| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3435 / 2023 |
| Date | 2023-10-31 |
| Ementa | Ratifica instrumento aprovado pela Assembléia Geral da CISGA para fins de alterar a carga horária dos cargos de contador e assessor jurídico, constantes no contrato de consórcio público e integrantes do quadro funcional do CISGA e dá outras providências. |
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• ESTAD~ DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE NOVA BASSANO ~n'MIN Q - Nava1 ~ B,...,_R..........., SS,...R,,,.,.. tt N1Jtll .OJ ..... 1UH ~~ LEI MUNICIPAL Nº 3.435 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 RATIFICA INSTRUMENTO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO CISGA PARA FINS DE ALTERAR A CARGA HORÁRIA DOS CARGOS DE CONTADOR E ASSESSOR JURÍDICO, CONSTANTES NO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E INTEGRANTES DO QUADRO FUNCIONAL DO CISGA EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. A presente lei ter por objeto ratificar instrumento já aprovado pela Assembleia Geral do CISGA (em anexo), por deliberação dos Chefes do Poder Executivo componentes deste órgão máximo em âmbito consorciai, que entenderam ser de vital importância para a manutenção do Consórcio a modificação nele contemplada. Art. 2º. Fica alterada a carga horária, de 20 (vinte) para 30 (trinta) horas semanais, dos seguintes cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Contrato de Consórcio Público do CISGA, constantes no respectivo instrumento, restando aditivada a cláusula décima quarta, homônima, com a remuneração proporcional à nova jornada desempenhada, alterando-se o padrão remuneratório respectivo: Carga Grau de Forma de Padrão Cargos Vagas Horária Escolaridade provimento Remuneratório Contador 01 30h Superior Concurso Público (art. 37, II, CF) D (R$7.260, 72) Assessor 01 30h Superior Concurso Público (art. Jurídico 37, tt, CF) B (R$ 9.497,06) Parágrafo Único: O suporte fático a embasar o aumento reside no exponencial e constante incremento de atividades e demandas, em volume e em complexidade, acometidos ao Consórcio Público pelos seus Municípios componentes, as quais não conseguem ser mais adequadamente desempenhadas na carga horária atual. Art. 3º. São mantidas as atribuições, características, formas de provimento e quaisquer outros elementos dos cargos não atingidos pelo aumento ora procedido. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por verbas próprias consignadas no orçamento do Consórcio Público. Art. 5º. A correção monetária, já aprovada pelaAssembleia Geral do CISGA de março deste ano na forma do parágrafo segundo da cláusula décima quarta do Contrato de Consórcio Público, conforme Resolução AG nº 01.2023, incidirá sobre os novos padrões remuneratórios no momento estabelecido pelo normativo, porém o valor resultante só será pago quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.107/05 para alteração do contrato de consórcio, com a efetivação da alteração proposta. Art. 6º. Anexa ao presente projeto está a estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br • ESTAD~ DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE NOVA BASSANO IOM·SU [:. - NOV~l ~ B,_..._R~SS,_..R,,.,,.,. N.~OJ~uttru IU:tllt1Uf GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 31 dias do mês de Outubro de 2023. IVALDO DA ~ LLA COSTA Prefeito Municipal -se na Secretária Municipal a Administração Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br • ESTADq DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE NOVA BASSANO Mensagem nº 86/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente Nobres Vereadores; Nova Bassano, 06 de outubro de 2023. Vimos, através desta, trazer a apreciação dos nobres Edis o Projeto de Lei nº 86/2023, que versa sobre o aumento da carga horária dos cargos de contador e assessor jurídico do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha, de 20 (vinte) para 30 (trinta) horas semanais, do qual nossa municipalidade faz parte, que se justifica pelos seguintes fatores. Convém esclarecer, antes de mais nada, que a Lei Federal nº 11.107/05 -Lei dos Consórcios Públicos - e seu regulamento trazido pelo Decreto nº 6.017/07, consolidaram o tão esperado regime jurídico dos consórcios públicos em nosso país, propiciando a necessária segurança jurídica para a constituição de consórcios públicos, há tanto tempo pleiteada pelos municípios brasileiros ao Governo Federal. Além das importantes vantagens nos âmbitos li citatório e tributário atribuídas pelo novo regime jurídico aos consórcios públicos, resultando em economia na contratação de bens e serviços para o município que dele fizer parte, também vale destacar que os consórcios públicos se apresentam aos entes consorciados como importantes ferramentas executivas de políticas públicas, em nível regional, facilitando e ampliando o alcance do Poder Público local na