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norma nº 3448/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3448 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaDispõe sobre o Sistema de Cultura do Município de Nova Bassano; revoga as Leis Municipais Nº 3.156 de 14/07/2020, Nº 3.165 de 07/10/2020 e Nº 3.249 de 21/12/2021; e dá outras providências.
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Secretaria Municipal da Administração
LEI MUNICJPAL Nº 3.448 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Sistema de Cultura do Município de
Nova Bassano; revoga as Leis Municipais Nº 3. 156 de
14/07/2020, Nº 3.165 de 07/10/2020 e Nº 3.249 de
21/12/2021; e dá outras providências.
IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso
de suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO!
DO SISTEMA MUNICJPAL DE CULTURA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º É instituído o Sistema Municipal de Cultura- SMC, que integra o Sistema Nacional de
Cultura - SNC, como principal articulador das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de
gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil, com a finalidade de promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens
e serviços culturais.
Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura - SMC -rege-se pelos seguintes princípios:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre entes federados, agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Art. 3º São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos
públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do
Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a
otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
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Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
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MUNICIPIO DE NOVA BASSANO
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Secretaria Municipal da Administração
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura- SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção
da cultura.
Seção Il
Da Estrutura
Art.4° O Sistema Municipal de Cultura - SMC - é integrado pelas seguintes instâncias e
instrumentos:
I - Instância de coordenação, exercida pela Secretaria Municipal de Cultura, se houver, ou
Departamento de Cultura, ou outro órgão de gestão da cultura;
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Informações Culturais - SMIC;
c) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura-PROMFAC
d) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura deve estar articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e
tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das
relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos, e da
segurança.
Subseção I
Da Coordenação
Art. 5° A Coordenação e gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC compete à Secretaria
Municipal de Cultura, Departamento de Cultura, ou outro órgão de gestão da cultura.
Art. 6º À Secretaria Municipal de Cultura ou outro órgão de gestão da cultura como
coordenadora do Sistema Municipal de Cultura, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II - promover a integração do Município aos Sistemas Nacional e Estadual de cultura, por
meio da assinatura dos respectivos termos de adesão;
III - implementar as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas nas
instâncias de articulação, pactuação e deliberação;
IV - implementar as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite -CIT e
aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite -
CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas
com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de
Política Cultural;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados,
direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura,
atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para a compatibilização e
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura
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nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento
de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos
respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, na implementação de
Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;
X1 - convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC;
XII - organizar as atividades do calendário cultural da cidade, realização ou apoio a eventos e
projetos culturais, desenvolvimento de ações culturais em conjunto com outras políticas públicas e
prestação de serviços culturais permanentes, assim especificados:
a) criação e manutenção de espaços culturais;
b) registro, proteção e promoção da memória e do patrimônio cultural;
c) apoio à produção, distribuição e consumo de bens culturais;
d) incentivo ao livro e à leitura;
e) intercâmbio cultural;
f) realização de programas socioculturais voltados para públicos específicos: crianças,
adolescentes, jovens e idosos, pessoas com deficiência, populações prisionais, asilares e hospitalizadas,
populações em situação de rua e sem terra, populações indígenas e afro-brasileiras, entre outros;
Subseção II
Do Conselho Municipal de Política Cultural
Art. 7º É criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado
consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal da Cultura ou outro órgão de gestão da cultura,
que se constitui em instância de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal da Cultura.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, acompanhar a execução,
fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
Art. 8° O CMPC será paritário, composto por 10 membros titulares e igual número de
suplentes, sendo:
I - 05 representantes do Poder Público:
a) 01 representante da Secretaria Municipal da Educação;
b) O 1 representante da Secretaria Municipal da Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação;
c) O 1 representante da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social;
d) 01 representante do Gabinete do Prefeito;
e) 01 representante do Centro Cultural de Nova Bassano;
II - 05 representantes da sociedade civil:
a) 02 representante de prestadores de serviço na área da cultura;
b) 02 representantes de usuários da cultura;
c) O 1 representantes dos trabalhadores da área da cultura;
§ 1 º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural de Nova Bassano, que
representam a sociedade civil, são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de
dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
§ 2° O CMPC elegerá, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário￾Geral, com os respectivos suplentes, para o mandato de dois anos.
