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norma nº 3445/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3445 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaRegulamenta no âmbito do Município de Nova Bassano a Lei Federal 14.434/2022 que trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e da parteira e dá outras providências.
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LEIMUNICIPALNº 3.445 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
"REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
NOVA BASSANO A LEI FEDERAL 14.434/2022 QUE
TRATA DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS
DE ENFERMAGEM, ESPECIFICAMENTE OS
ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE
ENFERMAGEM E DA PARTEIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A presente lei regulamenta no âmbito local a Lei Federal 14434/2022 que trata do piso salarial
dos profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros, técnicose auxiliares de enfermagem e
parteira, nos termos previstos na Emenda Constitucional 127/2022, criando procedimentos próprios
relativos à transferência de valores da União para a cobertura do custeio gerado pelo piso.
Art. 2°. Nos termos expressos pela Emenda Constitucional 128/2022, o Município garantirá aos
servidores municipais alcançados pelos benefícios da presente lei o repasse integral do montante específico
destinado pela União, aplicados exclusivamente para os efeitos da norma constitucional e da legislação
federal pertinente.
Parágrafo Único. Os valores repassados pela União não serão computados como gastos com pessoal,
para fins de cumprimento dos limites da LC 1 O 1/00, nem como base de cálculo para aplicação de vantagens
e outros benefíciosjá previstos no ordenamento local.
Art. 3º. Fica criado o "Completivo Remuneratório da Lei 14.434/22" para dar cobertura local à
diferença entre o vencimento atualmente pago e utilizado na base de cálculo para as demais vantagens e o
valor complementar repassado pela União, cujo montante não terá incidência de qualquer vantagem.
Parágrafo Único. A complementação será reajustada quando houver majoração dos valores repassados
pela União, na exata proporção do montante.
Art. 4°. O valor repassado pela União a título de pagamento complementar previsto na Lei Federal
14.434/22 deverá ser identificado na ficha financeira e no contra cheque do servidor de forma apartada, em
linha/campo específico, com a seguinte denominação: "Completivo Remuneratório - Lei Federal
14.434/2022".
Rua Silva Jardim, 505 - Centro -Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone (54) 3273- 1649- www.novabassano.rs.gov.br
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Art. 5°. O pagamento da parcela complementar denominada 'Completivo Remuneratório da Lei
14.434/22" fica estritamente condicionado ao montante financeiro mensalmente transferido pela União à
cobertura desta despesa, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 7222.
§ 1º. No caso de transferência financeira da União inferior ao montante necessário à cobertura mensal da
diferença entre o vencimento pago pelo Município e o valor do piso profissional, o "Completivo
Remuneratório" deverá ser calculado e pago proporcionalmente ao ingresso do numerário na conta do
erário local.
§ 2º. Ocorrendo redução ou mesmo supressão integral dos repasses da União para cumprimento da Lei
Federal 14.434/2022 e observada a decisão do STF na ADIN 7222, bem como as vedações e limites
fixados pela EC 128/2022, o valor nominal do "Completivo Remuneratório" sofrerá a mesma restrição,
podendo ser ajustado ou completamente excluído em determinado período ou até que os repasses
eventualmente sejam restabelecidos.
Art. 6º. A diferença remuneratória regulada por esta lei observará como parâmetro a carga horária
semanal de 44 horas, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único. O pagamento da complementação prevista na presente lei será proporcional à carga
horária do servidor contratada pelo Município.
Art. 7º. Os valores já transferidos à conta do Município deverão ser calculados de forma proporcional à
projeção financeira prevista para todo exercício, para o respectivo depósito ao servidor, nos termos desta
regulação.
