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norma nº 3224/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3224 / 2021
Date 2021-09-08
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CISGA, CRIA GRATIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
LEI MUNICIPAL Nº 3.224 DE 08 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO DO CISGA, CRIA
GRATIFICAÇÃO EDÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul,
no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1 º. O Contrato do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha,
cuja versão original está anexa ao presente Projeto de Lei, resta aditivado, passando a vigorar com as
seguintes alterações:
"Cláusula Quinta .
§ 1 o .
IX - Implementar o processo de organização do Sistema de Inspeção Municipal via
CISGA
X- Licitar e contratar Parcerias Público-Privadas no âmbito e em prol dos Municípios
consorciados"
Art. 2º. Fica instituída a Gratificação Específica para Coordenação de Projetos, devida,
exclusivamente, aos servidores dos Municípios consorciados, não pertencentes ao Quadro de Pessoal do
Consórcio Público a que se refere a Cláusula Décima Quarta do Contrato de Consórcio Público, quando em
exercício, no CISGA, designados para tal coordenadoria a título de cedência específica, conforme os valores
estabelecidos no Anexo I a esta Lei.
Parágrafo Primeiro. A designação será precedida de cedência, formalmente celebrada entre as
partes, através do competente instrumento para sua viabilização, e a gratificação apenas será devida enquanto
em exercício estiver o servidor público do Município consorciado no Consórcio.
Parágrafo Segundo. O suporte fático para criação da gratificação corresponde ao conjunto de
atividades e responsabilidades que a condução da coordenação de projetos implica, como cadastro em
sistema eletrônico, harmonizar e uniformizar a legislação, atentando para sua devida publicação, bem como
padronizar todos os procedimentos e documentos utilizados, realizar atividades educativas e de fiscalização,
implementar uma rotina de supervisão das atividades, participar das avaliações e pesquisas conduzidas ao
longo do projeto; fornecer dados que permitam a composição e a análise dos indicadores para o
monitoramento do projeto, receber técnicos em eventuais visitas técnicas, prestar orientação técnica in loco
para as equipes dos municípios consorciados e outros municípios e Consórcios interessados em conhecer o
projeto
Parágrafo Terceiro. A gratificação será paga, mensalmente, pelo efetivo desempenho das atribuições
previstas pelo art. 6° da presente Lei.
Art. 3°. A gratificação de que trata o art. 2° será automaticamente revisada, nos mesmos moldes e
índices do que os concedidos aos empregados públicos do CISGA, quando da revisão geral anual de que
trata o art. 37, X da CF/88.
Art. 4º. O cálculo do impacto orçamentário-financeiro da gratificação, a teor do que exige a Lei
Complementar nº 101/2000, constitui o Anexo II a esta Lei.
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Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov .br
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Publicadte
Através de\u,.L----,4~~~~"----
ção
Art. 5º. A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor
público, em nenhuma hipótese.
Art. 6º. As atribuições a serem desempenhadas pelo servidor público que fizerjus à gratificação são
correspondentes a são correspondentes a condução da coordenação de projetos implica, o gerenciamento do
cronograma possibilita que todas as atividades fora distribuídas, assegurando sua execução e, observando as
exigências de prazo e custo, analisar os objetivos do projeto, estabelecendo processos que permitam que as
atividades sejam concluídas de acordo com o orçamento autorizado. gerenciamento da equipe do projeto,
estabelecer processos que permita agir rapidamente oferecendo ações para minimizar ou extinguir os riscos
que venham prejudicar o andamento do cronograma e as atividades do projeto. atribuição e responsabilidade
de estabelecer processos de comunicação eficazes para possibilitar que as informações do projeto sejam
reunidas, documentadas e compartilhadas para todos os envolvidos do projeto.
Art. 7°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do
Consórcio Público -CISGA.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUN1CIPAL DE NOVA BASSANO (RS), aos 08 dias do mês de
setembro de 2021
IVALDO DA
~
LLA COSTA
Prefeito Municipal
V,/LIIAUllJU<t:l\..,~se
Secretária Municipal da Administração
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
ANEXO I -DO VALOR
CONTRATODECONSÓRCIOPÚBLICODO
C ON S ÓRC IOINTERMUNICIPALDE
DESENVOLVIMENTOSUSTENTÁVELDA
SERRAGAÚCHA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DO QUADRO DE PESSOAL
O CISGA possuirá o seguinte quadro de cargos e empregos públicos abaixo, sujeito ao regime jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme preceitua o art. 4o, inc. IX, da Lei no 11.107/05:
Cargos Vagas Carga Grau de Forma de Padrão
Horária Escolaridade provimento Remuneratório
Assessor 02 40 h Médio Cargo de R$ 2.437,84
Executivo Confiança
(art. 37, II,
infine, da
CF, c/c art.
