| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3423 / 2023 |
| Date | 2023-09-12 |
| Ementa | Dispõe dobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024. |
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ESTAD~ DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE NOVA BASSANO
LEI MUNICIPAL Nº 3.423 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2024.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1 ° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.
0
, da Constituição Federal, no
art. 71 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
gerais para elaboração do orçamento do Município? relativas ao exercício de 2024, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
Il - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
JV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
Vll - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I -Anexo 1, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1 º, da Lei Complementar nº 1 O 1/2000,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2022;
c) das metas fiscais previstas para 2024, 2025 e 2026, comparadas com as fixadas nos exercícios de
2021, 2022 e 2023;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº
101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto
no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementai· nº 1 O 1/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei
Complementar nº 101/2000;
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h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), conforme art. 4º,
§ 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 1 O 1/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a
criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.
II - Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os
passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000.
III - Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalharnento dos Programas e
Ações previstas no Plano Plurianual, com execução prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de
referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2° A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei
deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário consolidado, de R$56.290.378,41
(Cinquenta e seis milhões, duzentos e noventa mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos),
conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo l a esta Lei.
§ 1 º A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas
estimativas das receitas e despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1 º, o demonstrativo de que trata a alínea "a" do inciso I do parágrafo
único do art. 1 ° desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária
anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, Il, da Lei Complementar nº 1 O l/2000, a meta resultado
primário poderá ser revisada em decorrência da frustração da arrecadação das receitas que são objeto das
transferências previstas nos arts.: 158, 159 e 212-A da Constituição Federal.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3°, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que
for observada entre os valores da arrecadação acumulada do exercício, em comparação com igual período do
ano anterior.
§ 5º Nas hipóteses de ajustes da meta de resultado primário, e para efeitos da audiência pública prevista
no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 relacionadas com a execução de
programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025 - Lei
nº, de 3.215 e suas alterações, estão especificadas no Anexo III desta Lei.
§ 1 º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu
atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder
Legislativo, se surgirem novas- demandas- ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder
Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo 1 º, as alterações do Anexo III serão evidenciadas em
demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo
exercício.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
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Art. 4° Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária, função,
subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa, detalhada até o nível de elemento.
§ 1 º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2° O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional e sua
classificação atenderá no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 3° Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles
dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em
suas alterações.
§ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria
lnterministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão
consignadas em unidade orçamentária específica.
§6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas
vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados
nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art, 7° desta Lei.
A11. 5° Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito
orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações
correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão executadas nos termos da Lei Federal nº
4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre
Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas,
bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser
registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 62, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme
estabelecido no § 5° do art. 165 da Constituição Federal, no art. 71 da Lei Orgânica do Município e no art. 2°,
da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros
exigidos pela legislação federal:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
Il - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei
Complementar nº 101/2000;
III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o ·art. 5°, inciso II, da Lei Complementar nº
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IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo de
natureza de despesa, dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da
Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fundos Especiais de
que trata o art. 2°, § 2°, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado
primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos § § 1 ° e 2° do art. 2° desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e
Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de
cálculo prevista na Instrução Normativa nº 18/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for
superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a
Lei Federal nº 14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de
Saúde, nos termos da Lei-Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de
crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo
29-A da Constituição Federal, observado o disposto no§ 2° do art. 13 desta Lei.
Art. 8° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o proxuno
exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento
da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, observando-se,
no que couber ao disposto nos arts. 22, 1, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei
Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos últimos três anos, a
situação provável no final de 2023 e a previsão para o exercício de 2024;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim constantes na proposta
orçamentária;
VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo Executivo na
forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou
operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9°. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações destinadas:
I - às ações de alimentação escolar;
11 - às ações de transporte escolar;
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III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com finalidade
lucrativa;
N - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e auxílios a
entidades privadas sem fins lucrativos;
V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio;
VI - ao pagamento de sentenças judiciais;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII- às despesas com amortização,juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação, observado o
disposto no art. 62 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no Anexo
II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada em, no mínimo, 1,15% (Um com
quinze por cento) da receita corrente líquida.
§ 1 ° Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal
imprevisto, a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput do art. 5° da Lei Complementar nº 101/2000, a
abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na
Lei Orçamentária.
§ 2° A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será
constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser
utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
§ 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei Orçamentária conterá
reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares que forem aprovadas nos
termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 1 L Os órgãos da Administração Indireta .e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria da
Fazenda, até 1 O de outubro de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho, em relação às
deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos
vinculados:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III- ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso;
V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb);
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VI - ao Fundo do Meio Ambiente; e
VII - ao Regime Próprio de Previdência Social;
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros, ao princípio da
publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal.e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1° Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1°, I, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das
prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2° A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária
durante o processo de sua apreciação e aprovação.
§ 3° Se por questões de saúde pública, devidamente regulamentadas, houver medida restritiva à
circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma
virtual, mediante o uso de tecnologias que Permitam a participação de qualquer interessado.
Art. l 3. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da
legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2024.
§ 1 ° Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder
Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para
próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2° Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os limites
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução
Normativa nº 18/2021 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-seá a receita arrecadada até mês de julho de 2023, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art, 45 da Lei Complementar nº 1 O 1/2000, somente serão destinadas
dotações para novos projetos para investimentos se:
I - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao 1111c10 ou continuidade de investimentos
programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de operações de crédito ou de alienação de
bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando
forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
§ 1° Para efeito do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar nº 101/2000, entendem-se como
despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2024, em cada evento de contratação, não
ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº
14.133/2021.
§ 2° No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de
despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada
evento de admissão, não exceda a 20 vezes o menor padrão de vencimentos.
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Art. 16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de aumento de despesas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental:
l - se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei
Complementar nº 1 O 1/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em
vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória.
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de ações destinadas ao
combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 65, § 1 º, III, da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de deverá ser orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
§ 1 ° Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base, a
comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas
previstas e as realizadas.
§ 2° Caberá À Secretaria da Fazenda organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos,
oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados com vistas ao
aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal.
§ 3º As informações sobre a previsao e execução física e financeira dos
programas finalísticos, cuja totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja superior a R$
42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais), deverão ser objeto de capítulo específico no relatório de
avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na
forma do art. 25 desta Lei.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e
serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de l 3 de janeiro de 20 l 2;
II - das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais;
III - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste
artigo;
IV - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo
previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7° desta Lei.
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Seção m - Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas
as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1 ° O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de parâmetro para a
avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando
cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
§ 2° Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o
cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar
o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no §2° do art. 2° desta Lei, os Poderes Executivo e
Legislativo, adotarão, no âmbito das respectivas competências, a limitação de empenhos e movimentação
financeira, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias,
como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não
comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de
educação e saúde;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII - despesas com publicidade institucional;
Vili - horas extras.
§ 1 ° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2023, observada a vinculação de recursos.
§ 2° Não serão objeto de limitação de empenho:
T - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei
Complementar nº l 01/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de l 3 de janeiro de 2012;
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II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
N - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado,
Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei.
§ 3° o montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será estabelecido
de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as
dotações das despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no § 2° deste artigo.
§ 4° Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a que se refere o§
3°, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a
limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 5° Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto
no art. 9°, § 1 º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na ocorrência de
calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no § 2° do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma referido no
§ 2° do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder
Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1 ° Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser
arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo
como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no § 2° do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia útil do exercício,
o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos
os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 3° O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será
devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro
de 2025.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou
em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido
o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1 ° No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso no fluxo de
caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento
congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a
serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao
cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das
fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma estabelecida pelo
parágrafo único do art. 8°, da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua
realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 poderão ser utilizados,
até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase
interna da licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1 ° do art. 1 º e do art. 42 da Lei Complementar nº 1 O 1/2000,
considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
§ 1° No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas
apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar subordinam-se
ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas,
observadas, no que couber, as regras de inscrição e cancelamento de restos a pagar definidas na Instrução
Normativa nº 18/2021, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do art. 19
desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio,
setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
§ 1 ° Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo,
convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
§ 2° Se por questões de saúde pública, devidamente regulamentadas, houver medida restntrva à
circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma
virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos
disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1 ° A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realizada
por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 2° Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de requisições de
pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para
finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não
previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já
utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4° Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2023, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2024;
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III - valores do superávitjá utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5° Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do art. 43 da Lei Federal
nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a
fonte de recursos correspondente.
§ 6° Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4.
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desta Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados pela Lei
Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1 º,
inciso rrr, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
A11. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
ait. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e
extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2024, desde que não haja alteração da
finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais,
em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
conforme as definições do art. 4° desta Lei.
§ 1 ° Para fins do disposto no caput, considera-se:
l - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho alocados
dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de uma
unidade orçamentária para outra;
III - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital, ou viceversa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de trabalho.
§ 2° As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser destinados a categoria de
programação existente e não poderão resultar em alteração do total da despesa autorizada na Lei
Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e das
modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que
poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da
despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na codificação
orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em
mudança de valores e de finalidade da programação.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2023, sua
programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização
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mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades
e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta
orçamentária.
§ 1 ° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e
assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, cumprimento de sentenças
judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que
serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2° Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim entendidas
aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2022, já
tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a
modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 3.215 de 2021 - Plano
Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1 º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3° do art. 166 da Constituição Federal, as
emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o
serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3°, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas
incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos constitucionalmente
previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;
III - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de
transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito;
IV - as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte por cento) o montante destinado para despesas
de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV desta Lei.
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8°, da Constituição Federal, serão levados à reserva de
contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária
Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Subseção II - Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, o regime de
aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária atenderá ao disposto nesta
subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações
decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o
limite estabelecido no §§ 11 do art. ] 66 da Constituição.
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§ 1 ° Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de forma objetiva, igualitária e
impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos para entidades privadas sob a
forma de subvenções, auxilios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, na forma e
prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da
aplicação do disposto no § 1 º.
§ 3° Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação inviabilize reconhecimento da
despesa até o final do exercício, a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput
compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da despesa e o respectivo pagamento.
§ 4° Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação financeira nos
termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas poderá ser
reduzida na mesma proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, o Projeto de Lei Orçamentária conterá
reserva de contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e 0,6% (seis
décimos por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada
como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.
§ 1 ° Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida de que trata o caput, considerar-se-á a
metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 18/202 l, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma
que lhe for superveniente.
§ 2° O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da
divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores com assento da Câmara Municipal.
§ 3° É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou entre bancadas, do limite
individual de que trata o parágrafo anterior.
§ 4° Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais do autor que
desatender os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de
contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no § 13 do art, 166 da Constituição, serão considerados impedimentos
de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal que, enquanto não superados,
obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária das emendas, em consonância com as regras
e os princípios que regem a administração pública.
§ 1 ° Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser estabelecidos em ato
do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor;
II - não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção VII do
Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de
subvenções, auxílios ou contribuições;
III - desistência expressa do beneficiário da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária
emendada;
V - no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras ou instalações:
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a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos equipamentos ou, no caso de
obras, com o cronograma físico financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de
etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que for
necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da capacidade de
aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua conclusão;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de
serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique na criação de despesa obrigatória
de caráter continuado, nos termos do art. 17, da Lei Complementar nº 101 //2000;
VII - a não indicação, pelo autor, da Reserva de Contingência referida no art. 35 desta Lei como fonte
de recursos para as emendas individuais;
§ 2° Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, com o fim de viabilizar a
execução das programações incluídas por emendas individuais, até 60 dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de
eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução
das emendas de que trata esta subseção.