Art. 8º. As transferências para os integrantes da rede complementar de saúde, que atendam, no mínimo,
60% de seus pacientes pelo SUS, cuja responsabilidade é do ente municipal, deverão observar os seguintes
regramentos obrigatórios:
a) A entidade de saúde (hospitais filantrópicos) deverá apresentar ao Município planilha detalhada da
situação funcional dos profissionais de saúde alcançados pela Lei14.434/22, com os valores da ficha
financeira de cada um, devidamente detalhada, com o montante da diferença a ser coberta, quando e no
quantitativo repassado pela União;
b) A entidade deverá firmar termo de repasse financeiro com o ente municipal, cujo conteúdo elaborado
pelo Município adotará o procedimento do repasse conforme e exclusivamente no montante e nos prazos de
transferência de recursos da União para tal finalidade;
e) O Termo deverá especificar, de forma clara, a aplicação para as entidades integrantes do SUS da
previsão do art. 5°, parágrafos 1° e 2° desta lei, sendo vedada a utilização de recurso próprio do ente
municipal para a cobertura de eventuais diferenças a menor encaminhadas pela União ou de eventual
supressão de valores, não cabendo ao erário local assumir qualquer valor atinente à complementação
remuneratória objeto da presente lei;
d) A entidade deverá criar complementação financeira, específica e identificada como "Completivo
Remuneratório da Lei 14.434/2022", em linha/campo separado do vencimento, de forma a não incidir
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vantagens adicionais nem incorporar tais montantes ao vencimento do funcionário, visto se tratar de valores
condicionados às imposições de lei federal.
Art. 9°. O descumprimento das regras estabelecidas pela presente lei acarretará a interrupção ou a
suspensão dos repasses às entidades que atendem o SUS, nos exatos limites impostos pela Emenda
Constitucional 128/2022, destacando a responsabilidade exclusiva da União para a satisfação do custeio
autorizado por esta lei.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento
anual do Fundo Municipal de Saúde, resultante da transferência fundo a fundo do Ministério da Saúde e
utilizadas nos limites do referido depósito.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 14 dias do mês de
novembro de 2023.
/p￾IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
~~~ra-se e publica-se
tect~Maria Ravanello
Secretaria Municipal da Administração
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
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MUNICIPIO DE NOVA BASSANO
Mensagem nº 95/2023 Nova Bassano, 30 de outubro de 2023.
Excelentíssimo Senhor vereador Presidente,
Nobres Vereadores:
Ao saudá-lo cordialmente, servimo-nos do presente, para encaminhar projeto de Lei nº
95/2023 que autoriza o Poder Executivo que regulamenta no âmbito local a Lei Federal 14.434/2022 que
trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros, técnicose auxiliares
de enfermagem e da parteira e dá outras providências.
Como é do conhecimento dessa casa legislativa, o piso nacional da enfermagem, técnico de
enfermagem, auxiliar de enfermagem, e parteiras, foi definido pela Lei 14.434, de 04 de agosto de 2022 e
compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios e às entidades filantrópicas, para o seu cumprimentoconforme Emenda Constitucional nº
l 27/2022.
Quando da entrada em vigor da Lei, iniciou a tramitação de Ação Direta de
Inconstitucionalidade tombada sob o nº 7222 junto ao STF. Em medida liminar, os efeitos da Lei foram
suspensos ainda no ano de 2022.
Em 03 de julho de 2023, entretanto, ainda que pendente de publicação o Acórdão, a liminar
foi modificada, conforme ata de julgamento disponibilizado no site do STF, para determinar que no
momento em que a União realizasse o pagamento com a finalidade de dar suporte financeiro aos Municípios
para que esses pudessem realizar o repasse, os valores deveriam ser complementados aos profissionais
destinatários da legislação federal.
Assim, com base na decisão, no último dia 21 de agosto, a União, por meio do Fundo
Nacional de Saúde, realizou repasse financeiro aos municípios, para complementação, com base nas
informações preenchidas no sistema InvestSUS pelos Municípios.
Ademais, de acordo com a decisão do STF, o valor definido em sede de Lei Federal deverá
ser complementado com recursos provenientes da União, não sendo responsabilidade dos Municípios fixarem
aquele piso escolhido pelo Ente Nacional.
Nesse sentido, o valor repassado pela União para complementação dos valores de
remuneração dos profissionais destinatários da Lei l 4.434/2022, deve ser repassado na forma de
complementação e exclusivamente com base e nos limites dos repasses de responsabilidade do Ente União.
O presente Projeto de Lei visa munir o Município de um instrumento legal, a fim deque se
possa adotar as providências necessárias ao repasse do valor destinado pela União a os profissionais já
citados.
Limitados ao exposto, esperamos contar com a habitual atenção dos nobres Edis,
visando à aprovação do Projeto de Lei em tela.
Atenciosamente,
6-
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.1rnv.br

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