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norma nº 367/1982

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 367 / 1982
Date 1982-03-03
EmentaDispõe sobre a Proteção de águas no Município e dá outras providências.
native_id333

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PREFEITURA MUNICIPAL 
NOVA BASSANO Rio Grande do Sul 
PROJETO DE LEI Nºl.~(f.,<; 
"Dispõe sobre a Proteção de Aguas no 
Município e dá outra providências." 
TRANQUILO ZANETTI, Prefeito Municipal de Nova Bas 
- 
sano, Estado do Rio Grande do Sul. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte LEI: 
Art. lº - A ntnguém l LICITO POLUIR OU CONTAMINAR 
as águas para consumo próprio ou de terceiros. 
Art. 2º - Fica proibido o lançamento de resíduos - 
líquidos, sólidos ou gasosos, domiciliares ou industriais, "in 
natura," ou tratados, se essa operação implique na poluição das 
águas receptoras. 
Art. 3º - Para efeitos desta Lei consideração" P.Q. 
LUIÇÃO ", qualquer alteração das propriedades físicas, químicas 
e biológicas das águas, que possam causar prejuízos à saúde, à 
segurança e ao bem estar das populações, e ainda, comprometer a 
sua utilização para fins agrícolas, industriais, comerciais, r~ 
creativos e principalmente à existência normal da fauna aquática. 
§ Unico - Também serão considerados poluídas as 
águas que não satisfaçam os padrões estabelecidos no Decreto Fe￾deral n2 50.877 de 29 de junho de 19~1. 
~rt. 4º - Os trabalhos para salubridade das águas 
serão executados às custas dos infratores, que ainda poderão ser 
responsabilisados criminalmente, responder pelas perdas e danos 
causados a terceiros e ficar sujeitos as multas impostas pelo/ 
Poder Público Municipal. 
~ , Art. 5º - Para a proteçao das aguas consideram-se 
de preservaçao permanente, as florestas e demais formas de vege￾tação natural situadas: 
a)- ao longo dos rios ou qualquer curso d'águas, em 
faixa marginal cuja largura mínima será: 
1) de cinco metros para os rios com menos de lo me￾tros de largura; 
2) igual à metade da largura dos cursos d'água que 
meçam de 10 a 200 metros de distância entre as margens. 
. . . 
.. _.. 
• :>- 
PREFEITURA MUNICIPAL 
NOVA BASSANO Rio Grande do Sul 
.... 
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios 
d'água naturais ou artificiais; 
c) Nas nascentes, mesmo nos chamados" Ôlho d'água", 
seja qual for a sua situação topográfica; 
d) no topo dos moros, montes, montanhas e serras// 
Art. ~º - Os proprietários de áreas marginais dos 
~ rios nao podem embaraçar o livre curso das águas, sendo obriga￾dos a remover os obstáculos existentes em seus imóveis que possam 
causar prejuízos a tercEiros. 
§ lº - Os proprietários de imóveis aonde exista nas￾centes d'água, satisfeitas suas necessidades de consumo não pode￾rão desviar-lhe o curso quando as mesmas servem ao abastecimento 
de uam população. 
§ 2º - Os serviços de remoção dos obstéculos serão 
feitos às custas dos proprietários que não queiram fezê-los, por 
autorização do Poder Público Municipal, respondendo, ainda, os 
proprietários pelas perdas e danos que causarem, e pelas multas 
que lhes forem impostas. 
Art. 7º - Nos casos de utilização de águas para - 
~ ~ irrigaçao de lavouras ou usos industriais, sempre que a captaçao 
seja feita fora de açudes preparados para estas finalidades e de 
acordo com esta lei, a captação não poderá, sob qualquer condi￾ção ou pretexto, comprometer a vazao normal do curso d'água, ou 
a vi~a e existência da fauna aquática. 
Art. 8º - Por interesses relevantes da agricultura 
e Indústria , as águas po~erão ser poluídas, mas os usuários de￾verão providenciar na sua purificação antes que sigam seu curso 
natural. 
§ lº - Os Estabelecimentos industriais, que poluírem 
as águqs, ficam obrigados a submeter à Autoridade Municipal, para 
conhecimento e aprovação o Plano de Lançamento de seus resíduos. 
§ 2º - Os Estabelecimentos industriais e agrícolas ji 
instalados em território municip~l antes da vigências desta Lei, 
ficam obriga1os a promover as medidas necessárias com a finali1adE 
de corrigifr a eventual poluição e contaminação das águ~s recepto￾ras. 
. . . 
NOVA BASSANO - Rio Grande do Sul 
§ 32 - Fica probidã a pulverização com pesticídas e 
com outros produtos nocívos á água, nas áreas próximas aos locais 
de captação para consumo de população, se esta pulverização possa 
co.ntaminá-la. 
Art. 9º - Aos infratores da presente Lei serão apli￾cadas multas pelo Po~er Público Municipal,que pojerão variar de 
meio a cinquenta salários mínimos regionais, em ~conformidade com 
o caso específico e independentemente de outras sanções que sejam 
previstas na Legislação Fe~eral ou Estadual para o mesmo caso. 
§ Onico - As denmncias de infrações desta Lei poderão 
ser feitas por qualquer cidadão, seja diretamente ao Gabinete ~o 
Prefeito Municipal, ou a própria autoridade policial, se o fato 
tiver também natureza criminal. 
Art. 10º - O Município fiscalizará o cumprimento 
desta Lei através de órgão específico desginado pelo Poder Execu￾tivo, podendo estavelecer convênios com órgão Eederal, Estaduais 
ou particul~res para cumprimento dos seus objetivos. 
Art. 11 º - Além das penali~ades definidas nesta Lei 
e Legislação específica, o não cumprimento d~s medidas aqui esta￾belecidas, ainda, sujeitará aos treasgressores: 
a) a restrição de incentivos fiscais concedidos pelo 
Poder Público; 
b) a suspensão de suas ativijades. 
Art. 12 º - Revogadas as disposi9Ões em contrário a 
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, 
03 de março de 1982. 
TRANeUILO ZANETTI - Prefeito 

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