| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3445 / 2023 |
| Date | 2023-11-14 |
| Ementa | Regulamenta no âmbito do Município de Nova Bassano a Lei Federal 14.434/2022 que trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e da parteira e dá outras providências. |
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ecretaria Municipal da Administração Publicado em:J:L,..JL j}_3 Atrav~e: .,ypj IA«= ~ 1~ o JHCfltt Q - NOVRl ~ BRSSRNOJ~httfJ] r~........,.,...,,.,,,,......... IO'fflllUH a ESTAD~ DO RIO GRANDE DO SUL ...MUNICIPIO DE NOVA BASSANO LEIMUNICIPALNº 3.445 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023. "REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO A LEI FEDERAL 14.434/2022 QUE TRATA DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, ESPECIFICAMENTE OS ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A presente lei regulamenta no âmbito local a Lei Federal 14434/2022 que trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros, técnicose auxiliares de enfermagem e parteira, nos termos previstos na Emenda Constitucional 127/2022, criando procedimentos próprios relativos à transferência de valores da União para a cobertura do custeio gerado pelo piso. Art. 2°. Nos termos expressos pela Emenda Constitucional 128/2022, o Município garantirá aos servidores municipais alcançados pelos benefícios da presente lei o repasse integral do montante específico destinado pela União, aplicados exclusivamente para os efeitos da norma constitucional e da legislação federal pertinente. Parágrafo Único. Os valores repassados pela União não serão computados como gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da LC 1 O 1/00, nem como base de cálculo para aplicação de vantagens e outros benefíciosjá previstos no ordenamento local. Art. 3º. Fica criado o "Completivo Remuneratório da Lei 14.434/22" para dar cobertura local à diferença entre o vencimento atualmente pago e utilizado na base de cálculo para as demais vantagens e o valor complementar repassado pela União, cujo montante não terá incidência de qualquer vantagem. Parágrafo Único. A complementação será reajustada quando houver majoração dos valores repassados pela União, na exata proporção do montante. Art. 4°. O valor repassado pela União a título de pagamento complementar previsto na Lei Federal 14.434/22 deverá ser identificado na ficha financeira e no contra cheque do servidor de forma apartada, em linha/campo específico, com a seguinte denominação: "Completivo Remuneratório - Lei Federal 14.434/2022". Rua Silva Jardim, 505 - Centro -Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone (54) 3273- 1649- www.novabassano.rs.gov.br • ESTAD9 DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE NOVA BASSANO UtNfllf Q - Nova1 ~ Bl..._R.......... SS,_..R,,.,_. U Nllt . JI ~WIUU ~~ A Pu tr b a l v icado e: em:J..!:1_J.L1.& 0 0'.Y)l Art. 5°. O pagamento da parcela complementar denominada 'Completivo Remuneratório da Lei 14.434/22" fica estritamente condicionado ao montante financeiro mensalmente transferido pela União à cobertura desta despesa, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 7222. § 1º. No caso de transferência financeira da União inferior ao montante necessário à cobertura mensal da diferença entre o vencimento pago pelo Município e o valor do piso profissional, o "Completivo Remuneratório" deverá ser calculado e pago proporcionalmente ao ingresso do numerário na conta do erário local. § 2º. Ocorrendo redução ou mesmo supressão integral dos repasses da União para cumprimento da Lei Federal 14.434/2022 e observada a decisão do STF na ADIN 7222, bem como as vedações e limites fixados pela EC 128/2022, o valor nominal do "Completivo Remuneratório" sofrerá a mesma restrição, podendo ser ajustado ou completamente excluído em determinado período ou até que os repasses eventualmente sejam restabelecidos. Art. 6º. A diferença remuneratória regulada por esta lei observará como parâmetro a carga horária semanal de 44 horas, para todos os efeitos legais. Parágrafo Único. O pagamento da complementação prevista na presente lei será proporcional à carga horária do servidor contratada pelo Município. Art. 7º. Os valores já transferidos à conta do Município deverão ser calculados de forma proporcional à projeção financeira prevista para todo exercício, para o respectivo depósito ao servidor, nos termos desta regulação. Art. 8º. As transferências para os integrantes da rede complementar de saúde, que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, cuja responsabilidade é do ente municipal, deverão observar os seguintes regramentos obrigatórios: a) A entidade de saúde (hospitais filantrópicos) deverá apresentar ao Município planilha detalhada da situação funcional dos profissionais de saúde alcançados pela Lei14.434/22, com os valores da ficha financeira de cada um, devidamente detalhada, com o montante da diferença a ser coberta, quando e no quantitativo repassado pela União; b) A