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norma nº 3347/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3347 / 2022
Date 2022-12-13
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.132/19, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NOVA
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO BASS f NO
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LEI MUNICIPAL N 3.347 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Lei Municipal nº 3.132/19, que dispõe
sobre o Sistema Unico de Assistência Social do
Município.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 36 a 59, do Capítulo V, da Lei Municipal nº 3.132, de 26 de dezembro de 2019,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO V
DAS PROVISÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 36. Os benefícios eventuais da Política da Assistência Social, provisões suplementares e
provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social, prestadas
aos indivíduos e às famílias em virtude de situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrente de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, no âmbito do
Município de Nova Bassano, são regidos pelo disposto nesta Lei.
$ 1º A regulamentação e concessão dos Benefícios Eventuais são de responsabilidade do
Município, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
$ 2º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões
relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da
integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.” (NR)
“Art. 37. Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de
arcar, por meios próprios, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e
fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e/ou a sobrevivência dos seus membros.
Parágrafo único. Contingências são entendidas por eventos inesperados e repentinos que
podem, momentaneamente, agravar ou levar indivíduos e famílias a vivenciarem situações de
vulnerabilidade e insegurança social, ocasionando vivências que impactam seu cotidiano e demandam
atenção urgente do Poder Público, independentemente da renda das pessoas impactadas.” (NR)
“Art. 37-A. Os benefícios eventuais são uma oferta relacionada à ocorrência de episódios
atípicos na vida do cidadão, um momento de instabilidade, não sendo uma atenção em relação à vivência
ués
contínua de vulnerabilidade.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE NOVA BASSANO
Parágrafo único. Fica vedada a concessão desses benefícios de forma permanente e exclusiva,
sem assegurar possibilidades reais de conquista da autonomia pelo beneficiário.” (NR)
“Art. 37-B. A vulnerabilidade temporária a ser provida pelos benefícios eventuais deve ficar
caracterizada como momentânea, em momentos específicos do ciclo da vida das pessoas, observando-se
o critério da temporalidade e excepcionalidade.
Parágrafo único. As situações que não se configurem em eventualidade não devem ser
atendidas pelos benefícios eventuais.” (NR)
“Art. 37-C. A oferta dos benefícios deve ser realizada de forma gratuita e sem exigência de
contrapartida, como direito e garantia do SUAS, afastada de qualquer conotação discriminatória,
assistencialista ou em caráter de doação.” (NR)
“Subseção I
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 38. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social, aos seguintes princípios:
1 — integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades
humanas básicas;
II — constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
HI — proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas
financeiras ou compensações posteriores;
IV — adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência
Social - PNAS;
V — garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para
manifestação e defesa de seus direitos;
VI — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício
eventual;
VII — afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os benefícios, os
beneficiários e a política de assistência social.” (NR)
“Subseção II
Dos Critérios para Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 39. Serão exigidos, para fins de concessão dos benefícios eventuais, o preenchimento dos
dois itens a seguir, acumulados com, no mínimo, três itens estipulados no $ 1º deste artigo:
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Ç pe
BASSANO no:
1 — residir no Município de Nova Bassano, salvo para os casos de pessoas em situação de rua e de
itinerância e/ou desabrigadas devido a desastres, e
IH — encontrar-se em vulnerabilidade e/ou risco social, vivenciando situação de insegurança social
de caráter temporário e/ou em riscos, perdas ou danos circunstanciais, conforme estipulado nos
parágrafos do artigo 40 desta Lei, que embase a concessão dos benefícios eventuais, devidamente
identificados na avaliação socioassistencial.
$ 1º Para concessão dos benefícios eventuais, a família ou indivíduo deverá apresentar, no
mínimo, três das seguintes condições:
I- encontrar-se em parte do território com difícil acesso aos serviços, tanto pela distância como
por não possuir meios de transporte;
II- estar em situação de desemprego:
HI- estar sem rendimentos e/ou renda nos últimos trinta dias;
IV- apresentar comprovação de despesas pontuais com saúde (exames, consultas, medicações).
nos últimos trinta dias;
V- apresentar comprovação de despesas com aluguel, nos últimos trinta dias;
VI - encontrar-se no Município sem nenhuma rede de apoio;
VII- possuir o responsável familiar três ou mais dependentes.
