| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3346 / 2022 |
| Date | 2022-12-09 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.457/2011, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO RH ge Es E Muni cspininisreção o rindo por prpr à oro LEI MUNICIPAL Nº 3.346, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2457/2011, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado os incisos I e III do Art. 4º da Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro de 2011, quais passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 4º [.] 1 - no caso de concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de até 12 (doze) meses a contar da assinatura da escritura pública de concessão ou de doação; ou no caso de cessar suas atividades antes de transcorridos 05 (cinco) anos contados do início de suas atividades, tomando, nesse caso, a data estabelecida no ato constitutivo. H-[.] III - o reembolso das despesas com consumo de água, energia elétrica e outros, limitar-se-á ao prazo de 12 (doze) meses e não poderá exceder, mensalmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) IV-[.] V-[.]” Art. 2º. A Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 4º - A, com a seguinte redação: Art. 4º- A. Na hipótese de transcorridos os prazos estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei sem que a empresa beneficiada tenha efetivamente cumprido com os encargos assumidos poderão as benfeitorias eventualmente construídas e existentes sobre o imóvel serem objeto de compensação por outra empresa interessada em aderir ao programa criado pela presente Lei, desde que se façam presentes, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: 1- haver outra (nova) empresa interessada em ocupar o imóvel com utilização das benfeitorias e construções existentes, nos moldes e na forma do programa criado pela presente Lei, LEE Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br 1 As ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A, MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO “ração Secretaria Municipa! da Administração no " assumindo todos os encargos decorrentes, mediante o pagamento de indenização em favor da empresa retirante; II — Terão prioridade empresas ou empreendedores ainda não contemplados pelo Programa criado pela presente lei; HI — o imóvel será oferecido prioritariamente aos interessados que já protocolaram requerimento e permanecem aguardando a disponibilização de um imóvel, com observância da ordem cronológica por data de protocolo; IV — na ausência de empesas de que trata o inciso anterior será observado o seguinte: a) será publicado edital de chamamento público contendo as exigências e o valor da indenização pelas benfeitorias e construções existentes que deverá ser pago à empresa retirante; b) poderão participar da disputa instaurada pelo edital de que trata a alínea anterior quaisquer empresas interessadas em assumir o imóvel e indenizar as benfeitorias realizadas à empresa retirante, inclusive empresas anteriormente já beneficiadas pelo Programa criado pela presente Lei, mesmo que já instaladas, desde que em atividade e adimplentes com os encargos assumidos quando do benefício anterior. V- o valor de indenização pelas benfeitorias e construções será apurado mediante laudo elaborado por comissão de avaliação especialmente nomeada para tal finalidade pela Administração Municipal; VI - O valor da indenização prevista no $ 1º deste artigo deverá ser ressarcido pela nova empresa donatária do imóvel, diretamente a empresa indenizada anteriormente à assinatura do termo de concessão de direito real de uso ou de doação, sem interferência e/ou responsabilidade da Administração Pública. S 1º, Esgotados os procedimentos de que trata o presente artigo sem que acudam interessados, o imóvel retornará ao Município, com a incorporação ao seu patrimônio do imóvel e das construções e benfeitorias existentes, não gerando qualquer direito á indenização a empresa retirante, em razão do não cumprimento das obrigações voluntariamente assumidas, aplicando-se o disposto no art. 4º inciso 1, da presente Lei. S 2º Não haverá obrigação ou responsabilidade do Município em indenizar a empresa retirante pelas benfeitorias e obras realizadas. Art. 3º. Fica revogado o Art. 2º da Lei Municipal nº 3.103, de 20 de agosto de 2019. dae Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br a A E PO SP E o 4 Ata ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NOVA dm MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO à Osalirii BASSANO) sit" “ Art. 4º. Faz parte integrante desta Lei Municipal a Ata do Comitê de Industrialização, aprovando as Atravéshe: Secretaria Municipal da Administração alterações na legislação. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANOYRS, aos 09 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois. IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal Leda Maria Ravanellg Secretária MunicipgYda Administração Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NOVA MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO E BASSANO. ço Secretaria Municipal da Administração Mensagem nº 98/2022 Nova Bassano - RS, 25 de novembro de 2022. Senhor Vereador Presidente. Senhores Vereadores. Na oportunidade em que os cumprimentamos, tecendo votos de elevada estima e consideração, encaminhamos, na forma da legislação vigente, o presente projeto de lei para apreciação e votação pelo Poder Legislativo Municipal. A proposição ora submetida à Câmara Municipal de Vereadores diz com relação a alterações propostas na Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro de 2011, que “dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de Nova Bassano, e dá outras providências. Busca-se, através de tais medidas adequar a legislação municipal as efetivas necessidades do Município, oportunizando aos interessados que, de fato, almejem instalar-se com o menor tempo, com maior geração de ICMS e número de empregos com utilização de mão-de-obra local, possam ser contemplados, quando concorrerem em igualdade de condições. Tais medidas refletem o atual e efetivo interesse do Município, por permitir que imóveis não permaneçam por até dois anos sem ocupação e efetiva utilização, como até então era previsto, permitindo efetiva geração de renda, tributos e postos de empregos a fortalecer e movimentar a economia do Município. Deste modo, remete-se o presente projeto de Lei que: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.457/2011, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Pelas considerações acima,submetemos o presente projeto de Lei a apreciação desta Casa Legislativa, solicitando seja o mesmo analisado, votado e aprovado, em REGIME DE URGÊNCIA. 3 e NA AA "AULO MAROSO Prefeito Municipal em Exercícios Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br