§ 3º O desempenho da função de membro do CMPC será gratuito e considerado de relevância
para o Município.
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§ 4° Alterações na composição do CMPC poderão ser realizadas através de Decreto Municipal.
Art. 9º São atribuições do CMPC:
I - aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de
Cultura;
II - aprovar as normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura;
III - colaborar na implementação das ações acordadas nas instâncias de pactuação e de
articulação, tanto estaduais quando nacionais;
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, bem como aprovar a prestação de
contas do Fundo Municipal de Cultura;
VI - deliberar sobre a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
VII - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
VIII - opinar sobre o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC,
quando implementado;
IX - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município
para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC;
X - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem
como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XI - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o
setor empresarial;
XII - aprovar os projetos culturais apresentados pela Secretaria Municipal de Cultura ou outro
órgão de gestão da cultura.
XIII - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao
acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais do Município;
XIV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos
públicos na área cultural;
XV - responder as consultas sobre proposições relacionadas às políticas públicas de cultura no
Município, dentro de sua esfera de competência;
XVI - debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, para
submeter posteriormente aos órgãos competentes;
XVll - incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços culturais, de
iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados, estimulando a busca de parcerias
com o poder público e a iniciativa privada;
XVIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 10º Os membros do CMPC reunir-se-ão, no muumo, a cada três meses, e,
extraordinariamente, quando necessário, em sessões abertas ao público.
Art. 11 ° Compete ao Presidente do CMPC:
I - coordenar os trabalhos e representar o colegiado;
II - convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas;
III - dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os
debates e neles intervindo para esclarecimentos;
IV -resolver as questões de ordem;
V - promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando às autoridades competentes
as providências e recursos para atender às necessidades dos serviços;
VI - exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas votações;
VIII - solicitar ao Secretário Municipal de Cultura ou outro órgão de gestão da cultura a
prestação de contas relativa à aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Cultura.;
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a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
..MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
IX- resolver os casos omissos de natureza administrativa.
Art. 12º Compete ao Vice-Presidente do CMPC substituir o Presidente nos casos de
impedimento.
Parágrafo único. No caso de vacância da Presidência do CMPC, será realizada nova eleição
para finalizar o mandato.
Art. 13º O funcionamento do CMPC será definido no Regimento Interno, proposto e aprovado
por seus integrantes no prazo de 30 dias a partir da publicação desta Lei.
Subseção m
Da Conferência Municipal da Cultura
Art. 14° A Conferência Municipal de Cultura - CMC, organizada, convocada e coordenada
pela Secretaria Municipal de Cultura ou outro órgão de gestão da cultura, constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de
organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e
propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de
Cultura -PMC.
§ 1 ° A Secretaria Municipal de Cultura ou outro órgão de gestão da cultura constituirá uma
Comissão responsável pela organização da conferência, com as seguintes funções:
J - elaborar e divulgar o Regimento Interno da conferência;
II - providenciar a publicação do Edital de convocação;
lII - promover a realização da conferência, coordenando e supervisionando os trabalhos a
serem realizados, atendendo aos aspectos jurídicos, técnicos, políticos e administrativos;
IV - elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos de discussão;
V - escolher os relatores para os grupos de discussão, nos respectivos eixos temáticos, durante
o desenvolvimento dos trabalhos;
VI - receber os relatórios dos grupos de discussão, durante a conferência, sistematizar e
elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos, como os anais da conferência, bem como a
lista dos delegados eleitos.
§ 2º É autorizada a contratação de especialistas e técnicos para assessorar na organização e/ou
palestrar na Conferência Municipal de Cultura.
§ 3° É de responsabilidade da CMC analisar, aprovar moções e proposições e avaliar a
execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou
adequações.
§ 4° A CMC será realizada ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer
tempo.
§ 5° A data de realização da CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 6° A Conferência elegerá os seus delegados para as conferências estadual e nacional.
Art. 15º São atribuições da Conferência Municipal de Cultura:
I - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural,
propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura;
II - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como
de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do Município;
III - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no
Município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e diversidade
cultural;
IV - auxiliar o governo municipal, consolidando os conceitos de cultura junto aos diversos
setores da sociedade;
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V - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos
três níveis de governo;
VI - promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação
efetiva do Sistema Municipal de Cultura e, posteriormente, da consolidação com os Sistemas Estadual e
Nacional de Cultura;
VII - avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais,
sugerindo modificações, quando necessárias;
X - avaliar a execução das diretrizes e prioridades da política pública de cultura.
CAPITULO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16º Constituem instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC e Planos Setoriais;
II - Sistema Municipal de Informações Culturais - SMIC;
III - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura-PROMFAC;
IV - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC.
Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do SMC se caracterizam como ferramentas de
planejamento e de qualificação dos recursos humanos.
Seção II
Plano Municipal da Cultura
Art. 17° O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na
perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 18º A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Cultura ou outro órgão de gestão da cultura, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será instituído através de lei, cujo projeto
deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 19º O Plano Municipal de Cultura conterá:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
l1l - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI -resultados e impactos esperados;
VII -recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX -indicadores de monitoramento e avaliação.
Seção III
Sistema Municipal de Informações Culturais
Art. 20° O Sistema Municipal de Informações Culturais - SMJC será instituído pela Secretaria
Municipal da Cultura ou outro órgão de gestão da cultura, com a finalidade de gerar informações e
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados
coletados em âmbito municipal.
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§ 1 ° O SMIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros,
e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores
Culturais.
§ 2° O processo de estruturação do SMJC terá como referência o modelo nacional, definido
pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 21º O SMIC tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a
formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em
geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura e sua revisão nos
prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e
sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica
no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do
desempenho do Plano Municipal de Cultura.
Art. 22° Ao Sistema Municipal de Informações Culturais compete:
l - Fazer levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
TI - Desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural
e elaborar indicadores culturais que contribuam para a gestão das políticas públicas e para fomentar estudos
e pesquisas na área.
Parágrafo único. Os dados do SMIC poderão ser disponibilizados em formato impresso ou
digital.
Art. 23º O SMIC poderá ser organizado de acordo com as seguintes áreas temáticas:
I -Arte/Cultura:
a) Artes visuais;
b) música;
c) artesanato e artes aplicadas;
d) artes cênicas;
e) literatura;
f) audiovisual;
g) culturas populares;
h) carnaval;
i) capoeira;
j) artes gráficas;
k) agente cultural;
1) produtor cultural.
11- Patrimônio Cultural:
a) tradições populares;
b) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares;
c) historiografia, incluindo produções de antropologia, geografia, sociologia, entre outros;
d) patrimônio material;
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e) patrimônio imaterial;
f) movimentos sociais;
g) cidadãos.
Art. 24º Podem se cadastrar no SMIC:
I - pessoas físicas, residentes no Município de Nova Bassano, com comprovada atuação na
área cultural;
Il - agentes culturais comprovadamente atuantes no Município, residentes em outras cidades,
estados e países que desenvolvam projetos culturais em prol do Município de Nova Bassano;
III - pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Nova
Bassano há, no mínimo, l (um) ano;
IV -teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas
à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita,
bibliotecas, "sebos", acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de
exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura.
Parágrafo Único. Pessoas físicas ou jurídicas poderão se cadastrar em mais de uma área ou
segmento.
Art. 25º Qualquer cidadão poderá apresentar junto à Secretaria Municipal da Cultura ou outro
órgão de gestão da cultura impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIC,
que deverá ser analisada e submetida ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, decidindo-se sobre a
manutenção ou exclusão do cadastrado.
Seção IV
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
Art. 26º Compete à Secretaria Municipal de Cultura ou outro órgão de gestão da cultura
elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de
Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos, do setor
privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de
cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 27º O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura tem como objetivos:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
Il - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
Seção V
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
Art. 28º O Sistema Municipal da Cultura será financiado através dos seguintes mecanismos:
I - Fundo Municipal de Cultura;
II -Incentivo Fiscal, conforme lei específica;
IV - outros que venham a ser criados.