499 da
CLT)
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Publ\cado
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Secretari o /
ANEXO II -DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
FINALIDADE: Pagamento de Gratificação Específica para Coordenação de Projetos
JUSTIFICATIVA: O pagamento de gratificação ocorrerá devido ao suporte fático correspondente ao
conjunto de atividades e responsabilidades que a condução da coordenação de projetos implica
Estimativa dos Gastos:
Ano 2021 - 5 meses
Descrição Valor Mensal Valor Anual
GRATIFICAÇÃO POR EXERCICIO
R$ 2.437,84 R$ 12.189,20
DE FUNÇÕES
Ano 2022 - 12 meses
Descrição Valor Mensal Valor Anual
GRATIFICAÇÃO POR EXERCICIO
R$ 2.437,84 R$ 29.254,08
DE FUNÇÕES
Ano 2023 - 12 meses
Descrição Valor Mensal Valor Anual
GRATIFICAÇÃO POR EXERCICIO
R$ 2.437,84 R$ 29.254,08
DE FUNÇÕES
As despesas serão custeadas por dotações próprias do orçamento.
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Mensagem Nº 58/2021
Excelentíssima Senhorita Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores:
Nova Bassano, 18 de agosto de 2021
Vimos, através desta, trazer a apreciação dos nobres Edis o Projeto de Lei nº 58/2021, que versa sobre a
implementação de alterações no contrato de consórcio público do CISGA, cria gratificação, do qual nossa
municipalidade faz parte, que se estrutura a partir de três relevantes eixos.
Convém esclarecer, antes de mais nada, que a Lei Federal nº 11.107/05 - Lei dos Consórcios Públicos - e seu
regulamento trazido pelo Decreto nº 6.0 l 7/07, consolidaram o tão esperado regime jurídico dos consórcios públicos em
nosso país, propiciando a necessária segurança jurídica para a constituição de consórcios públicos, há tanto tempo
pleiteada pelos municípios brasileiros ao Governo Federal.
Além das importantes vantagens nos âmbitos licitatório e tributário atribuídas pelo novo regime jurídico aos
consórcios públicos, resultando em economia na contratação de bens e serviços para o município que dele fizer parte,
também vale destacar que os consórcios públicos se apresentam aos entes consorciados como importantes ferramentas
executivas de políticas públicas como saúde, meio ambiente, segurança pública, agricultura, entre outras, em nível
regional, facilitando e ampliando o alcance do Poder Público local na satisfação das inúmeras necessidades da
população sob sua responsabilidade.
Nessa esteira, convém salientar que o nosso Consórcio vem, a cada dia que passa, aumentando sua importância
e desenvolvendo mais projetos relevantes para as municipalidades consorciadas, não somente na seara das aquisições
públicas, mas também em questões estratégicas, como, por exemplo, nas importantes áreas de resíduos sólidos,
agricultura e segurança pública. O número de Municípios dele participantes, outrossim, também se avoluma, sendo que
já são 18 (dezoito) seus integrantes. Paralelamente, também crescem o número de tarefas, volume de trabalho e
responsabilidades acometidas aos responsáveis pela execução das atribuições pertinentes, motivo pelo qual se toma
necessário adequar o Contrato de Consórcio Público a essa nova realidade, aditivando-o, com a aprovação da Reforma
Administrativa ora proposta.
Diante dessa perspectiva, serão incluídos ao Contrato de Consórcio Público, em sua Cláusula Quinta, como
objetivos de desenvolvimento do CISGA, inseridos na previsão dos que "vierem a ser definidos posteriormente pela
Assembleia Geral", os seguintes: Implementar o processo de organização do Sistema de Inspeção Municipal via CISGA
e Licitar e contratar Parcerias Público-Privadas no âmbito e em prol dos Municípios.
As Parcerias Público-Privadas são uma modalidade de parceria entre o Estado e empresas da iniciativa privada
a fim de realizar algum serviço público.
Esse modelo de parceria insere-se em um contexto bem amplo, e que envolve diversas atividades. O principal
objetivo desse ato é melhorar a qualidade dos serviços públicos oferecidos à população.
Além disso, as PPPs apresentam vantagens como compartilhamento de risco, qualidade na prestação de
serviços, capacidade de investimento, inovação, dentre outras. Além de ser um instrumento de auxílio para otimizar a
gestão, as PPPs para os municípios servem de suporte para a execução de trabalhos que a prefeitura não teria
capacidade técnica para realizar.
No âmbito de uma perspectiva política na qual a oferta dos serviços está longe da qualidade ideal, as Concessões e as
PPPs tomam-se excelentes alternativas para preencher essas lacunas.
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Vale destacar que essa prática está amplamente assegurada pela Constituição Federal vigente, que ampliou as propostas
para efetivar ações de descentralização do poder estatal. Com isso, a gestão municipal tomou-se mais autônoma, ao
passo que assumiu responsabilidades para administrar os recursos disponibilizados pelo Governo Federal. Porém, tudo
deve ser feito conforme as diretrizes da Lei Orçamentária.
Nessa perspectiva, esse processo proporciona maior fluidez aos mecanismos e metas de crescimento dos
municípios. Isso porque, na execução das obras, as Parcerias Público-Privadas seguirão uma estrutura previamente
do CISGA é o de implementar o processo de organização do Sistema de Inspeção Municipal via CISGA.
montada pela empresa privada.
