| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3422 / 2023 |
| Date | 2023-09-12 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 2.841, de 09 de maio de 2016, que dispõe sobre a atividade de comércio ambulante no município de Nova Bassano e dá outras providências. |
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,, ..,•ESTAD~ DO RIO GRANDE DO SUL _. MUNICIPIO DE NOVA BASSA.NO ,,,,.. ,~ ! - NOVRt ~ BRSSRNdJ~utrru &~~;:n~•~ u•zmu,u LEI MUNICIPAL Nº 3.422 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.841, DE 09 DE MAIO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS. IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 1 ° da Lei Municipal nº 2.841/16 com a seguinte redação: "Parágrafo Único. A atividade de ambulante sujeita-se à prévia licença municipal e recolhimento dos tributos inerentes". Art. 2° Dá nova redação ao artigo 7° da Lei Municipal nº 2.841/16 que passará a ter a seguinte redação: "Art. 7° Além das penalidades estabelecidas no artigo 4°, o infrator sujeita-se àquelas estabelecidas no Código Tributário Municipal e Código de Posturas de acordo com as tipificações naqueles ordenamentos". Art. 3º Revogam-se o caput e Parágrafo Único do artigo 8° da Lei Municipal nº 2.841/16. Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVABASSANO, 12 de setembro de 2023. IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal Secretaria Munici ai da Administração Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br • •• ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Mensagem nº 067/2023 Sr. Presidente Nobres Vereadores Nova Bassano, 10 de agosto de 2023 Encaminhamos Projeto de Lei que propõe alterações na Lei Municipal nº 2.841, de 09 de maio de 2016, que dispõe sobre a atividade de comércio ambulante no Município de Nova Bassano. A Lei Municipal nº 2.841 estabelece a conceituação da atividade ambulante, fixa os logradouros em que é vedada sua realização e respectivas penalidades. Para fins de adequação, propõe-se a inclusão do Parágrafo Único ao artigo 1 ° deixando clara a necessidade de licença para a atividade. Considerando, outrossim, que aquele que não respeitar as condições para o exercicio da atividade sujeitam-se às penalidades da Lei Municipal nº 2.841, bem como do Código Tributário Municipal e do Código de Posturas; propomos a alteração do artigo 7°. Em relação ao artigo 8º e Parágrafo Único por se referirem às tabelas do Código Tributário Municipal e situação de não incidência devem ser previstas naquela Lei Complementar. As alterações propostas servem tão somente para adequação da legislação. Pelas razões apresentadas, espera-se a apreciação e aprovação. ~ IVALDO DALLA COSTA Prefeito municipal Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br