$ 2º Serão considerados como critérios excludentes, para a não concessão dos benefícios
eventuais, a verificação da ocorrência de uma das situações a seguir:
I- a existência de Microempreendedor Individual-MEI em nome de um dos membros da família;
Il — o indivíduo ou a família possuir dois veículos em nome de seus membros, com condições de
uso.
$ 3º Serão aplicados os critérios dos $$ 1º e 2º deste artigo, conforme couber, para os casos de
pessoas em situação de rua e de itinerância, desabrigadas devido a desastres e/ou nas situações do auxílio-
sinistro.
$ 4º Para a concessão dos benefícios eventuais deverá haver o requerimento do indivíduo
responsável pela unidade familiar, acompanhado dos documentos identificadores gerais e específicos
necessários a cada benefício, nos termos de regulamento.
$ 5º Caso o interessado não possuir nenhum documento, apresentará o Boletim de Ocorrência
relativo à perda/furto ou outras situações específicas.
$ 6º Os benefícios eventuais serão concedidos mediante avaliação socioassistencial da equipe
técnica de referência que atua nos Serviços ou equipamento do SUAS, que servirá como instrumento de
validação da necessidade do benefício e da contingência social verificada.
8 7º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas
quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
$ 8º A análise e o deferimento dos respectivos benefícios eventuais, dependerão, quando
verificada a necessidade, sem prejuízo da observância da presteza, agilidade e urgência da oferta
contingencial do benefício, da realização de visita domiciliar à família requerente, pelos técnicos da
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equipe de referência, cujo relatório circunstanciado e parecer sobre o caso serão anexados aos
expedientes administrativos dos pedidos.
$ 9º Serão aplicadas, subsidiariamente, e conforme o caso, as disposições deste artigo ao
Benefício de Situação de Emergência e Calamidade Pública-Auxílio-sinistro, o qual terá regulamentação
específica, conforme o disposto nesta Lei na Subseção IV desta Seção.
$ 10. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente ou de forma isolada, de
acordo com as necessidades dos requerentes e das situações verificadas.
$ 11. A concessão dos benefícios eventuais deve ocorrer no âmbito dos serviços
socioassistenciais e no trabalho social com famílias, possibilitando a identificação de outras
vulnerabilidades vivenciadas pelo beneficiário, a integração e articulação da oferta de benefícios com
serviços, programas, projetos do SUAS e como forma potencializadora de acesso a outros direitos.
$ 12. A concessão dos benefícios eventuais pressupõe a realização de encaminhamentos às
demais ações socioassistenciais, bem como às demais políticas públicas, quando necessário, visando
garantir proteção social efetiva e integral, respeitando-se, contudo, a livre adesão do público atendido.
$ 13. Será efetuado o referenciamento e/ou encaminhamento para o registro ou atualização no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, caso o beneficiário não esteja inscrito ou
esteja com cadastro desatualizado.
$ 14. Os prazos previstos no Capítulo V desta Lei, para aceite dos requerimentos dos benefícios
eventuais, são formas de garantir maior alcance para a concessão, não se caracterizando um impeditivo
para o acesso, podendo ser prorrogados ou ajustados, quando da ocorrência de algum evento que
impossibilite o cumprimento das datas previstas, desde que comprovado pelo requerente a situação e
justificado na avaliação pela equipe de referência, no processo de concessão.” (NR)
“Subseção HI
Das Modalidades de Benefícios Eventuais
Art. 40. São modalidades de Benefícios Eventuais previstos nesta Lei:
1- Auxílio-natalidade;
I- Auxílio-funeral;
HI- Auxílios em situação de vulnerabilidade temporária:
a) cesta básica:
b) kit de itens de uso doméstico de limpeza e higiene;
c) acesso à documentação civil;
d) benefício transporte rodoviário coletivo interurbano ou auxílio-passagem;
IV - Benefício em situação de emergência e calamidade pública ou auxílio-sinistro.
$ 1º A modalidade de benefício eventual para natalidade visa atender preferencialmente as
necessidades do bebê que vai nascer, apoio à mãe e à família.
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO (
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$ 2º A modalidade de benefício eventual para funeral visa atender preferencialmente as
necessidades da família advindas da morte de um de seus membros ou provedores, por meio do
ressarcimento das despesas funerárias.
$ 3º Os benefícios eventuais em virtude de nascimento ou morte serão concedidos à família em
número igual ao das ocorrências desses eventos, desde que preenchidos os requisitos legais.
