac
índice de Inflação, aescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, ampliação do perímetro urbano da cidade, política s de combate à evasão e à sonegação fisca l, comportamento das rece itas
oriundas de transferlmcias da União e do Estado, dentre outros.
2- Em relação às despesa s correntes, foram considerados os parâmetros de inflaçã o, crescimento vegetativo e aumento real, quando cabível, das despesas de custeies. Em relação aos Investimentos, além da
Inflação, con skterou--se a estimativa de crescimento real dessas despesas em nível que viabilize a sua expansão a fim de garantir, precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento demonrtrados no
Anexo IV, Assegu raram-se, ainda, os recursos para pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da divida pública .
3- No tocante às despesa s com pessoal, em específico, foi considerado o provável efeito da revisão geral anual prevista na Constituição da República , o crescimento vegetativo da folha salarial e eventual
aumento acima dos nlveis Inflacionários. As Tabelas 03 e 04 demonrtram, respectivamente, as projeções para a Receita Corrente Liquida e Limite de Gartos com Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo.
4- Considera-se o PIB e o IPCA como as principais variáveis para explica r o crescimento nominal das receitas, visto que boa parte das receitas tributárias e não tributárias, bem como as transferências
constitucionais e legais acompanham o ritmo das atividades econômica s de âmbito nacional. Assim, para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, considerou-se um crescimento do Produto Interno Bruto nacional
de 2,26%, 2,52% e 2,48% e das taxas de inflação (IPCA), de 3,50%, 3,80% e 3,48%, respectivamente, cujas projeções decorrem do sistema de expectativa de mercado, segundo informações do sítio do Banco
Central do Brasil.
5 - Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município, conforme estabelece o§ 32, do art. 12 da Lei Complementar n2 101/00, compreende as receitas de todos os órgãos da Administração
Pública Municipal, inclusive as receitas intraorçamentárias.
6- Em relação ao cá lculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal, considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN n2 389/2018 e suas alterações. Os resultados primários previstos para os três
exercícios são considerados suficientes para manutenção do equilíbrio fiscal. Cabe ponderar que, nos termos do art. 22 da LOO, o resultado primário poderá ser revisto por ocasião da elaboração da Lei
Orçamentária Anual ou durante o exercido de 2021. O resultado nominal reflete a variação do endividamento fisca l liquido entre as datas referidas. A memória de cá lculo do Resultao Primário e Nominal pef
critério acima da linha está especificada na Tabela 06.
7 - Na estimativa do montante da divida consolidada para 2021, 2022 e 2023, utilizou-se, como parâmetros a previsão da média anual para a taxa de juros SELIC, de 3,00%, 3,00% e 3,00%, segundo
informações do sitio do Banco Central do Brasil.
8- Já na apuraçã o do montante da dívida líquida, os valores das Disponibilidades Financeiras foram ca lculados levando-se em consideração a estimativa da posiçã o em 31/12/2020, projetando-se os valores
futuros com base nos percentuais médios dos valores realizados no ano anterior.
9- Isso posto, podemos elenca r, a partir da leitura das preleções estabelecidas para o ano de referência da LDO, os números mais representativos no contexto das projeções:
9.1- A receita total estimada para o exercício de 2021, consideradas todas as fontes de recursos é de RS 46.134.373,08 a preços correntes que, deduzidas das receitas financeiras, representadas pelos
Rendimentos das Aplica ções Finance iras (RS 2.544.396,11), das resultantes de Operações de Crédito (RS 100.000,00), das Alienações de Investimentos (RS 236.342,81) e das resultantes de Amortizaçã o de
Empréstimos Concedidos (RS 1.086.742,83), resultam numa Receita Primária de RS 42.166.891,33.
9.2 - As despesas do Município foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, sem
comprometer o equilíbrio finance iro. Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em RS 46.134.373,08. Deduzindo-se as despesas financeiras com juros e enca rgos da
dívida, ertimadas em RS 46.134.373,08, mais as despesas com Concessão de Empréstimos e Financiamentos, no valor de RS 1.086.742,83 e a Amortização da Dívida Publica , estimada em RS 590.076,52,tem￾se que as despesas primárias para 2021 foram previstas em RS 42.237.565,65. A tabela 02 evidencia o detalhamento das projeções da receita e despesa.
9.3 - Cotejando-se o valor previste para as receitas e despesas primárias em valores correntes, chega-se à meta de resultado primário de 2021 que foi inicialmente prevista em R$ 37.880.596,78 a qual
entendemos como necessária e suficiente para preservar o equilíbrio nas contas pública s. No entanto, ressaltamos que, a depender do comportamento das variáveis macroeconômica s, ou na hipótese de
frustração de arrec adação, a meta poderá ser alterada, conforme expressa previsão do art. 22 da LDO .
10- Em relaçã o ao estoque da divida, esse corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período,
estando os valores evidenciados na Tabela OS.
~
3i , · ~ · 1 41 OUT. 2)20
A 1' --~½:~-
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS - RPPS
EXERCÍCIO DE 2021
R$ 1,00
O~ LL
'E Q) o
Q)-~
E ü o
:E êii "O
(..) e: o
C: 0 l(lJ
Q) ·- e>
Q) (..) ·-
.... o.. -o
C... 0 LU
2023
Valor
;;•;~::l<--'tk/4 ,à' C;;: ~<; i(i<:I <'
Côiístâ
9.623.618,61
7.117:158,36
9:623.618;61
9.623.618,61
Valor
<:·:,:•;•.:,,:;:;ii.,,,,J,s<;:,;:;·;Aj
Corrente
(c) ,_
-2.792.397,761 ~2.506.460,2~5
10.721.483,04
7.929.085,28
10.721.483,04
10.721.483,04
O., LL
..... 0)0
e:· Q)
Q) - ~
E ü o
:E êii -o
(..) e: o
C: 0 l(lJ
Q) ·- o,
Q) (..) ·-
..... o. -o
C... 0 LU
xToo
9.278.214,84
2.445.804,30
(b)
9.967.864,55 9.278.214,84
Z.340.263,62. . 6.832.41 o,54
9.967.864,55.i. 9.278.214,84
o "' LL
..... O) o
fü ~ ~
E ü o
:E êii -o
g § 1º 1 9.967.864,55
Q) ·- ClJ Q) (..) .Q>
.... 0..-01 ..
a.. 0 LU - 2.627.600,93'
1-
·%PIB
(81 PIB)
X 100
8.970.940,72
6.585.255,69
8.970.940,72
8.970.940,72
~nte=
ar-~-··
2021
.284.923,65
.815.739,63
9.284.923,65
9.284.92:3;65
- 2.469.184,01 :j;- 2.385.685,04•
. ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1º1
Receita Total RPPS
Receitas Primárias RPPS (1)
Despesa Total RPPS
Despesas Primárias RPPS (li)
Resultado Primário RPPS (1
li
Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado Primário, possibilitando o
acompanhamento individualizado do resultado primário do Tesouro Municipal e do Regime Próprio de Previdência, bem como auxiliar na avaliação do
cumprimento das metas fiscais. A metodologia e os conceitos são idênticos aos utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais (consolidado).
