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norma nº 3339/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3339 / 2022
Date 2022-11-09
EmentaRATIFICA OS TERMOS DO PROTOCOLO DE INTERCÂMBIO - GEMELLAGGIO - FIRMADO COM A COMUNIDADE ITALIANA DE BASSANO DEL GRAPPA, DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADq DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE NOVA BASSANO
LEI MUNICIPAL Nº 3.339, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022.
RATIFICA OS TERMOS DO PROTOCOLO DE
INTERCÂMBIO - GEMELLAGGIO - FIRMADO COM A
COMUNIDADE ITALIANA DE BASSANO DEL GRAPPA,
DECLARA COMO PATRIMÔMIO CULTURAL IMATERIAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso
de suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam ratificados os termos do protocolo de intercâmbio - Gemellaggio - firmado em 10 de
novembro de 1957 e renovado em 29 de julho de 2018 entre Nova Bassano, RS, e a comunidade de Bassano dei
Grappa na Itália.
Art. 2º. O protocolo de intercâmbio e sua renovação possuem por objetivos o intercâmbio econômico,
social, histórico e cultural entre o Município de Nova Bassano/Brasil e a Comunidade italiana de Bassano dei
Grappa.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a envidar esforços e realizar, em sendo necessário,
despesas para consecução dos objetivos constantes do protocolo de intercâmbio - Gemellaggio - firmado e
reconhecido pela presente Lei, inclusive congregando organizações sociais, empresas, associações, sociedades,
além dos cidadãos Bassanenses.
Art. 4º. O intercâmbio - Gemellaggio - firmado entre o Município de Nova Bassano e a Comunidade
italiana Bassano Dei Grappa, e reconhecido por esta Lei fica declarado como patrimônio cultural imaterial do
Município, selando a profunda ligação existente entre as cidades, suas tradições, história e cultura.
Art. 5°. O reconhecimento como patrimônio cultural imaterial do Município, autoriza a utilização da
citação dos termos "Gemellaggio" entre Nova Bassano e Bassano dei Grappa e "cidades irmãs" em quaisquer
documentos e mídias oficiais, inclusive sua divulgação em sites oficiais, não gerando qualquer direito a
indenização de espécie alguma.
Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal da Educação a adoção das medidas adequadas e necessárias ao
fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 7º. Esta Lei será regulamentada por decreto no que couber.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO/RS, aos 09 dias do mês de
novembro 2022.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
o
Secretária Municipal da Administração
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
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ESTADq DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE NOVA BASSANO NOVA] ~L
B,...,_R......... SS,.,.R,,.,..N.O....._~utrtW ltl!lll!lll
Mensagem nº 91/2022
Senhor Vereador Presidente.
Senhores Vereadores.
Nova Bassano, RS, 19 de outubro de 2022.
Na oportunidade em que os cumprimentamos, tecendo votos de elevada estima e consideração,
encaminhamos, na forma da legislação vigente, o presente projeto de lei para apreciação e votação pelo Poder
Legislativo Municipal.
Nesse passo, como é consabido, no longincuo ano de 1957, mais precisamente no dia 1 O de novembro
daquele ano, foi firmado protocolo de intercâmbio conhecido e denominado como Gemellaggio entre as
comunidades de Nova Bassano e Bassano dei Grappa, localizada na Itália, tornando-as irmãs!
Contudo, na época a comunidade de Nova Bassano ainda não havia obtido a sua emancipação político
administrativa, fato que somente veio a ocorrer em 23 de maio de 1964.
De modo que, agora, em julho de 2018, ocorreu a renovação do pacto de intercâmbio, com a revitalização
das intenções de carater cultural, histótrico, social e comunitário firmadas naquela distante data.
Aspecto importante, que se faz necessário destacar, incluive que nos orgulha, está o fato de estar-se diante
do mais antigo Gemellagio firmado no Estado do Rio Grande do Sul e no próprio Brasil.
Nesse sentido, de modo a oficializar o ato já concretizado e selado entre as comunidades naquela época,
encaminha-se o presente projeto de lei a este Poder Legislativo.
Ademais, além de ratificar o termo que tornou as comunidades irmãs, busca-se ainda o reconhecimento,
através de declaração oficial, de que o Gemellaggio constitu inegável patrimônio cultural imaterial, a evidenciar
os elos entre as cidades.
Assim, remete-se o presente projeto de Lei que:
RATIFICA OS TERMOS DO PROTOCOLO DE INTERCÂMBIO -
GEMELLAGG/O - FIRMADO COM A COMUNIDADE ITALIANA DE
BASSANO DEL GRAPPA, DECLARA COMO PATRIMÔMIO CULTURAL
IMATERIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ao final, cabe destacar que o projeto também já foi objeto de apreciação pelo Conselho
Municipal da Cultural, logrando aprovação unânime.
Pelas considerações acima, submetemos o presente projeto de Lei a apreciação desta
Casa Legislativa, solicitando seja o mesmo analisado, votado e aprovado, em regime de urgência.
Cordialmente,
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273- 1649- www.novabassano.rs.gov.br

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