$ 4º A modalidade de auxílio em situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
1 — riscos: ameaça de sérios padecimentos;
IH — perdas: privação de bens e de segurança material; e
HI — danos: agravos sociais e ofensa.
$ 5º Os riscos, as perdas e os danos, relacionados no $ 4º deste artigo, podem decorrer:
I— da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a manutenção social cotidiana do solicitante e de sua
família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
II — da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
HI — da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de
violência física ou psicológica na família, medidas protetivas ou de situações de ameaça à vida;
IV — de desastres e de calamidade pública; e
V — de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.” (NR)
“Subseção IV
Do Auxílio-Natalidade
Art. 41. O benefício eventual na forma de auxílio-natalidade constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, concedido por meio do repasse em pecúnia, para
reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, destinado a atender qualquer
dos seguintes aspectos:
I — necessidades do nascituro;
1 — apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
HI — apoio à família no caso de morte da mãe.
$ 1º O auxílio-natalidade concedido em pecúnia terá o seu valor estabelecido por resolução do
Conselho Municipal de Assistência Social, tendo como referência o custo das despesas relacionadas às
necessidades e demandas da família para a situação, como enxoval do recém-nascido, itens de vestuário,
utensílios para alimentação e de higiene, observadas as condições que garantam a autonomia, a
dignidade, o respeito à família beneficiária e as disponibilidades orçamentárias do Município.” (NR)
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO BASSANO ls
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“Art. 42. O auxílio-natalidade constitui-se de prestação única, cujo requerimento para a sua
concessão deverá ser apresentado por membro da família no prazo de até 90 (noventa) dias após o
nascimento do bebê.
Parágrafo único. O benefício será pago em até 30 (trinta) dias após o deferimento pelo
Secretário Municipal da Saúde e Assistência Social, do requerimento apresentado pelo interessado.” (NR)
“Art. 43. A morte da criança não inabilita a família a receber o auxílio-natalidade.” (NR)
“Subseção V
Do Auxílio-Funeral
Art. 44. O benefício eventual na forma de auxílio-funeral constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de
membro da família, alcançada pelo ressarcimento das despesas.
$ 1º O Auxílio-funeral ocorrerá na forma de pecúnia, pago à família, em uma única parcela.
$ 2º O Auxílio-funeral se constituirá em valor que visa suportar, prioritariamente, as despesas
integradas por serviços de preparação e translado do corpo, urna funerária, velório e sepultamento,
serviços esses que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
$3º O valor do auxílio-funeral será definido por resolução do Conselho Municipal de Assistência
Social, tendo como referência o custo relativo às despesas previstas no parágrafo $ 2º deste artigo, bem
como as disponibilidades orçamentárias do Município.” (NR)
“Art. 45. O Auxílio-funeral deverá ser requerido, quando da morte de integrante da família, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do óbito.
$ 1º O auxílio-funeral será concedido após autorização da Secretaria Municipal da Saúde e
Assistência Social.
$ 2º O ressarcimento será feito à família no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do
protocolo do pedido e de acordo com as despesas que forem comprovadas.
$ 3º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos
rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria gestora da Assistência Social
responsabilizar-se-á pelas despesas decorrentes do auxílio-funeral.” (NR)
“Subseção VI
Benefícios para Manutenção Cotidiana da Família
Art. 46. Os benefícios eventuais destinados às famílias em situação de risco ou de
vulnerabilidade social temporária que visam à manutenção cotidiana dos seus membros abrangerão o
necessário para alimentação e condições mínimas de sobrevivência digna, observando-se o caráter da
eventualidade e da contingência.” (NR) É
“Art. 47. São modalidades de benefícios eventuais que visam à manutenção cotidiana da família:
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1 — cesta básica de alimentos;
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Secretasfa/Municipal da Administração
II- kit de itens de uso doméstico de limpeza e higiene.” (NR)
“Art. 48. O benefício eventual na forma de cesta básica será ofertado para as famílias, com a
finalidade de suplementação alimentar, no máximo uma vez ao mês, podendo se chegar a repasses
bimestrais, mediante nova avaliação, e desde que não se desconfigure a natureza contingencial do
benefício.” (NR)
“Art. 49. Poderão também ser concedidos, na forma de benefício eventual, itens de uso
doméstico de limpeza e higiene, destinados à sobrevivência digna dos indivíduos e suas famílias, no
máximo uma vez ao mês, podendo se chegar a repasses bimestrais, mediante nova avaliação, e desde que
não se desconfigure a natureza contingencial do benefício.” (NR)
“Art. 50. A composição da cesta básica e do kit de limpeza e higiene será definida, por meio de
Resolução, pelo Conselho Municipal de Assistência Social, considerando como referência os hábitos
alimentares locais, os bens de consumo que se destinem à sobrevivência digna da família, a existência de
famílias unipessoais, em situação de rua e de itinerância e as disponibilidades orçamentárias do
Município.
$ 1º. Os benefícios para manutenção cotidiana da família serão repassados ao usuário no prazo
máximo de 1 (um) dia útil, após a solicitação, desde que preenchidos os requisitos legais e que não haja a
necessidade de outras providências, consideradas pela equipe técnica e devidamente justificadas.
$ 2º Excepcionalmente, o recebimento dos benefícios estipulados nesta Subseção pelo indivíduo
ou pela família em quantidades e periodicidade diversas deverá ser tecnicamente justificado na avaliação
socioassistencial para a concessão.
$ 3º Os indivíduos e suas famílias que receberem estes benefícios eventuais serão encaminhados
para acompanhamento familiar do CRAS e orientação quanto aos serviços, programas e benefícios
cabíveis no caso, que visem à promoção do desenvolvimento pessoal e profissional de seus membros,
buscando a integração da oferta com as demais ações do trabalho social com famílias no SUAS.
$ 4º A recusa injustificada à participação dos serviços, programas ou benefícios, assim como a
negativa da família de acompanhamento pela equipe de referência do CRAS, a ausência reiterada ou o
abandono das atividades propostas para o atendimento socioassistencial dos indivíduos acarretará a
suspensão da concessão dos benefícios, que só será restabelecida mediante avaliação do caso pela equipe
de referência da Proteção Social Básica.
$ 5º A efetividade e o aproveitamento dos benefícios eventuais em Situação de Vulnerabilidade
Temporária dependerão do apoio e do desenvolvimento conjunto das demais políticas públicas de
atendimento à população, bem como do empenho das próprias famílias beneficiárias, que deverão envidar
esforços em prol do crescimento individual e social de seus membros, favorecendo o processo de
construção da cidadania. $ 6º Esta modalidade de benefício eventual poderá ser concedida às famílias de
modo diverso e excepcionado apenas nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade
pública, formalmente decretada e que tenha a família beneficiária incluída entre os atingidos, a partir de
informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Municipal ou Estadual e de acordo com a
regulamentação do Benefício para Situação de Emergência ou Calamidade Pública.” (NR)
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“Subseção VII
Documentação Civil
Art. 51. O benefício eventual na forma de acesso à documentação civil tem o objetivo de
oportunizar que os indivíduos regularizem sua situação civil com fins de obtenção de documentos sem
custos ou pagamentos de taxas, possibilitando o exercício pleno da cidadania e da dignidade humana.
$1º O benefício de que trata este artigo se dará:
I- por meio da solicitação e encaminhamento para a expedição de segunda via de documentos e
de certidões atualizadas, pela equipe de referência do CRAS, e com o apoio e a orientação na confecção
de declarações de hipossuficiência;
Il- pelas providências relacionadas à fotografia e cópias de documentos necessários para a
solicitação da confecção de outros.
$ 2º O benefício será ofertado para a obtenção da documentação civil básica considerada e
estabelecida pela legislação vigente.” (NR)
“Subseção VIII
Transporte
Art. 52. O benefício eventual de transporte ou auxílio-passagem busca atender a situações
relativas à mobilidade, quando identificada a situação de vulnerabilidade temporária e a necessidade de
restabelecimento das seguranças sociais, consistindo no fornecimento de passagem rodoviária
interurbana, para o indivíduo que esteja impossibilitado de se deslocar por uma das seguintes situações:
I— liberdade definitiva de estabelecimento prisional;
II — atendimento de população em trânsito, que se encontra em situação de rua e deseja retornar
ao Município de origem;
WI — solicitação relacionada ao exercício da cidadania, no que se inclui:
a) visitação a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de saúde, instituições de
longa permanência para idosos, equipamentos que prestam serviços de acolhimento ou instituições de
privação de liberdade;
b) realização de entrevista de emprego em outras cidades;
c) atendimento de situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes;
IV- outras situações de vulnerabilidade temporária que coloque a família ou indivíduo em risco e
insegurança social.
