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norma nº 3450/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3450 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - INCIDENTE EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS IMÓVEIS AFETADOS PELO ALAGAMENTO DECORRENTE DO EXCESSO DE CHUVAS QUE RESULTOU EM CATÁSTROFE CLIMÁTICA, DETERMINANTE PARA DECRETAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 3.450 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO - IPTU - INCIDENTE
EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS IMÓVEIS
AFETADOS PELO ALAGAMENTO DECORRENTE
DO EXCESSO DE CHUVAS QUE RESULTOU EM
CATÁSTROFE CLIMÁTICA, DETERMINANTE PARA
DECRETAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE NOVA
BASSANO, DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso
de suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -, somente para o exercício de
2024, apenas os imóveis construídos efetivamente atingidos pela catástrofe climática de grande
precipitação pluviométrica ocorrida no mês de setembro de 2023, que ocasionou alagamentos, que
determinaram a decretação, no Município de Nova Bassano, RS, de estado de emergência, nos termos do
Decreto nº 44, de 03 de setembro de 2023, homologado pelo Estado do Rio Grande do Sul através do
Decreto nº 57.177, de 06 de setembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 57.197, de 15 de setembro de 2023,
desde que preenchidos os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A isenção ora concedida exclusivamente aos imóveis construídos e atingidos pelo
desastre climático tem por objetivo mitigar os efeitos da catástrofe e permitir que os proprietários possam
contar com esse valor para reconstrução e recuperação dos imóveis em razão dos prejuízos sofridos e
verificados.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei deverá ser requerido pelo proprietário do imóvel, independente
de pagamento de protocolo, por escrito, com identificação de sua localização e do cadastro imobiliário
correspondente, à Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1 º. Recebido o requerimento será encaminhado para análise da Coordenadoria Defesa Civil deste
Município para que ateste se o imóvel se encontra dentro da área de risco e foi atingido pela catástrofe,
integrando o cadastro realizado.
§ 2º O nome do requerente deverá constar no cadastro dos atingidos, registrados na Assistência
Social do Município e/ou Defesa Civil do Município.
§ 3º Não constando do cadastro prévio elaborado pela da Coordenadoria da Defesa Civil, o
benefício será indeferido.
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
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Secretarla Municipal da Administração
§ 4° As isenções previstas no a11. 1 ° deverão ser requisitadas até o dia 29 de dezembro de 2023,
perdendo a partir desta data o direito de pleitear o benefício.
§ 5° O requerente deverá comprovar que é o proprietário titular do imóvel atingido, através de
matrícula imobiliária ou contrato que comprove aposse, em data anterior a tragédia.
Art. 3º. Ao demonstrativo de Estimativa de Renúncia de Receita-Anexo de Metas Fiscais - da Lei
Municipal nº 3.423/2023 que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica acrescido o cálculo da
estimativa da renúncia de receita anexo.
Art. 4º. Os efeitos financeiros resultantes da aplicação da presente Lei, nos termos do documento
anexo, já foi considerada por ocasião da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, em observância
ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º. A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 12 de dezembro de
2023.
IVALDO DA
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LLA COSTA
Prefeito Municipal
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Secretaria Municipal da A.dministração
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
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MUNICIPIO DE NOVA BASSANO
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Mensagem nº 104/2023 Nova Bassano, 04 de dezembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente e Senhores Vereadores:
Estamos encaminhando a esta colenda casa o Projeto de Lei nº 104/2023, que concede
isenção de IPTU, somente para o exercício de 2024, incidente sobre aqueles imóveis construídos que foram
atingidos pelos alagamentos causados no mês de setembro de 2023, ocasionados pelas fortes e excessivas
chuvas que atingiram o Município de Nova Bassano, culminado com a catástrofe climática, determinando a
decretação de estado de emergência no âmbito local.