§ l
O Os programas, as ações, os projetos e as atividades da área da cultura constarão nas leis
orçamentárias.
§2° O Poder Executivo preverá dotação orçamentária específica para o custeio das despesas de
manutenção da Secretaria Municipal da Cultura ou outro órgão de gestão da cultura e do Conselho
Municipal de Política Cultura, bem como para a implantação dos instrumentos de gestão da Política
Municipal de Cultura, previstos no art. 20 desta Lei.
§3° Os recursos alocados no orçamento do Órgão Gestor da Cultura serão aplicados
prioritariamente no pagamento de pessoal, material permanente e de consumo, na realização das atividades
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do calendário cultural do Município e na cnaçao e manutenção da infraestrutura de teatros, museus,
bibliotecas, arquivo, centros culturais e outros.
Subseção I
Do Fundo Municipal de Cultura -FMC
Art. 29º É criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de
Cultura ou outro órgão de gestão da cultura, como principal mecanismo de financiamento do Sistema
Municipal da Cultura e das políticas públicas de cultura, que conterá recursos destinados a programas,
projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e
cofinanciamento com a União e o Estado.
Parágrafo Único. A Secreta.ria Municipal de Cultura ou outro órgão de gestão da cultura
administrará o FMC e fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos
objetivos do Fundo.
Art. 30º São recursos do Fundo Municipal da Cultura:
I - os constantes na Lei Orçamentária. Anual e créditos adiciona.is;
II - os provenientes de doações, contribuições ou legados recebidos de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas;
III - os provenientes de operações de crédito interno e externo firmados pelo Município e
destinados ao Fundo;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
V - os provenientes de transferências federais e/ou estaduais;
VI - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;
VII -retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados
em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do fundo;
VIII -receitas oriundas de multas ou de preços públicos destinadas a.o fundo;
IX - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outros produtos
patrocinados, editados ou coedita.dos pela Secretaria Municipal da Cultura ou outro órgão de gestão da
cultura;
X - resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e
promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos
oriundos de transferências voluntárias ou legais, quando autorizados nos respectivos instrumentos;
XII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 31º Os recursos do FMC serão aplicados para:
I - dar apoio financeiro a ações e projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à
divulgação de bens e manifestações culturais no Município;
II - estimular o desenvolvimento cultural do Município;
III - apoiar as ações de manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio
cultural, material e imaterial, do Município;
IV - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre a cultura e as linguagens
artísticas, preferencialmente conectadas à produção artística;
V - incentivar o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das diversas áreas de
expressão da cultura;
VI - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros
Municípios, Estados e países, difundindo a cultura local.
Art. 32º A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de
movimentação dos recursos do Fundo, observa.do o previsto na legislação vigente, fazendo, também, a
tomada de contas dos recursos aplicados.
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§ 1 ° É da competência do Chefe do Executivo assinar cheques com o responsável pela
tesouraria, e, quando for o caso, realizar pagamentos, transferências, aplicações, extratos e afins, através de
meio eletrônico.
§ 2º A Contadoria Municipal apresentará, semestralmente, ao Conselho Municipal de Política
Cultural, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem como prestará esclarecimentos
sempre que solicitados.
§ 2º Ao final do exercício, a Secretaria Municipal da Cultura ou outro órgão de gestão da
cultura prestará contas da aplicação dos recursos do Fundo ao Conselho Municipal da Cultura, o qual
emitirá o seu parecer, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Cultura ou outro órgão de gestão da
cultura para os devidos fins.
Art. 33º Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento
oficial de crédito, no Município.
Art. 34º Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao
patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
Parágrafo único. O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e,
obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos
do Fundo ou que lhe tenham sidos doados.
Art. 35º Os recursos do Fundo não poderão ser utilizados para despesas de sua manutenção
administrativa, da Secretaria Municipal de Cultura ou outro órgão de gestão da cultura e do Conselho
Municipal de Política Cultural.
