| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 367 / 1982 |
| Date | 1982-03-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a Proteção de águas no Município e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL NOVA BASSANO Rio Grande do Sul PROJETO DE LEI Nºl.~(f.,<; "Dispõe sobre a Proteção de Aguas no Município e dá outra providências." TRANQUILO ZANETTI, Prefeito Municipal de Nova Bas - sano, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. lº - A ntnguém l LICITO POLUIR OU CONTAMINAR as águas para consumo próprio ou de terceiros. Art. 2º - Fica proibido o lançamento de resíduos - líquidos, sólidos ou gasosos, domiciliares ou industriais, "in natura," ou tratados, se essa operação implique na poluição das águas receptoras. Art. 3º - Para efeitos desta Lei consideração" P.Q. LUIÇÃO ", qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas, que possam causar prejuízos à saúde, à segurança e ao bem estar das populações, e ainda, comprometer a sua utilização para fins agrícolas, industriais, comerciais, r~ creativos e principalmente à existência normal da fauna aquática. § Unico - Também serão considerados poluídas as águas que não satisfaçam os padrões estabelecidos no Decreto Federal n2 50.877 de 29 de junho de 19~1. ~rt. 4º - Os trabalhos para salubridade das águas serão executados às custas dos infratores, que ainda poderão ser responsabilisados criminalmente, responder pelas perdas e danos causados a terceiros e ficar sujeitos as multas impostas pelo/ Poder Público Municipal. ~ , Art. 5º - Para a proteçao das aguas consideram-se de preservaçao permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a)- ao longo dos rios ou qualquer curso d'águas, em faixa marginal cuja largura mínima será: 1) de cinco metros para os rios com menos de lo metros de largura; 2) igual à metade da largura dos cursos d'água que meçam de 10 a 200 metros de distância entre as margens. . . . .. _.. • :>- PREFEITURA MUNICIPAL NOVA BASSANO Rio Grande do Sul .... b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) Nas nascentes, mesmo nos chamados" Ôlho d'água", seja qual for a sua situação topográfica; d) no topo dos moros, montes, montanhas e serras// Art. ~º - Os proprietários de áreas marginais dos ~ rios nao podem embaraçar o livre curso das águas, sendo obrigados a remover os obstáculos existentes em seus imóveis que possam causar prejuízos a tercEiros. § lº - Os proprietários de imóveis aonde exista nascentes d'água, satisfeitas suas necessidades de consumo não poderão desviar-lhe o curso quando as mesmas servem ao abastecimento de uam população. § 2º - Os serviços de remoção dos obstéculos serão feitos às custas dos proprietários que não queiram fezê-los, por autorização do Poder Público Municipal, respondendo, ainda, os proprietários pelas perdas e danos que causarem, e pelas multas que lhes forem impostas. Art. 7º - Nos casos de utilização de águas para - ~ ~ irrigaçao de lavouras ou usos industriais, sempre que a captaçao seja feita fora de açudes preparados para estas finalidades e de acordo com esta lei, a captação não poderá, sob qualquer condição ou pretexto, comprometer a vazao normal do curso d'água, ou a vi~a e existência da fauna aquática. Art. 8º - Por interesses relevantes da agricultura e Indústria , as águas po~erão ser poluídas, mas os usuários deverão providenciar na sua purificação antes que sigam seu curso natural. § lº - Os Estabelecimentos industriais, que poluírem as águqs, ficam obrigados a submeter à Autoridade Municipal, para conhecimento e aprovação o Plano de Lançamento de seus resíduos. § 2º - Os Estabelecimentos industriais e agrícolas ji instalados em território municip~l antes da vigências desta Lei, ficam obriga1os a promover as medidas necessárias com a finali1adE de corrigifr a eventual poluição e contaminação das águ~s receptoras. . . . NOVA BASSANO - Rio Grande do Sul § 32 - Fica probidã a pulverização com pesticídas e com outros produtos nocívos á água, nas áreas próximas aos locais de captação para consumo de população, se esta pulverização possa co.ntaminá-la. Art. 9º - Aos infratores da presente Lei serão aplicadas multas pelo Po~er Público Municipal,que pojerão variar de meio a cinquenta salários mínimos regionais, em ~conformidade com o caso específico e independentemente de outras sanções que sejam previstas na Legislação Fe~eral ou Estadual para o mesmo caso. § Onico - As denmncias de infrações desta Lei poderão ser feitas por qualquer cidadão, seja diretamente ao Gabinete ~o Prefeito Municipal, ou a própria autoridade policial, se o fato tiver também natureza criminal. Art. 10º - O Município fiscalizará o cumprimento desta Lei através de órgão específico desginado pelo Poder Executivo, podendo estavelecer convênios com órgão Eederal, Estaduais ou particul~res para cumprimento dos seus objetivos. Art. 11 º - Além das penali~ades definidas nesta Lei e Legislação específica, o não cumprimento d~s medidas aqui estabelecidas, ainda, sujeitará aos treasgressores: a) a restrição de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público; b) a suspensão de suas ativijades. Art. 12 º - Revogadas as disposi9Ões em contrário a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, 03 de março de 1982. TRANeUILO ZANETTI - Prefeito