§ 3° Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as
unidades deverão, nos termos do Decreto referido do parágrafo anterior, adotar os meios e as medidas
necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira
vigente.
§ 4° As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento
técnico após 20 de novembro de 2024 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos
para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 5º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emendas individuais
comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em
audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.
A1i. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da programação
incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão ser viabilizados através de
relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão detalhar, no mínimo, a relação
das emendas individuais aprovadas, o autor, a ação orçamentária, bem como os respectivos valores aprovados
e executados.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento
de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins
lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar
nQ 101/2000.
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§ 1 º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de recursos às
entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções
econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o "caput" deste artigo, serão
executadas na modalidade de aplicação "60 - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos" e no
elemento de despesa "45 - Subvenções Econômicas".
Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar
nº 1 O 1/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social,
saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos
da legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação "90 - Aplicações Diretas" e no
elemento de despesa "48 -Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas".
Subseção II- Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3°, I, 16 e
17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de funcionamento das
entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Subseção III- Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades
sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de
atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no
Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de
capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei Federal nº
4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº
4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial, somente poderá ser realizada para
entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou educação especial;
II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades
sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
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IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de
parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que
participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos
guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e
capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais
por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos
da Lei Federal nº 13.146/2015;
VH - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas
físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis
e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos, de que trata a Lei Federal nº 12.305/20 l O, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e
VIU - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito
ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1 ° No caso do inciso 1, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e
vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2° No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que
deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla
divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e
Jurídicas
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista
na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem
fins lucrativos;
Il - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação
emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
III - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congêneres
celebrados;
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IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos,
exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada
a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a
vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem corno parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. lº, inciso I, da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham
sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação,
em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos 1, ll em do art. 12 da Lei no_8.429, de 2 de junho de 1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o
cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de
pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da
Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de a Administração verificar e declarar a implementação das
condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade
Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e
contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços
economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de
colaboração ou de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título,
sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou
instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das
entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I- nome e CNPJ da entidade;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
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Art. 47. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição
financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data
da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o
princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso ll, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata
esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de
titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos mediante
contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº
6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de
juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
l - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas
cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1 ° No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de
empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II - integrem as cadeias produtivas locais;
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei Federal nº
8.213,de24dejulhode 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2° Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos e
financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3° As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em lei específica.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos
termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
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A11. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da
Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em
Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 53. No exercício de 2024, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6°
dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção de suas propostas
orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de julho de
2023, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito
financeiro no proxuno exercrcio, inclusive a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso Ill, alíneas "a" e "b" da Lei Complementar nº
1 O 1/2000, o cáleu lo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as
prescrições da Instrução Normativa nº 18/2021 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for
superveniente.
A11. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6° da Constituição Federal, até 30 dias antes do
prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará
os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato
da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no
artigo 169, § 1 º, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único,
da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas às exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido
diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação
municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1 º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da
Administração Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de
programas de treinamento;
IJ - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de
programas informativos, educativos e culturais;
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III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à
saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 2° No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos de lei ou,
quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 1 O 1/2000, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos
dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, os valores a serem
acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida
estimada;
II - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira e
compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as
categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os
valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3° As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas para o
aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 06(seis) meses contados da data da sua elaboração,
devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que
resulte aumento da despesa com pessoal,
§ 4° No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 5° Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, III e IV do Caput serão
considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o atendimento das disposições dos incisos I e II do §
2° deste artigo.
§ 6° As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas relacionadas
com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não poderão conter dispositivo
com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7° Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de
vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório bem como as despesas
irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, § 2° desta lei.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassa.do 51,3% (cinquenta e um inteiros e três
décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida,
respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Capítulo VII- Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
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I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à
Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos
de lei encaminhados à Câmara Municipal até a datá de apresentação da proposta orçamentária de 2024,
especialmente sobre:
~) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade desse imposto;
e} revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e àjustiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido
evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 58, ou essas o sejam
parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará,
conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou
benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder
remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos
cálculos do orçamento da receita.
§ 1 º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária ou não tributária,
não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto
orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes
medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição;
b-) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.
§ 2° Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo,
o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com
base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
§ 3º Não se sujeitam às regras do § 1 º:
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I - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação
municipal preexistente;
II - a concessão de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária cujo impacto
seja irrelevante, assim considerado o limite de 2(dois) % da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício
de 2024.
III - os incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária concedidos de acordo
com as disposições do art.65, § 1°, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5 .172, de 25 de outubro de 1966,
Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos
tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores
ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia
de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 1 O 1/2000, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da
União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral,
fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio
ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos
orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações
encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal,
relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta
orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art.72 da Lei
Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos
projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art, 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma simplificada,
a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos
casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer
inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias,
funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 12 dias do mês de setembro
de 2023.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
a an
Secretaria Municipal da Administração
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Mensagem n.º 70/2023
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Através "e I--=. I :Jd
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BRS~~~ffi j;~~M Estamos t.robol.hondo para preparara futuro.
ROM 101111014
Nova Bassano, 15 de Agosto de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente, vimos, pelo presente, enviarlhes para discussão e votação o Projeto de Lei nº 70/2023.
Visa o presente projeto dispor sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2024, cuja elaboração foi determinada pela Constituição
Federal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, elaborada e aprovada
anualmente, para ter vigência por um exercício, apresenta as metas e as prioridades da
Administração, traçando o plano político de realizações, selecionada no Plano Plurianual. Ela é
o instrumento de orientação para a elaboração e execução da proposta orçamentária, com
limitações e parâmetro a serem obedecidos. A LDO dá sequência ao ciclo de planejamento,
que se inicia com o Plano Plurianual e finaliza na Lei Orçamentária. Além disso, é de
competência dessa Lei disciplinar os mecanismos de limites e condições impostos à gestão
responsável da coisa pública.
Basicamente, em atendimento à legislação em vigor, na LDO
constam de conceito obrigatório, as disposições pertinentes ao equilíbrio entre a receita e a
despesa; a fixação de metas e prioridades para a Administração Municipal; o incentivo à
participação popular; critérios e formas de limitação de empenhos e programação e
movimentação financeira; o modo de destinação de recursos para entidades públicas e
privadas; a autorização para a necessidade de custeio, despesas e competência da União e do
Estado; a destinação de reserva de contingência; critérios e controles para despesas com
pessoal; a forma de contratação de hora-extra, em condições especiais; as disposições na
legislação tributária; normas para controle de custos e avaliação de resultados, a definição de
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ROM 101111014
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MUNICIPIO DE NOVA BASSANO
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valor para despesas irrelevantes e a inclusão de Metas e Riscos Fiscais, entre outros.
As metas integrantes deste projeto de lei foram discutidas em
audiência pública, permitindo a promoção da transparência da gestão e proporcionadas à
participação popular.
Sendo o que se apresenta para o momento, e no aguardo de um
parecer favorável quanto à apreciação de referido projeto, reiteramos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente
IVALDO DAL
#
LA COSTA
Prefeito Municipal
Ao Exm. Sr'.
WILLIAM COSER FRANÇA
Presidente em exercício do Legislativo Municipal
Nova Bassano - RS
LEI MUNICIPAL Nº 3.423 DE 12 DE SETEMBRO DE2023 •·ublicad em
~través
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2024
215 Urbanismo Desenvolvimento do Turismo
216 Desporto e Lazer Promoção do Desporto e Lazer
000 Encargos Especiais Encargos Especiais
610.000,00
65.000,00
10.000,00
450.000,00
5.000,00
2.000,00
315.000,00
190.000,00
1.180.000,00
20.000,00
50.000,00
97.000,00
170.000,00
900.000,00
20.000,00
140.000,00
100.000,00
50.000,00
150.000,00
380.000,00
20.000,00
5.000,00
170.000,00
230.000,00
2.614.000,00
Desenvolvimento da Cultura
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
Fomento à Educação Superior
Assistência ao Educando
Saneamento Básico Urbano e Rural
Pavimentação, Conservação e Manutenção de Rodovias Municipais
Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos
Apoio aos Produtores Rurais
Desenvolvimento da Indústria e Comércio
Iluminação Pública Urbana e Rural
Praças, Parques e Jardins Públicos
Melhorias das Vias Urbanas
PROINPROR
Ação Legislativa
Programa de Apoio Administrativo
Se_gurança Pública
Transporte Escolar
Habitação e Desenvolvimento Social
Gestão Municipal da Saúde
Atenção Básica à Saúde
Vigilância em Saúde
214 Gestão Ambiental Gestão Ambiental
100 Legislativo
110 Administração
112 Administração
115 Transporte
120 Energia
130 Urbanismo
140 Transporte
150 Saneamento
160 Transporte
170 Saneamento
190 Agricultura
200 Indústria
201 Cultura
203 Educação
204 Educação
205 Educação
206 Educação
208 Habitação
211 Saúde
212 Saúde
213 Saúde
TOTAL: R$ 7.943.000,00
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l~F~QAO MEDIA ANUAL (1 PC A) 10,06% 5,78% 4,98% 3,89% 3,50% 3,50%
l~lAÇAODO PIB 4,60% 2,90% 2,19% 1,30% 1,90% 1,97%
CRESCIMENTO VEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL -4,70% 10,34% 2,53% 2,72% 5,20% 3,48%
CRESCIMENTO AUTONOMO DE OUTROS CUSTEUOS -15,63% 14,51% -3,34% -1,49% 3,23% -0,53%
ESFORÇO NA ARRECADAÇÃO TRIBUTARIA 0,60% 31,68% 1,30% 11, 19% 14,72% 9,07%
CRESC.REAL DAS TRANSFER CORR DA UNIAO 18,47% 12,02% -5,91% 8,19% 4,77% 2,35%
CRESC. REAL DAS TRANSFER CORR DO ESTADO -18,23% 30,40% -8,14% 1,34% 7,87% 0,36%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL (acima do IPCA)- EXECUTVO 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL -(acima do IPCA) LEGISLATIVO 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS 4,01% 79,00% -2,57% 26,81% 34,41% 19,55%
Taxa de Juros Selic (Média do Ano) 9,15% 13,65% 12,00% 9,25% 8,75% 8,50%
Taxa de Câmbio (Média do Ano) 5,39 5,16 5,00 5,08 ,5,15 5,20
1 - Os parâmetros acima foram utilizados para as projeções de receitas e despesas, bem como para os cálculos em valores correntes e constantes, de acordo com sua pertinência,
ou não com as or~em/espécie/rubrica de receita e/ou grupo de natureza de despesa. 2 - Os percentuais
referentes ao IPC , Variação do PIB, Taxa Slic e Taxa de Câmbio foram extraídos do "Relatório Focus" divulgado pelo BAnco Central do Brasil
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9 1 7 .0 0 000 0 0000
0 1 0 0 000 ,0 0000
MuniclplodeNovaBasnno
LEI OE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS PARA2024
Memôrl1 de Câtculo das Estimativas de Pa.g1.mento du Despesu - Inclusive Restos a Pagar. E•celO Despesu do RPPS
1.822--'"7'
83.327.646 36 87.555.79797
"7 5 .1 3.7 78
3.002. 7 '2.&1
603.68767
600.000.00
U00.00000
429.798.07
145.787.27
5.500.000 00
00.00000
456.584.51
60.000.00
S. 9.79807
,.S49.7S807
21.586.68461
PAQA{E1tlm) PROJETADO
2023 2024
45.812.A7178 48A2A.8A7
23.62:i.187 7 26.199.11073
37.875.481 25 39.795.111 os ,9.s11.8e1,a 52.162.269 as ss.921.s1085
NOTA: Conforme consta na p.iglna 73 da 13•Ediç.io do Manual dos Oemon1tr atívo1 Fi1caí1, não H aplíca, para fins de estimativas de metas fisca!1 da LOO a necenldade de equllibr!o entr 1 rec eitai e despesas uigldo para a Lef
Orcament.áriaAnual.