entidade deverá firmar termo de repasse financeiro com o ente municipal, cujo conteúdo elaborado pelo Município adotará o procedimento do repasse conforme e exclusivamente no montante e nos prazos de transferência de recursos da União para tal finalidade; e) O Termo deverá especificar, de forma clara, a aplicação para as entidades integrantes do SUS da previsão do art. 5°, parágrafos 1° e 2° desta lei, sendo vedada a utilização de recurso próprio do ente municipal para a cobertura de eventuais diferenças a menor encaminhadas pela União ou de eventual supressão de valores, não cabendo ao erário local assumir qualquer valor atinente à complementação remuneratória objeto da presente lei; d) A entidade deverá criar complementação financeira, específica e identificada como "Completivo Remuneratório da Lei 14.434/2022", em linha/campo separado do vencimento, de forma a não incidir Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br ecrerarte Municipal da Administração Publicado em: JYJ.J.D:Mc Atrav~ @ J l ~( 1 '~"- JíH>fllt ~ - NOVBl ·: .Job B~R.....,.,. SS,.,..R~tH Nll .ltl OJ ...: U.H ~ aVESTAD~ DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE NOVA BASSANO vantagens adicionais nem incorporar tais montantes ao vencimento do funcionário, visto se tratar de valores condicionados às imposições de lei federal. Art. 9°. O descumprimento das regras estabelecidas pela presente lei acarretará a interrupção ou a suspensão dos repasses às entidades que atendem o SUS, nos exatos limites impostos pela Emenda Constitucional 128/2022, destacando a responsabilidade exclusiva da União para a satisfação do custeio autorizado por esta lei. Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde, resultante da transferência fundo a fundo do Ministério da Saúde e utilizadas nos limites do referido depósito. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 14 dias do mês de novembro de 2023. /pIVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal ~~~ra-se e publica-se tect~Maria Ravanello Secretaria Municipal da Administração Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br ecretaria Municipal da Administração Publicado em:~JL:füx Atrav~: aY) Á ~1~ • u.,m11! e. - NOV~l ~. B,....._R.......,... SS,,...R,,.,,,,. N....... W~utrru • 0110!11111 ESTADq DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE NOVA BASSANO Mensagem nº 95/2023 Nova Bassano, 30 de outubro de 2023. Excelentíssimo Senhor vereador Presidente, Nobres Vereadores: Ao saudá-lo cordialmente, servimo-nos do presente, para encaminhar projeto de Lei nº 95/2023 que autoriza o Poder Executivo que regulamenta no âmbito local a Lei Federal 14.434/2022 que trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros, técnicose auxiliares de enfermagem e da parteira e dá outras providências. Como é do conhecimento dessa casa legislativa, o piso nacional da enfermagem, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, e parteiras, foi definido pela Lei 14.434, de 04 de agosto de 2022 e compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o seu cumprimentoconforme Emenda Constitucional nº l 27/2022. Quando da entrada em vigor da Lei, iniciou a tramitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob o nº 7222 junto ao STF. Em medida liminar, os efeitos da Lei foram suspensos ainda no ano de 2022. Em 03 de julho de 2023, entretanto, ainda que pendente de publicação o Acórdão, a liminar foi modificada, conforme ata de julgamento disponibilizado no site do STF, para determinar que no momento em que a União realizasse o pagamento com a finalidade de dar suporte financeiro aos Municípios para que esses pudessem realizar o repasse, os valores deveriam ser complementados aos profissionais destinatários da legislação federal. Assim, com base na decisão, no último dia 21 de agosto, a União, por meio do Fundo Nacional de Saúde, realizou repasse financeiro aos municípios, para complementação, com base nas informações preenchidas no sistema InvestSUS pelos Municípios. Ademais, de acordo com a decisão do STF, o valor definido em sede de Lei Federal deverá ser complementado com recursos provenientes da União, não sendo responsabilidade dos Municípios fixarem aquele piso escolhido pelo Ente Nacional. Nesse sentido, o valor repassado pela União para complementação dos valores de remuneração dos profissionais destinatários da Lei l 4.434/2022, deve ser repassado na forma de complementação e exclusivamente com base e nos limites dos repasses de responsabilidade do Ente União. O presente Projeto de Lei visa munir o Município de um instrumento legal, a fim deque se possa adotar as providências necessárias ao repasse do valor destinado pela União a os profissionais já citados. Limitados ao exposto, esperamos contar com a habitual atenção dos nobres Edis, visando à aprovação do Projeto de Lei em tela. Atenciosamente, 6- IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000 Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.1rnv.br