| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 357 / 1981 |
| Date | 1981-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime de Adiantamento de Numerário aos servidores e dá outras providências. |
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- J ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 1)ISPÕE SOBRE O REG n,m ])E ADil!.J:TT.AM.ENTO DE NDME Ri.RIO .'10S SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVID~NCIAS. TR.A NQUIIO ZANETTI, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a Câmara llunicipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 12 - O regime excepcional de adiantamento previsto no art.68, da Lei nQ 4320, de 17/03/64, à conta de dotações orçamentárias, obedecrá ao disposto nesta lei. Art. 22 - O adiantamento só é permitido nos seguintes casos: a) quando se tratar de serviços extraoruiná rios e urgentes, que não permitam delongas na satisfação das despesas; b)-quando se tratar de despesa a ser paga em lugar distante da fonte pagadora; c)-quando se tratar de despesas miúdas e de pronto pagamento, nas diversas uní.dades orçamentárias; d)-quando o adianta~ento for autorizado em lei. Art. 32 - As requisições de adiantamentos serão expedidas por autoridades que puderem dispor das dotações orçamentárias, devendo ser autorizadas pelo Prefeito e limi te,das ao valor máximo de 14 (quatorze) vezes o valor de referência' vigente no 1:unicÍpio • • rt.4º - As requisições de adiantamentos deverão satisfaz as seguintes condições: I - indicar a soma, em algarismos e por extenso, repartição, o cargo e nome do funcionário a quem deve ser feito o adiantamento; II - indicação do exercício fir.anceiro e dotação orçamentária por onde deve correr a despesa; III - indicação do fim a que se destina o adiantamento e do período de sua aplicação. .. ' - , ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO FLS.02 Art. 52 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas estranhas às que figurarem na respectiva requisição. Art. 62 - Para os adiantamentos haverá tantos em penhos quantas forem as clasi.:ficaçÕes da despesa. deverão: tamente; ~ Art. 72 - Os documentos de comprovaçao das despesas I conter data posterior à do recebimento do adian II referir-se a serviços ou fornecimentos do perí~ do indicado na requisição do adiantamento; III - ter assinatura dos credores ou de seus procuradores, sendo permitidas as assinaturas à rogo, confirmadas pela' firma de duas testemunhas, das quais será indicada a profissão e . ... . res idenc ia; IV - ser visados pelo responsável. Art. 8Q - As despesas até 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Mu.r..icÍpio, das quais não seja possível conseguir nota regular, serão individualizadas em uma relação, com toda a clareza. Art. 92 - No caso de restituição de saldos de adiantamentos, proceder-se-á de acordo com as normas contábeis. Art. lOQ- Os recolhimentos de saldos de adiantamentos far-se-ão aos cofres da repartição pagadora. Art. 11 - Para comprovar a aplicação do adiantamento os documentos serão entregues na Fazenda !1~unicipal, sendo fornec,i do um recibo de entrega, obdecendo as seguintes normas: I - Os documentos de despesas devidamente quitados, numerados e autenticados pelo responsável; II - se for o caso, a comprovação do recolhimento do saldo do adiantamento; III - aprovação por parte da autoridade que requisitou o adiantamento. Art. 12 - A comprovação da aplicação do adiantamento deverá ser apresentada à Fazenda Municipal, dentro do prazo estabelecido na requisição, que no.nca será superior a 60 dias a con - tarda data do recebimento do numerário. Parágrafo Ú..C.ico - Não será feito adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. • l • L ,. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO FLS:03 Art. 13 - O responsável por adiantamentos que dei xar de apresentar a comprovação do adiantamento e do recolhi : mento dos saldos, dentro do prazo determinado, será considerado em alcance. Art. 14 - Os responsáveis por qualquer adiantamen to depositarão o dinheiro recebido nos Bancos oficiais, ou ine= xistindo agência destes, em outro Banco, observado o seguinte: I - o depósito será feito em conta corrente especial - Conta Adiantamento - em nome do responsável pelo adianta mento, com a indicação do cargo ou função que exercer; - II - A conta bancária será movimentada pelo respon sável mediante cheque nominal a favor dos credores ou, excepcio nalmente, ao portador, para despesas que devem ser paeas emespe, ci. e pe 1 o responsa' ve1 ; III - o extrato da conta corrente bancária deverá' acompanhar a prestação de contas para verificação d·e sua movi - mentação. Art. 15. - As repartições que efetuarem a entrega de adiantamentos deverão manter rigorosa.mente em a.ia o registro cronolÓgivo do vencimento dos prazos relativos a prestação de contas pelos responsáveis. Art. 16 - Nos casos omissos, aplicar-se~á o Regula mento Geral de Contabilidade Pública, Decreto nQ 15783, de 8 denovembro de 1922 e Lei n~4320, de 17 de março de 1964. Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GAJ:f~Z DO PREF:SITO 1'TC'1HCIFAL DE !10VA B.ASSANO,RS AOS 16 dias do m~e dezembro de 1981. wv(Vª l ~ \~.· ~ ~ <~ 'j/pJÔ ri_, '6 . d\}vAP ~ ~o!!'. /f vr7 V rreteitura Municipal No.a 8assano ---T-RA-NOUIÚ)Z;,:_-N·ETTI Prefeito Mun1c1pal