Município de Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2024
Tabela 02 - Memôria de Cãlculo das Estimativas das Receitas especificas do RPPS
~
~847,89 100.QQMQ_ 73.59-ª-.2Z. _7§JH2.! 78.640,31
ADAOA
1
REESTIM ADO PROJETADO
!2
1
2023 2024
47,29 6.400.000,00 5.241.806,60
!~34 1.800,00000 1.917.853 23
11.06 4,S~l.OOQ,09_ 3.250.355 30
.00
1.9,9.0.03.0.0.00.00.00
Valores em R$ 1 00
Cód
O
ató
2022
Cód igo a pa rtirde CONTAS ARRECADADA ARRECADADA ARREC -:
~ 2023 CONSOLI DADAS ANUAlS 2020 1 2021 20
.o.o.oo.o.o.00.00.00 1,0.0.0.oo.o.o Receitas correntes 2.963.311,69 2.165.953,18 4.955.B
- 1.8.01.0.0.00.00.00 1.2.1.5.00.0.0 Contribu ' ra o R im e Pró rio de Previd ência Social - RPPS dos &ef\lid ores ) 1.258.01684 1.400.644.76 1.611.4
• .2.1.00.4.0.00.00.00 1.3.2.1.04.0.0 Rem unera o dos Rec ursos do R lm e Pró rio de Previd ência Social-RPPS 1.705.294.85 765.108,42 3.247.5
.6.0.00.0.0.00.00.00 1.3.6.1.00.0.0 Cessão de Direit os / Venda da Folha dos Aoosentados e Pensionistas
, .9.0.00.0.0.00.00.00 1.3.9.0.00.0.0 Dem ais Rec eitas Patrim oniais do RPPS
.6.0.0.00.0.0.00.00 1.6.9.9.99.0.0 Dem ais Se • os
1.9.1.1,00.0.0 M ultas Adm inistrativas Contratuais e Juá cial> rec ebi das o RPPS
1.9.2.2.00.0.0 lndenlz es Res tit · e Ressa rcim entos
1
_
9
_
9
_
9
_
03
.
0
_
0
Com pe n~ açõ es Fi nanceiras entre o Resjm e Ge,al e os Regím es Próprios de Previdê ncia
dos SeMdores .
2 2.375.914,13 2.700.000,00 2:915.830,:W 3.017.884,40 3.123.510,3§_ 2.160.796.!.86 .411.J~l-º-
, .... , .......... ., 2.9.9.9.99.0.0 Outras Rec eitas Diretam ente Arrec adadas oelo RPPS • Princioal
7.0.0.0.00.0.0 Rece ita s Correntes lntraorça m entá ria s
1.9.9.9.99.0.0 Outras Recei tas 'dem ais receitas diversas do RPPS)
2.o.o.o.oo.o.o.00.00.00 2.0.0.0.00.0.0 Recoi ta s de capita l 1 1 • 1 1 1 1 1
2.2.1.8.01 .1.0.00.00.00 2.2.1.1.01.0.0 Al ienar.Ao de Inves tim entos Tem nn rários I l l
2.2.1.8.01.2.0.00.00.00 2.2.1.1.02.0.0 AJlena'"Ao de lnves tim enros Permanentes 1
1 ~}~:g:gg:g:g:gg: : ~:~:~:~:g~:g:~ 1~:=~=~:~ ::=: :~vv: 1 1 l
2.3.0.0.00.0.0.00.00.00 2.J.1.1.00.0.0 m crtaecãc de Em ~ és tim os
2.9.9.0.00.1. 1 n1 nnM
1.9.9.0.99.0.0,00.Q0,09
1.o.o.o.oo.o.o.oo.oo.oo
7.0.0.0.00.0.0 1 Receitas Correntes lntraorçam enlárias • Prtm t'trias 2.160.796~ 2.411,3J6!70 2.375,914,13 2.700.000,00 2:915.630,34 3..'.Q!J,884,40 3.123.510.!.35
7.0.0.0.00.0.0 1 Rec eitas Corren tes lntreorçam entá rias • Financeiras/Não Primárias
6.0.0.0.00.0.0.00.00.00 8.0.0.0.00.0.0 1 Rece ita s de Capita l lntrao rçam entá~
8.0.o.o.oo.o.o I Reccltro de Copito! _ lnt~ ~ ~ rçom entárias • Prlm ãrias
8.0.0.0.00.0.0 !Receit as de Capita l lnlta orçam entárias • Flnoncelros / Nf\o Prim árias
9.0.0.0.0.00.0.0.00.00 9.0.0.0.0.00.0.0 ( R)Ded uções da Recoita • Digitarcom Sinal Negativo
9.1.3.2.1.00.0.0.00.00 9.1.3.2.1.00.0.0 Oed u ões da Rec eita de Rendim entos de At>li cacões do RPPS O 00 0.00 O 00
9.1.0.0.0.00.0.0.00.00 9.1.0.0.0.00.0.0 Dem ais Dcd u.da Rec eit a Corrente do RPPS O 00 0.00 0.00
9.2.0.0.0.00.0.0.00.00 9.2.0.0.0.00.0.0 Dem ais Oed u ões da Rec eit a de Capit al _QJ)_O O.DO 0,00
TOTAL DAS RECEITAS ARRECADAOJ\~ J:>.El,,O RPPS 5.124.106,55 4.577.2~ªª- 7.331.761,42 9.100.000,00 8,157.837,14 8.610.273,66 9.0SE}.8_!3.~?
Vai, fil 1,00
Municipio de N:Ova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2024
Memória de Cálculo das Estimativas de Pagamento das Despesas - do RPPS
PAGA PAGA PAGA PAGA(Estim) PROJETADO PROJETADO
1
PROJETADO --1
Código Descrição
2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
a.o.ee.oe.eo.ee.oc DESPESAS CORRENTES 5_395.180 36 5.551.466 89 6.146_928 75 6.534.500 00 7.280.930 97 7.928-411 07 8.492.768 58
3.1.00.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 5_395.180 36 5.535.793 56 6_129.813 74 6.500.000 00 7.255.728 21 7.900_114,36 8.461.512,95
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal do R P P S 5.395.180 36 5.535.793.56 6.129.813.74 6.500.000.00 7:255.728 21 7.900.114.36 8.461.512.95
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal - Restos a Panar Paaos
3.1.91.00.00.00.00 Desoesas Com Pessoal - INTRAL>"RÇ 1c.N "ARIAS
3.2.00.00.00_00.oo JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA - - - -
3.2.00.00.00.00.00 Juros e encarnes da Dívida RPPS
3.2.00.00.00.00.00 Juros e encarnes da Dívida - Restos a Pagar Pagos
3.2.91.00.00.00.00 Juros e encarnas da Divida - INTRAORÇAMENTARIAS
3.3.00.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES - 15.673 33 17_115 01 34.500 00 25.202 77 28_296,71 31.255,63
3.3.00.00.00.00.00 Outras nesceses Correntes RPPS 15.673 33 17.115 01 20.000.00 20.181 42 21.56184 22.197 24
3.3.00.00.00.00.00 Outras Oesoesas Correntes - Restos a Paaar Pagos 14.500.00 5.021 35 8.734.87 9.058,39
3.3.91.00.00.00.00 Outras Desoesas Correntes- INTRAORÇAMENTARIAS
4.0.00.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL - -
4.4_00.00.00.00.00 INVESTIMENTOS - -
4.4.00.00.00.00.00 Investimentos RPPS
4.4.91.00.00.00.00 Investimentos - Restos a Panar Panos
4.4.91.00.00.00.00 Investimentos - INTRAORC:AMENTARIAS
4_5_00_00.00_00.oo INVERSÕES FINANCEIRAS - -
4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - RPPS
4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - Restos a a Pagar Pagos
4.5.9~.00.00.00.00 Inversões Financeiras- INTRAORÇAMENTARIAS
a.s.ennc.oo.ee.co AMORTIZACÃO DA DIVIDA PUBLICA - - -
4.6.00.00.00.00.00 Amcrtlzacâc.da Dívida - RPPS
, .. 4.6.00.00.00.00.00 Amortizacâoda Dívida - Restos a Paaar Pagos
4.6.91.00.00.00.00 Amortizacãoda Divida - INTRAORCAMENTARIAS
TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS 5.395.180,36 5.551.466,89 6.146.928,75 6.534.500,00 7.280.930 97 7.928.411,07 8.492.768,58
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il
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ria Municipal da Administração
Município de Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
Tabela 03 - Estimativas para a Receita Corrente Líquida
Apuração Conforme a Instrução Normativa nº 18/2021, do TCE/RS
ESPECIFICAÇAO 2024 2025 2026
1 - RECEITAS CORRENTES (Exceto lntraorçamentárias e
61.404.150,51 68.077 .179,95 72.566.507,25
recursos do RPPS)
11- DEDUÇOES
Deduções da Receita Corrente 6.392.069,64 7.046.562,83 7.381.779,33
Outras deduções - - -
IV - RECEITA CORRENTE LIQUIDA PREVISTA (1-11+111) 55.012.080,86 61.030.617,12 65.184.727,92
(-) Recursos de Emendas Parlamentares Individuais (código de
- - natureza 1.7.1.0.00.00.00 com complemento de vínculo 311 O)
-
V - Receita Corrente Líquida para Fins de Endividamento 55.012.080,86 61.030.617,12 65.184.727,92
(-) Recursos de Emendas Parlamentares de Bancada (código
- - de natureza 1.7.1.0.00.00.00 com complemento de vínculo 3120).
-
VI - Receita Corrente Líquida p/Despesas com Pessoal 55.012.080,86 61.030.617,12 65.184.727,92
fl'Jbt/c
L\travé
Município de Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
Tabela 04 - Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2024 a 2026
PODER EXEe UTIV o
2024 2025 2026
Limite Máximo Legal - 54 % da RCL (alínea 'b" do inciso Ili do artigo 20 da LRF) 29. 706.523,67 32.956.533,25 35.199. 753 08
Limite Prudencial - 51,30 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 28.221.197,48 31.308. 706,58 33.439. 765,42
Limite de Alerta - 48,60 % da RCL (inciso li do~ 1° do artice 59 da LRF) 26. 735.871,30 29.660.879,92 31.679.777,77
pO DERLE GISLATIVO
2024 2025 2026
tmite Máximo Legal - 6 % da RCL (alínea 'b" do inciso Ili do artigo 20 da LRF) 3.300.724,85 3.661.837,03 3.911.083,68
Limite Prudencial - 5,70 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 3.135.688,61 3.478.745,18 3.715.529,49
Limite de Alerta - 5,40 % da RCL (inciso li do G 1° do artioo 59 da LRF) 2.970.652,37 3.295.653,32 3.519.975 31
IO objetivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente Liquida prevista, os limites Legal, Prudencial e de Alerta para as Despesas com Pessoal do
Poder Executivo e Legislativo.
ia) quando as despesas com pessoal superarem, respectivamente, 48,60% e 5,40% da RCL no Poder Executivo e Legislativo, caberá a emissão do alerta de que trata o
inciso li do§ 1º do artigo 59;
IP! o limite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCL, respectivamente no Executivo e Leg_islativo. Quando superado, e de acordo com o estipulado no
parágrafo único do artigo 22 c/c alínea "a" do inciso Ili do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo poder ao alcance das seguintes vedações:
1 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
ontratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;
li - criação de cargo, emprego ou função;
Ili - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
IV- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso li do§ 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
) Já quando superado o limite legal, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da LRF, o Poder
jque houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual excedente no prazo e condições estabelecidas nos§§ 1º e 2º e do
aput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, todos da LRF.