Como consabido, no mês de setembro de 2023, todo o território de Nova Bassano, foi
atingido por fortes e excessivas chuvas, resultando em evento climático extraordinário, que culminou com
enchentes, transbordamentos de rios, alagamentos de propriedades privadas, danificação de pontes e
estradas, inclusive bloqueio de estradas intermunicipais, resultante em interdições de acessos, vias e pontes,
como notificado pela imprensa em todo o território nacional. Os fatos são notórios! E, as proporções, de
magnitude catastróficas. Muitos munícipes perderam tudo, desde roupas, móveis, além e objetos pessoais,
As casas e construções foram também atingidas, sendo invadidas pela força das águas, resultante e
alagamentos causados pelo excesso de chuvas e transbordamentos de rios e arroios.
A propósito, ainda há vias e acessos - a exemplo da ponte sobre o Rio Carreiro
localizado na divisa entre o nosso Município e o de Serafina Corrêa, que em razão dos graves danos
causados a estrutura da ponte, pelo excessivo volume de água verificado - permanecem interditados, dentre
outros.
Eventos extraordinários que determinaram a decretação do estado de emergência,
através da publicação do Decreto Municipal nº 44, de setembro de 2023.
A situação de emergência foi homologada pela Defesa Civil do Estado do Rio Grande
do Sul e também da União, como se percebe pelo teor do Decreto Estadual nº 57.177, de 06 de setembro de
2023, alterado pelo Decreto nº 57.197, de 15 de setembro de 2023
O estado de emergência está em pleno vigor, pois o Decreto reconhece a situação de
emergência pelo período de 180 ( cento e oitenta) dias, nos termos do seu art. 7°, tendo obtido, como já
salientado, a devida homologação pela Defesa Civil do Estado e também da União.
Nesse sentido, como uma de tantas outras medidas adotadas pelo Município como
forma de mitigar os nefastos e graves efeitos resultante da catástrofe climática que assolou nossa
comunidade, está a adoção de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) apenas para o
exercício de 2024, e tão somente tendo como beneficiários os proprietários de imóveis construídos que
foram efetivamente atingidos e afetados pelos alagamentos e transbordamentos de rios e arroios, cujos
prejuízos resultantes são incontestes e presumíveis.
O objetivo não é outro, de que, com a concessão de limitada e pontual isenção, permitir
que os proprietários possam utilizar dos recursos para reconstruções e reformas nos prédios atingidos. Tal
medida, aliada a outras iniciativas, com certeza permitirá que as pessoas possam, na medida do possível,
iniciarem com o processo de reconstrução e retomada da normalidade.
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
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MUNICIPIO DE NOVA BASSANO
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Veja-se que não é possível conceder a isenção do tributo (IPTU) para o exercício de
2023, tendo em vista que o prazo de lançamento e pagamento do IPTU já foi superado. E, a grande maioria
dos proprietários atingidos pelos alagamentos já realizou o pagamento do imposto para o exercício em
curso (2023). Razão pela qual, a isenção para o exercício de 2024, caso aprovada por este Poder
Legislativo, seria a única medida tendente a surtir efeitos, ou seja, permitir que aqueles imóveis
efetivamente atingidos pelo excepcional evento climático que determinou a decretação da situação de
emergência possam ser contemplados de forma uniforme e isonômica.
Ademais, a medida também foi objeto de proposição pela Coordenadoria Municipal da
Defesa Civil e pela Assistência Social do Município.
E, somente serão comtemplados aqueles imóveis cujas construções foram efetivamente
atingidas pelos alagamentos e inundações, cabendo a Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, verificar e
atestar que o contribuinte faz jus ao benefício.
Assim, como demonstrado, trata-se de medida mitigadora a permitir que a comunidade
possa se refazer dos prejuízos experimentados e resultantes da catástrofe climática vivenciada.
Nesse sentido, encaminhamos o presente projeto de lei que:
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -
IPTU - INCIDENTE EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS IMÓVEIS AFETADOS
PELO ALAGAMENTO DECORRENTE DO EXCESSO DE CHlNAS QUE
RESULTOU EM CATÁSTROFE CLIMÁTICA, DETERMINANTE A
DECRETAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, DE SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sendo o que se apresenta para o momento, e no aguardo de um parecer favorável,
quanto à apreciação do referido projeto, protestamos pela aprovação em REGIME DE URGÊNCIA,
considerando a necessidade de divulgar e permitir que os interessados possam requerer a isenção, caso
aprovada.
Reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
6-
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95.340-000
Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br
ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
DE: DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
PARA: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 104/2023
Vimos, por meio deste, tendo em vista o Projeto de Lei nº 104/2023, que autoriza o
Poder Executivo Municipal a conceder isenção do IPTU 2024 para os imóveis cujas
famílias foram atingidas pela enchente ocorrida no mês de setembro de 2023 no Município
de Nova Bassano, informar que esta renúncia não terá impacto significativo na
arrecadação da referida receita constante no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA
para o exercício de 2024, encaminhada para o Poder Legislativo no dia 06 de novembro de
2023 e aprovada no dia 28 de novembro de 2023, pela Lei Municipal nº 3.446/2023 e que
não afetará as metas de resultados fiscais. A presente renúncia de receita será incluída na
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2024, Lei Municipal nº 3.423/2023, através do
Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°) constante no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita, em anexo. Conforme relatório do Departamento de
Tributação e Fiscalização, elaborado com base nas famílias fornecidas pelo Departamento
de Defesa Civil, a estimativa é de R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais).
Data: 04/12/2023.
Município de Nova Bassano
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENT.Á.RIA:-
ANEXO DE METAS FISCAiS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2024
R$ 1 00 r - -,
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/
2024 2025 2026
COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
Pagamento a vista Todos os
130.000,00
134.550,00 139.259,25
IPTU Vide Obsevação
em cota única com contribuintes
10% de desconto - -
IPTU Isenção de IPTU
~amílias atingidas
14.000,00 14.490,00 14.997,15 Vide Obsevação
por desastres
naturais
- -
- -
1
-
-
TOTAL 144.000,00 149.040,00 , 154.256,40
Fonte: Sistema TECNOS, Unidade Responsável Contabilidade, Data da emissão 21/08/2023 e hera de emissão 13:40hs
Nota 1: Os valores da renúncia para 2024 foram previstos de acordo com informações da Administracão Tributária do Poder Executivo.
tT:c,:; valores da renuncia projetados para LUL:> e LUZb, toram calculados a partir dos valores de LUL4 aplicando-se, sobre eles, as projeçoes de
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ão para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2025: 1 3,50%1
Inflação para 2026: 1 3,50%!
AM" Demonstrativo 7 (LRF art 4º § 2º inciso V)
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os valores serão objeto de renúncia fiscal de receita nos exercícios que
compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas,
visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um instrumento qu visa, entre outros objetivos, fomentar o desenvolvimento econômico do
Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos empregos e aumentar a renda per
capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as desigualdades sociais, desonerando determinados
segmentos da sociedade do pagamento de alguns tributos, cerno é o caso da isenção de iptu para os aposentados de baixa
renda. Diante disso pode-se afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem objetivos
econômicos e sociais.
O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como sabido, os entes da
f-2deração têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios econômicos e sociais, e, por isso é tratado em
todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e infra legal.
A Constituição Federal em seus artigos 70 e í65, § 62, estabelece o controle sobre as renúncias de receita, com o nítido objetivo
de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabe!eceu em seu artigo 11 a necessidade de instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da
responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de renúncia
de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais.
1 Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14, 1, da LRF, o qual
determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de
resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias contempladas ne ise demonstrativo não precisarão ser compensadas pelo
cumento de receito, proveniente do elevação de alíquotas, ampliação do base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa das respectivas
r sceitas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
DE: Departamento de Tributação e Fiscalização
PARA: Sec da Fazenda/ Dpto de Contabilidade
DA.TA: 30/11/2023
Vimos, por meio deste, tendo em vista soiicitação datada de 29/11/2023,
oriunda da Secretaria da Fazenda, que solicita impacto da isenção do IPTU
2024 -para os atingidos pela enchente em 2023, temos a informar que pelo
!evantamento efetuado com base em relação das pessoas atingidas pelas
enchentes fornecida pelo representante da Defesa Civil, o impacto orçamentário
em sendo dado a isenção do IPTU, importará aproximadamente num montante
de R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais) .
Era o que constava.
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a_,\).___j
\ C\I ~ Miriam Rê'nzosi
Opto de Tributação e Fiscalização

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