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norma nº 3167/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3167 / 2020
Date 2020-10-14
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.715/2005, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO - RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
LEI MUNICIPAL Nº 3.167, 14 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera a Lei Municipal Nº 1. 715/2005, que dispõe
sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Efetivos do Município de Nova Bassano￾RS, e dá outras providências.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul,
no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1 º. Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão,
previstos na Lei Municipal Nº 1.715/2005, passam a ser custeados com recursos livres do orçamento, não
vinculados ao fundo de previdência.
Parágrafo único. Os valores decorrentes do custeio dos benefícios previstos no caput deste artigo,
por parte do fundo de previdência de que trata a Lei Municipal Nº 1. 715/2005, desde 13/11/2019 até a data
da publicação desta Lei, serão, após atualizados de acordo com o IPCA, a este ressarcidos com recursos
livres do orçamento.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos vinte e cinco (25)
dias do mês de setembro de 2020.
~º=--
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal.
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I eg/;trets/J bl.
[rJir
Leda Maria Rav~:~~J
Secretária Municipal da Administração
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Mensagem nº 38/2020 Nova Bassano, RS, 25 de setembro de 2020.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Nobres Vereadores:
Submetemos à esta Colenda Casa Legislativa, para apreciação e posterior votação, o
Projeto de Lei em anexo que tão somente busca adequar a Lei Municipal nº 1.715/2005, que dispões sobre o
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, por conta dás já em vigor, alterações aos
regimes próprios de previdências trazidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de Novembro de 2019.
Tais medidas, por força da aplicação imediata e vinculante das Normas
Constitucionais, embora já em vigor e observadas pelo Município, tem o condão de tão somente adequar a
legislação vigente, para maior clareza.
Sublinhe-se, por imperioso, que não há qualquer alteração, supressão ou acréscimo de
vantagens ou mesmo direito, eis que as Normas Constitucionais, em especial no que se refere a regime
previdenciário, tem aplicação imediata em razão da força vinculativa das normas expressas no texto
Constitucional.
Ocorre que, por força da referida EC nº 103/2019, as licenças (que já existiam e
estavam devida e expressamente previstas e contempladas pela legislação municipal) eram custeadas pelo
Regime Próprio de Previdência dos Servidores. E, agora, com as alterações trazidas pela aludida EC nº
103/2019, passam a ser custeadas pelos recursos oriundos Erário Municipal.
Tal medida, como já antecipado, não decorre de opção (ato
administrativo discricionário), mas de imposição decorrente da promulgação da Emenda Constitucional nº
103/2019 que, inclusive, determinou a elevação da alíquota mínima de contribuição previdenciária, matéria,
inclusive, já apreciada, votada e aprovada por este Colenda Casa Legislativa.
Razões esta que determinam o envio do presente projeto de Lei, o qual é remetido a
Poder Legislativo Municipal, para apreciação de Vossas Excelência, propugnando-se pela sua apreciação,
votação e, ao final, pela a sua aprovação.
Atenciosamente,
IVALDO~~A
Prefeito Municipal.
Exma. Sra. Vereadora Alais Lovera
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nova Bassano, RS.
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br

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