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norma nº 3372/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3372 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no Orçamento de 2023 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
tato inato pro +
LEI MUNICIPAL Nº 3.372 DE 04 DE ABRIL DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito
Especial no Orçamento de 2023 e dá outras
providências.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de
suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial, no Orçamento de 2023 a fim de
encaminhar despesas com contratação de serviços técnicos especializados para estruturação de PPPs e Concessões. com
as seguintes classificações orçamentárias e com os seguintes valores:
I- Órgão: 09 SECRETARIA MUN DA INFRAESTRU DESENVOL HABIT
Unidade: 01 Unidades Subordinadas
Função: 17Saneamento
Sub-função: 512 Saneamento Básico Urbano
Programa: 0170 Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos
Projeto: 2013 Manut Serviço de Coleta e Destinação Final de Resíduos
Elemento de despesa: 3.3.3.93.39.00 Outros Serviços de Terceiros — PJ.................R$ 27.279,06
Recurso 001 — Recurso Livre
Parágrafo único. Servirá de recurso para cobertura do Crédito Especial, autorizados no caput deste artigo, no valor de
R$ 27.279,06 (Vinte e sete mil duzentos e setenta e nove reais e seis centavos), na redução da seguinte rubrica
orçamentária do exercício:
1- Órgão: 09.01 SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRU DESENVOL HABIT
17.512.0170.2013 Manut Serviço de Coleta e Destinação Final de Resíduos
3.3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros — PJ (500)... R$ 27.279,06
Fonte de Recurso: 0001 Recurso Livre
Art. 2º. O constante da presente Lei integrará as Leis nº 3.240, de 26 de Novembro de 2021 (Plano Plurianual do
Setor Público para os exercícios de 2022 a 2025), Lei Municipal nº 3.332, de 28 de Setembro de 2022 (Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2023) e Lei Municipal nº 3.344, de 29 de Novembro de 2022 (Lei do Orçamento para
o exercício de 2023).
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 04 de Abril de 2023.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Secretária Municipalda Administração
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
| NOVA
Mensagem nº 20/2023 Nova Bassano, 16 de Março de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los, vimos enviar-lhes para discussão e votação o
Projeto de Lei n.º 20/2023, EM REGIME DE URGÊNCIA,
O presente Projeto de Lei solicita autorização Legislativa para que este Poder
Executivo inclua na lei orçamentária vigente os créditos orçamentários necessários à execução da
contratação do Fundo de Estruturação de Projetos da Caixa Econômica Federal (FEP-CAIXA) objeto do
Edital de Chamada Pública nº 001/2020, o qual o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável da Serra Gaúcha (CISGA) foi habilitado.
O presente Edital de Chamada Pública tem por objeto a estruturação de concessão
para coleta, transporte, transbordo e destinação final de resíduos sólidos urbanos na área de atuação do
CISGA, forma regionalizada.
O FEP-CAIXA subsidia 90% (noventa por cento) dos custos associados ao projeto,
cabendo aos municípios o pagamento previamente ao início da estruturação, dos 10% (dez por cento)
restantes.
O valor sob-responsabilidade do município de Nova Bassano é de R$ 27.279,06 (Vinte
e sete mil duzentos e setenta e nove reais e seis centavos), conforme aprovado na Assembleia Geral
Ordinária nº 44, de 30 de novembro de 2022, do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável da Serra Gaúcha.
É importante destacar que, atualmente, o município realiza a gestão dos resíduos
sólidos urbanos através de empresa terceirizada, responsável pela coleta com destino para a cidade de
Palmeira das Missões/RS, onerando o Tesouro Municipal com custos de transporte.
Além disso, com a alteração do Marco Regulatório do Saneamento, Lei Federal nº
14.026 de 15 de julho de 2020, que culminou na alteração da Lei Federal nº 9.984 de 17 de julho de 2000,
Lei Federal nº 10.768 de 19 de novembro de 2003, Lei Federal nº 11.0107 de 6 de abril de 2005, Lei
Federal nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007, Lei Federal nº 12.305 de 2 de agosto de 2010, Lei Federal nº
13.089 de 12 de janeiro de 2015 e Lei Federal 13.529 de 4 de dezembro de 2017, impôs aos municípios a
obrigatoriedade da operação regionalizada do saneamento básico, notadamente abastecimento d água,
esgotamento sanitário, drenagem e resíduos sólidos urbanos, através de blocos regionais (definidos pela
União), unidade regionais ou regiões metropolitanas instituídas pelo Estado.
A não adoção da prestação de serviço de forma regionalizada implica, conforme art.
50 da Lei Federal 11.445, na não obtenção de recursos públicos (não onerosos) e financiamento com
recursos da União ou com recursos geridos ou operador por órgãos ou entidades da União,
comprometendo a possibilidade de melhoria nos serviços.