~
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCiCIO ANTERIOR
EXERCiCIO DE 2021
AMF - Demonstrativo 2 LRF, art. 4° §2° R$ 1,00
I-Metas Previstas li-Metas Realizadas
Variação
ESPECIFICAÇÃO
em %PIB %RCL
em %PIB %RCL %
2019 (a) 2019 lb) Valor (c) = (b-a) /e/a\ X 100
Receita Total 36.199.369,00 o 114,26% 37.789.125,36 o 119,28% 1.589.75636· 439%
Receita Primárias (1) 34.815.231,00
~~
109;8,9% 34.053.328,08 ai ·ri. 107,48% - 761.90292 0219%
Despesa Total 39.432.219,00 j24,~6% 42.476.858, 77 u :a
- Q) - Q) 134,07% ,::3.044.639 77 . ",:772%
Despesa Primárias (li) 35.534.554,68
<ll ~
§ O) 112,16% 41.854. 722,29 ~~ 132,11% ..· .. ,. , .• :â.320.167 61 T:1'7 79%
"
·g_~ ·g_ {g l.c 7:082.0.70,53, ,v J84,55%
Resultado Primário {1-lll - 719.323,68 o~ -2,27% - 7.801.394,21 o~ -24,62%
Resultado Nominal - CººN 0,00% CººN 0,00% - -
Q) o Q) o
Dívida Pública E~ E~ 328.164,13 211,72% ·- o ·- o
Consolidada 155.000,00
.e . u. 0,4!3% 483.164,13
.e . u. 1,53% g~o g~o
Dívida Consolidada
~~~
Q) E :2ê .,,
- 0,00%
Líquida 1.179.918,75 3,72% 1.179.918,75
~ a, o
Cl.. - 'C a..~ "O 3,72%
O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDO
(2019), incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o disposto no
art. 4º, § 2º, inciso I da LRF.
Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2019
(art. 9º, § 4º da LRF), o resultado primário, principal indicador de sustentabilidade fiscal do setor público, ficou em R$ 7.082.070,53, valor 984,55%
superior à meta estabelecida, que era de R$ 719.323,68. O desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas primárias (não financeiras)
foi capaz de suportar o total das despesas primárias (não financeiras) do exercício.
As receitas não financeiras totalizaram R$ 34.053.328,08, superando em -2,19% a projeção para o período de R$ 34.815.231,00. As despesas não
financeiras atingiram R$ 41.854.722,29 estabelecendo-se 17,79% abaixo da previsão orçamentária. Não obstante a sua expansão, corresponderam a
122,91% do total das receitas primárias comprometendo, dessa forma, a obtenção do superávit primário.
Em parte, esse resultado é em decorrência do desempenho favorável apresentado pela receita, tendo sido fortemente condicionado pelo
comportamento das receitas correntes, que apresentaram um incremento de 4,39% em relação ao valor consignado no orçamento. Destaca-se no
exercício de 2019 o desempenho dos grupos de receita tributária, patrimonial e de transferências correntes, que superaram a expectativa,
respectivamente, em 15,66%, 6,43% e 68,22.
A dívida consolidada totalizou R$ 328.164,13, valor 27,81% inferior ao saldo de R$1.179.918,75 estimado para o exercício. Tal comportamento é
reflexo do aumento dos desembolsos da amortização da dívida que totalizou em 2019 R$ 1.179.918,75, valor(27,81)% menor que a projeção
consignada na Lei do Orçamento de R$ 328.164,13.
No anexo de metas fiscais, que acompanhou a LDO para 2019, estipulou-se o montante da dívida fiscal líquida em R$1.179.918,75. Contudo, os
resultados efetivamente apurados e especificados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e avaliados ao final daquele exercício apontam
que o estoque da dívida, atualizado em dezembro daquele ano era de R$1.179.918,75 que, comparado com o montante apurado ao final de 2018,
apresentou um acréscimo de R$ 1.014.918,75, valor este, que, de acordo com os conceitos estabelecidos no Manual dos Demonstrativos Fiscais,
representa o Resultado Nominal pelo criterio Abaixo da Linha.
~
o
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2021
AMF -Demonstrativo 3 (LRF, art.4°, §2°, Inciso li) R$1.00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2018 2019 Variação% 2020 Variação% 2021 Variação% 2022 Variação% 2023 Variação%
Receita Total 35.412.750,00 36, 199.369,00 ,· ;,2,22% 41.681.438,00 . 15;14% 40.562.131, 16 :2,6,9% 41:214.189,35 1,61% 42.484.708,39 3,08%
Receitas Primárias (1) 34.272.850,00 34.815.231,00 é>' '"'1,58% 38.425.876,00 "':'610,37% 37.880.596,78 ,@;jtl!,1;42% 38.362.195;05 .. ·. . 1,27% 39.5S4.028, 1,1, . 3,11%
Despesa Total 39.958.445, 19 39.432.219,00 -1,32% 45.570.232,46 15,57% 46.785.686,05 2,67% 48.899.511,36 4,52% 51.029.990,23 4,36%
Despesas Primárias (li) 35.331.823,60 35.534.554,68 0,57% 45.365.772,80 27,67% 46.195.609,53 1,83% 48.287.011,93 4,53% 50. 394.828,33 4,37%
Resultado Primário (1 - li) - 1.058.'9]3,60 - 719.323,68 -32,07% :.. ~ 6~3~Ú}9.6,80 864,78% - 8.315.012,75 19,81% - 9.924.816,88 19,36% - 10.840.800,22 9,23%
Resultado Nominal 802.034,59 - -100,00% 980.000,00 o - -100,00% - - - -
Dívida Pública Consolidada ··· -··1s5.oob'.oo 155.000,00 0,00% 1.é66~06ó,(:fo''. )161,29% 864.388,04 755,79% 1.100.850,72 27,36% 1.306.746,2.§ : 113,70%
Dívida Consolidada Líauida - 861.526,14 1.179.918,75 -236,96% 1.005.000,00 . -14,82% 441.130,87 ::.5é,11% 875.349,87 98,43% 773.826,91 -11 ;60%
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2018 2019 Variação% 2020 Variação% 2021 Variação% 2022 Variação% 2023 Variação%
Receita Total 38.169.959,80 37.582.184,90 -1,54% 41.681.438,00 ·10,91% 39.190-464,89 ·
05,98% 38.362.690,56 ,-2,11% 38.134.335,40 ·.' -0,60%
Receitas Primárias (1) 36.941.308,05 36. 145.172,82 -2,16% 38.425.876,00 6,31% 36.599:610,41 -4,75% 35.708.018,07 -2,44% 35.503.752,56 H, -0,57%
Despesa Total 43.069.579,36 40.938.529,77 -4,95% 45.570.232,46 11,31% 45.203.561,40 -0,80% 45.516.285,83 0,69% 45.804.592,68 0,63%
Despesas Primárias (li) 38.082.732,53 36.891.974,67 ~3,13% 45.365.772,80 22,97% 44.633.439, 16 -1,61% 44.946.163,59 0,70% 45.234.470,44 0,64%
Resultado Primário (1-11) - 1.141.424,48 - 746.801,84 :34,57% - 6.939.896,80 '829,28% - 8.033.828,75 , 15,76% - 9.-238.145,53 14,99% - 9.730.717,88. 5,33%
Resultado Nominal 864.480,39 -
7
-100;00% 980.000,001.:; .:.· . - +100,00%
4§/:,
4c mi - ,, ,..:: - - .,. -
Dívida Pública Consolidada 16:7.068, 18 160.921,00 -3,68% 1.955.000,00 ;1J14,88% 835.157,53. -57,28% 1.024.685,83 22,69% 1.172.937,32 14,47%
Dívida Consolidada Líquida - 928.603,91 1.224.991,65 -231,92% 1.005.000,00 -17,96% 426.213,40 -57,59% 814.786,77 91,17% 694.58815 -14,75%
Este demonstrativo tem por objetivo avaliar as metas previstas para o exercício da LDO (2020), em comparação com as estabelecidas para os três exercícios anteriores (2018, 2019 e 2020),
bem como para os dois seguintes (2022 e 2023), referentes à Receita Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 4°, § 2°, inciso li, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2018, 2019 e 2020 foram atualizados pelas respectivas Leis Orçamentárias Anuais. Já os valores da previsão
do Resultado Nominal, Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, foram extraídos dos anexos de metas fiscais das respectivas LDO.
