| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3469 / 2024 |
| Date | 2024-03-26 |
| Ementa | ESTABELECE O ÍNDICE PARA A REVISÃO GERAL, ANUAL, ACUMULADA NO PERÍODO, DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, APOSENTADOS, PENSIONISTAS, CONSELHEIROS TUTELARES, AGENTES DE COMBATES A ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS D SAÚDE. |
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Bm ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 7 NOVA MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Basso Er tres va pr pre é LEI MUNICIPAL Nº 3.469 DE 26 DE MARÇO DE 2024 Estabelece o índice para a Revisão Geral, Anual, acumulada no período, das remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, Aposentados, Pensionistas, Conselheiros Tutelares, Agentes de Combates a Endemias e Agentes Comunitários de Saúde. IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A revisão geral, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal, será feita pela aplicação do índice de 3,08% (Índice acumulado nos últimos 10 meses pelo IPCA), da presente Lei aos servidores do Poder Executivo, aposentados, pensionistas, conselheiros tutelares, Agentes de Combates a Endemias e agentes comunitários de saúde. Art. 2º. A revisão observará ainda as seguintes condições: I- Autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - Previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária; III - atendimento às prescrições referentes aos limites para despesa com pessoal de que trata o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. IV — Atendimento as disposições da Lei Municipal nº 1.505/2003 Art. 3º. A revisão geral, anual, de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, terá vigência a partir de 7º de março de 2024, pela aplicação do índice de 3,08% (três, virgula zero oito por cento). Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei terão suporte nas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, para cada Secretaria. Art. 5º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2024. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 26 dias do mês de março de 2024. IVALDO Ea Prefeito Municipal Ne Leda Maria Rgyanello Secretaria Municipal da Administração Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000 Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NOVA puicado espe (É MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Os Psrmrãs E radios BASSANO sb Secretaria Municipal da Awfninistlação ea rm ata Mensagem nº 16/2024 Nova Bassano, 11 de março de 2024. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Senhores Vereadores: Na oportunidade em que os cumprimento, externado votos de elevada consideração, encaminho para apreciação do Poder Legislativo o projeto de lei em anexo. A considerar a competência do Poder Executivo para iniciativa de Projeto de Lei de revisão dos vencimentos dos servidores, submetemos à deliberação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 16/2024, que “Estabelece o índice para a Revisão Geral, Anual, das remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, aposentados, pensionistas, Conselheiros Tutelares, Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitários de Saúde”. Informamos aos nobres Vereadores que o índice a ser concedido aos servidores públicos municipais é de 3,08 % (quatro virgula sessenta e cinco por cento). A medida segue o regramento previsto no artigo 37, X, da Constituição Federal, sendo a despesa assumida totalmente compatível com as disposições do orçamento. Trata-se assim, de providência necessária e que fazem jus os servidores, esclarecendo que a vigência da presente Lei dar-se-á a partir de 1º de março do corrente ano. Importante destacar que a proposição está sendo encaminhada com alteração da data base, em razão das normas previstas pela legislação eleitoral (Lei Federal nº 9.504/97), que estabelece determinadas vedações, principalmente quanto se refere a concessões de direitos à servidores públicos. Nesse compasso, pretende-se, inclusive propor alteração na data base do período de revisão, a evitar eventuais prejuízos aos servidores. Submete-se, assim, à vossa apreciação para, ao final, obter-se a aprovação. Atenciosamente, João Paulo Maroso Prefeito Municipal em Exercício. Rua Silva Jardim. 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000 Fone (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br MENICIPIS DE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO B A em N Ú g ADM 2uaileaa PROJETO DE LEI Nº 16/2024 PARECER CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO A presente despesa está prevista e compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com Lei Orçamentária Anual e de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, conforme dotação orçamentária específica para o Projeto de Lei nº 16/2024 que estabelece o Índice para a Revisão Geral, Anual, acumulada no período, das remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, Aposentados, Pensionistas, Conselheiros Tutelares, Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, que será pela aplicação do índice de 3,08% (Índice acumulado nos últimos 10 meses pelo IPCA na presente data). Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro: Considerando o que dispõe o $ 6º do art. 17 da Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica dispensada a realização de cálculos de impacto econômico, orçamentário e financeiro, quando se tratar de reajustamento de remuneração de pessoal: “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. $ 120s atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 56º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.” Dotações orçamentárias: : As despesas decorrentes da aplicação do presente Projeto de Lei terão suporte nas dotações consignadas na Lei Orçamentária. Anual para O exercício de 2024. ELIS PAÚLA MARZZARO Contadora IVA ALLA COSTA eito Municipal