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norma nº 3237/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3237 / 2021
Date 2021-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, TITULARES DE CARGO EFETIVO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
LEI MUNICIPAL Nº 3237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕES SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS, TITULARES DE CARGO EFETIVO, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, RS, E DÁ
OUTRASPROVIDÊNCIAS.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso
de suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se
referem os §§14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, para os servidores públicos municipais, titulares de
cargo efetivo, dos poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. O valor dos beneficios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos dos poderes Executivo e
Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Nova
Bassano a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo
dos beneficios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social -RGPS.
Art. 2º. O Município de Nova Bassano é o patrocinador do plano de beneficios do Regime de
Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar a
competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para:
I - celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações;
II - manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e
demais atos correlatos;
III -transferência de gerenciamento;
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos
servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos, dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data publicação do Convênio de Adesão do
Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciários administrado pela Entidade Fechada de Previdência
Complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei,
independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de beneficios oferecido, aplicar-se-á o
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Nova Bassano aos segurados definidos no parágrafo
único do art. 1 ° da presente Lei.
Art. 5° Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1 º desta Lei que tenham ingressado no
serviço público até a data anterior ao inicio da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão,
mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser definida por regulamento, no prazo máximo de
03 (três) anos, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável,
devendo observar o disposto no art. 4° desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 6º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições
das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais e deverá ser oferecido,
obrigatoriamente, a todos os servidores efetivos dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Nova
Bassano, de que trata o art. 3° desta Lei.
Art.7º. O Município de Nova Bassano somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios
estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor
permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de
benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os
benefícios pagos.
§ 1 º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2°. Na gestão dos benefícios de que trata o § 1° deste artigo, o plano de benefícios previdenciários
poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio
específico.
§ 3°. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido,
desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
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Art. 8º. O Município de Nova Bassano é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado
o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Pub~
AtraV
§ 1°. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições
normais dos participantes.
§ 2°. O Município de Nova Bassano será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por
quaisquer dos poderes, Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação
prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 9º. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação
aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e aos acréscimos, nos
termos do regulamento do respectivo plano de beneficios.
Art. 10º. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de
benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Município de Nova Bassano, enquanto patrocinador, em relação
a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de beneficios e entidade de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de
atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das
contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por
atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se
referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo
Município de NovaBassano;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de beneficios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores
vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 30 (trinta) dias no
pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção m
Dos Participantes
Art, 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores de
provimento efetivo do Município de Nova Bassano.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de beneficios o participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de
remuneração, inclusive para o exercício de mandado eletivo em qualquer dos entes da federação;
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
III - optar pelo beneficio proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de
benefícios.
§ 1°. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano
de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2°. Havendo cessão com ônus para o cessionário, será deste, a responsabilidade em recolher e
repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo
patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3°. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano
de benefícios.
§ 4°. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do
cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores referidos no art. 3° desta Lei, que ingressarem no serviço público com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
bem como, os servidores que após ingressarem no serviço público tiverem sua remuneração superior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social serão automaticamente inscritos
no respectivo plano de benefícios de previdência desde a data de entrada em exercício.
§ 1°. É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias
após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2°. Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição,
fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido
de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 3°. O cancelamento da inscrição previsto no § 2° não constitui resgate.
§ 4°. A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo
prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5°. Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua
inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
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Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das
contribuições ao RPPS estabelecidas em Lei Municipal que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem
contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às
contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1 º ou art. 5° desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4° desta Lei,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1°. As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da base
de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta
Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas
no § 1 º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao
percentual de 14,76% (quatorze virgula setenta e seis por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a
que se refere o parágrafo único do art. 1º destaLei.
§ 3°. Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão
direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4°. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das
contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive
daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação
aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora
estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando
o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas
obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá
controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos
patrocinadores.
CAPÍTULOID
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Nova Bassano que
possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os
benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da
vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3° desta Lei, ressalvadas as
nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas
decorrentes da adesão ao plano de beneficio previdenciário de que trata esta mediante abertura, em caráter
excepcional, de créditos especiais, a titulo de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão
estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Art. 20. Esta Lei entrará emvigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 10 de novembro de 2021.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Secretária Municipal da Administração
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Mensagem nº 71/2021 Nova Bassano, RS, 22 de outubro de 2021.
Excelentíssima Senhorita Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores:
Através do presente, encaminhamos aos Ilustres Membros desse Legislativo Municipal
o Projeto de Lei em pauta, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município
de Nova Bassano, nos moldes do que exige e estabelece a Emenda Constitucional nº 113/2021, que
introduzi profundas modificações no Regime Previdenciário.