Já em relação às previsões para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a respectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas para o
estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo 1 - de Metas Anuais, evidenciando assim a sua consistência.
~
J
~.
,
'
......~=
1~
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2021
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º,
REGIME PREVIDENCIÁRIO
R$1,00
ç!o
~
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 %
Patrimônio/Capital 25.289.645,.83 84,21% 22.57!fil,§_ 89,28% -- !~,657,39 67,96%
Reservas 0,00~ 0,09% 0,00%
Resultado Acumulado 4.741.120,84 15,79% 2.711.323,38 10,72% 7.234.665,06 32,04%
TOTAL 30.030.76f:i,67 100,00% 25.289.645,83 100,00% 22.578.322,45 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 %
Patrimônio/Capital 24.827.497,56 88,79% _ ?~68.Q.72,67 89,29% _ 15.246.202,§.9. 68,78%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Lucros ou Prejuízos
"
Acumulados 3.135.819,40 ·•· 11,21% 2.659.424,89 10,?1%, 6.921.869,87 31,22%
TOTAL
.. 27 .~63.316,96 100,00% 24.827.497,56 100))0% 22.168:072,67 100;00%
CONSOLIDAÇÃO GERAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 %
Patrimônio/Capital ·50.111.143,39 86,42% 44.746.395, 12 89,28% 30.589.860,19 , 68;36%
Reservas - 0,00% - 0,00% - .. 0,00%
Resultado Acumulado 7.876.940,24 13,58% 5.370.748,27 10,72% 14.156.534,93 . 31,64%
TOTAL 57.994.083,E;i3 100,00% 50.117.1:4;3,39 100,00%
..
lrt 44.74~.3Qs,12 l,00,00%
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da
LDO (2017, 2018 e 2019), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4º, § 2º, inciso Ili, da LRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor
residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no
caso dos órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes
de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos
do saldo patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na linha "Resultado Acumulado", foram considerados os valores
de ajustes de exercícios anteriores, os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício,
tiveram influência da variação do saldo do Patrimônio Líquido.
É preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei Federal nº 4.320/64, não apresentando no seu balanço as
nomenclaturas previstas na Lei Federal nº 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a
nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício".
O Sistema de Previdência, por força da Lei Municipal nº 1.368/2001, está sobre a gestão do Fundo de Aposentadoria e
Pensão dos Servidores Municipais, sendo que seus registros contábeis estão em conformidade com as Normas do Ministério
da Previdência Social e apartados das demais contas do Município.
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o
período de 2017 a 2019, aponta que o saldo patrimonial« aumentou » de R$ 44.746.395,12 em 31.12.2017 para R$
57.994.083,63 em 31.12.2019.
Ainda, conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2018 com« superavit », cujo principal fator foi
Rendimentos Repasses para o Regime Próprio de Previdência.
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2021
AMF • Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2°, Inciso Ili) R$ 1,00
o
RECEITAS REALIZADAS 2019 2018 2017 ~
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2017 * - 142.673,06
RECEITAS DE CAPITAL 251.760,00 369.970,00 71.275,00
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 251.760,00 369.970,00 71.275,00
Alienação de Bens Móveis 251.760,00 369.970,00 71.275,00
Alienação de Bens Imóveis - - -
Alienação de Bens lntanqlveis - - -
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens 14.934 08 157.374 49 17.185 86
TOTAL 266.694,08 527.344,49 231.133,92
DESPESAS EXECUTADAS 2019 2018 2017
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL 147.176,00 252.646,00 110.363,00
Investimentos 147.176,00 252.646,00 110.363,00
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - -
Regime Geral de Previdência Social -
Reoirne Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL 147.176,00 252.646,00 110.363,00
SALDO FINANCEIRO -
394.216,57 274.698,49 120.770,92
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2017, 2018 e 2019).
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma
prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
Pu .
Atra
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2021
o
R$ 1,00
31.140,00 32.292,18 Vide Obsevação
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
30.000,00
SETORES/
PROGRAMASJ1------------.--------1COMPENSAÇÃO
;BENeFIÇIÁRIO
Pagamento à vista
IPTU em parcela única
abaixo
31.140,00 32.292,18
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2021 foram previstos de acordo com informações do setor tributário
da Prefeitura Municipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2022 e 2023, foram claculados a partir dos valores de 2021, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2022: 3,80%
Inflação para 2023: 3,70%
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita,
identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e
estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao
disposto no art. 42, § 22, inciso V da LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um instrumento que serve para fomentar o desenvolvimento
econômico do Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos
empregos e aumentar a renda per capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as
desigualdades sociais, desonerando determinados segmentos da sociedade do pagamento de alguns
tributos, como é o caso da isenção de iptu para os aposentados de baixa renda. Diante disso pode-se
afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem objetivos
econômicos e sociais.
O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como
sabido, os entes da federação têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios
econômicos e sociais, e, por isso é tratado em todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e
infra legal.
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, § 62, estabelece o controle sobre as renúncias de receita,
com o nítido objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seu artigo 11 a
necessidade de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência
constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas pelos arts. 13, 57 e 59 do Projeto de Lei das
Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de
cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais.
Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14,
1, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias
contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas pelo aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa
das respectivas receitas.
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2021
R$ 1,00
659.445,14
(136.516,51)
(1-3,666,58)
(34;141,77)
20.475;19
(122.849,93)
(136.516,51)
1.197,586,77.
(538.141!~)
· SEM MARGEM
Valor Previsto 2021
Correntes
PP
ão de DOCC (V) = (Ili-IV)
ívas a Pesso os Sociais
Saldo·Final do Aumento·Pennânente de Receita (1)
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2º, inciso V)
Saldo Util.izado da Margem Bruta (IV)
·Novas DOCC
Màrgem Bruta (Ili) = (l+ll)
Decorrente de Receitas Tributárias
·:Decorrente de Transferências Correntes
(-) Transferências Constitucionais
- Transferências ao FUNDES
Redu o Permanente de Des esa li
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar que não
haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento.
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento permanente
da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato normativo que fixe a
obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo, dessa forma, a disposição contida
no art. 4°, § 2°, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2021 considerou-se o incremento real, ou seja, a
diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de transferências correntes, no
biênio 2020-2021
Na mesma linha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2021, foi
calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2020-2021 nos grupos de natureza de despesa
"Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de expansão.