satisfação das inúmeras necessidades da população sob sua responsabilidade. Nessa esteira, convém salientar que o nosso Consórcio é multifinalitário, ao contrário de tantos outros que apenas atuam na área de saúde, ou apenas efetuam compras compartilhadas. Suas finalidades incluem a gestão associada da prestação de serviços públicos nas áreas de saúde e segurança alimentar e nutricional; infraestrutura urbana e rural e transporte; meio ambiente e saneamento básico; educação, cultura e desporto; turismo, patrimônio histórico, cultural e natural; segurança pública e cidadania; ciência e tecnologia; agropecuária, agroindústria e mineração; assistência social e habitação; planejamento e gestão administrativa. Ele vem, a cada dia que passa, aumentando sua importância e desenvolvendo mais projetos relevantes para as municipalidades consorciadas, não somente na importantíssima seara das aquisições públicas, mas também em questões estratégicas, como, por exemplo, nas seguintes áreas. Em resíduos sólidos, após desenvolver o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos, dá consecução às suas revisões, bem como segue prospectando soluções para encontrar uma solução ambientalmente correta e regionalmente instalada para a destinação final de resíduos. Em matéria de segurança pública, efetua diversas ações de coordenação e promove licitações compartilhadas em prol do cercamento eletrônico da região, o que contribui para enfrentar a criminalidade. Já na seara de saneamento básico, está desenvolvendo estudos, através de PMJ, para encontrar a melhor solução para os municípios da região, diante da desestatização da CORSAN, para um eventual projeto concessionário integrado, ou outra solução que permita a manutenção da prestação viável e eficiente deste serviço público. No tema da cooperação federativa e internacional, participa do importante projeto Inovajuntos, em parceria com diversas entidades portuguesas, cujo objetivo é o de contribuir com todos os gestores públicos no aprimoramento e no desenvolvimento das políticas públicas, alcançando metas e indicadores, transformando os Municípios mais inteligentes, humanos e sustentáveis, sempre visando o atendimento às reais necessidades da população. Ainda, foi selecionado pelo Edital de Chamada Pública nº 01/2020, da Caixa Econômica Federal, que instituiu o procedimento de chamamento público para verificação do interesse de Estados, Distrito Federal e Consórcios Públicos instituídos nos termos da Lei n.º l 1.107, em desenvolver, com apoio do FEP CAIXA, projetos de concessão no setor de saneamento básico, modalidade resíduos sólidos urbanos de origem domiciliar. Promove, nas áreas de agroindústria e fiscalização de produtos de origem animal, o importantíssimo projeto do SIM Regional, que viabilizou a adesão dos Sistemas de Inspeção Municipal dos Municípios consorciados ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem animal (SISBJ-POA), integrante do Sistema Unificado de Atenção Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br Publica Atravésd~-ç-11!74'if}F-J~~~ •UlhJIU Q - NOV01 ~ B,....R........ SS,...R,,...N.W....::~wrw • IIICltll!llH ESTAD~ DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE NOVA BASSANO a Sanidade Agropecuária (SUASA), iniciativa premiada e reconhecida. A organização via CISGA propiciou vantagens, como a troca de informações e experiências; ações comuns de combate a clandestinidade e educação sanitária; setorização da análise de processos; realização de cursos, qualificações, conforme a demanda dos serviços; inserção dos produtos no mercado regional; legalização sanitária das agroindústrias realizada no próprio Município; melhoria no processo produtivo e na qualidade dos produtos; agregação de valor às matérias primas agropecuárias, através da agroindustrialização, tudo a demonstrar a fundamental importância para o desenvolvimento dos Municípios consorciados, das famílias rurais e da região. Todos esses são apenas alguns exemplos de atuação regional estratégica do ClSGA em temas de grande importância para todos seus membros. Tendo isso em mente, é preciso atentar para duas realidades tão diversas que nem parecem entremeadas pelo hiato de apenas 12 (doze) anos - pouco tempo sob o parâmetro de criação, implantação e consolidação de um ente público. Ao ser criado, em 2011, e nos primeiros anos de existência, o CISGA contava com uma realidade que em muito difere da dos últimos anos. Havia apenas 11 (onze) Municípios consorciados, as poucas licitações feitas destinavam-se exclusivamente à aquisição de medicamentos, não se licitavam outros objetos. Ademais, a demanda vinda dos entes consorciados era baixa e não existiam quaisquer projetos relacionados às demais finalidades consorciais, tudo em perfeita consonância ao fato de que a autarquia interfederativa era uma figura desconhecida para o próprio pessoal das municipalidades. Além de