A citada Emenda Constitucional 103/2019 diz respeito, dente outros assuntos, aos
benefícios previdenciários e aos RPPS, dentre as quais, alterou o artigo 40 da CF/88, estabelecendo
que os entes federativos devem instituir regime de previdência complementar fixando, como limite das
aposentadorias e pensões pagas pelos seus respectivos RPPS, o mesmo valor do teto do RGPS,
operado pelo Instituto Nacional do Seguro Social ("INSS").
Ainda, a EC 103/2019 estabeleceu o prazo de 2 anos para a sua adaptação nos Estados,
Distrito Federal e Municípios, nomeadamente para a instituição do regime de previdência
complementar e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao
§ 20 do art. 40 da Constituição Federal (Art. 9°, § 6°, da EC 103/2019).
Em vista disso, o presente projeto visa instituir no Município de Nova Bassano o Regime
de Previdência Complementar aos servidores efetivos do Poder Executivo e Legislativo, nos termos da
EC 103/2019, limitando o valor dos benefícios de aposentadorias e pensões devidos pelo Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, atualmente em
R$ 6.433,57(seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Através da Previdência Complementar, instituída na forma de contribuição definida, a qual
continuará com aportes paritários do Município, conforme percentual definido no art. 15, §2º, deste
Projeto de Lei, também poderão acontecer contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem
contrapartida do patrocinador, fazendo com que o servidor possa acompanhar a evolução da sua
reserva matemática.
Dito isso, considerando o exposto acima, submetemos o presente Projeto de Lei para
análise dos nobres pares esperando ao final o acolhimento e aprovação do presente instrumento
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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legislativo em REGIME DE URGÊNCIA, haja vista a necessidade de dar prosseguimento aos demais
atos de instituição do regime de previdência complementar, o qual deve estar concluído,
impreterivelmente, até 13/11/2021.
Atenciosamente,
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, •
devendo observar o disposto no art. 4° desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 6°. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as
disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais e deverá
ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores efetivos dos poderes Executivo e Legislativo do
Município de Nova Bassano, de que trata o art. 3° desta Lei.
Art. 7°. O Município de Nova Bassano somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios
estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor
permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de
benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados
e os benefícios pagos.
§ 1 º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante;
e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º. Na gestão dos benefícios de que trata o § 1 º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários
poderá prever a contratação de cobertur a de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha
custeio específico.
§ 3°. O plano de que trata o caput deste arti go poderá prever cobertur a de sobrevivência do assistido,
desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 8°. O Município de Nova Bassano é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário,
observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.
§ 1 º. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições
normais dos participantes.
§ 2°. O Município de Nova Bassano será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por
quaisquer dos poderes, Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação
prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Art. 9º. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e aos
acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de
benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Município de Nova Bassano, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência
complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os
casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse
das contribuições;
IIl - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador
por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que
se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado
pelo Município de Nova Bassano;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI -o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores
vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 30 (trinta) dias
no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências
cabíveis.
Seçãolll
Dos Participantes
repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo
patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores de
provimento efetivo do Município de Nova Bassano.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de
remuneração, inclusive para o exercício de mandado eletivo em qualquer dos entes da federação;
III -optar pelo beneficio proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano
de benefícios.
§ 1 º. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do
plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2°. Havendo cessão com ônus para o cessionário, será deste, a responsabilidade em recolher e
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
§ 2º. Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da
inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta
dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 3°. O cancelamento da inscrição previsto no§ 2° não constitui resgate.
§ 4º. A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5°. Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquertempo, o cancelamento de sua
inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 4º. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do
cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores referidos no art. 3° desta Lei, que ingressarem no serviço público com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, bem como, os servidores que após ingressarem no serviço público tiverem sua remuneração superior
ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência desde a data de entrada em
exercício.
§ 1 º. É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse
emaderir ao plano de beneficios patrocinado pelo Município, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa
dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à
inscrição.
§ 3°. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao •
plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das
contribuições ao RPPS estabelecidas emLei Municipal que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário,
sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às
contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1 º ou art. 5° desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4° desta
Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1 º. As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da
base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1 º
desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições
previstas no § 1 ° deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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exceder ao percentual de 14,76% (quatorze virgula setenta e seis por cento), sobre a parcela que exceder o
limite máximo a que se refere o parágrafo único do art, 1 ° desta Lei.
§ 3°. Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão
direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4°. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das
contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive
daqueles que, embora não enquadrados no inciso Il deste artigo, estejam inscritos no plano de beneficios.
§ 5°. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação
aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de
mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de beneficios,
ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento
de suas obrigações junto ao plano de beneficios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de beneficios manterá
controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das
dos patrocinadores.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Nova Bassano que
possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os
beneficios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início
da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3° desta Lei, ressalvadas as
nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas
decorrentes da adesão ao plano de beneficio previdenciário de que trata esta mediante abertura, em caráter
excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação
deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 22 dias do mês de
outubro do ano de 2021.
IVALDO
~
DALLA COSTA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO

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