Caso necessário, a Margem Líquida de Expansão acima demonstrada, será utilizada, pelo Poder Executivo, como
forma de compensação do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado não previstas no orçamento,
observado o disposto no art. 16 da LDO.
Município de : Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2020
AMF - Demonstrativo 8 LRF, art. 4º, 2º, inciso V R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2020
J
Relativas a Pessoal e Encar os Sociais
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redu o Permanente de Des esa 11
Margem Bruta (Ili) = (1+11)
Aumento Permanente da Receita
Decorrente de Receitas Tributárias
Decorrente de Transferências Correntes
- Transferências ao FUNDES
Relativas a Outras Des esas Correntes
Mar ém Líquida de Expansão de DOCC {Ili-IV)
Fonte:
Declaramos para os devidos fins, que a expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado, no exercício financeiro de 2020, adequar-se-ão às receitas
do Município.
Município de: Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCiCIO DE 2021
º, 3º
e Recoh .. to
Avais e Garantias Concedidas ·
s PROVIDENCIA$
· :. Valor Descrição
200.000,00 Abertura de Crédito Adicionais a partir
da Reserva de Contin ência
Assun o de Passivos
Assistências Diversas 100.000,00
óútros Passivos Contin entes
SUBTPTAL 300.000,00 SUBTOTAL ..300.000,00
Valor
200.000,00 Limitação de Empenhos conforme LDO 200.000,00
200.000,00 SUBTOTAL
500.000,00 TOTAL
DEJL'IS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS
;ó Descrição Valor Descrição
SDS
TOTi
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas
públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a
ocor__rer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4°, § 3° da LRF.
f'u~- ur. 2;20
Atra .,{YJ , _ AD
~'-"\..AJV '
Secretana Municinal dl! "~g
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS- 2020
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA:
OBJETIVO:
·TIPO(*)- Ação Unidade de
Medida 2020
-
Produto
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
- Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ============-=======+
(*) Tipo: P - OE -Operação Especial NO - Não-orçamentária
MUNICÍPIO DE: Nova Bassano
' LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS -2021 '
ANEXO IV
RELATÓRIO SOBRE PROJETOS EM EXECUÇÃO E A EXECUTAR E DESPESAS COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
(Art. 45 da LRF)
EXECUÇAOo/o RECURSOS PRIORIZADOS PARA 2021
f ' . ' ' " .]:$, ,s,;, "' ' ' ,,:; f
011Iíl!t "'ii i\ . , . ' ATÉ~EXÉRê· ~ô l( ~ .~jf•'stf~ .:rr>Rt>JETOS :CONSERV,AÇÃ
<: "' t!1!:w:,-•f'-:?
1 ' ' . ··: ,·• .' " INÍCIO;OA*, VALOR DO, ANTERIOR.: EXERCiCIO ~?(ECY:!:A~
:tii~~ÇÃO
000 ;; .•,;J~p~ps ~~-.
. ::,1,:111 IDENTIFICAÇÃO' bÀSfÀCÕES ,"'!li~:,,:• ' · ExÊcuôAoil
.. ,;PROJETO 2019 · ', fo1:fio26" ·· ,it,EM 2021,}: . PATRIMQNtÔf . PROJETQ$)
Conclusão Galpão CTG 10,UUo/o ZU,00% ru,uuu/o zso.ooo.oo
Pavimentação Estradas Rurais 100.000,00 800.UUU,UU
Manutenção Vias Urbanas/ Acesso Rural 100.000,00
Pavimentação Asfáltica 7uu.ooo,uu
Manutenção / Conservação Iluminação 100.000,00
Conclusão Ginásios Municipais , Colégios 1UU.000,00 50.000,00 100.UUU,UU
:i Total dos Recursos a Priorizar 350.ooo,uo 350.000,00 1.500.000,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3166
PROGRAMA: 0111 - PARTICIPAÇAO SOCIETÁRIA
OBJETIVO: Compreende ações de caráter contínuo com outros municípios, participando no Consórcio Público para com menor custo, atendendo em todas as áreas ligadas a Administração
Pública com isso teremos um maior e melhor atendimento aos munícipes.
TIPO !\º Ação Unidade de
(") Medida 2021
Produto
A Ação: Manutenção de Consórcios Públicos Atividade Meta Física 1
Produto: atividade mantida Valor R$ 25.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ------------------:-----:-----------------+ R$ 25.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020
PROGRAMA: 0100 -AÇÃO LEGISLATIVA
OBJETIVO: Garantir o pleno funcionamento das atividades do Poder Legislativo Municipal, propiciando o cumprimento das suas atribuições constitucionais e legais.
.TIPO
,,
Ação ~.·.~ Unidade de ;;:' '
(*) .. Medida 2021
Produto
A Ação: Manutenção dos Serviços Legislativos e Administrativos da Câmara Municipal Sessão Meta Física 45
Produto: Sessão Plenária Realizada Plenária Valor R$ 600.000,00
A Ação: Publicidade Legal e Institucional da Câmara Municipal Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 20.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para o Legislativo Unidade Meta Física 5
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 100.000,00
p Ação: Construção da Sede Própria do Poder Legislativo M2 Meta Física 250
Produto: Prédio Público Construído Valor R$ 275.000,00
A Ação: Manutenção da Escola Legislativa Unidade Meta Física 12
Produto: Munícipe Beneficiado Valor R$ 5.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ------------------------------ ==-+ R$1.000.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
'~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020
' PROGRAMA: 0110 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo de todos os órgãos da Administração Municipal.
Garantir melhor qualidade ao gasto público otimizando as tarefas executadas pelo aparato de apoio administrativo municipal.
'TIPO Ação' Unidade de
(*) Medida 2021
Produto .,
'
A Ação: Manutenção do Gabinete do Prefeito Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 300.000,00
A Ação: Manutenção da Procuradoria Jurídica Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor" R$ 150.000,00
A Ação: Manutenção da Assessoria de Imprensa Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 70.000,00
A Ação: Manutenção das Atividades do Controle Interno Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 150.000,00
A Ação: Manutenção da Assessoria da Administrativa da Administração Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 5.940.000,00
A Ação: Manutenção da Assessoria da Captação de Recursos Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 80.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Gabinete do Prefeito Unidade Meta Física 2
Produto: Eouioarnento Adquirido Valor R$ 5.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Assessoria de Imprensa Unidade Meta Física 1
Produto: Eouiearnento Adquirido Valor R$ 5.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Procuradoria Jurídica Unidade Meta Física 1
Produto: Equioarnento Adquirido Valor R$ 5.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Controle Interno Unidade Meta Física 1
Produto: Eouinamento Adquirido Valor R$ 5.000,00
A Ação: Aquisição de Materiais através de Consórcio Público Unidade Meta Física 1
Produto: Servico Qualificado Valor R$ 100.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes da Administração Unidade Meta Física 10
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 150.000,00
A Ação: Publicidade Legal e Institucional Unidade Meta Física 10
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 50.000,00
TOTAL DO PROGRAMA ======== --============== .====-+ R$ 7.010.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3166
PROGRAMA: 0120 -Iluminação Pública Urbana e ~ural ,
OBJETIVO: Melhorar a iluminação pública, o tráfego e a segurança dos munícipes. Melhorar a eficiência do consumo de energia elétrica e combater o desperdício, mediante a
execução de projetos de melhoria das redes de iluminação pública.
