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norma nº 3188/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3188 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E DE CONTROLE SOCIAL DO FU MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Adminis~ ação
LEI MUNICIPAL Nº 3.188 DE 30 DE MARÇO DE 2021.
Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e
de Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Fundeb de que trata a Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras
providências.
Art. 1 ° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
Art. 2° O Conselho será constituído por 13 (treze)membros, sendo:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
N- I (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado
pela entidade de estudantes secundaristas;
VII-um representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
VIII - um representante do Conselho Tutelar;
IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
§ 1 º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma
categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
I - nos casos das representações do Município e das entidades de classes organizadas, pelos seus
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos
estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse
fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da
respectiva categoria;
N - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla
publicidade a ser regulamentado pelo Município, vedada a participação de entidades que figurem como
beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a
título oneroso.
§ 2° As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31
de julho de 2014;
dirigentes;
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Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.oov.br
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação
do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas
da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3° Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o
exercício das funções de Conselheiro.
§ 4° São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I -titulares dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II-titulares do mandato de Vereador no Município;
III - os ocupantes dos cargos de tesoureiro, contador, técnico em contabilidade ou funcionário de
empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno
dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses
profissionais;
IV - estudantes que não sejam emancipados;
V - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do
respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo
§ 5º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz.
§ 6º A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:
I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, conforme disposto
no § 2° deste artigo;
II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter
definitivo, antes do término do mandato.
III -imediatamente, nos afastamentos temporários.
§ 7º A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
Conselho.
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho,
no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 3° O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1 º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo
titular do Poder Executivo.
§ 1 º O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, nos termos
do que dispõe o art. 42, § 2º da Lei Federal nº 14.113/2020.
§ 2° Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei Municipal nº 2.231/2009,
poderão ser novamente designados para o Conselho criado por esta Lei, não configurando recondução,
observado o disposto no§ 4° do art. 2° desta Lei.
Art. 4º Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em
caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão ser substituídos, nos termos da
legislação vigente.
§ 1 º O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social substituirá o titular
em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato.
§ 2° O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do
final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término
do mandato daquele que foi substituído.
§ 3º Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o segmento social ou
categoria representada indicar novo membro para a suplência, observando os critérios de escolha previstos no
art. 2° desta Lei.
Art. 5º Após a nomeação dos Conselheiros, somente serão admitidas substituições nos seguintes
I - mediante renúncia expressa do Conselheiro;
II - por deliberação justificada do segmento representado;
III - quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou segmento pela qual
foi escolhido;
IV - não comparecimento em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho, durante o mandato.
V - não comparecimento em 5 (cinco) reuniões intercaladas do Conselho, durante o mandato.
Vl - outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 7° Compete ao Conselho:
I - elaborar seu regimento interno;
II - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundeb;
casos:
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III supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
IV - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos
aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundeb, assim como os registros referentes às despesas
realizadas;
V - elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo Município ao Tribunal de
Contas do Estado;
VI - elaborar, nos casos previstos em Lei, Decreto e/ou norma regulamentadora, pareceres das
prestações de contas dos recursos do Fundeb percebidos pelo Município.
VII - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento
deles ao FNDE.
Parágrafo Único. O parecer referido no inc. V deste artigo integrará a prestação anual de contas do
Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de
antecedência da data final de sua apresentação ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8° É facultado ao Conselho, sempre que julgar conveniente e necessário:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundeb, dando ampla transparência ao
documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou
servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do
Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III -requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos,
devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do
Fundeb;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em
efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que
estejam vinculados;
c) convênios ou instrumentos congêneres com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei
Federal nº 14.113/2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV -realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos
do Fundeb;
esse fim;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundeb para
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d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos profissionais da educação,
pagos com recursos do Fundeb.
Art. 9° O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos eleito por seus pares em
reunião do colegiado, estando impedidos de ocupar tais funções o representante do governo gestor dos recursos
do Fundeb no Município.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por algum motivo, se
afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice-Presidente na condição de
Presidente, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o
disposto no caput deste artigo.
Art. 10º O Conselho do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 1 º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município
garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo
Conselho.
§ 2° Eventual pagamento de diárias, ressarcimentos de despesas, capacitações e/ou treinamentos
dos Conselheiros relativos à função serão definidos em regramento específico pelo Município.
Art. 11º O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do respectivo Conselho do Fundeb, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art.12º O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de
Art.13º Fica revogada a Lei nº 2.231 de 28 de setembro de 2009.
Art.14º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas nas Leis Orçamentárias Anuais.
Art.15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos trinta dias do mês de março de 2021.
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IVALDO DALLA COSTA
seu Presidente.
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Secretária Municipal da Administração
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
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Secretaria Municipal da Administração
Mensagem Nº 13 . ./2021 Nova Bassano, 12 de março de 2021.
Excelentíssima Senhorita Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação dos(as) senhores(as) Vereadores(as) o Projeto de
Lei em pauta que objetiva alterar a redação da Lei Municipal 2.231 de 28 de setembro de 2009,
que alterou a Lei Municipal Nºl.932/2007, que criou o Conselho Municipal de
Acompanhamento, Controle e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação - FUNDEB.
A alteração é decorrente a exigência de reestruturação do Conselho do FUNDEB,
disposta na Lei Federal Nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, de que trata o art. 212-A da
Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras
providências.
Pelas razões acima aguardamos a aprovação do Projeto de Lei em Pauta.
Atenciosamente
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 - Centro- Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br

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