~
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'"' -g ~[.sa
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Município de Nova Bassano
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LEI DE DffiETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
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TABELA 05 - Demonstrativo da Evolução da Dívida Consolidada Líquida
e..,
V ·-
~-ir- 1) i~ 2.021 2.022 2.023 2.024 2.025 2.026
_.La, -~ Exercício Previsão (Saldo Previsão (Saldo Previsão (Saldo
"' ,:;, $
)3 ~ e Safdo Saldo Reestimativa Médio) Médio) Médio)
:i5 Ê
<.)
QJ
rE!.,c DÍVIDA CONSOLIDADA (1)
cr., 3.015.819,93 2.703.444,23 1.725.650,60 3.013.525,67 2.480.873,50 2.406.683,26
Dívida Mobiliária - - - - - -
Dívida Contratual (inclusive parcelamentos) 2.975.040,37 2.489.886,04 1.625.650,60 2.363.525,67 2. 159.687.44 2.049.621,24
Precatórios posteriores a 05-05-2000 40.779,56 213.558, 19 100.000,00 650.000,00 321.186,06 357.062,02
DISPONIBILIDADES DE CAIXA (li) 6.382.656,85 6.971.349,91 7.250.000,00 6.868.002,25 7.029.784,05 7.049.262, 1 O
Disponibilidade da Caixa Bruta - Excet RPPS 7.000.566,09 7.431.268,23 7.800.000,00 7.410.611,44 7.547.293,22 7.585.968,22
(-) Restos a Pagar Processados - Excto restos do RPPS 617.909,24 459.918,32 550.000,00 542.609,19 517.509,17 536.706, 12
Demais Haveres Financeiros - Exceto RPPS - - - - - -
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (Ili = 1 - li) (3.366.836,92) (4.267.905,68) (5.524.349,40) (3.854.476,58) (4.548.910,55) (4.642.578,85)
Previsão de comprometimento da RCL com a Dívida Consolidada Líquida -7,01% -7,45% -7,12%
Cronograma Anual de Operações de Crédito e de Amortização e Serviço da Dívida Valores em R$
-
2.021 2.022 2.023 2.024 2.025
Operações de Crédito/ Pagamentos
2.026
Realizado Realizado Reestimativa Previsão Previsão Previsão
2.1 - Operações de Crédito 1.488.208,06 - 600.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
2.2 Encargos - Exceto RPPS 194,327,61 616.926, 17 700.000,00 603.587,67 656.401,59 712.195,72
2.3 Amortizações - Exceto RPPS 1.358.984,20 1.489.241, 19 1.400.000,00 1.619.422,46 1.814.795,38 1.822.433,79
FONrE: Sistema TECNOSWEB - Tecnologia de Gestão, Unidade Responsável CONTABILIDADE, Data da emissão 18/08/2023 e hora de emissão 10:23
Divida Pública Consolidada - É o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do Município, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
- das obrigações financeiras doMunicípio, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a
doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
.. dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluícJos.
Dívida Consolidada líquida - DCL - Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar
Processados.
f
~.
R$1,00
Município de Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2024
ti) 2024
2025. , 2026
~
Valor Valor %PIB %RCL Valor Valor
'%PIB %RCL Valor Valor %PIB %RCL
ESPECIFICAÇÃO
Corrente Constante (a/ PIB) (a/ RCL) Corrente Constante (b/ PIB) (b / RCL) Corrente Constante (e/ PIB) (c / RCL)
(a) X 100 X 100 (b) X 100 X 100 (c) xlOO X 100
Receita Total (arrecadação) 58.096.192,11 55.920.870,26 105,61% 64.216.712,77 59.721.949,28 105,22% 68.479.093,32 61.532.357,GS 105,05%
Receitas Primárias (1) 56.290.378,41 67.958.552,32
u. 102,32% 62.370.892,27 58.005.324,53
u. 102,20% 66.590.761,92 59.835.584,56
u.
o o o 102,16%
Receitas Primárias Correntes 54.411.861,32 66.150.373,39
~ 98,91% 60.397.586,58 56.170.137, 76
~ 98,96% 64.516.634,14 57.971.862,85
~
o o o 98,98%
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 12.795.712,07 12.316.596,47
-o
23,26% 15.193.624,01 14.130.166,49
-o
24,90% 17.151.987,20 15.412.ü35,40
-o
o o o 26,31%
Transferências Correntes 40.513.807,31 38.996.830,60
·ri.
73,65% 44.051.563,99 40.968.233,30
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72,18% 46.159.366,63 41.476.814,58
·ri.
70,81% !E 'ô 'ô
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Demais Receitas Primárias Correntes 1.102.341,94 1.061.066,45
., 2,00% 1.152.398,57 1.071. 737,96 "' 1,89% 1.205.280,31 1.083.012,86
., 1,85%
"' "'
Receitas Primárias de Capital 1.878.517,09 1.808.178,93
...
1.973.305,69 1.835.186, 78
... ... .. 3,41% .. 3,23% 2.074.127,79 1.863.721,71 .. 3,18% -o -o -o
Despesa Total (pagamento) 55.927 .910,85 53.833.776,92
... 101,66% 63.327.646,36 58.895.111,89
... 103,76% 67.555.797,97 60. 702.724,30
... o o o 103,64%
Despesas Primárias (li) 53.704.900,72 51.694.003,96
,,;
97,62% 60.856.449,39 56.596.883,08
,,;
99,71% 65.021.168,45 58.425.215,61
,,;
o o o 99,75% ..; ..; ..;
Despesas Primárias Correntes 47 .424.051,15 45.648.331,07
o
86,21% 52.147.236,82 48.497.260,27
o
85,44% 54.374.694,51 48.858.753,64
o
N N N 83,42%
Pessoal e Encargos Sociais 25.123.972,97 24.183.244, 75
o
45,67% 28.315.196, 75 26.333.312,18
o
46,40% 29.833.563,05 26.807.152,12
o
E E E
45,77%
Outras Despesas Correntes 22.300.078,17 21.465.086,32 ~ 40,54% 23.832.040,07 22.163.948,09 ~ 39,05% 24.541.131,46 22.051.601,52 ~ 37,65%
Despesas Primárias de Capital 5.710.321,73 5.496.507,59 t 10,38% 7.943.994,38 7.387.965,05 i 13,02% 9.829.508,46 8.832.372,06 i
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15,08%
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas
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Primárias 570.527,83 549.165,30
o
1,04% 765.218,19 711.657,76
o
1,25% 816.965,48 734.089,92
o
·.:; ·.:; ·.:; 1,25% a. a. a.
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha
o o o
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(Ili)= (1-11) 2.585.477,69 16.264.548,36
e 4,70% 1.514.442,87 1.408.441,46
e 2,48% 1.569.593,47 1.410.368,95
e 2,41%
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Dívida Pública Consolidada {DC) 3.013.525,67 2.900.688,87
E
5,48% 2.480.873,50 2.307.228,06
E
4,06% 2.406.683,26 2.162.541,70
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3,69%
~ ~ ~
Dívida Consolidada Líquida {DCL) -3.854.476,58 -3.710.151,68
e
-7,01% -4.548.910,55 -4.230.515,60
e
-7,45% -4.642.578,85 -4.171.620,97
e
-7,12%
"' "' "' "' ~ "' s: e, s:
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 1.669.872,82 1.607.347,02 3,04% -694.433,97 -645.827,99 -1,14% -93.668,29 -84.166,28 -0,14%
-
FONTE: Sistema TECNOSWEB - Tecnologia de Gestão, Unidade Responsável CONTABILIDADE, Data da emissão 17/08/2023 e hora de emissão 15:40
NOTA 1 : A elaboração desse demonstrativo seguiu a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte Ili do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS
no cálculo do Resultado Primário acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidadede caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Primário abaixo da linha.
NOTA 2: Conforme consta na página 73 da 13ª Edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais, não se aplica nesse demonstrativo a necessidade de equilíbrio entre receitas e despesas exigido para a Lei
Orçamentária Anual.
Nota 3: foi considerada a prjeção da Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento, ou seja, após a exclusão dos valores de transferências obrigatórias da União relativas às emendas
individuais, conforme disciplina o§ 1º, art. 166-A da CF.
~/-iMF _ Demonstrativo 1 {LRF, art. 4º, § 1º)
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P!c: issas e Metodologia Utilizadas:
1 s parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes no Anexo de Metas Fiscais são relacionados na Tabela 01. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente
e '° valores constantes (sem inflação). Esses indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas
~ltimos três exercícios (2020, 2021 e 2022) e os valores reestimados para o exercício atual (2023), além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de inflação,
~cimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, ampliação do perímetro urbano da cidade, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, comportamento das receitas oriundas de transferências da
~o e do Estado, dentre outros.
lm relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de inflação, crescimento vegetativo e aumento real, quando cabível, das despesas de custeias. Quanrto aos aos investimentos, além da
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..\f&ção, considerou-se a estimativa de crescimento real dessas despesas em nível que viabilize a sua expansão a fim de garantir, precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento demonstrados no Anexo IV.
::o; ~ ~s'seguraram-se, ainda, os recursos para pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da dívida pública.
3 - No tocante às despesas com pessoal, em específico, foi considerado o provável efeito da revisão geral anual prevista na Constituição, o crescimento vegetativo da folha salarial e eventual aumento acima dos níveis
inflacionários. As Tabelas 03 e 04 demonstram, respectivamente, as projeções para a Receita Corrente Líquida e Limites para os Gastos com Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo.
4 - Considera-se o PIB e o IPCA como as principais variáveis para explicar o crescimento nominal das receitas, visto que boa parte das receitas tributárias e não tributárias, bem como as transferências constitucionais e
legais acompanham o ritmo das atividades econômicas de âmbito nacional. Assim, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, considerou-se um crescimento do Produto Interno Bruto nacional de 1,30 %, 1,90% e 1,97%
e das taxas de inflação (IPCA), de 3,89 %, 3,50% e 3,50%, respectivamente, cujas projeções decorrem do sistema de expectativa de mercado, segundo informações do sítio do Banco Central do Brasil, verificadas em
28/07/2023.
5 - Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município, conforme estabelece o§ 3º, do art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas de todos os órgãos da Administração Pública
Municipal, inclusive as receitas intraorçamentárias.
6 - Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal, considerou a rnetodologla estabelecida na Portaria STN nº 1.447/2022. Os resultados primários previstos para os três exercícios são
considerados suficientes para manutenção do equilíbrio fiscal. Cabe ponderar que, nos termos do art. 2º da LDO, o resultado primário poderá ser revisto por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual ou
durante o exercício de 2024. O resultado nominal reflete a variação do endividamento fiscal líquido entre as datas referidas.
7 - Na estimativa do montante da dívida consolidada, utilizou-se, como parâmetro de correção a previsão da média anual para a taxa de juros SELIC, de 9,25%, 8,75% e 8,50%, segundo informações do sítio do Banco
Central do Brasil, verificadas em 17/08/2023.
8 - Já na apuração do montante da dívida líquida, os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração o provável saldo existente em 31/12/2023, projetando-se os valores futuros
com base nos percentuais médios dos valores realizados no ano anterior.