Art. 36º O FMC apoiará projetos culturais por meio de incentivos não reembolsáveis, na
forma do regulamento, que poderão ter como beneficiários pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito
público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, assim como grupos ou coletivos sem constituição
jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas
comunidades, reconhecidos como pontos de cultura, a serem selecionados na forma da legislação aplicável.
§ 1 ° Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais
definidos pela Secretaria Municipal de Cultura ou outro órgão de gestão da cultura.
§ 2° Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deverá comprovar que dispõe
de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o
montante aportado pelo FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até 10
por cento de seu custo total.
§ 4° A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente vinculada ao
projeto.
Art. 37º Nos projetos apoiados pelo FMC constará expressamente o apoio institucional do
Município de Nova Bassano.
Art. 38º Os projetos concorrentes ao financiamento pelo FMIC devem ter como seu local de
produção, promoção e execução o Município de Nova Bassano e região, conforme as características do
projeto.
Art. 39º As pessoas físicas, jurídicas ou pontos de cultura recebedores de recursos do Fundo
prestarão contas no prazo e forma estabelecidos na legislação pertinente, sob pena de aplicação das sanções
correspondentes.
Art. 40º Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a Secretaria
Municipal de Cultura ou outro órgão de gestão da cultura pode assumir ou indicar outro executor, para
garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais.
Art. 41° Na quitação da pendência, o proponente poderá, à critério da Secretaria Municipal de
Cultura ou outro órgão de gestão da cultura, ser reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no
período de 02 anos, será excluído, pelo prazo de 02 anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
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como de outros mecanismos municipais de financiamento à cultura.
Art. 42º Fica autorizada a composição financeira de recursos do FMC com recursos de
pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos, para apoio compartilhado de
programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias
produtivas da cultura.
Art. 43º A execução orçamentária dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura será submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 44º O Município tornará públicos os valores e a finalidade dos recursos recebidos da
União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema
Estadual de Cultura.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do
patrimônio cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da
economia da cultura, considerando o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 46º O Município de Nova Bassano integrará ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por
meio da assinatura do Termo de Adesão, conforme previsto na legislação vigente.
Art. 47º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das seguintes
dotações orçamentárias:
Art. 48º Revogam-se as leis municipais Nº 3 .156 de l 4/07/2020, Nº 3 .165 de 07/10/2020 e Nº
3.249 de 21/12/2021.
Art. 49º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 12 de dezembro de 2023.
IVALDO DA
~
LLA COSTA
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
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MUNICIPIO DE NOVA BASSA.NO
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Secretaria Municipal da Administração
MENSAGEM Nº 101/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Nova Bassano, 01 de dezembro de 2023.
Encaminho à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre o Sistema de
Cultura do Município de Nova Bassano; revoga as Leis Municipais Nº 3.156 de 14/07/2020, Nº 3.165 de
07/10/2020 e Nº 3.249 de 21/12/2021; e dá outras providências.
Existe a necessidade de adequar o Sistema Municipal de Cultura às necessidades atuais, acrescentando
elementos até então inexistentes na legislação municipal, assim como possibilitar que o Fundo Municipal
de Cultura possa ser operacionalizado.
Considerando que a Lei Nº 3.156 que criou o Fundo Municipal de Apoio à Cultura do Município de
Nova Bassano e o Sistema de Cultura já teve diversas alterações, especialmente a Lei Nº 3.165 (que alterou
a redação dos artigos l
O
e 9º) e a Lei Nº 3 .249 (que alterou a redação do artigo 6º), propõe-se a revogação
das mesmas a fim de trazer em um único texto as deliberações sobre o tema. Além disso, o novo projeto de
lei traz novas instâncias e instrumentos para o Sistema Municipal de Cultura, configurando-o de forma
mais estruturada, que interfeririam em vários artigos das leis até então existentes, motivo pelo qual propõe￾se a revogação das leis anteriores.
Deste modo, remetemos, o presente projeto de Lei.
Pelas considerações acima, submetemos o presente projeto de Lei a apreciação
desta Casa Legislativa, solicitando seja o mesmo analisado, votado e aprovado em REGIME DE
URGÊNCIA.
Cordialmente.
IVALDO DAL
~
LA COSTA
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
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