pouco volume de trabalho, a complexidade dos temas costumava ser singela. Foi para esse cenário inicial, de estruturação, de primeiros passos, que a carga horária dos cargos de contador e assessorjurídico foi idealizada, e para o qual era plenamente suficiente. Ocorre que, ao longo dos anos, o cenário foi se alterando drasticamente. Um número cada vez maior de licitações, chamamentos públicos, projetos, editais, processos administrativos, dentre outros, foi sendo colocado a cargo do Consórcio Público. Não é exagero algum afirmar que a demanda cresceu em curva exponencial. E isso pode ser verificado através da análise de dados objetivos. De uma licitação apenas realizada em 2013, saltou-se para 14 (quatorze) em 2022, além de 3 (três) chamamentos públicos, um deles para viabilizar a estruturação de projeto concessionário, tudo de modo compartilhado, feito para atender a vários consorciados, com projeção de crescimento ano após ano desses números. A propósito disso, o número de integrantes, dos 11 (onze) iniciais e presentes nos primeiros anos, alcançou os 23 (vinte e três), incluindo-se cidades grandes, como Caxias do Sul, Farroupilha e Bento Gonçalves, com mais 2 (dois) integrantes prestes a ingressar no CISGA, e perspectiva de breve entrada de mais membros. Evidência do aumento generalizado - de demandas, de estrutura, de projetos, de licitações, de importância - pode ser sentido administrativamente: diante do acúmulo de tarefas, 3 (três) cargos de auxiliar administrativo foram criados, para conseguir fazer frente a ele. Da marca de 2 (dois) colaboradores em 2012, pulou-se para 9 (nove) em 2023. As contratações de mão-de-obra terceirizada especializada para auxílio no desempenho de atividades-meio da Associação Pública também cresceu vertiginosamente. Porém, os órgãos jurídico e contábil não acompanharam esse crescimento, pois seguem com a mesma carga horária de apenas 20 (vinte) horas. Ao passo que, para as rotinas administrativas, que antigamente eram desempenhadas apenas pelo cargo de diretor executivo, foram criados/providos vários cargos, como l (um) de supervisor administrativo, 3 (três) de auxiliar administrativo, l (um) de diretor executivo (que continuou provido), podendo ser então dividido todo o trabalho acrescido, em âmbito jurídico e contábil, nada foi feito. Não foram criados novos cargos, nem efetivos, nem comissionados, e o fluxo segue sendo absorvido por cada um dos ocupantes dos cargos em questão, em apenas 20 (vinte) horas semanais. Some-se a isso a circunstância de que o CISGA, embora congregue atuais 23 (vinte e três) Municípios da pujante Serra Gaúcha, tem seu órgão jurídico formado por apenas um assessorjurídico concursado, sem qualquer outro profissional, seja comissionado, seja concursado. idêntica situação se verifica em relação ao órgão contábil. Também inexistem empregados públicos subordinados aos cargos em comento, nem tampouco estagiários, tudo a evidenciar o quão essencial é o aumento propugnado. Os órgãos jurídico e contábil são unipessoais, Não há possibilidade de divisão de tarefas ou de revezamentos em âmbito jurídico e contábil, e até para o gozo de férias exige-se uma engenharia de organização do trabalho que ocasiona um acúmulo de incumbências, pré e pós descanso. Os titulares desempenham suas atribuições, solitariamente, nas apertadas quatro horas diárias de jornada. É raro, senão impossível, encontrar um Município de porte médio que conte com apenas um assessor Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br • ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO ,0:.,111 Q - NOV9l ~ Br...,_R......,. SS,,...R,...,... ll Nlffl • lll OJ ......: tJI ~~ jurídico/procurador. Muitas vezes, até municipalidades pequenas contam com dois profissionais para fazer frente à demanda. Pois o CISGA, embora preste, de maneira consorciada, serviços públicos para vinte e três cidades, conta com apenas um procurador e um contador, ambos com carga horária diminuta. Mesmo diante dessa realidade, que ocasiona também o incremento das responsabilidades acometidas aos responsáveis pela execução das atribuições pertinentes, muitas relacionadas a temas sensíveis e complexos, convém observar que, desde que regularmente providos ambos os cargos, e até os últimos anos, conquanto presente o imenso acréscimo de tarefas, as Contas Ordinárias do Consórcio Público, no Tribunal de Contas do Estado, jamais foram consideradas irregulares, nem tampouco fora impingida qualquer penalidade pecuniária aos seus gestores. Tome-se como exemplo disso a decisão exarada no processo nº 000754-0200/21-0, que julgou as contas ordinárias do ano de 2021, intrincado ano de pandemia, e que concluiu que pela regularidade das contas, ante a inexistência de falhas. Acresça-se a vinda a lume da Lei Federal nº 14.133/2021. Com efeito, em lº de abril de 2021, foi sancionada o mencionado diploma, inaugurando um novo sistema