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norma nº 3422/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3422 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.841, de 09 de maio de 2016, que dispõe sobre a atividade de comércio ambulante no município de Nova Bassano e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 3.422 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.841, DE 09 DE MAIO DE 2016,
QUE DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE COMÉRCIO
AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO E DÁ
OUTRASPROVIDÊNCIAS.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 1 ° da Lei Municipal nº 2.841/16 com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. A atividade de ambulante sujeita-se à prévia licença municipal e recolhimento dos
tributos inerentes".
Art. 2° Dá nova redação ao artigo 7° da Lei Municipal nº 2.841/16 que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 7° Além das penalidades estabelecidas no artigo 4°, o infrator sujeita-se àquelas estabelecidas no
Código Tributário Municipal e Código de Posturas de acordo com as tipificações naqueles ordenamentos".
Art. 3º Revogam-se o caput e Parágrafo Único do artigo 8° da Lei Municipal nº 2.841/16.
Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVABASSANO, 12 de setembro de 2023.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Secretaria Munici ai da Administração
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
•
•• ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
Mensagem nº 067/2023
Sr. Presidente
Nobres Vereadores
Nova Bassano, 10 de agosto de 2023
Encaminhamos Projeto de Lei que propõe alterações na Lei Municipal nº 2.841, de 09 de maio de 2016,
que dispõe sobre a atividade de comércio ambulante no Município de Nova Bassano.
A Lei Municipal nº 2.841 estabelece a conceituação da atividade ambulante, fixa os logradouros em que é
vedada sua realização e respectivas penalidades. Para fins de adequação, propõe-se a inclusão do Parágrafo
Único ao artigo 1 ° deixando clara a necessidade de licença para a atividade.
Considerando, outrossim, que aquele que não respeitar as condições para o exercicio da atividade
sujeitam-se às penalidades da Lei Municipal nº 2.841, bem como do Código Tributário Municipal e do Código
de Posturas; propomos a alteração do artigo 7°.
Em relação ao artigo 8º e Parágrafo Único por se referirem às tabelas do Código Tributário Municipal e
situação de não incidência devem ser previstas naquela Lei Complementar.
As alterações propostas servem tão somente para adequação da legislação.
Pelas razões apresentadas, espera-se a apreciação e aprovação.
~
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito municipal
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br

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