Outra alteração no Contrato de Consórcio Público, em sua Cláusula Quinta, como objetivos de
desenvolvimento
A produção agropecuária encontra-se na base da maioria dos negócios localizados na região e nos municípios
consorciados mas a apropriação da renda concentra-se nos setores de serviços e industrial, o que enfraquece a
agricultura familiar.
A viabilização da agregação de valor às matérias primas agropecuárias, através da agroindustrialização é de
fundamental importância para o desenvolvimento dos municípios consorciados, das famílias rurais e da região.
O CISGA já desenvolve está organização, através da Câmara Setorial da Agricultura, com a realização de
reuniões periódica dos médicos veterinários.
No ano de 2020, CISGA foi um dos 12 (doze) Consórcio Públicos, selecionados pelo Ministério da
Agricultura para participar do PROJETO AMPLIAÇÃO DE MERCADO DE POA PARA CONSÓRCIOS, NO
ÂMBITO DO SISTEMA BRASILEIRO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - SISBI￾POA, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento de Serviços de Inspeção de produtos de origem animal,
associados aos consórcios públicos de municípios selecionados, visando a adesão deste consórcio ao SISBI-POA.
O CONSÓCIO está acompanhado pelo MAPA por meio de reuniões periódicas, monitoramento de dados a
serem encaminhados seguindo modelos de coleta, bem como, eventualmente, por visitas e reuniões in loco.
Através da realiçaão de relatório de avaliação documental dos requisitos do SISBI-POA, o Ministério da
Agricultura apontou que no Protocolo de Intenções, em sua CLÁUSULA QUINTA - DA FINALIDADE E
OBJETIVOS, não informa de forma clara e objetiva a Previsão da finalidade de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal. Informa apenas "agropecuária, agroindústria e mineração".
Para sanar este apontamento do Ministério da Agricultura, se faz necessário a inclusão, na CLÁUSULA
QUINTA - DA FINALIDADE E OBJETIVOS, de implementar o processo de organização do Sistema de Inspeção
Municipal via CISGA.
Também será instituída a Gratificação Específica para Coordenação de Projetos, devida, exclusivamente, aos
servidores dos Municípios consorciados, não pertencentes ao Quadro de Pessoal do Consórcio Público a que se refere a
Cláusula Décima Quarta do Contrato de Consórcio Público, quando em exercício, no CISGA, designados para tal
coordenadoria a título de cedência específica.
O suporte fático a embasar a gratificação de que trata o caput deste artigo, corresponde ao conjunto de
atividades e responsabilidades que a condução da coordenação de projetos implica, como cadastro em sistema
eletrônico, harmonizar e uniformizar a legislação, atentando para sua devida publicação, bem como padronizar todos os
procedimentos e documentos utilizados, realizar atividades educativas e de fiscalização, implementar uma rotina de
supervisão das atividades, participar das avaliações e pesquisas conduzidas ao longo do projeto; fornecer dados que
permitam a composição e a análise dos indicadores para o monitoramento do projeto, receber técnicos em eventuais
visitas técnicas, prestar orientação técnica in loco para as equipes dos municípios consorciados e outros municípios e
Consórcios interessados em conhecer o projeto.
O valor da gratificação a ser paga, mensalmente, pelo efetivo desempenho das atribuições, será o seguinte: R$
2.437,84 (dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), tendo sido fixado levando-se em conta
ser o menor valor hierárquico pago aos servidores do Consórcio. O pagamento da gratificação aqui prevista será feito
por conta de dotação orçamentária própria do Consórcio, não implicando aumento de despesas para os Municípios
consorciados.
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
(:
Publicado e
Atra~és de +----4-L.4--AAJdt.qz,.4--
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As atribuições a serem desempenhadas pelo servidor público que fizerjus à gratificação são correspondentes
a condução da coordenação de projetos, o gerenciamento do cronograma de todas as atividades, assegurando sua
execução e, observando as exigências de prazo e custo, analisar os objetivos do projeto, estabelecendo processos que
permitam que as atividades sejam concluídas de acordo com o orçamento autorizado, gerenciamento da equipe do
projeto, estabelecer processos que permitam agir rapidamente oferecendo ações para minimizar ou extinguir os riscos
que venham prejudicar o andamento do cronograma e as atividades do projeto. atribuição e responsabilidade de
estabelecer processos de comunicação eficazes para possibilitar que as informações do projeto sejam reunidas,
documentadas e compartilhadas para todos os envolvidos do projeto.
Assim, entendendo tratar-se de matéria alta relevância para o Município, solicita-se que a matéria seja recebida
e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de
que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara
para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação. Segue como Anexo a Resolução da
Assembleia Geral do CISGA, seu órgão máximo, composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os Municípios
consorciados, que aprovou todos os termos de alterações no contrato de consórcio público do CISGA, cria gratificação,
por ser ela absolutamente essencial ao funcionamento desta Autarquia lnterfederativa.
Certos da habitual atenção de V. Exª e dos nobres Edis que compõem essa Casa Legislativa, ao ensejo,
apresentamos as nossas,
Atenciosamente,
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
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