Dessa forma, necessária a abertura de crédito adicional especial na Lei Municipal nº
3.344, de 29 de Novembro de 2022 (Lei do Orçamento para 2023) para que seja viabilizada a contratação
do FEP-CAIXA, bem como sua inclusão na Lei do Plano Plurianual (Lei nº 3.240/2021) e Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2023 (Lei nº 3.332/2022).
Atenciosamente,
JOÃO PAULO MAROSO
Prefeito Municipal em exercício
Rua Silva Jardim. 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
R$ 8.881.047,46
10,00%
valor da contrapartida de 10% R$ 888.104,75
Parti.%
Cotas de
População | Rateio
R$ 26.683,67
123.090
30.630
523.716
2.750
73.758
E 35.794
26.199
10.089
21.759 | 4,04% | R$ 35.901,38
26.813 | 5,14% | R$ 45.662,87
Vila Flores 3.407 1,74% | R$ 15.464,63
TOTAL 946.639 | 100,00% | R$ 888.104,75
publigadorem My OM | 22
Atravêr di
| à Secretaria Municipal da Administração
Contrato de Prestação de Serviços — FEP
Grau de sigilo
RPUBLICO
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ENTRE SI
ASSINAM O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA
SERRA GAÚCHA - CISGA E A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE
ADMINISTRADORA DO FUNDO DE APOIO À
ESTRUTURAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO
DE PROJETOS DE CONCESSÃO E PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS DA UNIÃO, DOS
ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS, PARA A CONTRATAÇÃO DOS
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
PARA A ESTRUTURAÇÃO DE PROJETO DE
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
Por este instrumento particular de contrato, de um lado o Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha - CISGA, Estado do Rio Grande do Sul, pessoa
jurídica de direito público do tipo associação pública, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.662.467/0001-
01, com sede à Rua Jacob Ely, 498 — sala 05 — Centro, Garibaldi — RS — CEP 95720-000, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Fabiano Feltrin, brasileiro, casado, Presidente do CISGA,
portador do documento de identificação nº 3007779791 SJS/RS e do CPF nº 516.674.950.-20,
doravante denominado CONTRATANTE e, do outro lado, Caixa Econômica Federal (CAIXA),
instituição financeira sob a forma de empresa pública, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 759,
de 12/08/1969, regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei nº 13.303, de 30 de junho
de 2016, Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e pelo Estatuto Social da Caixa Econômica
Federal, neste ato representada pela Gerente Nacional, Marise Pimentel Viegas de Almeida,
brasileira, portadora do documento de identificação nº 2070149/SSP-DF e do CPF nº. 975.259.601-
00, atuando na qualidade de Administradora do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento
de Projetos de Concessão e Parcerias Público Privadas ("FEP”, inscrito sob o CNPJ
30.157.240/0001-65, conforme designação do Art. 2º da Lei nº 13.529 de 4 de dezembro de 2017 e
do Art. 1º do Decreto nº 9.217, de 04.12.2017 (doravante denominada CONTRATADA ou CAIXA).
As Partes firmam o presente instrumento, sob o regime instituído pela Lei nº 14.133, de 01/04/2021,
e suas alterações, Lei nº 13.529, de 04/12/2017, e suas alterações, e no Estatuto do Fundo de Apoio
à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios — FEP, e suas alterações, ficando as Partes
sujeitas às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem como objeto a contratação da CAIXA para a estruturação de Projeto
de Concessão do Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha - CISGA, com recursos do Fundo de Apoio à
Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas — FEP,
nos termos da Lei Federal nº 13.529/2017.
1.2 O serviço técnico especializado contratado é composto pelas seguintes atividades:
10442
CAI AY Â Secretaria Municipal da Admini tração
à
Contrato de Prestação de Serviços — FEP
a. Assessoramento Técnico sob os aspectos de engenharia, jurídico, socioambiental e
econômico-financeiro para estruturação de Projeto de Concessão incluída a fase de licitação
da concessão, definição das condições de contratações subordinadas, como a do verificador
independente, se houver, e relacionamento com órgãos de controle;
b. Consultoria Técnica Especializada para realização dos estudos de viabilidade e
desenvolvimento dos documentos necessários para a licitação do Contrato de Concessão e,
se houver, outras contratações subordinadas.
1.3 A execução do objeto, no que tange à utilização dos recursos do FEP para os serviços
especificados no item 1.2, respeitará o detalhamento constante no Termo de Referência deste
contrato.
1.4 O Ente Público contratante poderá aderir à utilização dos serviços de Consultoria Técnica
Especializada em licitações, com prestação de assessoria e apoio operacional na realização da
licitação, a ser prestada pela B3 S.A, - BRASIL, BOLSA, BALCÃO, de forma voluntária e ciente das
obrigações dela decorrentes.