$ 1º O benefício eventual de transporte intermunicipal previsto no inciso III é limitado a 3 (três)
ocorrências durante o período de 12 (doze) meses.
$ 2º O benefício deste artigo somente será concedido para locais dentro do Estado do Rio Grande
do Sul, com exceção para casos especiais e/ou de urgência, que envolvam riscos e insegurança social,
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devidamente comprovados pelo requerente e justificados pela equipe de referência, para outros locais até
o limite de 1.000 (mil) quilômetros do Município.
$ 3º Para fins do fornecimento de bilhete de passagem deverá haver a comprovação da
necessidade e/ou justificativa das situações pelos meios pertinentes que possibilitem à equipe de
referência a verificação do caso em concreto.
“Subseção IX
Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública
Art. 53. O benefício eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública ou Auxílio-
sinistro é uma provisão suplementar e provisória da assistência social, prestada para suprir necessidades
do indivíduo ou da família na eventualidade das condições referidas e desde que tenham sido
devidamente decretadas pelo Poder Executivo Municipal, com vistas a assegurar a sobrevivência e a
reconstrução da autonomia.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se:
I — desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um
ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos
econômicos e sociais;
Il — situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e
prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do
Município:
III — estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e
prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do
Município.” (NR)
“Art, 54. É condição para o recebimento do benefício eventual em Situação de Emergência ou
de Calamidade Pública que o indivíduo ou a família, além de satisfazer os critérios do art.39 desta Lei,
tenha sido incluído entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa
Civil Municipal ou Estadual.
Parágrafo único. A oferta de benefícios eventuais na situação de calamidade se destina a
atender situações específicas de famílias e indivíduos afetados, não se caracterizando e identificando
como benefício eventual a prestação de ofertas em caráter coletivo, para grupos vitimados pelo evento
danoso.” (NR)
“Art. 55. O benefício eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública poderá ser
concedido em pecúnia ou em bens de consumo, para propiciar condições de incolumidade e cidadania aos
atingidos, incluindo, dentre outros itens:
I-o fornecimento de água potável;
Il-a provisão e meios de preparação de alimentos;
HI — o suprimento de material de: 65
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a) abrigamento;
b) vestuário;
c) limpeza;
d) higiene pessoal;
IV—o transporte de atingidos para locais seguros;
V — demolição de edificações com estruturas comprometidas;
VI — remoção de entulhos e escombros;
VII — reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais atingidas;
VIII — outras, que vierem a ser estabelecidas em regulamento,
Parágrafo único. Os demais aspectos para a concessão deste benefício serão regrados e
estabelecidos por Decreto Municipal, no qual será inserido requisitos, critérios, valores, forma de repasse,
participação e forma de liberação, com base em Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social
e em documentos da Comissão Municipal de Defesa Civil e na legislação vigente pertinente à área de
defesa civil, além das disponibilidades orçamentárias municipais.” (NR)
“Subseção X
Das Demais Disposições
Art. 56. Caberá à Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social:
I — a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos
benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
Il — a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação
da concessão dos benefícios eventuais;
HI — expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais.” (NR)
“Art. 57. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município
informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e propor, a
cada ano, se necessário, a reformulação dos valores e/ou a composição dos bens dos benefícios.” (NR)
“Art. 57-A. Os casos omissos e emergenciais poderão ser, de forma excepcional, resolvidos pela
equipe de referência dos Serviços, sempre de forma justificada e com a observância adstrita às diretrizes e
aos princípios da Política Nacional de Assistência Social, excetuando-se o que for incompatível com as
normas desta Lei.” (NR)
Parágrafo único. As situações omissas que não demandem resolução emergencial poderão ser
levada ao Conselho Municipal de Assistência Social e/ou à Gestão da Pasta para deliberação e decisão.”
(NR)
“Art. 58. As despesas decorrentes dos benefícios eventuais correrão por dotações orçamentárias
próprias, previstas, a cada exercício financeiro, na Lei Orçamentária Anual.
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Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao custeio dos benefícios eventuais serão
alocados no Fundo Municipal de Assistência Social.” (NR)
“Art, 59. Ato normativo específico editado pelo Poder Executivo Municipal poderá dispor sobre
outros procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais, com descrição de ações
que possibilitarão melhor acesso ao benefício, como local da prestação, equipe responsável e articulação
da prestação com programas de transferência de renda, serviços da rede socioassistencial e demais
políticas públicas.” (NR)
Art, 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO - RS, aos 13 dias do mês de
dezembro do ano de 2022.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Regi e e publique-se
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Mensagem nº 97/2022 Nova Bassano, 14 de novembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores:
1. Submetemos. para apreciação, O Projeto de Lei que altera a legislação pertinente aos Benefícios
Eventuais, dentro da Política Municipal de Assistência Social, da Lei Municipal nº 3.132, de 26 de dezembro de
2019. Este anteprojeto de Lei, levado à sua consideração, tenciona alterar, em específico, o Capítulo V dessa
referida norma, de que trata das provisões do Sistema Único da Assistência Social-SUAS, propondo a alteração
de alguns aspectos essenciais para a oferta e concessão dos benefícios eventuais, em consonância com as
mudanças das regras legais pertinentes.
2. Os Benefícios Eventuais são uma medida de proteção social de natureza temporária. São provisões
públicas na forma de bens materiais, serviços e pecúnia. São garantias e seguranças sociais do SUAS, sendo um
direito do cidadão e um dever do Estado. Possuem caráter suplementar e provisório para dar suporte aos cidadãos
e suas famílias, visando ao atendimento das necessidades humanas básicas.
2.1. Os objetivos dos benefícios eventuais buscam promover, desenvolver ou restabelecer as seguranças de
acolhida, sobrevivência e convivência familiar, social e comunitária, que ficaram comprometidas com o evento
incerto, assegurando a dignidade, a reconstrução e a recuperação da autonomia familiar e pessoal. São ofertas que
têm o intuito de prevenir e promover o enfrentamento de situações provisórias que possam fragilizar o indivíduo e
sua família, evitando o agravamento de situações de vulnerabilidade. Visam restaurar as duas dimensões dessa
vulnerabilidade, tanto material, como relacional. Essas situações de vulnerabilidade são decorrentes ou agravadas
por nascimentos, mortes, vulnerabilidades temporárias e emergências.
2.2. Os benefícios eventuais têm duas funções: de prevenção e de reparo das situações de vulnerabilidade e de
violação de direitos, sobretudo no fortalecimento da autonomia de indivíduos e famílias no território de vivência.
2.3. Os benefícios eventuais destinam-se a todos os cidadãos de quem deles necessitarem e que se encontrem
em situação de vulnerabilidade e/ou riscos sociais. A todos os indivíduos e às famílias que, temporariamente, não
podem arcar com suas necessidades básicas com recursos próprios por causa de uma situação incerta, inesperada,
de contingência social. Ou seja, o direito é para todos os sujeitos sociais que se enquadrarem nos critérios
normativos municipais e estiverem vivenciando as situações referidas, com impossibilidade temporária de arcar
com sua manutenção.
2.4. As situações de vulnerabilidade eventual ou contingências sociais são imprevistas, inesperadas e
repentinas, de eventualidade e causalidade. Causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a
manutenção e o convívio entre as pessoas. Agravam ou levam as pessoas a vivenciarem situações de
vulnerabilidade e insegurança social. São situações que impactam o cotidiano das pessoas, independentemente da
renda delas, como: nascimentos, mortes. desemprego. acidentes, enfermidades, calamidades, entre outros. Desse
modo, os benefícios eventuais são ofertas relacionadas à ocorrência desses episódios atípicos, em momentos de
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instabilidade. Não, são, portanto, atenções relacionadas à vivência contínua de vulnerabilidade. Esse tipo de
proteção requer ações mais ampliadas de várias outras políticas públicas.
2.5. Podemos observar algumas características dos benefícios eventuais, como: devem ser articulados e
integrados às demais ações e à rede socioassistencial; não devem ser ofertados de forma isolada e nem contemplar
demandas contínuas; devem ser seguranças previstas dentro da Política Nacional de Assistência Social-PNAS e
com critérios inseridos nos seus princípios, que devem ser objetivos, transparentes, conhecidos, participativos,
com Igualdade nas condições de acesso, com prazos definidos, padronizados e deliberados pelo Conselho da área.
Devem ser concedidos priorizando-se o respeito e a dignidade dos indivíduos que dele necessitem.
2.6. Por isso, o processo de concessão não é simplesmente a disponibilização do benefício, mas, o
envolvimento de um contexto mais amplo, num processo de análise e reconhecimento do direito. Imprescindível a
participação de uma equipe multiprofissional, com olhar interdisciplinar, para qualificar a intervenção realizada,
com objetivo de contribuir e apoiar na superação da situação de vulnerabilidade e no fortalecimento das
potencialidades da família. Isso possibilita a integração dos benefícios aos serviços, programas e demais ações da
rede socioassistencial e das demais políticas públicas, de forma que estimule e fortaleça a autonomia dos sujeitos
no território, indo ao encontro dos princípios norteadores da Política Pública de Assistência Social. Essa Política
requer a qualificação técnica para a prestação e oferta dos benefícios, devendo ocorrer preferencialmente no
contexto do trabalho social com famílias no SUAS, que, no âmbito dos serviços da proteção social básica,
promove o fortalecimento da função protetiva para o enfrentamento das situações de vulnerabilidade. Além disso,
requer, também, o comprometimento orçamentário. O Município deve assegurar, na lei orçamentária, os recursos
necessários à oferta.
2.7. As formas de provisão, como supramencionado, dos benefícios eventuais podem ser por pecúnia, pelo
fornecimento de bens ou pela prestação de serviços.
2.8. As modalidades dos benefícios eventuais em nosso Município estão assim disciplinadas:
a) Auxílio-natalidade - em pecúnia — valor de R$ 300,00;
b) Auxílio-funeral- em pecúnia - R$ 1.200,00;
c) Benefícios por vulnerabilidades temporárias: cesta básica de alimentos (em bens); kit de limpeza e higiene (em
bens); transporte/passagem (passagem de ônibus); documentação civil (segundas vias de documentos e fotos);
d) Benefício calamidade e emergência/Auxílio-sinistro — em conjunto com a Defesa Civil Municipal a ser
regulamentado.
2.9. A matriz legal dos benefícios eventuais está na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS-Lei nº
8.742/93, na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS nº 212, de 2006, no Decreto Federal
nº 6.307, de 2007, na Lei Municipal nº 3.132, de 2019, e no Decreto Municipal nº 33, de 2020.
2.10. As responsabilidades em relação aos benefícios eventuais geram ao Município o dever de concretizar a
sua regulação, adequando seus ordenamentos legais e implementando-os no âmbito respectivo. Cabe, portanto, ao
Município estruturar um conjunto de ações para regulamentar a prestação deles e organizar a sua efetivação de
modo a promover adequado atendimento das demandas identificadas. Sua regulamentação se dá na forma de lei
municipal, resolução do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS e decretos municipais. A oferta é de
competência do Poder Público, de forma obrigatória, com referência em critérios e prazos definidos pelo
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Conselho de Assistência Social. Cabe, assim, ao Poder Público assegurar a observância da Constituição
e da legislação nacional, notadamente no tocante aos princípios, garantias direitos e deveres em relação ao tema
dos Benefícios Eventuais, devendo ocorrer em consonância com a PNAS.
3. Destarte, pela competência atribuída ao Município em relação aos benefícios eventuais. vimos atualizar
a legislação desse conteúdo da Política da Assistência Social. A última reordenação legal dos benefícios deu-se
em 2019, quando da promulgação da legislação de regulação de toda a Assistência Social. Contudo, essa Política
Pública vem sendo atualizada sistematicamente por novas leis, normativas e disposições. Ela não é estanque, e a
sociedade evoluiu sempre. Novos conceitos devem ser apropriados. Necessário se faz a adoção de novas medidas
que contribuam para atualização da Lei, de modo que se torne compatível com os demais marcos legais e
referenciais vigentes. Esse panorama exige que o Poder Público encontre alternativas para garantir que as ações
sejam expandidas e aprimoradas, tanto na questão normativa, como na conceitual.
4. A atualização das normativas é imprescindível para não representar atrasos e descompassos, uma vez
que novas orientações advieram após a promulgação da lei municipal citada. Nesse sentido, a renovação da
legislação evitará problemas que têm sido enfrentados pelos confrontos das diferentes realidades. Beneficiará o
entendimento e a orientação para o público, bem como o progresso e a qualificação no atendimento que envolve
essa área, indo ao encontro dos anseios sociais a integrar o conjunto de ações da política socioassistencial,
garantindo maior acesso à proteção social, ampliando e aprimorando o campo das metas de proteção.
5. Foram considerados os seguintes parâmetros para elaboração desta proposta: Resolução do Conselho
nº 12, de 21 de outubro de 2022, princípios da PNAS e dos Benefícios Eventuais, situações que demandam
proteção; seguranças sociais afiançadas pelo SUAS; dados e indicadores sociais na base de dados da Assistência
Social; informações gerais sobre as famílias no Cadastro Único e outros indicadores constantes da Proteção Social
Básica/CRAS, cruzados com os dados da realidade local.
6. Adentrando mais especificamente nas alterações mais robustas, verificam-se novas disposições quanto
aos critérios de acesso aos benefícios. Essa mudança de critérios infere-se da necessidade de retirada do critério
de renda para sua concessão, tendo em vista a supressão desse limite pela legislação do SUAS. Ou seja, não se
deve mais utilizar a referência a patamar de renda para acesso aos benefícios eventuais. Isso porque a situação de
contingência pode ocorrer na vida de qualquer pessoa, independentemente de sua condição financeira. Além
disso, a condicionalidade de limite de renda vai de encontro ao primeiro princípio da PNAS: supremacia do
atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica. Outras alterações foram
equacionadas quanto à correção dos valores em pecúnia e à nova composição dos benefícios fornecidos em bens,
não representando, entretanto, aumentos significativos de despesa.
7 Cabe lembrar, neste ponto, que as despesas referentes às ações dos benefícios eventuais já estão previstas
no orçamento da Pasta, observando-se os limites estabelecidos para o exercício de sua execução, bem como nas
diretrizes estabelecidas e nas prioridades no Plano Plurianual e no Plano Municipal de Assistência Social.
Ademais, ressaltamos que neste ano ocorrerá o primeiro repasse financeiro, pelo Governo Estadual, de recursos
para financiamento dos benefícios eventuais. Nunca antes, desde a instituição do SUAS, mesmo com a
prerrogativa legal de cofinanciar os benefícios, o Estado havia concretizado tal diretriz. Deste modo, além dos
recursos próprios do ente municipal, teremos um aporte pelo ente estadual.
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8. Diante desse contexto, o Conselho debruçou-se sobre o tema para revisar a forma de acesso aos
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benefícios, com ampla discussão. No Colegiado há a participação dos segmentos representativos tanto do
governo como da sociedade civil (usuários, trabalhadores e entidades da assistência social). Em conjunto com a
Gestão, foram verificadas as peculiaridades e as necessidades locais e as características próprias da comunidade
bassanense, somando-se a outros aspectos, e, ainda, a questão orçamentário-financeira. Os valores e os bens
foram levantados de acordo com a realidade local de nosso município, previstos como suficientes para suprir, com
qualidade, as necessidades geradas pela fragilidade e que serão disponibilizados ao cidadão quando da ocorrência
de um evento que implique necessidade de cobertura. Os critérios, prazos e demais definições foram adaptados à
realidade bassanense, à demanda e à qualidade da oferta, tudo de forma a tornar a norma transparente, objetiva e a
atingir a proteção adequada.
9: Outrossim, imperioso se faz que a regulamentação sobre a oferta dos benefícios eventuais seja enfatizada
como direito socioassistencial que, integrados às demais ofertas do SUAS, restabelecem de forma imediata as
seguranças sociais garantidas aos cidadãos que vivenciam situação temporária de vulnerabilidade. A
regulamentação nessa perspectiva é essencial para se evitar relações assistencialistas, subalternizastes e de
clientelismo, buscando efetivar-se na lógica do direito. Busca-se uma atividade pública distinta de ações
fragmentadas. Uma normatização para uma oferta regular, certa e digna, com regras claras, planejadas, definidas e
com critérios transparentes para o acesso. Isso rompe quaisquer oportunidades de incertezas, descontinuidade,
precariedade e oportunidade para ações isoladas, improvisadas, intuitivas ou até oportunistas, e problemas
decorrentes de falta de disponibilidade orçamentária e/ou financeira.
10. Uma vez garantidos os benefícios eventuais, consolidam-se dessa forma o direito do cidadão e o dever do
Estado.
Pelos motivos já elencados, aguardamos parecer favorável quanto à votação do referido projeto, ao
mesmo tempo que reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
refeito Municipal em Exercício
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