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norma nº 3346/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3346 / 2022
Date 2022-12-09
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.457/2011, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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LEI MUNICIPAL Nº 3.346, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº
2457/2011, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado os incisos I e III do Art. 4º da Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro de
2011, quais passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º [.]
1 - no caso de concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre com cláusula de
resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de
até 12 (doze) meses a contar da assinatura da escritura pública de concessão ou de doação; ou
no caso de cessar suas atividades antes de transcorridos 05 (cinco) anos contados do início de
suas atividades, tomando, nesse caso, a data estabelecida no ato constitutivo.
H-[.]
III - o reembolso das despesas com consumo de água, energia elétrica e outros, limitar-se-á ao
prazo de 12 (doze) meses e não poderá exceder, mensalmente, a R$
5.000,00 (cinco mil reais)
IV-[.]
V-[.]”
Art. 2º. A Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 4º -
A, com a seguinte redação:
Art. 4º- A. Na hipótese de transcorridos os prazos estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei
sem que a empresa beneficiada tenha efetivamente cumprido com os encargos assumidos
poderão as benfeitorias eventualmente construídas e existentes sobre o imóvel serem objeto de
compensação por outra empresa interessada em aderir ao programa criado pela presente Lei,
desde que se façam presentes, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
1- haver outra (nova) empresa interessada em ocupar o imóvel com utilização das benfeitorias
e construções existentes, nos moldes e na forma do programa criado pela presente Lei,
LEE
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A,
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO “ração
Secretaria Municipa! da Administração
no
" assumindo todos os encargos decorrentes, mediante o pagamento de indenização em favor da
empresa retirante;
II — Terão prioridade empresas ou empreendedores ainda não contemplados pelo Programa
criado pela presente lei;
HI — o imóvel será oferecido prioritariamente aos interessados que já protocolaram
requerimento e permanecem aguardando a disponibilização de um imóvel, com observância da
ordem cronológica por data de protocolo;
IV — na ausência de empesas de que trata o inciso anterior será observado o seguinte:
a) será publicado edital de chamamento público contendo as exigências e o valor da
indenização pelas benfeitorias e construções existentes que deverá ser pago à empresa
retirante;
b) poderão participar da disputa instaurada pelo edital de que trata a alínea anterior
quaisquer empresas interessadas em assumir o imóvel e indenizar as benfeitorias realizadas à
empresa retirante, inclusive empresas anteriormente já beneficiadas pelo Programa criado
pela presente Lei, mesmo que já instaladas, desde que em atividade e adimplentes com os
encargos assumidos quando do benefício anterior.
V- o valor de indenização pelas benfeitorias e construções será apurado mediante laudo
elaborado por comissão de avaliação especialmente nomeada para tal finalidade pela
Administração Municipal;
VI - O valor da indenização prevista no $ 1º deste artigo deverá ser ressarcido pela nova
empresa donatária do imóvel, diretamente a empresa indenizada anteriormente à assinatura do
termo de concessão de direito real de uso ou de doação, sem interferência e/ou
responsabilidade da Administração Pública.
S 1º, Esgotados os procedimentos de que trata o presente artigo sem que acudam interessados,
o imóvel retornará ao Município, com a incorporação ao seu patrimônio do imóvel e das
construções e benfeitorias existentes, não gerando qualquer direito á indenização a empresa
retirante, em razão do não cumprimento das obrigações voluntariamente assumidas,
aplicando-se o disposto no art. 4º inciso 1, da presente Lei.
S 2º Não haverá obrigação ou responsabilidade do Município em indenizar a empresa
retirante pelas benfeitorias e obras realizadas.
Art. 3º. Fica revogado o Art. 2º da Lei Municipal nº 3.103, de 20 de agosto de 2019.
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Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000
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Art. 4º. Faz parte integrante desta Lei Municipal a Ata do Comitê de Industrialização, aprovando as
Atravéshe:
Secretaria Municipal da Administração
alterações na legislação.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANOYRS, aos 09 dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Leda Maria Ravanellg
Secretária MunicipgYda Administração
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NOVA
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO E
BASSANO.
ço
Secretaria Municipal da Administração
Mensagem nº 98/2022 Nova Bassano - RS, 25 de novembro de 2022.
Senhor Vereador Presidente.
Senhores Vereadores.
Na oportunidade em que os cumprimentamos, tecendo votos de elevada estima e
consideração, encaminhamos, na forma da legislação vigente, o presente projeto de lei para apreciação e
votação pelo Poder Legislativo Municipal.
A proposição ora submetida à Câmara Municipal de Vereadores diz com relação a
alterações propostas na Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro de 2011, que “dispõe sobre a política de
incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de Nova Bassano, e dá outras providências.
Busca-se, através de tais medidas adequar a legislação municipal as efetivas
necessidades do Município, oportunizando aos interessados que, de fato, almejem instalar-se com o menor
tempo, com maior geração de ICMS e número de empregos com utilização de mão-de-obra local, possam ser
contemplados, quando concorrerem em igualdade de condições.
Tais medidas refletem o atual e efetivo interesse do Município, por permitir que
imóveis não permaneçam por até dois anos sem ocupação e efetiva utilização, como até então era previsto,
permitindo efetiva geração de renda, tributos e postos de empregos a fortalecer e movimentar a economia do
Município.
Deste modo, remete-se o presente projeto de Lei que:
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.457/2011,
QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Pelas considerações acima,submetemos o presente projeto de Lei a apreciação
desta Casa Legislativa, solicitando seja o mesmo analisado, votado e aprovado, em REGIME DE
URGÊNCIA. 3
e NA
AA "AULO MAROSO
Prefeito Municipal em Exercícios
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br

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