1.4.1 A adesão a utilização dos serviços da Consultoria Técnica Especializada prestados pela B3
SA se dará por meio de assinatura de Ordem de Serviços a ser disponibilizada pela CONTRATADA.
1.5 Os serviços de Consultoria Técnica Especializada prestados pela B3 SA, não se confundem com
as competências próprias do CONTRATANTE na condução da licitação da concessão propriamente
dita.
1.6 O FEP não responderá por eventual falha ou má condução dos serviços prestados pela B3 SA e
por eventual embate entre o CONTRATANTE e o prestador de serviços (B3).
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 O prazo de vigência do presente contrato será de 36 (trinta e seis) meses contados a partir
da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial, prorrogável por até 24 (vinte e quatro) meses
para a conclusão do seu escopo, nos termos da Lei nº 14.133, de 01/04/2021, em comum acordo
entre as Partes.
Parágrafo Único - A CONTRATADA e seus subcontratados não serão responsabilizados por atrasos
no cumprimento do Plano de Trabalho e do Cronograma do Projeto, caso as atividades relacionadas
a este contrato sejam atrasadas ou impedidas por causas externas de força maior, incluindo, entre
outros, casos fortuitos, atos de governo local estadual ou federal, greves, comoções civis ou similares,
condicionado à comunicação formal aa CONTRATANTE tão logo tenha ciência da ocorrência.
CLÁUSULA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1 São obrigações do CONTRATANTE:
IE Permitir aos técnicos e empregados da CONTRATADA e da Consultoria Técnica
Especializada, acesso às áreas físicas do CONTRATANTE envolvidas na execução do contrato,
sempre que necessário, assim como o acesso aos livros e registros contábeis, aos funcionários,
CAIXA
Contrato de Prestação de Serviços — FEP
gerentes, auditores e agentes, desde que relacionado ao projeto, precedido de comunicação formal
por parte da CONTRATADA, observadas as suas normas de segurança internas;
H. Fornecer à CONTRATADA e à Consultoria Técnica Especializada, dados, informações e
esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados e que digam respeito à natureza dos
serviços que tenham a executar;
IR Informar tempestivamente à CONTRATADA o desligamento de qualquer dos contatos
cadastrados, com vistas ao imediato cancelamento dos seus acessos às informações;
Iv. Tratar todos os dados relativos ao projeto com o sigilo e o zelo necessários, mantendo-os
atualizados e comprometendo-se a dar adequada utilização às informações disponibilizadas pela
CONTRATADA, desobrigando-a de qualquer responsabilidade pela utilização indevida por terceiros;
V. Designar e informar à CONTRATADA o representante responsável pela interlocução;
VI. Efetuar o reembolso ao FEP, nas formas e situações previstas neste contrato;
Vil. Garantir que o Edital de Licitação da Concessão contenha a previsão de obrigação do
reembolso dos recursos ao FEP por parte do ente privado, como condição para a assinatura do
Contrato de Concessão;
Vil. Garantir que o Edital de Licitação da Contratação contenha a previsão de fornecimento, por
parte do ente privado, de informações relativas ao monitoramento da concessão, a serem
alimentadas em sistema, no formato e periodicidade definidos pelo poder concedente;
IX. Designar representante para acompanhamento da execução e fiscalização do contrato;
x. Efetuar o pagamento da contrapartida estipulada na Cláusula Quinta;
XI. Caso opte pela utilização dos serviços da Consultoria Técnica Especializada prestados pela
B3 SA, assinar a Ordem de Serviço na condição de Interveniente Anuente, para formalização da
adesão, por meio da qual assumirá as obrigações necessárias para a realização do serviço.
3.2 São obrigações da CONTRATADA:
l. Desenvolver e gerenciar as atividades relativas à estruturação do Projeto de Concessão do
Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustetável
da Serra Gaúcha - CISGA, inclusive no tocante a contratações subordinadas, se houver, conforme
as especificações da Cláusula Primeira;
[IR Manter, durante todo o contrato, uma equipe técnica regular, dedicada, qualificada e suficiente
para a prestação dos serviços descritos no item 1.2;
HI. Realizar todas as contratações necessárias para a realização dos serviços objeto deste
contrato;
Iv. Manter disponibilidade de recursos para o cumprimento integral do objeto do contrato;
NV: Informar tempestivamente ao CONTRATANTE, sempre que houver necessidade de
documentação adicional, esclarecimentos ou quaisquer outros insumos cuja falta possa ser
impeditiva para prosseguimento dos trabalhos:
VI. Elaborar e manter atualizado o Plano de Trabalho e Cronograma do Projeto, a partir do início
da eficácia deste contrato, com a anuência do CONTRATANTE;
Vil. - Dar ciência imediata e por escrito ao CONTRATANTE sobre qualquer anormalidade que
verificar na execução dos serviços;
E af)
] EN Secretaria Municipal da Administração
Contrato de Prestação de Serviços — FEP
VII. — Assumir inteira responsabilidade pelos danos ou prejuízos causados ao CONTRATANTE ou
a terceiros, decorrentes de dolo ou culpa na execução do objeto contratual, diretamente por seus
empregados ou prepostos;
IX. Disponibilizar ao CONTRATANTE os produtos parciais e finais gerados no cumprimento das
fases do objeto deste contrato.
