| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3193 / 2021 |
| Date | 2021-04-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO/RS, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV). |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração LEI MUNICIPAL Nº 3.193, DE 14 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Nova Bassano/RS, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, <la Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais, considerados de pequeno valor (RPV). IVALDO·DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Nova BassanoRS, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3° e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil, será feito diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações de até R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). Art. 2º - Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, atendida a ordem cronológica dos oficias requisitórios protocolizados na Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 3º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor do débito, nos termos do § 8º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, facultado ao credor renunciar ao valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1 º desta Lei, para fins de recebimento do seu crédito por meio de requisição de pequeno valor. Art. 4º - Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal de natureza alimentar que tenham 60 (sessenta) anos ou mais ou sejam portadores de doença grave ou portadores de deficiência, assim definido na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br Secretaria Municipal da Administração Publica~,er,1_,,__,__-= -'-=-- Através c!"t' ' A-'r-,'i'<i-lP,~=..::l.- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado no parágrafo único do art. 1 º desta Lei, admitido o fracionamento para essa finalidade. Parágrafo único. O saldo remanescente do pagamento efetuado nas condições previstas no caput desse artigo será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Art. 5º - O requerimento para a obtenção da preferência de que trata o artigo 4° desta Lei poderá ser feito a qualquer momento, endereçado ao juízo da execução, quando ainda não expedido o precatório, ou ao Presidente do Tribunal a que se vincula o juízo da execução, quando já expedido ou apresentado. Art. 6º - Não se aplicam as disposições desta Lei ao cessionário de crédito de precatório devido pela Fazenda Pública Municipal. Art. 7° - Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada na lei orçamentária. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos quatorze dias do mês de abril de 2021. ~- IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal a Administração Rua Silva Jardim, 505 -Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Mensagem nº 19/2021 Nova Bassano, RS, 22 de março de 2021 Excelentíssima Senhorita Vereadora Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores: Apraz-me cumprimentá-los e, na oportunidade, remeto a esta Casa, o presente projeto que dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Nova Bassano/RS, decorrentes de decisões judiciais, considerados de pequeno valor (RPV). CONSIDERANDO que com a alteração dada ao Art. 100 da Constituição Federal pela emenda constitucional 62, de 2009, ficaram as Fazendas Públicas estaduais e municipais autorizadas a editar leis, fixando os valores para pagamentos de RPVs, ou seja, requisições de pequeno valor. CONSIDERANDO que a Requisição de Pequeno Valor constitui um modo mais célere para recebimento de débitos reconhecidos judicialmente, desde que seu valor não ultrapasse determinado limite legal, a ser estipulado por lei de cada ente federativo. CONSIDERANDO que a inexistência de legislação municipal dá à Justiça a prerrogativa de imposições e de obrigações, nem sempre possíveis de cumprir, podendo, efetivamente, significar um comprometimento das finanças quando algum caso venha a surgir de forma inesperada. CONSIDERANDO que o presente projeto de lei visa regulamentar a forma de pagamento das requisições de pequeno valor - RPV, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Nova Bassano/RS, visto que atualmente não encontra previsão em lei municipal. CONSIDERANDO que o § 4° do art. 100, da Constituição Federal estabelece parâmetros para definição das RPVs, criadas pelo § 3° do art. 100 da Constituição Federal, ou seja, o piso para as obrigações de pequeno valor e a determinação de que o teto delas seja fixado de acordo com a capacidade econômica dos entes federados. Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO "Art. 100 (...) Secretaria Municipal da Administração § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no parágrafo 3° poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social." CONSIDERANDO que a criação dessa ressalva objetiva garantir efetividade da tutela jurisdicional, por meio da satisfação dos créditos dos cidadãos de maneira rápida. CONSIDERANDO que definir um valor razoável como teto das requisições de pequeno valor, é medida que se impõe à administração pública e ao planejamento orçamentário e financeiro, notadamente com o intuito de planejar e cumprir adequadamente com suas obrigações sem inviabilizar a destinação de recursos para áreas essenciais. Deste modo, remete-se o presente projeto de Lei que: "Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Nova Bassano/RS, nos termos do art. 100, §§ 3° e 4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais, considerados de pequeno valor (RPV)." Pelas considerações acima, submetemos o presente projeto de Lei a apreciação desta Casa Legislativa, solicitando seja o mesmo analisado, votado e aprovado em REGIME DE URGÊNCIA. Cordialmente. Ivaldo D e:::: all ~ a Costa Prefeito Municipal Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov .br