| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3187 / 2021 |
| Date | 2021-03-24 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO LEI MUNICIPAL Nº 3.187, DE 24 DE MARÇO DE 2021. CRIA O CONSELHO DEALIMENTAÇÃO ESCOLARDO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, para atuar nas questões referentes à alimentação escolar. Art. 2º. Compete ao Conselho da Alimentação Escolar - CAE: I - acompanhar e fiscalizar as diretrizes e normas fixadas pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, bem como o cumprimento do disposto nos arts. 3° a 5° da Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020; II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo, aprovando ou reprovando a execução do Programa, no Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon Online; V - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; VI - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; VII - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no minimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; VIII - elaborar o seu Regimento Interno, observando o disposto na legislação vigente. IX - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à EEx antes do início do ano letivo. § 1º O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo do CAE no Sigecon Online de que trata o inciso IV do caput deste artigo. § 2° No impedimento do Presidente, o envio do Parecer Conclusivo de que trata o § 1 ° ficará sob a responsabilidade do Vice-Presidente. § 3° O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional e deverá observar as diretrizes por estes estabelecidas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO § 4º O CAE poderá estabelecer parcerias para cooperação com outros Conselhos de Alimentação Escolar e com os Conselhos Escolares, com vistas ao desenvolvimento de suas atribuições. Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE terá a seguinte composição : I - um representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; II - dois representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; III - dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino municipal, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades simil ares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. § 1 º. Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes. § 2°. Os discentes somente poderão ser indicados para composição do Conselho, quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados. §. 3º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalha dores na área de educação devem realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. § 4º. Na hipótese da inexistência dos órgãos e entidades referidos no incisos III deste artigo, deverão os pais ou responsáveis legais dos alunos realizarem reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. § 5°. Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais podem ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso. § 6°. Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar e do Nutricionista RT das EEx para compor o CAE. § 7°. A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato legal, Decreto ou Portaria, observadas as normas vigentes e as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Administração a acatar todas as indicações dos segmentos representados, desde que revestidas da devida legalidade. § 8º. Os membros têm mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. § 9º. O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. § 10. Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela EEx por meio do cadastro em Sistema do FNDE e, no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, devem ser encaminhados ao FNDE as cópias legíveis dos seguintes documentos: I - o oficio de indicação do representante do Poder Executivo; II - as atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembleia, relativas aos incisos II, III e IV deste artigo; III - a Portari a ou o Decreto de nomeação dos membros do CAE; IV - a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Art. 4º. O CAE deve ter um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva; § 1°. A presidência e a vice-presidência do CAE somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV do art. 3° desta Lei. § 2º. O Presidente e/ou o Vice-Presidente pode(m) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho. Art. 5º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de Conselheiros indicados com base nos incisos II, III e IV do art. 3° destaLei devem dar-se somente nos seguintes casos: I - mediante renúncia expressa do conselheiro; II - por deliberação do segmento representado; III - por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. § 1°. Nas situações previstas nos incisos do caput deste artigo, o segmento representado deve indicar novo membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação por Portaria ou Decreto do Prefeito Municipal. § 2°. Ocorrendo a substituição do Conselheiro do CAE de que trata este artigo, deverá ser encaminhados para o FNDE, no prazo de 20 dias úteis, as cópias legíveis dos seguintes documentos: I - a cópia do correspondente termo de renúncia, ou da ata da sessão plenária do CAE, ou da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro; II - a ata da assembleia, devidamente assinada pelos presentes, com a indicação do novo membro; III - formulário de Cadastro do novo membro; IV - a Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro. Art. 6° O membro representante do Poder Executivo pode ser destituído nas seguintes situações: I - por decisão do Poder Executivo; II - por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. Parágrafo único. No caso de substituição do representante do Poder Executivo, conforme previsto no parágrafo anterior, deve ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do Poder Executivo e a Portaria de nomeação do novo membro. Art. 7º. No caso de substituição de conselheiro do CAE de que tratam os arts 5° e 6° desta Lei, o período do seu mandato deve ser equivalente ao tempo restante daquele que foi substituído. Art. 8º. O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deve observar o disposto nesta Lei, em consonância ao que dispõe a Lei Federal nº 11.947/2009 e a Resolução FNDE nº 6/2020. § 1°. A aprovação ou as modíficações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO § 2°. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE deverá ser realizadas no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, submetendo-se à homologação do Chefe do Poder Executivo. Art. 9º. Os membros do CAE que, expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, se ausentarem do Município para comparecer a encontros ou eventos relacionados com matéria da especialidade do Conselho, ou para tratar de assunto específico deste, farão jus a diárias e transporte, ajuda de custo ou ressarcimento das despesas, na forma da lei que estabelecer o pagamento de diárias. Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas nas Leis Orçamentárias Anuais. Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.225, de 31 de agosto de 2009. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, 24 de março de 2021. IVALDO DAL ~ LA COSTA Prefeito Municipal Le a Maria Ravanello Secretária Municipal da . dministração Q ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Mensagem nº 12/2021 Nova Bassano, RS, 08 de março de 2021 Excelentíssima Senhorita Vereadora Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores: Na oportunidade em que os cumprimentos, externando votos de elevada estima e apreço, remeto para apreciação dos Ilustres Edis o Projeto de Lei em pauta, que trata da reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar. A alteração legislativa busca atualizar a legislação municipal que trata do tema hoje em vigor, por força e em razão das alterações proposta pelaResolução CD/FNDE nº 6, de 08 de maio de 2020. Como consabido, a temática em apreciação decorre e deve observância aos diferentes atos normativos dos órgãos Federais responsáveis pelo repasse de recursos financeiros, bem assim, de controle e acompanhamento. De modo que, a proposição em análise observa as medidas previstas nos diferentes atos e, em especial, a referida Resolução CD/FNDE nº 06, de 08 maio de 2020. Diante do exposto, submetemos o Projeto de Lei em pauta para apreciação, deliberação e votação dos Senhores Vereadores em REGIME DE URGENCIA, solicitando, ao cabo, a sua aprovação. Atenciosamente, lvaldo ~ Dalla Costa Prefeito Municipal