XII. Designar e informar aa CONTRATANTE o representante responsável pela interlocução;
Parágrafo Único — Fica autorizada a subcontratação de Consultorias Técnicas Especializadas
necessárias para a execução do contrato, conforme cláusula 1.2.b, exceto O serviço de
Assessoramento Técnico prestado pela CAIXA previsto na Cláusula 1.2.a.
CLÁUSULA QUARTA - DA AÇÃO PROMOCIONAL
41 Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente contrato será dada
publicidade à participação da CAIXA, do Governo Federal, do Consórcio e, se for o caso, do
organismo internacional, se houver acordo de cooperação, conforme descrito no item 5.3.
CLÁUSULA QUINTA - DA ORIGEM DOS RECURSOS
5: As despesas para execução dos serviços descritos no item 1.2 do presente contrato serão
custeadas em 90% (noventa por cento) com recursos do FEP, até o limite das obrigações
estabelecidas neste contrato, sem vinculação das cotas utilizadas com o cotista beneficiário de sua
subscrição.
5.2 O CONTRATANTE desembolsará o valor de R$ 888.104,75 (oitocentos e oitenta e oito mil,
cento e quatro reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do valor global
indicado no item 9.1 na forma de contrapartida.
]. Este instrumento terá eficácia a partir do pagamento da contrapartida financeira discriminada
no caput, a ser realizada em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos após a assinatura deste contrato,
prorrogáveis por igual período em comum acordo entre as Partes.
H. A perda do prazo estabelecido no inciso |, ou ainda o cancelamento do procedimento de
disponibilização da contrapartida, por qualquer motivo, que inviabilize o desembolso em definitivo
resultará na rescisão automática deste contrato.
5.3 A CONTRATADA poderá, a seu critério, constituir acordo de cooperação com organismo
internacional, como fonte de recursos adicional para compor o total indicado no item 5.1, sem
prejuízos ao cumprimento deste contrato, em especial no tocante às regras de reembolso dos
recursos dispostas na Cláusula Décima.
CLÁUSULA SEXTA - DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 As obrigações da CONTRATADA estabelecidas neste contrato não serão transmitidas aos
cotistas do FEP.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
CAIXA
Contrato de Prestação de Serviços — FEP
TA A prestação de serviços consubstanciada no presente instrumento beneficia-se de dispensa
de licitação nos termos do Art. 5º da Lei nº 13.529, de 04/12/2017, conforme Processo de Dispensa
nº 22/2022, publicada no Diário Oficial do CISGA em 22 de dezembro, a que se vincula este contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA MANIFESTAÇÃO DO CONTRATANTE NAS FASES
8.1 Fica garantido ao CONTRATANTE o direito ao acesso e à avaliação sobre os trabalhos
desenvolvidos e entregues no decorrer das atividades inerentes ao objeto deste contrato, de acordo
com o Plano de Trabalho e Cronograma do Projeto.
8.2 | Aofinal de cada um dos produtos relativos ao projeto definidos no Termo de Referência deste
contrato, será enviado ao CONTRATANTE o respectivo relatório, acompanhado da documentação
pertinente, para análise e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do envio.
I. O representante indicado pela CONTRATADA será o responsável pelo envio dos documentos
ao CONTRATANTE, assim como pelo recebimento das manifestações.
IR A ausência de manifestação do CONTRATANTE em até 15 (quinze) dias corridos a partir do
envio implicará em aprovação tácita do relatório.
8.3 Caso o CONTRATANTE formalize manifestação contrária às conclusões do relatório, total ou
parcial, fundamentada com argumentação técnica, a CONTRATADA formalizará seu posicionamento
em até 15 (quinze) dias corridos, contados da data de recebimento da manifestação.
8.4 O CONTRATANTE terá prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de recebimento
do posicionamento da CONTRATADA, para consideração final e, persistindo a manifestação
contrária por parte do CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá formalizar Comunicado de
Suspensão dos Serviços até a realização de reunião entre as Partes, com registro de ata, para
acordo de continuidade e retomada dos serviços no dia útil seguinte à data da reunião.
8.5 Decorridos 60 (sessenta) dias do Comunicado de Suspensão dos Serviços, não havendo
acordo entre as Partes, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATADA, nos
termos previstos pela alínea “l,a” do Item 10.1.
CLÁUSULA NONA - DO VALOR DO SERVIÇO CONTRATADO
9.1 O serviço contratado, discriminado no item 1.2, para o cumprimento de todas as fases do
processo de estruturação da Concessão, será prestado no valor global de R$ 8.881.047,46 (oito
milhões, oitocentos e oitenta e um mil, quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
8 1º O valor do serviço contratado poderá sofrer deságio em função dos valores efetivamente
despendidos na contratação de Consultoria Técnica Especializada. Neste caso o valor excedente
referente à contrapartida estabelecida no item 5.2 será devolvido aa CONTRATANTE, na forma
estabelecida no inciso Il do item 11.1.
8 2º Cada fase cumprida implica em sua inclusão no montante de serviços considerados para fins de
reembolso ao FEP, em acréscimo às fases anteriormente concluídas, sem prejuízo à inclusão de
fases parcialmente cumpridas, com serviços efetivamente realizados e contabilizados até a data de
término ou suspensão dos trabalhos.
CAIXA
Contrato de Prestação de Serviços — FEP
9.2 O valor de reembolso ao FEP é composto pelas seguintes componentes:
E O valor discriminado no item 9.1, apurado até a data do término ou suspensão dos trabalhos,
mesmo em caso de estudos não aproveitados, devidamente atualizado pela Taxa Média Referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), desde a data de cada desembolso, inclusive,
até a data do efetivo reembolso, exclusive;
H. O Percentual Adicional de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor do Inciso |, a título
de remuneração do FEP;
HI. O valor adicional de R$ 402.202,87 (quatrocentos e dois mil, duzentos e dois reais e oitenta e
sete centavos) a título de manutenção do FEP, devidamente atualizado pela Taxa Média Referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), desde a data de assinatura deste contrato,
inclusive, até a data do efetivo reembolso, exclusive.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REEMBOLSO DOS RECURSOS AO FEP
10.1 Responsabilidade de reembolso ao FEP pelo CONTRATANTE, relativamente aos valores
definidos nos incisos | e Ill do item 9.2, na proporção dos custos incorridos, nos casos de:
I. Desistência do CONTRATANTE, mediante:
a. vencimento dos prazos contratuais para manifestação do CONTRATANTE quanto aos
produtos parciais e finais recebidos, na forma da cláusula Oitava;
b. vencimento do prazo para abertura do procedimento licitatório, conforme cláusula Décima
Segunda;
c. determinação expressa da autoridade competente para interrupção do processo, inclusive nos
casos previstos no item 13.1.
Il. Alteração do escopo originalmente contratado para o projeto, demandada pelo
CONTRATANTE, que resulte em retrabalho ou desperdício de trabalho da CONTRATADA;
HH. Alteração unilateral dos termos do Edital de Licitação pelo CONTRATANTE, sem o
conhecimento e/ou anuência da CONTRATADA, com exceção do disposto no item 10.2;
Iv. Dados errados fornecidos pelo CONTRATANTE que resultarem na inviabilidade do projeto,
retrabalho ou desperdício de trabalho da CONTRATADA:
V. Ausência de lei, na esfera de atuação do CONTRATANTE, que autorize a concessão,
estudada no cumprimento do objeto deste contrato;
VI. Insucesso na transferência do empreendimento à iniciativa privada mediante certame
licitatório, exceto em casos de:
a. encerramento do processo licitatório sem êxito na transferência do empreendimento à
iniciativa privada, observado o disposto na cláusula Décima Segunda;
b. inabilitação dos concorrentes, caracterizada por descumprimento dos critérios definidos no
Termo de Referência do Edital de Licitação para Concessão do serviço;
c. determinação de órgãos de controle.
Vil. Outras situações não previstas que resultarem na descontinuidade dos trabalhos, em
retrabalho ou desperdício de trabalho, quando o CONTRATANTE der causa.
CAIXA
Contrato de Prestação de Serviços — FEP
10.2 O FEP será reembolsado pelo CONTRATANTE, relativamente aos valores definidos nos
incisos |, Il e Ill do item 9.2 e serviços de Consultoria Técnica Especializada a licitações, caso opte
pelos serviços na forma do item 1.4, nos casos em que haja publicação de edital de licitação da
Concessão sem cláusula prevendo o reembolso ao FEP pelo licitante vencedor dos valores indicados
nos incisos |, Il e Ill do item 9.2 e de pagamento à B3 pelos serviços de Consultoria Técnica
Especializada a licitações.