9 - Isso posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas para o ano de referência da LDO, os números mais representativos no contexto das projeções:
9.1-A receita total estimada para o exercício de 2024, consideradas todas as fontes de recursos é de R$ 58.096.192,11, a preços correntes que, deduzidas das receitas financeiras, representadas pelos Rendimentos
das Aplicações Financeiras (R$ 805.810,70), das resultantes de Operações de Crédito (R$ 1.000.000,00), resultam numa Receita Primária de R$ 56.290.378,41.
9.2 - As despesas do Município foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria· de investimentos, sem comprometer o
equilíbrio financeiro. Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em R$ 56.274.105,26. Deduzindo-se as despesas financeiras com juros e encargos da dívida, estimadas em R$
603.587,67 e a Amortização da Dívida Publica, estimada em R$ 1.619.422,46, tem-se que as despesas primárias para 2024 foram previstas em R$ 54.051.095,13. A tabela 02 evidencia o detalhamento das projeções da
receita e despesa.
9.3 - Cotejando-se o valor previsto para as receitas e despesas primárias em valores correntes, chega-se à meta de resultado primário de 2024 que foi inicialmente prevista em R$ 2.239.283,28 a qual entendemos
corno necessária e suficiente para preservar o equilíbrio nas contas públicas. No entanto, ressaltamos que, a depender do comportamento das variáveis macroeconômicas, ou na hipótese de frustração de arrecadação,
a meta poderá ser alterada, conforme expressa previsão do art. 2º da LDO.
10 - Fm re>l;ir.;in ao e>stnmu> cfa rlívicfa. PSSP r.nrre>snnnrlp ii nõslcão Pm rle>zPmhrn rlP r.;irl;i e>xe>rr.ír.in. r.nnsirle>r;mcin ;i nravisãn rl;is amorrtzacõr« p das lihe>r;ir.êíe>s ;i se>rnm n>;iliz;irl;is nn re>sne>r.tivo nprínrln. e>st;inrln os
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R$1,00
2024 2ois 2026
Valor . 1 % PIB 1 % RCL Valor Valor %PIB %RCL Valor Valor %PIB %RCL
Constante (a/ PIB) (a/ RCL) Corrente Constante (b/ PIB) (b/ RCL) Corrente Constante (e/ PIB) (c/ RCL)
xl0O X 100 (b) xl00 X 100 (c) X 100 X 100
7 R<;J 1.87,0GJ E ~ 14,83% 8.610.273,66 8.007.609,00 E ~
14,11% 9.056.833,27 8.138.079,48 Em 13,89%
..723.536.,r. : 8,92% 5.182.237,69 4.819.513,85
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Município de Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS. RECEITAS E DESPESAS ESPECÍFICAS DO RPPS
2024
Valor
Corrente
8.157.637,141 . ·---·· I
4.907.281,84
7.280.930,97
7.280.930,97
-2.373.649,13
Receita Total - RPPS
Receitas Primárias do RPPS (1)
Despesa Total• RPPS
Despesas Primárias do RPPS (li)
Resultado Primário (DO RPPS) - Acima da Linha
(1_11)=(1-11) -----
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FONTE: Sistema TECNOSWEB - Tecnologia de Gestão, Unidade Responsável CONTABILIDADE, Data da emissão 17/08/2023 e hora de emissão 16:05
Nota 1: este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de darmaiortransparência à meta de Resultado Primário, possibilitando o acompanhamento individualizado do resultado
primário do Tesouro Municipal e do Regime Próprio de Previdência, bem como auxiliarna avaliação do cumprimento das metas fiscais. A metodologia e os conceitos são idênticos aos utilizados para a elaboração
do anexo de metas fiscais.
Nota 2: Conforme consta na página 73 da 13~ Edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais, não se aplica nesse demonstrativo a necessidade de equilíbrio entre receitas e despesas exigido para a Lei
Orçalnentária Anual.
Nota 3: foi considerada a prjeção da Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento, ou seja, após a exclusão dos valores de transferências obrigatórias da União relativas às emendas
individuais, conforme disciplina o§ 12, art. 166-A da CF'.
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Município de Nova Bassano -----g
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~7-5 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
:::.< .9- ANEXO DE METAS FISCAIS
~-~ AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
~ 2024
fü _m AI I~- Demonstrativo 2 (LRF, art, 42, §2º, inciso 1) R$ 1,00
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Metas
Metas Previstas Realizadas em Variação
i:. ;=f )'-'" ESPECIFICAÇÃO em 2022 % PIB %RCL 2022 %PIB % RCL
Valor %
la) (b) fcl=(b-a) (c/a) x 100
Receita Total (Arrecadação) 43.330.000,00
Em
89,70% 50.478.259,30
EM
104,50% 7.148.259,30 16,50%
Receitas Primárias (1) 41.955.250,00 .8 Q.J rl 86,86% 49.658.459,63 .s Q) rl 102,80% 7.703.209,63 18,36%
Despesa Total (Pagamentos) 50.657 .954,35
e ~ ro 104,87% 43.315.450,08
e=::'. ro
QJ • " QJ • "
89,67% -7.342.504,27 -14,49%
Despesas Primárias (li) 49.317.911,93 E ~ ri 102,10% 42.536.073,63
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88,06% -6.781.838,30 · -13,75%
Resultado Primário (SEM RPPS) • Acima da Linha (Ili)= (1-11) -7.362.661,93 u
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M
o
-15,24% 7.122.386,00 ~e
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14,74% 14.485.047,93 -196 74%
Dívida Pública Consolidada (DC) 3.200.000,00
QJ o . 6,62% 2.489.886,04
QJ o .
~ .ü 8 ~ ·u 8 5,15% -710.113,96 -22 19%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 6.000.000,00
o.. o.. .
12,42% 4.481.463,87
o.. o.. .
o 8 o 8 9,2.8% -1.518.536,13 -25 31%
Resultado Nominal (SEM RPPS) • Abaixo da Linha 2.592.383,52 5,37% 1.073.847,39 2,2.2% -1.518.536 13 -58,58%
FONTE: Sistema TECNOSWEB • Tecnologia de Gestão, Unidade Responsável CONTABILIDADE, Data da emissão 17/08/2023 e hora de emissão 16:15
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 • Anexo 6 da Parte Ili do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e
despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
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Parâmetros
Valor Previsto Valor Realizado
" 2022 2022
PIB nominal
Receita Corrente Líquida • RCL 40.597.250,00 48.304.918,24
O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDO (2022), incluindo análise dos fatores
determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o disposto no art. 4º, § 2º, inciso Ida LRF.
Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2022 (art. 9º, § 42 da LRF), o resultado primário,
ficou em R$ 7.122.386,00, valor 196,74% superior à meta estabelecida para o ano, que era de· R$ 7.362.661,93. O desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas primárias (não
financeiras) foi capaz de suportar o total das despesas primárias (não financeiras) do exercício.
As receitas não financeiras totalizaram R$ 49.658.459,63, superando em 18,36% a projeção para o período de R$ 41.955.250,00. As despesas não financeiras atingiram R$ 42.536.073,63,
estabelecendo-se abaixo da previsão orçamentária.
Em parte, esse resultado é em decorrência do desempenho favorável apresentado pela receita, tendo sido fortemente condicionado pelo comportamento das receitas correntes, que apresentaram
um incremento de 19,04% em relação ao valor consignado no orçamento. Destaca-se no exercício de 2022 o desempenho dos grupos de receita tributária, patrimoniale de transferências
correntes, que superaram a expectativa, respectivamente, em 43,76%, 529,97% e 10,77%.
A dívida consolidada totalizou R$ 2.4<!9.886,04, valor inferior ao saldo de R$ 3.200.000,00 estimado para o exercício.
No anexo de metas fiscais, que acompanhou a LDO para 2022, estipulou-se o montante da dívida fiscal líquida em- R$ 6.000.000,00. Contudo, os resultados efetivamente apurados e especificados
no Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e avaliados ao final daquele exercício apontam que o estoque da dívida, atualizado em dezembro daquele ano era de -R$ 4.481.463,87 que,
comparado com o montante apurado ao final do ano anterior (2021,) apresentou um decréscimo de R$ 1.073.847,39, valor este, que, de acordo com os conceitos estabelecidos no Manual dos
Demonstrativos Fiscais, representa o Resultado Nominal pelo criterió Abaixo da Linha.
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Município de Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
"' ANEXO DE METAS FISCAIS
b~ METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
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.9- 2024
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~- Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §22, inciso li) R$ l,00
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VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
-f_ ~eita Total 43.957.243 31 43.330.000 00 -143% 52.815.000,00 2189% 58.096.192 11 1000% 64.216. 712 77 1054% 68.479.093 32 664%
~.e#eitas Primárias (1) 41.911.514 82 41.955.250 00 O 10% 51.137.050 00 2188% 56.290.378,41 1008% 62.370.892,27 10 800/4 66.590.761,92 677%
Despesa Total 33.622.501 37 50.657.954 35 5067% 48.500.000,00 -4 26% 55.927.910 85 15 32% 63.327.646,36 13 23% 67.555.797,97 668%
Despesas Primárias (li) 32.967.967,25 49.317.911 93 4959% 46.000.000 00 -673% 53.704.900,72 1675% 60.856.449,39 1332% 65.021.168,45 684%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (Ili)= (1-11) 8.943.547,57 -7.362.661,93 -18232% 5.137.050,00 -169 77% 2.585.477,69 -49 67% 1.514.442,87 -41,43% 1.569.593,47 364%
Divida Pública Consolidada (DC) 2.975.040,37 3.200.000 00 7 56% 1.800.000 00 -43 75% 3.013.525,67 6742% 2.480.873,50 -17 68% 2.406.683,26 -299%
Dívida Consolidada Liquida (DCL) 3.407.616 48 6.000.000 00 7608% 6.800.000 00 1333% -3.854.476 58 -156 68% -4.548.910,55 1802% -4.642.578,BS 206%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - AbaiKo da Linha 4.036.347,27 2.592.383 52 -35 77% 800.000 00 -6914% 1.669.872,82 108 73% -694.433,97 -14159% -93.668,29 -86 51%
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 48.813.570,98 45.487.834,00 -681% 52.815.000,00 1611% 55.920.870 26 588% 59.721.949,28 680% 61.532.357,65 303%
Receitas Primárias (1) 46.541.833,60 44.044.621,45 -537% 51.137.050,00 1610% 67.958.552,32 3289% 58.005.324,53 -1465% 59.835.584,56 316%
Despesa Total 37.33t062,87 53.180.720,48 42 43% 48.500.000,00 -880% 53.833. 776,92 1100% 58.895.111,89 940% 60.702.724,30 307%
Despesas Primárias (Ili) 36.610.216,84 51. 773.943,94 4142% 46.000.000,00 -1115% 51.694.003 96 1238% 56.596.883,08 948% 58.425.215,61 3 23%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (Ili)= (1-11) 9.931.616, 75 -7.729.322,49 -177 83% 5.137.050,00 -166 46% 16.264.548,36 216 61% 1.408.441,46 -9134% 1.410.368,95 014%
Dívida Pública Consolidada (DC) 3.303. 718,19 3.359.360,00 168% 1.800.000,00 -4642% 2.900.688,87 6115% 2.307.228,06 -2046% 2.162.541,70 -627%
Dívida Consolidada Liquida (DCL) 3.784.084,63 6.298.800,00 6646% 6.800.000,00 796% -3.710.151,68 -154 56% -4.230.515,60 1403% -4.171.620,97 -139%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 4.482.276,62 2.721.484,22 -39 28% 800.000,00 -7060% 1.607.347,02 100 92% -645.827,99 -14018% -84.166,28 -8697%
!FONTE: Sistema TECNOSWEB -Tecnoloaía de Gestão, Unidade Responsável CONTABILIDADE, Data da emissão 17/08/2023 e hora de emissão 16:32hs 1
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 -Anexo 6 da Parte Ili do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha.
Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Conforme o Manual dos DEmonstrativos Fiscais da STN, o objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da política fiscal, de
forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas. Assim, são demonstradas as metas fiscais previstas para o exercício da LDD (2024), em
comparação com as estabelecidas para os três exercícios anteriores (2021, 2022 e 2023), bem como para os dois seguintes (2025 e 2026), referentes à Receita Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Liquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 4º, § 2º, inciso 11, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2021, 2022 e 2023 foram atualizados pelas respectivas Leis Orçamentárias Anuais. Já os valores da previsão do Resultado Nominal, Dívida Consolidada e Dívida Consolidada
Liquidá, foram extraídos dos anexos de metas fiscais das respectivas LDO. Já em relação às previsões para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a respectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas
para o estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo 1 - de Metas Anuais, evidenciando assim a sua consistência. f
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, R$ 1 00
Município de Nova Bassano
LH DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2024
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.42, §22, inciso Ili)
'
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio/Capital 11.366.243,11 38,51% 11.366.243,11 22,55% 11.366.243,11 27,45%
Reservas . 0,00% . 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado 18.151.985,29 61,49% 39.037.608,59 77,45% 30.045.718,89 72,55%
Ajustes de Exerc.Anteriores . 0,00% 0,00% 0,00%
TOTAL 29.518.228,40 100,00% 50.403.851,70 100,00% 41.411.962,00 100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio/Capital 16.566.416,35 -64,30% 16.566.416,35 -137,08% 16.566.416,35 -191,18%
Reservas . 0,00% . 0,00% . 0,00%
Resultado Acumulado (42.331.837,72) 164,30% (28.651.459,60) 237,08% (25.231.739,65) 291,18%
Ajustes de Exerc.Anteiores - 0,00% - 0,00% . 0,00%
.OTAL (25.765.421,37) 100,00% (12.085.043,25) 100,00% (8.665.323,30) 100,00%
CONSOLIDAÇÃO GERAL
Fonte: Sistema TECNOS -TECNOLOGIA DE GESTAO, Unidade Responsável CO NTABILIDADE, Data da emissão 17/08/2023 e hora de emissão 15:40
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da LDO
(2020, 2021 e 2022), para fins do disposto no art. 4º, § 2º, inciso 111, da LRF.
PATRIMÔNIO lÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio/Capital 27.932.659,46 744,31% 27.932.659,46 72,90% 27.932.659,46 85,30%
Reservas - 0,00% . 0,00% . 0,00%
Resultado Acumulado (24.179.852,43) -644,31% 10.386.148,99 27,10% 4.813.979,24 14,70%
Ajustes de Exerc.Anteiores . 0,00% . 0,00% . 0,00%
TOTAL 3.752.807,03 100,00% 38.318.808,45 100,00% 32.746.638,70 100,00% .
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor
residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso
dos órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes de
avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do
saldo patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na linha "Resultado Acumulado", foram considerados os valores de
ajustes de exercícios anteriores, os quais, apesar de nao terem sido considerados na apuração do resultado do exercício, tiveram
influência da variação do saldo do Patrimônio Líquido.
É preciso enfatizar que a Administrão Direta do Município, bem como as Autarquias e as Fundações Públicas, seguem as normas
da Lei Federal nº 4.320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei Federal nº 6.404/76. Assim, em
vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício".
O Sistema de Previdência, por força da Lei Municipal nº 1.715/2005, está sobre a gestão do Fundo de Previdência dos Servidores
Municipais, sendo que seus registros contábeis estão em conformidade com as Normas do Ministério da Previdência Social e
apartados das demais contas do Município.
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o
período de 2020 a 2022, aponta que o saldo patrimonial decresceu de R$ 32.746.638,70 em 31.12.2020 para R$ 3.752.807,03 em
31.12.2022.
Ainda, conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2022 com superavit patrimonial, apesar de um grande
decréscimo no Patrimônio Líquido nos útlimos três exercícios.
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Município de Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AI\IEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2024
,,r.,1:c
(it"êVt
AMF - Demonstrativo 5 LRF art.4° 2° inciso Ili
RECEITAS REALIZADAS
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2019
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens
TOTAL
146.630,00
146.630,00
8.443,09
155.073,09
590.268,50
590.268,50
8.015,25
598.283,75
R$ 1,00
2020
394.216,57
1.883,35
396.099,92
DESPESAS EXECUTADAS 2022 2021 2020
APLICAÇAO DOS RECURSOS DA ALIENAÇAO DE ATIVOS 413.827,36 384.460,65 346.086,63
DESPESAS DE CAPITAL 413.827,36 384.460,65 346.086,63
Investimentos 413.827,36 384.460,65 346.086,63
Inversões Financeiras
Amortização da Divida -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - -
Regime Geral de Previdência Social -
Reqime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL 413.827,36 384.460,65 346.086,63
SALDO FINANCEIRO
5.082,12 263.836,39 50.013,29 ·
Fonte: Sistema TECNOS, Unidade Responsável CONTABILIDADE, Data da emissão 18/08/2023 e hora de emissão 11 :15hs
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a alienação de ativos,
ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2020, 2021 e 2022).
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma prescrita pelo art. 44 da
Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e
Município de Nova Bassano
LEJ:DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AN"EXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 42, § 22, inciso IV, alínea "a") RS 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDtNCIA DOS SERVIDORES
1 PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS - 2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES_(!)
:
R$ 9.904.580,31 R$ 7.940.941,45 R$ 11.148.782,64
Receita de Contribuições dos Segurados R$ 1.258.016,84 R$ 1.400.844,76 R$ 1.611.488,34
Civil R$ 1.258.016,84 R$ 1.400.844, 76 R$ 1.611.488,34
Ativo R$ 1.240.542,62 R$ 1.400.844, 76 R$ 1.611.488,34
Inativo R$ 17.474,22 R$ - R$ -
Pensionista R$ -
Militar R$ - R$ -
Ativo R$ -
Inativo R$ -
Pensionista R$ -
Receita de Contribuições Patronais R$ 1.463.685,41 R$ 1.476.326,32 R$ 1.668.142,29
Civil R$ 1.463.685,41 R$ 1.476.326,32 R$ 1.668.142,29
Ativo R$ 1.463.685,41 R$ 1.476.326,32 R$ 1.668.142,29
Inativo R$ -
Pensionista R$ -
Militar R$ -
Ativo R$ -
Inativo R$ -
Pensionista R$
Receita Patrimonial R$ 2.705.294,85 R$ 747.043,06 R$ 3.247.511,06
Receitas Imobiliárias R$ 2.705.294,85 R$ 747.043,06 R$ 3.247.511,06
Receitas de Valores Mobiliários R$ 2.705.294,85 R$ 747.043,06 R$ 3.247.511,06
Outras Receitas Patrimoniais R$ -
Receita de Serviços R$ -
Outras Receitas Correntes R$ 4.477.583,21 R$ 4.316.727,31 R$ 4.621.640,95
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS R$ - R$ - R$ 96.847,89
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11)
1 R$ 3.780.471,76 R$ 3.381.736,93 R$ 3.817.021,22
Demais Receitas Correntes R$ 697.111,45 R$ 934.990,38 R$ 707.771,84
RECEITAS DE CAPITAL (Ili) R$ -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos R$ -
Amortização de Empréstimos R$ -
Outras Receitas de Capital R$ -
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV)= (1 + 111-11) R$ 9.904.580,31 R$ 7.940.941,45 R$ 11.148. 782,64
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS • RPPS 2020 2021 2022
Benefícios - Civil R$ 5.395.180,36 R$ 5.535. 793,56 R$ 6.146.928, 75
Aposentadorias R$ 4.635.893,68 R$ 4.847.846,43 R$ 5.346.610, 73
Pensões R$ 595.100,36 R$ 687.947,13 R$ 783.203,01
Outros Benefícios Previdenciários R$ 164.186,32 R$ - R$ 17.115,01
Benefícios - Militar R$ R$ - R$ -
Reformas R$ R$ - R$ -
Pensões R$ - R$ - R$ -
Outros Benefícios Previdenciários R$ - R$ - R$ -
Outras Despesas Previdenciárias R$ 290.027,44 R$ 31.814,21 R$ 18.161,69
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS R$ - R$ -
Demais Despesas Previdenciárias R$ 290.027,44 R$ 31.814,21 R$ 17.115,01
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) R$ 5.685.207,80 R$ 5.567.607 77 R$ 6.165.090,44
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI)= (IV-V)
2
1 R$ 4.219.372,51 1 R$ 2.373.333,681 R$ 4.983.692,20
RECURS05'RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2020 2021 2022
VALOR o o o
RESERVA OR MENTÁRIA DO RPPS 2020 2021 2022
VALOR R$ 3.083.199 50 R$ 3.350.000 00 R$ 2.900.000 00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2020 2021 2022
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro R$ 3.780.471 76 R$ 3.381.736,93 R$ 3.817.021 22
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BENS E DIREITOS DO RPPS 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa R$ - R$ - R$ 14.078,07
Investimentos e Aplicações R$ 31.174.809,47 R$ 33.548.143,15 R$ 38.518.207,28
Outro Bens e Direitos R$ - R$ - R$ -
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVID~NCIA DOS SERVIDORES
1
1 " PLANO PREVIDENCIARIO
Resultado Saldo Financeiro
Receitas
Previdenciário do Exercício
EXERCÍCIO
Previdenciárias
1
(a) (c) = (a-b)
(d) = (d Exercício
Anterior)+ (c)
2022 R$ 11.148.782,64 R$ 4.983.692,20 R$ 38.532.285,35
2021 R$ 7.940.941,45 R$ 2.373.333,68 R$ 33.548.143,15
2020 R$ 9.904.580,31 R$ 4.219.372,51 R$ 31.174.809,47
Fonte: Sistema TECNOS, Unidade Responsável CONTABILIDADE, Data da emissão 21/08/2023 e hora de emissão 10:25hs
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco)
anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita
realizada e a despesa liquidada (do lQ ao 5Q bimestre) e a despesa empenhada (no 6Q bimestre).
Este demonstrativo, visa a atender o estabelecido no art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o qual determina
que o Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS.O
objetivo principal é dartransparência à situação financeira e atuarial do RPPS para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais
fixadas, além de orientar a elaboração da LOA.
Segundo a Portaria MPS 464/2018, o equilíbrio financeiro representa a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações dos
RPPS, em cada exercício financeiro, ou seja, o equilíbrio financeiro é atingido quando o que se arrecada dos ,participantes do sistema
· previdenciário é suficiente para custear os benefícios por ele assegurados.
O equilíbrio atuarial, por sua vez, representa a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações
projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo, devendo as alíquotas de contribuição do sistema ser definidas a partir do cálculo atuarial que
leve em consideração uma série de critérios, como a expectativa de vida dos segurados e o valor dos benefícios de responsabilidade do respectivo
RPPS, segundo a sua legislação.
Nesse contexto, os dados acima apresentados tiveram em como base:
a) o Anexo 4 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RGF) - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores, publicado no último bimestre dos exercícios de 2019, 2021 e 2021; e 0
b)' o Anexo 10 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime de Previdência,
publicado no último bimestre do exercício de 2021.
Município de Nova Bassano
Ln DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2.02.4
AMF " Demonstrativo 7 (LRF, art 4º, § 2.º, inciso V) R$1 00
'
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/
2.02.4 2.02.5 2026
COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
Pagamento a vista Todos os
130.000,00
134.550,00 139.259,25
IPTU
em cota única com contribuintes
10% de desconto " " Vide Obsevação
" " abaixo
" "
" "
" "
" "
TOTAL 130.000,00 134.550,00 139.2.59,25
Fonte: Sistema TECNOS, Unidade Responsável Contabilidade, Data da emissão 21/08/2023 e hora de emissão 13:40hs
Nota 1: Os valores da renúncia para 2024 foram previstos de acordo com informações da Administração Tributária do Poder Executivo.
