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norma nº 357/1981

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 357 / 1981
Date 1981-12-29
EmentaDispõe sobre o Regime de Adiantamento de Numerário aos servidores e dá outras providências.
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- J 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
1)ISPÕE SOBRE O REG n,m ])E ADil!.J:TT.AM.ENTO DE NDME 
Ri.RIO .'10S SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVID~NCIAS. 
TR.A NQUIIO ZANETTI, Prefeito Municipal de Nova 
Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, 
FAÇO SABER que a Câmara llunicipal aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: 
Art. 12 - O regime excepcional de adiantamento 
previsto no art.68, da Lei nQ 4320, de 17/03/64, à conta de 
dotações orçamentárias, obedecrá ao disposto nesta lei. 
Art. 22 - O adiantamento só é permitido nos 
seguintes casos: 
a) quando se tratar de serviços extraoruiná 
rios e urgentes, que não permitam delongas na satisfação das 
despesas; 
b)-quando se tratar de despesa a ser paga em 
lugar distante da fonte pagadora; 
c)-quando se tratar de despesas miúdas e de 
pronto pagamento, nas diversas uní.dades orçamentárias; 
d)-quando o adianta~ento for autorizado em lei. 
Art. 32 - As requisições de adiantamentos serão 
expedidas por autoridades que puderem dispor das dotações or￾çamentárias, devendo ser autorizadas pelo Prefeito e limi te,das 
ao valor máximo de 14 (quatorze) vezes o valor de referência' 
vigente no 1:unicÍpio • 
• rt.4º - As requisições de adiantamentos deve￾rão satisfaz as seguintes condições: 
I - indicar a soma, em algarismos e por exten￾so, repartição, o cargo e nome do funcionário a quem deve ser 
feito o adiantamento; 
II - indicação do exercício fir.anceiro e dota￾ção orçamentária por onde deve correr a despesa; 
III - indicação do fim a que se destina o adian￾tamento e do período de sua aplicação. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
FLS.02 
Art. 52 - O adiantamento não poderá ser aplicado em 
despesas estranhas às que figurarem na respectiva requisição. 
Art. 62 - Para os adiantamentos haverá tantos em 
penhos quantas forem as clasi.:ficaçÕes da despesa. 
deverão: 
tamente; 
~ Art. 72 - Os documentos de comprovaçao das despesas 
I conter data posterior à do recebimento do adian 
II referir-se a serviços ou fornecimentos do perí~ 
do indicado na requisição do adiantamento; 
III - ter assinatura dos credores ou de seus procura￾dores, sendo permitidas as assinaturas à rogo, confirmadas pela' 
firma de duas testemunhas, das quais será indicada a profissão e 
. ... . res idenc ia; 
IV - ser visados pelo responsável. 
Art. 8Q - As despesas até 5% (cinco por cento) do 
valor de referência vigente no Mu.r..icÍpio, das quais não seja pos￾sível conseguir nota regular, serão individualizadas em uma rela￾ção, com toda a clareza. 
Art. 92 - No caso de restituição de saldos de adian￾tamentos, proceder-se-á de acordo com as normas contábeis. 
Art. lOQ- Os recolhimentos de saldos de adiantamentos 
far-se-ão aos cofres da repartição pagadora. 
Art. 11 - Para comprovar a aplicação do adiantamento 
os documentos serão entregues na Fazenda !1~unicipal, sendo fornec,i 
do um recibo de entrega, obdecendo as seguintes normas: 
I - Os documentos de despesas devidamente quitados, 
numerados e autenticados pelo responsável; 
II - se for o caso, a comprovação do recolhimento do 
saldo do adiantamento; 
III - aprovação por parte da autoridade que requisitou 
o adiantamento. 
Art. 12 - A comprovação da aplicação do adiantamento 
deverá ser apresentada à Fazenda Municipal, dentro do prazo esta￾belecido na requisição, que no.nca será superior a 60 dias a con - 
tarda data do recebimento do numerário. 
Parágrafo Ú..C.ico - Não será feito adiantamento a ser￾vidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO FLS:03 
Art. 13 - O responsável por adiantamentos que dei 
xar de apresentar a comprovação do adiantamento e do recolhi : 
mento dos saldos, dentro do prazo determinado, será considerado 
em alcance. 
Art. 14 - Os responsáveis por qualquer adiantamen 
to depositarão o dinheiro recebido nos Bancos oficiais, ou ine= 
xistindo agência destes, em outro Banco, observado o seguinte: 
I - o depósito será feito em conta corrente espe￾cial - Conta Adiantamento - em nome do responsável pelo adianta 
mento, com a indicação do cargo ou função que exercer; - 
II - A conta bancária será movimentada pelo respon 
sável mediante cheque nominal a favor dos credores ou, excepcio 
nalmente, ao portador, para despesas que devem ser paeas em￾espe, ci. e pe 1 o responsa' ve1 ; 
III - o extrato da conta corrente bancária deverá' 
acompanhar a prestação de contas para verificação d·e sua movi - 
mentação. 
Art. 15. - As repartições que efetuarem a entrega 
de adiantamentos deverão manter rigorosa.mente em a.ia o registro 
cronolÓgivo do vencimento dos prazos relativos a prestação de 
contas pelos responsáveis. 
Art. 16 - Nos casos omissos, aplicar-se~á o Regula 
mento Geral de Contabilidade Pública, Decreto nQ 15783, de 8 de￾novembro de 1922 e Lei n~4320, de 17 de março de 1964. 
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
GAJ:f~Z DO PREF:SITO 1'TC'1HCIFAL DE !10VA B.ASSANO,RS 
AOS 16 dias do m~e dezembro de 1981. 
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rreteitura Municipal No.a 8assano 
---T-RA-NOUIÚ)Z;,:_-N·ETTI 
Prefeito Mun1c1pal 

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