10.3 Responsabilidade de reembolso ao FEP pelo CONTRATANTE, relativamente aos valores
definidos nos incisos |, Il e III do item 9.2, na hipótese de o CONTRATANTE assinar o contrato de
Concessão com o ente privado vencedor sem a comprovação da liquidação do pagamento ao FEP,
relativamente aos incisos |, Il e Ill do item 9.2.
10.4 Responsabilidade de reembolso ao FEP pelo CONTRATANTE, relativamente à metade dos
valores definidos nos incisos | e IIl do item 9.2, na proporção dos custos incorridos, nos casos de
indeferimento de licença prévia ambiental, quando ocorrido no decurso da prestação dos serviços
previstos neste contrato.
10.5 O CONTRATANTE deverá reembolsar os recursos ao FEP em até 180 (cento e oitenta dias)
contados a partir da data de recebimento da notificação da CONTRATADA.
10.6 A ausência de reembolso no prazo estabelecido implicará na inscrição do CONTRATANTE no
cadastro do CADIN, do qual será retirado somente após o efetivo pagamento.
10.7 O FEP será reembolsado pelo Licitante Vencedor, no caso de sucesso na conclusão do
processo licitatório, relativamente aos valores definidos nos incisos |, Il e Ill do item 9.2, pago em
parcela única, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a oficialização do resultado, prorrogável por
igual período, e pagamento à B3, caso formalizada essa opção pelo CONTRATANTE, em até 30
(trinta) dias após a adjudicação do contrato de concessão, como condições prévias para assinatura
do Contrato de Concessão.
10.8 Em todas as situações de reembolso os recursos são devidos exclusivamente ao FEP,
independentemente da constituição de instrumento de cooperação indicado no item 5.83.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REEMBOLSO DOS RECURSOS AO CONTRATANTE
11.1 “Responsabilidade de reembolso ao CONTRATANTE pela CONTRATADA, dos valores
definidos no item 5.2, nos casos de:
IR desistência unilateral da CONTRATADA, conforme previsto na alínea a inciso IV do item 13.1,
com reembolso do valor integral da contrapartida em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir
da data de desistência.
H. apuração a menor do valor de contrapartida estimado inicialmente no item 5.2, com reembolso
da diferença ao final do contrato, na prestação de contas final.
HH. sucesso na concessão, com reembolso do valor integral da contrapartida aportada em até 30
(trinta) dias, contados a partir da data de recebimento do reembolso do ente privado à CONTRATADA
previsto no item 10.6.
Iv. desistência do CONTRATANTE, conforme inciso | do item 10.1, com reembolso do valor
remanescente da contrapartida após o desconto dos custos incorridos, em até 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da data de desistência.
CAIXA
Contrato de Prestação de Serviços — FEP
Ni: inviabilidade técnica da concessão estudada, conforme previsto na alínea b inciso IV do item
13.1, com reembolso do valor remanescente da contrapartida após o desconto na proporção dos
custos incorridos, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de desistência.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os valores discriminados no item 11.1, apurados até a data do término ou
suspensão dos trabalhos, serão atualizados pela Taxa Média Referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (Selic), desde a data de cada desembolso, inclusive, até a data do efetivo
reembolso, exclusive.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LICITAÇÃO DA CONCESSÃO
12.1 O CONTRATANTE terá prazo para publicação do edital de licitação de até 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data de conclusão da fase de Estruturação do Contrato, incluindo o tempo
necessário para realização de consulta pública e aprovação nas instâncias internas e externas
pertinentes, com possibilidade de prorrogação por até 120 (cento e vinte) dias, uma única vez.
12.2 O descumprimento do prazo poderá caracterizar desistência e obrigação de pagamento do
valor de reembolso ao FEP pelo CONTRATANTE, na forma da cláusula Décima.
12.3 Qualquer paralisação judicial ou por órgãos de controle pode ensejar suspensão do prazo
para abertura do procedimento licitatório que trata o item 12.1 pelo prazo de seis meses ou até a
suspensão da decisão, o que ocorrer primeiro, mediante solicitação e demonstração do
CONTRATANTE de que todas as medidas estão sendo tomadas para reversão da situação.
12.3.1 Caso a interrupção do processo se dê a menos de 60 dias do fim do prazo disposto no item
12.1, o CONTRATANTE terá prazo adicional que perfaça 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual
período, para abertura do procedimento licitatório
12.4 O edital de licitação deverá conter, obrigatoriamente, cláusula prevendo o reembolso ao FEP
pelo ente privado vencedor, composto pelos valores estabelecidos nos incisos |, Il e III do item 9.2,
e, caso opte pelos serviços na forma do item 1.4, cláusula prevendo o pagamento à B3 pelos serviços
de Consultoria Técnica Especializada a licitações, como condição à assinatura do contrato.