12 - os valores da renuncia projetados para Luô e lOlb, toram calculados a partir dos valores ae 2u24 apucanco-se, soore eres, as projeçoes
de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2025: 3,50%
Inflação para 2026: 3,50%
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os valores serão objeto de renúncia fiscal de receita nos exercícios que
compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas,
visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um instrumento qu visa, entre outros objetivos, fomentar o desenvolvimento econômico do
Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos empregos e aumentar a renda per
capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as desigualdades sociais, desonerando determinados
segmentos da sociedade do pagamento de alguns tributos, como é o caso da isenção de iptu para os aposentados de baixa
renda. Diante disso pode-se afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem objetivos
econômicos e sociais.
O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal {LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como sabido, os entes da
federação têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios econômicos e sociais, e, por isso é tratado em
todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e infra legal.
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, § 6º, estabelece o controle sobre as renúncias de receita, com o nítido objetivo
de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seu artigo 11 a necessidade de instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da
responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de renúncia
de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais.
Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14, 1, da LRF, o qual
determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de
resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas pelo
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, pojs a compensaçãojá estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa das respectivas
receitas.
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Município de Nova Bassano
LErDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2024
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2024
Aumento Permanente da Receita 1.235.718,18
Decorrente de Receitas Tributárias 188.257,07
Decorrente de Transferências Correntes 1.047.461,11
(-) Transferências Constitucionais -
1-l Transferências ao FUNDEB 116.677,09
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 1.352.395,27
Reducão Permanente de Desoesa /lll -
Margem Bruta {Ili)= {1+11) 1.352.395,27
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC (1.328.406.001
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais (441.802,38)
Relativas a Outras Desoesas Correntes (886.603,62)
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Ili-IV) 2.680.801,27
Fonte: Sistema TECNOS, Unidade Responsável CONTABILIDADE, Data da emissão 18/08/2023 e hora de emissão 13:48hs
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar que não
haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento.
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento
permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato normativo
que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo, dessa forma, a
disposição contida no art. 42, § 22, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2024 considerou-se o incremento real, ou seja, a
diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de transferências correntes, no
biênio 2023-2024.
Na mesma linha, o aumento permanente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2024, foi
calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2022-2023 nos grupos de natureza de despesa
"Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de expansão. Quando
negativo (SEM MARGEM), o resultado apresentado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC.
Quando for positivo é indicativo da possibilidade de criação de novas DOCC.
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J.tf3V
Município de Nova Bassano
m QE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2024
R$ 1,00
Fonte: Secretaria da Fazenda Municipal
ARF (LRF art 4° § 3°)
'
_,
-
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 300.000,00 Limitação de empenho 300.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes - -
SUBTOTAL 300.000 00 SUBTOTAL 300.000 00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 400.000 00 Limitação de empenho 400.000 00
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais 100.000,00 Limitação de empenho 100.000,00
SUBTOTAL 500.000 00 SUBTOTAL 500.000,00
TOTAL 800.000 00 TOTAL 800.000 00
..
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas públicas,
indicando de forma preventiva asprovldências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a ocorrer, cumprindo desta
forma o disposto no art. 42, § 32 da LRF.
1- Os valores referente aos PASSIVOS CONTINGENTES, representam a estimativa de possível obrigações em 2024, cuja existência será
confirmada somente em caso de ocorrência de um mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle do Municípioda
entidade. Também poderão poderão representar possíveis obrigações decorretes de eventos passados, mas que não estão reconhecidas
contabilmente e tampouco contam com previsão de recursos no orçamento porque é improvável a sua liquidação em 2024.
2 - Os DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS estão relacionados principalmente aos riscos orçamentários relacionados com a possibilidade
da ocorrência de impactos negativos na execução orçamentária, devido a fatores tais como as receitas previstas não se realizarem
(frustração de à necessidade de execução de despesas inicialmente não
fixadas (abertura de créditos especiais e/opu extraordinários) ou orçadas a menor (créditos suplementares).
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2024
ANEX.O JJJ - M.ETAS .E PRJ.ORJOAO.E.S
PROGRAMA:
OBJETIVO:
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(*) Tipo: P - OE -Operação Especial NO - Não-orçamentária
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.423 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
PROGRAMA: 0130 - Praças, Parques e Jardins Públicos
OBJETIVO: Melhorar o aspecto urbano e paisagístico da cidade. Manter em boas condições de limpeza e conservação dos espaços públicos de lazer e recreação para os
munícipes e visitantes.
TIPO Ação l,Jnidade de
(*) Medida 2024
Produto
p Ação: Implantação e Melhoria de Praças, Parques e Jardins Públicos. Unidade Meta Física 1
Produto: Equipamento Público Valor R$ 2.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
.. Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------:------------+ R$ 2.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
fo
Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2024
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.423 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
PROGRAMA: 0140 - Melhorias das Vias Urbanas
OBJETIVO: Pavimentar, reformar e empreender ações que visem a melhoria das vias urbanas. Aumentar e modernizar a rede viária pertencente ao Município.
TIPO Ação unidade de
(*) Medida 2024
Produto
p Ação: Abertura, Prolongamento, Pavimentação e Reforma de Vias Urbanas m2 Meta Física 40.000
Produto: Via Aberta, Prolonqada, Pavimentada e Reformada Valor R$ 300.000,00
p Ação: Construção de Abrigos em Paradas de ônibus Unidade Meta Física 5
Produto: Abriqo Construído Valor R$ 10.000,00
p Ação: Sinalização Horizontal e Vertical de Vias Urbanas Vias Meta Física 10
Produto: Via Urbana Sinalizada Urbanas Valor R$ 5.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor ..
TOTAL DO PROGRAMA === ---====- ==- -==== ======= =-+ R$ 315.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo D
~
alla Costa
Prefeito Municipal
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l
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.423 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
PROGRAMA: 0160 - Pavimentação, Conservação e Manutenção de Rodovias Municipais
OBJETIVO: Pavimentar, manter e conservar as rodovias administradas pelo município, garantindo níveis de qualidade condizentes com as melhores práticas do setor, contribuindo
para a melhoria dos níveis de segurança e reduzindo os custos com restauração.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2024
Produto
p Ação: Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos Rodoviários Unidade Meta Física 3
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 300.000,00
p Ação: Construção de Pontes, Bueiros e Pavimentações Un Meta Física 5
Produto: Equipamento Público Valor R$ 30.000,00
p Ação: Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos Rodoviários Un Meta Física 1
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 100.000,00
p Ação: Construção de Pontes, Bueiros e Pavimentações M2 Meta Física 1
Produto: Equipamento Público Valor R$ 50.000,00
p Ação: Abertura, Prolongamento, Pavimentação de Vias Urbanas M2 Meta Física 1
Produto: Obras Valor R$ 500.000,00
p Ação: Pavimentação das Estradas Municipais M2 Meta Física 1
Produto: Obras Valor R$ 200.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA -- ---------- ----------- ---- -+ R$ 1.180.000,00
(*) Tlpo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo D
balla Costa
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.423 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
PROGRAMA: 0170 - Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos
OBJETIVO: Melhorar a qualidade dos serviços prestados. Atendimento as exigências ambientais. Atingir índices crescentes de manejo de resíduos sólidos.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2024
Produto
p Ação: Aquisição de Equipamentos para Limpeza Pública Un Meta Física 10
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 20.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ------------ -----=============-+ R$ 20.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo b
Dalla Costa
Prefeito Municipal
E
CD
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.423 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
PROGRAMA: 0190 - Apoio aos Produtores Rurais
OBJETIVO: Proporcionar sustentabilidade das propriedades rurais, proporcionando o bem estar das famílias rurais, evitando assim o êxodo rural.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2024
Produto
A Ação: Assistência Técnica e Prestação de Serviços aos Produtores Rurais Produtor Meta Físíca 20
Produto: Produtor Assistido Valor R$ 50.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA -------------------------------- -------+ R$ 50.000,00
(*) Tipo: P -Projeto A -Atividade OE -Operação Especial NO - Não-orçamentária
fr
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.423 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
PROGRAMA: 0200 - Desenvolvimento da Indústria e Comércio
OBJETIVO: Incentivar, promover iniciativas que visem à geração de novos empreendimentos e oportunidades de trabalho e renda, o aumento da competitividade da economia local,
a elevação do valor agregado da produção de mercadorias e serviços, bem como a formação, qualificação e atualização dos empresàrios locais.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2024
Produto
p Ação: Execução de Melhorias no Distrito Industrial M2 Meta Física 2000
Produto: Distrito Industrial Estruturado Valor R$ 20.000,00
p Ação: Formação, Qualificação e Capacitação de Empresários Curso Meta Física 5
Produto: Curso Realizado Valor R$ 22.000,00
p Ação: Apoio as Pequenas e Médias Empresas - Produção Industrial Unidade Meta Física 10
Produto: Empresas no Mercado Valor R$ 50.000,00
p Ação: Apoio as Pequenas e Médias Empresas - Preservação e Conservação Unidade Meta Física 10
Produto: Empresas no Mercado Valor R$ 5.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA --- ------------ =====- ===---- ---===-+ R$ 97.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo D
~
alla Costa
Prefeito Municipal
is g
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.423 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
PROGRAMA: 0203 - Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
OBJETIVO: Criar as condições imprescindíveis para garantir uma Educação Básica de qualidade; Viabilizar o atendimento educacional de crianças de O a 5 anos; Universalizar
o Ensino Fundamental; Ampliar a oferta de Ensino Médio; Garantir atendimento educacional a pessoas portadoras de necessidades Educativas Especiais; Qualificar a oferta da
Educação de Jovens e Adultos; Garantir condições fiscais e de segurança paras as escolas municipais; Assegurar equipamentos e material didático-pedagógico para as Escolas
Municipais; Melhorar a gestão dos recursos humanos das Escolas Municipais; Qualificar a gestão do sistema Municipal da Educação.
TIPO Ação Unidade de
(*) Produto Medida 2024
A Ação: Capacitação a Treinamento de Profissionais da Educação Básica Servidor Meta Física 200
Produto: Servidor Qualificado Valor R$ 50.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Didáticos-Pedagógicos para o Ensino Fundamental Equipamento Meta Física 20
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 150.000,00
p Ação: Construção, Ampliação, Melhoria e Reforma da EMEFs M2 Meta Física 500
Produto: Escola Construida/Ampliada/ Recuperada Valor R$ 300.000,00
p Ação: Equipamentos e Material Didático - Pedagógico para a Educação Infantil Equipamento Meta Física 20
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 150.000,00
p Ação: Construção, Ampliação, Melhoria e Reforma de EMEls Unidade Meta Física 1
Produto: Escola Construida / Ampliada / Recuperada Valor R$ 200.000,00
p Ação: Aquisição de Terreno p/ EMEls Bem Meta Física 1
Produto: Terreno Valor R$ 50.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA --------=====--== ------- - --+ R$ 900.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
fr
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
~
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.423 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
PROGRAMA: 0204 - Fomento à Educação Superior
OBJETIVO: Viabilizar o acesso dos munícipes ao ensino superior, com vistas à formação de recursos humanos qualificados e estratégicos para o desenvolvimento tecnológico,
econômico e social do Município.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2024
Produto
p Ação: Equipamentos e Material Didático-Pedagógico para a Educação Un Meta Física 2
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 20.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor ..