nacional de contratações públicas em nosso País. Como não poderia deixar de ser, a novidade vem provocando dúvidas e certa insegurança aos atores envolvidos nos processos de contratações públicas: nada mais natural, uma vez que o processo de adaptação a um novo regime jurídico muitas vezes pode ser tormentoso, especialmente quando o assunto modificado é particularmente amplo e complexo, como são as contratações públicas. Por conta disso, especialmente nesse momento inicial, as ocupações, que normalmente já não cabem na jornada diminuta, são acrescidas do imprescindível tempo para estudos, cursos, análises, adaptações, incrementas relacionados à novel sistemática normativa. Noutro giro, tenha-se em conta o fato de os colaboradores do CISGA estarem sujeitos ao Regime de Emprego Público, nos termos expressos pelo art. 6°, § 2º da Lei Geral dos Consórcios Públicos (nº 11. 107/05), e, por isso, não contam com os direitos e vantagens típicos dos regimes estatutários. Atente-se que aos cargos de contador e assessor jurídico não correspondem quaisquer gratificações e adicionais, ao contrário do que usualmente se verifica naqueles sujeitos a estatuto. Isso deve ser levado em consideração na análise do acréscimo pecuniário que a alteração ocasionará, o qual, diga-se de passagem, corresponde apenas à proporcionalidade da nova carga horária desempenhada, não representando a inclusão de nenhum adicional ou vantagem ao regime remuneratório. De revés, estaria caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. Evidencia-se, assim, a preocupação do Consórcio Público e do projeto encaminhado de não comprometer os orçamentos vindouros, o que é comprovado pelo baixo impacto orçamentário-financeiro da proposta, consoante documento em anexo, o qual não compromete os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Perceba-se, ainda, que a solução ora proposta está em consonância ao princípio da economicidade e ao princípio constitucional da eficiência, pois, ante o aumento da demanda jurídica, por exemplo, no caso dos advogados, por ter legislação específica que regulamenta a matéria, a prestação de jornada suplementar acarreta a incidência de adicional não inferior a 100% da hora normal (§2° do artigo 20 da lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). Diante desta realidade que se afigura, entendemos ser urgente e absoluta a necessidade criação ampliação da carga horária dos cargos efetivos em tela, para agilizar e possibilitar a prestação dos serviços públicos consorciais, sendo que a não majoração inviabilizará o devido desempenho dos misteres acometidos ao Consórcio Público, motivo pelo qual se torna necessário adequar o Contrato de Consórcio Público a esse novo cenário, aditivando-o, com a aprovação do projeto ora proposto. Informamos, a propósito, que são cargos de provimento efetivo, obrigatoriamente providos através de Concurso Público, cujo desempenho é fulcral para a existência do CISGA sob o manto do princípio da legalidade. A natureza, responsabilidade e complexidade das atribuições de Procurador situam o cargo, no CISGA designado de Assessor Jurídico, dentre as carreiras típicas de Estado, pertencente ao chamado núcleo estratégico, por possuir atribuições especializadas e indelegáveis, que o torna imprescindível ao exercício da aplicação do Direito, em qualquer dos entes públicos do Estado. Situação análoga verifica-se com o de Contador. Por oportuno, convém destacar que o serviço prestado pela Assessoria Jurídica tem resultado em grande economia de recursos públicos e também na maior eficiência dos serviços prestados pelos diversos órgãos do Consórcio, pois ela, além de representar judicialmente o ente público nas ações judiciais em que esse é parte, atua Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 ~ Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br • ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO lift(.,,_·Stl e - NOVffl ~ B r.,._ R........,. SS,.,..R,...,.. u Nc:m .fuwii:: OJ 1101 ~~ Secretaria Municipal da Administração consultiva e preventivamente junto aos diversos órgãos da Administração, em matérias como licitações, compras, convênios, recursos humanos, entre outros, evitando o desperdício de recursos públicos. Assim, entendendo tratar-se de matéria alta relevância para o Município, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação. Segue como Anexo a Resolução da Assembleia Geral do CISGA, seu órgão máximo, composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os Municípios consorciados, que aprovou todos os termos ora propostos, por serem absolutamente essenciais ao funcionamento desta Autarquia Interfederativa. Diante do exposto, submetemos o Projeto de Lei em pauta para apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua aprovação. Atenciosamente IVALDO DA ~ LLA COSTA Prefeito Municipal Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br