12.5 Em caso de insucesso na licitação será concedido à CONTRATADA o prazo de 90 (noventa)
dias, prorrogável em comum acordo entre as Partes, para alterações no projeto de concessão original
e reapresentação dos documentos que compõem a Estruturação do Contrato, com nova abertura de
prazo para o CONTRATANTE iniciar o processo licitatório, nos termos do item 12.1.
12.6 Em caso de novo insucesso na licitação, a decisão por nova alteração ou cancelamento do
projeto de concessão será tomada mediante acordo entre as Partes, situação na qual o acréscimo
nos valores dos serviços previstos neste contrato não poderá resultar em valor total superior ao
máximo estabelecido no item 9.1.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO E DAS PENALIDADES
13.1 -Arescisão deste contrato poderá ocorrer:
Il Por ato unilateral do CONTRATANTE nos casos do Art. 137 da Lei nº 14.133, de 01/04/2021,
exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
Publicado em £ O ida
o:
Contrato de Prestação de Serviços — FEP
iparda Rcministração
H. Consensual, por acordo entre as Partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de
resolução de disputas, desde que haja interesse da CONTRATANTE;
WI. Judicialmente, nos termos da legislação;
Iv. Por decisão unilateral da CONTRATADA:
a. em defesa dos interesses do FEP;
b. em caso de inviabilidade técnica da concessão estudada, detectada a qualquer momento
durante a realização dos serviços;
c. nos casos previstos no inciso VII do item 10.1.
V. Automaticamente, no caso de ausência de contrapartida financeira do CONTRATANTE, nos
termos do inciso Il do item 5.2.
13.2 As fases concluídas deverão ser integralmente reembolsadas à CONTRATADA e as etapas
parcialmente executadas farão jus ao recebimento proporcional ao cumprimento da fase,
independentemente do motivo da rescisão contratual, exceto quando a rescisão ocorrer pelos
motivos de que tratam as alíneas a e b do inciso IV do item 13.1.
13.3 Os valores do presente contrato não pagos na data aprazada deverão ser acrescidos desde
então até a data do efetivo pagamento, por multa de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore
die.
13.4 A rescisão administrativa ou consensual será precedida de autorização escrita e
fundamentada da autoridade competente do CONTRATANTE.
13.5 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.6 O descumprimento de qualquer cláusula do presente contrato por qualquer das Partes,
caracteriza motivo de rescisão de contrato e passível de aplicação das penalidades cabíveis.
13.7 A parte que descumprir qualquer das cláusulas contratuais, dará causa à rescisão do contrato,
ficando ressalvada a possibilidade de indenização por perdas e danos, desde que categoricamente
comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DIREITO PATRIMONIAL, DA PROPRIEDADE
INTELECTUAL E DA DOCUMENTAÇÃO DOS PRODUTOS GERADOS
14.1 — Todos os produtos finais entregues na conclusão definitiva dos serviços objeto deste contrato
pertencerão ao CONTRATANTE.
8 1º O CONTRATANTE ratifica ciência e concordância quanto à utilização, pela CONTRATADA, de
todas as informações obtidas ou geradas durante a prestação dos serviços, no âmbito das atividades
do FEP e em benefício deste, desde que não implique em revelação de informação protegida por
sigilo.
$ 2º No caso de constituição de acordo de cooperação com organismo internacional, na forma do
item 5.3, serão propriedade do CONTRATANTE, e as informações obtidas ou geradas poderão ser
utilizadas pelo organismo parceiro e pela CONTRATADA, em cumprimento de suas finalidades
institucionais, ou em projetos futuros semelhantes, ainda que com outras partes.
CAIXA
Contrato de Prestação de Serviços — FEP
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
15.1 Os serviços contratados serão prestados pela CONTRATADA preponderantemente no
município da sede da CONTRATADA, no entanto, de acordo com as especificidades, bem como
necessidades, poderão ser prestados em localidades em que o CONTRATANTE disponha de
recursos para tal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
16.1 Os documentos comprobatórios da execução deste contrato deverão ser apresentados em
original, física ou digitalmente, sendo que as comunicações formais entre as Partes serão
consideradas como regularmente feitas se entregues fisicamente, mediante protocolo de
recebimento, ou eletronicamente para os seguintes endereçamentos:
a. se paraa CAIXA:
GEFUS - Gerência Nacional Admin. Fundos Garantidores e Sociais
SAUS -— Setor de Autarquias Sul, Quadra 3, Bloco E, 11º andar —
Brasília/DF
CEP: 70.070-030
Endereço Eletrônico: gefusQcaixa.gov.br
b. se para o Consórcio:
Rua Jacob Ely, 498, sala 05, Centro, Garibaldi/RS
CEP.: 95.720-000
Endereço eletrônico: cisgaQcisga.com.br
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA —- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 O CONTRATANTE declara não possuir qualquer tipo de impedimento legal, ambiental ou
regulatório que se imponha à realização dos serviços objeto deste contrato, no âmbito do escopo
originalmente contratado, assim como em relação à transferência do empreendimento à iniciativa
privada, e que a existência de qualquer impedimento ao projeto resulta na obrigação do
CONTRATANTE em reembolsar o FEP, nos termos da cláusula Décima.