'
.TIPO· Ação Unidade de
(~) Medida 2021
Produto
A Ação: Manutenção do Sistema de Iluminação Pública Unidade Meta Física · 1
Produto: Atividade Mantida Valor. R$ 150.000,00
p Ação: Aquisição de Equipamentos e Execução de Melhorias da Rede de Iluminação Pública Unidade Meta Física 50
Produto: Rede de Iluminação Melhorada Valor R$ 120.000,00
A Ação: Aquisição de Materiais através do Consórcio Público Meta Física 1
Produto: Valor R$ 10.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor.
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------~ R$ 280.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020 1
1 .,,
PROGRAMJ,\: 0130 - Praças, Parques e Jardins Públicos , . OBJETIVO: Melhorar o aspecto urbano e paisagistico da cidade. Manter em boas condições de limpeza e conservação dos espaços públicos de lazer e recreaçãe para os
municipes e visitantes. ,,
-~ :r.'
TIPO .1 . , , Ação
, , , , 5 Unidade de
., ; t~<-(Í'º'' ... •"
' '~í6if,~ (*)
,.
.. _j; .. Medida • ,,,,?~ ~
Produto
.r;:ç,:~
:' ;J''
~ .,, •·•·.
A Ação: Manutenção de Praças, Parques e Jardins Públicos. Unidade Meta Física: i 1
Produto: Atividade mantida Valor R$ 150.000,00
p Ação: Implantação e Melhoria de Praças, Parques e Jardins Públicos. Unidade Meta Física 1
Produto: Equipamento Público Valor R$ 120.000,00
Ação: Meta Físicatc.
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Físiça i,
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física,
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ________________...;....;._____ ==========+ R$ 270.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo D
~
alla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020
PROGRAMA: 0140 - Melhorias das Vias Urbanas ,
OBJETIVO: Pavimentar, reformar e empreender ações que visem a melhoria das vias urbanas. Aumentar e modernizar a rede viária pertencente ao Município.
TIPO
~.
Ação
•. 7:
, ; Unidade de .. ~· · ..
(*) h
1 Medida 2021
Produto
'
&'••:,
;
, . .. . ~ '' .
A Ação: Manutenção da Malha Viária Urbana e Rural m2 Meta Física 100.000
Produto: Via Urbana Mantida Valor R$ 800.000,00
p Ação: Abertura, Prolongamento, Pavimentação e Reforma de Vias Urbanas m2 Meta Física 40.000
Produto: Via Aberta, Prolonqada, Pavimentada e Reformada Valor R$ 200.000,00
p Ação: Construção de Abrigos em Paradas de ônibus Un Meta Física 5
Produto: Abriqo Construído Valor R$ 10.000,00
p Ação: Construção de Passarelas e Ciclovias Km Meta Física 3
Produto: Equipamento Público Implantado Valor R$ 110.000,00
p Ação: Sinalização Horizontal e Vertical de Vias Urbanas Vias Meta Física 10
Produto: Via Urbana Sinalizada Urbanas Valor R$ 5.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA _____________..;._____________..;.___________+
R$ 1.125.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020
PROGRAMA: 0160-;- Pavimentação, Conservação e Manutenção de Rodovias Municipais ,
OBJETIVO: Pavimentar, manter e conservar as rodovias administradas pelo municipio, garantindo níveis de qualidade condizentes com as melhores práticas do setor, contribuindo
para a melhoria dos niveis de segurança e reduzindo os custos com restauração.
TIPO Ação Unidade de -
(*)
' Medida 20~1
c.~
,~
Produto 8í~~t . _,.r
"
..
A Ação: Manutenção, Conservação e Sinalização de Estradas Municipais Km Meta Física 1000
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 200.000,00
p Ação: Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos Un Meta Física 3
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 200.000,00
p Ação: Construção de Pontes, Bueiros e Pavimentações Un Meta Física 5
Produto: Equipamento Público Valor R$ 110.000,00
A Ação: Aquisição de Materiais através de Consórcio Público Un Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 10.000,00
p Ação: Abertura, Prolongamento de Vias Urbana M2 Meta Física 1000
Produto: Obras Valor R$ 50.000,00
A Ação: Manutenção Frota de Veículos e Máquinas Municipais Unidade Meta Física 100
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 150.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 720.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
o
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO 111- METAS E PRIORiDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020
PROGRAMA: 0170 - Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos ,
OBJETIVO: Melhorar a qualidade dos serviços prestados. Atendimento as exigências ambientais. Atingir indices crescentes de manejo de resíduos sólidos.
TIPO
= ' 1 Ação li Unidade de ~~· y ~;~ f!i:~~- '
.,,·,f· ·:
.
(*)
,,
•i .
l!.1.;, Medida 2021. (i:é'.:>i,,,
Produto
;r l ,,._·.-;
, ~ ·,, : .
..
A Ação: Aquisição de Equipamentos para Limpeza Pública Un Meta Física 10
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 50.000,00
A Ação: Manutenção do Serviço de Coleta e Destinação Final de Resíduos Un Meta Física 2
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 800.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA --------------------.:..------------------+ R$ 850.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020
PROGRAMA: 0180 - Produção, Distribuição e Comercialização de Alimentos , ,
OBJETIVO: Qualificar os produtos de origem animal e vegetal e as condições de comercialização das safras por meio de prestação de serviços e assistência técnica aos produtores
rurais. Fomentar a produção de alimentos para fins de subsistência dos produtores rurais. Amenizar as carências nutricionais da população de baixa renda.
TIPO
,, Ação
'• :: ',1',. ' Unidade de
;
(*) . -
,, Medida 2021
Produto '· •{,ti F ;_ ; };
p Ação: Incentivo à Produção e Distribuição de Alimentos de Origem Vegetal Famílias Meta Física 10
Produto: Famílias Assistidas Valor R$10.000,00
p Ação: Incentivo à Produção e Distribuição de Alimentos de Origem Animal Famílias Meta Física 10
Produto: Familias Assistidas Valor R$ 5.000,00
p Ação: Implantação e Manutenção da Feira do Produtor Rural %de Meta Física 01
Produto: Feira do Produtor Implantada execução Valor R$ 5.000,00
p Ação: Implantação e Manutenção de Hortas Comunitárias %de Meta Física 10
Produto: Horta Comunitária Implantada execução Valor R$ 5.000,00
Ação: Unidade Meta Física
Produto: Valor
Ação: Unidade Meta Física
Produto: Valor
Ação: Unidade Meta Física
Produto: Valor
Ação: Unidade Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---========== ======== ========-+ R$ 25.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo D
~
alla Costa
Prefeito Municipal
o
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020
PROGRAMA: 0190 -Apoio aos Pr9dutores Rurais ,
OBJETIVO: Proporcionar sustentabilidade das propriedades rurais, proporcionando o bem estar das famílias rurais, evitando assim o êxodo rural.
TIPO
.
