| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3421 / 2023 |
| Date | 2023-09-12 |
| Ementa | Estabelece procedimentos para apuração e lançamento de débitos de natureza não tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa e dá outras providências. |
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• ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Jftlt•f!ll1 ! - NOVRt ~ B,~R~ SS~R,,.,,... N=~OJ~wrrw IH./fll!tl11 LEI MUNICIPAL Nº 3.421 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO E LANÇAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1 ° Para apuração e lançamento dos débitos de natureza não tributária serão observados os seguintes procedimentos: I - abertura do processo administrativo com numeração própria, acostando cópia dos documentos que embasam a apuração do débito; II - notificação de apuração do débito, concedendo prazo de 1 O (dez) dias para apresentação de defesa, querendo; III - lançamento do débito na hipótese de ausência de apresentação de defesa ou não acolhimento das razões de recurso; IV - processamento das razões de recurso até decisão da autoridade municipal; V - concessão de prazo de 10 (dez) dias para pagamento do débito apurado; V - lançamento em dívida ativa não tributária. § lº Os procedimentos estabelecidos no caput somente serão adotados se outros não forem previstos em legislação específica. § 2° A apuração poderá ser substituída por termo de confissão de dívida. Art. 2º Os débitos de natureza não tributária serão corrigidos pela variação do índice de JGP-M anual acumulado, ou por outro índice oficial que o venha substituir, até a data da inscrição em dívida ativa quando passarão a ser acrescidos de juros de l % (um por cento) ao mês ou fração de mês e multa de 0,20% (vinte centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento). Parágrafo único. Excetua-se a regra do caput os débitos que tenham regulamento próprio. Art. 3° Os débitos não tributários vencidos e não pagos, inscritos ou não em dívida ativa e devidamente atualizados na forma do artigo 2° poderão ser parcelados, a pedido do contribuinte, nas seguintes condições: I - Parcelamento em até 12 (doze) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores iguais ou inferiores a R$ l 00,00 (cem reais); U - Parcelamento em até 16 (dezesseis) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$ 100,00 (cem reais) e inferiores ou iguais a R$ 500,00 (quinhentos reais); III - Parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) e inferiores ou iguais a R$ 800,00 (oitocentos reais); IV - Parcelamento em até 30 (trinta) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$ 800,00 (oitocentos reais) e inferiores ou iguais a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); V - Parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e inferiores ou iguais a R$ l .600,00 (um mil e seiscentos reais); VI - Parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$ 1 .600,00 (um mil e seiscentos reais) e inferiores ou iguais a R$ 2.000,00 (dois mil reais); Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br • ESTADq DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE NOVA BASSANO u,c,mM (! - NOVijI ~ Bt~R~ SSFSR~ U NClU • l ~OJ !JlH ~~ VII - Parcelamento em até 56 (cinquenta e seis) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e inferiores ou iguais a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); VIII - Parcelamento em até 60 (sessenta) vezes, se o cálculo resultar em parcelas com valores superiores a R$ 2.500,00 (dois mil .e quinhentos reais). § 1 ° As parcelas decorrentes do parcelamento de que trata este artigo, poderão ter seus valores convertidos para URMs (Unidades de Referência Municipal), na data da solicitação do parcelamento, devendo o valor de referência ser observado na data de pagamento. § 2° O acordo de parcelamento de que trata este artigo será registrado em termo próprio disponibilizado pela Fazenda Municipal, devendo a primeira parcela ser recolhida na data da assinatura do documento. § 3° As parcelas recolhidas após o vencimento sofrerão os acréscimos previstos nesta lei. § 4° O valor das parcelas constante na guia de arrecadação poderá ser expresso em URMs ou R$ (reais), desde que, nesta segunda hipótese, seja observado o que dispõe o § 1 º deste artigo. § 5° A partir da segunda parcela, o valor da mesma será acrescido em 1 % (um por cento) em relação à parcela anterior, a título de juros de mora. § 6° Os débitos que se encontrem em fase de cobrança judicial somente poderão ser parcelados com a comprovação, por parte do sujeito passivo, do pagamento das custas, honorários e quaisquer outras despesas . relativas ao processo judicial. § 7° No caso de atraso (inadimplemento no prazo ajustado) de 3 (três) parcelas o contribuinte fica ciente que considerar-se-ão vencidas todas as parcelas, perdendo o mesmo o direito ao reparcelamento e dando-se assim continuidade aos tramites legais de cobrança dos débitos § 8° O contribuinte que já possuir parcelamento deferido e ainda não quitado, somente poderá realizar novo parcelamento de débitos após integralmente saldado o anterior. § 9° Não se aplica a vedação do parágrafo anterior na hipótese de serem tributos diferentes, embora do mesmo contribuinte. § 10. Os valores fixados neste artigo serão convertidos em URM e terão a atualização anual, mediante decreto. Art. 4º O Termo de Confissão e Parcelamento da Dívida somente poderá ser celebrado se não houver recurso administrativo ou demanda judicial em relação ao débito. Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, 12 de setembro de 2023. IVALDO DA ~ LLA COSTA Prefeito Municipal -se o Secretaria Municipal da Administração Rua Silva Jardim, 505 - Centro -Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br aVESTAD9 DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE NOVA BASSANO ~o·t,,111 ~ - NOVR1 ~ B(~R~ SS,.,.R"9F'fll N•~OJ~wrru UIUHtlUI Mensagem nº 069/2023 Sr. Presidente Nobres Vereadores Nova Bassano, 1 O de agosto de 2023 O Projeto de Lei encaminhado busca estabelecer os procedimentos para a apuração e lançamento dos débitos de natureza não tributária. Isso porque, não sendo tributos, exigem legislação específica, não podendo ser aplicado o Código Tríbutário Municipal. Em sua maioria, os débitos de natureza não tributária são relativos ao ressarcimento de danos causados ao Município, multas administrativas, descumprimento de obrigações. Da mesma forma que a omissão na cobrança desses débitos implica em renúncia e responsabilidade do Gestor, a ausência de procedimento possibilita discussões acerca da regularidade do lançamento. Ao ser estabelecido o procedimento é assegurado o direito de contraditório e ampla defesa. O Projeto de Lei também propõe critérios de correção dos débitos e o parcelamento dos débitos, seguindo os parâmetros adotados para os débitos tributários. Pelas razões apresentadas, espera-se a apreciação e aprovação. IVALDO D ~ ALLA COSTA PREFEITO MUNTCTPAL Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br