17.2 Conforme Art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995, o edital do procedimento licitatório para
contratação do parceiro privado deverá necessariamente conter cláusula que condicione a assinatura
do contrato pelo vencedor da licitação ao reembolso dos valores estabelecidos nos incisos |, Il e III
do item 9.2, e, caso opte pelos serviços na forma do item 1.4, cláusula prevendo o pagamento à B3
pelos serviços de assessoria técnica especializada a licitações.
17.3 Incumbirá ao CONTRATANTE a divulgação deste contrato no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14,133, de 01/04/2021, ou, se
for o caso, a publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial, na hipótese prevista no art. 176
da Lei nº 14.133, de 01/04/2021.
CAIYA
Contrato de Prestação de Serviços — FEP
17.4 O CONTRATANTE é responsável pela integridade e veracidade de todas as informações que
disponibilizar para o cumprimento deste contrato.
17.5 O CONTRATANTE ratifica a possibilidade de participação de organismo internacional no
cumprimento deste contrato, conforme disposto na Cláusula Quinta.
17.6 O CONTRATANTE se compromete a colaborar prontamente com a CONTRATADA, e com a
equipe do organismo internacional envolvido no projeto, se houver, durante todo o período de
vigência do contrato de concessão, sempre que solicitado, facilitando o acesso aos concessionários
do projeto e às informações referentes à prestação do serviço concedido.
17.7 O CONTRATANTE ratifica a possibilidade do organismo internacional, se houver, conceder
financiamento, garantias, ter interesses, direitos ou participação na administração de um ou mais
Licitantes, fornecer seguro de risco político, ser envolvido em um relacionamento de investimentos
com os licitantes ou suas afiliadas ou assessorar aos licitantes ou seus afiliados, desde que esta
assessoria não esteja relacionada com os projetos relacionados a este contrato, situações nas quais
o organismo internacional, por força de acordo, se obriga a informar à CONTRATADA o mais
brevemente possível.
17.8 Os casos omissos neste contrato serão resolvidos em comum acordo entre as Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1 Para dirimir quaisquer questões deste instrumento remanescentes de insucesso de
arbitragem, as Partes elegem, com privilégio sobre qualquer outro, o foro da Seção Judiciária da
Justiça Federal do local da sede do CONTRATANTE.
E, para firmeza e como prova de assim haver, entre si, ajustados e contratados, foi lavrado o presente
contrato que depois de lido e achado conforme é assinado digitalmente, pelas Partes e testemunhas
abaixo nomeadas.
A assinatura digital consiste em mecanismo que confere autenticidade a documentos produzidos
eletronicamente. Tem como respaldo legal a Medida Provisória (MP) 2200-2/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que tem como objetivo "garantir a
autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações
de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de
transações eletrônicas seguras” (art. 1º).
Garibaldi 22 de dezembro de 2022.
Local e Data
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de Administradora do FEP
MARISE PIMENTEL Assinado de forma digital por
ALMEIDA:97525960100 Dados:202301.121630:29-0300' PEIS00M13594127
Assinatura do Representante Legal da
CONTRATADA
Nome: Marise Pimentel Viegas de Almeida
CPF: 975.259.601-00
Cargo: Gerente Nacional
ministração
CAÍ “A Secretaria Municipal da Ad)
Contrato de Prestação de Serviços — FEP
CONTRATANTE
Assinado de forma digital por
FABIANO FABIANO FELTRINES1667495020
FELTRIN:51667495020 — Dados: 2022.12.29 09:08:55 -03'00'
Assinatura do Representante Legal da
CONTRATANTE
Nome: Fabiano Feltrin
CPF: 516.674.950-20
Cargo: Presidente do CISGA
Testemunhas
LUIS CARLOS Assinado de forma digital por LUIS
CARLOS VEDOVELL!:33736294034 Assinado de forma digital por LEONIR ANTONIO TURCATTO:46645390025
VEDOVELLI:33736294034 pados: 2022.12.29 10:02:40 0300 Dados: 2022.12.29 10:25:19 -0300'
Assinatura da Testemunha Assinatura da Testemunha
Nome: Nome:
CPF: CPF:
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
caixa.gov.br
12

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