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norma nº 3193/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3193 / 2021
Date 2021-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO/RS, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV).
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração
LEI MUNICIPAL Nº 3.193, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações
do Município de Nova Bassano/RS, nos termos do
art. 100, §§ 3º e 4º, <la Constituição Federal,
decorrentes de decisões judiciais, considerados de
pequeno valor (RPV).
IVALDO·DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no
uso de suas atribuições legais
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Nova BassanoRS,
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos
termos do art. 100, §§ 3° e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil, será feito
diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo
juízo competente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou
obrigações de até R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete
centavos).
Art. 2º - Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata esta Lei serão
realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, atendida a
ordem cronológica dos oficias requisitórios protocolizados na Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor do débito, nos termos do
§ 8º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, facultado ao credor renunciar
ao valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1 º desta Lei, para fins de recebimento do
seu crédito por meio de requisição de pequeno valor.
Art. 4º - Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal de natureza alimentar
que tenham 60 (sessenta) anos ou mais ou sejam portadores de doença grave ou portadores de
deficiência, assim definido na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
Secretaria Municipal da Administração
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Através c!"t' ' A-'r-,'i'<i-lP,~=..::l.-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado no parágrafo único do art. 1 º desta Lei,
admitido o fracionamento para essa finalidade.
Parágrafo único. O saldo remanescente do pagamento efetuado nas condições previstas
no caput desse artigo será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Art. 5º - O requerimento para a obtenção da preferência de que trata o artigo 4° desta Lei
poderá ser feito a qualquer momento, endereçado ao juízo da execução, quando ainda não
expedido o precatório, ou ao Presidente do Tribunal a que se vincula o juízo da execução, quando
já expedido ou apresentado.
Art. 6º - Não se aplicam as disposições desta Lei ao cessionário de crédito de precatório
devido pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 7° - Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria
consignada na lei orçamentária.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos quatorze dias do mês de
abril de 2021.
~-
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
a Administração
Rua Silva Jardim, 505 -Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração
Mensagem nº 19/2021 Nova Bassano, RS, 22 de março de 2021
Excelentíssima Senhorita Vereadora Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores:
Apraz-me cumprimentá-los e, na oportunidade, remeto a esta Casa, o
presente projeto que dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Nova
Bassano/RS, decorrentes de decisões judiciais, considerados de pequeno valor (RPV).
CONSIDERANDO que com a alteração dada ao Art. 100 da
Constituição Federal pela emenda constitucional 62, de 2009, ficaram as Fazendas Públicas
estaduais e municipais autorizadas a editar leis, fixando os valores para pagamentos de RPVs, ou
seja, requisições de pequeno valor.
CONSIDERANDO que a Requisição de Pequeno Valor constitui um
modo mais célere para recebimento de débitos reconhecidos judicialmente, desde que seu valor
não ultrapasse determinado limite legal, a ser estipulado por lei de cada ente federativo.
CONSIDERANDO que a inexistência de legislação municipal dá à
Justiça a prerrogativa de imposições e de obrigações, nem sempre possíveis de cumprir, podendo,
efetivamente, significar um comprometimento das finanças quando algum caso venha a surgir de
forma inesperada.
CONSIDERANDO que o presente projeto de lei visa regulamentar a
forma de pagamento das requisições de pequeno valor - RPV, no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta do Município de Nova Bassano/RS, visto que atualmente não encontra
previsão em lei municipal.
CONSIDERANDO que o § 4° do art. 100, da Constituição Federal
estabelece parâmetros para definição das RPVs, criadas pelo § 3° do art. 100 da Constituição
Federal, ou seja, o piso para as obrigações de pequeno valor e a determinação de que o teto delas
seja fixado de acordo com a capacidade econômica dos entes federados.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
"Art. 100
(...)
Secretaria Municipal da Administração
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de
precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em
leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer
em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no parágrafo 3° poderão ser fixados, por
leis próprias, valores distintos às entidades de direito público,
segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo
igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência
social."
CONSIDERANDO que a criação dessa ressalva objetiva garantir
efetividade da tutela jurisdicional, por meio da satisfação dos créditos dos cidadãos de maneira
rápida.
CONSIDERANDO que definir um valor razoável como teto das
requisições de pequeno valor, é medida que se impõe à administração pública e ao planejamento
orçamentário e financeiro, notadamente com o intuito de planejar e cumprir adequadamente com
suas obrigações sem inviabilizar a destinação de recursos para áreas essenciais.
Deste modo, remete-se o presente projeto de Lei que:
"Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do
Município de Nova Bassano/RS, nos termos do art. 100, §§ 3° e
4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais,
considerados de pequeno valor (RPV)."
Pelas considerações acima, submetemos o presente projeto de Lei a
apreciação desta Casa Legislativa, solicitando seja o mesmo analisado, votado e aprovado em
REGIME DE URGÊNCIA.
Cordialmente.
Ivaldo D
e::::
all
~
a Costa
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov .br

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