. Ação ..l-t ~~~ P,,!"ld~de de
"
(*)
fl
. 1 1,,;;Medlda 2021
Produto
t
,,, {
/ ; t~~
OE Ação: Concessão de Empréstimos e Financiamentos aos Produtores Contrato Meta Física 5
Produto: Empréstimos/ Financiamento Valor R$ 5.000,00
A Ação: Assistência Técnica e Prestação de Serviços aos Produtores Rurais Produtor Meta Física 20
Produto: Produtor Assistido Valor R$ 55.000,00
p Ação: Aquisição Produção e Distribuição de Mudas Nativas e Exóticas Unidade Meta Física 500
Produto: Muda Distribuída Valor R$ 22.000,00
p Ação: Infraestrutura Rural - Equipamentos Produtor Meta Física 10
Produto: Produto Valor R$ 400.000,00
p Ação: Pavimentação Estradas do Interior Produtor Meta Física 300
Produto: Obras Valor R$ 800.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA -:=--------------------------------------+ .. R$ 1.282.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo D
~
alla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020
PROGRAMA: 0200 - Desenvolvimento da Indústria ~ Comércio ,
OBJETIVO: Incentivar, promover iniciativas que visem à geração de novos empreendimentos e oportunidades de trabalho e renda, o aumento da competitividade da economia local,
a elevação do valor agregado da produção de mercadorias e serviços, bem como a formação, qualificação e atualização dos empresários locais.
TIPO.
..
Ação·
- i'.c" •· Unidade·de
.,, ,, .
..
(*j
'~ Medida 2021
Produto
..
p Ação: Execução de Melhorias no Distrito Industrial M2 Meta Física 2000
Produto: Distrito Industrial Estruturado Valor R$ 200.000,00
p Ação: Formação, Qualificação e Capacitação de Empresários Curso Meta Física 5
Produto: Curso Realizado ValQr R$ 22.000,00
p Ação: Apoio as Pequenas e Médias Empresas Unidade Meta Física 10
Produto: Empresas no Mercado Valor R$ 110.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA -------------------------------------~--+ R$ 332.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020
PROGRAMA: 0203 - Manutenção e Desenvolvimento da Educação Bãsica , 1 OBJETIVO: Criar as condições imprescindíveis para garantir uma Educação Básica de qualidade; Viabilizar o atendimento educacional de crianças de O a 5 anos; Universalizar
o Ensino Fundamental; Ampliar a oferta de Ensino Médio; Garantir atendimento educacional a pessoas portadoras de necessidades Educativas Especiais; Qualificar a oferta da
Educação de Jovens e Adultos; Garantir condições fiscais e de segurança paras as escolas municipais; Assegurar equipamentos e material didático-pedagógico para as Escolas
Municipais; Melhorar a gestão dos recursos humanos das Escolas Municipais; Qualificar a gestão do sistema Municipal da Educação.
TIPO
,.. Ação i,J,I. . Unidàde de
b (*). Produto
4!!: ~ Medida 2021
'
',
"
'
"
A Ação: Capacitação a Treinamento de Profissionais da Educação Básica Servidor Meta Física 200
Produto: Servidor Qualificado Valor R$ 50.000,00
A Ação: Manutenção do Ensino Fundamental Un Meta Física . 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 4.000.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Didáticos-Pedagógicos para o Ensino Fundamental Equipament Meta Física 20
Produto: Equipamento Adauirido o Valor R$ 150.000,00
p Ação: Construção, Ampliação, Melhoria e Reforma da EMEFs M2 Meta Física 500
Produto: Escola Construída/Ampliada/ Recuperada Valor R$ 300.000,00
A Ação: Manutenção da Educação Infantil Atividade Meta Física 1
Produto: Entidade Mantida Valor R$ 3.000.000,00
p Ação: Equipamentos e Material Didático - Pedagógico para a Educação Infantil Equipament Meta Física 20
Produto: Equipamento Adauirido o Valor R$ 150.000,00
p Ação: Construção, Ampliação, Melhoria e Reforma de EMEls Un Meta Física 100
Produto: Escola Construída / Ampliada / Recuperada Valor R$ 200.000,00
A Ação: Atendimento Educacional à Pessoa Portadora de Deficiência e Altas Habilidades Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 310.000,00
A Ação: Aquisição de Materiais através de Consórcio Público Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 10.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ====- ============== ==========-+ R$ 8.170.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020
PROGRAMA: 0204 - Fomento à Educação Superior
OBJETIVO: Viabilizar o acesso dos munícipes ao ensino superior, com vistas à formação de recursos humanos qualificados e estratégicos para o desenvolvimento tecnológico,
econômico e social do Município.
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo D
~
alla Costa
Prefeito Municipal
►~
~-i
~
--....
e::>
e
~-.....,
~
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2021
Produto
..
A Ação: Manutenção de polo da Universidade Aberta do Brasil Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 10.000,00
p Ação: Equipamentos e Material Didático-Pedagógico para a Educação Un Meta Física 2
Produto: Eauioamento Adquirido Valor R$ 110.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA · ---..--------------------- ======~ R$ 120.000,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020
PROGRAMA: 0205 - Assistência ao Educando
OBJETIVO: Garantir aos educandos o oferecimento de merenda escolar de qualidade, assistência à saúde e oferecimento de uniforme escolar.
TIPO Ação Unidade de
(*)
' Medida 2021
Produto
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Merenda Escolar Unidade Meta Física 5
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 20.000,00
A Ação: Manutenção de Merenda Escolar aos Educandos Alunos Meta Física 1000
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 200.000,00
A Ação: Manutenção da Saúde do Educando Alunos Meta Física 1000
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 100.000,00
p Ação: Aquisição e Distribuição de Uniformes para os Educandos Alunos Meta Física 1000
Produto: Aluno Beneficiado Valor R$ 120.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA =------= ----- --- =-+ R$ 440.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020
PROGRAMA: 0206 - Transporte Escolar
OBJETIVO: Assegurar a frequência dos educandos à escola, mediante a garantia de condições de acesso aos estabelecimentos escolares através de meios de transporte adequados.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2021
Produto
A Ação: Manutenção do Transporte Escolar para o Ensino Fundamental Alunos Meta Física 500
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 700.000,00
p Ação: Aquisição de Veículos para Transporte Escolar do Ensino Equipament Meta Física 1
Produto: Transporte Escolar do Ensino o Valor R$ 140.000,00
OE Ação: Apoio Transporte de Estudantes do Ensino Médio / Profissionalizante Entidade Meta Física 1
Produto: Entidade Apoiada Valor R$ 80.000,00
OE Ação: Apoio ao Transporte de Estudantes Universitários Alunos Meta Física 1
Produto: Entidade Apoiada Valor R$ 250.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------- =======-+ R$ 1.170.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo D
~
alla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020
PROGRAMA: 0208 - Habilitação e Desenvolvimento Social
OBJETIVO: Garantir o atendimento às famílias de menor renda, com a construção de moradias, melhorias nas habitações, regularização fundiária, infraestrutura, ações educativas de
convívio social e de geração de renda.
TIPO Ação
;,
Unidade de
(*)
,.:, Medldà~.· 2021
Produto ..
p Ação: Construção, Reforma e Melhoria de Moradias Família Meta Física 2
Produto: Família Beneficiada Valor R$ 50.000,00
p Ação: Segurança Pública População Meta Física 1000
Produto: Munícipes Valor R$ 10.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 60.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo D
~
alla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020
PROGRAMA: 0211 - Gestão Municipal da Saúde
OBJETIVO: Gerir e controlar os programas e as ações finalísticas da Secretaria Municipal de Saúde.
TIPO Ação
. .
'~ '"·~
.
:im-, · . Unidade de .·.
(*)
' . Medida 2021 ~-- "
Produto
'
- ..
p Ação: Equipamentos e Materiais pi Secretaria da Saúde Unidade Meta Física 10
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 100.000,00
A Ação: Manutenção da Secretaria da Saúde Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 300.000,00
Ação: Unidade Meta Física
Produto: Valor
Ação: Atividade Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------,+ R$ 400.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020
PROGRAMA: 0212 -Atenção Básica a Saúde , OBJETIVO: Garantir ações de atenção básica à saúde da população, direcionadas à criança e ao adolescente, à mulher, ao adulto e ao idoso; Ampliar o atendimento da população
através da estratégia de saúde da família; Desenvolver projetos e implementar atividades nas áreas de promoção, proteção, controle, acompanhamento e recuperação da saúde,
através de serviços de saúde integrados com uma rede regionalizada e hierarquizada; Priorizar a saúde da população em situação de maior vulnerabilidade.
TIPO
' . Ação Unidade de
(*) Médida 2021
Produto ..
p Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Melhoria em Unidades Básica de Saúde m2 Meta Física 100
Produto: UBS Construída / Reformada / Melhorada Valor R$ 100.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Unidades Básicas de Saúde Unidade Meta Física 5
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 200.000,00
A Ação: Aquisição de Materiais através de Consórcio Público Unidade Meta Física 1
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 50.000,00
A Ação: Manutenção da Atenção Básica à Saúde Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor. R$ 5.050.000,00
A Ação: Parceria com Hospitais Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valo.- R$ 500.000,00
A Ação: Parceria com a ACONSEL Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 1.100.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------- ---------------+ R$ 7.000.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
o
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020
PROGRAMA: 0213 -Vigilância em Saúde
OBJETIVO: Identificar, monitorar e prevenir doenças, agravos e fatores de risco que possam afetar a saúde humana; Promover um conjunto de atividades integradas, desenvolvidas
pelas vigilâncias a partir de estudos e análises das informações em saúde e da identificação de fatores de risco, condições ambientais, diagnóstico de problemas potenciais ocorridos,
visando as ações necessárias à prevenção, redução, controle e erradicação desses problemas pelo sistema de saúde.
TIPO
N
' Açãc:,.
' ,. ;¾, ,
· Un'ld•d• de
.
(")
,.,
e ~; Médlda<' 2021
Produto ,,i' ·•·
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Vigilância Sanitária Unidade Meta Física 2
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 10.000,00
A Ação: Manutenção da Vigilância Sanitária Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 420.000,00
A Ação: Manutenção Epidemiológica Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 120.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA --=-------------------=----------:------~ R$ 550.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
o
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020
PROGRAMA: 0214 - Ges,tão Ambiental , ,
OBJETIVO: Desenvolver ações de preservação do Meio Ambiente, através da divulgação de projetos, conscientizando a comunidade da necessidade de preservação. Licenciar as
atividades de impacto ambiental no Municipio. Diminuir o impacto ambiental e efetuar a recuperação do Meio Ambiente.
TIPO Ação
n t•ti. 7,.4- ''T ". Unidade de ' '
(*)
' > ' Medida 2021:
'
Produto
@
' ~~
, -
A Â
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Departamento do Meio Ambiente. Unidade Meta Física 5
Produto: Equioamento Adquirido Valor R$ 50.000,00
p Ação: Aquisição de Materiais através de Consórcio Público. Unidade Meta Física 100
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 10.000,00
A Ação: Manutenção das Ações de Preservação do Meio Ambiente. Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 150.000,00
Meta Física
Valor
Meta Fisica
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA -------------------- ·=========~ R$ 210.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
)> êP
eh- .g'
·~
b
e
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020
PROGRAMA: 0215 - Desenvolvimento do Turismo , ,
OBJETIVO: Desenvolver atividades voltadas para a expansão e melhoria dos produtos e serviços turísticos com vistas à ampliação da oferta turística; Aumentar o fluxo turístico,
a taxa de permanência e o gasto de turistas no município; Reforçar o potencial turístico priorizando ações de infra estrutura da mão-de-obras de forma a ampliar as oportunidades
de trabalho, geração de renda e dívidas.
TIPO
·"· '.,. Ação
..
· l,lnidadede
(*) ' ~edida 2021
Produto .,:;
A Ação: Manutenção da Secretaria de Desporto e Turismo Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 100.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Secretaria de Desporto e Turismo Equipament Meta Física 1
Produto: Equipamento Adquirido o Valor R$ 120.000,00
p Ação: Participação e Apoio e Realização de Eventos Turísticos e Desportivos Unidade Meta Física 1
Produto: Evento Apoiado / Realizado Valor R$ 120.000,00
p Ação: Qualificação e Promoção do Turismo Local Evento Meta Física 5
Produto: Seminário / Palestra/Treinamento Valor R$ 5.000,00
p Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Melhoria da Infraestrutura Turística % Meta Física 2
Produto: Infraestrutura Mantida / Conservada Execucão Valor R$ 150.000,00
p Ação: Paisagismo e Sinalização de Atrativos Turísticos Unidade Meta Física 2
Produto: Atrativo Turístico Sinalizado Valor R$ 55.000,00
p Ação: Realização de Eventos Esportivos Unidade Meta Física 5
Produto: Eventos Valor R$ 120.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ====== - - ================ =~ R$ 670.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
Qj,
o
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020
PROGRAMA: 0216-Promoção do Desporto e Lazer ,
OBJETIVO: Ampliar os meios e práticas do esporte com fins educacionais nas escolas e em programas sociais. Atrair investimentos privados para o desenvolvimento e massificação
da prática desportiva. Modernizar a promoção e a gestão do esporte.
TIPO Ação
·• Unidade de
,
.~
,
(*) + Medida 2021 •
"' Produto ''
A Ação: Manutenção de Espaços Esportivos Unidade Meta Física 2
Produto: Espaço Desportivo Mantido Valor R$ 110.000,00
p Ação: Construção e Melhoria dos Espaços de Esporte e Lazer % Meta Física 1
Produto: Espaço Desportivo Construído / Melhorado Execução Valor R$ 250.000,00
OE Ação: Apoio a Entidades Desportivas Unidade Meta Física 2
Produto: Entidade Apoiada Valor R$10.000,00
p Ação: Realização de Eventos Esportivos Evento Meta Física 2
Produto: Evento Realizado Valor R$ 200.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ======= ===========- ----+ R$ 570.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo Da
~
lla Costa
Prefeito Municipal
o
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020
PROGRAMA: 0000 - Encargos Especiais
OBJETIVO: Encargos Especiais.
TIPO Ação ,. Unidade de
(*) "Medida 2021
. A
Produto
OE Ação: Pagamento de Inativos e Pensionistas (RPPS) Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 10.000,00
OE Ação: Amortização da Dívida Pública ou Parcelamentos Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 700.000,00
OE Ação: Contribuições ao PASEP Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 350.000,00
OE Ação: Pagamento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 150.000,00
OE Ação: Restituição de Saldos de Transferências Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 50.000,00
OE Ação: Passivo Atuarial Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 3.000.000,00
OE Ação: Operação de Crédito com Instituições Financeiras Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 800.000,00
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Ação: Meta Física
Produto: Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---=------------------------ =====+ R$ 5.060.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo D
~
alla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020
PROGRAMA: 0150 - Saneamentp Bãsico Urbano e Rural
OBJETIVO: Proporcionar serviços de saneamento básico adequado a população. Otimizar manejo dos recurso hídricos para otimizar os usos múltiplos das águas.