TOTAL DO PROGRAMA ------------- ---==============-+ R$ 20.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo D
~
alla Costa
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2024
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.423 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
PROGRAMA: 0205 - Assistência ao Educando
OBJETIVO: Garantir aos educandos o oferecimento de merenda escolar de qualidade, assistência à saúde e oferecimento de uniforme escolar.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2024
Produto
p Ação: Aquisição e Distribuição de Uniformes para os Educandos - Ensino Fundamental Alunos Meta Física 500
Produto: Aluno Beneficiado Valor R$ 20.000,00
p Ação: Aquisição e Distribuição de Uniformes para os Educandos - Ensino Infantil Alunos Meta Física 500
Produto: Aluno Beneficiado Valor R$ 120.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor ..
TOTAL DO PROGRAMA -----'---=========-- -------==-------- --+ R$ 140.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
fr
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.423 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
PROGRAMA: 0206 - Transporte Escolar
OBJETIVO: Assegurar a frequência dos educandos à escola, mediante a garantia de condições de acesso aos estabelecimentos escolares através de meios de transporte adequados.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2024
Produto
p Ação: Aquisição de Veículos para Transporte Escolar do Ensino Fundamental Equipamento Meta Física 1
Produto: Transporte Escolar do Ensino Valor R$ 100.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor - .
TOTAL DO PROGRAMA --------------------------:-----------+ R$ 100.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
plvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2024
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.423 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
PROGRAMA: 0208 - Habilitação e Desenvolvimento Social
OBJETIVO: Garantir o atendimento às familias de menor renda, com a construção de moradias, melhorias nas habitações, regularização fundiária, infraestrutura, ações educativas de
convivio social e de geração de renda.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2024
Produto
p Ação: Construção, Reforma e Melhoria de Moradias Família Meta Física 2
Produto: Família Beneficiada Valor R$ 50.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
.. Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA --------- -- --- --======= .,===========~ R$ 50.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
~
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.423 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
PROGRAMA: 0211 - Gestão Municipal da Saúde
OBJETIVO: Gerir e controlar os programas e as ações finalísticas da Secretaria Municipal de Saúde.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2024
Produto
p Ação: Equipamentos e Materiais p/ Secretaria da Saúde Unidade Meta Física 10
Produto: Eauioamento Adauirido Valor R$ 150.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
.. Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 150.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
p
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
,.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2024
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
PROJETO DE LEI 70/2023
PROGRAMA: 0212 - Atenção Básica a Saúde
OBJETIVO: Garantir ações de atenção básica à saúde da população, direcionadas à criança e ao adolescente, à mulher, ao adulto e ao idoso; Ampliar o atendimento da população
através da estratégia de saúde da família; Desenvolver projetos e implementar atividades nas áreas de promoção, proteção, controle, acompanhamento e recuperação da saúde,
através de serviços de saúde integrados com uma rede regionalizada e hierarquizada; Priorizar a saúde da população em situação de maior vulnerabilidade.
TIPO Ação Unidade
(*) de 2024
Produto Medida
p Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Melhoria em Unidades Básica de Saúde - Atenção Básica m2 Meta Física 100
Produto: UBS Construída / Reformada / Melhorada Valor R$ 150.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Unidades Básicas de Saúde - Atenção Básica Unidade Meta Física 5
Produto: Equipamento Adauirido Valor R$ 200.000,00
p Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Melhoria em Unidades Básica de Saúde - Média e Alta Complexidade m2 Meta Física 3
Produto: UBS Construída/ Reformada/Melhorada Valor R$ 20.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Unidades Básicas de Saúde - Média e Alta Complexidade Unidade Meta Física 1
Produto: Equipamento Adauirido Valor R$ 10.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
. " Valor
Meta Física
-· Valor
TOTAL DO PROGRAMA ==-=-==--=----------====-- _ - ---+ R$ 380.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
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lvaldo Dalla Gosta
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2024
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.423 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
PROGRAMA: 0213 - Vigilância em Saúde
OBJETIVO: Identificar, monitorar e prevenir doenças, agravos e fatores de risco que possam afetar a saúde humana; Promover um conjunto de atividades integradas, desenvolvidas
pelas vigilâncias a partir de estudos e análises das informações em saúde e da identificação de fatores de risco, condições ambientais, diagnóstico de problemas potenciais ocorridos,
visando as ações necessárias á prevenção, redução, controle e erradicação desses problemas pelo sistema de saúde.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2024
Produto
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/Vigilância Sanitária Unidade Meta Física 2
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 10000,00
p Ação: Construção e Adequação de Infraestrutura Física p/ Vig. Sanitária Unidade Meta Física 1
Produto: Prédio Construído Valor R$ 10.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ========- ========. ==========-+ R$ 20.000,00
(*) ripo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo D
Valla Costa
Prefeito Municipal
,.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.423 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
PROGRAMA: 0214- Gestão Ambiental
OBJETIVO: Desenvolver ações de preservação do Meio Ambiente, através da divulgação de projetos, conscientizando a comunidade da necessidade de preservação. Licenciar as
atividades de impacto ambiental no Município. Diminuir o impacto ambiental e efetuar a recuperação do Meio Ambiente.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2024
Produto
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Departamento do Meio Ambiente. Unidade Meta Física 5
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 5.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
..• Valor
TOTAL DO PROGRAMA -----------------------------------~ R$ 5.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
p
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.423 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
PROGRAMA: 0215 - Desenvolvimento do Turismo
OBJETIVO: Desenvolver atividades voltadas para a expansão e melhoria dos produtos e serviços turísticos com vistas à ampliação da oferta turística; Aumentar o fluxo turístico,
a taxa de permanência e o gasto de turistas no município; Reforçar o potencial turístico priorizando ações de infra estrutura da mão-de-obras de forma a ampliar as oportunidades
de trabalho, geração de renda e dívidas.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2024
Produto
Meta Física
Valor
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Secretaria de Desporto e Turismo Equipamento Meta Física 1
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 10.000,00
p Ação: Participação e Apoio e Realização de Eventos Turísticos e Desportivos Unidade Meta Física 1
Produto: Evento Apoiado / Realizado Valor R$ 5.000,00
p Ação: Qualificação e Promoção do Turismo Local Evento Meta Física 5
Produto: Seminário/ Palestra/Treinamento Valor R$ 5.000,00
p Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Melhoria da Infraestrutura Turística % Meta Física 2
Produto: Infraestrutura Mantida/Conservada Execução Valor R$ 150.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
.. Valor
"
TOTAL DO PROGRAMA - ----------------------------------------- ===~ R$
170.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
~
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.423 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
PROGRAMA: 0216 - Promoção do Desporto e Lazer
OBJETIVO: Ampliar os meios e práticas do esporte com fins educacionais nas escolas e em programas sociais. Atrair investimentos privados para o desenvolvimento e massificação
da prática desportiva. Modernizar a promoção e a gestão do esporte.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2024
Produto
p Ação: Construção e Melhoria dos Espaços de Esporte e Lazer % Meta Física 1
Produto: Espaço Desportivo Construído/ Melhorado Execução Valor R$ 20.000,00
OE Ação: Apoio a Entidades Desportivas Unidade Meta Física 2
Produto: Entidade Apoiada Valor R$ 10.000,00
p Ação: Construção e Melhoria dos Espaços de Esporte e Lazer Evento Meta Física 2
Produto: Evento Realizado Valor R$ 200.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
'.
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------:------------+ R$ 230.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
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lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2024
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.423 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
PROGRAMA: 0000 - Encargos Especiais
OBJETIVO: Encargos Especiais.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2024
Produto
OE Ação: Amortização da Dívida Pública ou Parcelamentos Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 400.000,00
OE Ação: Pagamento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado Unidade Meta Física 3
Produto: Valor R$ 14.000,00
OE Ação: Passivo Atuarial Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 1.500.000,00
OE Ação: Operação de Crédito com Instituições Financeiras Unidade Meta Física 1
Produto: Valor R$ 700.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
.. Valor
TOTAL DO PROGRAMA -=-== -===--= -- --------- ~ R$ 2.614.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo D
~
alla Costa
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2024
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.423 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
PROGRAMA: 0150 - Saneamento Básico Urbano e Rural
OBJETIVO: Proporcionar serviços de saneamento básico adequado a população. Otimizar manejo dos recurso hídricos para otimizar os usos múltiplos das águas.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2024
Produto
p Ação: Implantação de Sistemas de Abastecimento de Agua Sistema Meta Física 2
Produto: Sistema Implantado Valor R$ 30.000,00
p Ação: Canalização de Sangas, Sangões e Valas Metros Meta Física 500
Produto: Curso D'áqua Canalizado Lineares Valor R$ 60.000,00
p Ação: Implantação de Redes de Esgotos Cloacais e Pluvias Metros Meta Física 500
Produto: Rede de Esqoto Implantada Lineares Valor R$ 100.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
,,. Valor
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------.------------+ R$ 190.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
blvaldo Dalla Costa
Prefeito Mul'licipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.423 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
PROGRAMA: 0201 - Desenvolvimento da Cultura
OBJETIVO: Implementar ações culturais como meio de democratizar o acesso de toda a sociedade aos bens culturais, de forma a promover a inclusão social e contribuir para a
prevenção da violência. Promover a revitalização, conservação, manutenção e restauro do Patrimônio histórico-artístico-cultural do município, bem como a construção de novos
equipamentos culturais. Ampliar a divulgação e o conhecimento dos bens culturais e históricos das diversas instituições culturais do Município, como museus, bibliotecas e casa
de cultura ..
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2024
Produto
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para o Desenvolvimento Unidade Meta Física 5
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 20.000,00
p Ação: Criação e Implementação de Espaços Culturais M2 Meta Física 50
Produto: Espaço Cultural Implementado Valor R$ 50.000,00
OE Ação: Apoio a Entidades Culturais Entidade Meta Física 2
Produto: Entidade Apoiada Valor R$ 50.000,00
p Ação: Criação Espaço Centro Cultural Municipal M2 Meta Física 50
Produto: Centro Cultural Construído Valor R$ 50.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------,+ R$ 170.000,00
(*) Tipo: P -Projeto A -Atividade OE -Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo D
balla Costa
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.423 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
PROGRAMA: 0112- SEGURANÇA PUBLICA
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo de todos os órgãos da Administração com Segurança Pública.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2024
Produto
p Ação: Atendimento de Necessidades Emergenciais Unidade Meta Física 1
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 10.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA ==================== ··- ==========~ R$ 10.000,00
(*) Tipo: P -Projeto A - Atividade OE -Operação Especial NO - Não-orçamentária
/J
lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.423 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
PROGRAMA: 0115 - PROINPROR
OBJETIVO: Proporcionar sustentabilidade das propriedades rurais, proporcionando o bem estar das famílias rurais, evitando assim o êxodo rural.
TIPO Ação Unidade de
(*) Produto Medida 2024
p Ação: Subsídio Custo Hora / Máquina. Família Meta Física 50
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 450.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
.. Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PRQGRAMA ----------------------------------------+ R$ 450.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
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lvaldo Dalla Costa
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES
LEI MUNICIPAL Nº 3.423 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
PROGRAMA: 0110 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo de todos os órgãos da Administração Municipal.
TIPO Ação Unidade de
(*) Medida 2024
Produto
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Gabinete do Prefeito Unidade Meta Física 2
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 5.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Assessoria de Imprensa Unidade Meta Física 1
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 5.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Controle Interno Unidade Meta Física 1
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 5.000,00
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes da Administração Unidade Meta Física 10
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 50.000,00
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
., Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
.. Valor
Meta Física
Valor
TOTAL DO PROGRAMA =-------===-- ----------------+ R$ 65.000,00
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
lvaldo
.e=
Dalla Costa
Prefeito Municipal