TIPO Ação ;:~ .,,. Unidade de
(*) Medida 2021
,;;;,,
Produto i,;' , J
A Ação: Manutenção de Sistemas de Abastecimento de Agua Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 55.000,00
p Ação: Implantação de Sistemas de Abastecimento de Agua Sistema Meta Física 2
Produto: Sistema Implantado Valor R$ 30.000,00
p Ação: Canalização de Sangas, Sangões e Valas Metros Meta Física 200
Produto: Curso D'áqua Canalizado Lineares Valor R$ 55.000,00
p Ação: Implantação de Redes de Esgotos Cloacais e Pluvias Metros Meta Física 500
Produto: Rede de Esqoto Implantada Lineares Valor R$ 110.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---- =======-+ R$ 250.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
o
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020
PROGRAMA,.: 0201 - Desenvolvimento da Cultura
OBJETIVO: Implementar ações culturais como meio de democratizar o acesso de toda a sociedade aos bens culturais, de forma a promover a inclusão social e contribuir para a
prevenção da violência. Promover a revitalização, conservação, manutenção e restauro do Patrimônio histórico-artístico-cultural do município, bem como a construção de novos
equipamentos culturais. Ampliar a divulgação e o conhecimento dos bens culturais e históricos das diversas instituições culturais do Município, como museus, bibliotecas e casa
de cultura ..
TIPO
- Ação
~ Unidade de "'
(*) Medida 2021
Produto ,, ,,, ', V ' t ' ,,;<,,
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para o Desenvolvimento Unidade Meta Física 5
Produto: Eauioamento Adauirido Valor R$ 55.000,00
p Ação: Aquisição de Acervos Culturais Unidade Meta Física 100
Produto: Acervo Adauirido Yalor R$ 20.000,00
p Ação: Criação e Implementação de Espaços Culturais M, Meta Física 50
Produto: Espaço Cultural lmolementado Valor R$ 50.000,00
A Ação: Realização de Eventos Culturais, Folclóricos, Tradicionalistas e Cívicos Evento Meta Física 2
Produto: Evento Realizado Valor R$ 110.000,00
OE Ação: Apoio a Entidades Culturais Entidade Meta Física 2
Produto: Entidade Apoiada Valor R$ 50.000,00
p Ação: Criação Espaço Centro Cultural Municipal M2 Meta Física 200
Produto: Centro Cultural Construido Valor R$ 200.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor,
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ------------------------- ====... R$ 485.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020
PROGRAMA: 0112 - SEGURANÇA PUBLICA , ,
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo de todos os órgãos da Administração com Segurança Pública.
TIPO. Ação Unidade de
.. ...
, (~)x ~-.. .'.?
h .-;; 'Mêdldà· 2021
'tl ProclutÔ
j;
'',
.
.. r
p Ação: Atendimento de Necessidades Emergenciais Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida :Valor R$ 150.000,00
. Meta Física
Val.ór
Meta Física
Valor
Meta Física
Val.or
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------=----+ R$ 150.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
li" J
L:-1~
:1'::s
e=>
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020
' PROGRAMA: 0113 - PREVIDENCIA SOCIAL DO SERVIDOR
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo da Previdência do RPPS.
~1
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
~
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
~o
,TIPO Ação
;; ' ; Unidade de
(*) Medida ,
1
2021
Produto '
•-... , . . ,,
.. .
'
A Ação: Manutenção do Regime Próprio Unidade Meta Física 125
Produto: Atividade Mantida ·Valor ' R$ 9.500.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA --------:--- ===--==-=====-=====+ R$ 9.500.000,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020
PROGRAMA: 0114-INCREMENTO DA RECl;:ITA MUNICIPAL
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo com a Receita Municipal.
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
~
Dalla Costa
Prefeito Municipal
:'""_")
TIPO Ação Unidade de
(*) NiécHdâ 2021:
PrQd~to
.s-
, '+'
,·_ ,_ ·,'
, 't!u ,,,j:'
'
A Ação: Captar, Revisar, e Incrementar a Ação dos Fiscais Municipais. Atividade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor- R$ 70.000,00
p Ação: Manutenção do Programa de Integração Tributária. Atividade _ Meta Física 1
Produto: Atividade Valor R$ 50.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ------------ ===================+ R$ 120.000,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL 3.166/2020
' ' OBJETIVO: Proporcionar sustentabilidade das propriedades rurais, proporcionando o bem estar das famílias rurais, evitando assim o êxodo rural.
TIPO Ação ' Unidade de
(*) Produto Medida ''
2021
'
,:
A Ação: Subsídio Custo Hora / Máquina. Família Meta FisiCél 1
Produto: Atividade Mantida Valor
,,, R$ 500.000,00
Meta Física
Valor·
Meta Física
Valor.
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ------------------------------ ===+ R$ 500.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo D
~
alla Costa
Prefeito Municipal
PROGRAMA: 0115 - PROINPROR
/
-
" _ _ _ _ -.- aixa
' Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
00
27.963.316 96
O 00
1
PKu.lt-l :Ao ATI i.11.gi.11.I 1111 t<cuIoot: Prtut'KIU DE 1-'t<t:.Vlut:.NCIA 1111s SER'v1 .. , ........
1
EXERCICIO Receitas Resultado Saldo Financeiro
ANEXO V RELATORIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
FONTE: Nota Técnica elaborada pela empresa GESTOR UM CONSULTORIAATUARIAL LTDA, levantamento realizado referente a 2019.
Este demonstrativo, visa a atender o estabelecido no art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS.
Segundo a Portaria MPS 464/2018, o equilíbrio financeiro representa a garantia de equivalência entre as receitas
auferidas e as obrigações dos RPPS, em cada exercício financeiro; ou seja, o equilíbrio financeiro é atingido quando o
que se arrecada dos participantes do sistema previdenciário é suficiente para custear os benefícios por ele assegurados.
O equilíbrio atuarial, por sua vei., representa a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas
estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo, devendo as alíquotas de contribuição do
sistema ser definidas a partir do cálculo atuarial que leve em consideração uma série de critérios, como a expectativa de
vida dos segurados e o valor dos benefícios de responsabilidade do respectivo RPPS, segundo a sua legislação.
Nesse contexto, os dados acima apresentados tiveram em como base:
a) o Anexo 4 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RGF) - Demonstrativo das Receitas e Despesas
Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, publicado no último bimestre dos exercícios de 2017,
2018 e 2019; e
b) o Anexo 1.0 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime
de Previdência, publicado no último bimestre dos exercícios de 2017,2018 e 2019.
Os valores informados na linha 'Bens e Direitos do RPPS", correspondem ao saldo das disponibilidades financeiras e
investimentos do RPPS, representado pelas disponibilidades em Caixa e Equivalentes de Caixa, Investimentos e
Aplicações e outros bens e direitos, de acordo com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
~

open original →